Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 55

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional.

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Artigo 25.º — Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada de DAF, compete, nomeadamente:

a)

Apoiar administrativamente a DRCID, assegurando a respetiva gestão orçamental, financeira, de pessoal, patrimonial e de expediente;

b)

Preparar o plano anual de investimento, o respetivo orçamento de funcionamento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução;

c)

Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

d)

Proceder à análise permanente da evolução da execução do plano e orçamento da DRCID, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e o respetivo procedimento;

e)

Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico associada à execução do plano e orçamento da DRCID;

f)

Assegurar o serviço de expediente, arquivo e de gestão da informação, bem como de património e aprovisionamento;

g)

Certificar os atos que integram processos existentes na DRCID;

h)

Emitir pareceres e informações na área da sua competência;

i)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de atividades;

j)

Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

k)

Garantir os procedimentos relativos à gestão dos recursos humanos da DRCID e processamento de remunerações;

l)

Proceder à organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento e cadastro do pessoal, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;

m)

Apoiar a preparação de programas e projetos a financiar pela DRCID;

n)

Participar no processo de avaliação de candidaturas a financiamentos de programas e projetos dinamizados pela DRCID;

o)

Desempenhar outras tarefas de natureza técnica e administrativa superiormente determinadas.

2 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 26.º — Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento

1 - A Direção de Serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento, doravante designada por DSIID, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios da investigação, inovação e desenvolvimento.

2 - À DSIID compete, nomeadamente:

a)

Garantir o desenvolvimento de estudos conducentes à definição da política de investigação, inovação e desenvolvimento;

b)

Garantir a aplicação de medidas de política regional nos domínios da investigação, desenvolvimento tecnológico, inovação através da coordenação e desenvolvimento de ações para o efeito;

c)

Garantir a elaboração de programas e projetos anuais e plurianuais de apoio à investigação, à inovação e ao desenvolvimento;

d)

Elaborar e propor pareceres técnicos que sejam solicitados por outros departamentos governamentais, em matéria de investigação, desenvolvimento e especialização inteligente;

e)

Contribuir para a salvaguarda dos recursos naturais da Região Autónoma dos Açores, reforçando a eficiência da implementação do regime jurídico do acesso dos mesmos e para fins científicos;

f)

Contribuir para a criação de um quadro legal e institucional, visando a contratação de investigadores, de forma a contribuir para a valorização e estabilidade dos investigadores;

g)

Promover a elaboração de programas regionais conducentes à realização de ciência de excelência, tendo em conta as prioridades regionais e as orientações políticas gerais;

h)

Estimular o intercâmbio científico, contribuindo para a atualização permanente de conhecimentos e da formação do corpo científico regional, bem como para a afirmação da Região Autónoma dos Açores, enquanto região de excelência para a ciência, investigação e desenvolvimento, no contexto científico internacional;

i)

Contribuir para a criação de condições para uma progressiva exploração do potencial científico na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente ajudando a garantir uma estratégia concertada que permita ter os recursos humanos e financeiros necessários para este fim;

j)

Facilitar e fomentar a circulação do conhecimento e o reforço das dinâmicas e interações entre os diferentes atores do ecossistema de investigação, desenvolvimento e inovação;

k)

Promover a interligação, a cooperação e a investigação, em consórcio, entre as empresas e as entidades científicas regionais, reforçando o estabelecimento de redes de investigação, desenvolvimento e inovação, bem como processos de eficiência coletiva;

l)

Estimular a transferência e a cocriação de conhecimentos e tecnologias, a investigação aplicada e a capacidade de materializar os resultados de investigação, desenvolvimento e inovação, em especial no desenvolvimento de novos processos, produtos e serviços;

m)

Incrementar a intensidade de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação nas empresas, a qualificação dos seus recursos humanos, o desenvolvimento local de aplicações inovadoras e a sua competitividade;

n)

Dinamizar o papel das entidades de interface, dos parques de ciência e tecnologia, na mediação e facilitação da transferência de conhecimento, na incubação de empresas de base tecnológica, no fomento do empreendedorismo, start-ups e spinoff, e na criação de emprego qualificado;

o)

Promover uma cultura de valorização económica da investigação e desenvolvimento, de inovação e de empreendedorismo transversal à universidade, às empresas e à sociedade em geral, assente na promoção de áreas de valor acrescentado;

p)

