Decreto-Lei n.º 21/2025 — Aprova o estatuto da carreira diplomática
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-04-30, Decreto-Lei n.º 93/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que aprova o …
Aprova o estatuto da carreira diplomática.
Artigo 70.º — Avaliação do desempenho
1 - Todos os diplomatas estão sujeitos a avaliação do desempenho, regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.
2 - As competências de coordenação do sistema de avaliação dos diplomatas são exercidas pelo Conselho Diplomático.
3 - A avaliação engloba uma autoavaliação obrigatória, que não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho, e envolve uma componente de avaliação pelos seus subordinados, pares e superiores hierárquicos.
4 - Na situação de falta da avaliação de desempenho, o diplomata pode requerer ser avaliado por ponderação curricular.
5 - Os diplomatas que exerçam funções ou cargos no SEAE ou em instituições e organismos internacionais com sistemas de avaliação do desempenho próprios devem requerer ao Conselho Diplomático a integração das avaliações obtidas no exercício daquelas funções ou cargos.
SECÇÃO III — REMUNERAÇÕES
Artigo 71.º — Estatuto remuneratório
1 - Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira diplomática constam do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Ao diplomata titular de cargo de direção em Portugal são abonadas despesas de representação nos montantes fixados para os cargos dirigentes da Administração Pública.
Artigo 72.º — Remuneração na disponibilidade
1 - Os diplomatas na situação de disponibilidade têm direito a uma remuneração igual à dos diplomatas de idêntica categoria e tempo de serviço no ativo.
2 - Os diplomatas que se encontrem na situação de disponibilidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, e não estiverem no exercício de funções ao abrigo do artigo 31.º têm direito a uma remuneração de montante igual à pensão de aposentação ou reforma que for correspondente, na sua categoria e escalão, ao número de anos de serviço que lhes devam ser contados para efeitos de aposentação na data da passagem àquela situação, podendo o tempo aí passado contar para efeitos de aposentação ou reforma se o diplomata tiver procedido ao pagamento da correspondente quota legal.
3 - Os diplomatas na situação de disponibilidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, têm direito a uma remuneração igual à dos de idêntica categoria e tempo de serviço no ativo à data da colocação na disponibilidade, podendo o tempo passado nessa situação contar para efeitos de aposentação se o diplomata tiver procedido ao pagamento da correspondente quota legal.
SECÇÃO IV — ABONOS
Artigo 73.º — Abonos mensais
1 - Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm direito a receber os seguintes abonos mensais, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças:
De atividade diplomática, destinado a suportar as despesas inerentes às exigências das funções que desempenham em nome e no interesse do Estado;
De habitação, para subsídio de renda de casa e encargos permanentes derivados da habitação, sempre que não dispuserem de residência do Estado sem encargos.
2 - Os abonos previstos no número anterior têm a natureza de ajudas de custo e são devidos aos diplomatas, independentemente da forma que revestiu a respetiva nomeação, desde o dia em que assumem funções nos serviços periféricos externos para que foram nomeados e cessam na data do termo dessas funções.
3 - Em circunstâncias especiais impostas pelo Estado recetor ou em situações decorrentes do interesse da política externa, o secretário-geral pode autorizar o chefe de missão diplomática a arrendar habitação para o diplomata, em nome e por conta do MNE, não devendo a respetiva renda ultrapassar o valor do abono de habitação a que o diplomata tem direito.
4 - Os diplomatas num serviço periférico externo que sejam nomeados, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, para prestar serviço noutro serviço periférico externo em missão extraordinária de serviço diplomático podem continuar a receber, para além dos abonos indicados no n.º 1 que sejam aplicáveis ao serviço periférico externo em questão, o abono de habitação que se encontravam a receber no serviço periférico externo de origem desde que seja reconhecida a necessidade de manutenção da residência junto deste serviço periférico externo, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
Artigo 74.º — Abono de instalação
1 - Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos entre estes, desde que situados em localidades diferentes, têm direito a receber um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos no n.º 1 do artigo anterior a que têm direito quando sejam colocados em serviços periféricos externos de classe A e B.
