Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/A — Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego.
Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego
O Programa do XIV Governo Regional dos Açores define como fundamental a promoção do emprego na Região Autónoma dos Açores, através de políticas de emprego que estimulem a valorização dos trabalhadores açorianos e a dignificação do mercado de trabalho.
O mercado social de emprego, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio, promove uma pluralidade de apoios que potenciam o emprego de desempregados com baixa empregabilidade e com especiais necessidades de promoção da sua inserção no mercado de trabalho.
Volvida mais de uma década desde a revisão do quadro normativo que regula o mercado social de emprego nos Açores, importa reformular este instrumento de política pública de emprego, em conformidade com a avaliação da sua implementação e considerando os contributos dos atores individuais e coletivos a quem aquele se destina, bem como as problemáticas sociais emergentes, o que requer uma estratégia duradoura que institucionalize um conjunto de medidas que vise a superação laboral e a inclusão social dos seus destinatários.
Acresce a necessidade de concretizar as medidas do mercado social de emprego à luz do novo quadro normativo definido pela política regional de qualificação e emprego, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro.
Nessa medida, com o presente diploma pretende-se criar medidas que possam reforçar a empregabilidade das pessoas desempregadas mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados afetados por graves dificuldades sociais ou económicas e de pessoas com deficiência ou incapacidade, promovendo de igual modo a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho, e distinguindo as boas práticas sociais das entidades empregadoras.
Foram ouvidos os membros não governamentais da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores, bem como a União Regional das Misericórdias dos Açores e a União Regional das Instituições Particulares de Solidariedades Social dos Açores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego, doravante designado por MSE, bem como as normas que regulam a respetiva concessão.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se MSE o conjunto de iniciativas específicas a implementar na área do emprego, como forma de garantir uma resposta articulada, adaptada e mais adequada aos problemas dos desempregados mais vulneráveis, com fragilidades sociais e em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
3 - O MSE tem por finalidade promover a integração ou reintegração profissional dos desempregados em situação de desfavorecimento no mercado de trabalho, contribuindo para o combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 2.º — Objetivos
O MSE visa a concretização dos objetivos seguintes:
Melhorar a empregabilidade dos desempregados, favorecendo a criação de hábitos de trabalho e de um melhor conhecimento do mercado laboral;
Promover a aproximação entre potenciais empregadores e os desempregados com menor empregabilidade;
Propiciar uma experiência profissional a desempregados que pretendam reingressar no mercado de trabalho;
Apoiar a criação de atividades autossustentáveis, que promovam o autoemprego e a criação de empresas de inserção;
Qualificar e requalificar a população adulta, desenvolvendo competências básicas e específicas que propiciem a sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
Artigo 3.º — Destinatários
1 - São destinatários do MSE os desempregados mais vulneráveis face ao mercado de trabalho, nomeadamente com baixa empregabilidade e com fragilidades sociais, inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados elegíveis os seguintes grupos de desempregados, desde que devidamente comprovada a sua qualidade pela respetiva entidade competente:
Indivíduos com graves problemas sociais;
Beneficiários do rendimento social de inserção;
Pessoas com deficiências e incapacidades;
Pessoas com doenças do foro psiquiátrico;
Pessoas sem abrigo, que sejam acompanhadas por entidade com competência na área;
Vítimas de violência doméstica;
Refugiados;
Desempregados de muito longa duração, considerando-se como tal os desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego há mais de dois anos;
Indivíduos com idade igual ou superior a 55 anos;
Repatriados e deportados;
Pessoas com comportamento aditivo que estejam em fase de tratamento, ou o tenham realizado, que permita a sua reinserção na vida ativa;
Ex-reclusos em condições de reinserção na vida ativa;
Pessoas que tenham frequentado percursos escolares no âmbito das necessidades educativas especiais e que estejam à procura do primeiro emprego.
3 - Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, ouvido o Conselho de Coordenação do MSE, pode ser determinada a elegibilidade de outros grupos sociais vulneráveis, quando o caráter excecional da situação o justifique.
Artigo 4.º — Conselho de Coordenação do MSE
1 - É criado o Conselho de Coordenação do MSE que tem por missão proceder à implementação e ao acompanhamento articulado das iniciativas que constam do presente diploma.
2 - Compete ao Conselho de Coordenação do MSE, nomeadamente:
Promover uma gestão articulada das medidas existentes, em estreita colaboração com as entidades responsáveis pela sua implementação;
Monitorizar a aplicação e o impacto das medidas que integram o MSE, em articulação com as entidades parceiras na sua implementação;
Avaliar as medidas integradas no MSE;
Propor ao Governo Regional a revogação, alteração ou criação de novas medidas de política de qualificação e emprego que melhor respondam aos problemas sociais dos destinatários do MSE.
3 - O Conselho de Coordenação do MSE tem a seguinte composição:
O membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, que preside;
O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;
O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social;
O dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de empreendedorismo e, ou, competitividade empresarial;
O presidente do ISSA - Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA;
Um representante da União Regional das Misericórdias dos Açores;
Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Um representante de cada uma das confederações sindicais;
Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.
4 - Por deliberação do Conselho de Coordenação do MSE, podem ser auscultadas outras entidades públicas ou privadas no que respeita a matéria que recaia sobre o seu âmbito de competências.
5 - O Conselho de Coordenação do MSE reúne com periodicidade anual, podendo reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o Conselho de Coordenação do MSE aprova o seu regulamento de funcionamento.
7 - O apoio logístico e administrativo ao Conselho de Coordenação do MSE é assegurado pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
8 - Os membros do Conselho de Coordenação do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pela sua participação no mesmo.
Artigo 5.º — Equipa técnica do MSE
1 - É criada a equipa técnica do MSE, à qual compete:
Executar as medidas propostas no presente diploma;
Acompanhar e monitorizar periodicamente as iniciativas criadas no âmbito do MSE;
Elaborar relatórios semestrais relativos à implementação, avaliação e impacto das medidas criadas.
2 - A equipa técnica do MSE reúne trimestralmente e é constituída, no mínimo, por seis técnicos afetos aos serviços executivos dos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de emprego e da promoção da igualdade e inclusão social e ao ISSA, IPRA.
