Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025 — Aprova a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
3 - A Concessionária não pode invocar o desconhecimento de quaisquer condicionantes de execução do Contrato de Concessão, incluindo relativamente ao estabelecimento da Concessão, ou imputar qualquer responsabilidade a esse título à Concedente ou a qualquer outra entidade, como fundamento para incumprimento das suas obrigações contratuais.
4 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no Contrato, a Concessionária tem direito, à reposição do equilíbrio económico e financeiro da Concessão, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
5 - Ficam expressamente excluídas da previsão do número anterior:
As alterações à lei geral, designadamente à lei ambiental, à lei fiscal e à lei laboral;
Os encargos resultantes das exigências do licenciamento como empresa de estiva;
A redução de área, por força do Contrato, de alterações legais ou regulamentares;
Não obtenção pela Concessionária de licenciamentos ou autorizações administrativas, designadamente de cariz ambiental;
As atividades acessórias, não incluídas no objeto da Concessão;
Sempre que a alteração dê lugar à resolução do Contrato ou a Concessionária opte pela sua resolução; e
O fim de exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato e do Silo interior de Vale de Figueira, nos termos previstos no presente Contrato.
6 - A Concessionária assume integralmente o risco de procura dos serviços por si prestados nos termos do Contrato de Concessão, bem como o risco de financiamento e das obras que venha a realizar, não havendo lugar à reposição do equilíbrio financeiro por efeitos daí resultantes.
7 - Salvo acordo diverso entre as Partes, a reposição do equilíbrio financeiro tem lugar com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido na sequência de eventuais anteriores reposições do equilíbrio financeiro (nos termos do n.º 14), sendo constituído pela reposição da TIR da Concessão constante do Caso Base.
8 - Havendo lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro, tal reposição pode ter lugar, em termos a acordar entre a Concedente e a Concessionária, através de uma das seguintes modalidades:
Prorrogação ou redução do prazo da Concessão;
Redução ou aumento do valor das taxas devidas à Concedente;
Atribuição de compensação direta pela Concedente;
Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada entre Concedente e Concessionária.
9 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro efetuada nos termos desta cláusula é relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, sem prejuízo de tal reposição poder ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua própria natureza, não sejam suscetíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação as Partes não hajam ainda chegado a acordo.
10 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, a Concessionária ou a Concedente devem notificar a outra Parte da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, no prazo máximo de 30 dias após terem tido conhecimento dos factos que fundamentam tal pedido, e em qualquer caso até ao limite de seis meses a contar da data do termo da ocorrência do referido evento.
11 - A Concedente e a Concessionária acordam que, sempre que uma das Partes tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efetuada de acordo com o que de boa-fé for estabelecido entre as Partes.
12 - A Concedente e a Concessionária devem, no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período, tentar alcançar um acordo sobre os termos da reposição do equilíbrio contratual.
13 - Na falta de acordo, pode a Concessionária recorrer aos meios de composição de litígios, nos termos previstos na cláusula 45.ª
14 - Caso exista um evento que motive a reposição do equilíbrio financeiro, deve o mesmo fundamentar uma revisão do Caso Base, a aprovar pela Concedente na sequência de proposta da Concessionária, nova versão do Caso Base Atualizado essa que passa a ser o Caso Base da Concessão.
Cláusula 35.ª
Alteração das circunstâncias
1 - Nos casos de alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, que não esteja coberta pelos riscos próprios do Contrato, exceda os ditames da boa-fé, e que agrave as condições e os custos inerentes à execução das obrigações assumidas pela Concessionária ou ao desenvolvimento das atividades concedidas, tornando impossível ou excessivamente oneroso, no plano técnico ou económico, a realização desses trabalhos e atividades, as Partes comprometem-se a reapreciar os termos do Contrato, de forma a encontrar, de comum acordo e num prazo razoável, soluções adequadas à sua modificação, em condições que não sejam, de forma relevante, mais onerosas para a Concedente ou para a Concessionária.
2 - Não sendo encontradas as soluções referidas no número anterior, as Partes podem resolver o Contrato, sem prejuízo do número seguinte.
3 - Ressalvando as situações de absoluta impossibilidade de cumprimento do Contrato, a resolução do Contrato pela Concessionária, nos termos previstos no número anterior, apenas é admitida se não implicar grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, mesmo que implique tal prejuízo, se a manutenção do Contrato puser em causa a viabilidade económico-financeira da Concessionária ou se revele excessivamente onerosa, devendo, neste último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados subjacentes ao Contrato.
4 - Verificando-se a resolução do Contrato nos termos previstos nos n.os2 e 3 da presente cláusula, revertem e transferem-se para a Concedente o conjunto de bens, instalações e equipamentos móveis e fixos que integrem o Estabelecimento da Concessão, nos termos fixados no n.º 8 da cláusula 45.ª
5 - Se a resolução do Contrato pela Concessionária se encontrar vedada por força do disposto no n.º 3, assiste à Concessionária o direito a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade, pelos prejuízos decorrentes da manutenção do Contrato.
