Declaração de Retificação n.º 30/2025/1 — Retifica a Portaria n.º 226/2025/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 20 de maio de 2025
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Retifica a Portaria n.º 226/2025/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 20 de maio de 2025.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 226/2025/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 20 de maio de 2025, foi publicada com as seguintes inexatidões e erros materiais, que se retificam para se garantir a coerência entre o texto do regulamento e os seus anexos:
1 - Nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
«2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntário, de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos dos quadros de comando e aos infantes, cadetes e estagiários.
3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros voluntários dos corpos de bombeiros mistos detidos por municípios.»
deve ler-se:
«2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntário, de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos do quadro de comando e aos infantes, cadetes e estagiários.
3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.»
2 - No n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
«3 - Os distintivos de e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º e 44.º»
deve ler-se:
«3 - Os distintivos e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º e 44.º»
3 - No artigo 17.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
«Artigo 17.º
Botões
1 - Os botões ‘Bombeiros’ (figura 23 do anexo ii) são feitos de metal dourado ou de massa de cor azul-escura, são circulares e possuem gravados, em alto relevo, dois machados cruzados com facho e rebordo em cordão, com o seguinte diâmetro:
2 - a) Grande - 2 cm;
3 - b) Pequeno, 1,5 cm.
4 - Os botões de tipo corrente (figura 24 do anexo ii) são feitos de massa de cor azul-escura ou vermelha-fogo, são circulares de rebordo fino e com quatro furos, com o seguinte diâmetro:
5 - a) Grande - 2 cm;
6 - b) Pequeno - 1,5 cm.
7 - Os botões de camisa (figura 25 do anexo ii) são feitos de massa de cor branca, circulares com dois furos e possuem 1 cm de diâmetro.»
deve ler-se:
«Artigo 17.º
Botões
1 - Os botões ‘Bombeiros’ (figura 23 do anexo ii) são feitos de metal dourado ou de massa de cor azul-escura, são circulares e possuem gravados, em alto relevo, dois machados cruzados com facho e rebordo em cordão, com o seguinte diâmetro:
Grande - 2 cm;
Pequeno, 1,5 cm.
2 - Os botões de tipo corrente (figura 24 do anexo ii) são feitos de massa de cor azul-escura ou vermelha, são circulares de rebordo fino e com quatro furos, com o seguinte diâmetro:
Grande - 2 cm;
Pequeno - 1,5 cm.
3 - Os botões de camisa (figura 25 do anexo ii) são feitos de massa de cor branca, circulares com dois furos e possuem 1 cm de diâmetro.»
4 - Na alínea d) do artigo 26.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
«d) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;»
deve ler-se:
«d) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, por baixo da inscrição «BOMBEIROS» gravada à frente, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;»
5 - Na alínea c) do artigo 27.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
«c) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;»
deve ler-se:
«c) Fitas de velcro fêmea da cor do tecido no peito, do lado esquerdo, por cima da inscrição «BOMBEIROS» gravada à frente, com 8 cm de comprimento e 5 cm de largura, para colocação do distintivo de cargo/categoria, e do lado direito, com 8 cm de comprimento e 3 cm de largura, para fixação da placa de identificação;»
6 - No artigo 45.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
«Artigo 45.º
Uso de condecorações
1 - O uniforme n.º 1 é utilizado com medalhas ou fitas.
2 - No ato de receber uma condecoração, o bombeiro deve apresentar-se sem qualquer outra condecoração.
3 - Excecionalmente, as medalhas podem ser recebidas em mão com o uniforme n.º 2, mas não podem ser colocadas e utilizadas nesse uniforme.
4 - Nas cerimónias fúnebres é proibido o uso de qualquer condecoração.»
deve ler-se:
«Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
2 - No casaco correspondente ao uniforme n.º 1, as medalhas devem ser colocadas por baixo da portinhola do bolso superior esquerdo, de forma centrada, e as fitas são colocadas acima desse bolso, igualmente centradas, devendo o seu limite inferior situar-se a 3 centímetros do limite superior do referido bolso.
3 - No ato de receber uma condecoração, o bombeiro deve apresentar-se sem qualquer outra condecoração.
4 - Excecionalmente, as medalhas podem ser recebidas em mão com o uniforme n.º 2, mas não podem ser colocadas e utilizadas nesse uniforme.
5 - Nas cerimónias fúnebres é proibido o uso de qualquer condecoração.»
