Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2025/A — Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego.
1 - A relação entre o desempregado em ocupação temporária e a entidade promotora do projeto rege-se por um acordo de inserção socioprofissional.
2 - Do acordo a que se refere o número anterior consta, designadamente, o seguinte:
A identificação das partes;
As condições de desempenho da atividade, incluindo o seguro de acidentes de pessoais ou de trabalho;
A duração e o calendário da atividade;
A indicação do local e do horário em que se realiza a atividade;
O montante da compensação pecuniária a conceder;
A obrigatoriedade do ocupado frequentar com assiduidade o plano de formação;
A obrigação da entidade dispensar para formação o ocupado, conforme critérios definidos pelo plano de formação;
Outros direitos e deveres recíprocos que devam ser fixados face às características das tarefas a desenvolver.
3 - O acordo de inserção socioprofissional não gera nem titula relações de trabalho subordinado, caducando com o termo do projeto no âmbito do qual foi celebrado.
4 - As entidades promotoras não podem exigir dos ocupados o desempenho de tarefas que não se integrem nos projetos aprovados.
5 - Os desempregados em processo de inserção socioprofissional estão abrangidos pelo regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e gozam de um mês de descanso subsidiado por cada 12 meses efetivos de ocupação.
6 - Os projetos podem conter uma componente formativa adequada ao desenvolvimento socioprofissional do trabalhador ocupado.
7 - A entidade promotora avalia a evolução e o desenvolvimento de capacidades socioprofissionais do trabalhador integrado em medidas de inserção socioprofissional, de acordo com uma grelha de avaliação a disponibilizar pelos serviços públicos de emprego.
Artigo 86.º — Programa geral de apoio à inserção
O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, às medidas aprovadas no âmbito do programa de apoio à inserção, previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A, de 11 de janeiro.
SECÇÃO II — APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES SOCIALMENTE ÚTEIS
Artigo 87.º — Objeto
É criada uma medida de apoio ao desenvolvimento de atividades socialmente úteis por desempregados inscritos nos serviços públicos de emprego que sejam beneficiários do rendimento social de inserção, adiante designada de «Ser+».
Artigo 88.º — Âmbito dos projetos
No âmbito da presente medida podem ser apoiados projetos que se destinem ao desenvolvimento de uma atividade socialmente útil, nas seguintes áreas:
Apoio nas áreas da solidariedade social, da educação ou do desporto;
Promoção da qualidade ambiental na realização de tarefas de recolha de resíduos sólidos urbanos, de limpeza de espaços públicos e de vias de comunicação;
Promoção da saúde, designadamente no apoio às atividades das unidades de saúde;
Promoção do património cultural, através do apoio às atividades dos museus e bibliotecas, e na execução de tarefas de conservação de imóveis e conjuntos classificados;
Apoio na florestação e na construção e manutenção de vias florestais;
Conservação da natureza e sua manutenção, designadamente na limpeza de áreas naturais, na execução de tarefas de vigilância e informação ambiental e na construção de trilhos;
Outras atividades conexas com qualquer uma das referidas nas alíneas anteriores, cuja relevância seja devidamente demonstrada e fundamentada.
Artigo 89.º — Entidades promotoras
Podem apresentar projetos de desenvolvimento de atividade socialmente útil as seguintes entidades:
Instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas;
Associações de direito privado e cooperativas;
Serviços e organismos da administração pública central, regional e local.
Artigo 90.º — Requisitos de elegibilidade
1 - As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes requisitos:
Desenvolver uma atividade que se enquadre numa das áreas previstas no artigo 88.º;
Encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
Ter a situação regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
Cumprir com as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida desde a data da candidatura à presente medida e durante o período de execução do projeto.
Artigo 91.º — Beneficiários
1 - Podem ser integrados na medida «Ser+» os desempregados com baixa empregabilidade e fragilidades sociais, inscritos nos serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores e que sejam beneficiários do rendimento social de inserção.
2 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o desenvolvimento de atividade socialmente útil.
Artigo 92.º — Candidaturas
1 - As candidaturas ao «Ser+» são submetidas pelas entidades promotoras através do sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
2 - O período de candidatura para a medida «Ser+» é definido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, no qual é definido o valor a atribuir no âmbito das despesas de transporte, bem como a duração semanal das atividades a desenvolver.
