Portaria n.º 268/2025/1 — Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de…
Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.
Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social e/ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, no campo da dinamização do emprego e do empreendedorismo.
Artigo 57.º-J — Modalidades de apresentação de candidaturas
Secção VII — Apoio à mobilidade geográfica e laboral
Artigo 57.º-K — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma medida de mobilidade geográfica laboral à escala dos territórios, alinhada com objetivos de coesão territorial, social e igualdade de oportunidades, tornando os territórios de baixa densidade mais dinâmicos em termos de geração de emprego e, assim, de atração e fixação de novos residentes.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Implementar iniciativas de emprego que visam contribuir para a redução da segmentação do mercado de trabalho e a precariedade laboral, em articulação com o combate a outras desigualdades;
Combater as assimetrias internas aos territórios, nomeadamente nos territórios de baixa densidade;
Atuar em territórios com acentuado envelhecimento demográfico, promovendo, designadamente, a recuperação da natalidade e saldos migratórios positivos;
Incentivar a instalação e permanência de pessoas em regiões com falta de trabalhadores no mercado de trabalho.
Artigo 57.º-L — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de mobilidade geográfica e laboral que prevejam, nomeadamente, apoios financeiros a:
Desempregados, que se deslocalizem, de forma permanente, para o interior ou para fora dos grandes centros urbanos, na sequência da celebração de contratos de trabalho sem termo;
Trabalhadores por conta de outrem e outras pessoas que decidam fixar a sua residência no interior ou fora dos grandes centros urbanos.
Artigo 57.º-M — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação:
Pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, e pessoas que pretendam deslocar-se para fora dos grandes centros urbanos ou para os territórios de baixa densidade para trabalhar;
Emigrantes, em idade ativa, que tenham saído de Portugal e que tenham residido fora do País durante pelo menos um ano e pretendam regressar e fixar residência e trabalhar nos territórios de baixa densidade;
Cidadãos nacionais de países da União Europeia, da Suíça e do Espaço Económico Europeu, bem como nacionais de países terceiros, desde que cumpridos os requisitos de entrada e permanência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, ou na demais legislação aplicável, incluindo os beneficiários de proteção temporária;
Bolseiros com contratos de bolsa celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, com contratos de bolsa que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2022, com uma duração igual ou superior a 12 meses, desde que a entidade de acolhimento ou outra entidade onde a atividade ao abrigo da bolsa seja desenvolvida, nos termos da legislação aplicável, se situe em território do interior.
Artigo 57.º-N — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:
IEFP, IP;
Municípios;
Comunidades intermunicipais;
Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham no seu objeto social ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada por beneficiários previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 57.º-O — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Capítulo III — Qualificação
Secção I — Cursos profissionais
Artigo 58.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa proporcionar aos alunos uma formação profissional inicial, com aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e/ou à inserção no mercado de trabalho, procurando, através dos conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhadas nas diferentes componentes de formação, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto.
2 - Integram-se na presente tipologia de operação os cursos profissionais, incluindo os cursos com planos próprios que constituem percursos de ensino secundário com dupla certificação, que desenvolvem competências sociais, científicas e profissionais necessárias ao exercício de uma atividade profissional, permitindo a obtenção do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), e que integram uma forte componente de formação em contexto de trabalho em estreita articulação com o tecido económico, disponibilizando ofertas ajustadas aos jovens que procuram um ensino mais prático e técnico.
Artigo 59.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:
Apoios aos cursos profissionais, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), que têm uma duração de três anos e estão organizados em quatro componentes de formação:
Formação sociocultural;
ii) Formação científica;
iii) Formação tecnológica; e
iv) Formação em contexto de trabalho;
Apoios a cursos de nível secundário conferentes do nível 4 do QNQ com planos próprios;
Apoios aos estudantes dos cursos profissionais e com planos próprios.
Artigo 60.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os jovens que tenham concluído o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente, desde que observados os requisitos de ingresso nos cursos profissionais de nível secundário.
Artigo 61.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;
Estabelecimentos públicos de educação;
Escolas do ensino particular e cooperativo;
Instituto do Turismo de Portugal, IP.
Artigo 62.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 63.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção II — Cursos de aprendizagem
Artigo 64.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa proporcionar aos formandos a frequência de cursos de aprendizagem numa modalidade de formação de dupla certificação, de nível secundário e pós-secundário não superior, desenvolvidos em alternância, com interação permanente entre a formação teórica e a prática ao longo do percurso formativo, de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ.