3 - Colaboram com a equipa técnica do MSE a Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional de Emprego.
4 - Os membros da equipa técnica do MSE não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelas funções exercidas neste âmbito.
Artigo 6.º — Balcão MSE
1 - Para a operacionalização do MSE, é criada uma plataforma informática que agrega toda a informação relevante para as pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, designada por Balcão MSE.
2 - A plataforma informática prevista no número anterior visa a articulação e desburocratização dos processos de inclusão social, permitindo uma maior proximidade entre os cidadãos, as entidades promotoras e os serviços públicos, através da criação de uma rede de pontos focais nas áreas do emprego, qualificação profissional, inclusão social e segurança social.
3 - Integrada na plataforma informática prevista nos números anteriores, funciona uma área dedicada à divulgação de projetos e iniciativas, desenvolvidos por entidades públicas e privadas que tenham por objetivo fomentar a inovação, o empreendedorismo, a responsabilidade e inclusão social.
Artigo 7.º — Estrutura
A concretização das medidas de promoção do MSE, previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro, é estruturada através da implementação articulada das tipologias de intervenção seguintes:
Estágios;
Empreendedorismo inclusivo;
Apoios à criação e manutenção de postos de trabalho;
Apoio a trabalhadores com deficiência;
Inserção socioprofissional;
Apoio à formação;
Selo de inclusão social.
CAPÍTULO II — ESTÁGIOS
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8.º — Objetivos e modalidades
1 - As medidas de estágio visam a promoção dos objetivos seguintes:
Inserção ou reconversão profissional de desempregados no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de experiência prática em contexto real de trabalho;
Complementar e desenvolver as competências pessoais e profissionais dos desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade.
2 - Os estágios, em função do seu objeto, revestem uma das modalidades seguintes:
Estágios para a inclusão;
Estágios apoiados.
3 - As disposições gerais previstas na presente secção são aplicáveis às modalidades de estágio previstas no número anterior.
4 - Os contratos de estágio a que se refere o presente capítulo, não geram, nem titulam relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do respetivo projeto.
Artigo 9.º — Decisão
1 - A análise e seleção dos projetos de estágio referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 8.º compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
2 - Os projetos são aprovados pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
3 - A aprovação dos projetos está dependente da disponibilidade financeira do Fundo Regional do Emprego, orçamentada para cada ano.
4 - Após aprovação do projeto, o Centro de Qualificação e Emprego (CQE) apresenta às entidades promotoras a lista de desempregados disponíveis, cabendo à entidade promotora a seleção dos mesmos.
Artigo 10.º — Obrigações dos promotores
As obrigações das entidades promotoras são as seguintes:
Acompanhar os termos da execução do estágio, designando um responsável pelo respetivo projeto, e assegurando os meios necessários à sua prossecução;
Respeitar e zelar pelo cumprimento das condições de segurança, higiene e saúde no local de estágio, nos termos legais e convencionais, aplicáveis ao setor de atividade em que se integra;
Comunicar à segurança social o início do estágio bem como as eventuais desistências;
Contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes de trabalho;
Proceder à retenção e entrega das quotizações e contribuições devidas à segurança social;
Proceder ao pagamento mensal da comparticipação da compensação pecuniária devida aos estagiários;
Desenvolver o estágio no âmbito do projeto aprovado, não podendo exigir dos estagiários tarefas que não estejam integradas no projeto;
Enviar os mapas de assiduidade ao Fundo Regional do Emprego;
Informar o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego da desistência do estagiário;
Prestar quaisquer informações quando solicitadas pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 11.º — Obrigações dos estagiários
Os estagiários ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:
Realizar o estágio com assiduidade e pontualidade;
Desenvolver as suas tarefas de acordo com o projeto aprovado;
Cumprir as normas e os regulamentos da entidade promotora;
Abster-se da prática de qualquer ato que possa causar prejuízo ou descrédito para a entidade promotora;
Zelar pela boa utilização dos bens e instalações colocados à sua disposição;
Informar o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego sempre que a entidade promotora o incumba de tarefas distintas das previstas no plano aprovado.
Artigo 12.º — Assiduidade
1 - A assiduidade consiste na presença efetiva do estagiário no local onde se desenvolve o estágio, dentro do horário contratualizado.
2 - As faltas do estagiário determinam a perda da respetiva compensação pecuniária, exceto quando se tratar de faltas justificadas por motivo de cumprimento de dever cívico.
3 - O estagiário não pode exceder o número de cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas, sob pena de cessação imediata do contrato de estágio.
4 - O registo de assiduidade é efetuado junto da entidade promotora, no mapa de assiduidade, pelo responsável do projeto.
5 - Os mapas de assiduidade são submetidos ao Fundo Regional do Emprego, até ao oitavo dia útil do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
6 - A assiduidade do estagiário, no que respeita a feriados ou tolerâncias, é regulada pelo procedimento interno fixado e adotado pela entidade promotora, para os seus trabalhadores.
Artigo 13.º — Desistência
No caso de desistência do estagiário, a entidade promotora é obrigada a comunicar o referido ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no prazo de 10 dias úteis, não sendo permitida a substituição do estagiário.
Artigo 14.º — Seguro
Todos os estagiários são obrigatoriamente abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho, ficando este a cargo da entidade promotora do projeto, conforme o estabelecido na alínea d) do artigo 10.º
Artigo 15.º — Segurança social
1 - Os estagiários ficam abrangidos, com as devidas adaptações, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As quotizações para a segurança social respeitantes aos estagiários, são por eles suportadas, através da dedução na compensação pecuniária que lhes for paga.
3 - As contribuições para a segurança social respeitantes às entidades promotoras são suportadas pelas mesmas.
4 - Compete às entidades promotoras de estágio comunicar o início e duração do estágio à segurança social, bem como comunicar as eventuais desistências.
Artigo 16.º — Acompanhamento e controlo
1 - Compete ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego acompanhar o cumprimento da execução das medidas previstas no presente capítulo e proceder à realização de ações de verificação e auditoria.
