Decreto-Lei n.º 21/2025 — Aprova o estatuto da carreira diplomática

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-18
Última atualização 2026-04-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 103

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-04-30, Decreto-Lei n.º 93/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o …

Aprova o estatuto da carreira diplomática.

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de 18 de março

As alterações que se verificaram no último quarto de século, desde que foi aprovado o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, determinam a necessidade de proceder a uma reforma global do conjunto de regras aplicável à carreira diplomática.

No plano externo, destaca-se o reforço da ação externa da União Europeia, consagrada de forma decisiva pelo Tratado de Lisboa, particularmente com a inovação traduzida na criação do Serviço Europeu para a Ação Externa. Por outro lado, tem-se assistido ao desenvolvimento das competências e raio de ação das diversas organizações internacionais e a forte presença portuguesa em termos de representantes eleitos para cargos de destaque nas mesmas. Ora, estas dimensões têm representado uma crescente necessidade de dispor de mais funcionários diplomáticos para desempenharem funções, ainda que temporariamente, nessas organizações.

Acresce que a evolução dos serviços prestados pelo Estado aos seus cidadãos, a maior exigência na prestação desses serviços e o aumento das funções que passaram a estar confiadas aos funcionários diplomáticos determinam, também, uma muito maior exigência a estes funcionários, especialmente quando colocados na rede externa.

Ora, a conjugação destas duas vertentes - externa e interna - determinam a necessidade de revisitar as regras aplicáveis à carreira diplomática, de forma a assegurar um quadro de recursos humanos que permita implementar os objetivos decorrentes desta nova conjuntura e as garantias daí decorrentes em termos da melhor utilização dos recursos públicos.

Foram ouvidos a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses e o Conselho Diplomático.

O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 17 de dezembro de 2024.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 22-A/2025, de 6 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei define o estatuto profissional dos trabalhadores integrados na carreira diplomática (estatuto), adiante designados por diplomatas.

2 - O estatuto prevê uma política de igualdade de oportunidades no acesso à carreira diplomática e na respetiva progressão e promoção profissional, contribuindo para a prevenção, combate e eliminação de todas e quaisquer formas de discriminação, designadamente entre homens e mulheres.

Artigo 2.º — Âmbito

O estatuto aplica-se a todos os diplomatas, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

Artigo 3.º — Unidade e especificidade da carreira diplomática

A carreira diplomática é uma carreira especial dos trabalhadores em funções públicas, que assegura a unidade da ação externa e que se caracteriza:

a)

Pelo seu conteúdo funcional específico necessário à adequada defesa, proteção e promoção dos interesses de Portugal no plano europeu e internacional;

b)

Pelos especiais deveres funcionais de representação dos interesses de Portugal e das comunidades portuguesas no estrangeiro a que se encontram sujeitos os diplomatas, nos termos do presente decreto-lei;

c)

Pela mobilidade que caracteriza o exercício das funções diplomáticas indistintamente em Portugal e no estrangeiro;

d)

Pela sua natureza pluricategorial;

e)

Por regras específicas de recrutamento e de acesso a categoria superior, independentemente das funções que os diplomatas sejam chamados a desempenhar;

f)

Pela exigência de aprovação em curso de formação específico no decurso do período experimental, para efeitos de integração definitiva.

Artigo 4.º — Categorias da carreira diplomática

1 - A carreira diplomática integra as seguintes categorias:

a)

Embaixador/a;

b)

Ministro/a plenipotenciário/a;

c)

Conselheiro/a de embaixada;

d)

Secretário/a de embaixada;

e)

Adido/a de embaixada.

2 - Os ministros plenipotenciários:

a)

Com três ou mais anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 1.ª classe;

b)

Com menos de três anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 2.ª classe.

3 - Os secretários de embaixada:

a)

Com seis ou mais anos de categoria são designados primeiros-secretários de embaixada;

b)

Entre três e cinco anos de categoria são designados segundos-secretários de embaixada;

c)

Com menos de três anos de categoria são designados terceiros-secretários de embaixada.

Artigo 5.º — Funções diplomáticas

1 - À carreira diplomática corresponde um conteúdo funcional comum, de apoio à formulação, de coordenação e de execução da política externa de Portugal, que se diferencia pelo aumento da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade em cada uma das categorias, aos quais são atribuídos conteúdos funcionais específicos, exercidos no respeito pela Constituição e pela lei.

2 - Sem prejuízo das atribuições próprias do serviço interno ou periférico externo ou organismo em que estejam colocados, compete aos diplomatas, no âmbito da preparação, coordenação e execução da política externa do Estado:

a)

A promoção e defesa dos interesses do Estado e da sua representação no plano internacional;

b)

A proteção, no estrangeiro, dos direitos dos cidadãos portugueses;

c)

A negociação para a promoção e defesa dos interesses nacionais;

d)

A recolha e o tratamento de informação para apoio à formulação e execução da política externa portuguesa;

e)

A promoção da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

f)

A promoção dos interesses económicos nacionais no estrangeiro.

3 - O exercício de funções de caráter técnico e especializado, em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pode ser também confiado aos diplomatas, de harmonia com as disposições do presente decreto-lei.

4 - Os diplomatas podem ainda exercer funções diplomáticas ou ocupar cargos no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e em organismos e instituições internacionais, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 6.º — Exercício de funções diplomáticas

1 - Os diplomatas estão sujeitos a uma obrigação de mobilidade global, desempenhando, indistintamente, as suas funções em Portugal e no estrangeiro, de acordo com os objetivos e interesses da política externa e em harmonia com as disposições do presente decreto-lei.

2 - Os diplomatas podem ser colocados em qualquer serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo MNE, sem necessidade de atribuição de lugares de direção.

3 - Os cargos de secretário-geral e de direção superior de 1.º grau ou equiparados dos serviços internos do MNE são preenchidos por diplomatas, com exceção dos casos previstos na lei.

4 - O exercício de funções diplomáticas nos serviços periféricos externos cabe aos diplomatas, com exceção dos casos previstos no presente decreto-lei e na lei.

5 - Os diplomatas podem ainda, nos termos do presente decreto-lei, exercer funções em gabinetes de membros do Governo, junto de outros órgãos de soberania, outros serviços ou organismos da administração central, direta e indireta, e demais entidades de natureza pública.

6 - Os diplomatas que exerçam funções nos termos do número anterior continuam, com as necessárias adaptações, vinculados aos deveres e princípios específicos da carreira diplomática previstos no presente decreto-lei.

Artigo 7.º — Exclusividade e incompatibilidades

1 - Os diplomatas no ativo, na situação de disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, no quadro da qual podem, exceto se se encontrarem no ativo, desempenhar funções não executivas em órgãos de sociedades comerciais.

2 - Mediante autorização do secretário-geral, os diplomatas podem exercer, a tempo parcial, atividades de investigação ou de natureza docente em estabelecimentos de ensino superior e universitário e em instituições de investigação, nos termos da lei.