2 - Esta tipologia de operação está prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua atual redação, relativo ao Sistema Nacional de Qualificações, e inclui os «cursos de Aprendizagem» e os «cursos de Aprendizagem+» que permitem obter, respetivamente, uma qualificação de nível 4 ou de nível 5 do QNQ, integrada no CNQ.
3 - Os cursos de aprendizagem encontram-se regulados pela Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, na sua atual redação, sendo que a formação em contexto de trabalho, realizada nas empresas ou em outras entidades empregadoras, é distribuída de forma progressiva ao longo do curso.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a formação em contexto de trabalho é regida por um plano individual de atividades e avaliação, acordado entre a entidade formadora e a entidade de apoio à alternância.
5 - As componentes de formação geral, sociocultural, científica e tecnológica podem ser realizadas, total ou parcialmente, a distância, desde que estejam reunidas as condições necessárias para garantir a qualidade da formação.
6 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
O reforço dos níveis de qualificação de jovens e adultos, com vista à melhoria da empregabilidade e integração ou reintegração no mercado de trabalho, bem como ao prosseguimento de estudos, nomeadamente de nível superior;
Promover o potencial formativo em contexto de trabalho, através da participação ativa das empresas e de outras entidades empregadoras no processo formativo, assumindo-as como entidades de apoio à alternância, nos termos da regulamentação aplicável;
Desenvolver e consolidar as aprendizagens de qualidade dos jovens e adultos;
Aproximar progressivamente os jovens e adultos do mercado de trabalho através da experiência prática de formação em contexto de trabalho.
Artigo 65.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os apoios aos cursos de aprendizagem de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ.
2 - Os cursos de aprendizagem referidos no número anterior desenvolvem-se nos termos do estabelecido na Portaria n.º 70/2022, de 2 de fevereiro, na sua atual redação, designadamente em relação à carga horária estabelecida.
Artigo 66.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação jovens e adultos até aos 29 anos de idade, inclusive, nos termos definidos na Portaria n.º 70/2022, de 22 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 67.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, através da respetiva rede de centros de formação profissional de gestão direta e participada, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 68.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 69.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção III — Formação avançada
Artigo 70.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa a prossecução de uma política pública de formação avançada assente na investigação com relevância social, desenvolvida em unidades de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e instituições de ensino superior e sempre que possível em articulação com empresas e outras entidades não académicas, mantendo o alinhamento com a Estratégia Nacional para Uma Especialização Inteligente 2030 (ENEI 2030) e com as Estratégias Regionais de Especialização Inteligente (EREI), em cumprimento do disposto na Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e no Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro, na sua atual redação, contemplando as ações de apoio a atribuição de bolsas de doutoramento.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Facilitar o acesso e a conclusão deste ciclo de estudos;
Incentivar a qualificação e a integração dos investigadores em instituições não académicas;
Acelerar a trajetória de aumento de doutorados noutros setores para além do ensino superior, incluindo centros de transferência de tecnologia, empresas e redes internacionais de investigação;
Reforçar a base de recursos humanos altamente qualificados necessária para aproximar Portugal dos seus pares europeus no que concerne ao número de doutorados na população ativa, garantindo o desenvolvimento do sistema de Investigação e Inovação (I&I);
Promover a empregabilidade dos doutorados e o ajustamento entre as competências adquiridas e a atividade profissional desempenhada;
Fomentar a participação dos empregadores em redes de produção, partilha e aplicação de conhecimento;
Impulsionar a capacidade científica e tecnológica reconhecida internacionalmente;
Incrementar a empregabilidade e a relevância das competências adquiridas, associando a modernização da formação doutoral à promoção da interdisciplinaridade, do envolvimento de empregadores e do desenvolvimento de capacidades e competências;
Fortalecer as condições de base para a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
Artigo 71.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as bolsas e outros subsídios para doutoramento alinhados com as prioridades definidas no âmbito das políticas públicas nacionais e do Acordo de Parceria e com as prioridades da ENEI 2030 e das diferentes EREI, conforme aplicável.
Artigo 72.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os estudantes inscritos ou que satisfaçam as condições para se inscreverem em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor.
Artigo 73.º — Beneficiários
Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT), enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 74.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção IV — Centros especializados em qualificação de adultos e processos de reconhecimento, validação
e certificação de competências profissionais — Centros Qualifica
Artigo 75.º — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa promover a aprendizagem ao longo da vida (ALV) e a melhoria das qualificações, escolares e profissionais, de adultos, valorizando os percursos individuais das pessoas, através da intervenção dos centros especializados em qualificação de adultos, designados Centros Qualifica, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).