2 - A Inspeção Regional do Trabalho e o Fundo Regional do Emprego colaboram na realização das ações de acompanhamento, verificação e auditoria referidas no número anterior.
Artigo 17.º — Incumprimento
1 - O incumprimento injustificado das obrigações da entidade promotora do projeto, determina a sua exclusão da promoção de novos projetos, pelo período de dois anos, a contar da data em que o mesmo se verificou.
2 - O incumprimento injustificado das obrigações do estagiário, determina a cessação imediata do contrato de estágio, impossibilitando a inscrição do estagiário no CQE da sua área, pelo período de duração do estágio, não podendo ser este inferior a 90 dias.
SECÇÃO II — ESTÁGIOS PARA A INCLUSÃO
Artigo 18.º — Objeto
A medida de estágios para a inclusão, doravante designada por «Reconverter Pro», promove a aquisição de competências reconhecidas pelo mercado de trabalho, estimulando a reconversão profissional através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.
Artigo 19.º — Entidades promotoras
1 - Podem apresentar projetos à medida «Reconverter Pro» as entidades empregadoras com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, designadamente:
Empresários em nome individual;
Empresas privadas;
Cooperativas;
Empresas públicas;
Entidades sem fins lucrativos.
2 - As entidades promotoras só podem realizar estágios com antigos trabalhadores ou com antigos estagiários depois de decorridos, pelo menos, 24 meses após a cessação do respetivo contrato de trabalho ou de estágio na mesma entidade.
Artigo 20.º — Apoios
1 - Aos estagiários da medida «Reconverter Pro» é atribuída uma compensação pecuniária nos termos seguintes:
Aos estagiários detentores de nível vi ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região Autónoma dos Açores, majorado em 25 %;
Aos estagiários detentores de nível iv e v do QNQ, é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região Autónoma dos Açores, majorado em 5 %;
Aos estagiários detentores de nível iii ou inferior do QNQ, é atribuída uma compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima garantida na Região Autónoma dos Açores.
2 - Todos os estagiários da medida «Reconverter Pro» têm direito a um subsídio de refeição no montante correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.
Artigo 21.º — Formação
1 - Às entidades promotoras que, durante o período de estágio, promovam a formação certificada dos estagiários é atribuída uma comparticipação financeira nos termos seguintes:
Tendo a formação uma duração mínima de 150 horas, é atribuída uma comparticipação financeira no valor correspondente a 12 % da compensação pecuniária mensal do estagiário, pelo período de duração do estágio;
Tendo a formação uma duração de 300 ou mais horas, é atribuída uma comparticipação financeira no valor correspondente a 23,75 % da compensação pecuniária mensal do estagiário, pelo período de duração do estágio.
2 - A formação deve ser realizada preferencialmente em horário laboral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade promotora remeter ao Fundo Regional do Emprego o documento comprovativo da conclusão da formação certificada, bem como o seu IBAN, juntamente com o último mapa de assiduidade.
Artigo 22.º — Duração dos estágios
1 - Os estágios da medida «Reconverter Pro» têm uma duração inicial de 12 meses, incluindo um mês de descanso a gozar no décimo segundo mês, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Caso a entidade promotora promova pelo menos 150 horas de formação certificada do estagiário durante o período inicial, o estágio é passível de prorrogação por mais seis meses.
3 - Sendo o estagiário pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 60 % ou doença do foro psiquiátrico, a duração do estágio é de 24 meses, incluindo 2 meses de descanso a gozar no décimo segundo e vigésimo quarto meses de estágio.
4 - Os estágios têm uma duração semanal de 35 horas, em horário idêntico ao praticado pela entidade promotora.
Artigo 23.º — Candidaturas
1 - Os projetos de estágio são submetidos pelas entidades promotoras no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt/.
2 - O período de candidatura para a medida «Reconverter Pro» é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no qual são definidos os elementos seguintes:
Os destinatários, de entre os definidos no artigo 3.º;
A data de início dos estágios.
3 - Os projetos devem estar relacionados com a atividade da entidade promotora, detalhar os objetivos e tarefas a desenvolver pelos estagiários, e demonstrar o potencial de reconversão profissional dos candidatos a estágio.
4 - A candidatura é acompanhada de documentos comprovativos da situação contributiva regularizada junto da segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de indeferimento liminar da candidatura.
5 - Não são elegíveis os projetos de entidades promotoras que:
Se encontrem em situação de incumprimento, no que se refere a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
Se encontrem em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
Tenham sido condenadas por violação de disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
6 - Após a receção da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, os quais devem ser prestados no prazo de cinco dias úteis.
7 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior conduz à presunção da desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
Artigo 24.º — Responsabilidade pelo pagamento
1 - A compensação pecuniária mensal é paga ao estagiário no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do mapa de assiduidade no Fundo Regional do Emprego.
2 - Durante os primeiros 12 meses de estágio, bem como nas situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º, o valor da compensação pecuniária devida ao estagiário constitui um encargo integral do Fundo Regional do Emprego.
3 - Em caso de prorrogação do estágio, a compensação pecuniária mensal devida ao estagiário nesse período passa a ser comparticipada em 20 % pela respetiva entidade promotora.
4 - O valor do subsídio de refeição devido ao estagiário fica a cargo do Fundo Regional do Emprego durante todo o período de estágio.
SECÇÃO III — ESTÁGIOS APOIADOS
Artigo 25.º — Objeto
A medida de estágios apoiados, doravante designada por «Incluir», tem por objeto o apoio à inclusão de grupos de desempregados com problemáticas ou vulnerabilidades e visa a promoção da realização de estágios em contexto real de trabalho através de entidades promotoras responsáveis pelo processo de inserção dos trabalhadores noutras entidades empregadoras.
Artigo 26.º — Entidades promotoras
1 - Podem ser entidades promotoras da medida «Incluir» as pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego e tenham por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, ou ainda, entidades com atividade relevante no combate às problemáticas ou vulnerabilidade que se pretende suprir.
2 - Às entidades promotoras compete o acompanhamento, avaliação e ajustamento do processo de integração na entidade de estágio, em colaboração com o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego.