Coordenar o desenvolvimento de medidas e ações que garantam implementação e desenvolvimento efetivo da RIS3 Açores;

q)

Garantir a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCID com os projetos financiados ou cofinanciados, no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

r)

Estudar e propor a implementação de medidas decorrentes da integração europeia, nas matérias da sua competência;

s)

Promover, na área da investigação e inovação, a articulação dos programas e projetos apoiados pela DRCID com os financiados ou cofinanciados no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;

t)

Garantir o processo de avaliação das candidaturas aos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da investigação e inovação;

u)

Garantir a elaboração de relatórios de progresso e de execução dos programas e projetos financiados ou cofinanciados pela DRCID, no âmbito da investigação e inovação, bem como avaliar e emitir pareceres sobre esses relatórios;

v)

Coordenar a execução de projetos europeus da área da investigação e inovação em que a DRCID integra como beneficiária;

w)

Captar iniciativas nacionais e europeias relevantes para a melhoria e projeção do Sistema Científico e Tecnológico na área da investigação e inovação;

x)

Executar as medidas necessárias para o cumprimento das competências delegadas pela Autoridade de Gestão à DRCID, enquanto Organismo Intermédio responsável pela execução do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, alocado à investigação e inovação;

y)

Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes à atividade da DRCID, nas áreas da sua competência, bem como aos que sejam superiormente determinados;

z)

Promover a elaboração do plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;

aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSIID é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - A DSIID integra o Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio.

Artigo 27.º — Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio

1 - Ao Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio, doravante designado por NSOOI, compete prestar apoio técnico à DSIID, nas seguintes competências delegadas do organismo intermédio:

a)

Apreciar a elegibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento, assegurando que as operações são selecionadas em conformidade com os critérios definidos na legislação regional, aprovados pela Comissão de Acompanhamento e constantes nos avisos;

b)

Contratualizar painéis de peritos internacionais para apoio ao processo de avaliação das operações;

c)

Propor a aprovação das candidaturas a financiamento que, reunindo as condições de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem cofinanciamento;

d)

Acompanhar a execução material das operações aprovadas;

e)

Apreciar a elegibilidade de reprogramações solicitadas pelas entidades beneficiárias para as operações aprovadas, assegurando o seu enquadramento na legislação regional e respetivos avisos de candidatura;

f)

Elaborar os relatórios e outros documentos solicitados pela Autoridade de Gestão no âmbito da atividade do organismo intermédio;

g)

Elaborar normas técnicas, orientações modelos internos necessários para a boa implementação das suas competências, em consonância com a legislação aplicável;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NSOOI é coordenado por um coordenador, trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO VI — DIREÇÃO REGIONAL DAS COMUNICAÇÕES E DA TRANSIÇÃO DIGITAL
Artigo 28.º — Natureza e missão

1 - A Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, doravante designada por DRCTD, é o serviço executivo da VPGR, com competências em matéria de comunicações, sistemas e tecnologias de informação, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança.

2 - A DRCTD tem por missão estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar e avaliar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover os domínios das comunicações, sistemas e tecnologias de informação, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança.

3 - A DRCTD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 29.º — Competências

1 - À DRCTD compete, nomeadamente:

a)

Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente na definição e estruturação das políticas, programas, medidas e objetivos em matéria de comunicações, sistemas e tecnologias de informação, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;

b)

Propor e apoiar na definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os diversos instrumentos de planeamento e de previsão orçamental, em colaboração com outros organismos do setor, na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo das atribuições destes;

c)

Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais e, ou, regulamentares em matéria de comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança, bem como emitir parecer em iniciativas legislativas e, ou, regulamentares sobre aquelas;

d)

Assegurar a execução e avaliação do plano de investimento e demais orçamentos sob a sua responsabilidade;

e)

Propor e executar os mecanismos de financiamento adequados à execução das políticas regionais em matéria de comunicações, transição digital, desenvolvimento da sociedade da informação e cibersegurança;

f)

Inventariar as necessidades e os meios no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de comunicações e da cibersegurança, em articulação com as entidades da administração pública regional;

g)

Coordenar, planear e desenvolver políticas e medidas que facilitem e promovam a eficiência e eficácia na prestação de serviços de comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança, nos diversos serviços da administração pública regional;

h)