2 - Os Centros Qualifica podem dar acesso e atualizar o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências de cada adulto, podendo estas ser, ou não, desenvolvidas com base em unidades de formação ou de competência do CNQ, desde que registadas na plataforma SIGO (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa) - Passaporte Qualifica.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
A mobilização dos adultos, sobretudo os menos qualificados (sem o nível básico ou secundário completos, ou seja, sem Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) 2 ou 3 e/ou sem uma qualificação profissional, e com percursos de qualificação, incluindo profissionais, incompletos para processos de ALV;
A orientação e o acompanhamento dos percursos individuais de qualificação;
O desenvolvimento de processos de RVCC com base nos referenciais de competências escolares e/ou profissionais integrados no CNQ, que podem conduzir à obtenção de uma certificação escolar, profissional ou ambas, podendo esta ser total ou parcial.
Artigo 76.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações a desenvolver no âmbito dos Centros Qualifica, regulados pela Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 77.º — Destinatários
São destinatários elegíveis da tipologia de operação Centros Qualifica os que constam na regulamentação nacional desta tipologia, nomeadamente adultos, incluindo os ativos com necessidades de atualização e reconversão profissional, sendo excecionalmente admitidos jovens NEET (not in employment, education or training), nomeadamente com percursos de qualificação incompletos de índole escolar ou profissional.
Artigo 78.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as entidades promotoras de Centros Qualifica, cuja cobertura territorial corresponda a NUTS III das regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 79.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção V — Formações modulares certificadas
Artigo 80.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui uma modalidade de formação de dupla certificação do SNQ, desenvolvendo-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ, através de formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, reguladas pela Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Aprofundar as competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade;
Promover a realização e a certificação de unidades de competência (UC) e/ou de unidades de formação de curta duração (UFCD) com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, num contexto de aprendizagem ao longo da vida;
Possibilitar a conclusão de qualificações incompletas previamente obtidas através de outras modalidades de educação e formação do SNQ ou de processos de RVCC;
Permitir a realização e a certificação de percursos de formação de curta e média duração, previamente organizados, de modo a dar uma resposta com coerência e relevância para o mercado de trabalho;
Responder às necessidades de formação do mercado de trabalho, nomeadamente as identificadas pelas empresas e outras entidades empregadoras e pelos centros especializados em qualificação de adultos, decorrentes do diagnóstico realizado, incluindo a análise efetuada no âmbito das comissões de avaliação e certificação (CAC), bem como da formação complementar prevista nos processos de RVCC, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 81.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as formações modulares certificadas estruturadas sob a forma de UC ou UFCD, com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessidades e disponibilidade do adulto, e realizadas de acordo com os referenciais previstos no CNQ, sendo elegíveis autonomamente ou como parte integrante de percursos de formação profissional.
2 - As ações podem ser realizadas na modalidade de formação presencial ou na modalidade de formação a distância (e-learning ou b-learning), utilizando plataformas adequadas que garantam a verificação das participações, cargas horárias lecionadas e volumes de formação realizados.
Artigo 82.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os adultos com idade igual ou superior a 18 anos, sendo excecionalmente admitidos jovens que ainda não tenham completado essa idade, desde que se encontrem comprovadamente inseridos no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.
Artigo 83.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público da administração central;
A rede de centros do IEFP, IP, incluindo os centros de gestão participada;
As pessoas coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
Artigo 84.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
Artigo 85.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção VI — Vida Ativa Emprego Qualificado
Artigo 86.º — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover uma oferta formativa no sentido de reforçar a qualidade e a celeridade das medidas ativas de emprego para desempregados, em particular a qualificação profissional, e potenciar um regresso mais sustentado ao mercado de trabalho, através do desenvolvimento de percursos de formação modular, com base em UFCD e/ou UC, tendo como referência o CNQ, e de formação prática em contexto de trabalho (FPCT), que complemente os percursos de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado, incluindo através de processos de RVCC, encontrando-se regulada pela Portaria n.º 203/2013, de 17 de junho.
Artigo 87.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:
Os percursos de formação modular, com base em UC e UFCD, inseridas no CNQ;
A FPCT que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos.
2 - As ações podem ser realizadas na modalidade de formação presencial ou na modalidade de formação a distância (e-learning ou b-learning), utilizando plataformas adequadas que garantam a verificação das participações, cargas horárias lecionadas e volumes de formação realizados.