Artigo 27.º — Entidades de estágio
1 - Os estágios podem ser realizados nas seguintes entidades de estágio:
Entidades sem fins lucrativos;
Empresas privadas;
Empresas públicas;
Empresários em nome individual.
2 - As entidades de estágio só podem receber antigos trabalhadores ou antigos estagiários depois de decorridos, pelo menos, 24 meses após a cessação do respetivo contrato de trabalho ou de estágio na mesma entidade.
Artigo 28.º — Apoios
1 - Aos estagiários integrados na modalidade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º é atribuída uma bolsa de estágio no valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
2 - Aos estagiários integrados na modalidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º é atribuída uma bolsa de estágio proporcional à duração semanal do trabalho, tendo por referência o valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
3 - Os estagiários cuja duração semanal de estágio seja superior a 17,5 horas têm direito a subsídio de refeição, de valor idêntico ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.
4 - É atribuído um apoio financeiro mensal às entidades promotoras correspondente a 23,75 % da bolsa de estágio atribuída, por estagiário, pelo período de duração do estágio.
5 - Caso o estagiário seja contratado no mês seguinte ao termo do estágio, é ainda atribuído à entidade promotora um apoio no montante equivalente a 50 % do valor total do apoio atribuído nos termos número anterior.
6 - Os encargos com os apoios previstos nos números anteriores são suportados na íntegra pelo Fundo Regional do Emprego.
Artigo 29.º — Duração dos estágios
1 - Os estágios da medida «Incluir» têm uma duração de 24 meses, incluindo 2 meses de descanso a gozar no décimo segundo mês e no vigésimo quarto mês.
2 - Os estágios podem ser realizados numa das modalidades seguintes:
A tempo completo, com uma duração semanal máxima de 35 horas semanais;
A tempo parcial, com uma duração semanal a definir no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
3 - Por despacho fundamentado do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, ouvido o Conselho de Coordenação do MSE, pode ser determinado um período excecional de prorrogação após o final do prazo máximo previsto no n.º 1.
Artigo 30.º — Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas pelas entidades promotoras no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt/.
2 - O período de candidaturas, bem como os destinatários a abranger de entre os referidos no artigo 3.º, são definidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
3 - Os projetos devem conter em detalhe as tarefas a desempenhar pelos destinatários, a identificação da entidade onde irá decorrer o estágio, assim como a respetiva modalidade, a tempo completo ou a tempo parcial.
4 - A candidatura é acompanhada de documentos comprovativos da situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sob pena de indeferimento liminar da candidatura.
5 - Não são elegíveis os projetos de entidades promotoras que:
Se encontrem em situação de incumprimento, no que se refere a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
Se encontrem em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
Tenham sido condenadas por violação de disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
6 - Após a receção da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, os quais devem ser prestados no prazo de cinco dias úteis.
7 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior conduz à presunção da desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
CAPÍTULO III — EMPREENDEDORISMO INCLUSIVO
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31.º — Objetivos
1 - As medidas no âmbito do «Empreendedorismo Inclusivo» visam a promoção dos objetivos seguintes:
Apoiar o empreendedorismo, como forma de promover a inclusão social e a criação de atividades geradoras de postos de trabalho para pessoas em situação de desfavorecimento;
Apoiar a criação de empresas e do próprio emprego;
Incentivar o desenvolvimento local e promover a fixação de trabalhadores em zonas do território da Região afetadas por despovoamento.
2 - Para efeitos no número anterior, são desenvolvidas as medidas de apoio seguintes:
Empreendedorismo social;
Empreendedorismo local.
SECÇÃO II — EMPREENDEDORISMO SOCIAL
Artigo 32.º — Empresas de inserção
1 - As medidas de empreendedorismo social são desenvolvidas por empresas de inserção, considerando-se como tal as pessoas coletivas de qualquer natureza, sem fins lucrativos, que desenvolvam políticas ativas de emprego, através de atividades económicas autossustentáveis, tendo por fim a inserção ou reinserção socioprofissional de desempregados cuja baixa empregabilidade os coloque em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
2 - As empresas de inserção organizam-se e funcionam segundo modelos de gestão empresarial, com as adaptações exigidas pelos fins que prosseguem, nomeadamente as relativas à adaptação dos postos de trabalho e dos ritmos e da organização do trabalho às características dos trabalhadores em processo de inserção.
Artigo 33.º — Apoios
Às empresas de inserção podem ser atribuídos os apoios seguintes:
Apoio ao investimento;
Apoio ao emprego.
Artigo 34.º — Marca Empresa de Inserção
1 - É criada a Marca Empresa de Inserção que visa distinguir e promover os produtos e serviços comercializados pelas empresas de inserção.
2 - A regulamentação da Marca Empresa de Inserção é definida por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 35.º — Plano individual de inserção
1 - As empresas de inserção elaboram um plano individual de inserção para cada trabalhador admitido em processo de inserção ou reinserção, atendendo ao perfil e às motivações do trabalhador, bem como às respetivas necessidades de formação para se adaptar ao posto de trabalho.
2 - O plano individual de inserção deve compreender as seguintes fases:
Uma fase de formação, visando o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, com uma duração máxima de seis meses;
Uma fase de profissionalização, através do exercício de uma atividade na empresa de inserção, visando o desenvolvimento e a consolidação das competências adquiridas.
3 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, bem como o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de promoção da igualdade e inclusão social, podem indicar outras medidas ativas de emprego ou de inserção social, que complementem o plano individual de inserção elaborado.
Artigo 36.º — Apoio ao investimento
1 - O apoio ao investimento é atribuído em função do montante do investimento e do número de trabalhadores a colocar em processo de inserção ou reinserção, sendo composto por apoios não reembolsáveis, por apoios reembolsáveis e pelo prémio inserção.
2 - Os apoios não reembolsáveis correspondem a 60 % do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo exceder o valor de 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada posto de trabalho em que seja colocado um trabalhador em processo de inserção.
3 - Os apoios reembolsáveis correspondem a um empréstimo sem juros até ao máximo de 20 % do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo exceder o valor de 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores por cada posto de trabalho em que seja colocado trabalhador em processo de inserção.