Cláusula 36.ª
Partilha de benefícios
1 - Sem prejuízo da renda prevista no n.º 1 da cláusula 20.ª, a Concedente tem direito a beneficiar, anualmente, do montante equivalente ao resultado da aplicação da seguinte fórmula, se o valor for positivo:
Partilha no ano n = (RL Real n - RL Caso Base n) × 33,0 %
em que:
RL Real n - corresponde ao Resultado Líquido do exercício n, conforme apurado nas contas anuais da concessionária no ano n, auditadas por entidade devidamente certificadas pelo ROC ou SROC que exerce as funções de órgão de fiscalização ou por outra SROC contratada para o efeito caso a Concessionária não esteja obrigada a dispor de órgão de fiscalização;
RL Caso Base n - corresponde ao valor do Resultado Líquido previsto para o ano n, no Caso Base da Concessão, expresso a preços constantes, multiplicado pela variação acumulada do IPC, entre o final do ano inicial do modelo e o final do ano do exercício em causa.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto do número anterior, com referência ao primeiro e último anos de Concessão, a os indicadores devem ser ponderadas pelo número de dias de vigência da Concessão.
3 - O montante de partilha apurado pela Concedente ao abrigo dos números anteriores concretiza-se, relativamente a cada ano, num pagamento único anual, a realizar pela Concessionária, até final do mês seguinte ao limite do prazo para aprovação dos documentos de prestação de contas da Concessionária, podendo a Concedente optar, com autorização das tutelas setorial e financeira, pela redução equivalente dos valores do tarifário da Concessionária a praticar aos clientes no ano seguinte.
4 - O último pagamento devido deve concretizar-se até dois meses após o termo da Concessão, podendo a Concedente utilizar a caução em caso de não pagamento.
5 - A redução da taxa de juro decorrente da eventual renegociação dos contratos de financiamento importa a partilha do ganho daí resultante, entre a Concedente e Concessionária, no valor de 50 % para cada uma.
Cláusula 37.ª
Transmissão e oneração da Concessão
1 - A Concessionária não pode, sem prévia autorização, por escrito, da Concedente, onerar, ceder, subconceder, ou, por qualquer forma, transmitir ou alienar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 - A cessão ou a subconcessão pela Concessionária de área na área concessionada, a empresas terceiras, só é possível mediante autorização prévia da Concedente e caso aquelas se dediquem, no local, a atividade relacionada com a atividade portuária que seja compatível com a atividade objeto da Concessão, devendo o respetivo título, que deve ser remetido à Concedente, expressamente indicar a sua caducidade automática com a extinção da Concessão e a obrigatoriedade de cumprir as normas em vigor no porto de Lisboa.
3 - Em caso de cessão ou subconcessão pela Concessionária de área ou exploração de atividade no âmbito da Concessão, o volume de vendas dos subconcessionários acresce ao volume de vendas da Concessionária para efeito da partilha de receita com a Concedente sendo deduzidas as eventuais receitas obtidas pela Concessionária com origem na subconcessão.
4 - A Concessionária responsabiliza-se por fornecer à Concedente toda a informação destinada a comprovar o efetivo volume de vendas da subconcedente.
5 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
6 - Sem prejuízo dos requisitos previstos no Código dos Contratos Públicos, a Concessionária deve comunicar à Concedente a sua intenção de proceder à cessão da posição contratual ou subconcessão, remetendo-lhe a minuta do respetivo Contrato que para o efeito se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do transmissário, e se da transmissão resulta uma operação de concentração que requer autorização prévia da autoridade de concorrência competente.
7 - A Concedente deve, no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o pedido de autorização de cessão da posição contratual ou de subconcessão.
8 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, pela Concedente e, se aplicável, pela autoridade de concorrência competente, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do presente Contrato.
9 - Ocorrendo cessão da Concessão, devidamente autorizado pela Concedente e, se aplicável, pela autoridade de concorrência competente, consideram-se transmitidos para o cessionário todos os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pela Concedente como condição para a autorização da cessão.
10 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o cessionário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data da cessão, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
Cláusula 38.ª
Responsabilidade da Concedente por incumprimento
A violação, pela Concedente, das obrigações decorrentes do presente Contrato confere à Concessionária, salvo caso de força maior nos termos da cláusula seguinte, com as devidas adaptações, o direito a ser indemnizada dos prejuízos causados, sem embargo da faculdade de aplicação de penalidades e da resolução do Contrato, nos termos do presente Contrato e da lei.
Cláusula 39.ª
Força maior
1 - A responsabilidade da Concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
2 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam de forma duradoura, substancial e independentemente da vontade, da atuação ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
3 - Constituem, caso se verifique o disposto no número anterior, nomeadamente, casos de força maior:
Atos de guerra, hostilidades, tumultos, guerra civil, rebelião ou terrorismo, bloqueios, embargos, greves e conflitos laborais;
Bloqueio do acesso ao Terminal que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos;
Pragas, epidemias, tremores de terra, graves inundações, fogo, tempestades ou outros cataclismos naturais;
Falta ou omissão de qualquer autoridade administrativa, no que respeita ao cumprimento pela Concessionária de obrigações que daquela dependam; ou
Qualquer alteração legislativa introduzida em Portugal que impeça o cumprimento pela Concessionária de obrigações compreendidas na Concessão.
4 - Não constituem casos de força maior, para efeitos do Contrato de Concessão, nomeadamente, os seguintes eventos ou circunstâncias:
Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados da Concessionária, na parte em que intervenham;
Alterações da procura incluídas nos riscos de mercado atribuídos à concessionária;
Greves ou conflitos laborais limitados à sociedade Concessionária ou a grupos de sociedades em que esta se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
Determinações governamentais, administrativas ou judiciais resultantes do incumprimento pela Concessionária de deveres ou ónus legais ou contratuais que sobre esta recaiam;
Manifestações populares devidas ao incumprimento pela Concessionária de normas legais, regulamentares ou do Contrato de Concessão;
Incêndios ou inundações com origem nas instalações afetas à Concessionária cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa sua, designadamente pelo incumprimento de normas de segurança;
Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos da Concessionária ou dos seus subcontratados, não devidas a sabotagem.