2 - Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos entre estes, desde que situados em localidades diferentes, têm direito a receber um abono para despesas de instalação igual a quatro vezes o somatório dos abonos mensais referidos no n.º 1 do artigo anterior a que têm direito quando sejam colocados em serviços periféricos externos de classe C e D.
3 - O abono de instalação é reduzido em 25 % quando o diplomata for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
4 - No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo serviço periférico externo ou em serviços periféricos externos na mesma localidade, apenas um deles recebe abono de instalação.
5 - Se o diplomata em missão extraordinária de serviço diplomático no estrangeiro for colocado no mesmo serviço periférico externo em que se encontra a desempenhar funções, tem direito a receber o correspondente abono de instalação.
6 - Os diplomatas transferidos para os serviços internos, quando tenham estado colocados ao abrigo dos artigos 44.º, 51.º, 52.º, 58.º ou 59.º, por período igual ou superior a dois anos, têm direito a um abono para despesas de instalação igual a cinco vezes a remuneração ilíquida correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de conselheiro de embaixada.
7 - Ao valor referido no número anterior deve ser aplicada majoração de 5 % por cada acompanhante autorizado que tenha comprovadamente residido com o diplomata no estrangeiro, para efeitos do número anterior, até ao limite de 20 % de majoração sobre aquele valor.
Artigo 75.º — Abono a título de encarregaturas de negócios
1 - A título de encarregatura de negócios, os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos a quem compete a substituição interina dos chefes de missão têm direito a auferir 95 % do abono mensal de atividade diplomática fixado para o respetivo chefe de missão:
A partir do 30.º dia consecutivo da substituição, na ausência do chefe de missão diplomática;
A partir do 1.º dia de gerência da missão, na vacatura do lugar do chefe de missão diplomática.
2 - Aos diplomatas que exercem funções de encarregatura de negócios em serviços periféricos externos onde não estão acreditados chefes de missão diplomática residentes devem ser abonados os montantes que seriam fixados para o chefe de missão diplomática residente.
Artigo 76.º — Abonos recebidos nos serviços periféricos externos
1 - Os montantes a abonar aos diplomatas colocados nos serviços periféricos externos são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, sob proposta do secretário-geral, ouvidos o Conselho Diplomático e as associações representativas dos diplomatas.
2 - Na fixação dos abonos de atividade diplomática deve ter-se em conta:
Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais organizações internacionais, nomeadamente as que servem de referência para o SEAE, ou de outras entidades credíveis, na ausência daquelas;
As dificuldades e custos familiares e sociais acrescidos, o risco de insalubridade ou isolamento ou as situações de guerra, conflito interno ou insegurança generalizada associadas aos serviços periféricos externos de classe C ou D;
A categoria de carreira do diplomata.
3 - O abono de atividade diplomática inclui, quando aplicável, as seguintes componentes:
De dependentes, quando comprovadamente residam com o diplomata no serviço periférico externo;
De colocação em serviços periféricos externos de classe C ou D, quando o diplomata já esteve colocado pelo menos três anos em postos de qualquer daquelas duas classes.
4 - Na fixação dos abonos de habitação deve ter-se em conta:
Os índices de custo de vida nas diferentes cidades e países, de acordo com as estatísticas das principais organizações internacionais, nomeadamente as que servem de referência para o SEAE, ou de outras entidades credíveis, na ausência daquelas;
Os acompanhantes autorizados.
5 - A fixação e revisão dos abonos deve ter em conta a necessidade de assegurar a estabilidade das condições de vida e a manutenção do poder de compra dos diplomatas e respetivo agregado familiar nos diferentes serviços periféricos externos.
