Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional.

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Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, que comporta a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular, o Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.

Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da nova orgânica e do quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º — Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º — Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo dirigente do mesmo nível cuja unidade orgânica não tenha sido objeto de reorganização.

2 - A recondução de cargos de direção intermédia cujas unidades orgânicas sejam reorganizadas e lhes corresponda um cargo dirigente do mesmo nível é realizada por despacho do Vice-Presidente do Governo.

Artigo 6.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São, igualmente, transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º — Revogação

São revogados, nos termos em que colidam com as competências da Vice-Presidência do Governo Regional atribuídas pelo presente diploma, as disposições e os diplomas seguintes:

a)

A orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho;

b)

As normas que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente diploma em matéria de relações com a Universidade dos Açores e demais instituições de ensino superior.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de janeiro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I — MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º — Missão e atribuições

1 - A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nas matérias seguintes:

a)

Cooperação externa, que diretamente respeite à Região Autónoma dos Açores;

b)

Promoção da captação de investimentos de capitais externos para a Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros;

c)

Promoção e divulgação no exterior, das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;

d)

Assuntos euro-atlânticos;

e)

Ciência, inovação e desenvolvimento;

f)

Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de ensino superior;

g)

Comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;

h)

Cibersegurança.

2 - A VPGR tem, ainda, como atribuição o acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.

Artigo 2.º — Competências

1 - Ao Vice-Presidente do Governo Regional, doravante designado de Vice-Presidente, compete:

a)

Representar a VPGR;

b)

Dirigir, coordenar e orientar globalmente a ação da VPGR;

c)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;

d)

Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e)

Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prossigam atribuições da VPGR;

f)

Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

g)

Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas, que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;

h)

Exercer as demais funções de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídas;

i)

Apoiar, coordenar e estimular iniciativas de divulgação e promoção, no exterior, de produtos e serviços das empresas regionais;

j)

Promover e divulgar, no exterior, as potencialidades económicas dos Açores;

k)

Integrar as representações permanentes em organismos europeus e internacionais de cooperação regional, dos quais o Presidente do Governo Regional seja membro, assegurando a participação da Região Autónoma dos Açores e a coordenação, ao nível da administração regional, das ações a prosseguir no domínio das relações externas bilaterais e multilaterais, com organismos e entidades de cooperação inter-regional;

l)

Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores no Comité de Acompanhamento da Conferência dos Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

m)

Assegurar a representação da Região Autónoma dos Açores na Comissão Interministerial para Assuntos Europeus, da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

n)

Presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por CRAECE;

o)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O Vice-Presidente tem, ainda, como competência, o acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América, bem como a função de porta-voz do Conselho do Governo Regional.

3 - O Vice-Presidente exerce, ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional.

4 - O Vice-Presidente, nos termos da lei, pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

5 - O Vice-Presidente pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.

CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 3.º — Estrutura

1 - A VPGR integra, como serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores, os órgãos e serviços seguintes:

a)

Serviços executivos centrais:

i)

Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento;

ii) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

iii) Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação;

iv) Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

v)

Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento;

vi) Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.

b)

Serviços desconcentrados:

i)

Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel;

ii) Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira.

2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente funcionam a Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento, Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação, o Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel e o Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira.

3 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.

4 - O Vice-Presidente superintende e tutela o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, doravante designado FRCT, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro.

5 - O Vice-Presidente exerce as competências do Governo Regional no NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel, na PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV e no Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores - INOVA.

6 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, constituídos por trabalhadores afetos à VPGR ou a outros organismos públicos ou privados, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente o julgue necessário.

Artigo 4.º — Estruturas de missão

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005, de 14 de junho.

CAPÍTULO III — ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I — SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SUBSECÇÃO I — DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO
Artigo 5.º — Natureza e missão

1 - A Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento, doravante designada de DSDCI, é o serviço da VPGR com competências em matéria de captação de investimento e promoção das potencialidades económicas da Região.