Coordenar, em articulação com os diversos departamentos e serviços da administração pública regional, os planos, projetos e ações no âmbito da transição digital;

i)

Propor, desenvolver e executar as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a economia, a eficiência e segurança na gestão e funcionamento das infraestruturas de rede e comunicações, dos centros de dados, e dos demais sistemas de informação da administração pública regional;

j)

Emitir parecer sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos, no âmbito dos sistemas de informação e da segurança, das redes informáticas e de comunicações e da transição digital, para a administração pública regional;

k)

Financiar ou cofinanciar programas e projetos de transição digital da sociedade, da economia e da administração pública regional, acompanhando a sua execução;

l)

Proceder à aquisição de bens móveis e serviços para a Presidência do Governo Regional, adiante designado de PGR, e para a VPGR, ou de utilização transversal às entidades da administração pública regional, relacionados com as áreas de competência da DRCTD;

m)

Executar o plano de informatização integrada da PGR e VPGR e apoiar, no domínio da informática, os diversos órgãos e serviços que a integram;

n)

Assegurar a operacionalidade, disponibilidade, adequação e segurança dos sistemas informáticos da PGR e VPGR e das demais entidades da administração pública regional que estejam suportados em infraestruturas de utilização transversal;

o)

Diligenciar contactos com os demais serviços e organismos da administração pública regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, de conhecimento e de experiências, nos domínios dos sistemas da informação, das comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;

p)

Promover, propor, apoiar e participar em projetos, ações e eventos no âmbito das comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;

q)

Representar a Região Autónoma dos Açores nas organizações e grupos de trabalho regionais, nacionais e europeus, no âmbito das comunicações, transição digital, desenvolvimento e promoção da sociedade da informação e cibersegurança;

r)

Promover a articulação e cooperação com a Autoridade Nacional das Comunicações, o Centro Nacional de Cibersegurança e as demais entidades nacionais e europeias, no âmbito das comunicações, da cibersegurança e da transição digital;

s)

Emitir parecer e participar na regulamentação e no processo de licenciamento no sector das telecomunicações, dos serviços postais, da cibersegurança e da transição digital;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCTD ou a outros organismos públicos ou privados.

3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCTD.

Artigo 30.º — Estrutura

A DRCTD integra os seguintes serviços:

a)

A Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança;

b)

A Direção de Serviços da Transição Digital;

c)

A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade.

Artigo 31.º — Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança

1 - A Direção de Serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança, doravante designada de DSISC, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização das políticas nos domínios das comunicações, infraestruturas, sistemas e tecnologias de informação e cibersegurança.

2 - À DSISC compete, nomeadamente:

a)

Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação de políticas e medidas nos domínios das comunicações, infraestruturas, sistemas de informação e cibersegurança da administração pública regional e proceder à sua execução, em articulação com as entidades com competências na matéria;

b)

Elaborar, promover e gerir programas e projetos nas matérias da sua competência;

c)

Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus, nas matérias da sua competência;

d)

Conceber, desenvolver e gerir o centro de dados, datacenters, da administração pública regional, garantindo o funcionamento de uma plataforma tecnológica dimensionada para a disponibilização de serviços transversais;

e)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores e atribuição de certificados digitais a toda a administração pública regional;

f)

Gerir o endereçamento IP público do Governo Regional dos Açores;

g)

Promover, apoiar e validar os planos de informatização, o desenho, a conceção e a aquisição de sistemas para a administração pública regional;

h)

Promover, apoiar e validar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;

i)

Propor e apoiar a aquisição de equipamento e software informático;

j)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

k)

Promover a inventariação do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

l)

Propor, dinamizar e apoiar um plano de formação nos domínios da informática e tecnologias da informação para a administração pública regional;

m)

Propor e validar o plano de informatização da PGR e da VPGR e garantir a sua execução;

n)

Apoiar na emissão de pareceres sobre propostas de aquisição de serviços, sistemas, aplicações e equipamentos no âmbito dos sistemas de informação e de segurança, redes informáticas e de comunicações da administração pública regional;

o)

Planear, propor, gerir e apoiar a aquisições de bens e serviços na área dos sistemas de informação, licenciamento, redes de comunicações e da cibersegurança;

p)

Suportar e apoiar as entidades da administração pública regional na exploração de infraestruturas e de projetos de sistemas de informação, redes informáticas, das comunicações e no âmbito da cibersegurança;

q)

Planear, propor e executar um plano de manutenção de infraestruturas de suporte aos sistemas de informação e das redes de comunicações;

r)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação, das infraestruturas, das redes de informática e de comunicações e da cibersegurança;

s)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

t)

Elaborar o plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;

u)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSISC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - A DSISC integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas;

b)

A Divisão de Cibersegurança;

c)

A Divisão de Operações da Ilha Terceira;

d)

O Núcleo de Desenvolvimento de Software;

e)

O Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador.