4 - O empréstimo a que se refere o número anterior é reembolsável no prazo máximo de sete anos, incluindo dois anos de carência, a realizar por prestações semestrais.
5 - As entidades que após cinco anos do início do projeto mantenham os postos de trabalho apoiados e demonstrem que a atividade exercida é autossustentável podem requerer o prémio inserção, que consiste na transformação de 50 % do apoio reembolsável em apoio não reembolsável.
6 - Para efeitos do número anterior o requerimento deve ser apresentado na data do pagamento da 6.ª prestação do empréstimo.
Artigo 37.º — Elegibilidade das despesas
1 - Para efeitos de cálculo dos apoios ao investimento previstos no artigo anterior, é considerado todo o investimento em ativo fixo, tangível e intangível, indispensável ao exercício da atividade, excluindo a aquisição de terrenos, a construção e aquisição de imóveis e a aquisição de veículos automóveis, salvo prova inequívoca de que os mesmos configuram meios de produção inerentes ao desempenho da atividade prevista no projeto de investimento.
2 - São igualmente apoiadas as despesas com fundo de maneio, desde que devidamente fundamentadas, até ao limite máximo de 20 % do valor total do investimento a realizar.
3 - Não são apoiadas despesas com a aquisição de equipamentos em estado de uso, salvo em circunstâncias excecionais devidamente demonstradas pela entidade beneficiária e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
4 - Para efeitos da presente secção, são considerados os seguintes custos salariais:
Remuneração base ilíquida;
Subsídio de férias;
Subsídio de Natal;
Contribuições para a segurança social.
Artigo 38.º — Apoio ao emprego
1 - O apoio ao emprego consiste na atribuição de uma comparticipação financeira sobre os custos salariais, destinada às empresas de inserção que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com desempregados destinatários do MSE, sendo calculado nos seguintes termos:
100 % dos custos salariais durante os três primeiros meses do contrato de trabalho, a pagar mediante a apresentação do plano individual de inserção dos trabalhadores apoiados;
90 % dos custos salariais durante o primeiro ano do contrato de trabalho, salvo o disposto na alínea a) e no n.º 2;
80 % dos custos salariais durante o segundo ano do contrato de trabalho;
60 % dos custos salariais durante o terceiro ano do contrato de trabalho;
45 % dos custos salariais durante o quarto ano do contrato de trabalho.
2 - Nas situações em que a fase de formação do trabalhador apoiado inclua, pelo menos, 50 horas de formação certificada, a duração do apoio previsto na alínea a) do número anterior é alargada aos seis primeiros meses do contrato de trabalho.
Artigo 39.º — Candidatura
1 - As candidaturas aos apoios a que se refere a presente secção podem ser submetidas a todo o tempo no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt, acompanhadas dos documentos seguintes:
Comprovativo da situação regularizada perante a segurança social e Autoridade Tributária e Aduaneira;
Projeto de investimento;
Dossier explicativo do processo de inserção;
Faturas pró-forma.
2 - As candidaturas são analisadas pela equipa técnica do MSE no prazo máximo de 60 dias, contados da respetiva submissão.
3 - Após a receção da candidatura podem ser solicitados esclarecimentos e, ou, documentos adicionais relevantes para análise da candidatura, a disponibilizar no prazo máximo de 10 dias úteis sob pena de indeferimento da candidatura.
4 - O pedido de esclarecimento e, ou, documentos adicionais suspende a contagem do prazo de análise da candidatura até à respetiva resposta.
Artigo 40.º — Decisão
1 - As candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
2 - O despacho de concessão do apoio financeiro é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 41.º — Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias obrigam-se a manter preenchidos os postos de trabalho apoiados durante cinco anos ou até ao fim do prazo de reembolso, quando aplicável.
Artigo 42.º — Pagamento dos apoios
1 - Os apoios ao investimento referidos no artigo 36.º concretizam-se nos termos e numa das formas seguintes:
Adiantamento contra fatura, mediante a apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites;
Adiantamento inicial no valor de até 10 % do total aprovado;
Adiantamento contragarantia no valor de até 100 % do total aprovado, sujeito à apresentação dos documentos comprovativos do pagamento até ao termo do projeto;
Reembolso, mediante a entrega de documento comprovativo do pagamento das despesas de investimento, no âmbito do projeto aprovado.
2 - Na situação a que se refere a alínea a) do número anterior, a entidade encontra-se obrigada a apresentar, no prazo de 60 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento.
3 - O apoio ao emprego referido no artigo 38.º é pago trimestralmente, mediante a apresentação da documentação seguinte:
Comprovativo dos recibos de remuneração e demais prestações do posto de trabalho apoiado;
Documento comprovativo de formação certificada prevista no n.º 2 do artigo 38.º, quando aplicável.
SECÇÃO III — EMPREENDEDORISMO LOCAL
Artigo 43.º — Objeto
A medida de apoio ao empreendedorismo local, doravante designada por «Empreende In», visa fomentar a criação de pequenos negócios por pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
Artigo 44.º — Destinatários
São destinatários da medida «Empreende In» as pessoas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, cuja candidatura ao Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2012/A, de 26 de março, e, ou, à medida de apoio à criação do próprio emprego por pessoa com deficiência, prevista na secção ii do capítulo v do presente diploma, tenha sido aprovada há menos de seis meses.
Artigo 45.º — Apoio
Aos destinatários da medida «Empreende In» é atribuído um apoio financeiro no valor de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 46.º — Formação
Os destinatários da medida ficam sujeitos à realização de 50 horas de formação certificada, no primeiro ano após a aprovação do projeto, nas áreas de gestão, empreendedorismo ou outras que se mostrem relevantes para a implementação do negócio.
Artigo 47.º — Candidatura
1 - A candidatura à medida «Empreende In» é realizada no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt, acompanhada dos documentos seguintes:
Comprovativo da situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Declaração de início de atividade;
Contrato de constituição de sociedade e certidão permanente, quando aplicável;
Declaração, mediante compromisso de honra, relativa ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º
2 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego procede à análise e à decisão das candidaturas apresentadas, no prazo de 30 dias úteis contados da data de submissão das mesmas, de acordo com os critérios previstos no artigo 48.º
3 - No âmbito da análise a que se refere o número anterior podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, suspendendo-se o prazo para a análise da candidatura.