2 - A DSDCI tem por missão apoiar e executar as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da promoção da captação de investimentos de capitais externos e à divulgação, no exterior, das potencialidades económicas da Região.

3 - A DSDCI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 6.º — Competências

1 - À DSDCI compete, nomeadamente:

a)

Promover a captação de investimentos de capitais externos à Região Autónoma dos Açores, nacionais ou estrangeiros;

b)

Promover e divulgar no exterior as potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;

c)

Promover a divulgação das medidas dos sistemas de apoio existentes nos Açores;

d)

Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a captação de investimentos de capitais externos;

e)

Organizar concursos de ideias, ou outros, tendo como finalidade a promoção das potencialidades económicas dos Açores;

f)

Estabelecer formas de cooperação institucional com associações empresariais ou outros organismos que visem a promoção da captação de investimentos de capitais externos e a divulgação das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;

g)

Promover a publicação e divulgação de informação especializada para promover a captação de investimentos de capitais externos;

h)

Identificar mercados e setores estratégicos, desenvolvendo estudos de mercado que permitam orientar as ações de promoção e captação de investimentos;

i)

Incentivar a captação de investimentos em setores ligados à inovação tecnológica, transformação digital e economia verde, alinhando as tendências globais com as necessidades de desenvolvimento sustentável da Região Autónoma dos Açores;

j)

Monitorizar e avaliar os projetos de investimento implementados, assegurando o cumprimento dos objetivos e benefícios esperados, ajustando estratégias conforme necessário;

k)

Facilitar redes de contacto e networking entre empresários e investidores internacionais e locais, promovendo o intercâmbio de conhecimento e a criação de novas oportunidades de negócios;

l)

Organizar workshops e programas de capacitação para empreendedores locais, fomentando a interação e colaboração com investidores internacionais, promovendo uma cultura empresarial competitiva e inovadora;

m)

Acompanhar as políticas internacionais relacionadas com o investimento estrangeiro, adaptando as estratégias da DSDCI às novas oportunidades e regulamentações globais;

n)

Assegurar a elaboração de estudos nas áreas da sua competência;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSDCI integra a Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional.

Artigo 7.º — Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional

1 - À Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional, doravante designada por DPDPER, compete:

a)

Organizar seminários e eventos sobre temas de relevo para a promoção e divulgação das Potencialidades Económicas da Região Autónoma dos Açores;

b)

Desenvolver iniciativas que promovam a valorização da inserção internacional das empresas regionais produtoras de bens e serviços;

c)

Cooperar com os parques de ciência e tecnologia vocacionados para a instalação de novas empresas, nomeadamente para promoção de dinâmicas de atração de novos investimentos e a fixação de empresas e atividades com elevada criação de valor;

d)

Dinamizar a publicação e divulgação de informação especializada;

e)

Estabelecer parcerias com associações empresariais, entidades públicas e privadas, com vista à promoção das potencialidades económicas da Região Autónoma dos Açores;

f)

Promover a presença da Região Autónoma dos Açores em feiras, conferências e eventos internacionais, com o objetivo de divulgar as oportunidades de investimento e o potencial económico da Região;

g)

Desenvolver campanhas de marketing e comunicação direcionadas para o mercado externo, realçando os setores estratégicos e as oportunidades de negócio na Região;

h)

Fomentar a utilização de plataformas digitais para a promoção e divulgação das potencialidades económicas da Região, incluindo a criação de conteúdos audiovisuais e a presença em redes sociais;

i)

Colaborar com instituições académicas e de investigação para promover a inovação e o empreendedorismo nas áreas económicas de maior potencial;

j)

Realizar ações de formação e capacitação para empresários e gestores locais, com o objetivo de fortalecer a capacidade de projeção das empresas regionais no mercado global;

k)

Facilitar o intercâmbio de boas práticas e experiências com outras regiões e países que tenham estratégias de sucesso na promoção de potencialidades económicas regionais;

l)