Artigo 32.º — Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas

1 - À Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas, doravante designada de NOC, Network Operations Center, compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito dos sistemas de informação e infraestruturas para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Gerir o datacenter virtual regional onde se alojam as aplicações e sistemas de utilização transversal;

c)

Gerir os datacenters Azores Cloud;

d)

Definir e coordenar as políticas de administração de sistemas transversais à administração pública regional;

e)

Gerir e otimizar os licenciamentos de utilização transversal a toda a administração pública regional, implementados no âmbito das competências da DRCTD;

f)

Definir projetos de modernização e adaptação do posto de trabalho;

g)

Garantir a utilização do domínio azores.gov.pt e eventuais subdomínios e a gestão coordenada dos serviços de autenticação de utilizadores, atribuição de licenciamento, acessos aplicacionais, correio eletrónico, mensagens e correspondência, a toda a administração pública regional;

h)

Providenciar e assegurar o suporte tecnológico para as aplicações e portais da administração pública regional na internet;

i)

Apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços da administração pública regional;

j)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

k)

Manter atualizado o inventário do parque informático da administração pública regional e colaborar no processo centralizado de doação de equipamentos utilizados a outras entidades;

l)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

m)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;

n)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 33.º — Divisão de Cibersegurança

1 - À Divisão de Cibersegurança, doravante designada por SOC, Security Operations Center, compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a realização de estudos de base, para a definição de medidas, no âmbito da segurança das comunicações e dos sistemas de informação para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Conceber, propor, promover e apoiar, o desenho e a aquisição de sistemas e equipamentos de segurança informática para a administração pública regional;

c)

Promover, contratar e gerir as infraestruturas de segurança de perímetro da administração pública regional, incluindo a plataforma Azores Cyber 360°;

d)

Implementar e monitorizar políticas de cibersegurança na administração pública regional;

e)

Definir e adotar medidas preventivas e de mitigação de riscos e executar procedimentos para resposta a incidentes de cibersegurança;

f)

Promover contactos com os demais serviços de informática e organismos de segurança da administração pública regional e central, com vista à permuta de publicações, partilha e consolidação de informação, know-how e experiências;

g)

Dinamizar e assegurar a formação em segurança informática aos utilizadores com o apoio dos centros, unidades, núcleos ou serviços informáticos da administração pública regional;

h)

Propor um plano de formação interno e de ações de formação e, ou, de sensibilização, abertas à participação de empresas regionais;

i)

Assegurar a elaboração de planos de contingência ao nível da segurança informática e recuperação de desastre de forma integrada com os departamentos da DRCTD;

j)

Propor, apoiar e implementar um plano de ação e de comunicação no âmbito da gestão de crises com origem no ciberespaço;

k)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

l)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios no âmbito da cibersegurança;

m)

Propor um plano de participação em exercícios de segurança, dinamizar e participar em eventos e exercícios no âmbito da cibersegurança;

n)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SOC é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 34.º — Divisão de Operações da Ilha Terceira

1 - Compete à Divisão de Operações da Ilha Terceira, adiante designado de DOIT, nomeadamente:

a)

Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução e desempenho dos objetivos e medidas acometidos pelos serviços da DSISC;

b)

Executar as competências de natureza operativa da DSISC nas respetivas áreas, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas;

c)

Gerir, monitorizar e acompanhar a infraestrutura do centro de dados da administração pública regional localizado na ilha Terceira;

d)

Garantir suporte técnico aos utilizadores, redes e sistemas da VPGR;

e)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários;

f)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O DOIT é dirigido por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 35.º — Núcleo de Desenvolvimento de Software

1 - Ao Núcleo de Desenvolvimento de Software, doravante designado por NDS, compete, nomeadamente:

a)