3 - Os diplomatas em exercício de cargos ou funções nos serviços periféricos externos estão sujeitos à regra de exclusividade enunciada no presente artigo, com as especiais exigências impostas pelo direito internacional público.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de chefe de missão ou de posto consular exercidos por diplomatas ficam sujeitos ao regime do exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.

CAPÍTULO II — DA CARREIRA DIPLOMÁTICA

SECÇÃO I — ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º — Órgãos de gestão da carreira diplomática

São órgãos de gestão da carreira diplomática:

a)

O Conselho Diplomático;

b)

O secretário-geral.

Artigo 9.º — Conselho Diplomático

1 - O Conselho Diplomático é um órgão colegial composto por diplomatas membros por inerência e por membros eleitos.

2 - São membros por inerência do Conselho Diplomático, para além do secretário-geral que a ele preside, os diplomatas que exercem a direção dos seguintes serviços:

a)

Direção-Geral de Política Externa;

b)

Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

c)

Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

d)

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

e)

Departamento Geral de Administração;

f)

Instituto Diplomático.

3 - São também membros por inerência do Conselho Diplomático o diplomata que integra o conselho de administração da Agência para o Investimento e o Comércio Externo, E. P. E., e o diplomata que integra o conselho diretivo do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

4 - São membros eleitos do Conselho Diplomático:

a)

Um representante eleito pela categoria de embaixador;

b)

Dois representantes eleitos pela categoria de ministro plenipotenciário;

c)

Dois representantes eleitos pela categoria de conselheiro de embaixada;

d)

Dois representantes eleitos pela categoria de secretário de embaixada;

e)

Um representante eleito pela categoria de adido de embaixada.

5 - Os membros do Conselho Diplomático referidos no número anterior são eleitos por sufrágio secreto e universal, em eleições realizadas nos termos do regulamento interno a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

6 - Só podem integrar o Conselho Diplomático os diplomatas colocados nos serviços internos ou em organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

7 - Os membros por inerência do Conselho Diplomático só podem ser substituídos por diplomatas que sejam seus substitutos legais e titulares de cargos de direção superior de 2.º grau ou de direção intermédia de 1.º grau.

8 - O secretário-geral pode, sempre que tal se justifique em razão da ordem de trabalhos, convidar para participar no Conselho Diplomático, sem direito a voto, titulares de cargos de direção superior ou de direção intermédia de 1.º grau ou equiparados de serviço ou organismo dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

9 - O Conselho Diplomático é secretariado por um diplomata e pode ser assessorado por um trabalhador do mapa de pessoal do MNE, detentor de licenciatura em Direito, ambos designados pelo secretário-geral e sem direito a voto.

10 - As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio Conselho decidir em sentido diferente.

11 - Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas atas.

12 - O funcionamento do Conselho Diplomático rege-se por regulamento interno, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.

Artigo 10.º — Competências do Conselho Diplomático

1 - Compete ao Conselho Diplomático:

a)

Emitir parecer sobre o plano de gestão anual da carreira diplomática elaborado pelo secretário-geral;

b)

Dar parecer, tendo em atenção as necessidades de pessoal diplomático do MNE, sobre a oportunidade de abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática e sobre o número de vagas a preencher;

c)

Dar parecer sobre a proposta do Instituto Diplomático de confirmação dos adidos de embaixada ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e respetiva ordenação para efeitos de nomeação definitiva como secretários de embaixada, bem como, se assim for o caso, a cessação da nomeação transitória no termo do período experimental;

d)

Dar parecer sobre o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;

e)

Estabelecer a lista de promoções a ministro plenipotenciário;

f)

Dar parecer sobre a suspensão de funções de diplomatas para o desempenho de funções suscetíveis de revestirem interesse público;

g)

Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os cargos diplomáticos e consulares que devem ser equiparados a chefia de missão;

h)

Elaborar propostas de colocação e transferência de diplomatas, com exceção dos chefes de missão diplomática ou diretores-gerais ou equiparados;

i)

Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto, a classificação dos serviços periféricos externos, a cada cinco anos ou sempre que a alteração de condições o justifique;

j)

Dar parecer sobre as propostas de alteração das redes diplomática e consular;

k)

Dar parecer sobre a proposta anual do secretário-geral de abonos para os diplomatas colocados nos serviços externos.

2 - Cabe ainda ao Conselho Diplomático propor ou dar parecer sobre iniciativas legislativas respeitantes ao MNE e à carreira diplomática, bem como pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.

Artigo 11.º — Secretário-geral

1 - O secretário-geral é o mais elevado cargo dirigente na hierarquia do MNE, cabendo-lhe exercer as competências que decorrem do presente decreto-lei, bem como as que lhe sejam atribuídas pela lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O secretário-geral é designado de entre diplomatas com a categoria de embaixador.

Artigo 12.º — Competências do secretário-geral

Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete ao secretário-geral como órgão de gestão da carreira diplomática:

a)

Prestar o apoio necessário ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

b)

Dirigir e supervisionar a atividade de gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;

c)

Convocar e presidir ao Conselho Coordenador Político-Diplomático;

d)

Convocar e presidir ao Conselho Diplomático;

e)

Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um plano de gestão, visando uma repartição equilibrada dos recursos afetos aos serviços internos e periféricos externos, nos termos do artigo 53.º;

f)

Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, a abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira diplomática;

g)

Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a abertura de procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;

h)

Apresentar ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a lista de promoções a ministro plenipotenciário;

i)

Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a colocação de diplomatas para missões extraordinárias de serviço diplomático;

j)

Propor ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, o encurtamento ou a prorrogação dos prazos de permanência dos diplomatas nos serviços internos ou periféricos externos;

k)

Aprovar o plano anual de formação diplomática do Instituto Diplomático;

l)

Autorizar os diplomatas a apresentarem candidaturas para o exercício de cargos e funções no SEAE;

m)

Dar posse aos diplomatas nos casos legalmente previstos e sempre que a competência não se encontre atribuída a outro órgão;

n)

Exercer as competências no âmbito disciplinar previstas na lei e no presente decreto-lei;

o)

Exercer as competências no âmbito da avaliação do desempenho dos diplomatas previstas na lei e no presente decreto-lei.

SECÇÃO II — RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E INGRESSO

Artigo 13.º — Condições de ingresso

1 - O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante procedimento concursal composto por provas públicas, aberto nos termos da lei, do regulamento e do aviso de abertura aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático.

2 - Ao procedimento concursal podem candidatar-se todos os cidadãos portugueses que preencham os requisitos exigidos para a constituição do vínculo de emprego público na modalidade de nomeação e sejam titulares de licenciatura ou de grau académico superior conferidos por instituições de ensino universitário portuguesas, ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.

3 - O prazo de validade do procedimento concursal esgota-se com o preenchimento das vagas postas a concurso ou, no caso de o número de candidatos aprovado ter sido inferior ao número daquelas vagas, com a nomeação dos candidatos aprovados.