Incentivar o desenvolvimento de projetos empresariais sustentáveis, que promovam a economia verde e a valorização dos recursos naturais e ambientais da Região Autónoma dos Açores;

m)

Apoiar a criação de aglomerados empresariais em setores chave da economia regional, potenciando sinergias e promovendo a competitividade no mercado global;

n)

Monitorizar as tendências económicas globais e regionais, adaptando as estratégias de promoção de acordo com as oportunidades emergentes e os desafios do mercado;

o)

Garantir a realização de estudos nas áreas da sua competência;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPDPER é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SUBSECÇÃO II — DIVISÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 8.º — Natureza e missão

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, é o serviço da VPGR com competências em matéria administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A DAFP tem por missão apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e do Gabinete do Vice-Presidente.

3 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 9.º — Competências

1 - À DAFP compete, nomeadamente:

a)

Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da VPGR, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

b)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c)

Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;

d)

Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da VPGR, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e o respetivo procedimento;

e)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos normativos e administrativos que devam ser praticados pelo Vice-Presidente ou pelos membros do seu Gabinete, e de protocolos ou acordos em que a Região seja parte, através da VPGR;

f)

Apreciar e harmonizar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;

g)

Participar na preparação, elaboração, análise e, ou, divulgação de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações ou normas de caráter genérico a observar pelos serviços e organismos da VPGR;

h)

Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a VPGR, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo representando-a, quando tal lhe seja superiormente determinado;

i)

Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos procedimentos;

j)

Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes quando tal seja superiormente determinado;

k)

Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;

l)

Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;

m)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

n)

Assegurar tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos e processamento de remunerações;

o)

Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da VPGR, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

p)

Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da VPGR e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;

q)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;

r)

Certificar os atos que integram processos existentes na DAFP e exercer as funções notariais previstas na lei;

s)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;

t)

Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da VPGR;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAFP integra os seguintes serviços:

a)

A Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente;

b)

O Serviço de Informática e Telecomunicações.

Artigo 10.º — Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente

1 - À Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente, doravante designada por SCPE, compete, nomeadamente:

a)

Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento do Gabinete do Vice-Presidente;

b)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;

c)

Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuados por conta dos orçamentos dos serviços e processar as respetivas despesas;

d)

Controlar as contas-correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

e)

Assegurar as operações contabilísticas;

f)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

g)

Assegurar os procedimentos relativos à seleção, recrutamento, alteração de posição remuneratória, mobilidade, exoneração e aposentação de pessoal, entre outros;

h)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da VPGR, nomeadamente o respetivo balanço social, cadastro e registo biográfico do pessoal;

i)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;

j)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e licenças;

k)

Receber, registar, classificar, distribuir e assegurar a expedição da correspondência;

l)

Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;

m)

Emitir certidões;

n)

Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e segurança do património afeto aos órgãos e serviços dependentes da VPGR, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

o)

Gerir o parque automóvel;

p)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

q)

Assegurar a abertura e o encerramento das instalações;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SCPE é coordenada por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 11.º — Serviço de Informática e Telecomunicações

1 - Ao Serviço de Informática e Telecomunicações, doravante designado por SIT, compete, nomeadamente:

a)

Estudar, administrar e gerir sistemas, realizar projetos de informática, garantir a manutenção das aplicações em exploração e colaborar com os órgãos e serviços da VPGR nas tarefas de processamento de dados;

b)

Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;

c)

Prestar apoio técnico em matéria de informática e telecomunicações, ao Vice-Presidente, ao respetivo Gabinete e aos seus serviços dependentes;

d)

Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da VPGR e os seus serviços dependentes, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional;

e)

Implementar e dinamizar a utilização de aplicações e inovações tecnológicas;

f)

Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e a gestão das redes de comunicações;

g)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SIT funciona com a estreita colaboração do dirigente intermédio de 2.º grau da Divisão de Operações da Ilha Terceira da Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital.