4 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior conduz à presunção da desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
5 - O despacho de concessão do apoio financeiro é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 48.º — Critérios de seleção e de classificação das candidaturas
1 - As candidaturas são avaliadas quanto ao seu mérito absoluto, sendo a análise das candidaturas realizada através de critérios de seleção, desagregados em subcritérios, com pontuação expressa na grelha técnica de análise, disponível no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
2 - Os critérios de seleção referidos no número anterior são os seguintes:
Contributo para a produção de bens transacionáveis;
Perspetivas de criação de novos postos de trabalho;
Impacto do projeto na economia local.
3 - A análise quantitativa é determinada pela ponderação de cada critério e subcritério, numa escala de avaliação de base 100, traduzida na escala qualitativa seguinte que sintetiza o mérito da candidatura:
Inexistente, quando obtiver uma classificação menor que 50 %;
Médio, quando obtiver uma classificação igual ou superior a 50 % e inferior a 70 %;
Bom, quando obtiver uma classificação igual ou superior a 70 % e inferior 90 %;
Elevado, quando obtiver uma classificação igual ou superior a 90 %.
4 - Os subcritérios e respetiva ponderação são divulgados no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
5 - As candidaturas que reúnam uma classificação final inferior a 50 % não são objeto de apoio.
6 - Para além da avaliação do mérito absoluto das candidaturas, baseada na metodologia exposta, é ainda efetuada uma avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da candidatura avaliada com o mérito das demais candidaturas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.
Artigo 49.º — Obrigações dos candidatos
Os destinatários da medida «Empreende In» ficam sujeitos às obrigações seguintes:
Manutenção do próprio posto de trabalho por um período mínimo de três anos;
A retribuição ilíquida ser igual ou superior ao valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
Não se encontrar em situação de mora ou incumprimento do pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores, quando aplicável.
Artigo 50.º — Pagamento
O pagamento do apoio financeiro é efetuado nos termos e moldes seguintes:
Um pagamento no montante correspondente a 65 % do valor total do apoio aprovado, à data da aprovação do projeto;
Um pagamento no montante correspondente a 35 % do valor total do apoio aprovado, um ano após a aprovação do projeto.
CAPÍTULO IV — CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51.º — Objetivos
As medidas de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho visam a promoção dos objetivos seguintes:
Estimular a contratação de desempregados em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho;
Promover a estabilidade laboral dos públicos mais vulneráveis;
Apoiar a manutenção dos postos de trabalho que sejam ocupados por trabalhadores em situação vulnerável;
Apoiar a integração de trabalhadores com deficiência ou incapacidade no mercado de trabalho.
Artigo 52.º — Medidas de apoio
Para efeitos do número anterior, são desenvolvidas as medidas de apoio seguinte:
Contratar social;
Conversão de contratos de trabalho.
Artigo 53.º — Entidades promotoras
Podem beneficiar do apoio à contratação as entidades empregadoras seguintes:
Empresas privadas;
Empresários em nome individual;
Empresas públicas;
Cooperativas;
Entidades sem fins lucrativos.
Artigo 54.º — Requisitos de elegibilidade
1 - As entidades empregadoras devem reunir, cumulativamente, os requisitos seguintes:
Estarem regularmente constituídas e registadas, quando aplicável;
Preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
Terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
Não terem incorrido, nos dois anos que antecedem a candidatura à presente medida, em nenhuma das situações seguintes:
Encerrado a atividade na mesma área ou em atividade semelhante;
ii) Sido objeto de processo de insolvência;
iii) Os seus representantes legais terem sido objeto de processo de insolvência.
Não se encontrarem em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
Cumprirem as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida desde a data da candidatura à presente medida e durante o período de execução das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
Artigo 55.º — Candidatura
1 - As candidaturas aos apoios a que se refere o presente capítulo são submetidas no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
2 - Após a submissão das candidaturas, no prazo máximo de 15 dias úteis, o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego procede à apresentação dos candidatos a emprego elegíveis, devendo a entidade empregadora efetuar a seleção, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela apresentação, sob pena de presunção de desistência da candidatura.
3 - A submissão do contrato de trabalho no sítio da Internet referido no n.º 1 deve ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação dos candidatos a emprego elegíveis, de modo que o processo de submissão de candidatura seja finalizado.
4 - Após a receção da candidatura, podem ser solicitados esclarecimentos adicionais, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de se presumir a desistência da candidatura, determinando o arquivamento da mesma.
5 - No caso previsto no número anterior o prazo para análise da candidatura a que se refere o n.º 4 suspende-se.
Artigo 56.º — Decisão
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, após a submissão do contrato, o serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego procede à análise e decisão da candidatura, no prazo de 30 dias úteis contados da submissão do contrato de trabalho.
2 - O despacho de concessão do apoio financeiro é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 57.º — Pagamento
1 - Os apoios previstos no presente capítulo são pagos trimestralmente às entidades promotoras, mediante a apresentação de documento comprovativo da retribuição paga, designadamente dos recibos de remuneração e demais prestações, referentes ao trabalhador que ocupa o posto de trabalho apoiado.
2 - Os apoios atribuídos têm o limite mensal de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
3 - Para efeitos do cálculo dos apoios a atribuir, são tidos em conta os custos salariais, determinados nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do presente diploma.
Artigo 58.º — Obrigações das entidades promotoras
As entidades promotoras, durante a vigência dos apoios, encontram-se obrigadas a:
Não promover a cessação do contrato de trabalho, designadamente por recurso, a:
Despedimento coletivo;
ii) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
iii) Despedimento por inadaptação;
iv) Cessação do contrato de trabalho por acordo de revogação;
Despedimento do trabalhador contratado ao abrigo da presente medida, sem justa causa;
vi) Prática de atos que nos termos do Código do Trabalho constituam justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.