Artigo 88.º — Destinatários
São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os desempregados inscritos no Serviço Público de Emprego, que reúnam as condições previstas na regulamentação nacional aplicável à medida de política pública.
Artigo 89.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, IP, na qualidade de organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, através da respetiva rede de centros de formação profissional de gestão direta e de gestão participada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 90.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 91.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção VII — Cursos técnicos superiores profissionais
Artigo 92.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover uma oferta educativa de natureza profissional, inserida no ensino superior, não conferente de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduz à atribuição de um diploma de técnico superior profissional, de nível ISCED 5, visando alargar o dinamismo e o desenvolvimento da oferta educativa de natureza profissional do ensino superior, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, e pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Alargar a procura do ensino superior através da diversificação e da especialização da oferta formativa;
Possibilitar uma formação complementar e/ou o regresso de ativos à formação num contexto de ensino superior;
Oferecer uma formação especializada com reconhecimento profissional, que garanta créditos para prosseguir estudos, embora sem atribuição de grau académico;
Responder às necessidades do mercado de trabalho.
3 - A tipologia de operação prevista na presente secção tem subjacente uma forte inserção regional, através da aproximação das ofertas formativas às necessidades do mercado de trabalho, em especial nas áreas com mais carência de recursos e/ou com mais potencialidade, nomeadamente no âmbito dos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente e das estratégias de eficiência coletiva.
Artigo 93.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) nos termos definidos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 13 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 94.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os titulares de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, ou os aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos e nas que respeitem as condições de acesso e ingresso estabelecidas para as ações financiadas, pelos Programas Regionais Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 95.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as instituições de ensino superior legalmente habilitadas para a oferta dos cursos TeSP, que sejam instituições de ensino superior politécnico ou unidades orgânicas do ensino superior politécnico integradas em instituições de ensino superior universitário.
Artigo 96.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 97.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção VIII — Cursos superiores de curta duração
Artigo 98.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa a promoção de formações pós-graduadas, desenvolvidas pelas instituições de ensino superior em estreita colaboração com entidades públicas e privadas, que respondam a necessidades de aprendizagem contínua, de aquisição de novas competências e de atualização de conhecimentos e competências.
2 - Os cursos de curta duração a apoiar constituem uma oferta com uma forte inserção regional, através da aproximação das ofertas formativas às necessidades do mercado de trabalho, em especial nas áreas com mais carência de recursos e/ou com mais potencialidade, nomeadamente no âmbito dos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente e das estratégias de eficiência coletiva, de acordo com os requisitos de elegibilidade ou preferência definidos nos programas financiadores.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Alargar a procura do ensino superior através da diversificação e da especialização da oferta formativa;
Possibilitar uma formação complementar e/ou o regresso de ativos à formação num contexto de ensino superior;
Oferecer uma formação especializada com reconhecimento profissional, que garanta créditos para prosseguir estudos, embora sem atribuição de grau académico;
Responder às necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 99.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos superiores de curta duração que permitam novas aprendizagens ao longo da vida e atribuam créditos ao abrigo do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), visando uma requalificação profissional que acompanhe a evolução das ciências e das tecnologias e uma reorientação profissional que favoreça o ajustamento dos percursos académicos e profissionais aos dinamismos do mercado de trabalho, em linha com o enquadramento decorrente do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, e do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 100.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas que procuram qualificação ou requalificação académica e profissional e cumpram as condições estabelecidas em cada curso.
Artigo 101.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as instituições de ensino superior.
Artigo 102.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção IX — Cursos de educação e formação de jovens
Artigo 103.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a obtenção do nível básico de educação e o prosseguimento de estudos, sem prejuízo da promoção de competências para uma profissão, procurando assegurar a inclusão de todos no percurso escolar e a igualdade efetiva de oportunidades, destinando-se preferencialmente a jovens em risco de abandono escolar ou que abandonaram a escolaridade obrigatória antes da sua conclusão ou a jovens orientados para o desenvolvimento de competências artísticas precoces, orientando para o exercício de carreiras na área da música, nos termos, respetivamente, do despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, na sua atual redação, e da Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
A criação de condições para o cumprimento da escolaridade obrigatória, impulsionando medidas que promovam a qualidade do ensino, o sucesso escolar e a redução do abandono escolar;
A criação e promoção de ofertas mais adaptadas aos jovens que procuram um ensino mais prático, mais técnico e mais ligado às empresas, sem prejuízo da componente de formação geral.