4 - Do regulamento do procedimento concursal constam, designadamente, a composição do júri, os parâmetros de avaliação, os fatores de ponderação atribuídos a cada uma das provas escritas, orais e de avaliação psicológica que o compõem, os métodos e critérios de seleção, os prazos e o regime de garantias impugnatórias.

5 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar no regulamento previsto no número anterior.

Artigo 14.º — Período experimental

1 - Os candidatos aprovados no procedimento concursal de ingresso são nomeados, em período experimental, por dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respetiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.

2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar os resultados do procedimento concursal de ingresso como adidos de embaixada, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do secretário-geral.

3 - O período experimental inclui a frequência de um curso de formação diplomática e o desempenho de funções em, pelo menos, dois serviços ou organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo MNE e pode ser complementado pelo exercício de funções de duração acumulada não superior a 60 dias em missões diplomáticas, representações permanentes ou postos consulares.

4 - O curso referido no número anterior é ministrado pelo Instituto Diplomático e regulamentado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

5 - O exercício de funções em gabinetes de membros do Governo e junto de outros órgãos de soberania, outros serviços ou organismos da administração central, direta e indireta, e demais entidades de natureza pública não dirigidas, tuteladas ou coordenadas pelo MNE suspende a contagem do período experimental.

Artigo 15.º — Confirmação ou exoneração dos adidos de embaixada

1 - Concluído o período experimental, o Conselho Diplomático pronuncia-se, sob proposta do Instituto Diplomático, no prazo máximo de 30 dias, fundamentando a sua apreciação sobre a aptidão e adequação de cada adido de embaixada ao exercício de funções diplomáticas, tomando em consideração os resultados da formação e o respetivo desempenho.

2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar a proposta de confirmação dos adidos de embaixada apresentada pelo Conselho Diplomático no prazo de 10 dias, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do secretário-geral.

3 - Sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, podem ser imediatamente exonerados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros os adidos de embaixada que não sejam aprovados no curso de formação diplomática ministrado pelo Instituto Diplomático ou cujo perfil não seja considerado apto ou adequado ao exercício de funções diplomáticas pelo Conselho Diplomático.

4 - A exoneração de adidos de embaixada nos termos do número anterior determina a cessação automática do vínculo de emprego público, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, ou, caso sejam titulares de relação jurídica de emprego público, o regresso à situação jurídico-funcional de origem.

Artigo 16.º — Nomeação definitiva

1 - Os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada.

2 - A ordenação dos secretários de embaixada nomeados definitivamente de harmonia com o disposto no número anterior é estabelecida pelo Conselho Diplomático, atendendo à classificação obtida no procedimento concursal de ingresso, aos resultados alcançados no curso de formação diplomática e às menções qualitativas de avaliação do desempenho de que foram objeto enquanto adidos de embaixada.

SECÇÃO III — PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

Artigo 17.º — Regra geral de progressão

1 - A progressão processa-se dentro de cada categoria, com exceção da categoria de adido de embaixada, pela passagem à posição remuneratória imediatamente seguinte nos termos do sistema próprio da avaliação de desempenho dos diplomatas, a definir nos termos da lei em vigor.

2 - A atribuição de classificação negativa no âmbito da avaliação de desempenho determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.

Artigo 18.º — Formalidades

1 - A progressão é automática e oficiosa, não dependendo de requerimento do diplomata interessado e devendo os serviços processá-la oficiosamente.

2 - A alteração do posicionamento remuneratório por progressão reporta-se a 1 de janeiro do ano em que ocorre, dependendo o seu abono da confirmação das condições legais por parte dos serviços competentes do MNE.

Artigo 19.º — Regra geral de promoção

1 - A alteração de categoria na carreira diplomática faz-se mediante procedimento de promoção que visa apurar o mérito dos diplomatas da categoria anterior, que reúnam as condições de acesso à categoria seguinte, procurando promover uma representação equilibrada entre homens e mulheres.

2 - A atribuição de classificação negativa no âmbito da avaliação de desempenho determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de contagem de tempo para acesso à categoria seguinte.

Artigo 20.º — Acesso à categoria de conselheiro de embaixada

1 - O procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aberto anualmente, no decurso do segundo semestre, para o número de vagas fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até ao limite das vagas existentes.

2 - Ao procedimento concursal podem candidatar-se os secretários de embaixada que não se encontrem na disponibilidade e que:

a)

Detenham um mínimo de 12 anos de tempo de serviço efetivo na carreira diplomática;

b)

Tenham exercido funções nos serviços periféricos externos por período não inferior a seis anos.

3 - O procedimento concursal compreende a avaliação do mérito dos secretários de embaixada candidatos, com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho, os percursos curriculares, uma entrevista pessoal e a frequência com aproveitamento de formação profissional na área da gestão de equipas, disponibilizada pelo MNE.

4 - O júri é composto por um número ímpar de membros e é presidido pelo diplomata que dirige o Instituto Diplomático ou por um diplomata designado pelo secretário-geral, com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário.

5 - Do regulamento do procedimento concursal, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, constam, nomeadamente, a composição do júri, os prazos de apresentação de candidaturas e os documentos a apresentar, os critérios de avaliação, os fatores de ponderação do mérito e o sistema de classificação final.

6 - Os secretários de embaixada aprovados são nomeados na categoria de conselheiro de embaixada segundo a ordem da sua classificação, preenchendo as vagas existentes postas a concurso.

7 - Em caso de igualdade de classificações prevalece na ordenação o critério da maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

8 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros homologar os resultados do procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efetuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do secretário-geral.

Artigo 21.º — Acesso à categoria de ministro plenipotenciário

1 - O procedimento de promoção à categoria de ministro plenipotenciário é realizado anualmente, no decurso do primeiro semestre, para o número de vagas abertas no decurso do ano anterior.

2 - O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto aos conselheiros de embaixada que não se encontrem na disponibilidade e que, em 31 de dezembro do ano anterior, reúnam os seguintes requisitos:

a)

Deter cinco anos de serviço efetivo na categoria de conselheiro de embaixada;

b)

Ter exercido funções nos serviços periféricos externos por período não inferior a oito anos;

c)

Ter exercido funções em serviço periférico externo de classe C ou D ou em serviço equiparado do SEAE;

d)

Ter frequentado com aproveitamento uma formação profissional na área da liderança, disponibilizada pelo MNE.

3 - O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Conselho Diplomático com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho, dos percursos curriculares e da apresentação de uma carta de motivação.

4 - A classificação final do procedimento de promoção a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo Conselho Diplomático, devendo tal proposta ser objeto de fundamentação e publicação.

5 - As promoções a ministro plenipotenciário são efetuadas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

6 - Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o Conselho Diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático.

7 - Em caso de igualdade de classificações prevalece na ordenação o critério da maior antiguidade na categoria de conselheiro de embaixada.