5 - Não são, em circunstância alguma, considerados casos de força maior as determinações de entidades administrativas aplicáveis à Concessionária.
6 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, nos termos da cláusula 34.ª
7 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis, verificar-se-á o seguinte, independentemente de a Concessionária ter efetivamente contratado as referidas apólices:
A reposição do equilíbrio financeiro, apenas e na medida da perda de receitas ou do aumento de custos sofrido pela Concessionária que seja superior à indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura;
A resolução do Contrato de Concessão quando a impossibilidade de cumprimento do presente Contrato seja definitiva ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja julgada demasiado onerosa pela Concedente, devendo em qualquer caso a Concessionária pagar à Concedente o valor da indemnização que seria aplicável ao risco em causa, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou condições de cobertura.
8 - No caso de impossibilidade definitiva de cumprimento do Contrato de Concessão por causa de força maior, ou quando a reposição do equilíbrio financeiro seja considerada demasiado onerosa pela Concedente, a Concedente pode proceder à resolução, nos termos fixados na cláusula 48.ª
9 - A Concessionária fica obrigada a comunicar à Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
10 - Enquanto a retoma normal das obrigações suspensas não for possível, subsistem as obrigações da Concessionária na medida em que a sua execução seja materialmente possível.
11 - A Concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da Concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Cláusula 40.ª
Multas contratuais
1 - Sem prejuízo da possibilidade também de sequestro ou de resolução da Concessão por incumprimento da Concessionária, o não cumprimento pontual ou o cumprimento defeituoso, imputável à Concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do Contrato ou das determinações da Concedente emitidas no âmbito da lei ou do Contrato, pode originar a aplicação de sanções pecuniárias contratuais, cujo montante varia em função da gravidade dos incumprimentos cometidos.
2 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do número seguinte, a gravidade dos incumprimentos é fixada da seguinte forma:
Incumprimentos muito graves:
Desvio do objeto e fins da Concessão;
ii) Redução, interrupção ou cessação injustificada da exploração sem que sejam tomadas as medidas adequadas para assegurar o regular funcionamento;
iii) Oneração não autorizada dos direitos ou ativos da Concessão;
iv) Não acatamento voluntário das decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Danos ambientais significativos, riscos à saúde pública ou à segurança de utilizadores, decorrentes de negligência ou má gestão da Concessionária;
vi) Envolvimento da Concessionária (ou dos seus responsáveis) em práticas ilícitas no âmbito da execução do Contrato;
vii) Transferência da Concessão a terceiros sem autorização prévia da entidade concedente;
viii) Violação do plano de investimentos nos prazos aprovados;
Incumprimentos graves:
Não pagamento das taxas contratuais ou de quaisquer outras quantias devidas contratualmente;
ii) Subconcessão, cedência ou substituição por terceiros no exercício dos direitos da Concessão, quando não tenham sido autorizadas pela Concedente;
iii) Não reposição da caução dentro do prazo que lhe for estabelecido;
iv) Violação das normas de proteção e segurança, incluindo normas ISPS;
Violação dos regulamentos e planos aprovados para o funcionamento da Concessão;
vi) Realização de obras não aprovadas ou sem licença;
vii) Não realização da manutenção dos bens e equipamentos da Concessão;
viii) Violação das regras de sustentabilidade ambiental;
ix) Não constituição ou manutenção dos seguros contratuais;
Oposição reiterada à fiscalização da Concedente ou impedimento à realização de vistorias contratuais;
Incumprimentos leves:
Desobediência a determinações legítimas da Concedente;
ii) Situações de indisciplina imputáveis à Concessionária e das quais resultem perturbações graves no funcionamento dos serviços;
iii) Ocupação de área fora da Concessão, não autorizada;
iv) Violação das obrigações de informação previstas no Contrato;
Não elaboração ou não atualização do cadastro dos bens da Concessão;
3 - A gravidade dos incumprimentos fixada no número anterior é substituída pela percentagem de incumprimento dos indicadores de desempenho fixados na cláusula 14.ª, após a fixação dos valores mínimos de cumprimento de cada indicador pelo Gestor do Contrato, nos termos do n.º 3 dessa mesma cláusula, da seguinte forma:
Incumprimentos muito graves: violação em mais de 30 % dos valores mínimos de 1 indicador ou em até 10 % dos valores mínimos de pelo menos 6 indicadores;
Incumprimento graves: violação em mais de 20 % dos valores mínimos de 1 indicador ou em até 10 % dos valores mínimos de pelo menos 3 indicadores;
Incumprimentos leves: violação em até 10 % dos valores mínimos de 1 indicador.
4 - As sanções aplicáveis aos incumprimentos são as seguintes, consoante a sua gravidade e o valor das taxas contratualmente devidas pela Concessionária:
Incumprimentos muito graves - variam entre a totalidade e metade do valor mensal do conjunto das taxas dominiais fixas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 da cláusula 20.ª;
Incumprimentos graves - variam entre metade e 1/3 do conjunto das taxas dominiais fixas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 da cláusula 20.ª;
Incumprimentos leves - variam entre o limite de 1/3 do conjunto das taxas dominiais fixas previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 da cláusula 20.ª e o mínimo de 500,00 €.
5 - No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, sem justificação, o valor da sanção contratual corresponde a 200 € por cada dia de atraso, desde o primeiro até ao quinto dia de atraso, a 600 € do sexto ao décimo quinto dia de atraso, e a 3000 € por cada dia de atraso, desde o décimo sexto dia em diante.