Artigo 104.º — Ações
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os cursos de educação e formação de jovens conferentes de nível 2 de qualificação do QNQ, nas tipologias dos percursos de tipo 2 e tipo 3, prevista no Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens, na sua atual redação.
2 - São ainda elegíveis os cursos de educação e formação de jovens na área da música (CEFJAM), regulados pela Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro, em funcionamento nas escolas referidas no n.º 3 do artigo 1.º da referida portaria.
Artigo 105.º — Destinatários
1 - São destinatários elegíveis desta tipologia de operação, para os cursos de tipo 2, os jovens com idade igual ou superior a 15 anos e que completaram o 6.º ano de escolaridade ou frequentaram, com ou sem aproveitamento, o 7.º ano de escolaridade, ou ainda aqueles que frequentaram, sem aproveitamento, o 8.º ano de escolaridade.
2 - São ainda elegíveis, para os cursos de tipo 3, os jovens com idade igual ou superior a 15 anos com o 8.º ano de escolaridade ou frequência, sem aprovação, do 9.º ano.
3 - Podem ainda ser destinatários elegíveis desta tipologia de operação os jovens com menos de 15 anos nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1.º do despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, na sua atual redação.
4 - São destinatários do CEFJAM os alunos que concluíram o 6.º ano de escolaridade, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 203-B/2024/1, de 10 de setembro.
Artigo 106.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
Escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas;
Estabelecimentos públicos de educação;
Escolas do ensino particular e cooperativo.
Artigo 107.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 108.º — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção X — Bolsas de ensino superior para alunos carenciados
Artigo 109.º — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa permitir o acesso ao ensino superior, público ou privado, por parte de estudantes carenciados, elevando o nível de escolaridade dos jovens, combatendo o abandono e promovendo o sucesso académico, a igualdade de oportunidades e uma melhor integração social, incluindo nas instituições com menor procura e em territórios de baixa densidade, de acordo com o despacho que adota o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, bem como com os despachos que aprovam os regulamentos específicos de bolsas de mobilidade do Programa + Superior e das bolsas para estudantes com incapacidades.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Promover o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior;
Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso a estudantes provenientes de famílias carenciadas;
Prevenir o abandono escolar e promover o regresso de estudantes ao ensino superior.
Artigo 110.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os apoios a estudantes do ensino superior, através da atribuição de bolsas de estudo, incluindo bolsas de mobilidade para estudantes deslocados e bolsas de apoios a estudantes com incapacidade.
Artigo 111.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os estudantes carenciados do ensino superior que cumpram os critérios definidos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.
Artigo 112.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), na qualidade de organismo responsável pela concretização da respetiva política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 113.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XI — Reforço dos serviços de psicologia e orientação
Artigo 114.º — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa reforçar o acesso a serviços de apoio e de orientação educativa, que assegurem o acompanhamento do aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, bem como apoiem o desenvolvimento do sistema de relações interpessoais na comunidade escolar e entre esta e a sua envolvente social, contribuindo para a igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso educativo e para a aproximação entre a família, a escola e o mercado de trabalho.
Artigo 115.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de reforço dos serviços de psicologia e orientação, enquadradas nos diplomas normativos reguladores da medida de política pública.
Artigo 116.º — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os alunos dos agrupamentos de escolas (AE) e de escolas não agrupadas (ENA) do ensino público, do ensino básico ou secundário que vão beneficiar do reforço da atividade dos psicólogos que desempenham funções nessas escolas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 117.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), na qualidade de organismo responsável pela concretização da respetiva política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 118.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XII — Cursos de especialização tecnológica
Artigo 118.º-A — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui-se como uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior, que visa conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada, especialmente dirigida à requalificação e reconversão profissional, de forma a estimular a aprendizagem ao longo da vida e o prosseguimento de estudos, bem como a empregabilidade e (re)inserção profissional, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, e pela Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto.
2 - Os cursos de especialização tecnológica (CET) obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do QNQ.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Promover a requalificação e a reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;
Aprofundar as competências profissionais para o exercício de um melhor desempenho profissional e para uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;
Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;
Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.
Artigo 118.º-B — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis os CET autorizados nos termos da Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto, designadamente do seu artigo 2.º
Artigo 118.º-C — Destinatários
1 - São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação.
2 - Podem ainda ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da DGEstE, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação.
