Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o…

Tipo Acordao-Tribunal-Constitucional
Publicação 2025-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal Constitucional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.

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Processos n.os 1110/23 e 271/24

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1 - Um grupo de cinquenta e seis Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f), da Constituição, a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (o diploma que «regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal») e, consequentemente, do seu artigo 28.º, bem como de todas as normas que a integram.

Subsidiariamente, requerem a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos seguintes preceitos - ou conjugações de preceitos - da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio:

2 - Para fundamentar o pedido, os requerentes alegam, em síntese, o seguinte:

«441.

Nestes termos, e tendo em conta todos os fundamentos que se deixaram expressos, requer-se a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (e, consequentemente, do artigo 28.º e de todo o restante diploma) - Questão de constitucionalidade A:

442.

Subsidiariamente, e tendo em conta todos os fundamentos que se deixaram expressos, requer-se a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (agrupadas por Questões de Constitucionalidade):

B.

As normas dos artigos 9.º, n.os1 (segmento “o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina o …método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida”, 3 e 4 (segmento “após a consignação da decisão”), 16.º, n.º 1, e), e 19.º, c) (segmento “para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente”), todas por violação dos princípios da inviolabilidade da vida humana e da proporcionalidade (artigos 24.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, CRP).

ou

O conjunto normativo que resulta desses cinco preceitos, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º e no segmento “quanto o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais” constante do n.º 2 do artigo 9.º, por violação do princípio da determinabilidade das leis: artigos 2.º e 165.º, n.º 1, b), CRP, por referência ao artigo 24.º CRP;

E as normas que constam dos artigos 3.º, n.º 5, e 9.º, n.º 2, (segmento “quando o doente estiver fisicamente incapacitado de autoadministrar fármacos letais”), em si mesmas, por violação do princípio da determinabilidade das leis: artigos 2.º e 165.º, n.º 1, b), CRP, por referência ao artigo 24.º CRP, na medida em que deixam em aberto as questões de saber que entidade é responsável pela verificação da incapacidade física do doente para autoadministrar fármacos letais e se essa incapacidade tem ou não de ser permanente.

C.

A norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, d), e 3.º, n.os1, e 3, b), na parte em que determina que a MMA pode abranger as situações de “doença grave e incurável”, sem incluir nenhuma referência ao seu carácter “terminal” ou, pelo menos, “fatal”, por violação da proibição de défice de proteção do direito à vida humana: artigo 18.º, n.º 2, CRP, por referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP.

D.

A norma resultante da conjugação dos artigos 2.º, e), e 3.º, n.os1 e 3, a), na parte em que determina que a MMA pode abranger as situações de “lesão definitiva de gravidade extrema” sem incluir nenhuma referência à previsibilidade da morte natural em resultado da lesão, por violação da proibição de défice de proteção do direito à vida humana (artigo 18.º, n.º 2, CRP, por referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP), e por violação do princípio da igual dignidade das pessoas com deficiência e dos deveres estaduais de proteção dessas pessoas: artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 71.º, CRP.

E.

As normas resultantes da conjugação dos artigos 2.º, d), e f), e 3.º, n.º 1, por um lado, na parte em que o sofrimento de grande intensidade, cuja ocorrência pode dar origem à MMA, é definido como aquele que é “considerado intolerável pela própria pessoa”, e, por outro, na medida em que desses preceitos resulta não ser necessária a ocorrência de sofrimento físico, por violação, em ambos os casos, da proibição de défice de proteção do direito à vida humana: artigo 18.º, n.º 2, CRP, por referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP.

F.

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.º 1, com:

Todas por violação do princípio da determinabilidade da lei, enquanto corolário dos princípios do Estado de Direito democrático e da reserva de lei parlamentar: artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b), CRP, por referência à inviolabilidade da vida humana (artigo 24.º, n.º 1, CRP).

G.

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere à vontade “séria, livre e esclarecida”) e 6, com os artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 1, na medida em que a não exigência da presença de um médico especialista em cuidados paliativos no procedimento de MMA e a inexistência, à data atual, de uma adequada e efetiva rede nacional de cuidados paliativos, impedem, nomeadamente enquanto esta última se mantiver, as condições para a formulação em liberdade de um pedido de MMA, por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

E a norma do artigo 4.º, n.º 6, se interpretada como estabelecendo uma prioridade absoluta no acesso a cuidados paliativos a quem pretenda aceder à MMA, em detrimento de quem, estando em situação de sofrimento idêntica, o não pretenda fazer, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP).

H.

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere à “vontade… séria, livre e esclarecida”) e 6, com o artigo 19.º, a) e e), na interpretação segundo a qual os profissionais de saúde podem, nos contactos com os doentes, introduzir a possibilidade de MMA, ou, independentemente de ter sido o doente a pedir informação sobre a MMA, aconselhar a MMA, por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

I.

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere à “decisão da própria pessoa …, cuja vontade seja …séria, livre e esclarecida”) e 6, com o artigo 4.º, n.º 4, na interpretação segundo a qual pode ser apresentado um pedido de MMA por uma pessoa a quem tenha sido judicialmente fixado o regime do maior acompanhado ou pelo seu acompanhante.

E a norma resultante da conjugação do artigo 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere “à decisão da própria pessoa”) e 6, com o artigo 11.º, n.º 2, na medida em que não previne de forma suficientemente adequada que o pedido de MMA corresponda mesmo a uma decisão pessoal do doente.

Todas por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

J.

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere à “situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável”) e 6, com os artigos:

Todas por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

K.

A norma resultante da conjugação do artigo 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere à vontade “séria, livre e esclarecida”) e 6, com o artigo 7.º, n.º 1 (na medida em que a intervenção no procedimento de um médico especialista em psiquiatria não é obrigatória e depende de solicitação nesse sentido de um dos dois outros médicos), por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP) e do dever de o Estado proteger especialmente as pessoas com deficiência mental (artigo 71.º, CRP).

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere à vontade “séria, livre e esclarecida”) e 6, com os artigos 4.º, n.º 9 (no segmento “salvo se o doente o rejeitar expressamente”), e 4.º, n.os8 e 9, (na medida em que não se exige que os relatórios ou pareceres que resultem do acompanhamento pelo especialista em psicologia clínica sejam integrados no registo clínico especial), por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

L.

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere à vontade “atual…séria, livre e esclarecida”) e 6, com o artigo 19.º, f), no segmento “se autorizado pelo mesmo” (com referência aos “seus familiares”) - na medida em que se impede o acesso dos familiares próximos do doente à informação de que foi apresentado pedido de MMA -, e com o artigo 20.º, n.º 1, quando interpretado no sentido de que o sigilo profissional nele consagrado vale, relativamente à apresentação do pedido de MMA, mesmo contra os familiares próximos do doente, ambas por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP) e do dever de o Estado proteger a família (artigo 67.º, n.º 1, CRP).

M.

a)

A norma resultante da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com os artigos 8.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1 (segmento “a CVA avalia a conformidade do procedimento clínico de morte medicamente assistida, através de parecer prévio, nos termos do artigo 8.º”), por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP),

bem como por violação do princípio da reserva geral da função jurisdicional para os tribunais (artigo 202.º, n.º 1, CRP)

ou

do princípio da reserva especial das ingerências nos direitos fundamentais para autorização judicial prévia (decorrente implicitamente dos artigos 27.º e 32.º, n.º 4, CRP)

ou

das funções de defesa da legalidade democrática do MP (artigo 219.º, n.º 1, CRP).

A norma resultante da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com o artigo 8.º, n.º 4, na medida em que não se prevê a possibilidade de recurso judicial, com efeito suspensivo, contra o parecer favorável da CVA, por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP) e do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cf. artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, CRP).

As normas dos artigos 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 3, na medida em que não se prevê a possibilidade de recurso judicial contra as decisões de cancelamento neles previstas, por violação do direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, CRP).

b)

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º n.os1 e 6, com o artigo 8.º, n.os1 e 2, na medida em que não se prevê que a CVA tenha de ou possa conhecer o doente, nem que possa requerer exames médicos ou aceder diretamente ao historial clínico do doente, por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

c)

A norma resultante da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com o artigo 8.º, n.º 1 (no segmento “no prazo de cinco dias úteis”), por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

d)

A norma resultante da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com o artigo 26.º, n.º 2, na medida em que dela resulta que à CVA, a quem compete dar o parecer final que autoriza a MMA, também caiba controlar a regularidade do procedimento em que ela própria participou, por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP) e do princípio da imparcialidade da Administração (artigo 266.º, n.º 2, CRP).

e)

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com o artigo 25.º, n.º 1 (na medida, por um lado, em que nela não se prevê a presença na CVA nem de um psicólogo nem de um médico psiquiatra, e por outro lado, em que nela se prevê, desproporcionadamente, a presença de dois juristas, face a apenas um médico), por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

A norma do artigo 25.º, n.º 2 (com referência às funções da CVA de fiscalização a posteriori da regularidade do procedimento e de avaliação anual da aplicação da lei), por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) e do direito à objeção de consciência (artigo 41.º, n.º 6, CRP).

f)

A norma resultante da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com o artigo 23.º, n.º 2, na medida em que os poderes nela atribuídos à IGAS têm de ser exercidos por entidade com autoridade para se sobrepor às decisões dos médicos e da CVA, por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP) e das funções do MP de defesa da legalidade democrática (artigo 219.º, n.º 1, CRP).

A mesma norma, na medida em que a lei não dá à IGAS os meios para que possa exercer a competência fiscalizadora que a mesma lei lhe atribui, por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP).

N.