3 - Após a receção das candidaturas, podem ser solicitados à entidade promotora esclarecimentos adicionais, os quais devem ser prestados no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da candidatura.
4 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego procede à análise e decide a candidatura no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data da sua apresentação.
Artigo 93.º — Seleção dos beneficiários
1 - Os serviços públicos de emprego da Região Autónoma dos Açores, em articulação com as entidades promotoras, selecionam os beneficiários a abranger, de entre os desempregados neles inscritos, procedendo à sua colocação no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a aprovação das candidaturas.
2 - O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título, com exceção do trabalho voluntário, na entidade promotora, nos 24 meses anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de atividade socialmente útil organizado por esta.
3 - O mesmo beneficiário não pode voltar a ser integrado em projeto promovido pela mesma entidade antes de decorrido, pelo menos, seis meses desde o termo do projeto anterior.
Artigo 94.º — Duração e horário
1 - Os projetos desenvolvidos no âmbito da medida «Ser+» têm uma duração máxima de seis meses.
2 - A duração semanal da atividade socialmente útil é fixada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, sendo compreendida entre o mínimo de 15 horas e o máximo de 25 horas por semana.
3 - O horário da atividade socialmente útil a prestar deve estar compreendido entre as 8 e as 20 horas, a realizar em dias úteis.
Artigo 95.º — Transporte e alimentação
Durante o período do projeto a entidade promotora é responsável pelo pagamento ao beneficiário de despesas de transporte, no valor definido no despacho de abertura das candidaturas à medida «Ser+», bem como de subsídio de refeição no montante diário igual ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.
Artigo 96.º — Formação
1 - Quando a entidade promova a formação certificada do beneficiário, com um mínimo de 25 horas, em formato presencial ou à distância, o pagamento dos valores referidos no artigo anterior é da responsabilidade do Fundo Regional do Emprego.
2 - A formação deve ocorrer no horário definido no âmbito da atividade socialmente útil.
Artigo 97.º — Obrigações das entidades promotoras
A entidade promotora deve cumprir as seguintes obrigações:
Efetuar um seguro de acidentes pessoais relativo ao desempregado, a contratar pela própria e cujos encargos são por esta suportados;
Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança no trabalho, legalmente previstas;
Disponibilizar equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto;
Proceder ao registo da assiduidade dos beneficiários e submeter, no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt, os respetivos mapas, até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que respeita;
Comunicar ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego qualquer situação anómala que configure violação dos deveres a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito da presente medida;
Cumprir com os encargos a que se encontra obrigada nos termos do artigo 95.º, quando aplicável.
Artigo 98.º — Obrigações dos destinatários
Os destinatários ficam obrigados a cumprir as seguintes obrigações:
Observar e cumprir o horário previsto no Acordo de Inserção;
Desempenhar a atividade com assiduidade, a qual se traduz na sua presença efetiva no local onde se desenvolve a atividade;
Comprometer-se com o plano de formação definido, nomeadamente através da sua assiduidade;
Desenvolver a atividade para que foi selecionado até ao fim da execução do projeto;
Não recusar, sem justa causa, as diretrizes a que se comprometeu com a direção regional competente em matéria de emprego ou com a entidade promotora;
Não recorrer a meios fraudulentos na sua relação com a direção regional competente em matéria de emprego ou com a entidade promotora;
Não adotar comportamentos que perturbem ou interfiram com o normal funcionamento da entidade promotora;
Zelar pela boa utilização dos recursos materiais, bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor para a realização da atividade socialmente útil;
Cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 99.º — Assiduidade
1 - A assiduidade consiste na presença efetiva do destinatário no local onde se desenvolve o projeto, dentro do horário contratualizado.
2 - Qualquer falta é valorada, com as devidas adaptações, nos termos das relações subordinadas de trabalho, e determina a perda dos valores referentes às despesas de transporte e do subsídio de refeição.
3 - O destinatário não pode faltar injustificadamente, sob pena da imediata cessação da atividade e da respetiva comunicação aos serviços competentes pela atribuição do rendimento social de inserção.
4 - O registo de assiduidade é efetuado pelo responsável do projeto da entidade promotora, devendo este refletir a assiduidade mensal da vertente ocupacional e formativa.