Artigo 118.º-D — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades formadoras definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação, com autorização de funcionamento concedida ao abrigo do artigo 2.º da Portaria n.º 206/2022, de 19 de agosto:
Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;
A rede de centros de formação profissional do IEFP, IP, constituída pelos centros de gestão direta ou participada;
Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995;
Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
A rede de escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP).
Artigo 118.º-E — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 118.º-F — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção XIII — Cursos de educação e formação de adultos
Artigo 118.º-G — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolve-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentada pela Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro.
2 - Os cursos de educação e formação de adultos (EFA) constituem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num contexto de aprendizagem ao longo da vida, permitindo a obtenção de certificação escolar correspondente ao 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do QNQ integrada no CNQ.
3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Permitir o acesso e a melhoria das competências de base dos adultos com baixos níveis de qualificação ou fortemente desajustadas, abrangendo designadamente os que detêm qualificações inferiores ao ensino secundário;
Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas qualificações, nomeadamente sem o ensino básico;
Constituir uma resposta aos adultos que se encontrem em risco do desemprego ou afastados do mercado do trabalho;
Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;
Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão profissional;
Promover o desenvolvimento de competências para a integração social, com vista à inclusão ativa e adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais, o reforço das condições de cidadania e da empregabilidade.
Artigo 118.º-H — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis cursos EFA com autorização de funcionamento concedida ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro, com particular prioridade para os cursos de nível básico B1, B2 e B3, escolares e de dupla certificação e de nível secundário, escolares e de dupla certificação.
Artigo 118.º-I — Destinatários
Artigo 118.º-J — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as entidades promotoras de cursos EFA com autorização de funcionamento concedida nos termos, respetivamente, dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro.
Artigo 118.º-K — Modalidades de apresentação de candidaturas
Artigo 118.º-L — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção XIV — Formação contínua de docentes, formadores e outros agentes de educação e profissionais
do sistema de educação e formação
Artigo 118.º-M — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o desenvolvimento dos docentes, dos formadores, em particular das componentes profissionalizantes ou tecnológicas, e de outros agentes do sistema de educação e formação, nomeadamente tutores da formação em contexto do trabalho, enquanto determinante da qualidade do sistema, tendo em vista a melhoria dos resultados dos alunos e formandos, conforme previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
Promover a qualificação dos formadores, professores e outros agentes de educação e profissionais do sistema;
Garantir a satisfação das prioridades formativas dos AE e ENA, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e eficácia;
Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem dos alunos e formandos, combatendo o insucesso e o abandono da formação antes da sua conclusão;
Estimular a partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes, dos formadores e de outros agentes de educação e profissionais do sistema.
Artigo 118.º-N — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as ações específicas que correspondam às prioridades definidas na respetiva política pública enquadradora, entre as quais as seguintes:
Ações de formação contínua de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desenvolvida no quadro dos centros de formação de associação de escolas em domínios considerados prioritários para a melhoria da qualidade do ensino;
Apoio à formação contínua de formadores, em particular das componentes profissionalizantes ou tecnológicas, de tutores da formação em contexto de trabalho e de outros agentes do sistema de educação e formação.
Artigo 118.º-O — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação docentes, formadores, tutores da formação em contexto de trabalho e outros profissionais do sistema de educação e formação.
Artigo 118.º-P — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito desta tipologia de operação, as seguintes entidades:
Centros de Formação de AE e ENA;
Direção-Geral da Educação (DGE);
Direção-Geral da Administração Escolar;
Instituto de Avaliação Educativa, IP;
Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP);
IEFP, IP, através da sua rede de centros de gestão direta e participada, bem como estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades formadoras certificadas que estabeleçam protocolos com o IEFP, IP, ao abrigo do previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, no âmbito da formação pedagógica contínua de formadores;
Inspeção-Geral da Educação e Ciência;
Instituições de ensino superior;
Associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos;
Associações sindicais.
Artigo 118.º-Q — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 118.º-R — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Secção XV — Formação da administração pública regional e local
Artigo 118.º-S — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a formação dos trabalhadores da administração pública regional e local.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação a qualificação dos trabalhadores da administração local e dos serviços regionais, através de ações de formação que promovam:
A eficiência e a eficácia na prestação dos serviços públicos, designadamente no contexto das transições digital e climática;
O desenvolvimento de projetos de modernização e de inovação administrativa, de simplificação regulamentar e de serviços partilhados;
A capacitação para a realização dos processos de desconcentração e descentralização de competências da administração central para o nível local e regional;
A capacitação para a gestão, a monitorização e avaliação de medidas e de programas.