6 - Com periodicidade anual ou sempre que haja uma alteração das circunstâncias a ter em conta na fixação dos abonos, o secretário-geral apresenta, nos termos do n.º 1, uma proposta de revisão ou atualização dos montantes a abonar no ano seguinte.
Artigo 77.º — Suplemento de colocação nos serviços internos
1 - Aos diplomatas colocados nos serviços internos ou em organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo MNE e em efetividade de funções, incluindo os que ocupam cargos dirigentes, mas excetuando os que se encontram a desempenhar funções em gabinetes ministeriais ou junto de órgãos de soberania, é atribuído um suplemento mensal para despesas inerentes à função diplomática.
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é, independentemente do regime remuneratório a que o diplomata se encontra sujeito, igual a 20 % do vencimento ilíquido da respetiva categoria e posição remuneratória.
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se que não está em efetividade de funções o diplomata que, encontrando-se colocado nos serviços internos ou que para aí seja transferido, esteja sem afetação a um serviço ou sem prestar funções por um período superior a 90 dias.
Artigo 78.º — Pagamento de despesas e subsídio por morte
1 - Sem prejuízo de outros subsídios por morte devidos aos trabalhadores que exercem funções públicas, em caso de falecimento de diplomata colocado nos serviços periféricos externos, constituem encargo do MNE:
As despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e o acompanhamento deste pelo cônjuge ou unido de facto sobrevivo e pelos descendentes a seu cargo;
O retorno do cônjuge ou unido de facto sobrevivo e dos descendentes a seu cargo ao serviço periférico externo, bem como o seu regresso definitivo e dos eventuais acompanhantes autorizados a Portugal;
O transporte dos seus bens;
O pagamento de um montante correspondente aos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 73.º;
O pagamento de um montante igual a cinco vezes a remuneração ilíquida da respetiva categoria.
2 - Os montantes a que se referem as alíneas d) e e) do número anterior são liquidados pelo MNE em favor dos herdeiros, por uma só vez.
3 - Caso o falecimento se verifique no decurso do ano letivo, os filhos dependentes têm direito a 50 % do montante do abono a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º e à totalidade do abono referido no n.º 5 do artigo 81.º, até conclusão daquele no estabelecimento escolar em que se encontrem inscritos.
4 - Em caso de falecimento no estrangeiro de diplomata que, embora colocado nos serviços internos, se haja deslocado ao estrangeiro em missão extraordinária de serviço diplomático ou missão diplomática extraordinária e temporária, constituem encargo do MNE as despesas com o funeral, a trasladação do féretro para Portugal e as viagens do cônjuge ou unido de facto sobrevivo ou de um acompanhante autorizado, para acompanhamento do féretro no seu regresso a Portugal.
5 - Em caso de falecimento no estrangeiro de um dos acompanhantes autorizados do diplomata, o MNE assume as despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, com as devidas adaptações.
6 - Consideram-se acompanhantes autorizados do diplomata:
As pessoas indicadas no n.º 4 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Os ascendentes que vivam em economia comum com o diplomata.
SECÇÃO V — OUTROS DIREITOS
Artigo 79.º — Direito de associação
1 - É reconhecido aos diplomatas o direito de participarem em associações representativas próprias para a defesa e promoção dos seus interesses, nos termos da lei.
2 - As associações representativas dos diplomatas são consultadas sobre todas as matérias relativas à legislação e regulamentação que digam respeito aos diplomatas e respetiva carreira.
3 - Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios do MNE, as associações referidas nos números anteriores podem apresentar propostas de revisão da legislação respeitante à carreira diplomática.
Artigo 80.º — Viagens e transportes
1 - Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos ou transferidos para os serviços internos têm direito ao pagamento das despesas de viagem.
2 - As despesas a que se refere o número anterior compreendem a deslocação dos diplomatas e dos seus acompanhantes autorizados, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, o custeio do transporte dos seus bens pessoais e respetivo seguro de transporte.