6 - Para obrigações consideradas não essenciais, designadamente o incumprimento dos indicadores de desempenho, pode ser concedido um período de adaptação limitado no tempo e devidamente fundamentado, durante o qual a aplicação da sanção pode ser suspensa.
7 - Os valores mínimo e máximo das sanções contratuais previstas no presente artigo são atualizados anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo habitação.
8 - O respetivo valor acumulado das sanções não pode exceder 20 % do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do Contrato.
9 - Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a Concedente decida não proceder à resolução do Contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %.
10 - Para efeitos dos limites previstos nos n.os7 e 8, no caso de prorrogações do prazo contratual, o valor máximo das sanções a aplicar tem por referência o preço contratual relativo ao seu período de vigência inicial.
11 - A aplicação das sanções cabe ao Conselho de Administração da Concedente, devendo obrigatoriamente ser precedida de audição da Concessionária, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
12 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das sanções que lhe forem aplicadas no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a Concedente pode utilizar a caução prestada para pagamento das mesmas, sendo tal facto objeto de pronta comunicação à Concessionária.
13 - O pagamento das sanções não afasta a aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento, assim como não isenta a Concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.
14 - A aplicação de multas contratuais, deliberada pelo Conselho de Administração da Concedente, está dependente de notificação prévia à Concessionária para reparar o incumprimento no prazo fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, e da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
15 - O prazo de reparação do incumprimento, caso seja possível, é fixado pela Concedente de acordo com critérios de razoabilidade e deve ter sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da Concessão.
Cláusula 41.ª
Caução
1 - Com a celebração do Contrato fica a Concessionária obrigada a prestar caução, através de depósito em dinheiro ou em títulos, garantia bancária ou seguro-caução, sendo que estas duas últimas devem ser «one first demand», no montante total de 2 991 247,00 € com a finalidade de garantir a pontual e integral boa execução do Contrato e o cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais emergentes do Contrato de Concessão, incluindo a cobrança das multas contratuais aplicadas e a indemnização ou compensação à Concedente por danos e prejuízos sofridos.
2 - O valor indicado no número anterior é atualizado anualmente, com efeitos a um de janeiro de cada ano, de acordo com os coeficientes de atualização das rendas não habitacionais, publicados no Diário da República, sendo a primeira atualização no dia 1 de janeiro de 2026.
3 - O valor da caução pode ainda ser reduzido, caso venha a sair da exploração da Concessionária o Terminal de Granéis Alimentares do Beato, na respetiva proporção.
4 - Todas as despesas e os encargos relacionados com a caução são suportados pela Concessionária.
5 - A Concedente pode utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumprir qualquer obrigação assumida no presente Contrato.
6 - A Concedente deve ouvir a Concessionária antes de proceder à utilização da caução, tendo esta o prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito.
7 - Sempre que a Concedente utilize a caução, a Concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.
8 - A caução só pode ser levantada pela Concessionária 120 dias após a data de extinção da Concessão.
Cláusula 42.ª
Responsabilidade civil
1 - A Concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados à Concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da Concessão.
2 - Inclui-se no âmbito da responsabilidade da Concessionária perante a Concedente a responsabilidade pelos prejuízos a que derem origem os seus trabalhadores e agentes e as entidades por si contratadas nos termos em que o é o comitente pelos atos do comissário.
Cláusula 43.ª
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave pela Concessionária, das obrigações emergentes do presente Contrato, ou de quaisquer disposições legais aplicáveis à Concessão, ou estando o mesmo iminente, pode a Concedente tomar conta da Concessão mediante sequestro.
2 - O sequestro da Concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da presente Concessão;
Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto desta Concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, das instalações e dos equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente Concessão.
3 - Quando a Concessionária, após notificação para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 421.º do Código dos Contratos Públicos, não cumpra integralmente as suas obrigações ou repare as consequências do incumprimento, ou em caso de violação não sanável, a mesma fica obrigada a proceder à entrega da Concessão no prazo que lhe for fixado pela Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro.
4 - Verificado o sequestro, a Concessionária suporta todos os encargos que resultarem, para a Concedente, do exercício da atividade da Concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade, que não possam ser remunerados pelas receitas da Concessão cobradas.
5 - Logo que cessem as razões do sequestro, e a Concedente o julgue oportuno, deve notificar a Concessionária para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado.
6 - No caso de o sequestro se manter por seis meses após terem cessado as razões do sequestro, a Concessionária pode optar pela resolução da Concessão.
7 - Se a Concessionária não retomar a Concessão no prazo que lhe for fixado, pode a Concedente determinar a imediata resolução da Concessão.
8 - No caso de a Concessionária ter retomado o exercício da Concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode a Concedente ordenar novo sequestro ou determinar a imediata resolução da Concessão.
Cláusula 44.ª
Emergência grave
1 - Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência grave, a Concedente pode assumir, transitoriamente, a exploração dos serviços concedidos, de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, e sem precedência de qualquer formalidade.
2 - Enquanto tiver lugar a situação prevista no número anterior suspende-se a contagem do prazo da Concessão, ficando a Concessionária exonerada do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO VIII — EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 45.ª
Extinção da Concessão
1 - A Concessão extingue-se nos seguintes casos:
Por revogação, acordada entre as Partes;
Pelo decurso do prazo;
Por resgate;
Pelo exercício do direito de resolução.
2 - Salvo nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato, a Concessionária não tem direito a ser indemnizada, a qualquer título, em virtude da extinção da Concessão.