Artigo 22.º — Acesso à categoria de embaixador

1 - O acesso à categoria de embaixador efetua-se de entre todos os ministros plenipotenciários que tenham 4 anos de experiência na respetiva categoria, tenham exercido funções nos serviços periféricos externos por mais de 10 anos e tenham ocupado um cargo de direção superior de 1.º grau, ou equiparado, ou de chefe de missão por um período mínimo de 2 anos.

2 - O acesso à categoria de embaixador efetua-se por proposta do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o secretário-geral sobre as competências e o mérito dos diplomatas e dos serviços prestados, e só pode ter lugar quando se verifique a existência de vagas na categoria.

3 - O acesso à categoria de embaixador é efetuado por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 23.º — Equiparação a tempo prestado nos serviços periféricos externos

1 - Para efeitos de transição de categoria é equiparado a tempo prestado nos serviços periféricos externos:

a)

O tempo de serviço prestado em serviço periférico externo pelos diplomatas em missão extraordinária de serviço diplomático, ou ao abrigo do regime do pessoal especializado;

b)

O tempo de serviço prestado no SEAE, até ao limite de seis anos;

c)

O tempo de serviço prestado em outros organismos e instituições internacionais, até ao limite de quatro anos;

d)

O tempo de serviço prestado nos gabinetes dos membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania, até ao limite de dois anos.

2 - Os diplomatas não podem beneficiar cumulativamente das equiparações a tempo prestado nos serviços externos previstas no número anterior para além dos limites temporais ali fixados.

Artigo 24.º — Diplomatas na situação de disponibilidade

Os diplomatas na situação de disponibilidade não podem ser promovidos, podendo, contudo, progredir na respetiva categoria quando chamados a desempenhar as funções a que se refere o artigo 31.º ou outras de relevante interesse público, em território nacional ou no estrangeiro.

SECÇÃO IV — NOMEAÇÃO E ACEITAÇÃO

Artigo 25.º — Nomeação e aceitação

1 - A nomeação nas categorias de adido de embaixada e de secretário de embaixada e o acesso às categorias de conselheiro de embaixada, de ministro plenipotenciário e de embaixador dependem de aceitação e posse.

2 - O prazo para aceitação é de 20 dias, a contar, de forma contínua, da data de publicação no Diário da República do ato de nomeação, salvo ocorrência de justo impedimento.

Artigo 26.º — Efeitos da aceitação

A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente os de perceção de remuneração, de abonos, de contagem de tempo de serviço e de título inerente à respetiva categoria, permitindo a nomeação para os cargos reservados à mesma categoria.

Artigo 27.º — Posse

1 - A posse dos diplomatas nomeados para exercerem os cargos de secretário-geral e de direção superior de 1.º grau é conferida pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

2 - A posse dos diplomatas nomeados para exercerem outros cargos dirigentes nos serviços internos ou nos organismos dirigidos ou tutelados pelo MNE é conferida pelo secretário-geral.

3 - Os cargos de chefia nos serviços periféricos externos não dependem de posse, sendo a respetiva assunção e cessação de funções registada por comunicação formal para os serviços internos.

4 - Na assunção e cessação dos cargos referidos no número anterior, é lavrado um termo de transferência de poderes e termo de inventário, ambos assinados pelo diplomata nomeado e por aquele a quem estiver confiada a gerência do serviço periférico externo.

SECÇÃO V — SUSPENSÃO DE FUNÇÕES

Artigo 28.º — Suspensão de funções

1 - Os diplomatas suspendem as respetivas funções por força:

a)

Do exercício de cargos políticos;

b)

Do desempenho de outras funções de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o Conselho Diplomático, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração;

c)

Nos demais casos previstos na lei.

2 - A suspensão de funções para exercício de cargos políticos ou de funções de reconhecido interesse público não pode determinar quaisquer prejuízos profissionais aos diplomatas.

SECÇÃO VI — DISPONIBILIDADE

Artigo 29.º — Disponibilidade

Os diplomatas no ativo podem transitar para a situação de disponibilidade, abrindo vaga no mapa de pessoal da carreira diplomática, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 30.º — Condições de passagem à disponibilidade

1 - Transitam para a situação de disponibilidade:

a)

Todos os diplomatas na data em que perfizerem a idade normal para acesso à pensão de velhice;

b)

Os diplomatas com a categoria de conselheiro de embaixada que não sejam promovidos à categoria de ministro plenipotenciário decorridos 20 anos na categoria de conselheiro de embaixada, exceto quando tenham já passado à disponibilidade por efeito da aplicação da alínea anterior;

c)

Os diplomatas com a categoria de secretário de embaixada que não sejam promovidos à categoria de conselheiro de embaixada decorridos 25 anos na categoria de secretário de embaixada, exceto quando tenham já passado à disponibilidade por efeito da aplicação da alínea a);

d)

Os diplomatas com mais de 20 anos de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, a requerimento do interessado;

e)

Os diplomatas que obtenham do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros licença para acompanhar o cônjuge diplomata português colocado nos serviços periféricos externos ou no SEAE ou em outros organismos e instituições internacionais.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica ao embaixador nomeado para as funções de secretário-geral.

3 - O número de diplomatas na situação de disponibilidade por força da alínea d) do n.º 1 não pode ser superior a 20.

4 - Os diplomatas na situação de disponibilidade prevista na alínea e) do n.º 1 podem, a todo o tempo, regressar à efetividade do serviço diplomático e ser candidatos aos processos de colocação previstos nos artigos 51.º e 52.º, caso em que o regresso à efetividade do serviço diplomático se verifica com a apresentação no serviço periférico externo em que venham a ser colocados.

Artigo 31.º — Funções dos diplomatas na situação de disponibilidade

1 - Os diplomatas na situação de disponibilidade podem:

a)

Desempenhar funções nos serviços internos, serviços periféricos externos ou organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo MNE;

b)

Ser nomeados, com o seu consentimento, para o exercício de funções ao abrigo do regime do pessoal especializado, nos serviços externos, até ao limite de idade previsto no artigo 50.º;

c)

Participar em missões extraordinárias de serviço diplomático em Portugal e no estrangeiro.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ficando os diplomatas sujeitos ao regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do MNE.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 depende de despacho do secretário-geral.

SECÇÃO VII — CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

Artigo 32.º — Formas de cessação de funções

A nomeação do diplomata cessa nas seguintes situações:

a)

Conclusão sem sucesso do período experimental;

b)

Exoneração a pedido do diplomata;

c)

Aposentação ou reforma;

d)

Mudança do diplomata para outra carreira;

e)

Aplicação de pena disciplinar expulsiva.

Artigo 33.º — Aposentação, reforma e jubilação

1 - A aposentação e reforma dos diplomatas rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - São considerados jubilados os diplomatas com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e reforma e contando com pelo menos 30 anos de serviço efetivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.