SUBSECÇÃO III — NÚCLEO DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E DOCUMENTAÇÃO
Artigo 12.º — Natureza e missão

1 - O Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação, doravante designado por NEPD, é o serviço da VPGR com competências em matéria de estudos, planeamento, estatística e documentação.

2 - O NEPD tem por missão, nas matérias da sua competência, apoiar e executar as atividades de estudo, planeamento, estatística e documentação respeitantes aos órgãos e serviços da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente.

3 - O NEPD é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 13.º — Competências

Ao NEPD compete, nomeadamente:

a)

Assessorar o Vice-Presidente e o respetivo Gabinete, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição e coordenação das políticas da VPGR;

b)

Acompanhar a implementação das medidas constantes do Programa do Governo Regional nas matérias da competência da VPGR;

c)

Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma estrutura de indicadores, tendo em vista o planeamento, a condução e a avaliação das políticas dos órgãos e serviços da VPGR;

d)

Promover o tratamento e a análise de dados e indicadores, no âmbito das matérias de competência da VPGR;

e)

Avaliar a execução dos programas, projetos e restantes medidas políticas da VPGR;

f)

Prestar apoio na elaboração e recolha de informação de suporte aos comunicados e notas de imprensa dos serviços da VPGR;

g)

Analisar os planos e relatórios de atividades dos serviços da VPGR;

h)

Proceder à necessária articulação com os serviços dependentes da VPGR, e outros serviços, na recolha de dados estatísticos relevantes;

i)

Manter os contactos necessários e executar processos de troca de informação com organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

j)

Assegurar e organizar um banco de dados estatísticos para a VPGR;

k)

Elaborar, periodicamente, um boletim estatístico da VPGR;

l)

Assegurar, em articulação com os diversos serviços da VPGR, a recolha de informação para elaboração de documentos para a organização de eventos oficiais;

m)

Proceder à consulta diária, triagem e difusão da legislação nacional e regional, de legislação das áreas de competência da VPGR e de matérias correlacionadas;

n)

Estruturar, manter e disponibilizar a informação na intranet da VPGR;

o)

Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências do setor da VPGR;

p)

Promover e assegurar a atualização de uma base de dados, organizada por temas, sobre notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social com interesse para os setores da VPGR, facultando a sua exportação para ficheiro em Excel, a fim de facilitar a sua consulta e divulgação junto dos serviços executivos centrais da VPGR;

q)

Promover a constituição e a atualização da informação, com a utilização de suporte tecnológico, que permita a disponibilização da informação relevante da VPGR no Portal do Governo Regional;

r)

Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da VPGR;

s)

Organizar e manter atualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da VPGR;

t)

Proceder à divulgação de circulares, instruções e, ou, outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços dependentes da VPGR;

u)

Promover a edição de publicações de interesse nas matérias de atuação da VPGR;

v)

Propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da VPGR;

w)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SUBSECÇÃO IV — DIREÇÃO REGIONAL DOS ASSUNTOS EUROPEUS E COOPERAÇÃO EXTERNA
Artigo 14.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por DRAECE, é o serviço executivo da VPGR, com competências em matéria dos assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa.

2 - A DRAECE tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação das políticas do Governo Regional nas matérias da sua competência.

3 - A DRAECE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º — Competências

1 - À DRAECE compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas e medidas em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa, bem como garantir a sua implementação e avaliar a sua execução;

b)

Coadjuvar e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;

c)

Propor projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;

d)

Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

e)

Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regionais em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa;

f)

Elaborar informações, emitir pareceres e proceder, em articulação com os vários departamentos do Governo Regional, às análises necessárias ao desenvolvimento das suas competências;

g)

Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, da definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus e euro-atlânticos e de cooperação externa, tanto junto dos serviços competentes da administração central, como junto das instituições e órgãos da União Europeia e organismos internacionais;

h)

Acompanhar as atividades da administração regional destinadas a dar cumprimento a obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores na União Europeia;

i)

Acompanhar, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, a evolução dos atos normativos e dos atos executivos da União Europeia, bem como das convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores, das quais a União Europeia seja parte;

j)