A norma que resulta da conjugação dos artigos 9.º, n.º 1 (segmento “o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina o …local …para a prática da morte medicamente assistida”, e 13.º, n.º 1, com o artigo 13.º, n.º 2 (segmento “nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde”), se interpretada como estabelecendo uma prioridade absoluta de agendamento de marcação da prática da MMA nos estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, em detrimento de atos médicos urgentes de outros doentes em situação de sofrimento idêntica, que não solicitam a MMA, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP).

A norma do artigo 10.º, n.º 1, (segmento “desde que o médico orientador considere que existem condições clínicas e de conforto adequadas”), por violação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade (artigos 1.º e 26.º, n.º 1, CRP).

A norma do artigo 13.º, n.º 3, (segmento “e de conforto”), por violação do direito fundamental à livre autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, CRP).

A norma que resulta da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com os artigos 9.º, n.º 4, 10.º, n.os1 e 2, e 14.º, na medida em que não determina a necessidade de o MP acompanhar presencialmente o procedimento de concretização da MMA, por violação da proibição de insuficiência de proteção do direito à vida (artigo 18.º, n.º 2, CRP, com referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP) e das funções do MP de defesa da legalidade democrática (artigo 219.º, n.º 1, CRP).

O.

As normas resultantes da conjugação do artigo 3.º, n.os1 e 6, com os artigos 5.º, n.º 3, 6.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, e 8.º, n.º 3 (segmento, nos quatro casos, “podendo o procedimento ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º”), na medida em que determinam a possibilidade de reabertura do procedimento, por um lado, sem necessidade de invocação de alteração ou agravamento da situação médica e/ou do sofrimento, e, por outro lado, sem exigência, no segundo procedimento ou nos seguintes, de garantias acrescidas de controlo da sua regularidade, por violação da proibição de défice de proteção do direito à vida humana: artigo 18.º, n.º 2, CRP, por referência ao artigo 24.º, n.º 1, CRP.

P.

As normas do artigo 21.º, n.os1 (segmento “de saúde”), e 2 (segmento “e deve especificar a natureza das razões que a motivam”), por violação do artigo 41.º, n.º 6, CRP».

Os requerentes pedem ainda que seja atribuída prioridade a este processo, ao abrigo do artigo 65.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

3 - Notificado para se pronunciar sobre o pedido e a atribuição de carácter de prioridade, nos termos dos artigos 54.º, 55.º e 65.º, n.º 4, da LTC, a Assembleia da República, na pessoa do respetivo Presidente, veio apresentar resposta a 16 de novembro de 2023, tendo oferecido o merecimento dos autos e juntado uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios conducentes à Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

4 - O artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f), da Constituição, confere a um décimo dos Deputados à Assembleia da República legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de quaisquer normas com força obrigatória geral.

Tendo em conta que o pedido foi subscrito por cinquenta e seis deputados à Assembleia da República, verifica-se a legitimidade processual dos requerentes.

5 - A Provedora de Justiça veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º, n.º 6, e do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, a qual tem por consequência, no seu entender, a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do artigo 3.º, n.os1 e 3, de todas as normas dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, e ainda do artigo 28.º, do mesmo diploma.

6 - Para fundamentar o pedido, a requerente invoca, no essencial, as seguintes razões:

«[...]

II

Vontade atual e reiterada, séria, livre e esclarecida

[...]

9 - Sucede, porém, que a formação de uma vontade que seja verdadeiramente livre e esclarecida se não garante só com o recurso a reiteradas manifestações verbais. Garante-se e protege-se a formação de uma vontade livre se, no momento da escolha, estiver efetivamente ao alcance de quem decide a possibilidade de enveredar por um outro caminho ou de seguir uma via alternativa.

Não sendo os pressupostos da morte medicamente assistida quaisquer uns, mas só aqueles em que (e para usar apenas as expressões da lei portuguesa) se verificarem situações de lesão definitiva de gravidade extrema, doença grave e incurável, com sofrimento de grande intensidade, natural é que a via alternativa à morte medicamente assistida se encontre na assistência dispensada pelos chamados cuidados paliativos. Seguramente que não será esta a única [via alternativa]; mas seguramente que se revestirá ela de primordial importância. A definição mesma que destes cuidados é dada pela Organização Mundial de Saúde - cuidados ativos e totais, prestados a pacientes cuja doença que não responde ao tratamento curativo - assim o permite entender. Como o permite entender a definição dada, em Portugal, pela Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro) segundo a qual são estes os “cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou domicílio, a doentes em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais”. Perante esta definição, lógico é que se entenda que, para quem escolhe, a possibilidade de recorrer à dispensação destes cuidados surja como alternativa à morte medicamente assistida.

[...]

12 - A norma do n.º 6 do artigo 4.º [ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos] tem a formulação literal de uma descrição de facto. No entanto, muitas vezes sucede que a asserção de facto seja apenas usada para enfatizar a particular intensidade com que se apresenta uma certa asserção de direito (ex: a vida humana é inviolável). No sistema normativo da Lei n.º 22/2023 não cabem afirmações fácticas, que seriam falsas ou fúteis. Mas cabem intensas asserções de direito, justificadas pela necessidade de se dar suficiente proteção jurídica aos bens de primeira grandeza que são a vida e a autodeterminação da vontade. Incluído no primeiro artigo que regula o procedimento a seguir em caso da manifestação inicial da vontade de requerer a morte medicamente assistida, o n.º 6 do artigo 4.º só pode significar a intenção legislativa de logo nessa fase inicial se conferir proteção à autodeterminação plena por que se deve pautar quem quer que seja que desencadeie o processo e nele pretenda persistir. Assim, o que o n.º 6 do artigo 4.º quer dizer é que também o “sistema legal” português consagra aquele princípio que o Tribunal Constitucional alemão designou como sendo o da autodeterminação negativa: logo na abertura do procedimento clínico de morte medicamente assistida o doente deve saber que tem à sua disposição as vias alternativas dispensadas pelos cuidados paliativos; e o procedimento só prossegue se, em vontade livre e autodeterminada, tais alternativas forem conscientemente rejeitadas.

No entanto, a ser este o sentido - e não se vê como possa ser outro - da norma constante do n.º 6 do artigo 4.º, a única conclusão a retirar é que tal norma faz parte do grupo daquelas que são qualificadas como sendo de execução, cumprimento ou aplicação impossíveis. A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos instituiu, na sua Base XII, a Comissão Nacional dos Cuidados Paliativos, à qual compete, inter alia, elaborar, com periodicidade bianual, os chamados “planos estratégicos para o desenvolvimento dos cuidados paliativos”, bem como os relatórios anuais sobre a execução destes “planos estratégicos”. E basta recorrer aos dados facultados por qualquer um destes documentos, nomeadamente pelos “planos estratégicos” relativos aos dois últimos biénios, para que se conheçam circunstanciadamente as falhas de disponibilidade efetiva destes cuidados nos seus diversos instrumentos, bem como as desigualdades da sua oferta pelas diversas regiões do território nacional. Não está em causa o pretender-se que se atinja, nestes domínios, a meta da oferta universal. O que está em causa é o poder afirmar-se com razoabilidade que, no contexto do procedimento administrativo-autorizativo que decorre a cargo do Estado e que culima com a “prestação de auxílio para morrer”, aos candidatos elegíveis para beneficiarem desta prestação será sempre dada, como o n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 22/2023 diz que deve ser, a possibilidade de autodeterminação negativa que consiste em rejeitar cuidados efetivamente disponíveis. Dado o nível incerteza que existe quanto a esta disponibilidade, aquela afirmação é impossível, pelo que impossível também se torna o cumprimento do princípio de autodeterminação que ele veicula.

[...]

III

Questões jurídico-constitucionais

13 - Todos estas informações “fácticas” que acabámos de enumerar são expressivas de um estado de coisas que o Tribunal Constitucional não avalia. O Tribunal decide sobre a inconstitucionalidade de normas e só de normas, como decorre do artigo 277.º da Constituição, pelo que lhe não cabe emitir juízos acerca da oportunidade, necessidade ou perfetibilidade de políticas públicas definidas pelo poder democraticamente legitimado, nem julgar do grau de concretização que estruturas administrativas estaduais, competentes em razão da matéria, a tais políticas tenham dado. Todavia, o que se lhe pede no presente caso não é que tome conhecimento desses assuntos, que se situam fora do âmbito dos seus poderes cognitivos. O que se lhe pede é que se pronuncie sobre questões jurídico-constitucionais.

Através da Lei n.º 22/2023, o legislador português pretende dar, nos quadros da regulação da morte medicamente assistida, um passo que é raro em direito comparado. Fá-lo em nome da especial dignidade que deve ser reconhecida à vontade séria, livre e esclarecida de quem pede o auxílio de outrem para pôr termo à vida. No entanto, adota para tanto soluções normativas que não dão garantias suficientes de que, ao longo do procedimento administrativo que corre por inteiro sob responsabilidade do Estado, sejam apresentadas a quem requer a prestação de auxílio para morrer alternativas reais, presentes e efetivas que venham a consubstanciar a livre escolha na persistência (ou não) da pretensão inicial. Esta insuficiência de garantias é verificada, quer pela análise conjunta de diferentes textos legais, em comparação tomados, quer pela análise conjunta dos diferentes estádios de realização de políticas públicas para o assunto relevantes, também em comparação tomados.

Num sistema legal todo ele construído sobre o reconhecimento e a proteção que o Direito deve conferir à vontade livre, séria e esclarecida de quem pede o concurso de terceiros para pôr termo à vida - nos termos de um procedimento a cargo do Estado e de natureza administrativa - a verificação desta insuficiência de garantias coloca inevitáveis dúvidas acerca da constitucionalidade das normas que o compõem.