3 - Os diplomatas jubilados ou na situação de aposentados ou reformados gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes à sua categoria.

4 - Os diplomatas jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a colaborar com o Ministério em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

5 - As pensões de aposentação ou reforma dos diplomatas jubilados são automaticamente atualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos diplomatas no ativo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.

6 - Os diplomatas nas condições previstas no n.º 2 podem fazer declarações de renúncia à condição de jubilação, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação ou reforma.

Artigo 34.º — Bonificações

1 - A requerimento do interessado, nas contagens do tempo de serviço efetivamente prestado para efeitos de jubilação, aposentação ou reforma, são consideradas as seguintes bonificações:

a)

20 % em serviços periféricos externos de classe C;

b)

25 % em serviços periféricos externos de classe D ou em país em situação de guerra, conflito interno ou de crise humanitária ou sanitária de reconhecida dimensão.

2 - A percentagem referida na alínea b) do número anterior não é acumulável com a da alínea a), prevalecendo sobre esta.

3 - Compete ao Conselho Diplomático atestar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1, mediante apresentação de requerimento por parte do interessado, no prazo de um ano a contar da data de cessação da respetiva comissão no serviço periférico externo.

4 - O MNE procede ao pagamento das contribuições correspondentes à bonificação calculada nos termos do n.º 1 devidas à segurança social, na parte respeitante à entidade empregadora.

SECÇÃO VIII — ANTIGUIDADE

Artigo 35.º — Lista de antiguidade

1 - É elaborada, anualmente, uma lista de antiguidade dos diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade, da qual devem constar, entre outros elementos, as seguintes contagens de tempo:

a)

Em funções públicas;

b)

Na carreira diplomática;

c)

Na categoria;

d)

Nos serviços internos e periféricos externos;

e)

Dos dias descontados no ano a que a lista se reporta.

2 - A antiguidade na categoria conta-se desde a data da aceitação.

3 - Não conta, para efeitos de antiguidade na carreira diplomática, o tempo decorrido na situação de inatividade temporária na situação de disponibilidade, salvo se se verificar qualquer das situações de prestação de serviço efetivo de funções previstas no n.º 1 do artigo 31.º, ou noutra situação a que a lei atribua esse efeito.

4 - A lista de antiguidade é tornada pública por aviso publicado no Diário da República e levada ao conhecimento de todos os diplomatas pelos serviços competentes do MNE até ao final do 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que a lista se reporta.

5 - Da lista de antiguidade cabem as reclamações e os recursos previstos na lei geral.

Artigo 36.º — Ordenação

1 - As publicações de despachos de nomeação no Diário da República devem respeitar a respetiva ordenação, efetuada nos termos do presente decreto-lei.

2 - No caso de as publicações dos atos de ingresso ou de transição de categoria ocorrerem na mesma data, observa-se o seguinte:

a)

No ingresso, na confirmação e nas transições para as categorias de conselheiro de embaixada e de ministro plenipotenciário, a antiguidade é determinada pela respetiva ordem de classificação;

b)

Na transição para a categoria de embaixador, a antiguidade detida na categoria de ministro plenipotenciário.

Artigo 37.º — Alteração da antiguidade

A lista de antiguidade dos diplomatas na carreira diplomática e nas respetivas categorias só pode ser alterada em função:

a)

Da ordenação estabelecida pelo Conselho Diplomático, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

b)

Da ordenação decorrente do procedimento concursal de acesso à categoria de conselheiro de embaixada;

c)

Da ordenação decorrente da promoção à categoria de ministro plenipotenciário;

d)

Da transição para a categoria de embaixador;

e)

Do provimento de reclamações ou recursos;

f)

Da observância do n.º 3 do artigo 35.º

SECÇÃO IX — COLOCAÇÃO NA SITUAÇÃO DE SUPRANUMERÁRIO

Artigo 38.º — Situação de supranumerário

1 - Consideram-se na situação de supranumerário, a aguardar lugar no mapa de pessoal da carreira diplomática, os diplomatas que:

a)

Regressem à efetividade de funções no serviço diplomático, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º;

b)

Regressem de colocação no SEAE ou em organismos e instituições internacionais;

c)

Os adidos de embaixada confirmados para os quais não haja vaga na categoria de secretário de embaixada;

d)

Os diplomatas que transitoriamente deixaram de ocupar vaga no mapa de origem.

2 - Os diplomatas na situação de supranumerário ocupam as vagas que ocorrerem na respetiva categoria segundo a ordem de antiguidade.

3 - A situação de supranumerário não importa qualquer limitação ao exercício de funções, nem prejuízo em termos de antiguidade, transição, remuneração, suplementos e abonos e implica a sujeição do diplomata aos deveres previstos no presente decreto-lei.

CAPÍTULO III — DO SERVIÇO DIPLOMÁTICO

SECÇÃO I — CHEFIA DE MISSÕES, REPRESENTAÇÕES PERMANENTES E POSTOS CONSULARES

Artigo 39.º — Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes

1 - A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários que, para esse efeito, são nomeados nos termos previstos na Constituição e na lei.

2 - A chefia de representações permanentes é exercida nos termos do presente estatuto e da legislação respetiva.

3 - Tendo em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, a chefia de missões diplomáticas de classe C e D pode ser assegurada, a título excecional, por conselheiros de embaixada com, pelo menos, cinco anos na categoria.

4 - Por conveniência de serviço e a título excecional, a chefia de missões diplomáticas pode ser assegurada por conselheiros de embaixada com, pelo menos, cinco anos na categoria, na qualidade de encarregados de negócios com cartas de gabinete.

5 - A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de negócios, é sempre exercida por diplomatas.

6 - Os diplomatas com a categoria de embaixador ou ministro plenipotenciário podem ser nomeados embaixadores não residentes ou ser acreditados junto de organizações internacionais sediadas em Portugal, exercendo essas funções a partir da Secretaria-Geral do MNE.

7 - No quadro da missão que lhe foi confiada, o chefe de missão diplomática, no prazo de seis meses a contar do início de funções, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros um relatório sobre a missão diplomática de que constam os objetivos a que se propõe, bem como uma avaliação dos meios humanos e materiais necessários para os atingir no decurso do respetivo exercício de funções, sem prejuízo de posterior atualização quando tal se revele necessário.

8 - O chefe de missão diplomática ou representante permanente deve iniciar funções no prazo máximo de 60 dias contínuos após a publicação do decreto de nomeação.

9 - O secretário-geral pode prorrogar por um período máximo de 30 dias contínuos o prazo referido no número anterior.

Artigo 40.º — Equiparação a chefe de missão diplomática

1 - A título excecional, os cargos de substituto legal do chefe de missão ou de cônsul-geral podem ser equiparados a chefia de missão diplomática.

2 - A equiparação prevista no número anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.