3 - A Concessão extingue-se, designadamente, por caducidade, às 24 horas da data indicada para o efeito no n.º 1 da cláusula 6.ª, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª
4 - A extinção da Concessão no termo do prazo ou por motivo imputável à Concessionária determina a reversão ou transferência gratuita para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, não podendo a Concessionária reclamar por esse facto indemnização, nem, a qualquer título, direito de retenção.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quanto ao direito de indemnização, os investimentos não previstos em obras e/ou equipamentos realizados pela Concessionária nos últimos 10 anos do prazo dada Concessão, mediante aprovação escrita da Concedente, com referência expressa à vida útil dos bens em causa e consequente taxa de amortização a praticar, nos casos em que esta tenha assumido o compromisso de indemnizar aquela, no termo do prazo da Concessão, pelo equivalente ao respetivo valor contabilístico líquido de amortizações.
6 - A aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos nos termos do número anterior depende exclusivamente da aferição que a Concedente faça do interesse do investimento proposto e do modo de indemnizar, tendo em conta o interesse público que está a seu cargo e a vida útil dos bens gerados por tal investimento.
7 - A não aprovação por parte da Concedente de pedido de autorização de investimentos não confere à Concessionária direito a qualquer compensação, a que título for.
8 - A extinção da Concessão antes do termo do prazo por motivo não imputável à Concessionária, determina a reversão ou transferência para a Concedente de todos os bens e meios a ela afetos, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, livres de ónus e encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, tendo a Concessionária direito a ser indemnizada pelo valor contabilístico líquido de amortizações, apenas dos bens que são sua propriedade.
9 - Em caso de extinção da Concessão, não são oponíveis à Concedente os Contratos celebrados pela Concessionária com terceiros para efeitos do desenvolvimento da atividade concedida, salvo se tais Contratos tiverem sido autorizados pela Concedente com a referência expressa de que se transferiria para o mesmo a posição contratual da Concessionária, em caso de extinção da Concessão.
10 - Para os efeitos dos números anteriores, a Concessionária deve manter permanentemente atualizada, para apresentação à Concedente quando por esta requerido:
Relação dos bens existentes a essa data como parte do estabelecimento e que, nos termos dos n.os2 e 6, devem reverter ou ser transferidos gratuitamente para a Concedente no termo da Concessão, com indicação do seu estado de conservação, condições de funcionamento e segurança, certificado por empresa terceira com reconhecida competência a nível nacional;
Relação dos bens e equipamentos que, nos termos dos n.os3 e 6, devem reverter ou ser transferidos para a Concedente mediante indemnização, dele constando o respetivo valor contabilístico líquido de amortizações;
Relação de direitos detidos pela Concessionária sobre terceiros que se considerem necessários para a continuidade dos serviços concedidos.
11 - A reversão ou transferência dos bens referidos nas alíneas a) e b) do número anterior opera automaticamente no termo do prazo e sem recurso a qualquer outra formalidade.
Cláusula 46.ª
Resgate da Concessão
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a Concedente pode resgatar a Concessão, quando motivos de interesse público o justifiquem, a partir de decorridos 15 anos da Concessão, mediante aviso feito à Concessionária com o mínimo de um ano de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
2 - A Concedente pode resgatar apenas a parte relativa ao Terminal do Beato, decorridos três anos da Concessão, mediante aviso feito à Concessionária com o mínimo de seis meses de antecedência, podendo o aviso ocorrer em data anterior àquela.
3 - Em caso de resgate, total ou parcial, a Concedente assume automaticamente os direitos e obrigações da Concessionária diretamente relacionados com as atividades concedidas e resgatadas, desde que estes tenham sido constituídos, com autorização da Concedente, em data anterior ao aviso previsto no n.º 1, com exceção dos emergentes:
Dos Contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que só são assumidos se a Concedente quiser exercer o direito previsto no n.º 8 da cláusula 11.ª, sucedendo na posição contratual da Concessionária;
Dos Contratos de Financiamento da Concessão, que não são assumidos pela Concedente.
4 - As obrigações assumidas pela Concessionária após o aviso referido no n.º 1 ou no n.º 2 apenas vinculam a Concedente quando esta haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5 - Efetuado o resgate nos termos dos números anteriores, a Concessionária tem direito a uma indemnização apurada nos seguintes termos:
Ao valor mínimo entre (i) a soma dos valores de Cash-Flow do Projeto previstos no Caso Base para cada ano do período compreendido entre a data do resgate e o termo do prazo da Concessão, atualizada com base na TIR da Concessão prevista no Caso Base e (ii) a soma dos valores de Cash-Flow do Projeto projetados com base em estimativas atualizadas para cada ano do período compreendido entre a data do resgate e o termo do prazo da Concessão, atualizada com base na TIR da Concessão prevista no Caso Base;
Ao valor apurado com base no número anterior acresce o valor contabilístico líquido estimado no final do período de Concessão, atualizado para a data do resgate com base na TIR da Concessão prevista no Caso Base, de instalações e equipamentos que, não fazendo parte do Plano de Investimentos, sejam propriedade da Concessionária e façam parte do Estabelecimento da Concessão, desde que a construção ou aquisição desses bens, equipamentos e instalações tenha sido previamente autorizada pela Concedente, com aprovação do respetivo custo e prazo de amortização, e desde esse valor corresponda a uma compensação devida pela Concedente no final do período de Concessão e não tenham dado causa à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos previstos na cláusula 34.ª
Ao resultado apurado nos termos dos n.os5 e 6, deve deduzir-se o valor respeitante à poupança obtida pela Concessionária com a extinção antecipada da Concessão.