“Com efeito” - disse o Tribunal no Acórdão n.º 123/2021 - “o Estado, nas suas diversas expressões institucionais e funcionais, não pode ser neutro no que à vida humana diz respeito: tem de a proteger e promover [...]. Do ponto de vista constitucional, a morte voluntária não é uma solução satisfatória e muito menos normal, pelo que não deve ser favorecida. O que deve promover-se é antes a vida e a sua qualidade, até ao fim. Daqui decorre, com fundamento na dimensão objectiva do direito à vida consagrado no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição a imposição de adoptar um sistema legal de protecção orientado para a vida.”

Ora, de tudo quanto se disse decorre que o sistema legal contido na Lei n.º 22/2023 não cumpre esta imposição. Não é um sistema legal de proteção orientado para a vida. Não é um sistema que, sendo estruturalmente fundado no desfavor da morte voluntária, revele o compromisso do Estado em garantir a qualidade da vida até ao fim. Pelo contrário: é este um sistema que, parecendo ser neutro [em relação à vida], exprime a preferência que o legislador manifesta pela eutanásia e pelo suicídio assistido, em detrimento de outras formas de atenuação da dor em contexto de intenso sofrimento. Só assim se compreende a sua precipitação em acolher uma solução rara em direito comparado, sem ao mesmo tempo cuidar de oferecer opções favoráveis à vida. No entanto, num quadro constitucional como o nosso, claramente pautado pelo dever de proteger e promover a vida humana, uma tal solução é inconstitucional porque contrária ao disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição.

Além disso, uma tal solução é contrária, também, ao disposto no artigo 26.º, n.º 1. Na verdade, um sistema legal que se diga baseado na liberdade geral de atuação e na autodeterminação pessoal que o artigo 26.º consagra, mas que, no quadro de um procedimento administrativo a cargo do Estado, não confira as garantias suficientes de que, na mais irremissível e dramática de todas as decisões, ao decidente sejam dadas as possibilidades de opção por solução diversa, é um sistema que para além de se contradizer a si próprio viola o disposto no artigo 26.º da Constituição. Não há direito ao livre desenvolvimento da personalidade e autodeterminação pessoal sem possibilidade efetiva de escolha entre diferentes caminhos. A Lei n.º 22/2023, apesar de acentuar o peso das formas e dos procedimentos, não dá garantias suficientes quanto à substancial existência desta possibilidade.

14 - Decorre do quanto se disse que se entende serem as normas do n.º 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 22/2023 as sedes principais das inconstitucionalidades que vimos de arguir. Todavia, e porque os problemas identificados, tendo sistémica repercussão, se não esgotam na redação isolada destes dois preceitos, consideram-se também inconstitucionais por consequência:

(i) As demais normas do procedimento, fixadas nos artigos 4.º a 10.º da Lei. Com efeito, em todas as fases do iter procedimental que aí são reguladas se replica o vício que, verificado logo nos momentos iniciais, se detetou no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º Em momento algum do procedimento se preocupa o legislador em assegurar, para além das formas e expressões verbais, garantias efetivas de formação da vontade livre e esclarecida do doente.

ii) Por este motivo, e por tal poder implicar impossibilidade de exercício do direito de livre escolha, e, portanto, do direito de autodeterminação pessoal e livre desenvolvimento da personalidade, as normas do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e artigo 3.º, n.os1 e 3, na medida em que tais normas fazem assentar em tais direitos, que não são observados, o fundamento mesmo do sistema que a lei institui.

(iii) Finalmente, e por não se encontrarem, por todos estes motivos, reunidos os pressupostos que legitimam, numa ordem constitucional que obriga o legislador a promover e proteger a vida humana, a descriminalização da chamada eutanásia e do auxílio ao suicídio, as normas do artigo 28.º da Lei n.º 22/2023, que altera as redações dos artigos 134.º, 135.º e 139.º do Código Penal».

7 - Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, de 7 de março de 2024, foi determinada a incorporação do pedido constante do Processo n.º 271/2024 no Processo n.º 1110/2023, nos termos previstos no artigo 64.º, n.º 1, da LTC.

Como foi assinalado no referido despacho:

«[...] Do exposto resulta que o pedido de fiscalização de constitucionalidade integrante do Processo n.º 271/24 e o pedido de fiscalização de constitucionalidade apresentado, a título subsidiário, no Processo n.º 1110/23, incidem sobre normas idênticas. Com efeito, em ambos os casos, é questionada a constitucionalidade dos artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.

É certo que ambos os pedidos não são inteiramente coincidentes neste domínio, pois no Processo n.º 271/24 é questionada a constitucionalidade dos artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 1, em si mesmos, e no Processo n.º 1110/23 é questionada a constitucionalidade dos artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 3.º, n.os1 e 6. Porém, esta diferença é apenas aparente, pois em ambos os casos o cerne do pedido incide sobre os artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 1, na parte em que se referem ao facto de ser garantido ao doente o acesso a cuidados paliativos quando este assim o requeira. Isso mesmo resulta claro da argumentação que acompanha cada um dos pedidos de fiscalização. No Processo n.º 271/24, é questionada a constitucionalidade das normas acima descritas por se entender que o diploma adota «[...] soluções normativas que não dão garantias suficientes de que, ao longo do procedimento administrativo que corre por inteiro sob a responsabilidade do Estado, sejam apresentadas a quem requer a prestação de auxílio para morrer alternativas reais, presentes e efectivas que venham consubstanciar a livre escolha na persistência (ou não) da pretensão inicial» (par. 13 do requerimento de fiscalização). Por seu turno, no Processo n.º 1110/23 é questionada a constitucionalidade «[d]as normas que resultam da conjugação entre os artigos 3.º, n.os1 (no segmento em que se refere à vontade “séria, livre e esclarecida”) e 6 e os artigos 4.º, n.º 6, e 5.º, n.º 1, da LMMA (na medida em que a não exigência da presença de um médico especialista em cuidados paliativos no procedimento de MMA e a inexistência, à data atual, de uma adequada e efetiva rede nacional de cuidados paliativos, impedem, nomeadamente enquanto esta última se mantiver, as condições para a formulação em liberdade de um pedido de MMA) [...]» (par. 287 do requerimento de fiscalização).

É também verdade que o pedido de fiscalização de constitucionalidade integrante do Processo n.º 1110/23 é mais amplo do que o pedido integrante do Processo n.º 271/24. Com efeito, como assinalado previamente, no primeiro processo é ainda questionada a constitucionalidade de muitas outras normas que não fazem parte do objeto do segundo processo. No entanto, tal significa que o segundo pedido está contido no primeiro, pelo que, relativamente àquele, existe identidade total de objetos.

Acresce que razões de economia processual e coerência entre decisões aconselham a incorporação do segundo pedido no primeiro processo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 1, da LTC, determina-se a incorporação do presente pedido no Processo n.º 1110/23».

8 - Nos termos do artigo 64.º, n.º 2, da LTC, o Presidente do Tribunal pode dispensar a notificação do órgão de que emanou a norma sobre a apresentação do pedido subsequente sempre que a julgue desnecessária.

Tendo em conta que a Assembleia da República, na pessoa do respetivo Presidente, teve já a oportunidade de se pronunciar relativamente à matéria que constitui o objeto deste pedido de fiscalização de constitucionalidade quando foi notificada no âmbito do Processo n.º 1110/2023, foi dispensada, por despacho do Presidente do Tribunal, de 7 de março de 2024, a notificação relativamente ao pedido apresentado no âmbito do Processo n.º 271/2024.

9 - O artigo 281.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea d), da Constituição, confere ao Provedor de Justiça legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de quaisquer normas.

Verifica-se, pois, a legitimidade processual da requerente.

10 - O artigo 65.º, n.º 4, da LTC, dispõe que «havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o Presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo».

Os requerentes que formularam o pedido que deu origem ao Processo n.º 1110/2023 fundamentam a sua pretensão assinalando que «atendendo à importância da matéria em causa, tratando-se, como se trata, de um diploma que representa uma verdadeira rutura civilizacional, tudo aconselha que a sua aplicação não se inicie sem que o TC tenha tido oportunidade de apreciar todas as questões relevantes que suscita, e que trouxemos ao seu juízo de constitucionalidade» (§ 440), concluindo que a apreciação das questões deveria ocorrer, se possível, antes da entrada em vigor da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.

Ora, embora o artigo 31.º incumba o Governo de regulamentar a lei no prazo de 90 dias, tal ainda não ocorreu, pelo que a Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, não vem sendo aplicada. O pressuposto da pretensão dos requerentes não se pode, assim, dar por verificado, sendo de notar que a delicadeza e extensão das questões a apreciar depõem fortemente contra a redução do tempo deliberativo próprio da fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade. Por isso, entendeu o Presidente, ouvido o Tribunal, não haver nenhuma razão ponderosa para que fosse atribuída prioridade ao Processo n.º 1110/2023.

11 - Discutido em Plenário o memorando previsto no artigo 63.º, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal sobre as questões a decidir no âmbito do presente processo, cabe proferir a decisão.

II. Fundamentação

A. Enquadramento

12 - A Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, é o capítulo mais recente da saga legislativa da morte medicamente assistida, que compreendeu, ao longo de um período de menos de dois anos e meio, a aprovação de quatro decretos da Assembleia da República, duas pronúncias negativas do Tribunal Constitucional e dois vetos políticos do Presidente da República.

É conveniente apresentar uma sinopse dos capítulos anteriores.