3 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode o secretário-geral, quando o diplomata é transferido entre serviços periféricos externos, autorizar o transporte antecipado dos seus bens pessoais para território nacional.
4 - Durante a sua permanência nos serviços periféricos externos de classe A ou B, os diplomatas e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de uma viagem a Portugal em cada período de 12 meses.
5 - Durante a sua permanência nos serviços periféricos externos de classe C ou D, os diplomatas e os seus acompanhantes autorizados têm direito ao pagamento de duas viagens a Portugal em cada período de 12 meses.
6 - O diplomata nomeado para prestar funções em missão extraordinária de serviço diplomático por um período superior a 120 dias num serviço periférico externo, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º, tem direito ao pagamento das despesas de viagem do seu agregado familiar.
Artigo 81.º — Ação social complementar e seguros
1 - Complementarmente ao regime geral dos trabalhadores que exercem funções públicas, o MNE assegura o financiamento de assistência na doença:
Para todos os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos, cônjuge ou unido de facto e descendentes quando comprovadamente residam com o diplomata no serviço periférico externo;
Para o cônjuge ou unido de facto sobrevivo e filhos menores ou filhos maiores total ou parcialmente incapacitados.
2 - Os termos da participação referida no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
3 - Em todas as deslocações custeadas pelo Estado, o MNE proporciona um seguro de assistência médica e acidentes pessoais para os diplomatas e acompanhantes autorizados.
4 - Nas deslocações que se revistam de reconhecida perigosidade e que sejam suportadas pelo Estado, o MNE assegura um seguro de vida e acidentes pessoais para os diplomatas cujo capital seguro em caso de morte ou invalidez permanente não pode ser inferior ao quíntuplo do vencimento anual ilíquido do diplomata.
5 - O MNE comparticipa as despesas de educação dos filhos dependentes dos diplomatas em efetividade de funções ou na situação de disponibilidade, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
6 - Os cônjuges ou unidos de facto sobrevivos que venham a contrair novo casamento ou a constituir nova união de facto perdem os direitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no número anterior.
Artigo 82.º — Importação de bens próprios
1 - Os diplomatas que são transferidos dos serviços periféricos externos para os internos podem importar os seus bens pessoais, incluindo um veículo automóvel, ou, sendo casados ou unidos de facto, dois veículos, devendo neste caso um dos veículos ficar registado em nome do cônjuge ou unido de facto.
2 - A importação dos veículos automóveis a que se refere o número anterior é efetuada com as isenções fiscais e a periodicidade previstas na legislação aplicável.
SECÇÃO VI — FORMAÇÃO DIPLOMÁTICA
Artigo 83.º — Princípio geral
1 - A formação profissional contínua constitui um direito e um dever dos diplomatas, em ordem à valorização pessoal e da sua carreira e ao constante aperfeiçoamento no exercício das suas funções.
2 - As ações de formação profissional são ministradas no âmbito do Instituto Diplomático, diretamente ou recorrendo à colaboração de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras consideradas idóneas e adequadas.
3 - As ações de formação referidas no número anterior incluem cursos de atualização e aperfeiçoamento em todas as matérias com relevância para o exercício de funções diplomáticas, incluindo no SEAE.
4 - As necessidades de formação ao longo da carreira são definidas pelo secretário-geral, sob proposta do Instituto Diplomático, devendo ser assegurada a realização anual de cursos de preparação para a assunção de funções, incluindo em liderança e gestão pública.
Artigo 84.º — Aprendizagem de línguas
O MNE custeia as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos diplomatas, quer em Portugal quer no estrangeiro, atendendo ao interesse desses conhecimentos para o exercício das respetivas funções.