Assegurar a coordenação e o acompanhamento, em colaboração com os vários órgãos e serviços da administração regional, das alterações e negociações das políticas da União Europeia com relevância para a Região Autónoma dos Açores;

k)

Assegurar a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às políticas, órgãos e instituições europeias, bem como da área euro-atlântica e cooperação externa;

l)

Assegurar a coordenação com os departamentos do Governo Regional, perante as entidades nacionais e europeias, das obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado, criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores;

m)

Assegurar a recolha, tratamento e difusão, junto dos vários órgãos e serviços da administração regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos da União Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;

n)

Acompanhar, preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores, no Comité das Regiões, no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;

o)

Garantir o acompanhamento dos trabalhos do Conselho, da Comissão, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, em matérias com relevância para a Região;

p)

Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia, em particular no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas;

q)

Acompanhar o desenvolvimento das ações de cooperação política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia;

r)

Proceder ao acompanhamento, reflexão e análise das temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;

s)

Assegurar a coordenação, com os vários órgãos e serviços da administração regional, das ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;

t)

Propor ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;

u)

Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia;

v)

Propor ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;

w)

Garantir o funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

x)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRAECE, ou a outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

3 - O diretor regional pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRAECE.

Artigo 16.º — Estrutura

A DRAECE integra a Direção de Serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos, adiante designada de DSJAEE.

Artigo 17.º — Direção de Serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos

1 - A DSJAEE constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios dos assuntos europeus, euro-atlânticos e cooperação externa, assegurando o respetivo enquadramento jurídico.

2 - À DSJAEE compete, nomeadamente:

a)

Exercer funções de consultoria e assessoria jurídica no âmbito das competências da DRAECE;

b)

Elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares;

c)

Garantir a coordenação da definição da posição regional nas conferências intergovernamentais e nos assuntos institucionais em geral;

d)

Acompanhar todas as questões relacionadas com o processo de decisão e o sistema institucional da União Europeia, nomeadamente no decurso dos processos de revisão dos tratados;

e)

Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, as ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto;

f)

Acompanhar o processo de adaptação legislativa dos atos normativos da União Europeia na ordem jurídica interna, bem como a evolução dos atos executivos da União Europeia e das convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores;

g)

Acompanhar a execução das políticas, programas e projetos da DRAECE;

h)

Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, a definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus junto dos serviços competentes da administração central;

i)

Coordenar os circuitos de comunicação entre os serviços competentes da administração central e os departamentos do Governo Regional em matéria da competência da DRAECE;

j)

Acompanhar a concretização das obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado, criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores;

k)

Assegurar todos os atos relacionados com a Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

l)

Preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Comité das Regiões;

m)

Garantir o funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

n)

Implementar as principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental e de reporte, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

o)

Assegurar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes;

p)

Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando a respetiva implementação e execução;

q)

Garantir a elaboração do plano e relatório anual de atividades da DRAECE, assegurando a respetiva monitorização e elaboração dos relatórios de avaliação;

r)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho;

s)

Promover a definição de orientações, normas e ações de organização e modernização implementando procedimentos, suportes e circuitos administrativos;

t)

Garantir a elaboração dos instrumentos de gestão legalmente previstos;

u)

Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos internacionais;

v)

Garantir a organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação da sua área de competência;

w)

Assegurar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, no Comité de Acompanhamento da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;

x)

Acompanhar e analisar as temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia;

y)

Acompanhar e analisar as temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas;

z)

Desenvolver as ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;

aa) Assegurar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia;

bb) Desenvolver ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;

cc) Desenvolver a execução das competências no domínio da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos de cooperação inter-regional e órgãos de representação regional de organizações internacionais;

dd) Acompanhar a implementação e execução do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América;

ee) Acompanhar a promoção de candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;

ff) Garantir a elaboração de um relatório sobre o posicionamento e a evolução da Região relativamente aos assuntos europeus e a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

gg) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSJAEE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - A DSJAEE integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais;

b)

A Divisão dos Assuntos Europeus e Externos.