5 - Os mapas de assiduidade são submetidos no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
Artigo 100.º — Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo da execução da medida «Ser+» são promovidos pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, com o qual colaboram o Fundo Regional de Emprego e a Inspeção Regional do Trabalho.
Artigo 101.º — Incumprimento
1 - O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade promotora, no âmbito da presente medida, determina a cessação do projeto.
2 - O incumprimento por motivo imputável ao destinatário faz cessar a sua inscrição, como desempregado, nos serviços públicos de emprego, pelo período de 90 dias.
3 - Verificando-se o disposto no n.º 1, a entidade promotora fica impedida, durante dois anos, de apresentar projetos ao abrigo do presente regulamento.
CAPÍTULO VII — APOIO À FORMAÇÃO
Artigo 102.º — Objetivos
O apoio à formação dos destinatários do MSE, doravante designado como medida «Capacitar», tem como principais objetivos:
Promover uma oferta formativa que vise a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais básicas e, ou, especificas, orientadas para o desempenho de uma atividade no mercado laboral;
Potenciar a empregabilidade dos desempregados mais vulneráveis face ao mercado de trabalho, dotando-os de competências profissionais, sociais e empreendedoras, que lhes permita integrar ou reintegrar o mercado de trabalho e progredir profissionalmente de forma sustentada;
Incentivar os percursos de aprendizagem ao longo da vida, bem como o desenvolvimento pessoal e profissional dos destinatários;
Valorizar as competências adquiridas em formações anteriores, por via da experiência e, ou, da formação prática em contexto de trabalho, como forma privilegiada de aproximação ao mercado de trabalho;
Contribuir para o reforço de competências e, ou, para a obtenção de um nível de qualificação, bem como, quando aplicável, para uma equivalência escolar.
Artigo 103.º — Modelos de formação
1 - As ações de formação podem ser desenvolvidas, em formato presencial e, ou, à distância, através de:
Formação à medida não inserida no Catálogo Nacional das Qualificações (CNQ);
Percursos de formação modular baseado em unidades de formação de curta duração (UFCD) e estruturado a partir dos referenciais de formação que integram o CNQ;
Formação prática em contexto de trabalho (FPCT), que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos;
Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), adquiridas pelo adulto ao longo da vida por vias formais, não formais ou informais, nas vertentes profissional ou de dupla certificação, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualificantes, nomeadamente de formação modular.
2 - Os percursos de formação da medida «Capacitar» têm uma duração entre 25 e 300 horas, sem prejuízo do encaminhamento posterior para outros percursos que complementem ou completem a respetiva qualificação.
Artigo 104.º — Entidades promotoras
1 - A formação no âmbito da medida «Capacitar» pode ser desenvolvida por pessoas coletivas de direito privado e de direito público que não façam parte da administração direta do Estado, nomeadamente:
Escolas profissionais e institutos públicos de formação com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;
Outras entidades formadoras certificadas com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as geridas pelos parceiros sociais ou outras dos setores público, privado ou cooperativo que pela sua natureza estejam dispensadas de certificação.
2 - As entidades formadoras privadas previstas no número anterior têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
Ter a situação regularizada perante a segurança social e a Administração Tributária e Aduaneira;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
Reunir condições técnicas, meios e recursos para desenvolverem a atividade a que se candidatam;
Dispor de uma equipa técnica ajustada ao desenvolvimento das ações e dos públicos a que se destinam;
Dispor de capacidade organizativa e pedagógica, quando exigível em função das ações, bem como dos meios humanos e materiais necessários à implementação das ações.
3 - A observância dos requisitos definidos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período da formação.
4 - O serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional é responsável pela autorização de funcionamento, seleção das entidades formadoras, acompanhamento e avaliação das ações e certificação dos formandos.
Artigo 105.º — Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação devem ter entre 10 e 20 formandos, podendo ser autorizada, a título excecional e devidamente fundamentado, pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, a constituição de grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior ao referido.
2 - A constituição dos grupos de formação deve privilegiar a homogeneidade dos perfis dos destinatários, designadamente em termos de escalões etários e de habilitações escolares e profissionais, e resultar de um diagnóstico efetuado pelas entidades formadoras.