Apoiar a emissão de parecer no âmbito dos projetos de desenvolvimento de software;

b)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas, normas e de um regulamento, no âmbito do desenvolvimento e da contratação de software para a administração pública regional, e proceder à sua execução;

c)

Conceber, promover, propor e desenvolver aplicações e sistemas de informação para utilização no âmbito da administração pública regional;

d)

Prestar o serviço de suporte e de manutenção a todas as aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;

e)

Prestar suporte à plataforma de utilização transversal de desenvolvimento aplicacional em tecnologia low code;

f)

Diligenciar a produção de manuais do utilizador, das aplicações e sistemas de informação desenvolvidos pelo NDS;

g)

Identificar, planear e propor um plano de formação em tecnologias de desenvolvimento de software open source;

h)

Identificar, planear e propor um plano de transformação, integração e de substituição das aplicações e sistemas de informação em exploração por soluções tecnológicas mais eficientes e integradas, desenvolvidas em tecnologias open source;

i)

Apoiar e suportar as entidades da administração pública regional na gestão de projetos de desenvolvimento de software e de integração de sistemas de informação;

j)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

k)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

l)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito dos sistemas de informação e das infraestruturas;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NDS é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado para o efeito através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 36.º — Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador

1 - Ao Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador, doravante designado por NRAU, compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas e regulamentos no âmbito dos sistemas de comunicações, infraestruturas, prestação e contratação de serviços de suporte e de apoio ao utilizador, helpdesk, para a administração pública regional e proceder à sua execução;

b)

Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;

c)

Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração pública regional;

d)

Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;

e)

Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para a administração pública regional;

f)

Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;

g)

Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das telecomunicações e dos correios;

h)

Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NRAU e com o NOC;

i)

Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;

j)

Identificar, propor e implementar um sistema de informação integrado para a prestação de serviços de apoio ao utilizador, cadastro e inventário, para utilização no âmbito do suporte e apoio aos utilizadores, gestão e resolução de incidentes e produção de indicadores para o universo de utilizadores da administração pública regional;

k)

Prestar o serviço de suporte e apoio aos utilizadores e equipamentos terminais da PGR e da VPGR;

l)

Identificar, planear e propor um plano de formação no âmbito dos sistemas, tecnologias e procedimentos de suporte e apoio aos utilizadores, helpdesk;

m)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

n)

Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito das redes e comunicações;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NRAU é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 37.º — Direção de Serviços da Transição Digital

1 - A Direção de Serviços da Transição Digital, doravante designada por DSTD, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização das políticas no domínio da Transição Digital.

2 - À DSTD compete, nomeadamente:

a)

Desenvolver estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, de qualificação e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos, da digitalização do sistema de ensino regional, da digitalização da saúde e da digitalização da economia, em articulação com as entidades com competências na matéria;

b)

Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição e transformação digital;

c)

Identificar e propor medidas de melhoria e desenvolvimento da digitalização da administração pública regional e dos serviços prestados;

d)

Coordenar projetos no âmbito da transição digital, da desmaterialização de processos e da eficiência administrativa na administração pública regional;

e)

Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus, nas matérias da sua competência;

f)

Gerir programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos no âmbito da transição digital concedidos pela DRCTD;

g)

Promover e apoiar a realização de conferências, colóquios, jornadas, seminários, palestras e encontros dirigidos para o domínio da transição digital;

h)

Promover programas e projetos para a qualificação e requalificação de recursos humanos, nos setores privado e público, na área da transição digital;

i)

Estudar e propor a implementação de medidas, iniciativas e projetos no âmbito das tecnologias emergentes, de blockchain, de big data, e de inteligência artificial;

j)

Apoiar a fixação, na Região Autónoma dos Açores, de projetos de vanguarda, no âmbito da transição digital;

k)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

l)

Elaborar o plano e relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DSTD é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - A DSTD integra os serviços seguintes:

a)

A Divisão de Gestão Integrada de Projetos;

b)

A Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta;

c)

O Núcleo de Pessoas e Empresas.