A primeira tentativa de legalizar e regular a morte medicamente assistida na ordem jurídica portuguesa ocorreu com o Decreto n.º 109/XIV, da Assembleia da República, de 29 de janeiro de 2021, mediante o qual se «aprovou o regime que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível». Enviado o mesmo para promulgação, o Presidente da República, no uso do poder que lhe é cometido pela alínea g) do artigo 134.º e pelo n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, pediu a apreciação da constitucionalidade de algumas das suas normas. Pelo Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional, sem excluir a compatibilidade abstrata da figura com o quadro constitucional, designadamente por referência ao direito à vida, consagrado no artigo 24.º da Constituição, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma que firmava como um de dois pressupostos alternativos - doença ou lesão - do direito a morrer com assistência médica, uma «lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico», por violação do princípio da determinabilidade das leis, extraído da conjugação do artigo 2.º com a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

A Assembleia da República retomou a iniciativa de legalização da morte medicamente assistida através da aprovação, em 5 de novembro de 2021, do Decreto n.º 199/XIV, o qual veio a ser vetado pelo Presidente da República, no exercício do poder consagrado no n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, em razão da inconstância das expressões usadas pelo legislador ao longo do articulado para delimitar o outro pressuposto alternativo da morte medicamente assistida - «doença incurável e fatal», primeiro; «doença grave ou incurável», depois; e, por fim, «doença grave [...] e progressiva, incurável e irreversível». O Presidente da República entendeu que a instabilidade terminológica suscitava dúvidas insanáveis sobre o pensamento do legislador a respeito da amplitude da morte medicamente assistida nos casos de doença, nomeadamente quanto a saber se esta deveria ser fatal ou se a gravidade e incurabilidade eram requisitos cumulativos, constituindo ainda, a confirmar-se o propósito de dispensar a exigência de fatalidade, um aparente alargamento da figura em relação ao regime anterior, cuja correspondência com o «sentimento dominante na sociedade portuguesa» careceria de averiguação política. Como estas questões não se prendiam com a compatibilidade constitucional das opções legislativas, mas com a questão prévia da sua suposta indefinição e temeridade, julgou o Presidente da República adequado o uso do veto político.

Cerca de um ano depois, em dezembro de 2022, a Assembleia da República procedeu, com a aprovação do Decreto n.º 23/XV, a uma terceira tentativa de legalização e regulação da morte medicamente assistida. O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional, uma vez mais, a apreciação da constitucionalidade de algumas das normas do regime, por referência ao princípio da determinabilidade das leis, invocando a excessiva indefinição dos conceitos de doença grave e incurável, por um lado, e de sofrimento de grande intensidade, por outro, bem como a falta de clareza quanto à exigibilidade deste último requisito nos casos de lesão definitiva de gravidade extrema. Pelo Acórdão n.º 5/2023, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma constante do preceito em que se definia o conceito de sofrimento de grande intensidade, o qual considerou padecer de ambiguidade sintática irremediável na parte em que dizia tratar-se do «sofrimento físico, psicológico e espiritual» - ambiguidade essa da qual decorria uma incerteza insanável sobre a extensão objetiva do direito a morrer com assistência médica. Em declarações de voto, alguns juízes conselheiros tomaram ainda posição sobre uma questão não invocada no pedido ou tratada no aresto, a de saber se, do ponto de vista constitucional, a ajuda ao suicídio e o homicídio a pedido - geralmente designados, no domínio da morte medicamente assistida, «suicídio assistido» e «eutanásia direta» - são figuras indistintas, tendo concluído que, por a autolesão da vida ser menos grave do que a heterolesão, a eutanásia só pode ser admitida como método subsidiário em relação ao suicídio.

Na sequência do veto do decreto por inconstitucionalidade, a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 43/XV, operando duas modificações significativas em relação à versão anterior. Por um lado, suprimiu, no preceito em que se definia o conceito de sofrimento de grande intensidade, o inciso que o Tribunal Constitucional tinha identificado como a fonte de incerteza quanto ao alcance do direito a uma morte medicamente assistida, passando aquele conceito a ser definido simplesmente como «o sofrimento decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa». Por outro lado, relegou a eutanásia direta para uma posição subsidiária em relação ao suicídio assistido, dispondo-se agora, no n.º 5 do artigo 3.º, que «a morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente» e, no n.º 2 do artigo 9.º, que há lugar para a eutanásia somente «quando o doente estiver incapacitado de autoadministrar os fármacos letais». Enviado o decreto para promulgação, o Presidente da República devolveu-o ao Parlamento, invocando que o texto não especificava a quem competia verificar a incapacidade física do doente para administrar os fármacos letais, nem a quem caberia assegurar a supervisão médica do momento de execução da vontade do doente. A Assembleia da República decidiu, então, ao abrigo do n.º 2 do artigo 136.º da Constituição, confirmar o Decreto n.º 43/XV, o qual, uma vez promulgado e publicado, deu origem à Lei n.º 22/2023, de 25 de maio (LMMA) - o diploma de que constam as normas cuja constitucionalidade os requerentes pretendem ver apreciada.

Nos termos do artigo 3.º da LMMA, os requisitos cumulativos do direito a uma morte medicamente assistida - em princípio executada pelo doente com a ajuda de profissionais de saúde, só podendo ser praticada por estes se aquele estiver fisicamente incapacitado de administrar os fármacos letais - são os seguintes: (i) uma pessoa maior de idade formula a decisão de pôr termo à vida; (ii) a sua vontade de morrer é atual, séria, livre e esclarecida; (iii) a mesma pessoa encontra-se numa situação de sofrimento de grande intensidade; e (iv) o seu sofrimento é provocado por uma doença grave e incurável ou uma lesão definitiva de gravidade extrema. O procedimento administrativo regulado na lei destina-se, em larga medida, embora não exclusivamente, a assegurar a verificação minuciosa destes requisitos.

13 - Os pedidos - sobretudo o primeiro - suscitam um grande número de questões de constitucionalidade, situadas em diversos patamares de abstração e com graus de pertinência variáveis, abrangendo a quase totalidade dos preceitos legais, o que constitui o juiz constitucional num dever praticamente exaustivo de apreciação das opções do legislador. Importa ter presente, em todo o caso, que esta é a terceira pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a morte medicamente assistida, pelo que são largamente dispensáveis as incursões abrangentes pelo direito comparado e as explorações doutrinárias de ordem preliminar realizadas com liberalidade nas decisões anteriores, bem como a repetição exaustiva de argumentos que se podem dar por amplamente documentados e consolidados nessa jurisprudência. Acresce que a extensão imensa do objeto da apreciação recomenda vivamente um grande esforço de síntese, de modo a perseverarem-se, na medida do possível, os valores gémeos da legibilidade e inteligibilidade das decisões jurisdicionais, reservando-se uma argumentação robustecida para aquelas questões que o discernimento constitucional, corroborado pela deliberação colegial, revela serem espinhosas e controversas.

Analisados os pedidos, divisam-se três grandes categorias de questões. A primeira é integrada unicamente pela questão principal colocada pelos autores do pedido que deu origem ao Processo n.º 110/2023: saber se a própria figura da morte medicamente assistida, quaisquer que sejam os termos da sua concreta regulação, é compatível com a nossa ordem constitucional. A segunda categoria compreende várias questões relativas às condições em que a lei portuguesa admite a morte medicamente assistida: (i) o regime da subsidiariedade da eutanásia relativamente ao suicídio assistido; (ii) a não fatalidade das indicações clínicas da morte medicamente assistida; (iii) a natureza subjetiva do requisito da intolerabilidade do sofrimento de grande intensidade; (iv) a determinabilidade dos conceitos de doença, lesão e sofrimento mobilizados pelo legislador; e a questão, a única colocada no pedido que originou o Processo n.º 271/2024, da (v) garantia de acesso pelo doente a cuidados paliativos. Finalmente, numa terceira categoria estão numerosas questões relativas ao procedimento administrativo suscitadas no pedido constante do Processo n.º 1110/2023, as quais podem ser agrupadas nas seguintes subcategorias: (i) informação sobre cuidados paliativos; (ii) proibição de sugestão e aconselhamento; (iii) regime do maior acompanhado e da substituição da assinatura; (iv) regime de intervenção do médico orientador e do especialista; (v) regime de intervenção de psicólogo e psiquiatra; (vi) dever de informação à família próxima; (vii) regime das garantias de legalidade do procedimento; (viii) regime da concretização da morte medicamente assistida; (ix) direito do doente reiniciar o procedimento; e (x) regime de exercício do direito à objeção de consciência.

Este inventário constitui a razão de ordem da apreciação subsequente.

B. Admissibilidade da Morte Medicamente Assistida

14 - Os requerentes assinalam que o pedido que originou o Processo n.º 1110/23 é integrado por uma questão de primeira ordem que precede e prejudica a apreciação das demais, questão essa que consiste em decidir da «(...) admissibilidade constitucional da regulação legal de situações de MMA e nomeadamente [da] criação de um procedimento administrativo estadual conducente à MMA - independentemente do modo com a lei regula em concreto a matéria -, face ao valor matricial e paradigmático da inviolabilidade da vida humana constante do artigo 24.º da CRP» (§ 62). Embora cientes de que o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que a Constituição não proíbe categoricamente a morte medicamente assistida, os requerentes consideram que essa jurisprudência é merecedora de clarificação e reponderação, aduzindo para o efeito uma razão principal e uma série de razões complementares.