Artigo 41.º — Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas

1 - A título excecional, a chefia de uma missão diplomática ou de uma representação permanente pode ser confiada a individualidades não pertencentes ao mapa de pessoal da carreira diplomática cujas particulares qualificações as recomendem de forma especial para o exercício de funções em determinado serviço periférico externo, as quais são nomeadas nos termos previstos no artigo 39.º

2 - As individualidades designadas nos termos do número anterior exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, fora do quadro do pessoal diplomático, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações e excetuando o disposto no artigo 50.º, o presente decreto-lei.

Artigo 42.º — Chefia de postos consulares

1 - Os postos consulares são chefiados por diplomatas.

2 - A chefia dos consulados-gerais é confiada a diplomatas de categoria igual ou superior a conselheiro de embaixada.

3 - Por conveniência de serviço e a título excecional, pode o Conselho Diplomático propor a nomeação de secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de antiguidade na categoria para o cargo de cônsul-geral.

4 - O disposto no número anterior não se aplica a chefias de consulados que, ao abrigo do disposto no artigo 40.º, sejam equiparadas a chefias de missão.

5 - Os consulados-gerais, sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ter cônsules-gerais-adjuntos, cargo que é exercido por conselheiros ou secretários de embaixada.

SECÇÃO II — COLOCAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS

Artigo 43.º — Competência

As nomeações que envolvam a colocação de diplomatas nos serviços periféricos externos ou a sua transferência para os serviços internos são da competência do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, com base em proposta elaborada pelo Conselho Diplomático, exceto no que respeita aos chefes de missão diplomática e equiparados.

Artigo 44.º — Das chefias de missão

1 - Até 31 de dezembro de cada ano, o secretário-geral apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros uma lista de chefias de missão diplomática que podem vagar no ano seguinte que, após a sua aprovação, é divulgada pelos diplomatas que reúnam as condições exigíveis para preencher aqueles lugares.

2 - Os diplomatas referidos no número anterior podem, assim querendo, manifestar e justificar as suas preferências junto do secretário-geral.

3 - Salvo situações excecionais devidamente fundamentadas, os nomeados para as chefias de missão diplomática assumem funções até 1 de setembro do ano em que são nomeados.

Artigo 45.º — Colocação nos serviços periféricos externos

A colocação do diplomata nos serviços periféricos externos efetua-se em regime de comissão de serviço e por tempo determinado, tendo sempre em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa.

Artigo 46.º — Critérios de colocação e transferência

1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Conselho Diplomático, tendo sempre em consideração o interesse público e os objetivos da política externa portuguesa, observa, sucessiva e cumulativamente, os seguintes critérios na elaboração das propostas de colocações e transferências:

a)

As qualidades profissionais e a adequação do perfil pessoal dos diplomatas ao serviço periférico externo considerado;

b)

A classe dos serviços periféricos externos em que os diplomatas estiveram anteriormente colocados;

c)

As preferências expressas pelos diplomatas;

d)

A sua antiguidade na categoria.

2 - Na elaboração das propostas de colocações e transferências, o Conselho Diplomático pondera, na medida do possível e sem prejuízo da prevalência do interesse do serviço, aspetos da vida pessoal dos diplomatas, designadamente a reunificação ou aproximação familiares, que possam justificar um atendimento especial das preferências manifestadas no âmbito da alínea c) do número anterior.

3 - Atendendo ao interesse público e aos objetivos da política externa portuguesa, o Conselho Diplomático, a requerimento do interessado, pode propor a colocação sucessiva do mesmo diplomata em serviços periféricos externos de classe C ou D.

Artigo 47.º — Classificação dos serviços periféricos externos

1 - Os serviços periféricos externos são classificados em quatro classes - A, B, C e D -, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do Conselho Diplomático.

2 - Na elaboração da proposta de classificação dos serviços periféricos externos, o Conselho Diplomático deve ter em consideração:

a)

As condições e a qualidade de vida do país onde se situa o serviço periférico externo;

b)

Os riscos para a saúde e segurança;

c)

A distância e o isolamento.

3 - A classificação dos serviços periféricos externos é necessariamente atualizada a cada cinco anos ou sempre que a alteração de condições o justifique.

4 - A reclassificação dos serviços periféricos externos deve ser tida em conta na colocação seguinte do diplomata que nele preste serviço.

5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, sob proposta do Conselho Diplomático, é estabelecido um regime especial para ser aplicado aos serviços periféricos externos considerados particularmente difíceis, designadamente quando se situem em países em situação de guerra, conflito interno ou de crise humanitária ou sanitária de reconhecida dimensão.

Artigo 48.º — Permanência nos serviços periféricos externos

1 - Os diplomatas devem ser transferidos no decurso do ano em que perfaçam:

a)

Um mínimo de três ou um máximo de quatro anos de permanência em serviço periférico externo de classe A ou B;

b)

Um mínimo de dois ou um máximo de três anos de permanência em serviço periférico externo de classe C;

c)

Dois anos de permanência em serviço periférico externo de classe D.

2 - Com exceção dos serviços periféricos externos de classe D, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta devidamente fundamentada do secretário-geral, os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados por um ano, por razões de reconhecido interesse público ou a pedido do interessado.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, mediante proposta devidamente fundamentada do Conselho Diplomático, os prazos previstos no n.º 1 podem ser encurtados por razões de interesse público ou a pedido do interessado.

4 - O requerimento para a prorrogação a pedido do interessado prevista no número anterior deve ser apresentado ao secretário-geral até 15 de agosto do ano precedente.

5 - Nenhum diplomata pode permanecer nos serviços periféricos externos por um período ininterrupto superior a oito anos.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos chefes de missão.

Artigo 49.º — Permanência nos serviços internos

1 - A permanência dos diplomatas nos serviços internos é de um mínimo de três anos e de um máximo de quatro anos, podendo o secretário-geral prorrogar esse prazo, até um máximo de 12 meses, a requerimento do interessado.

2 - Por conveniência de serviço ou imperiosa conveniência pessoal, e a título excecional, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode prorrogar, por despacho, sob proposta fundamentada do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, por períodos de 12 meses, o prazo máximo referido no número anterior.

3 - O prazo mínimo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que já tenham desempenhado funções de chefe de missão diplomática ou que tenham sido, entretanto, nomeados para a chefia de missão diplomática.

4 - O prazo mínimo de permanência nos serviços internos é encurtado para dois anos quando o diplomata, em colocação imediatamente anterior, exerceu funções em serviço periférico externo de classe D.

5 - O prazo máximo de permanência nos serviços internos não se aplica aos diplomatas que sejam titulares de cargos de direção superior ou aos diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade.

6 - Os membros dos conselhos diretivos das associações profissionais representativas dos diplomatas não podem, sem a sua anuência, ser colocados nos serviços periféricos externos durante o respetivo mandato.

Artigo 50.º — Limite de idade para o exercício de funções nos serviços periféricos externos

O limite de idade dos diplomatas para o exercício de funções nos serviços periféricos externos corresponde ao da idade máxima para o exercício de funções públicas.