SECÇÃO VII — LICENÇAS E FÉRIAS
Artigo 85.º — Licenças do serviço diplomático
1 - Aplica-se aos diplomatas o regime geral de licenças dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
2 - Os diplomatas colocados nos serviços periféricos externos têm anualmente direito a um complemento de licença, sem perda de remuneração, para efeitos de viagem a Portugal, para gozo de férias, consoante a distância geográfica entre o serviço periférico externo e Portugal:
Entre 0 km e 2000 km: dois dias úteis;
Entre 2001 km e 5000 km: três dias úteis;
Entre 5001 km e 10 000 km: quatro dias úteis;
Mais de 10 001 km: cinco dias úteis.
Artigo 86.º — Férias
1 - Os diplomatas colocados em serviços periféricos externos de classe C ou D têm ainda anualmente direito a um complemento de licença para férias de 22 dias úteis.
2 - O complemento de licença para férias a que se refere o número anterior pode ser gozado imediatamente após a assunção de funções, preferencialmente no ano a que respeita ou durante o ano seguinte, nos termos da lei, e não confere o direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.
Artigo 87.º — Efeitos de inatividade temporária
1 - As faltas justificadas por doença ou acidente em serviço regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do limite máximo de faltas por acidente em serviço ou por doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo.
SECÇÃO VIII — DO CÔNJUGE OU UNIDO DE FACTO
Artigo 88.º — Cônjuges ou unidos de facto de diplomata nos serviços periféricos externos
1 - O MNE valoriza e enquadra adequadamente o papel da família, em particular do cônjuge ou unido de facto, que acompanham o diplomata em serviço externo periférico, reconhecendo o apoio que podem fornecer às funções de representação do Estado.
2 - Sempre que da colocação do diplomata em serviço periférico externo decorra a interrupção da atividade profissional do seu cônjuge ou unido de facto, o MNE assume os encargos com a continuidade do pagamento dos descontos para os regimes de proteção social a que estes se encontrem vinculados.
3 - Sempre que da colocação do diplomata em serviço periférico externo decorra a impossibilidade de exercício de atividade profissional do seu cônjuge ou unido de facto, o MNE assume os encargos com a sua inscrição no Seguro Social Voluntário, tomando como referência o 5.º escalão.
4 - Os cônjuges ou unidos de facto vinculados a entidades públicas sujeitas ao regime jurídico do contrato individual de trabalho sem termo podem solicitar a concessão de licença sem remuneração para acompanhamento de diplomata colocado no estrangeiro em representação do Estado, pelo período de duração da colocação no serviço periférico externo.
5 - A licença referida no número anterior confere ao trabalhador o direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e ao restabelecimento dos direitos, deveres e garantias decorrentes da efetiva prestação de trabalho, quando terminar a colocação do diplomata no serviço periférico externo.
Artigo 89.º — Desenvolvimento profissional dos cônjuges ou unidos de facto de diplomata
1 - O cônjuge ou unido de facto de diplomata que integre o mapa de pessoal do MNE com vínculo de emprego público pode requerer ao secretário-geral a sua colocação para desempenho de funções no serviço periférico externo em que o respetivo cônjuge ou unido de facto é colocado ou em serviço periférico externo na mesma localidade.
2 - No caso de o cônjuge ou unido de facto de diplomata não integrar o mapa de pessoal do MNE, pode apresentar requerimento idêntico ao referido no número anterior desde que, em simultâneo, seja apresentado requerimento de mobilidade interna ou de cedência de interesse público.
3 - Na decisão sobre o requerimento apresentado nos termos dos números anteriores são ponderados fatores de oportunidade e de dimensão do serviço periférico externo, habilitações académicas, experiência profissional, perfil do requerente, bem como as disponibilidades orçamentais do MNE.
4 - A colocação do trabalhador ao abrigo dos números anteriores é efetuada através da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público pelo mesmo período em que o diplomata estiver colocado no serviço periférico externo.
5 - A colocação do trabalhador nos termos do presente artigo não confere o direito ao pagamento de abono de habitação ou despesas de viagem para além dos previstos para o cônjuge ou unido de facto do diplomata colocado em serviço periférico externo.