Como razão principal, é invocado que os arestos anteriores não explicaram, com suficiente clareza, onde se situa o fundamento constitucional de admissibilidade da morte medicamente assistida (§§ 67-82). Em especial, os requerentes assinalam que, ao contrário da posição assumida pelo legislador no artigo 2.º, alínea a), da LMMA, o fundamento da limitação do direito fundamental à vida não pode ser encontrado no direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, como se o acesso ao procedimento dependesse exclusivamente da vontade do requerente. Este entendimento teria na sua génese o reconhecimento de um hipotético direito fundamental a uma morte autodeterminada, expressamente afastado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 123/2021. No entanto, na sua perspetiva, esta pronúncia também não explicou em que medida o princípio da autonomia «(...) é compatível com uma lei tão paternalista cujos limites, a que se acrescentam as exigências que o TC formula, desmentem essa autonomia» (§ 79). Procurando interpretar o sentido do Acórdão n.º 123/2021, os requerentes admitem que, na perspetiva deste Tribunal, a justificação constitucional da morte medicamente assistida possa basear-se «(...) no princípio da autonomia, sim, mas apenas quando a privação total de escolha do sentido da sua vida pela pessoa doente afronta a sua própria dignidade» (§ 80), o que significaria que a questão deixaria de ser apenas enquadrada no plano da autonomia para se deslocar para o plano «(...) do respeito pela dignidade, porventura a da compaixão» (§ 81). Porém, na perspetiva dos requerentes, mesmo nesta situação de exceção, a regulação da morte medicamente assistida não se afiguraria constitucionalmente legítima, por duas ordens de razão. Por um lado, pelas nefastas consequências resultantes da abertura da possibilidade deste tipo de procedimentos, seja no plano da degradação implícita da dignidade dos mais frágeis (especialmente os idosos, as pessoas doentes e as pessoas com deficiência), seja no plano da transformação da visão social das funções do sistema de saúde e dos seus profissionais, ou ainda no plano das «consequências deslizantes» a que as práticas atuais e futuras na matéria inevitavelmente conduzirão. Por outro lado, porque a alternativa dos cuidados paliativos está ainda muito longe do objetivo da universalidade, o que significa que existem alternativas à regulação da morte medicamente assistida menos gravosas e, nessa medida, mais respeitadoras do princípio da proporcionalidade por referência às necessidades de proteção estadual da vida humana.

Os requerentes complementam o seu raciocínio com cinco razões adicionais. Em primeiro lugar, invocam que, ao limitar as situações de morte medicamente assistida aos casos de sofrimento de grande intensidade decorrentes de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, «(...) o legislador acaba por fazer uma avaliação, implícita, do valor (ou do desvalor) de certas vidas humanas», transmitindo à sociedade, mesmo que inadvertidamente, «(...) um juízo sobre a “descartabilidade” de certas vidas» (§ 83), o que contraria os deveres de cuidado, proteção e apoio aos mais vulneráveis que decorrem dos artigos 64.º, 71.º e 72.º da Constituição. Em segundo lugar, consideram que a entrada na ordem jurídica da figura da morte medicamente assistida implica «(...) uma degradação simbólica das funções dos profissionais de saúde e do sistema de saúde em geral», senão mesmo «(...) uma degradação real na relação dos cidadãos com esse sistema e esses profissionais» (§§ 87-92), pois a hipótese da morte assistida passará a integrar o conjunto das prestações de cuidados de saúde, concluindo-se que os próprios profissionais serão «(...) vítimas de uma lei deste tipo» (§ 90). Em terceiro lugar, diz-se que o legislador instituiu uma nova prestação estatal orientada para a morte, através da consagração de um procedimento administrativo especial para o efeito (§§ 93-101), o que extravasa o âmbito da mera despenalização da morte medicamente assistida - a questão apreciada pelas jurisdições constitucionais da Alemanha, da Áustria e de Itália -, para entrar no domínio da legalização e regulação dessa prática, das quais resulta a degradação «[d]a função do Estado de proteção da vida humana e, de caminho, o sistema de saúde e o papel dos profissionais de saúde» (§ 95). Em quarto lugar, assinala-se que a quebra do princípio da inviolabilidade da vida humana está fadada a provocar um «alargamento deslizante» dos pressupostos da morte medicamente assistida (§§ 102-122), quer no plano da concretização administrativa de conceitos indeterminados, quer no plano da evolução legislativa futura, sendo certo que a lei portuguesa «(...) já nasce com uma posição “muito baixa” na “rampa” de possibilidades abertas pelo legislador, abrindo assim enormemente a amplitude do diploma (...)», nomeadamente devido ao facto de exceder os casos de doença em situação terminal (§ 104). Finalmente, é invocado que o legislador tem alternativas muito menos gravosas, do ponto de vista da tutela do direito à vida, para responder de forma compassiva às situações dramáticas de sofrimento em fim de vida (§§ 123-129), acrescentando-se que «(...) a resposta constitucionalmente adequada que se impõe ao Estado - nomeadamente perante o desenvolvimento da medicina e o facto de as pessoas viverem até cada vez mais tarde, com o consequente aumento dos casos de situações de grave sofrimento no fim da vida - é a do desenvolvimento e concretização de um sistema alargado e aprofundado de cuidados paliativos, o que, infelizmente, está muito longe de acontecer» (§ 124).

15 - No Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional, não obstante ter repudiado a hipótese de o direito à vida comportar a dimensão negativa de «um direito a morrer ou a ser morto (por um terceiro ou com o apoio da autoridade pública), um direito a não viver ou um direito de escolha sobre continuar ou não a viver», admitiu a possibilidade de o direito a uma morte autodeterminada constituir um corolário «da liberdade de cada um se autodeterminar em função do seu projeto pessoal de vida, impondo um limite ao próprio dever estadual de proteção da vida decorrente do artigo 24.º». Recordando que o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, compreende a liberdade geral de ação - que tem por objeto a conduta desimpedida ou incondicionada - e o direito de autodeterminação individual - que tem por objeto o autogoverno ou autodomínio pessoal -, o Tribunal esclareceu que a decisão de uma pessoa pôr termo à vida releva naturalmente do seu âmbito de proteção.

«Estas duas dimensões do direito ao desenvolvimento da personalidade conferem a cada pessoa o poder de tomar decisões cruciais sobre a forma como pretende viver a própria vida e, por inerência, a forma como não a pretende continuar a viver. O espaço irredutível de autonomia individual para conduzir a sua própria existência de acordo com as características específicas da sua personalidade e o seu projeto de vida decorrente da liberdade geral de ação pode, assim, integrar um projeto de fim de vida delineado em função das conceções e valorações relativas ao significado da própria existência para cada pessoa. Por sua vez, a liberdade de cada um fazer escolhas relevantes para a própria vida enquanto ser dotado de racionalidade e de responsabilidade, que é própria da autonomia decisória, também pode proteger a decisão de uma pessoa pôr termo à própria vida, desde que tomada de forma capaz, livre, consciente e esclarecida».

Porém, do facto incontestável de que a decisão de pôr termo à vida corresponde, como qualquer outra manifestação de liberdade de escolha e de autogoverno pessoal, a um exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não decorre que exista um direito fundamental autónomo a uma morte autodeterminada, muito menos um direito fundamental a uma morte medicamente assistida. Com efeito, se a decisão de pôr termo à vida for apenas um dos plúrimos modos de exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, a criminalização da ajuda ao suicídio e do homicídio a pedido da vítima só tem relevância constitucional enquanto restrição desse direito de grande generalidade, ou seja, como ablação de uma parcela de liberdade individual - um género a que pertencem ainda condutas triviais, como a de conduzir um automóvel pela faixa esquerda ou de alimentar os patos num lago municipal. Pelo contrário, se a ordem constitucional salvaguardar um direito a uma morte autodeterminada, o legislador está vinculado ao reconhecimento e conformação de um direito com esse específico objeto, sendo a sua restrição admissível somente nos termos gerais das restrições das liberdades fundamentais, ou seja, como exceção legitimada por um fim constitucionalmente relevante e justificada pelo seu alcance não excessivo. Se um tal direito fundamental existir, enquanto grandeza constitucional autónoma, a proibição geral do seu exercício - ainda por cima punida criminalmente - não pode deixar de constituir uma violação do respetivo conteúdo essencial, pois não se trata, nesse caso, de proibir uma conduta cujo género próximo é simplesmente a escolha individual, mas uma conduta merecedora - tal como a expressão de opiniões, a reunião com terceiros ou a investigação científica - de reconhecimento constitucional específico, em virtude do carácter indispensável deste numa ordem de convivência duradoira entre pessoas livres e iguais.

No Acórdão n.º 123/2021, o Tribunal Constitucional, não tomando embora posição definitiva sobre o assunto, inclinou-se no sentido de que não existe um direito fundamental a uma morte autodeterminada, assinalando que «[...] a continuidade - até à data inquestionada quanto à sua legitimidade constitucional - dos tipos incriminadores Homicídio a pedido da vítima e Incitamento ou ajuda ao suicídio (artigos 134.º e 135.º do Código Penal), mesmo depois de aprovado o Decreto n.º 109/XIV [...], constitui um indício forte no sentido do não reconhecimento de um direito fundamental fundado na autodeterminação do próprio quanto à disponibilidade da sua própria vida, por razões de defesa do bem vida e da própria liberdade-autonomia daquele que deseja a sua morte». A isto acresce, como é evidente, a circunstância de tal direito não ter, ao contrário da generalidade das liberdades especiais que integram o património consolidado do constitucionalismo moderno, expressão no texto constitucional, o que faz com que a sua existência não constitua uma premissa, mas um verdadeiro problema, para a interpretação constitucional. Entendeu-se ainda, no aresto que temos vindo a citar, que a conclusão não é infirmada pelo facto de a tentativa de suicídio individual não revestir relevância criminal, uma vez que ««o ato de suicídio corresponde [...] a um mero agere licaere, a uma atuação de facto (expressão da simples possibilidade individual de atuar) e que é juridicamente irrelevante - e, portanto, também não punível - consistente na disposição de um bem que se encontra na esfera de ação do próprio, e não a uma liberdade juridicamente conformada e protegida». Convém sublinhar, a este último respeito, que a legislação portuguesa não consagra nenhum direito ao suicídio, correlativo de um dever geral de respeito pelo seu exercício, como decorre inequivocamente do inciso inicial da alínea b) do n.º 3 do artigo 154.º do Código Penal, que exclui a punição do constrangimento de outrem por meio de violência, correspondente ao crime de coação, sempre que a conduta se destinar a evitar o suicídio. O suicídio não é, pois, no plano criminal, nem conduta proscrita, nem conduta protegida, embora seja seguramente tomada pelo legislador como desvaliosa - um facto que o direito tem por bom que seja evitado.