Artigo 51.º — Processo de colocação ordinária

1 - Até 15 de outubro de cada ano, o secretário-geral torna pública a lista dos cargos e lugares vagos nos serviços periféricos externos a preencher no ano seguinte com as seguintes indicações:

a)

Classificação dos serviços periféricos externos;

b)

Categoria dos diplomatas que podem candidatar-se;

c)

Abonos a receber na colocação nos serviços periféricos externos;

d)

Lista dos diplomatas que estejam em condições de transferência ou colocação, considerando-se o dia 31 de agosto do ano seguinte para efeitos de contagem dos prazos de permanência nos serviços internos.

2 - As vagas que, entre 15 e 31 de outubro de cada ano, venham a ocorrer em cargos e lugares nos serviços periféricos externos são acrescentadas à lista a que se refere o número anterior, cuja alteração é divulgada.

3 - Os diplomatas incluídos na lista referida na alínea d) do n.º 1 podem apresentar por escrito ao secretário-geral, até 31 de outubro, a sua candidatura a cinco serviços periféricos externos correspondentes à sua categoria, por ordem decrescente de preferência, devendo essa candidatura incluir três serviços periféricos externos de classe diferente.

4 - Até 15 de novembro de cada ano, o Conselho Diplomático torna pública uma proposta provisória de colocações e transferências de diplomatas para o ano seguinte que, após audiência dos interessados, é submetida para homologação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no prazo de cinco dias úteis, para os efeitos do artigo 43.º

5 - As colocações e transferências de diplomatas decorrentes da aplicação do presente artigo devem ser publicadas no Diário da República até 30 de junho do ano seguinte.

6 - Os diplomatas colocados ou transferidos entre serviços periféricos externos ou transferidos destes para os serviços internos devem apresentar-se nos serviços periféricos externos ou nos serviços internos no prazo máximo de 60 dias contínuos a contar da publicação no Diário da República referida no número anterior.

7 - O secretário-geral pode prorrogar, por um período máximo de 60 dias contínuos, o prazo referido no número anterior, por conveniência de serviço ou a pedido do interessado.

8 - Os diplomatas colocados ou transferidos nos termos deste artigo têm direito a uma dispensa de serviço pelo período de 15 dias, para efeitos de mudança e instalação.

9 - A dispensa de serviço prevista no número anterior pode ser gozada de forma repartida, antes da partida ou após a chegada do diplomata ao serviço periférico externo ou interno e tendo em conta a conveniência de serviço.

Artigo 52.º — Processo de colocação extraordinário

1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, as vagas abertas em serviços periféricos externos já existentes ou em consequência da criação de novos serviços periféricos externos, subsequentes a 31 de outubro de cada ano, são preenchidas sob indicação do Conselho Diplomático, por meio de um processo de colocação extraordinário.

2 - Ao processo de colocação extraordinário aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos estabelecidos no artigo anterior.

3 - Os cargos e lugares vagos a que se refere o n.º 1 podem ser temporariamente providos por diplomatas nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, em missão extraordinária de serviço diplomático, por um período não superior a 365 dias.

4 - Com exceção do tempo de serviço prestado em serviço periférico externo de classe D, o tempo de serviço prestado em serviço periférico externo, nos termos do número anterior, por diplomatas colocados nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 49.º, como tendo sido prestado nos serviços internos.

5 - O exercício de funções em missão extraordinária de serviço diplomático por diplomatas colocados em serviço periférico externo diferente daquele em que se encontra colocado não se considera como uma nova colocação, contando-se o período daquela missão como de permanência no serviço periférico externo de origem.

6 - O tempo de serviço prestado num serviço periférico externo, nos termos do n.º 3 do presente artigo, por um diplomata colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 49.º, como de permanência nesse serviço periférico externo caso o diplomata venha a ser nele colocado no decurso da missão extraordinária de serviço diplomático.

Artigo 53.º — Regra de gestão

1 - No processo de colocações e transferências deve ser observado o equilíbrio entre o número de diplomatas colocados nos serviços internos e periféricos externos, de forma que seja sempre assegurado o adequado funcionamento de todos eles.

2 - O secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, apresenta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, até 31 de agosto de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do número de diplomatas a colocar nos serviços internos e periféricos externos.

SECÇÃO III — OUTRAS MISSÕES DE SERVIÇO DIPLOMÁTICO

Artigo 54.º — Missões extraordinárias de serviço diplomático

1 - Os diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade podem, a todo o tempo, ser nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático nos serviços periféricos externos por um período não superior a 180 dias consecutivos, prorrogáveis.

2 - Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos podem ser chamados a desempenhar missões extraordinárias em Portugal por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes.

3 - Os diplomatas chamados nos termos do número anterior mantêm a totalidade dos abonos nos primeiros 30 dias e sofrem reduções, respetivamente, de 50 % e 70 % do montante do abono de atividade diplomática nas primeira e segunda prorrogações.

4 - A título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os diplomatas chamados nos termos do n.º 2 por um período superior a 45 dias podem manter a totalidade dos abonos.

5 - Nas situações de demora em serviço, quando o diplomata já se encontra em Portugal, não são abonadas despesas de transporte.

6 - Os diplomatas que sejam transferidos para os serviços internos nos termos do n.º 3 do artigo 48.º podem ser chamados em serviço sem regresso ao serviço periférico externo, na pendência do respetivo processo de transferência.

Artigo 55.º — Missões extraordinárias e temporárias

1 - A título excecional, as missões diplomáticas extraordinárias e temporárias criadas para assegurar a representação do Estado em atos ou reuniões internacionais de especial importância podem ser chefiadas por individualidades não pertencentes ao mapa de pessoal diplomático, às quais se aplicam os direitos e deveres próprios dos diplomatas enquanto se mantiverem no desempenho da sua missão.

2 - O processo de colocação de diplomatas em missões extraordinárias e temporárias obedece, caso não seja possível ou conveniente o provimento dos lugares existentes nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, às regras que, caso a caso, o Conselho Diplomático estabeleça para esse efeito.

Artigo 56.º — Representantes especiais

1 - Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada podem ser nomeados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros para o desempenho de funções específicas, em sua representação, por períodos de 365 dias, renováveis.

2 - No exercício destas funções, os nomeados atuam sob a orientação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e dos departamentos do MNE competentes nas matérias em causa.

3 - Para todos os efeitos, incluindo remuneratórios, os representantes especiais com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário e conselheiro de embaixada são respetivamente equiparados a dirigente superior de 1.º grau, dirigente superior de 2.º grau e dirigente intermédio de 1.º grau.

Artigo 57.º — Representação diplomática itinerante

1 - Os diplomatas com a categoria de embaixador, ministro plenipotenciário ou conselheiro de embaixada, ainda que na situação de disponibilidade, podem ser nomeados para o desempenho de funções de representação diplomática itinerante.