Artigo 106.º — Equipa pedagógica
1 - Os formadores integrados nas ações de formação da medida «Capacitar» devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Habilitação académica igual ou superior à habilitação de saída dos formandos, preferencialmente o grau de licenciatura;
Certificado de competências pedagógicas (CCP);
Formação profissional específica para a área em que lecionam e uma prática profissional comprovada não inferior a três anos;
Certificação especializada para a área em que lecionam.
2 - A título excecional podem ser autorizados, pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, a exercer a atividade de formador os profissionais que, embora não satisfazendo alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e, ou, profissional.
Artigo 107.º — Formação prática em contexto de trabalho
1 - Os percursos de formação devem, sempre que possível, ser acrescidos de uma componente de FPCT.
2 - A FPCT visa a aquisição e, ou, o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional, com vista a potenciar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
3 - O desenvolvimento da FPCT deve observar os seguintes princípios:
A entidade formadora é responsável pela sua organização, planeamento e avaliação, em articulação com as entidades onde se realiza a FPCT;
As entidades onde se realiza a FPCT devem ser distintas da entidade formadora e ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, nos termos definidos no n.º 6 do presente artigo;
O desenvolvimento da FPCT deve observar, no essencial, o plano ou roteiro de atividades acordado entre as entidades intervenientes;
A orientação e o acompanhamento do formando constituem uma responsabilidade partilhada entre a entidade formadora, que coordena, e a entidade onde se realiza a FPCT, cabendo a esta última designar um tutor com experiência profissional adequada, que pode orientar até oito formandos.
4 - A FPCT deve ter uma duração máxima de 35 horas por semana, não podendo exceder o período normal de trabalho praticado na entidade onde se realiza, assegurando-se que, salvo em situações excecionais, os formandos devem contar sempre com a presença do tutor ou de um ou mais trabalhadores da entidade.
5 - As competências adquiridas em FPCT podem ser reconhecidas e certificadas através de um processo de RVCC profissional ou de dupla certificação, mediante proposta da entidade formadora ou do formando.
6 - A apreciação prévia da capacidade técnica das entidades onde se realiza a FPCT deve ser efetuada pelas entidades formadoras, de acordo com o regulamento específico a que se refere o artigo 114.º, e ter em conta a verificação dos seguintes elementos:
Profissionais tecnicamente experientes e competentes que estejam aptos a intervir como tutores;
Instalações e equipamentos técnicos adequados;
Instalações sociais, nomeadamente refeitório, sanitários e balneários;
Condições gerais de ambiente, segurança e saúde no trabalho e, sempre que necessário, equipamento de proteção individual.
Outras condições que contribuam para o enriquecimento funcional e para a empregabilidade do formando.
Artigo 108.º — Direitos e deveres dos formandos
1 - Constituem direitos dos formandos, nomeadamente:
Participar na formação em harmonia com os referenciais e as orientações metodológicas aplicáveis, no respeito pelas condições de segurança e saúde no trabalho;
Receber informação e acompanhamento psicopedagógico no decurso da formação, por parte das entidades formadoras;
Usufruir de bolsa de formação, alimentação, alojamento, transporte e despesas de acolhimento, nos termos e montantes previstos na regulamentação aplicável às operações enquadradas no objetivo estratégico 4 - Açores Mais Social e Inclusivo, no âmbito do Fundo Social Europeu Mais, na parte relativa à inclusão social;
Beneficiar de um seguro, na modalidade de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade formadora, com cobertura dos acidentes ocorridos durante e por causa da formação, incluindo o percurso entre o domicílio e o local da formação;
Obter os documentos de certificação previstos no artigo 109.º
2 - Constituem deveres dos formandos, nomeadamente:
Manter o empenho individual ao longo de todo o processo de aprendizagem;
Manter o cumprimento do dever de procura ativa de emprego, quando em situação de desemprego;
Frequentar a formação com assiduidade e pontualidade;
Tratar com respeito e urbanidade todos os intervenientes no processo formativo;
Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e dos demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação.
Artigo 109.º — Certificação
1 - Após a conclusão da formação, a entidade formadora deve emitir um certificado de formação profissional.
2 - No caso de formação à medida, o certificado deve identificar todos os módulos de formação concluídos com aproveitamento.
3 - No caso da formação modular, o certificado deve identificar todas as UFCD concluídas com aproveitamento.