6 - Os números anteriores são restritos apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
7 - Se, após o decurso de 90 dias desde o aviso prévio de resgate, ainda não existir acordo relativamente ao apuramento do montante da indemnização a que se referem os números anteriores, qualquer das Partes pode recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no Contrato.
8 - O resgate determina:
A transferência para a Concedente do conjunto dos bens, equipamentos e instalações que integram o Estabelecimento da Concessão e são propriedade sua ou integram o domínio público do Estado;
A reversão para a Concedente dos demais bens, equipamentos e instalações que integram o Estabelecimento da Concessão, aplicando-se o disposto no n.º 4.
9 - O número anterior é restrito apenas à parte resgatada, no caso do resgate previsto no n.º 2.
10 - Os bens, equipamentos e instalações a que se referem os números anteriores devem ser entregues pela Concessionária à Concedente nos termos e nas condições previstos no n.º 8 da cláusula 45.ª
Cláusula 47.ª
Resolução do Contrato pela Concedente
1 - A Concedente pode resolver o presente Contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da Concessionária.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de resolução do Contrato por parte da Concedente, os seguintes factos ou situações:
Desvio do objeto e fins da Concessão;
Suspensão ou interrupção injustificadas da atividade objeto da Concessão;
Oposição reiterada ao exercício da fiscalização pela Concedente, pela entidade reguladora do setor ou outras entidades competentes;
Repetida desobediência às determinações da Concedente, ou de outras entidades competentes, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto na cláusula 43.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Cobrança de tarifas não previstos ou com valor superior ao fixado no Regulamento de Tarifas do Terminal;
Discriminação, de forma reiterada, de navios ou utilizadores dos Terminais na qualidade dos serviços prestados;
Verificação de situações repetidas de indisciplina do pessoal ou dos utentes da Concessão que tenham sido determinadas por culpa grave da Concessionária e das quais resultem perturbações graves no funcionamento dos serviços;
Apreensão dos bens que constituem o estabelecimento através de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que prejudique a normal realização do serviço público;
Não pagamento de montante devido a título de taxas decorrentes da aplicação da cláusula 20.ª;
Dissolução ou insolvência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da ação em processo especial de recuperação de empresas;
Transmissão ou oneração da Concessão, no todo ou em parte, ou cedência ou substituição por terceiros no exercício dos direitos da Concessão, quando tal não se encontre previsto no Contrato ou não seja previamente autorizado pela Concedente;
Não acatamento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Não acatamento de decisões da autoridade da concorrência competente, em especial incumprimento das condições e obrigações impostas pela autoridade de concorrência competente destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pela Concessionária, na sequência de uma decisão daquela autoridade que declare verificado esse incumprimento;
Não reconstituição ou atualização atempada da caução.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a resolução do Contrato, a Concedente deve notificar a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pela Concedente, esta pode resolver o presente Contrato mediante comunicação enviada à Concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A comunicação da decisão de resolução referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, podendo a concedente fixar uma data de produção de efeitos diferente, tendo em conta o interesse público do serviço concessionado.
6 - A resolução prevista no n.º 1 da presente cláusula implica a reversão gratuita de todos os bens e meios afetos à Concessão para a Concedente, sejam propriedade da Concedente ou da Concessionária, sem qualquer indemnização, nos termos do n.º 2 da cláusula 45.ª, e bem assim a perda da caução prestada, sem prejuízo do direito de a Concedente ser indemnizada pela integralidade dos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
7 - A Concedente pode também resolver por razões de interesse público ou com fundamento na alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 48.ª
Resolução do Contrato pela Concessionária
1 - A Concessionária pode resolver o Contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações da Concedente, se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida e cujos efeitos não possam ser objeto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.
2 - A resolução prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à Concessão para a Concedente, sem prejuízo do direito da Concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, nos termos do n.º 6 da cláusula 45.ª
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Concessionária deve previamente notificar a Concedente, por carta registada, para, no prazo fixado, que não pode ser inferior a 60 dias, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.
4 - O direito de resolução previsto na presente cláusula deve ser exercido judicialmente ou nos termos do n.º 2 da cláusula seguinte.
CAPÍTULO IX — CONTENCIOSO DO CONTRATO
Cláusula 49.ª
Litígios entre Concedente e Concessionária
1 - A Concedente e a Concessionária manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si, e acordam que, constatada por qualquer uma delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente Contrato, bem como relativamente à respetiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou atualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a atos administrativos referentes à execução do Contrato, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, é, em primeiro lugar, objeto de uma tentativa de resolução amigável.
2 - Caso não seja possível alcançar uma solução consensual no prazo de 15 dias após a notificação escrita de uma das Partes à outra dando conta do litígio, qualquer das Partes pode submeter o diferendo à jurisdição dos tribunais administrativos territorialmente competentes, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o Código dos Contratos Públicos, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida em que sejam aplicáveis.
Cláusula 50.ª
Não interrupção das atividades
1 - A submissão de qualquer questão a resolução amigável, a processo arbitral ou judicial, nos termos da cláusula anterior, não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações da Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades integradas no objeto da Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
2 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento das determinações da Concedente pela Concessionária, aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a resolução de litígios, desde que a primeira dessas determinações tenha sido comunicada à Concessionária antes daquela data.