7 - Elimina-se o artigo 52.º do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, uma vez que o regime que regula a vigência do Regulamento já se encontrava previsto no artigo 4.º da portaria.
8 - No ponto 1.1 e 1.2 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
| Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ |
| 1.1Composição de gala | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Camisa | 9.º | 7/8/9/10 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Cinto de precinta | 11.º | 12 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Gravata | 10.º | 11 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Sapatos | 15.º | 17/18 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Luvas pretas | 16.º, n.º 1 | 19/20 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Cordões | 6.º, n.º 2 | 3 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Charlateiras | 6.º, n.º 3 | 4 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Camisa | 9.º | 7/8/9/10 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Cinto de precinta | 11.º | 12 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Gravata | 10.º | 11 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Sapatos | 15.º | 17/18 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Luvas pretas | 16.º, n.º 1 | 19/20 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
é introduzida a «boina» e alterado o artigo «camisa» para «camisa de manga comprida» passando a ler-se:
| Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ |
| 1.1Composição de gala | Boina | 19.º | 28 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Camisa de manga comprida | 9.º | 7/9 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Cinto de precinta | 11.º | 12 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Gravata | 10.º | 11 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Sapatos | 15.º | 17/18 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Luvas pretas | 16.º, n.º 1 | 19/20 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Cordões | 6.º, n.º 2 | 3 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.1Composição de gala | Charlateiras | 6.º, n.º 3 | 4 | Utilizada pelos elementos do quadro de comando e do quadro de honra que tenham pertencido ao quadro de comando, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de casaca civil, fraque ou smoking civil;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente ou essa indicação conste do convite;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Boina | 19.º | 28 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Camisa de manga comprida | 9.º | 7/9 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Cinto de precinta | 11.º | 12 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Gravata | 10.º | 11 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Sapatos | 15.º | 17/18 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.2Composição de cerimónia | Luvas pretas | 16.º, n.º 1 | 19/20 | Utilizada, com medalhas, nas seguintes ocasiões:• Atos solenes dos corpos de bombeiros;• Atos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fato;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
9 - No ponto 1.3 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
| Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Camisa de manga comprida | 9.º, n.os1 e 3 | 7/9 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Capacete de desfile (a) | 5.º | 1 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Cinto de precinta | 11.º | 12 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Cinturão de desfile | 30.º, n.º 2 | 42 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Luvas brancas | 16.º, n.º 2 | 21 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Machado da guarda de honra | 18.º, n.º 1 | 26 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Machado pequeno (b) | 18.º, n.º 2 | 27 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Sapatos ou botas com elásticos nas calças sobre as botas | 15.º/31.º | 17/18/43 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado.Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
é introduzido o artigo «gravata» passando a ler-se:
| Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado. |
| 1.3Composição para guardas de honra e desfiles | Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Guardas de honra e desfiles;• Sempre que determinado. |
| Camisa de manga comprida | 9.º, n.os1 e 3 | 7/9 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Capacete de desfile (a) | 5.º | 1 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Gravata | 10.º | 11 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Cinto de precinta | 11.º | 12 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Cinturão de desfile | 30.º, n.º 2 | 42 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Luvas brancas | 16.º, n.º 2 | 21 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Machado da guarda de honra | 18.º, n.º 1 | 26 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Machado pequeno (b) | 18.º, n.º 2 | 27 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Meias/peúgas | 14.º | 15/16 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. | |
| Sapatos ou botas com elásticos nas calças sobre as botas | 15.º/31.º | 17/18/43 | Notas:• Na formatura desarmada é usada a boina;• Na formatura armada é usado o capacete;• A composição de desfile pode ser determinada através de ordens de operações de cada cerimónia. |
10 - No ponto 1.4 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, é introduzida a referência ao «casaco do uniforme n.º 1», e onde se lê:
| Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ |
| 1.4Representação - composição de inverno | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Camisa de manga comprida | 9.º, n.os1 e 3 | 7/9 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Camisola interior | 25.º | 34 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Blusão de cabedal | 8.º | 6 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| Gravata | 10.º | 11 | ||
| Cinto de precinta | 11.º | 12 | ||