Artigo 118.º-T — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações de formação associadas a projetos de modernização e de inovação administrativa e a projetos que qualifiquem os trabalhadores da administração pública local e regional para o desenvolvimento dos processos de descentralização de competências da administração central para a administração local e dos processos de desconcentração para os serviços regionais, nomeadamente em áreas como a educação, a saúde, a ação social, os transportes ou a habitação.
Artigo 118.º-U — Destinatários
São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da administração local e a serviços de nível regional, bem como os titulares de cargos públicos e outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da administração local e a serviços de nível regional.
Artigo 118.º-V — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:
Autarquias locais;
Comunidades intermunicipais;
Áreas metropolitanas;
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, IP (CCDR, IP);
Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social ou prática reconhecida a intervenção em atividades de formação dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação e coordenada por beneficiários identificados nas alíneas anteriores.
Artigo 118.º-W — Modalidades de apresentação de candidaturas
Secção XVI — Promoção da cultura científica
Artigo 118.º-X — Âmbito e objetivos
1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar ações de promoção da cultura científica e tecnológica, com vista a promover um melhor uso e entendimento quotidiano da ciência e o aumento da literacia científica e tecnológica da população, em especial dos mais jovens.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação proporcionar ambientes formais e não formais de aprendizagem que estimulem o entusiasmo pela ciência, promovam a compreensão de fenómenos científicos e técnicos e a sua aplicação para benefício da sociedade, contribuir para a promoção da cultura científica para todos os públicos, com especial ênfase nos jovens.
Artigo 118.º-Y — Ações
1 - São elegíveis no âmbito da presente tipologia de operação programas e ações de promoção da cultura científica e tecnológica, do conhecimento e dos resultados das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), assim como dos valores associados ao conceito de «Ciência Aberta», designadamente através do estímulo e apoio ao desenvolvimento da Rede Nacional dos Centros e Quintas Ciência Viva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os programas e ações de promoção da cultura científica e tecnológica contemplam, nomeadamente:
Campanhas de promoção da cultura científica e tecnológica, destinadas à população em geral, desenvolvidas pelos Centros e ou Quintas Ciência Viva, incluindo festivais e workshops de ciência, oficinas temáticas, ações públicas de divulgação científica em diversas áreas do conhecimento;
Ações de sensibilização que articulem os conhecimentos desenvolvidos no ensino formal com a vida quotidiana, promovendo a educação e cultura científicas e tecnológicas junto do público, sobretudo dos mais jovens, desenvolvidas pelos Centros e ou Quintas Ciência Viva;
Ações de reforço da cooperação e do trabalho em rede promovido pelos Centros Ciência Viva e ou pelas Quintas Ciência Viva, promovendo a coesão territorial e dando enfoque ao património natural, cultural e histórico de cada região;
Ações que visem assegurar as acessibilidades digitais, de comunicação e de informação para pessoas com deficiência e ou incapacidade promovidas pelos Centros Ciência Viva e ou pelas Quintas Ciência Viva.
3 - As ações previstas no número anterior podem ser desenvolvidas em articulação, nomeadamente, com instituições científicas, autarquias, empresas e associações de caráter científico.
Artigo 118.º-Z — Destinatários
É destinatária da presente tipologia de operação a população em geral, incluindo, nomeadamente, estudantes do ensino não superior, respetivas famílias e agentes do sistema educativo de nível não superior, incluindo professores e outros educadores.
Artigo 118.º-AA — Beneficiários
Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as entidades gestoras dos Centros Ciência Viva previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua atual redação, e reconhecidas como tal nos termos do Despacho n.º 8890/2002, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de abril de 2002, do Ministro da Ciência e da Tecnologia, bem como as entidades gestoras das Quintas Ciência Viva, previstas no mesmo artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
Artigo 118.º-BB — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção XVII — Formação de profissionais do setor da saúde
Artigo 118.º-CC — Âmbito e objetivos
A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover o desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde, em conformidade, designadamente, com o Programa de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), compatível com as exigências decorrentes da modernização do sistema da saúde e, em particular, com as apostas em matéria de diversificação e melhoria da qualidade das respostas dos serviços, nomeadamente nas áreas das competências técnico-científicas, de liderança, digitais e de inovação.
Artigo 118.º-DD — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis ações de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde que atuam no âmbito do SNS, que respeitem as seguintes condições:
As prioridades formativas em linha com Programa de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do SNS e definidas de acordo com as orientações provenientes de atores estratégicos do setor;
Os princípios de atuação associados às reformas em curso no âmbito da área governativa da saúde.