Artigo 38.º — Divisão de Gestão Integrada de Projetos

1 - À Divisão de Gestão Integrada de Projetos, doravante designada de DGIP, compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a realização de estudos e ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da modernização administrativa, da capacitação da administração pública, da digitalização do sistema de ensino regional, da digitalização da saúde e da administração pública regional, em articulação com as entidades com competências na matéria;

b)

Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados na integração de soluções e na modernização administrativa da administração pública regional;

c)

Acompanhar, apoiar, gerir e implementar projetos no âmbito da transição digital, da desmaterialização de processos e da eficiência administrativa na administração pública regional;

d)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 39.º — Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta

1 - À Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta, adiante designada de DADAA, compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a execução de projetos de sistemas de informação relacionados com análise de dados e de dados abertos;

b)

Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que contribua para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, nomeadamente a PAAD - Plataforma Autonomia dos Açores Digital;

c)

Promover e coordenar, em articulação com o departamento com competência em matéria de cultura, projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;

d)

Dinamizar a cooperação e intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar, em plataforma digital;

e)

Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital de dados abertos da administração pública regional que promova a administração aberta e transparente;

f)

Desenvolver e manter atualizado o Portal da Transparência do Governo Regional dos Açores;

g)

Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;

h)

Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DADAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 40.º — Núcleo de Pessoas e Empresas

1 - Ao Núcleo de Pessoas e Empresas, doravante designado de NPE, compete, nomeadamente:

a)

Realizar estudos e implementar ações conducentes à definição e implementação da política regional, no domínio da transição digital, que inclui as áreas da qualificação e requalificação profissional, da capacitação, inclusão e inserção digital dos cidadãos e da digitalização da economia, em articulação com as entidades com competências na matéria;

b)

Elaborar, promover e gerir programas e projetos no domínio da transição digital focados nas pessoas, nas empresas e na economia regional;

c)

Colaborar na gestão de programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos no âmbito da transição digital concedidos pela DRCTD;

d)

Estudar e implementar medidas, iniciativas, projetos e, ou, programas europeus;

e)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;

f)

Conceber, desenvolver e acompanhar a Estratégia de Transição e de Transformação Digital dos Açores, PET2D Açores - LINKA;

g)

Desenvolver e acompanhar iniciativas de promoção da economia e literacia digital nos Açores;

h)

Desenvolver e gerir a plataforma dos Nómadas Digitais dos Açores;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NPE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 41.º — Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade

1 - A Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade, doravante designada de DPGQ, constitui um serviço executivo ao qual compete coordenar e desenvolver as ações conducentes ao Planeamento, Gestão e Qualidade dos serviços da DRCTD.

2 - À DPGQ compete, nomeadamente:

a)

Organizar e assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial da DRCTD, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;

b)

Promover a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e aos orçamentos de funcionamento;

c)

Coordenar e assegurar o serviço de gestão financeira e contabilidade da DRCTD, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

d)

Instruir e controlar os processos da despesa e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;

e)

Proceder à análise permanente da evolução da execução financeira da DRCTD, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo e reporte;

f)

Conceber, propor, apoiar e produzir regulamentos e normativos, no âmbito da atividade da DRCTD;

g)

Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;

h)

Desenvolver e gerir projetos e candidaturas da DRCTD a programas com financiamento europeu acompanhando a execução financeira e material dos mesmos;

i)

Assegurar a gestão, controlo e reporte de projetos e despesa de programas com financiamento europeu;

j)

Assegurar a gestão financeira dos programas de atribuição de apoios e, ou, incentivos concedidos pela DRCTD e colaborar no seu desenho e implementação;

k)

Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, ou outros, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos da DRCTD e acompanhar a sua execução orçamental;

l)

Assistir e apoiar o diretor regional, a quem fornece os elementos, informações e análises necessárias às respetivas tomadas de decisão, bem como colaborar na elaboração da respetiva conta de gerência;

m)

Assegurar tarefas relacionadas com a gestão dos recursos humanos, assiduidade, processamento de remunerações e abonos, gestão da formação e aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores;

n)

Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;

o)

Elaborar o plano e relatório anual de atividades dos serviços a seu cargo;

p)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DPGQ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - A DPGQ integra o Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu.

Artigo 42.º — Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu

1 - Ao Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu, doravante designada de NGFFE, compete, nomeadamente:

a)

Executar o serviço de contabilidade da DRCTD, adotando procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

b)

Promover a adequada gestão financeira corrente dos programas de incentivos e, ou, apoios da DRCTD;

c)

Elaborar e gerir candidaturas, validar e controlar os processos e a submissão de despesas no âmbito dos programas com financiamento europeu de que a DRCTD seja promotora ou beneficiária;

d)

Elaborar relatórios de progresso e de execução financeira dos projetos da DRCTD;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O NGFFE é coordenado por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SECÇÃO II — SERVIÇOS DESCONCENTRADOS

Artigo 43.º — Natureza e missão

1 - Os Gabinetes de Acompanhamento dos Parques de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação, adiante designados de GAPCTDI, são serviços desconcentrados com competência para acompanhar a ação dos parques de ciência e tecnologia e de fomentar o desenvolvimento e a inovação.