CAPÍTULO V — REGIME DISCIPLINAR
Artigo 90.º — Infração disciplinar
1 - Constitui infração disciplinar o comportamento do diplomata, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 - É aplicável aos diplomatas o regime disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 91.º — Competência disciplinar
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao inspetor-geral diplomático e consular:
A instauração de processos disciplinares contra diplomatas, salvo os contra diplomatas titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau ou equiparados, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos;
Submeter a decisão ministerial os processos disciplinares contra diplomatas titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos;
Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos disciplinares instruídos pela Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
Avocar, quando tal se justifique, os processos de natureza disciplinar em curso em qualquer órgão ou serviço dirigido, tutelado ou coordenado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
Nomear instrutores de processos de natureza disciplinar por si instaurados ou decididos;
Designar peritos e técnicos, quando a atuação da Inspeção-Geral Diplomática e Consular carecer de especiais conhecimentos técnicos ou científicos;
Determinar a suspensão preventiva dos diplomatas no âmbito de processos disciplinares ou submeter ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros proposta de suspensão preventiva quando se trate de diplomata titular de cargo de direção superior do 1.º grau, incluindo os dirigentes máximos dos serviços periféricos externos do MNE;
Determinar, ouvido o secretário-geral, na sequência das ações disciplinares desenvolvidas, as recomendações e orientações adequadas à adoção de medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos órgãos e serviços do MNE, tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos atos, o bom desempenho e a boa gestão administrativa e financeira, acompanhando a respetiva execução e evolução.
Artigo 92.º — Suspensão de diplomatas em funções nos serviços periféricos externos
Sem prejuízo do disposto na LTFP, a sanção de suspensão, quando aplicada a diplomata em exercício de funções nos serviços periféricos externos, é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos.
Artigo 93.º — Regresso preventivo aos serviços internos por violação dos deveres funcionais
Sem prejuízo do disposto na LTFP, a suspensão preventiva do diplomata em exercício de funções nos serviços periféricos externos é acompanhada do seu regresso imediato aos serviços internos, sem perda de remuneração base, com exceção da componente de atividade diplomática, até decisão do procedimento, e por prazo não superior a 90 dias.
Artigo 94.º — Notificações a diplomatas colocados nos serviços periféricos externos
As notificações aos diplomatas colocados nos serviços periféricos externos são efetuadas pessoalmente, por via postal, por mala diplomática, para o respetivo domicílio necessário ou para morada indicada para o efeito pelo diplomata, incluindo morada digital, bem como, não sendo isso possível, por edital afixado no lugar de estilo de acesso público do serviço periférico externo em que se encontrar colocado e que produz efeitos no 3.º dia útil seguinte ao da sua afixação.
Artigo 95.º — Regra especial sobre prazos
1 - Sem prejuízo do disposto na LTFP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se pelo período necessário à obtenção de tradução de documento redigido em língua estrangeira, que não pode ser superior a três meses.
2 - No caso de utilização da mala diplomática, são aplicáveis as dilações previstas no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 96.º — Reposicionamento remuneratório
1 - Os diplomatas são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória detida à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao anterior escalão.
3 - Os ministros plenipotenciários no 5.º índice transitam para o 4.º nível remuneratório da categoria de ministro plenipotenciário.
4 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar a diminuição do estatuto remuneratório de qualquer diplomata.