Artigo 118.º-EE — Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os profissionais do setor da saúde que desenvolvam funções em alguma das entidades beneficiárias identificadas no artigo seguinte.
Artigo 118.º-FF — Beneficiários
Podem aceder aos apoios no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades:
As pessoas coletivas de direito público que integram o Ministério da Saúde;
As pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que constituam estabelecimentos e serviços integrados no SNS, nos termos da regulamentação nacional aplicável.
Artigo 118.º-GG — Modalidades de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 118.º-HH — Receitas
1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
Capítulo IV — Inclusão social
Secção I — Territórios educativos de intervenção prioritária
Artigo 119.º — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação visa apoiar os territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP), constituídos de acordo com as normas orientadoras para a constituição desses territórios adotadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2012, de 3 de outubro, e pelo Despacho n.º 7798/2023, de 28 de julho.
2 - Esta medida localiza-se em territórios em risco de pobreza, exclusão social e/ou com prevalência de migrantes, com grande diversidade de línguas maternas, de acordo com critérios de insucesso escolar, risco de abandono, situação económica e outros mecanismos potenciadores de exclusão.
3 - As intervenções no âmbito da presente tipologia de operação são focadas em públicos específicos ou, quando de aplicação mais alargada ou universal, são concebidas e realizadas por forma a que das mesmas beneficiem as crianças e os jovens que apresentam mais dificuldades, sendo ao seu abrigo submetidos planos de ação (PA), pelos AE e ENA, à área governativa da educação.
4 - São objetivos da presente tipologia de operação promover designadamente:
Adoção de metodologias de ensino eficazes para a aprendizagem de todos os alunos;
Dinâmicas de trabalho em sala de aula centradas na diferenciação pedagógica;
Dinâmicas pedagógicas alicerçadas em equipas de trabalho docente;
Processos participativos que permitam auscultar alunos e famílias, envolvendo-os nos processos de decisão;
Prevenção da violência escolar, promoção do ajustamento social e comportamental dos alunos;
Promoção de competências de gestão da carreira nos alunos;
Apoio e acompanhamento às famílias em situação de vulnerabilidade;
Envolvimento das famílias e da comunidade no processo de ensino-aprendizagem;
Parcerias que permitam aos alunos a diversificação da oferta educativa no domínio científico, tecnológico, desportivo, cultural, artístico, entre outras;
O exercício de cidadania plena dos jovens para a melhoria da comunidade onde estão inseridos, envolvendo-os nos processos de decisão (institucional, local, regional e nacional).
Artigo 120.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações e atividades inscritas nos planos de ação aprovados aos AE e ENA inseridos em território de intervenção prioritária, nos termos da regulamentação nacional aplicável a esta tipologia de operação.
Artigo 121.º — Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os alunos de escolas inseridas em territórios desfavorecidos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 122.º — Beneficiários
Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação os AE e ENA inseridos em territórios de intervenção prioritária.
Artigo 123.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Secção II — Recuperação das aprendizagens, promoção do sucesso escolar e combate às desigualdades
Artigo 124.º — Âmbito e objetivos
1 - A presente tipologia de operação é constituída por ações enquadradas no plano integrado para a recuperação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário (PRA), abrangendo esse grupo vulnerável que, na sequência da interrupção das atividades letivas presenciais devido à pandemia da doença COVID-19, ficou impedido do desenvolvimento das aprendizagens esperadas.
2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação a intervenção precoce na deteção das dificuldades de aprendizagem, geradoras de situações de insucesso propícias ao abandono escolar e promotoras de baixas qualificações e maior risco de pobreza, visando a redução e correção do risco de vulnerabilidade e de desfavorecimento de alunos com mais dificuldades de aprendizagem.
Artigo 125.º — Ações
No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações a desenvolver enquadradas no plano integrado para a recuperação de aprendizagens, de acordo com o definido na regulamentação nacional aplicável à medida de política pública.
Artigo 126.º — Destinatários
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de operação os alunos do ensino básico e secundário com necessidades identificadas de recuperação das aprendizagens, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 127.º — Beneficiários
Podem ter acesso aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:
Direção-Geral de Educação (DGE);
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
Secretaria-Geral da Educação e Ciência;
Instituto da Avaliação Educativa;
Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
Agência para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP;
Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
Artigo 128.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.
Secção III — Parcerias para a inovação social
Artigo 129.º — Âmbito e objetivos
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