A morte medicamente assistida, como também se explicou no Acórdão n.º 123/2021, reveste duas características particulares em relação ao suicídio individual. Por um lado, a ajuda ao suicídio e o homicídio a pedido não são condutas isoladas, mas práticas sociais mais ou menos organizadas que reclamam naturalmente uma tomada de posição da ordem jurídica. Por outro lado, a legalização e regulação da morte assistida não corresponde a uma forma de abstencionismo, pois consubstancia-se num procedimento administrativo orientado para a formação e exercício de um direito protegido e efetivado pelos poderes públicos. Por isso - diz-se -, a «colaboração voluntária de terceiros em vista da prática ou ajuda à prática do ato de antecipação da morte coloca problemas de natureza diversa, que transcendem a esfera pessoal de quem pretende morrer, projetando-se socialmente com implicações para o dever (estadual) de proteção da vida». Mas o Tribunal não retirou daqui a implicação de que a morte medicamente assistida é necessariamente inconstitucional, tendo antes reconhecido que a sua despenalização e legalização obedece a finalidades legítimas de tutela da liberdade individual de quem pretende morrer com a assistência de profissionais de saúde e de garantia concedida a estes de que a sua colaboração não é um facto punível. A Constituição, segundo este ponto de vista, não impõe nem proíbe categoricamente a legalização da morte assistida, confiando ao legislador uma margem de ponderação entre os valores da liberdade individual e da vida humana, nomeadamente em situações clínicas marcadas pela gravidade, irreversibilidade e sofrimento. Num passo decisivo do aresto, que constitui a pedra angular da jurisprudência constitucional neste domínio, lê-se o seguinte:

«Ciente da tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento, aquela opção funda-se numa conceção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico. De acordo com tal conceção, o direito a viver não pode transfigurar-se num dever de viver em quaisquer circunstâncias. O contrário seria incompatível com a noção de homem-pessoa, dotado de uma dignidade própria, que é um sujeito auto-consciente e livre, autodeterminado e auto-responsável, em que se funda a ordem constitucional portuguesa [...]. A vulnerabilidade de uma pessoa originada pela situação de grande sofrimento em que se encontre pode criar uma tensão relativamente ao artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, devido à vontade livre e consciente de não querer continuar a viver em tais circunstâncias. E a uma tal tensão, a proteção absoluta e sem exceções da vida humana não permite dar uma resposta satisfatória, pois tende a impor um sacrifício da autonomia individual contrário à dignidade da pessoa que sofre, convertendo o seu direito a viver num dever de cumprimento penoso. Por isso mesmo, o legislador democrático não está impedido, por razões de constitucionalidade absolutas ou definitivas, de regular a antecipação da morte medicamente assistida».

Cabe notar que o Tribunal Constitucional não afirmou em circunstância alguma que a morte medicamente assistida só pode ser admitida como exercício de compaixão ou promoção da dignidade dissociados do valor da autonomia. O que entendeu foi que, nas circunstâncias que integravam os pressupostos da despenalização, legalização e regulação da morte medicamente assistida no diploma submetido à sua apreciação - circunstâncias marcadas pelo esmagamento irreversível das perspetivas existenciais da pessoa e pela sua submissão progressiva e inexorável ao sofrimento -, se podiam reconhecer razões ponderosas para o legislador atribuir prevalência ao dever de respeito pela liberdade, nomeadamente a liberdade de dispor das condições da própria morte, sobre o dever de proteção da vida. Daí não decorre logicamente que a liberdade tenha sempre de prevalecer sobre a vida, o que conduziria a um direito indiscriminado a decidir sobre a própria morte, pois o legislador parte do pressuposto, com amplo apoio empírico e racional, de que a decisão de pôr termo à vida procede, em condições normais, de uma autonomia demasiado empobrecida ou condicionada para a enormidade das consequências da sua concretização. Só que tal pressuposto pode ser razoavelmente afastado naqueles casos, aos quais se dirige a legalização da morte medicamente assistida, em que as condições de vida da pessoa tornam o seu desejo de morrer plenamente compreensível por terceiros ou em que tal desejo pode ser interpretado como uma expressão genuína de autodeterminação do sujeito perante a resistência objetiva dos factos - não como uma submissão ou abdicação da personalidade, mas como uma sua derradeira afirmação, tão digna de respeito como a decisão de continuar a viver. É esse o alcance essencial das seguintes palavras do Acórdão n.º 123/2021, ainda que se deva hoje reconhecer que, tomadas literalmente e abstraídas do contexto, as mesmas apontem no sentido de uma excessiva limitação da liberdade de conformação política do legislador:

«Independentemente da questão de saber se o direito ao livre desenvolvimento da personalidade do artigo 26.º, n.º 1, da Constituição constitui, atenta a sua necessária articulação com a importância e a consequente proteção qualificada devida à vida humana em função do artigo 24.º, n.º 1, do mesmo normativo [...], fonte para um hipotético direito a uma morte autoconformada [...], na ordem constitucional portuguesa o apoio de terceiros à morte, mesmo que autodeterminada, não representa um interesse constitucional positivo, salvo na medida em que esteja em causa a dignidade de quem pretende (ser auxiliado a) morrer, isto é, a sua atuação como sujeito autorresponsável pelo seu próprio destino num momento já próximo do final. Trata-se de casos em que uma proibição absoluta da antecipação da morte com apoio de terceiros determinaria a redução da pessoa que pretende morrer, mas não consegue concretizar essa intenção sem ajuda, a um mero objeto de tratamentos verdadeiramente não desejados ou, em alternativa, a sua condenação a um sofrimento sem sentido face ao desfecho inevitável».

Em suma, a jurisprudência constitucional situa genericamente o problema da morte medicamente assistida entre dois extremos: a ideia de que há um direito fundamental a uma morte autodeterminada, de que decorreria o imperativo constitucional de legalização da colaboração de terceiros na execução da decisão pessoal de pôr termo à vida; e a ideia de que o dever constitucional de proteção da vida humana vincula o legislador a proibir, quando não a criminalizar, todas as formas de colaboração de terceiros na execução da decisão pessoal de pôr termo à vida, designadamente o suicídio assistido e a eutanásia direta. A posição do Tribunal Constitucional é, pois, a de que a morte assistida, como questão de princípio, é um problema de ordem política, cabendo ao legislador, no gozo da sua legitimidade democrática, arbitrar a tensão perene entre valores constitucionais de sentido contrário neste domínio de vida caracterizado pelo dissenso persistente e razoável entre os cidadãos. Resta dizer que esta posição é homóloga, no plano das relações entre a jurisdição constitucional e o legislador democrático, da firmada na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), da qual é representativo o seguinte trecho da mais recente decisão proferida nesta matéria:

«143. Assim, o Tribunal não pode deixar de registar que tem surgido uma certa tendência no sentido da descriminalização do suicídio medicamente assistido (SMA), particularmente no que diz respeito a pacientes que padecem de patologias incuráveis [...]. Em todo o caso, mesmo que o acesso ao SMA tenha estado recentemente ou esteja a ser objeto de deliberação nos parlamentos de outros Estados membros [...], a maioria dos Estados continua a proibir e punir a ajuda ao suicídio, nomeadamente o SMA [...]. Além do mais, o Tribunal assinala que os instrumentos e relatórios internacionais pertinentes [...], entre os quais a Convenção de Oviedo do Conselho da Europa, não constituem base alguma para se concluir que é recomendado aos Estados membros que facultem o acesso ao SMA [...].

144.

Pelo exposto, assinalando-se que o assunto continua a suscitar questões morais e éticas extremamente sensíveis, em relação às quais as opiniões nos países democráticos divergem profundamente [...], os Estados devem gozar de uma margem de apreciação considerável [...]. Do ponto de vista do artigo 8.º [da CEDH, que consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o equivalente funcional, neste âmbito, do direito ao livre desenvolvimento da personalidade], tal margem estende-se tanto à decisão de intervir neste domínio, como, uma vez intervindo-se, às regras detalhadas adotadas tendo em vista o equilíbrio entre interesses concorrentes [...]» (European Court of Human Rights, First Section, Case of Dániel Karsai v. Hungary, 13 June 2024, tradução nossa).

16 - Perante esta clarificação e reiteração jurisprudenciais, improcedem as razões do pedido.

O argumento principal parte de um equívoco: o de que a afirmação de que a morte medicamente assistida corresponde a um exercício do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o que é evidente e inegável, implica o reconhecimento de um direito autónomo a uma morte autodeterminada, sem respaldo constitucional seguro. Na verdade, para legitimar a criação de um direito legal a morrer com assistência médica, com a consequente redução do nível de proteção da vida humana, não é de todo necessária a existência de um direito constitucional com o mesmo objeto, bastando a finalidade de desagravar ou descomprimir a restrição do direito ao livre desenvolvimento da personalidade consubstanciada na criminalização integral das condutas que se reconduzem ao fenómeno da morte assistida. Com efeito, ao despenalizar a ajuda ao suicídio e o homicídio a pedido nas circunstâncias previstas na lei e ao instituir um procedimento orientado para a formação de um direito a morrer com assistência médica, o legislador remove obstáculos ao exercício da liberdade individual - sacrifica uma medida de salvaguarda para devolver uma medida de independência. Acresce que os pressupostos do direito assim criado, nomeadamente uma situação qualificada de doença ou lesão e de sofrimento intenso, não extinguem a sua vinculação liberal, pois o legislador procura desse modo isolar uma expressão genuína de autonomia; não se trata, pois, de orientar ou controlar a personalidade do agente, mas de identificar circunstâncias que indiciam, com segurança razoável, a sua manifestação. A necessidade do desagravamento da proibição para tutela da liberdade não pode ser refutada com o argumento de que o alargamento dos cuidados paliativos é uma alternativa menos gravosa, uma vez que não implica nenhum sacrifício da vida humana, tendo em conta não só que se trata de uma medida complexa e onerosa, sujeita a reserva de possibilidade, como que os cuidados paliativos e a morte assistida não são alternativas necessariamente substituíveis, pois aqueles nem sempre permitem remover as causas do sofrimento. Finalmente, sendo inegável que a legalização da morte medicamente assistida implica sacrifícios e comporta perigos, a ponderação abstrata entre estes e os valores que a medida promove - uma questão fraturante - excede a função de controlo judicial da constitucionalidade, inscrevendo-se na esfera própria da deliberação democrática. Há que salientar que o juiz constitucional é como que um editor das leis, não o seu autor - a responsabilidade pela substância política destas é exclusivamente do legislador.