| Sapatos ou botas | 15.º/31.º | 17/18/43 |
deve ler-se:
| Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ | Uniforme de representação | Uniforme n.º 1 \ |
| 1.4Representação - composição de inverno | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Calças do uniforme n.º 1 | 12.º | 13 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Saia do uniforme n.º 1 | 13.º | 14 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Camisa de manga comprida | 9.º, n.os1 e 3 | 7/9 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Camisola interior | 25.º | 34 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Casaco do uniforme n.º 1 | 7.º | 5 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Blusão de cabedal | 8.º | 6 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Gravata | 10.º | 11 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Cinto de precinta | 11.º | 12 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 1.4Representação - composição de inverno | Sapatos ou botas | 15.º/31.º | 17/18/43 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Reuniões, seminários,• Conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
11 - No ponto 2.2 e 2.3 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
| Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Uniforme n.º 2 \ | Uniforme de serviço | Uniforme n.º 2 \ | Uniforme de serviço | Uniforme n.º 2 \ |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Boina | 19.º | 28 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual; |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Gorro | 20.º | 29 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual; |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Calças do uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual; |
| Camisola interior | 25.º | 34 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Polo | 26.º | 36 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Camisola polar | 27.º | 38 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Cinturão | 30.º, n.º 1 | 41 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Peúgas | 14.º | 15 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Botas | 31.º | 43 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Blusão | 24.º | 33 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Luvas de agasalho | 16.º, n.º 3 | 22 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Gola de agasalho | 23.º | 32 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| Casaco de agasalho | 28.º | 39 | • Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente; | |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Boina | 19.º | 28 | • Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Boné de pala | 21.º | 30 | • Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Calças do uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | • Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Polo de meia manga | 26.º | 37 | • Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Camisola interior | 25.º | 35 | • Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Blusão | 24.º | 33 | • Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Cinturão | 30.º, n.º 1 | 41 | • Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Peúgas | 14.º | 15 | • Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Botas | 31.º | 43 | • Sempre que determinado. |
substitui-se o artigo «boina» pelo «boné de pala» no ponto 2.2, elimina-se o artigo «boina» no ponto 2.3 e corrige-se o texto nas observações passando este a ser comum a ambos os pontos, passando a ler-se:
| Composição | Artigo | Artigo de referência | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Uniforme n.º 2 \ | Uniforme de serviço | Uniforme n.º 2 \ | Uniforme de serviço | Uniforme n.º 2 \ |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Boné de pala | 21.º | 30 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Gorro | 20.º | 29 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Calças do uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Camisola interior | 25.º | 34 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Polo | 26.º | 36 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Camisola polar | 27.º | 38 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Cinturão | 30.º, n.º 1 | 41 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Peúgas | 14.º | 15 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Botas | 31.º | 43 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Blusão | 24.º | 33 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Luvas de agasalho | 16.º, n.º 3 | 22 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Gola de agasalho | 23.º | 32 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.2Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de inverno | Casaco de agasalho | 28.º | 39 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Boné de pala | 21.º | 30 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Calças do uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Polo de meia manga | 26.º | 37 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Camisola interior | 25.º | 35 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Blusão | 24.º | 33 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Cinturão | 30.º, n.º 1 | 41 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Peúgas | 14.º | 15 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
| 2.3Serviço ordinário do corpo de bombeiros - composição de verão | Botas | 31.º | 43 | Utilizada nas seguintes ocasiões:• Atos internos do corpo de bombeiros;• Atos externos que não requeiram o uso de equipamento de proteção individual;• Reuniões, seminários, conferências e afins;• Atos promovidos por corpos de bombeiros ou outros agentes de proteção civil, nacionais ou estrangeiros, quando estes usem uniforme equivalente;• Sempre que determinado. |
12 - No ponto 2.4 do anexo i do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, onde se lê:
| Composição | Artigo | Referência/artigo | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Composição específica para Infantes e Cadetes | Composição específica para Infantes e Cadetes | Composição específica para Infantes e Cadetes | Composição específica para Infantes e Cadetes | Composição específica para Infantes e Cadetes |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Boné de pala | 21.º | 30 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Calças uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Camisola interior | 25.º | 34/35 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Polo | 26.º | 36/37 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Cinto de precinta | 11.º | 12 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Botas | 31.º | 43 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Blusão | 24.º | 33 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Peúgas | 14.º | 15 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
é substituído o artigo «cinto de precinta» pelo artigo «cinturão», passando a ler-se:
| Composição | Artigo | Referência/artigo | Figura | Observações |
|---|---|---|---|---|
| Composição específica para Infantes e Cadetes | Composição específica para Infantes e Cadetes | Composição específica para Infantes e Cadetes | Composição específica para Infantes e Cadetes | Composição específica para Infantes e Cadetes |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Boné de pala | 21.º | 30 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Calças uniforme n.º 2 | 29.º | 40 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Camisola interior | 25.º | 34/35 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Polo | 26.º | 36/37 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Cinturão | 30.º | 41 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Botas | 31.º | 43 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Blusão | 24.º | 33 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
| 2.4Infantes, Cadetes e Estagiários | Peúgas | 14.º | 15 | Utilizado nas seguintes ocasiões:Ø Atividades internas;Ø Atividades externas. |
13 - No quadro previsto no anexo iii do Regulamento onde se lê:
| Artigo | Cor |
|---|---|
| Blusão | Vermelho |
| Blusão de cabedal | Azul-escuro |
| Boina | Azul-escuro |
| Boné de pala | Vermelho |
| Calças do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
| Saia do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
| Calças do uniforme n.º 2 | Azul-escuro |
| Camisa | Azul-claro |
| Camisola interior | Azul-escuro |
| Polo | Vermelho |
| Camisola polar | Vermelho |
| Casaco do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
| Cinto de precinta | Vermelho |
| Cinturão | Vermelho |
| Gola de agasalho | Azul-escuro |
| Gorro | Azul-escuro |
| Luvas de agasalho | Azul-escuro |
| Lenço | Azul-escuro |
| Blusão do fato de treino | Vermelho |
| Calças do fato de treino | Azul-escuro |
| Calções do fato de treino | Azul-escuro |
| Casaco de agasalho | Azul-escuro |
são aditados artigos em falta, devendo ler-se:
| Artigo | Cor |
|---|---|
| Blusão | Vermelho |
| Blusão de cabedal | Azul-escuro |
| Boina | Azul-escuro |
| Boné de pala | Vermelho |
| Calças do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
| Saia do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
| Calças do uniforme n.º 2 | Azul-escuro |
| Camisa | Azul-claro |
| Gravata | Preto fosca |
| Camisola interior | Azul-escuro |
| Polo | Vermelho |
| Camisola polar | Vermelho |
| Casaco do uniforme n.º 1 | Azul-escuro |
| Cinto de precinta | Vermelho |
| Cinturão | Vermelho |
| Sapato | Preto fosca |
| Gola de agasalho | Azul-escuro |
| Gorro | Azul-escuro |
| Luvas de agasalho | Azul-escuro |
| Luvas quadro de comando | Preto |
| Luvas quadro ativo | Branco |
| Luvas para guarda de honra e desfiles | Algodão cor branca |
| Lenço | Azul-escuro |
| Blusão do fato de treino | Vermelho |
| Calças do fato de treino | Azul-escuro |
| Calções do fato de treino | Azul-escuro |
| Casaco de agasalho | Vermelho |
14 - Republica-se integralmente a portaria que procede à aprovação do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, bem como o anexo a que se refere o seu artigo 1.º, com as retificações efetuadas.
30 de maio de 2025. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.
Republicação da Portaria n.º 226/2025/1
A Lei de Bases da Proteção Civil classifica como agentes de proteção civil, entre outros, os corpos de bombeiros, sendo estes definidos como uma unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, os bombeiros têm o dever de usar uniforme e distintivos. Neste seguimento, a Portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto, procedeu à aprovação do Plano de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros, a qual se encontra desajustada à prática do serviço atualmente exigido aos bombeiros, sendo por isso necessário proceder à sua alteração e adequação à nova realidade.
Neste sentido, pela presente portaria procede-se à definição dos tipos e composição dos uniformes, das peças que os compõem, dos distintivos e das insígnias, bem como às condições do seu uso e às normas referentes à sua confeção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores, procurando-se uniformizar o fardamento do bombeiro, afastando ambiguidades que causem a má utilização do uniforme e dando resposta às necessidades identificadas.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso da competência delegada nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 7270/2024, da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à aprovação do Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, adiante designado Regulamento, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Norma transitória
1 - É fixado um período de transição de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado.
2 - Verificando-se a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de uniformes específicos, o período transitório referido no número anterior poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho da Direção Nacional de Bombeiros.
Artigo 3.º — Norma revogatória
1 - É revogada a Portaria n.º 845/2008, de 12 de agosto.