2 - OS GAPCTDI têm por missão, nas respetivas áreas geográficas de atuação, coadjuvar na execução das políticas regionais no âmbito da valorização da qualificação dos recursos humanos, da transferência de tecnologia e de conhecimento, da promoção de formação específica e avançada e de interação entre o meio empresarial, instituições de ensino e centros de investigação e desenvolvimento, I&D.

Artigo 44.º — Estrutura

1 - Os GAPCTDI são:

a)

O Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel;

b)

O Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira.

2 - Os GAPCTDI são dirigidos por coordenadores, cargos de direção específica de 1.º grau, nomeados em comissão de serviço, por despacho do Vice-Presidente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 45.º — Competências

São competências dos GAPCTDI, nomeadamente:

a)

Acompanhar o desenvolvimento do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores;

b)

Potenciar a execução integrada da política e dos objetivos determinados pelo Vice-Presidente, no âmbito da sua área de atuação;

c)

Acompanhar a ação dos parques de ciência e tecnologia no exercício das suas competências;

d)

Propor iniciativas nas áreas técnico-científicos e de desenvolvimento e inovação, visando assegurar as orientações transmitidas pelo Vice-Presidente;

e)

Assegurar e coordenar a implementação de planos e medidas concertadas na respetiva área de atuação, com a colaboração dos serviços e departamentos que se revelarem pertinentes;

f)

Recolher informação, emitir pareceres e informações;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV — PESSOAL AFETO À VPGR

Artigo 46.º — Pessoal

O pessoal afeto à VPGR consta dos quadros regionais de ilha.

Artigo 47.º — Carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes

O regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes encontra-se previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/A, de 19 de fevereiro.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional

Número de lugares Designação do serviço e dos cargos Remuneração
Serviços Executivos Centrais
Direção de Serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento
Pessoal Dirigente
1 Diretor de serviços de Desenvolvimento e Captação de Investimento - cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão para a Promoção e Divulgação do Potencial Económico Regional - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Pessoal dirigente
1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Cargo de chefia
1 Coordenador da Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente b)
Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Estudos, Planeamento e Documentação c)
Direção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa
Pessoal dirigente
1 Diretor regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa - cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços Jurídicos e dos Assuntos Europeus e Externos - cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão Administrativa e dos Assuntos Institucionais - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão dos Assuntos Europeus e Externos - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Gestão de Projetos c)
Direção Regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento
Pessoal dirigente
1 Diretor regional da Ciência, Inovação e Desenvolvimento - cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços de Ciência e Planeamento - cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços de Investigação, Inovação e Desenvolvimento - cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão Administrativa e Financeira - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Suporte à Operacionalização do Organismo Intermédio c)
Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital
Pessoal dirigente
Cargo de direção superior de 1.º grau
1 Diretor regional das Comunicações e da Transição Digital - cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços de Infraestruturas, Sistemas e Cibersegurança - cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor de serviços da Transição Digital - cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Planeamento, Gestão e Qualidade - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Administração de Sistemas e Infraestruturas - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Cibersegurança - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Operações da Ilha Terceira - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Integrada de Projetos - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão da Autonomia Digital e Administração Aberta - cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento de Software c)
1 Coordenador do Núcleo de Redes e Apoio ao Utilizador c)
1 Coordenador do Núcleo de Pessoas e Empresas c)
1 Coordenador do Núcleo de Gestão Financeira e Financiamento Europeu c)
Serviços Desconcentrados
Gabinetes de Acompanhamento dos Parques de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação
Cargo de chefia
1 Coordenador do Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha de São Miguel d)
1 Coordenador do Gabinete de Acompanhamento do Parque de Ciência e Tecnologia e de Promoção do Desenvolvimento e Inovação da ilha Terceira d)
a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.d) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.d) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.b) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.c) Remuneração nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.d) Remuneração nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

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