4 - Quando não se verifique a conclusão integral da formação modular por parte dos formandos, a conclusão com aproveitamento de uma ou mais UFCD de um percurso modular dá lugar à emissão de um certificado parcial.
Artigo 110.º — Apoio para a realização de ações de formação
As entidades que realizem ações de formação no âmbito da medida «Capacitar», nos montantes previstos na regulamentação aplicável às operações enquadradas no objetivo estratégico 4 - Açores Mais Social e Inclusivo, no âmbito do Fundo Social Europeu Mais, na parte relativa à inclusão social, beneficiam dos seguintes apoios:
Remunerações dos formadores, pessoal técnico não docente, administrativo e auxiliar, bem como outros encargos com alojamento, alimentação e transportes quando aplicáveis;
Rendas, alugueres e amortizações;
Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projetos;
Encargos gerais do projeto.
Artigo 111.º — Obrigações das entidades formadoras
Constituem obrigações das entidades formadoras:
Assegurar o cumprimento dos objetivos do plano de formação aprovado;
Garantir o acompanhamento pedagógico das ações de formação e da formação em contexto de trabalho, assim como a disponibilização dos materiais e recursos necessários ao bom desenvolvimento das mesmas;
Promover a articulação entre todos os agentes envolvidos no processo formativo e o serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional;
Manter atualizado o dossier técnico-pedagógico da formação;
Efetuar um seguro de acidentes pessoais relativo aos formandos, correspondente ao período de duração da formação;
Zelar pela proteção dos dados pessoais, em cumprimento com a legislação em vigor;
Elaborar o relatório de avaliação final;
Avaliar a eficácia da formação;
Efetuar o acompanhamento pós-formação no período de seis meses após a conclusão da formação;
Efetuar o pagamento dos apoios a que os formandos tenham direito, nos termos definidos no presente diploma.
Artigo 112.º — Financiamento
O financiamento da medida «Capacitar» rege-se pelas regras constantes do objetivo específico 4.8 - Inclusão Ativa e Empregabilidade, do Programa Açores 2030 e demais legislação de enquadramento do Fundo Social Europeu Mais.
Artigo 113.º — Candidaturas
As candidaturas aos apoios relativos à medida «Capacitar» são apresentadas nos termos a definir em sede de aviso para apresentação de candidaturas ao Programa Açores 2030.
Artigo 114.º — Regulamento específico
O regulamento específico da medida «Capacitar» é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional.
CAPÍTULO VIII — SELO DE INCLUSÃO SOCIAL
Artigo 115.º — Selo de inclusão social
1 - É criado o selo de inclusão social que visa o reconhecimento e a distinção pública das entidades empregadoras que tenham boas práticas de inclusão social.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o regulamento do selo de inclusão social é aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego.
3 - É competente para a atribuição do selo de inclusão social a Comissão para a Inclusão Social.
4 - O selo de inclusão social é de caráter bianual.
Artigo 116.º — Entidades elegíveis
Podem candidatar-se à atribuição do selo de inclusão social as entidades empregadoras seguintes:
Entidades sem fins lucrativos;
Cooperativas;
Empresas públicas e privadas;
Empresários em nome individual;
Administração Pública.
Artigo 117.º — Critérios de elegibilidade
1 - As entidades candidatas devem reunir cumulativamente os requisitos seguintes:
Estar regularmente constituídas e registadas, quando aplicável;
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade;
Ter a situação regularizada perante a segurança social e a Administração Tributária e Aduaneira;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios europeus, nacionais ou regionais, designadamente relativos a emprego e formação, independentemente da sua natureza e objetivos;
Os representantes legais da entidade não terem encerrado atividade ou terem sido protagonistas de processo de insolvência de empresas nos últimos dois anos;
Não se encontrar em situação de não pagamento da retribuição devida aos seus trabalhadores;
Cumprir as disposições de natureza legal ou convencional, aplicáveis no direito do trabalho.
2 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida à data da candidatura e no período a que diz respeito a atribuição do selo social.