Artigo 18.º — Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais

1 - À Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais, doravante designada de DAAI compete, nomeadamente:

a)

Tratar e divulgar os atos normativos e os atos executivos da União Europeia, bem como das convenções internacionais, com relevância para a Região Autónoma dos Açores;

b)

Emitir estudos, informações e pareceres;

c)

Agilizar os circuitos entre os vários órgãos e serviços da administração regional por forma a garantir uma comunicação eficaz no cumprimento das competências da DSJAEE;

d)

Concretizar as obrigações resultantes de regimes de auxílios de Estado, criados ou a criar pela Região Autónoma dos Açores, após validação do respetivo departamento,

e)

Executar as ações necessárias no âmbito de processos de resolução de litígios, de pré-contencioso e contencioso da União Europeia, onde a Região Autónoma dos Açores esteja implicada ou tenha interesse direto, em coordenação com os respetivos departamentos do Governo Regional;

f)

Concretizar as funções necessárias à participação da Região junto da Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus;

g)

Apoiar ao funcionamento da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa;

h)

Assegurar a execução do orçamento da DRAECE de acordo com as orientações superiores, garantindo os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, com respeito pelos princípios de boa gestão e das disposições legais aplicáveis;

i)

Proceder à tramitação dos procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes;

j)

Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações, bem como uma adequada distribuição dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos utilizadores;

k)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente nas áreas de apoio logístico;

l)

Garantir as tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos e processamento de remunerações;

m)

Garantir a realização do programa anual de formação da DRAECE, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

n)

Organizar e manter atualizado o arquivo, tendo em vista a boa conservação e a fácil consulta dos documentos;

o)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

p)

Realizar outras tarefas que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAAI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º — Divisão dos Assuntos Europeus e Externos

1 - À Divisão dos Assuntos Europeus e Externos, doravante designada de DAEE compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a participação da Região nos diversos organismos de cooperação inter-regional, europeu e transatlântico;

b)

Exercer funções de consultoria e assessoria no âmbito das suas competências, incluindo a elaboração de informações e a emissão de pareceres, assim como acompanhar toda a atividade relacionada com os assuntos europeus e cooperação externa e da internacionalização da Região Autónoma dos Açores;

c)

Coordenar, com os vários órgãos e serviços da administração regional, a definição das posições do Governo Regional em matéria de assuntos europeus junto das instituições e órgãos da União Europeia;

d)

Acompanhar o trabalho da administração regional destinado a dar cumprimento às obrigações resultantes da participação da Região Autónoma dos Açores nos diversos fóruns e eventos internacionais;

e)

Apoiar técnica e administrativamente a coordenação de projetos e programas de promoção de dimensão internacional da cidadania;

f)

Proceder à organização, atualização, tratamento e difusão, pelos organismos públicos e entidades privadas que se considerem adequadas, da informação e documentação referente às políticas, órgãos e instituições europeias;

g)

Recolher, tratar e difundir, junto dos vários órgãos e serviços da administração regional, de elementos informativos atualizados sobre a participação da Região nos órgãos da União Europeia e nos diversos organismos de cooperação inter-regional europeia;

h)

Preparar e apoiar os trabalhos e a participação da Região Autónoma dos Açores no Congresso dos Poderes Locais e Regionais, na Assembleia das Regiões da Europa, no Comité de Acompanhamento da Conferência de Presidentes das Regiões Ultraperiféricas, bem como em outros organismos de cooperação inter-regional e demais órgãos ou organizações europeias onde a Região esteja ou venha a estar representada;

i)

Estudar e analisar as temáticas europeias relacionadas com a ultraperiferia e prestar apoio técnico ao desenvolvimento das ações de cooperação política e técnica entre as Regiões Ultraperiféricas da União Europeia;

j)