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 51.ª
Direito de acesso
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato, inclusive as relacionadas com a proteção de dados, a Concedente, incluindo as entidades indicadas por esta e que atuem em seu nome e/ou representação, tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as atividades da Concessão, independentemente do suporte em que se encontrem ou da forma através da qual estejam arquivados, assim como aos espaços e zonas do estabelecimento da Concessão, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento das atividades concedidas, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível.
2 - A Concessionária deve ainda assegurar o acesso à documentação e aos locais referidos no número anterior, presencialmente ou remotamente, sempre que tal seja possível, às entidades a quem a lei atribua competências específicas de inspeção, licenciamento, aprovação ou regulação com incidência nas atividades da Concessão, em tudo o que se mostrar relevante para o exercício dessas competências.
Cláusula 52.ª
Dever de colaboração
1 - A Concessionária compromete-se a colaborar de forma permanente com a Concedente, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão, enviando ou permitindo o acesso, dentro de prazos razoáveis, a toda a documentação ou informação que a Concedente lhe solicite.
2 - A Concessionária obriga-se a prestar à Concedente, bem como aos organismos ou entidades que esta contrate, todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados e que sejam necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão.
Cláusula 53.ª
Dever de confidencialidade
1 - As Partes obrigam-se a manter e considerar como confidenciais, durante a vigência do Contrato de Concessão, e nos cinco anos posteriores à sua cessação, todos os dados, informações e registos a que tenham acesso em virtude do estabelecido no Contrato de Concessão e/ou que tenham recebido da outra Parte, com a menção de serem secretos ou confidenciais ou cuja confidencialidade resulte da sua própria natureza, só podendo dar conhecimento do seu conteúdo a terceiros com o prévio consentimento escrito da outra Parte.
2 - A obrigação de confidencialidade referida no número anterior tem como limite os termos do direito legalmente fixado de acesso aos dados na posse de entidades públicas e a contratos públicos.
3 - As obrigações de confidencialidade previstas no presente artigo não se aplicam aos dados, informações e registos que:
Já sejam do domínio público aquando da receção dos mesmos por qualquer das Partes;
Passem, de acordo com a lei aplicável, a ser do domínio público após a sua receção por qualquer das Partes;
Qualquer das Partes prove ter já na sua posse legítima, aquando da sua receção, sem terem sido diretamente obtidos da outra Parte.
4 - As Partes devem assegurar que os seus trabalhadores, colaboradores e consultores guardam a confidencialidade referida no n.º 1 e tomar todas as medidas necessárias e convenientes para o efeito.
5 - Os dados, informações e registos referidos nesta cláusula, ainda que de caráter confidencial, podem ser transmitidos a autoridades, consultores (v.g., jurídicos e/ou financeiros), instituições financeiras ou seguradoras, para a obtenção de autorizações, pareceres, financiamentos e/ou seguros necessários no âmbito do Contrato de Concessão, desde que, no caso dos consultores, instituições financeiras e seguradoras, as mesmas aceitem e declarem, por escrito, vincular-se ao cumprimento das obrigações de confidencialidade que decorrem da presente cláusula.
Cláusula 54.ª
Arquivo
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a manter em arquivo físico ou digital, de forma devidamente organizada, catalogada e pesquisável, toda a documentação relativa às atividades desenvolvidas no âmbito do Contrato, ao longo de todo o período contratual e, após o termo do Contrato, junto da Concessionária ou do seu acionista, durante um período mínimo de cinco anos.
Cláusula 55.ª
Propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária deve assegurar que dispõe dos direitos necessários à utilização de todos os bens que afete à Concessão, incluindo os decorrentes de marcas registadas, patentes, licenças ou outros direitos de propriedade intelectual protegidos ou, em alternativa, licenças de utilização por períodos correspondentes à extensão máxima permitida por lei.
2 - A Concessionária deve disponibilizar à Concedente, gratuitamente, todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a esta incumbem nos termos do Contrato de Concessão ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo e que tiverem sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades da Concessão, seja diretamente pela Concessionária seja pelos terceiros que esta para o efeito subcontratar.
Cláusula 56.ª
Gestor do Contrato
1 - O Gestor do Contrato por parte da Concedente, que tem os poderes previstos no artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, é [...], com os seguintes contactos: [...].
2 - A Concessionária deve igualmente designar um seu representante, responsável pelo relacionamento com a Concedente, no prazo de 10 dias após a assinatura do Contrato, notificando a Concedente de imediato de qualquer alteração que ocorra.
Cláusula 57.ª
Comunicações
1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Contrato são sempre efetuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por correio eletrónico, com registo de entrega;
Por correio, simples, registado, com ou sem aviso de receção.
2 - As comunicações consideram-se efetuadas:
No próprio dia útil em que foram transmitidas em mão, ou por correio eletrónico, se entregues ou recebidas até às 17 horas, ou às 10h00 do dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efetuadas antes ou depois da hora indicada.
Três dias úteis depois de remetidas pelo correio simples, na data indicada pelos serviços postais quando remetidas por carta registada ou na data da assinatura do aviso de receção, quando remetidas por carta registada com aviso de receção.
3 - As comunicações podem ser ainda efetuadas por telefone ou outros meios verbais, em matérias legalmente abrangidas sujeitas a formas de comunicação mais expeditas, devendo ser, se adequado, posteriormente confirmadas por qualquer uma das formas previstas no n.º 1.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o facto de as comunicações respeitantes a questões operacionais e/ou de segurança se considerarem efetuadas no momento de receção.
Cláusula 58.ª
Obrigatoriedade da faturação eletrónica
Toda a faturação que se revele necessária à execução da Concessão é efetuada através do recurso à faturação eletrónica.