2 - Consideram-se, igualmente, revogadas todas as normas e disposições sobre a matéria regulada na presente portaria.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 15 de maio de 2025.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
1 - O Regulamento de Uniformes, Insígnias e Identificações dos Bombeiros Voluntários, adiante designado Regulamento, define os artigos do uniforme dos bombeiros, as condições da sua utilização e as normas referentes à confeção, dimensões, cores e feitios.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos das carreiras de bombeiro voluntário, de oficial bombeiro e de bombeiro especialista, assim como aos elementos do quadro de comando e aos infantes, cadetes e estagiários.
3 - O presente Regulamento aplica-se a todos os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
«Uniforme», o conjunto de peças de vestuário e outros artigos que, por simples observação visual, quando usado, identifica a qualidade de bombeiro;
«Insígnias», os distintivos que integram o uniforme e representam o quadro, carreira e categoria do bombeiro, bem como reconhecem determinada qualificação ou função;
«Identificações», os distintivos que integram o uniforme e identificam o bombeiro, o corpo de bombeiros ou a formação, aprovados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
CAPÍTULO II — UNIFORMES
Artigo 3.º — Tipos
1 - O uniforme dos bombeiros tem duas tipologias base, que se designam por:
Uniforme n.º 1 ou uniforme de representação;
Uniforme n.º 2 ou uniforme de serviço.
2 - Os uniformes incluem composições para cerimónia, guarda de honra e desfile.
3 - O uniforme n.º 1 inclui uma composição de gala, que só pode ser usada pelos elementos do quadro de comando ou que tenham passado ao quadro de honra enquanto elementos de comando.
4 - O uniforme n.º 2 inclui composições de verão e de inverno.
5 - Os infantes, cadetes e estagiários usam exclusivamente o uniforme n.º 2 com composição específica.
Artigo 4.º — Composição e características
1 - As composições dos uniformes, bem como o respetivo uso, são definidas no anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - Os artigos que compõem o uniforme são descritos nos capítulos ii e iii, e estão representados no anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Os distintivos e o seu uso são descritos e identificados em regulamento próprio, aprovado pelo diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros (DNB) da ANEPC, e estão sujeitos ao disposto nos artigos 37.º e 44.º
4 - As cores dos uniformes são descritas no anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Capacete de desfile
O capacete de desfile (figura 1 do anexo ii) é feito de massa ou em metal, sendo prateado para os elementos do quadro de comando e dourado ou em massa de cor preta para os demais, e possui as seguintes características:
Forro interior de carneira com atacador para ajuste;
Copa com distintivo do corpo de bombeiros à frente;
Aba;
Crista com argola para fixação dos cordões;
Francalete em carneira de cor preta ou material similar para ajuste sob o queixo.
Artigo 6.º — Cordões e charlateiras
1 - Os cordões do capacete de desfile (figura 2 do anexo ii) possuem as seguintes características:
Para os elementos do quadro de comando, os cordões são dourados e vermelhos e entrançados na proporção de três para um;
Para os oficiais bombeiros, chefes e subchefes, os cordões são dourados;
Para os demais bombeiros, os cordões são de malha entrançada de cor vermelha;
Todos possuem laçada de 1,8 m, terminando em pinhas com 8 cm de comprimento e três presilhas de correr, para ajuste.
2 - Os cordões da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 3 do anexo ii) possuem as seguintes características:
São tecidos em fio de seda de cor vermelha e torçal dourado, na proporção de três para um;
Possuem duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas e agulheta de metal dourado;
Possuem cordões lisos que prendem por meio de cinco presilhas;
São usados pendentes no ombro direito, fixados na platina, antes de colocadas as charlateiras;
As laçadas de trança e lisa de maior comprimento contornam o braço por detrás e prendem à frente no botão mais elevado, sob carcela;
As laçadas de trança e lisa de menor comprimento contornam pela frente e prendem no segundo botão, sob carcela.
3 - As charlateiras da composição de gala do uniforme n.º 1 (figura 4 do anexo ii) são tecidas em fio torçal de seda de cor dourada e vermelha, na proporção de dois para um, e possuem as seguintes características:
São debruadas na orla com fio dourado torcido;
São forradas na parte inferior por tecido de cor azul-escura com dois passadores de 4 cm de largura, levando na extremidade superior um botão «Bombeiros» metálico pequeno.