A insubsistência das razões adicionais aduzidas pelos recorrentes é igualmente manifesta. Em primeiro lugar, o fundamento do regime não é o juízo sobre o valor da vida, mas o respeito pela liberdade individual, sendo certo que o eventual efeito perlocutório do diploma na condição social de pessoas em situação de vulnerabilidade constitui porventura um relevante fator de ponderação para o poder político, não uma razão suficiente para a inconstitucionalidade das suas opções. Em segundo lugar, na medida em que se possa discernir algum conteúdo na asserção de que a lei implica uma «degradação simbólica das funções dos profissionais de saúde», ao ponto de estes serem «vítimas» do legislador, basta dizer que a LMMA assegura o direito à objeção de consciência dos profissionais de saúde (artigo 21.º) - sem prejuízo do que se dirá sobre o assunto (v. infra, os pontos 50. a 52.) - e que, quanto ao mais, se trata de considerações sem pertinência constitucional. Em terceiro lugar, uma vez reconhecida a compatibilidade constitucional da morte medicamente assistida, deve reconhecer-se ainda que o legislador goza de uma ampla margem para decidir se a mesma deve ser organizada pela sociedade civil ou submetida a um procedimento administrativo, sendo certo que, em ambos os casos, se trata de legalização e, mais do que isso, da atribuição de um direito, ainda que com diverso objeto - um direito a não interferência, num caso; um direito a uma prestação, no outro. Em quarto lugar, o risco de «deslizamento administrativo» provocado pela indeterminação dos conceitos usados na lei confunde-se com as questões da determinabilidade e das garantias procedimentais, que serão tratadas no âmbito próprio, ao passo que o risco de «deslizamento legislativo» provocado por futuras leis excede, como é evidente, o que pode ser apreciado neste processo. Em quinto lugar, os cuidados paliativos, como antes se referiu e se aprofundará adiante (v. infra, os pontos 28. e 29.), não são uma alternativa à morte medicamente assistida no sentido relevante para efeitos da demonstração da desnecessidade de uma medida de desagravamento da liberdade, pois nem a sua praticabilidade é um dado adquirido, nem a substituibilidade entre as alternativas é perfeita e universal. Trata-se - importa dizê-lo uma vez mais - de uma opção do legislador, polémica e legítima, como é normal em política democrática.

C. Modelo Legal da Morte Medicamente Assistida

(i) A Subsidiariedade da Eutanásia

17 - O primeiro pedido subsidiário formulado pelos requerentes no âmbito do Processo n.º 1110/23 incide sobre as modalidades da morte medicamente assistida contempladas pela Lei n.º 22/2023, de 25 de maio - a eutanásia direta e o suicídio assistido. Apesar de apoiarem a subsidiariedade daquela em relação a este, que consideram um mal menor, os requerentes invocam que o regime não garante o respeito por essa opção legislativa, invocando dois problemas a esse propósito.

Em primeiro lugar, é assinalado que várias disposições do diploma continuam a pressupor e regular a escolha do doente quanto ao método a utilizar na prática da morte medicamente assistida (concretamente, o artigo 9.º, n.os1, 3 e 4, o artigo 16.º, n.º 1, e o artigo 19.º). Acontece que no modelo da eutanásia como modalidade subsidiária face ao suicídio assistido, entretanto adotado pelo legislador, não tem cabimento tal escolha: o método preferencial será o suicídio assistido, o qual só pode ser afastado quando for impossível ao doente, por incapacidade física, a autoadministração de fármacos letais. Nessa medida, os requerentes argumentam que as referidas normas são manifestamente contraditórias com o princípio da subsidiariedade da eutanásia face ao suicídio assistido (artigo 3.º, n.º 5, e artigo 9.º, n.º 2), tendo a consequência de subverter, na prática, esse princípio - ou, pelo menos, de pôr em causa a clareza, segurança e certeza jurídicas essenciais numa matéria de tão grande sensibilidade. Concluem o seu raciocínio sustentando que as normas em causa são inconstitucionais, por duas razões. Por um lado, «[...] aquela contradição implica a inconstitucionalidade desses preceitos, na parte sublinhada, por violação do princípio da proporcionalidade, por referência ao princípio da inviolabilidade da vida humana, na medida em que deles se possa retirar, em sede de interpretação legal, o afastamento do referido princípio da subsidiariedade da eutanásia» (§ 143). Por outro lado, as referidas normas (e, neste segundo caso, também os artigos 3.º, n.º 5, e 9.º, n.º 2) serão inconstitucionais «[...] agora por violação do princípio da determinabilidade da lei [e das exigências de clareza e segurança jurídicas [...]], na medida em que do conjunto de todas essas normas se retiram duas soluções antagónicas, o que é constitucionalmente inaceitável: uma de alternatividade entre suicídio assistido e eutanásia e outra de subsidiariedade desta» (§ 144).

Em segundo lugar, os requerentes invocam que, ignorando as dúvidas formuladas pelo Presidente da República quando vetou o Decreto n.º 43/XV, o legislador não determinou quem é que atesta a incapacidade física do doente para autoadministrar fármacos letais (se é o médico orientador, o médico especialista na patologia que afeta o doente, a CVA, ou os três em conjunto), nem determinou quem resolve os conflitos que possam surgir de uma eventual verificação conjunta. Para além disso, o legislador também não esclareceu se a verificação da incapacidade física para a autoadministração dos fármacos letais implica uma incapacidade absoluta ou permanente ou se inclui uma incapacidade apenas temporária. Por conseguinte, sustentam que «[...] esta indefinição, em si mesma, põe também em causa a clareza, a segurança e a certeza jurídicas que se exigem num procedimento desta natureza, em igual violação do princípio da determinabilidade da lei (o qual também impede que esta matéria seja deixada para regulamentação da LMMA), sendo certo que a omissão do legislador em regular este ponto do procedimento abre também a porta para a subversão, na prática, do princípio da subsidiariedade da eutanásia» (§ 145).

18 - A primeira questão de constitucionalidade incide sobre os segmentos normativos do artigo 9.º, n.os1, 3 e 4, do artigo 16.º, n.º 1, e do artigo 19.º, alínea c), da LMMA, que presumem haver lugar a uma decisão do doente quanto ao «método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida», quando a mesma é excluída categoricamente pelo n.º 5 do artigo 3.º do diploma, no qual se consagra o princípio da subsidiariedade da eutanásia em relação ao suicídio assistido.

É evidente o lapso do legislador, que adotou o referido princípio na última iniciativa legislativa sobre a matéria da morte medicamente assistida sem ter tido o cuidado de com ele fazer concordar a redação de todos os preceitos herdados de versões anteriores em que se estabelecia a paridade entre os dois métodos de morte assistida e se conferia ao doente um direito de escolha. Com efeito, o n.º 1 do artigo 9.º dispõe que «[...] o médico orientador [...] combina o [...] método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida [...]»; na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, a propósito dos elementos que devem constar do RCE, refere-se «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; e na alínea c) do artigo 19.º, que respeita aos deveres dos profissionais de saúde que intervêm no procedimento, enuncia-se o dever de se «[i]nformar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração dos fármacos letais, para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente». Embora estas incongruências possam ser removidas por via interpretativa, há que reconhecer razão aos recorrentes quando sublinham que, numa matéria com a delicadeza e as implicações da morte medicamente assistida, o princípio da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da Constituição, impõe que o legislador seja particularmente rigoroso e coerente na expressão do seu pensamento, não criando dificuldades desnecessárias ao intérprete, nem um risco evitável de má aplicação do direito. Ora, a declaração de inconstitucionalidade dos segmentos normativos identificados pelos requerentes tem a virtude de remover dificuldades e anular riscos devidos a falta de diligência na redação do diploma, sem necessidade de intervenção do legislador, pois a supressão de tais excessos deixa o regime perfeitamente intacto e coloca-o de pleno acordo com o pensamento legislativo. Assim, o Tribunal Constitucional considera o pedido - nesta parte, por esta razão e com este alcance - procedente.

19 - A segunda questão de constitucionalidade, neste âmbito temático, incide sobre o n.º 5 do artigo 3.º da LMMA, ao não determinar quem é que verifica a incapacidade física do doente para autoadministrar fármacos letais, nem se se trata de uma incapacidade absoluta ou permanente ou também abrange uma incapacidade apenas temporária. Segundo os requerentes, esta indefinição consubstancia uma violação do princípio da determinabilidade das leis, na medida em que põe em causa a clareza, a segurança e a certeza jurídicas que se exigem num procedimento desta natureza.