Não proceder ao encerramento total e definitivo da empresa;
Proceder à substituição do trabalhador apoiado por outro trabalhador que preencha os requisitos para a atribuição do apoio, sempre que se verifique uma das situações seguintes:
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por facto imputável ao mesmo;
ii) Denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental, no decurso da atribuição do apoio financeiro;
iii) Caducidade do contrato por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, por reforma, por velhice ou invalidez.
Não prestar falsas declarações ou utilizar qualquer outro meio fraudulento, com o fim de obter ou manter o apoio financeiro;
Não obstar, ou dificultar, o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente diploma;
Proceder ao envio da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo estipulado, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para o incumprimento seja aceite pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de emprego;
Manter o posto de trabalho, nas situações a que se refere o artigo 62.º, por um período mínimo de quatro anos.
Manter os requisitos de elegibilidade referidos no n.º 1 do artigo 54.º
Artigo 59.º — Incumprimento
1 - A não substituição do trabalhador apoiado por outro trabalhador que preencha os requisitos para a atribuição do apoio constitui incumprimento, obrigando à restituição parcial do apoio atribuído, desde a data em que se verifique uma das situações referidas na alínea c) do artigo anterior.
2 - A violação das obrigações das entidades promotoras previstas no artigo anterior, à exceção da prevista na alínea c), constitui incumprimento, obrigando à restituição total do apoio atribuído.
SECÇÃO II — CONTRATAR SOCIAL
Artigo 60.º — Objeto
1 - A medida de apoio à contratação, designada por «Contratar Social», visa o incentivo à contratação de trabalhadores mais vulneráveis e em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho.
2 - O objeto da medida referida no número anterior inclui a celebração de contrato de trabalho a termo ou por tempo indeterminado, a tempo parcial ou a tempo completo.
Artigo 61.º — Apoios
1 - Os contratos de trabalho a termo certo, a tempo completo, com duração mínima de 12 meses e máxima de dois anos, são apoiados com uma comparticipação correspondente a 50 % dos custos salariais.
2 - Aos contratos de trabalho por tempo indeterminado, a tempo completo, é atribuído um apoio correspondente a 28 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
3 - No caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado a tempo parcial o apoio previsto no número anterior é reduzido proporcionalmente.
4 - Os apoios previstos nos n.os2 e 3 do presente artigo são atribuídos durante o período de quatro anos.
SECÇÃO III — CONVERSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
Artigo 62.º — Objeto
A medida de apoio à conversão de contratos de trabalho visa a promoção da conversão dos contratos de trabalho a termo referidos no n.º 1 do artigo anterior, em contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 63.º — Apoio
O apoio à conversão de contrato de trabalho corresponde a 50 % do apoio total atribuído no âmbito do apoio à contratação a termo certo.
CAPÍTULO V — APOIOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 64.º — Conceito
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com deficiência e incapacidade aquela que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei.
Artigo 65.º — Medidas de apoio
1 - Os apoios a que se refere o presente capítulo compreendem as seguintes medidas:
Contratação de pessoas com deficiências e incapacidades;
Criação do próprio emprego;
Adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas.
2 - Para além das medidas referidas no número anterior, as pessoas com deficiência e incapacidades têm acesso aos programas e medidas gerais de qualificação profissional e emprego, bem como às demais medidas de promoção do MSE, nomeadamente aquelas que possam incluir majorações e condições mais favoráveis.
SECÇÃO II — CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS E INCAPACIDADES
Artigo 66.º — Objeto
A medida prevista na presente secção visa promover a integração no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidades, inscritas nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 67.º — Apoios
1 - À celebração de contrato de trabalho com pessoa com deficiência e incapacidade, a tempo completo ou a tempo parcial, é atribuída uma comparticipação financeira nos termos seguintes:
Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 90 %, a comparticipação corresponde a 90 % dos custos salariais;
Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 80 % e inferior a 90 %, a comparticipação corresponde a 80 % dos custos salariais;
Quando o posto de trabalho seja ocupado por pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 60 % e inferior a 80 %, a comparticipação corresponde a 60 % dos custos salariais.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 64.º, quando seja celebrado contrato de trabalho com pessoa com deficiência e incapacidade de grau igual ou superior a 40 % e inferior a 60 %, é atribuída uma comparticipação financeira correspondente a 40 % dos custos salariais.
3 - Quando o contrato de trabalho seja celebrado por tempo indeterminado, a tempo completo ou parcial, os apoios previstos nos números anteriores são atribuídos durante um período de seis anos.
4 - Quando o contrato de trabalho seja celebrado a termo certo, a tempo completo ou parcial, os apoios previstos nos n.os 1 e 2 são atribuídos pelo prazo de duração do contrato de trabalho inicial.
Artigo 68.º — Conversão
À entidade empregadora que converta o contrato de trabalho a termo certo, celebrado com pessoa com deficiência e incapacidade, em contrato de trabalho por tempo indeterminado, é atribuído um apoio correspondente a 60 % do apoio total atribuído no âmbito dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, devendo a entidade empregadora manter o posto de trabalho apoiado durante quatro anos.
Artigo 69.º — Disposições aplicáveis
À presente medida é aplicável o disposto na secção i do capítulo iv.
SECÇÃO III — CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO
Artigo 70.º — Instalação por conta própria
O apoio à instalação por conta própria consiste na concessão de um incentivo financeiro visando a realização do investimento necessário à instalação como trabalhador independente, empresário em nome individual ou sociedade unipessoal por quotas, de pessoas com deficiências ou incapacidades.
Artigo 71.º — Elegibilidade dos beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio à instalação previsto no artigo anterior as pessoas com deficiência que cumpram cumulativamente os requisitos seguintes:
Tenham, no mínimo, 18 anos de idade e gozem de idoneidade civil;
Estejam inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores;
Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais que sejam obrigatórios para o exercício da atividade pretendida;
Visem o exercício de uma atividade viável, demonstrada através de projeto de investimento adequado.
2 - Cada beneficiário apenas poderá beneficiar uma vez dos apoios previstos no artigo seguinte.