Artigo 118.º — Comissão para a Inclusão Social
1 - A Comissão para a Inclusão Social, doravante designada por Comissão, é composta pelos elementos seguintes:
Uma personalidade de reconhecido mérito, indicada pelo membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, que preside e tem voto de qualidade;
Um representante do serviço executivo com competência em matéria de emprego, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
Um representante do serviço executivo com competência em matéria de trabalho, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
Um representante do serviço executivo com competência em matéria de empreendedorismo, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
Um representante do serviço executivo com competência em matéria de inclusão social, indicado pelo respetivo membro do Governo Regional;
Um representante do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA, indicado pelo presidente do respetivo conselho diretivo;
Um representante das União Regional das Misericórdias dos Açores;
Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Um representante de cada uma das entidades não governamentais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores.
2 - À Comissão compete:
Emitir parecer sobre os critérios e os indicadores propostos para a apreciação das candidaturas à atribuição do selo de inclusão social;
Decidir os pedidos de atribuição do selo de inclusão social.
3 - A Comissão é autónoma nas suas deliberações, as quais são tomadas por maioria absoluta de votos, delas não cabendo recurso.
4 - Cada membro da Comissão tem direito a um voto.
5 - Os membros da Comissão não podem pronunciar-se sobre o mérito de candidaturas apresentadas por entidades ou pessoas com as quais possuam qualquer tipo de relacionamento profissional ou familiar.
Artigo 119.º — Procedimento
1 - As candidaturas aos apoios a que se refere o presente capítulo são submetidas no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
2 - O período de candidaturas à atribuição do selo de inclusão social é definido por despacho de membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, onde são definidos os critérios de atribuição da distinção.
3 - A decisão de atribuição do selo de inclusão social compete à Comissão, mediante análise das candidaturas pela equipa técnica do MSE.
4 - A atribuição do selo de inclusão social é realizada em cerimónia pública e divulgada nos meios de comunicação social ou outros que sejam considerados adequados, bem como publicitada no sítio da Internet localizado em https://emprego.azores.gov.pt.
5 - A distinção do selo de inclusão social pode ser revogada por despacho de membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego, sempre que se não se verifique cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 117.º
CAPÍTULO IX — EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO
Artigo 120.º — Decisão
Sem prejuízo do disposto em norma específica, as candidaturas a todas as medidas previstas no presente diploma são aprovadas e publicitadas pelo dirigente máximo do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
Artigo 121.º — Incumprimento
1 - Salvo o disposto nos artigos 17.º e 59.º do presente diploma, o incumprimento injustificado das obrigações assumidas no âmbito das medidas previstas no presente diploma determina a imediata cessação da atribuição dos apoios e a restituição total dos mesmos.
2 - Considera-se ainda incumprimento a inobservância da devolução total dos apoios concedidos sob forma de empréstimo até ao termo do prazo fixado para tal.
3 - A restituição a que se refere o n.º 1, bem como o cumprimento da devolução dos empréstimos, é efetuada no prazo de 60dias consecutivos, a contar da notificação pelo Fundo Regional do Emprego, sob pena de pagamento de juros de mora calculados à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do cumprimento da obrigação de restituição.
Artigo 122.º — Cumulação de apoios
1 - Salvo disposição legal em sentido diverso, os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros públicos de qualquer natureza destinados aos mesmos fins.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas de promoção do MSE previstas no presente diploma não impedem o acesso aos programas e medidas gerais de qualificação profissional e emprego que, nomeadamente, possam incluir condições mais favoráveis.
Artigo 123.º — Financiamento
1 - Os apoios financeiros a atribuir ao abrigo das medidas criadas no âmbito do presente diploma são assegurados pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego, ficando o pagamento dependente da disponibilidade financeira do mesmo.
2 - O MSE pode ser comparticipado por financiamento europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu, nacional e regional.
Artigo 124.º — Regulamentação
Os procedimentos e condições específicas que se mostrem necessários à implementação das medidas previstas no presente diploma são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de emprego.
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 125.º — Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os projetos que à data da produção de efeitos do presente diploma se encontrem a ser executados ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2023/A, de 20 de abril, bem como as candidaturas submetidas ao abrigo destes mesmo diplomas que ainda não tenham sido aprovadas, são regulados pela regulamentação vigente à data da submissão da respetiva candidatura.
Artigo 126.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2013/A, de 21 de maio;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2023/A, de 20 de abril.
Artigo 127.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Povoação, em 13 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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