Começando pelo primeiro problema, a leitura integrada do diploma não autoriza nenhuma dúvida razoável sobre a questão de saber a quem compete verificar a incapacidade física do doente para autoadministrar os fármacos letais. Tratando-se a incapacidade física do doente de um requisito da eutanásia, a sua verificação estará a cargo dos intervenientes no procedimento chamados verificar os demais requisitos previstos no artigo 3.º da LMMA. Em primeiro lugar, o médico orientador, a quem cabe emitir «(...) parecer fundamentado sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 3.º (...)» (artigo 5.º, n.º 1), sendo certo que, no caso da eutanásia, um desses requisitos é a incapacidade física do doente. Em segundo lugar, a Comissão de Verificação e Avaliação (CVA), a quem cabe emitir «(...) parecer sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento (...)» (artigo 8.º, n.º 1). Por outro lado, é certo que o médico especialista na patologia que afeta o doente não tem nenhuma intervenção neste âmbito, pois cabe-lhe somente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, verificar as condições previstas no artigo 5.º, bem como «(...) o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza grave e incurável da doença ou a condição definitiva e de gravidade extrema da lesão». Em suma, a verificação do pressuposto específico da eutanásia - a impossibilidade física de autoadministração dos fármacos letais - compete naturalmente aos intervenientes no procedimento incumbidos da verificação dos requisitos gerais da morte medicamente assistida, sendo o parecer da CVA, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º, a última palavra sobre a matéria.

Quanto à questão de saber se a incapacidade física a que a lei se refere deve ser absoluta e permanente ou apenas temporária, a resposta é porventura menos evidente, mas, em última análise, igualmente inequívoca. Como a incapacidade física para a autoadministração dos fármacos letais é um requisito da eutanásia, cuja verificação compete ao médico orientador e à CVA, a mesma terá de preexistir ao parecer do médico orientador e ser de natureza a persistir até ao momento previsível da concretização da decisão do doente. Está claro que a verificação destas propriedades da incapacidade física - preexistência e persistência - reclama um juízo medicamente informado e especializado, juízo esse que é realizado pelo médico orientador, no âmbito do dever de emissão de parecer fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 5.º da LMMA, e sindicado pela CVA, no quadro da intervenção regulada no artigo 8.º do mesmo diploma. Nada disto constitui, como é bom de ver, um desvio em relação ao curso normal do procedimento administrativo regulado na lei, nem é de modo algum gerador daquelas especiais incertezas ou dificuldades de interpretação que poderiam razoavelmente tomar-se como incompatíveis com o princípio da segurança jurídica, em alguma das vertentes que vêm sido reconhecidas na jurisprudência constitucional.

(ii) As Indicações Clínicas

20 - O segundo pedido subsidiário formulado pelos requerentes incide sobre a amplitude das situações clínicas em que a lei admite a morte medicamente assistida: «doença grave e incurável» (alínea d) do artigo 2.º) e «lesão definitiva de gravidade extrema» (alínea e) do artigo 2.º).

Em primeiro lugar, é invocada a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação entre o artigo 2.º, alínea d), e o artigo 3.º, n.º 1, da LMMA, na parte em que determina que a morte medicamente assistida pode abranger as situações de «doença grave e incurável», sem incluir nenhuma referência ao seu carácter terminal ou, pelo menos, fatal, por violação do princípio da proibição de défice de proteção do direito à vida humana (§§ 156-173). Os requerentes assinalam que a dispensa do requisito da fatalidade da doença correspondeu a um alargamento significativo das situações admissíveis de morte medicamente assistida, excedendo a diretriz enunciada no Acórdão n.º 123/2021. É lembrado, a este respeito, que o Tribunal excluiu a existência de um direito à morte autodeterminada e considerou que a morte medicamente assistida teria de ser limitada aos casos em que a exclusão dessa possibilidade violaria a dignidade dessa pessoa por «[...] a poder colocar na posição de um “mero objeto à espera da morte”, e não de um sujeito livre, autónomo e digno (ou seja, aos casos de desfecho inevitável e final, num momento muito próximo da morte)» (§ 165). No entender dos requerentes, este critério é limitado a situações de doença terminal ou fatal, pelo que a extensão da morte assistida a situações de doença grave e incurável, de que uma pessoa pode padecer por um período prolongado e das quais não há-de sobrevir necessariamente a morte, implica uma prevalência expressiva da autonomia individual sobre os deveres estatais de proteção da vida humana. Surge, pois, a questão: «[A]inda respeita os deveres constitucionais de proteção da vida humana enquanto bem jurídico a admissão da MMA não como antecipação de uma morte sofrida e dolorosa que iria ocorrer certa e necessariamente a curto prazo, mas como uma escolha, no quadro de sofrimento decorrente de lesão grave ou lesão definitiva, nos termos definidos na lei, entre a vida com esse grau de sofrimento, e com uma duração imprevisível, e a morte imediata?» (§ 164).

Em segundo lugar, é invocada a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 2.º, alínea e), e 3.º, n.os1 e 3, alínea a), da LMMA, na parte em que determina que a morte medicamente assistida pode abranger as situações de «lesão definitiva de gravidade extrema», sem incluir nenhuma referência à previsibilidade da morte natural em resultado da lesão (§§ 174-188). Por um lado, os requerentes assinalam que o facto de o conceito legal não incluir como consequência necessária a morte, próxima ou longínqua, do titular da lesão, constitui uma violação do princípio da proibição de défice de proteção da vida humana, valendo, a este respeito, a generalidade dos argumentos invocados contra o conceito amplo de doença grave e incurável. Por outro lado, os requerentes acrescentam que o facto de o conceito abranger grande parte das pessoas com deficiência constitui uma violação do princípio da igual dignidade das pessoas com deficiência e dos deveres de proteção dessas pessoas, os quais constituem o Estado no dever de prestar apoios humanos, materiais, tecnológicos e financeiros para fazer face a situações de deficiência e dependência. Relativamente a este segundo aspeto, aponta-se que o sofrimento destas pessoas pode estar, em muitos casos, ligado à dificuldade no acesso a esses apoios, que são caros e escassos. Conclui-se, assim, que «[...] mais do que “oferecer” uma alternativa de eliminação do sofrimento através da morte, o Estado deveria concentrar os seus esforços, nos planos legislativo, financeiro, administrativo e de organização (aqui, de modo semelhante ao que deve fazer quanto à universalização dos cuidados paliativos), na criação de condições de vida realmente melhores, e com mais apoios, para aqueles que estão nas situações mais frágeis na sociedade, as pessoas com deficiência, nomeadamente as portadoras de deficiências profundas» (§ 182).

21 - Há dois modelos possíveis de morte medicamente assistida: o modelo de morte a pedido e o modelo de morte com indicações. No primeiro, a legalidade da morte assistida depende exclusivamente da vontade livre e séria do requerente, dispensando a verificação de causas externas, nomeadamente do foro somático. Foi essa a posição adotada pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, ao afirmar que o direito a uma morte autodeterminada é garantido em todas as fases da existência de uma pessoa e não unicamente em casos de doença ou lesão (BVerfG, Urteil des Zweiten Senats vom 26. Februar 2020, 2 BvR 2347/15, §§ 205-218). Por sua vez, de acordo com o modelo com indicações, a morte assistida não depende apenas da vontade do requerente, sendo indispensável a verificação cumulativa de requisitos clínicos. Como estes requisitos podem ser mais ou menos estritos, o modelo com indicações admite inúmeras variantes ao longo de um continuum cujo ponto restritivo mais alto é integrado pelos regimes que fazem o acesso à morte assistida depender da verificação de uma doença terminal com prognóstico de fim de vida preciso e curto - como é o caso, por exemplo, da Nova Zelândia - e cujo ponto restritivo mais baixo é integrado pelos regimes que, de certo modo convergindo na sua operação com os de morte a pedido, são muito pouco exigentes em matéria de requisitos clínicos, bastando-se com verificação das denominadas «síndromes geriátricas múltiplas» em doentes idosos que manifestam «cansaço de viver» - como é o caso, por exemplo, dos Países Baixos.

Do que se disse a respeito da questão principal colocada pelos requerentes no pedido que originou o Processo n.º 1110/2023 resulta que um modelo de morte assistida com indicações, como aquele de que participa o regime português, não deixa de se reconduzir ao valor da liberdade individual. Com efeito, o sentido das indicações clínicas é o de delimitar as circunstâncias em que a manifestação da vontade de morrer - que o legislador desses regimes não deixa de presumir, por razões legítimas, como sendo normalmente inatendível - constitui uma expressão de autodeterminação pessoal comensurável com a enormidade das suas consequências. Por outras palavras, a divisão entre os dois modelos e as gradações restritivas nos regimes com indicações refletem diferentes conceções sobre o equilíbrio desejável entre a liberdade individual e a proteção da vida, bem como sobre a relação a estabelecer entre a liberdade negativa - a conduta desimpedida ou desonerada do agente - e a liberdade positiva - a autonomia ou autogoverno pessoal - num domínio em que ação humana tem efeitos radicais e irremíveis. Em termos genéricos, observa-se que, entre os sistemas jurídicos em que vigoram regimes com indicações clínicas, os quais constituem a esmagadora maioria dos que consentem a morte assistida, há uma clara tendência restritiva nos que integram a tradição da common law e uma maior abertura, ainda que com graus significativamente variáveis, nos de matriz romano-germânica. Com efeito, nos Estados Unidos da América (em que a morte assistida encontra-se legalizada em nove Estados e no Distrito de Columbia), na Austrália e na Nova Zelândia, o procedimento é restrito aos casos de doença ou lesão terminais - sendo também nesse sentido que se encaminha o procedimento legislativo em curso no Reino Unido. Pelo contrário, nos Países Baixos, na Bélgica, no Luxemburgo, na Áustria, em Espanha e na Colômbia - e, claro, em Portugal -, as indicações clínicas são mais amplas, dispensando-se, em todos esses regimes, a exigência de que o requerente padeça de uma doença ou lesão terminais. Como se explicou no Acórdão n.º 123/2021, «esta diversidade de soluções normativas reflete a diferença de valoração e de ponderação atribuída às mencionadas exigências de natureza objetiva relativas à proteção da vida humana em confronto com a autodeterminação individual do doente».

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