Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025 — Aprova a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
5 - A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no âmbito das diligências prévias à formação do Contrato bem como no decurso e para efeitos da execução do mesmo, comprometendo-se a obter, caso se aplique, o prévio consentimento expresso dos titulares dos dados respetivos.
6 - A Concessionária autoriza a Concedente ao tratamento dos dados pessoais necessários no âmbito da publicitação dos contratos no Portal Base.GOV.
Cláusula 60.ª
Prazos
1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou no presente Contrato, o prazo para os atos a praticar pela Concessionária ou pela Concedente é de 10 dias, prorrogáveis, a pedido, por outros 10 dias.
2 - Os prazos fixados em dias presente Contrato, são contados nos termos do artigo 471.º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 61.ª
Cláusula transitória
1 - Os Regulamentos de Exploração, os Regulamentos de Tarifas e os Planos de Segurança (que inclui o Plano de Contingência) previstos respetivamente nas cláusulas 16.ª, 17.ª, 21.ª e 22.ª, constituem anexos ao presente Contrato e do qual faz parte integrante desde o dia da outorga do mesmo.
2 - No prazo de 30 dias após a assinatura do presente Contrato a Concessionária deve elaborar e enviar à Concedente para aprovação os Planos e Regulamentos referidos na cláusula 7.ª e não incluídos no número anterior.
3 - Para efeitos de cumprimento das normas de proteção das instalações portuárias do Terminal, nos termos do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), na data da outorga do Contrato de Concessão deve a Concessionária comunicar à Concedente, por escrito, a identificação e o contacto, com disponibilidade de 24 horas por dia, de Oficial de Proteção da Instalação Portuária, a certificar pela Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos (ACPTMP).
4 - Até à data de início da Concessão deve a Concessionária enviar à Concedente documentação comprovativa de que a Avaliação de Proteção da Instalação Portuária e a certificação do referido Oficial de Proteção da Instalação Portuária foram submetidas à aprovação da ACPTMP, devendo, assim que aprovados, a Concessionária dar conhecimento imediato à Concedente e, no prazo máximo de 30 dias, submeter à aprovação da autoridade os Planos de Proteção de Instalação Portuária dos Terminais.
5 - Os deveres de informação a que se referem a alínea a) do n.º 2 da cláusula 24.ª, com exceção do disposto na subalínea iii), e a alínea b) do mesmo número, apenas são aplicáveis pela sua natureza a partir do segundo ano de vigência da Concessão ou do segundo semestre, respetivamente, sem prejuízo de a Concedente poder, a qualquer momento, nos termos do n.º 1 da mesma cláusula, pedir, anteriormente, quaisquer elementos de que a Concessionária já deva dispor.
Cláusula 62.ª
Transição entre Concessionárias
1 - A Concessionária fica obrigada a garantir todas as condições para que, caso se venha a verificar, a Concessionária que lhe suceder na área concedida ou em parte dela, possa iniciar a exploração da sua Concessão às 0 horas do dia a seguir a terminar, total ou parcialmente, a Concessão objeto do presente Contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária obriga-se designadamente a:
Permitir que potenciais interessados em explorar as Áreas Concessionadas, após o lançamento de futuro procedimento concursal, a inspecionem mediante prévia marcação com a Concessionária;
Prestar à futura Concessionária todas as informações relativas à exploração da Concessão que esta razoavelmente venha a requerer e que sejam úteis para a execução do seu Contrato, sem prejuízo do sigilo legalmente protegido;
Participar com esta, e com a Concedente, num grupo de trabalho destinado a auxiliar a Concedente a definir os termos da transição entre as concessionárias.
Cláusula 63.ª
Lei aplicável
1 - O Contrato de Concessão está sujeito à lei portuguesa, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
2 - É aplicável o Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Cláusula 64.ª
Anexos
Fazem parte integrante do presente Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais os seguintes anexos:
Anexo I - Planta e Características das áreas dos Terminais da Trafaria e do Beato concessionados;
Anexo II - Planta e Características da área do Silo no interior de Vale de Figueira;
Anexo III - Plano Físico dos Terminais e Silos;
Anexo IV - Regulamentos de Exploração dos Terminais;
Anexo V - Regulamentos de Tarifas dos Terminais;
Anexo VI - Planos de Segurança dos Terminais;
Anexo VII - Caso Base; — Anexo VIII - Programa de Seguros da Concessão; e
Anexo IX - Investimentos mínimos a realizar pela Concessionária e respetivos prazos.
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