Artigo 72.º — Apoios
1 - O apoio à instalação consiste na concessão de um apoio financeiro não reembolsável, igual ao valor do investimento a realizar, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
2 - Quando o montante previsto no número anterior não seja suficiente para cobrir o investimento, poderá ser concedido um empréstimo sem juros, no valor do investimento remanescente, até ao montante máximo de 50 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
3 - As quantias cedidas a título de empréstimo nos termos do número anterior são concedidas por um período máximo de sete anos, sendo reembolsadas, após um período de carência de dois anos, em 10 prestações semestrais e sucessivas de igual montante.
Artigo 73.º — Obrigações
Os beneficiários obrigam-se a manter a atividade durante um período mínimo de três anos, a contar da data do recebimento do incentivo.
Artigo 74.º — Incumprimento e reembolso
1 - A cessação da atividade antes de decorrido o período a que se refere o artigo anterior implica a devolução imediata de todos os montantes recebidos, acrescidos dos juros legais.
2 - A obrigação de reembolso, na situação prevista no n.º 3 do artigo 72.º, extingue-se com o falecimento do beneficiário.
Artigo 75.º — Cumulação
O apoio atribuído ao abrigo da presente secção é cumulável com o apoio previsto na secção iii do capítulo iii do presente diploma.
SECÇÃO IV — ADAPTAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÓNICAS
Artigo 76.º — Objetivos específicos
Os apoios à adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas visam promover a integração socioprofissional da pessoa com deficiência e incapacidade no mercado normal de trabalho ou a manutenção do emprego nos casos de deficiência e incapacidade adquirida, nomeadamente através de apoios que compensem os empregadores dos encargos decorrentes da sua contratação ou manutenção no emprego.
Artigo 77.º — Destinatários
São destinatários dos apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas as pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do primeiro emprego, inscritas nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, bem como os trabalhadores que adquiram deficiência e incapacidade no decurso da sua vida profissional.
Artigo 78.º — Critérios gerais para a concessão dos apoios
1 - A adaptação de postos de trabalho e a eliminação de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade das entidades empregadoras.
2 - Os apoios previstos na presente secção podem ser atribuídos às entidades empregadoras quando se verifiquem os pressupostos seguintes:
A imprescindibilidade dos apoios para o acesso ao emprego da pessoa com deficiência e incapacidade ou para a manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade, confirmada pelos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores;
A necessidade e a adequação da adaptação ou da eliminação de barreiras arquitetónicas, resultante da avaliação de um determinado posto de trabalho e do desempenho do trabalhador para o mesmo;
A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa com deficiência e, ou, incapacidade.
Artigo 79.º — Apoio para adaptação de postos de trabalho
1 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego concede apoio financeiro para a adaptação de postos de trabalho aos empregadores de direito privado ou de direito público, que não integrem a administração direta do Estado, e que necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador, nas situações seguintes:
Admissão de pessoa com deficiência e incapacidade, desempregada ou à procura do primeiro emprego, inscrita nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado;
Manutenção do emprego do trabalhador que tenha adquirido deficiência e incapacidade no decurso do contrato de trabalho.
2 - O apoio previsto no presente artigo não é aplicável às adaptações de posto de trabalho de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, sempre que essa responsabilidade pertença à entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou doença, ou ao respetivo grupo empresarial, nos termos da legislação em vigor.
3 - As soluções técnicas e ergonómicas para as quais é requerido o apoio referido no número anterior são apreciadas caso a caso, estando a atribuição daquele condicionada à aprovação pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
4 - O apoio à adaptação do posto de trabalho reveste a forma de subsídio não reembolsável no valor igual ao do investimento feito, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
5 - O apoio é pago de uma só vez mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Artigo 80.º — Apoio para eliminação de barreiras arquitetónicas
1 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego concede apoio financeiro para a eliminação de barreiras arquitetónicas aos empregadores de direito privado ou de direito público, que não integrem a administração direta do Estado, que admitam pessoas com deficiência e incapacidade nas condições referidas no n.º 1 do artigo anterior e cuja funcionalidade dependa das alterações a introduzir no posto de trabalho.
2 - As soluções técnicas para as quais é requerido o apoio, bem como o tipo de deficiência ou incapacidade que fundamenta o seu pedido, são apreciadas caso a caso, estando a atribuição daquele condicionada à aprovação pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
3 - O apoio financeiro é apenas concedido aos empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado cujas instalações tenham sido licenciadas ou construídas antes de 8 de fevereiro de 2007, nos termos da legislação em vigor.
4 - O apoio financeiro para eliminação de barreiras arquitetónicas reveste a forma de subsídio não reembolsável, no valor igual ao do investimento feito, até ao montante máximo de 36 vezes a retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores.
5 - O apoio é pago de uma só vez mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efetuadas.
Artigo 81.º — Trabalho a tempo parcial
Os apoios previstos na presente secção podem ser concedidos no caso de contratação a tempo parcial, desde que o período normal de trabalho seja igual ou superior a 50 % do respetivo limite máximo legal.
Artigo 82.º — Acumulação de apoios
Os apoios para a adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora, em relação às mesmas adaptações.
Artigo 83.º — Cessação do contrato
A cessação do contrato de trabalho nos cinco anos subsequentes à admissão do trabalhador ou da atribuição do apoio determina a devolução do apoio concedido, nas seguintes situações:
Revogação do contrato de trabalho;
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora, com exceção do despedimento por facto imputável ao trabalhador;
Cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, por facto imputável à entidade empregadora.
CAPÍTULO VI — INSERÇÃO SOCIOPROFISSIONAL
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 84.º — Definição e objetivos
1 - A inserção socioprofissional consiste na realização de projetos de ocupação temporária de desempregados em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho em atividades que satisfazem necessidades sociais ou coletivas.
2 - No âmbito do MSE as medidas de inserção socioprofissional prosseguem os seguintes objetivos:
Promoção da empregabilidade de desempregados vulneráveis, em risco ou em situação de exclusão social face ao mercado de trabalho;
Melhoria e manutenção das competências socioprofissionais dos desempregados, promovendo a aquisição de competências através da inserção em atividades socialmente úteis.
3 - Os projetos desenvolvidos não podem consistir na afetação dos desempregados ao preenchimento de postos de trabalho permanentes.
Artigo 85.º — Acordo de inserção
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