Artigo 97.º — Tabela remuneratória
A tabela remuneratória da carreira diplomática entra em vigor de forma faseada, nos seguintes termos:
Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
A partir de 1 de janeiro de 2027, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo iii do decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 98.º — Disposições finais e transitórias
1 - O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º não é aplicado aos diplomatas com a categoria de secretário de embaixada ou conselheiro de embaixada à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, a matéria complementar necessária à concretização do regime especial dos diplomatas face ao regime geral de segurança social é objeto de regulamentação, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da segurança social, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O limite temporal previsto no n.º 5 do artigo 48.º é prolongado em um ano para os diplomatas que, estando colocados num serviço periférico externo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, necessitem deste período para cumprir os tempos de permanência mínimos ou máximos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Para os diplomatas colocados nos serviços internos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, atender-se-á à data 30 de setembro para efeitos da aplicação dos períodos previstos no artigo 49.º
5 - O limite de idade para o exercício de funções nos serviços periféricos externos, previsto no artigo 50.º, é alargado progressivamente, acrescendo, a partir de 2025 e em cada ano civil, mais quatro meses à idade normal para acesso à pensão de velhice aplicável em cada ano, até se atingir a idade máxima para o exercício de funções públicas.
6 - O diplomata só pode beneficiar uma vez do alargamento previsto no número anterior.
7 - Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 58.º e do n.º 2 do artigo 59.º, atender-se-á ao tempo de serviço prestado no SEAE e em organismos e instituições internacionais anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, os diplomatas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, preencham os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, podem aceder às categorias de conselheiro, ministro plenipotenciário e embaixador nas promoções realizadas nos termos do presente decreto-lei.
9 - Os diplomatas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem na situação de disponibilidade mantêm-se nessa situação.
10 - Aos diplomatas com as categorias de conselheiro de embaixada e secretário de embaixada que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo do disposto no artigo 30.º, vejam antecipada a sua data de transição para a situação de disponibilidade aplicar-se-ão os limites de idade previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
11 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é mantida inalterada a antiguidade dos diplomatas existente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 99.º — Direito transitório
1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica procedimentos em curso com reflexo na gestão do serviço diplomático e nas carreiras dos funcionários diplomáticos, designadamente concursos de ingresso e promoção, colocações ordinárias e extraordinárias, prosseguindo estes nos termos das normas anteriormente vigentes até à sua conclusão.
2 - Até à entrada em vigor dos despachos e portarias previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as respetivas normas habilitantes constantes do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e os atos normativos delas decorrentes.
Artigo 100.º — Regime supletivo
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável, subsidiariamente, aos diplomatas o regime previsto para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 101.º — Publicação
Os despachos referidos no presente decreto-lei são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 102.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 103.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 - A tabela remuneratória prevista no anexo i, a que faz referência a alínea a) do artigo 97.º, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I — [a que se referem a alínea a) do artigo 97.º e o n.º 2 do artigo 103.º]
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025
| Categorias | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|---|---|---|---|---|---|
| Categorias | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios |
| Embaixador | 75 | 79 | 83 | ||
| Ministro plenipotenciário | 60 | 64 | 67 | 71 | |
| Conselheiro de embaixada | 43 | 45 | 47 | 51 | 55 |
| Secretário | 30 | 33 | 35 | 37 | 40 |
| Adido | 26 |
ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do artigo 97.º]
Tabela remuneratória a aplicar entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026
| Categorias | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|---|---|---|---|---|---|
| Categorias | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios |
| Embaixador | 77 | 82 | 87 | ||
| Ministro plenipotenciário | 62 | 66 | 69 | 73 | |
| Conselheiro de embaixada | 45 | 47 | 49 | 53 | 57 |
| Secretário | 32 | 35 | 37 | 39 | 42 |
| Adido | 28 |
ANEXO III — [a que se referem o n.º 1 do artigo 71.º e a alínea c) do artigo 97.º]
Tabela remuneratória a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2027
| Categorias | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
|---|---|---|---|---|---|
| Categorias | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios | Posições/níveis remuneratórios |
| Embaixador | 82 | 86 | 91 | ||
| Ministro plenipotenciário | 64 | 68 | 71 | 75 | |
| Conselheiro de embaixada | 47 | 49 | 51 | 55 | 59 |
| Secretário | 34 | 37 | 39 | 41 | 44 |
| Adido | 30 |
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