Desenvolver e analisar as temáticas europeias relacionadas com as regiões periféricas marítimas, em particular, no contexto da participação da Região Autónoma dos Açores na Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da União Europeia;

k)

Implementar e apoiar as ações de cooperação política e técnica com as regiões da Macaronésia;

l)

Apoiar a participação da Região Autónoma dos Açores na Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia:

m)

Propor e implementar ações no âmbito de cooperação para o desenvolvimento, nomeadamente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa insulares e os países de expressão oficial portuguesa;

n)

Assegurar os trabalhos e praticar os atos necessários à execução das competências no domínio da cooperação externa, nomeadamente no âmbito dos diversos organismos de cooperação inter-regional e órgãos de representação regional de organizações internacionais;

o)

Proceder ao acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América;

p)

Promover candidaturas regionais aos diversos programas de Fundos Europeus e Internacionais;

q)

Elaborar relatório sobre o posicionamento e a evolução da Região relativamente aos assuntos europeus e a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DAEE integra o Gabinete de Gestão de Projetos.

Artigo 20.º — Gabinete de Gestão de Projetos

1 - Ao Gabinete de Gestão de Projetos, doravante designado de GGP, compete, nomeadamente:

a)

Prestar o apoio técnico à coordenação interdepartamental dos assuntos relativos às relações bilaterais e multilaterais no âmbito dos projetos europeus;

b)

Acompanhar o desenvolvimento das relações bilaterais e multilaterais com territórios de interesse estratégico no âmbito da cooperação externa da Região e de Projetos Europeus;

c)

Acompanhar os assuntos relativos à política de vizinhança e às relações externas da União Europeia com países terceiros, com os quais a DRAECE tem relações no âmbito de projetos europeus;

d)

Propor ações de cooperação político-técnica com territórios de interesse estratégico para a Região;

e)

Prestar o apoio administrativo e logístico na participação em Projetos Europeus;

f)

Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevem da sua área de competência;

g)

Realizar outras tarefas que lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GGP é coordenado por um coordenador, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO V — DIREÇÃO REGIONAL DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Artigo 21.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento, doravante designada por DRCID, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento.

2 - A DRCID tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de reforçar as condições técnico-jurídicas para promover uma sociedade baseada no conhecimento, investigação, inovação e desenvolvimento da Região, em benefício dos cidadãos e das empresas da Região Autónoma dos Açores.

3 - A DRCID é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 22.º — Competências

1 - À DRCID compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas, medidas e objetivos em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;

b)

Propor e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;

c)

Promover, assegurar e avaliar a execução das políticas, programas e medidas da VPGR em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;

d)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;

e)

Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

f)

Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regionais em matéria de ciência, inovação e desenvolvimento;

g)

Propor e executar as ações que, no âmbito do ensino superior, sejam assumidas pela Região Autónoma dos Açores;

h)

Financiar e, ou, cofinanciar programas e projetos de investigação científica, de desenvolvimento experimental, de inovação, e divulgação científica, acompanhando a sua execução;

i)

Promover a criação e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica, inovação e desenvolvimento, divulgação da ciência, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

j)

Apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários e encontros de caráter científico, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito científico;

k)

Promover a qualificação e requalificação profissional de recursos humanos dos setores público e privado em matéria de ciência e inovação, através da atribuição de bolsas e subsídios, em articulação com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

l)

Propor e implementar medidas conducentes à contratação de investigadores para a Comunidade Regional de Investigação e Inovação, promovendo, assim, a valorização dos mesmos, em estreita colaboração com entidades relevantes do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;

m)

Propor e implementar medidas conducentes à integração dos investigadores do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores em redes internacionais de investigação e inovação;

n)

Apoiar a valorização económica, social e pública do conhecimento, bem como a transferência de tecnologia, através de ações específicas nos domínios da investigação, desenvolvimento e inovação;

o)