Cláusula 59.ª
Proteção de dados
1 - A Concessionária é obrigada a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devendo, nomeadamente:
Tratar os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas da Concedente, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso a entidade adjudicante desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público;
Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais;
Garantir o cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, nas condições aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante;
Tomar em conta a natureza do tratamento, e na medida do possível, prestar assistência à Concedente pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos direitos previstos no capítulo iii do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais;
Prestar assistência à Concedente no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações previstas no artigo 32.º a artigo 36.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao seu dispor;
Consoante a escolha da Concedente, apagar ou devolver-lhe todos os dados pessoais depois de concluído o Contrato, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros;
Disponibilizar à Concedente todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na presente cláusula, facilitando e contribuindo para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pela entidade adjudicante ou por outro auditor por esta mandatado.
2 - O não cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, por facto imputável à Concessionária, é considerado, incumprimento definitivo, podendo a Concedente resolver o Contrato, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - A Concessionária é responsável por qualquer prejuízo em que a Concedente venha a incorrer em consequência do tratamento dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto no Contrato, desde que tal que lhe possa ser imputável.
4 - Compete à Concessionária informar imediatamente a Concedente se alguma instrução violar o Contrato celebrado, o Regulamento Geral de Proteção de Dados ou quaisquer outras disposições legais nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.
5 - A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no âmbito das diligências prévias à formação do Contrato bem como no decurso e para efeitos da execução do mesmo, comprometendo-se a obter, caso se aplique, o prévio consentimento expresso dos titulares dos dados respetivos.
6 - A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no âmbito da publicitação dos contratos no Portal Base.GOV.
Cláusula 60.ª
Prazos
1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou no presente Contrato, o prazo para os atos a praticar pela Concessionária ou pela Concedente é de 10 dias, prorrogáveis, a pedido, por outros 10 dias.
2 - Os prazos fixados em dias presente Contrato, são contados nos termos do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 61.ª
Cláusula transitória
1 - Os Regulamentos de Exploração, os Regulamentos de Tarifas e os Planos de Segurança (que inclui o Plano de Contingência) previstos respetivamente nas cláusulas 16.ª, 17.ª, 21.ª e 22.ª, constituem anexos ao presente Contrato e do qual faz parte integrante desde o dia da outorga do mesmo.
2 - No prazo de 30 dias após a assinatura do presente Contrato a Concessionária deve elaborar e enviar à Concedente para aprovação os Planos e Regulamentos referidos na cláusula 7.ª e não incluídos no número anterior.
3 - Para efeitos de cumprimento das normas de proteção das instalações portuárias do Terminal, nos termos do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), na data da outorga do Contrato de Concessão deve a Concessionária comunicar à Concedente, por escrito, a identificação e o contacto, com disponibilidade de 24 horas por dia, de Oficial de Proteção da Instalação Portuária, a certificar pela Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos (ACPTMP).
4 - Até à data de início da Concessão deve a Concessionária enviar à Concedente documentação comprovativa de que a Avaliação de Proteção da Instalação Portuária e a certificação do referido Oficial de Proteção da Instalação Portuária foram submetidas à aprovação da ACPTMP, devendo, assim que aprovados, a Concessionária dar conhecimento imediato à Concedente e, no prazo máximo de 30 dias, submeter à aprovação da autoridade os Planos de Proteção de Instalação Portuária dos Terminais.
5 - Os deveres de informação a que se referem a alínea a) do n.º 2 da cláusula 24.ª, com exceção do disposto na subalínea iii), e a alínea b) do mesmo número, apenas são aplicáveis pela sua natureza a partir do segundo ano de vigência da Concessão ou do segundo semestre, respetivamente, sem prejuízo de a Concedente poder, a qualquer momento, nos termos do n.º 1 da mesma cláusula, pedir, anteriormente, quaisquer elementos de que a Concessionária já deva dispor.
Cláusula 62.ª
Transição entre Concessionárias
1 - A Concessionária fica obrigada a garantir todas as condições para que, caso se venha a verificar, a Concessionária que lhe suceder na área concedida ou em parte dela, possa iniciar a exploração da sua Concessão às 0 horas do dia a seguir a terminar, total ou parcialmente, a Concessão objeto do presente Contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se designadamente a:
Permitir que potenciais interessados em explorar as Áreas Concessionadas, após o lançamento de futuro procedimento concursal, a inspecionem mediante prévia marcação com a Concessionária;
Prestar à futura Concessionária todas as informações relativas à exploração da Concessão que esta razoavelmente venha a requerer e que sejam úteis para a execução do seu Contrato, sem prejuízo do sigilo legalmente protegido;
Participar com esta, e com a Concedente, num grupo de trabalho destinado a auxiliar a Concedente a definir os termos da transição entre as concessionárias.
Cláusula 63.ª
Lei aplicável
1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
2 - É aplicável o Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Cláusula 64.ª
Anexos
Fazem parte integrante do presente Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais os seguintes anexos:
Anexo I - Planta e Características das áreas dos Terminais da Trafaria e do Beato concessionados;
Anexo II - Planta e Características da área do Silo no interior de Vale de Figueira;
Anexo III - Plano Físico dos Terminais e Silos;
Anexo IV - Regulamentos de Exploração dos Terminais;
Anexo V - Regulamentos de Tarifas dos Terminais;
Anexo VI - Planos de Segurança dos Terminais;
Anexo VII - Caso Base; — Anexo VIII - Programa de Seguros da Concessão; e
Anexo IX - Investimentos mínimos a realizar pela Concessionária e respetivos prazos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).