Artigo 7.º — Casaco do uniforme n.º 1
1 - O casaco do uniforme n.º 1 (figura 5 do anexo ii) é de tecido de fazenda de cor azul-escura, pespontado a 0,1 cm, ligeiramente cintado, e possui as seguintes características:
Comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical;
Forros de tecido liso da mesma cor;
Na frente, leva dois bolsos de macho com cantos cortados, sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botões «Bombeiros» metálicos pequenos e outros dois bolsos metidos nas abas com portinholas de três bicos que abotoam com botões «Bombeiros» metálicos pequenos;
Na frente, possui, ainda, bandas com dente em esquadria, fechando com quatro botões «Bombeiros» metálicos grandes dispostos verticalmente, sendo o botão superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores;
Mangas fechadas com canhão em bico, com dois botões «Bombeiros» metálicos pequenos na parte inferior da costura posterior;
Costura a meio das costas aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior;
Nos ombros, sobre as costuras, platinas de 4 cm de largura que abotoam com um botão «Bombeiros» metálico pequeno;
Na parte superior das golas, no alinhamento da costura, uma aplicação em fazenda de cor vermelha-fogo com ornamento em cetache dourado, levando, centrados no interior, dois machados cruzados com facho e laço, em metal dourado ou bordados com linha dourada.
2 - O casaco do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino é idêntico, tendo pinças nas costas e no peito.
3 - Os galões são usados nas mangas, a 2 cm do fim do punho.
4 - As divisas são usadas nas mangas, a 8 cm da costura do ombro.
Artigo 8.º — Blusão de cabedal
1 - O blusão de cabedal (figura 6 do anexo ii) é de cor azul-escura e forrado em cetim acolchoado da mesma cor, tendo as seguintes características:
No corpo, à frente, fecho de correr vertical a toda a altura;
De cada lado, ao nível do peito, um bolso metido e com portinhola de três bicos que fecha com botão «Bombeiros» de massa pequeno;
De cada lado, abaixo, possui um bolso com rasgo inclinados que fecham com fecho de correr;
Um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro;
Nos ombros, sobre as costuras, possui platinas que abotoam junto da gola com um botão «Bombeiros» de massa pequeno;
O cós, na frente, prolonga-se por presilha que abotoa com um botão «Bombeiros» de massa pequeno e, nas costuras laterais, é interrompido, unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr;
Na manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, possui um bolso porta-canetas retangular sobreposto.
2 - O blusão de cabedal destina-se ao uso exclusivo pelos elementos do quadro de comando e da carreira de oficial bombeiro do quadro ativo.
Artigo 9.º — Camisa
1 - A camisa (figuras 7 e 8 do anexo ii) é confecionada em tecido de algodão de cor azul-clara, ligeiramente cintada e pespontada a 0,5 cm, com exceção dos bolsos, que são pespontados a 0,1 cm, e possui as seguintes características:
Na frente, dois bolsos sobrepostos com cantos inferiores cortados, cujas portinholas direitas, com cantos cortados, abotoam com botões de camisa;
Colarinho convencional rígido;
Abotoa à frente com seis botões de camisa, tendo de reserva um botão suplementar;
Mangas com rasgos de pestana sobrepostos a 2,5 cm, rematadas com punhos que abotoam a meio com um botão de camisa;
Nos ombros, possui platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto da gola com botões de camisa, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;
Colarinho, portinholas, platinas e punhos entretelados;
Tem costuras de «borracha» em volta das mangas;
Tem uma versão de manga comprida e uma de meia manga;
Na versão de meia manga, esta estende-se até 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical, sendo rematada com virola.
2 - Na composição de verão aplica-se a camisa de meia manga, com colarinhos deitados, sem apertar o colarinho.
3 - As camisas para uso do pessoal feminino são idênticas, com pinças nas costas e no peito (figuras 9 e 10 do anexo ii).
Artigo 10.º — Gravata
A gravata (figura 11 do anexo ii) é confecionada em tecido liso de cor preta fosca.
Artigo 11.º — Cinto de precinta
O cinto de precinta (figura 12 do anexo ii) é de cor vermelha e tem 3,5 cm de largura e possui uma fivela metálica de correr, a qual tem gravado, em alto relevo, um facho com dois machados cruzados, e ponta de metal.