2 - Estes diplomatas são acreditados num ou mais Estados como representantes diplomáticos portugueses, exercendo funções a partir dos serviços internos do MNE e não estando permanentemente deslocados na área de jurisdição de um desses países.

3 - A nomeação de diplomatas como representantes diplomáticos itinerantes é feita nos termos previstos no artigo 39.º

4 - O apoio técnico, administrativo e financeiro aos diplomatas é assegurado pelos serviços competentes do MNE, em função da matéria.

5 - Os representantes diplomáticos itinerantes são remunerados nas mesmas condições que os funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos do MNE, sendo igualmente considerados colocados naqueles serviços para os efeitos previstos no presente estatuto, designadamente de promoção na carreira.

6 - Os diplomatas itinerantes têm direito a receber abono de atividade diplomática, em montante proporcional ao período durante o qual estejam em missão nos Estados nos quais se encontrem acreditados.

SECÇÃO IV — SERVIÇO DIPLOMÁTICO EM INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 58.º — Colocação no Serviço Europeu para a Ação Externa

1 - Os diplomatas podem, por proposta do secretário-geral e ouvido o Conselho Diplomático, ser designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para exercer cargos ou funções no SEAE.

2 - A apresentação de candidatura para o exercício de cargos ou funções no SEAE depende de autorização do secretário-geral, devidamente fundamentada.

3 - Sem prejuízo das normas e regulamentos internos do SEAE, os diplomatas ali colocados continuam vinculados, com as necessárias adaptações, aos princípios e deveres previstos no presente decreto-lei.

4 - Os diplomatas autorizados a exercer cargos ou funções no SEAE mantêm, com as necessárias adaptações, os direitos e regalias previstos no presente decreto-lei, designadamente à contagem de tempo de serviço para efeitos de:

a)

Antiguidade;

b)

Transição de categoria e alteração do posicionamento remuneratório;

c)

Efeitos de aposentação ou reforma, desde que efetuado o pagamento das correspondentes quotizações.

5 - Para efeitos de candidatura e permanência no SEAE, aplica-se o limite temporal previsto no n.º 5 do artigo 48.º, podendo esse limite ser prorrogado por um prazo máximo de 12 meses para efeitos de cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas por aquele Serviço.

6 - O tempo de serviço prestado no SEAE ao abrigo do presente artigo é equiparado a tempo de serviço prestado nos serviços periféricos externos para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, incluindo, com as necessárias adaptações, os inerentes ao exercício de funções em serviço periférico externo de classe C e D ou em serviço equiparado do SEAE, sem prejuízo do limite previsto no artigo 23.º

7 - No respeito pelo Direito da União Europeia aplicável, e mediante proposta do secretário-geral, os diplomatas que desempenhem funções no SEAE, ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, têm direito a receber um abono de montante igual à diferença entre o vencimento líquido que auferem nesse Serviço e o vencimento e abonos a que teriam direito, nos termos dos artigos 71.º e 76.º, se colocados num serviço periférico externo na mesma localidade.

8 - Caso não seja assegurado pelo SEAE, os diplomatas que exercem funções nos termos do presente artigo têm direito a auferir o abono de instalação previsto no artigo 74.º, bem como ao pagamento das despesas de viagem e de transporte de bens, nos termos do artigo 80.º

Artigo 59.º — Colocação em organismos e instituições internacionais

1 - Os diplomatas podem, por proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, ser designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, para desempenhar funções em organismos e instituições internacionais cujo exercício seja considerado de interesse público.

2 - Aos diplomatas colocados em organismos e instituições internacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV — DOS DEVERES E DOS DIREITOS

Artigo 60.º — Princípio geral

1 - Os diplomatas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo dos previstos no presente decreto-lei.

2 - Em nenhuma circunstância podem os diplomatas ser prejudicados por, ao abrigo do presente decreto-lei, estarem em serviço no estrangeiro.

SECÇÃO I — DOS DEVERES ESPECIAIS

Artigo 61.º — Dever de defesa do interesse nacional

1 - Os diplomatas devem promover e defender o interesse nacional e a imagem de Portugal, em obediência ao dever de prossecução do interesse público e ao princípio da unidade da ação externa do Estado.

2 - Os diplomatas devem adotar um comportamento e desenvolver uma ação consentâneos com a dignidade do Estado Português e com a sua categoria e cargo, de harmonia com os poderes de representação e a autoridade de Estado.

Artigo 62.º — Dever de sigilo e reserva

1 - Os diplomatas não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem sujeitos ao regime de segredo.

2 - Os diplomatas não podem pronunciar-se, por qualquer meio, publicamente sobre orientações em matéria de política externa determinadas pelo Governo, salvo quando autorizados pelo secretário-geral.

3 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta por segredo de justiça, sigilo profissional ou proteção de dados, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de formação.

Artigo 63.º — Residência e domicílio

1 - Os diplomatas colocados em serviço periférico externo devem residir na área de jurisdição do serviço onde exercem funções, salvo em situações extraordinárias, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo secretário-geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os diplomatas colocados em serviço periférico externo mantêm o seu domicílio em Portugal para todos os efeitos, designadamente fiscais.

3 - As colocações dos diplomatas nos serviços periféricos externos são sempre efetuadas em regime de comissão de serviço, por tempo determinado.

Artigo 64.º — Dever de correção e urbanidade

Os diplomatas devem proceder com a maior correção e urbanidade para com todos os com quem contactem no exercício das suas funções, consentâneas com a dignidade do Estado e com a sua categoria e cargo, de harmonia com o exercício da função de representação externa do Estado.

Artigo 65.º — Dever de solidariedade e cooperação

Os diplomatas devem pautar-se por uma relação de confiança e cooperação entre si.

Artigo 66.º — Dever de disponibilidade

Os diplomatas no ativo e na situação de disponibilidade estão sujeitos ao dever de disponibilidade permanente.

Artigo 67.º — Dever especial de informação

Os diplomatas titulares de cargos dirigentes do MNE, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos do MNE, devem manter informado o MNE, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços.

Artigo 68.º — Outros deveres especiais

1 - Com as devidas adaptações, os diplomatas titulares de cargos de direção superior do MNE e os chefes de missão ou de postos consulares exercem as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, as quais podem ser delegadas nos termos do artigo 9.º da referida lei.

2 - Com as devidas adaptações, os diplomatas titulares de cargos de direção intermédia do MNE, os substitutos legais dos chefes de missão, os cônsules-gerais-adjuntos e encarregados de secção consular exercem, para além das que lhes forem delegadas, as competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

3 - As competências previstas no presente artigo não prejudicam as previstas nos diplomas orgânicos do MNE.

SECÇÃO II — DO DIREITO À AVALIAÇÃO

Artigo 69.º — Direito à avaliação

Os diplomatas têm direito a verem o seu desempenho avaliado e a repercussão da avaliação no desenvolvimento da respetiva carreira.

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