Promover a credenciação de profissionais e entidades nas áreas da ciência, e da sociedade da informação e do conhecimento, de acordo com a legislação aplicável, e em colaboração com os órgãos e serviços da administração regional competentes na matéria;

p)

Elaborar, rever e implementar a estratégia de especialização inteligente da Região Autónoma dos Açores;

q)

Executar as tarefas delegadas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do financiamento proveniente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para as áreas da Investigação e Inovação de base tecnológica;

r)

Promover e divulgar no exterior as potencialidades da Região Autónoma dos Açores;

s)

Desenvolver iniciativas que promovam a captação de investimento;

t)

Cooperar com os parques empresariais vocacionados para a atração e instalação de empresas internacionais, nomeadamente para promoção de dinâmicas de competitividade, transferência de conhecimento e inovação;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCID, ou a outros organismos, públicos ou privados.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCID.

Artigo 23.º — Estrutura

A DRCID integra os seguintes serviços:

a)

A Direção de Serviços de Ciência e Planeamento;

b)

A Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento.

Artigo 24.º — Direção de Serviços de Ciência e Planeamento

1 - A Direção de Serviços de Ciência e Planeamento, doravante designada por DSCP, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, bem como a gestão e planeamento das ações gerais da DRCID.

2 - À DSCP compete, nomeadamente:

a)

Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;

b)

Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da divulgação da cultura científica, da sociedade da informação e do conhecimento, e da comunicação através da coordenação e desenvolvimento de ações para o efeito;

c)

Gerir o programa de atribuição de incentivos financeiros, no que à divulgação da cultura científica e à sociedade da informação e do conhecimento diz respeito;

d)

Apoiar o desenvolvimento de ações relativas ao planeamento e realização de atividades de divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;

e)

Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à divulgação científica e à sociedade da informação e do conhecimento, bem como de apoio a instituições dedicadas à divulgação científica e à dinamização da sociedade da informação e do conhecimento;

f)

Promover a realização de exposições, seminários, colóquios, conferências e palestras destinadas à divulgação científica, assim como a publicação de trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados a distinguir ações de reconhecido mérito naquelas matérias;

g)

Promover programas e projetos para a formação e qualificação de recursos humanos na área da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;

h)

Promover e apoiar medidas destinadas ao ensino experimental da ciência e à educação científica nas escolas, bem como à promoção do combate à infoexclusão;

i)

Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento;

j)

Garantir a elaboração de relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento, bem como avaliar e emitir pareceres sobre esses relatórios;

k)

Garantir a articulação, na área da divulgação da cultura científica e da sociedade da informação e do conhecimento, dos programas e projetos apoiados pela DRCID com os projetos financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras, estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia;

l)

Promover a recolha e organização de informação de interesse para a DRCID, assim como preparar e promover a divulgação de eventos, informações e demais assuntos relacionados com as atividades da DRCID;

m)

Coordenar a área da comunicação interna e externa da DRCID;

n)

Assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial da DRCID, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;

o)

Promover a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto às orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

p)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

q)

Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes à atividade da DRCID, nas áreas da sua competência, bem como aos que sejam superiormente determinados;

r)

Assegurar o apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRCID;

s)

Garantir a gestão do expediente, arquivo e inventário da DRCID;

t)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, processamento de remunerações, gestão da formação e aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores;

u)

Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos da DRCID, bem como proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de trabalho;

v)

Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa;

w)

Garantir a elaboração do plano e relatório anual de atividades da DRCID, articulando com os restantes serviços a definição de objetivos e indicadores, assegurando a respetiva monitorização e elaboração dos relatórios de avaliação;

x)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho;

y)

Promover a definição de orientações, normas e ações de organização de modernização, suportes e circuitos administrativos, assegurando o seu cumprimento;

z)

Garantir a elaboração dos instrumentos de gestão da DRCID legalmente previstos, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas, o Código de Conduta ou outros que venham a ser solicitados;

aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSCP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - A DSCP integra a Divisão Administrativa e Financeira.

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