Artigo 12.º — Calças do uniforme n.º 1
1 - As calças do uniforme n.º 1 (figura 13 do anexo ii) são confecionadas em tecido de fazenda de cor azul-escura e possuem as seguintes características:
Bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido;
À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;
Dois bolsos laterais inclinados a 5°, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos e abotoados com botões invisíveis;
Cintura justa, com cós de sete passadores que abotoa por meio de um botão de tipo corrente;
Fecham por meio de braguilha que possui, interiormente, fecho de correr da mesma cor do tecido.
2 - As calças do uniforme n.º 1 para uso do pessoal feminino são idênticas, sem bolsos atrás, levando apenas portinholas.
3 - Nas composições para guardas de honra e desfiles, as calças podem ser com elásticos nas bainhas por cima das botas.
Artigo 13.º — Saia do uniforme n.º 1
A saia do uniforme n.º 1 (figura 14 do anexo ii) é confecionada no mesmo tecido azul-escuro das calças do uniforme n.º 1 e possui as seguintes características:
Cós de 3,5 cm de largura, sobre o qual são aplicados quatro passadores, fechando atrás com botão de tipo corrente;
Sobre a costura de trás, tem uma abertura com sobreposição;
Comprimento total à altura média do joelho;
Quatro pinças, duas à frente e duas atrás, na linha dos passadores.
Artigo 14.º — Peúgas e meias
As peúgas (figura 15 do anexo ii) e meias (figura 16 do anexo ii), de feitio corrente e lisas, são confecionadas em malha de algodão preta e tecido transparente de cor cinzenta, respetivamente, destinando-se ao uso com sapato, podendo ser de lã ou material similar para uso com botas.
Artigo 15.º — Sapatos
Os sapatos, confecionados em calfe liso ou material similar de cor preta, possuem as seguintes características:
Para uso do pessoal masculino (figura 17 do anexo ii), biqueira e tira de reforço sobre a costura do calcanhar, fechando com atacadores pretos em quatro pares de furos;
Para uso do pessoal feminino (figura 18 do anexo ii), gáspea fechada à frente e no calcanhar, são decotados até três quartos do comprimento total e têm salto de 4,5 cm de altura.
Artigo 16.º — Luvas
1 - As luvas são confecionadas em pelica de cor preta para os elementos do quadro de comando e de cor branca para os elementos do quadro ativo e possuem as seguintes características:
Para uso do pessoal masculino (figura 19 do anexo ii), possuem rasgo no centro de 4 cm a 5 cm, abotoando com botão de luva;
Para uso do pessoal feminino (figura 20 do anexo ii), possuem rasgo lateral de 4 cm a 5 cm, abotoando com botão de luva.
2 - As luvas das composições para guardas de honra e desfiles (figura 21 do anexo ii) são confecionadas em algodão de cor branca.
3 - Na composição de inverno aplicam-se as luvas de agasalho (figura 22 do anexo ii), que são confecionadas em material térmico adequado ao frio de cor azul-escura.
Artigo 17.º — Botões
1 - Os botões «Bombeiros» (figura 23 do anexo ii) são feitos de metal dourado ou de massa de cor azul-escura, são circulares e possuem gravados, em alto relevo, dois machados cruzados com facho e rebordo em cordão, com o seguinte diâmetro:
Grande - 2 cm;
Pequeno - 1,5 cm.
2 - Os botões de tipo corrente (figura 24 do anexo ii) são feitos de massa de cor azul-escura ou vermelha, são circulares de rebordo fino e com quatro furos, com o seguinte diâmetro:
Grande - 2 cm;
Pequeno - 1,5 cm.
3 - Os botões de camisa (figura 25 do anexo ii) são feitos de massa de cor branca, circulares com dois furos e possuem 1 cm de diâmetro.
Artigo 18.º — Machado
1 - O machado de guarda de honra (figura 26 do anexo ii), destinado a ser usado em guardas de honra e desfiles, possui as seguintes características:
Cabo de madeira polida com 95 cm de comprimento e chapa de conto na base para proteção;
Gume e bico em metal polido com 35 cm de comprimento.
2 - O machado pequeno (figura 27 do anexo ii), destinado a ser usado suspenso no cinturão de desfile, possui as seguintes características:
Cabo em madeira polida com 33 cm de comprimento;
Gume e bico em aço sólido cromado com 18 cm de comprimento;
Revestimento do mesmo material do bico e gume no cabo e terminando em bico até 13 cm de largura;
Guardas de proteção em metal amarelo.
Artigo 19.º — Boina
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