Portaria n.º 468/2025/1 — Estabelece os tipos de certificados profissionais dos marítimos, as condições para a sua emissão, a sua validade, o…

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Educação, Ciência e Inovação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 80

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Estabelece os tipos de certificados profissionais dos marítimos, as condições para a sua emissão, a sua validade, o processo de revalidação e os correspondentes modelos.

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de 24 de dezembro

O Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime da atividade profissional dos marítimos, prevê no n.º 7 do artigo 31.º que os tipos, as condições de emissão, a validade, a revalidação e os modelos de certificados profissionais dos marítimos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do trabalho e do mar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, ao abrigo disposto na alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece os tipos de certificados profissionais dos marítimos, as condições para a sua emissão, a sua validade, o processo de revalidação e os correspondentes modelos.

Artigo 2.º — Classificação dos certificados profissionais dos marítimos

Os certificados profissionais dos marítimos emitidos nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, e da presente portaria, agrupam-se de acordo com a seguinte classificação:

a)

Certificados de competência e de dispensa emitidos ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, emendada (Convenção STCW) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, 1995 (Convenção STCW-F);

b)

Certificados de qualificação no âmbito da Convenção STCW;

c)

Certificados diversos;

d)

Certificados emitidos nos termos do Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (RR/UIT) e de acordo com a regra IV/2 da Convenção STCW/78 conforme emendas.

CAPÍTULO II — CERTIFICADOS EMITIDOS AO ABRIGO DAS CONVENÇÕES STCW E STCW-F

Artigo 3.º — Serviço de mar

1 - O serviço de mar constitui, sem prejuízo de outros condicionalismos legais, um requisito de acesso à emissão de um certificado profissional dos marítimos ao abrigo das Convenções STCW ou STCW-F.

2 - Para efeitos da contagem do serviço de mar, só é relevante o embarque do marítimo integrado no rol ou na lista de tripulação de um tipo de embarcação previsto na presente portaria, para exercer funções correspondentes ao certificado que possui ou superior.

3 - Sempre que o certificado de lotação de segurança de uma embarcação indique uma certificação mínima para uma dada função, o embarque efetuado não é relevante, para efeitos de contagem de serviço de mar, se a função for desempenhada por marítimo detentor de certificado hierarquicamente superior ao indicado.

4 - Na situação prevista no número anterior, sendo a função desempenhada por marítimo com certificado hierarquicamente inferior ao indicado, o embarque só é relevante, para efeitos de contagem do serviço de mar, se for obtida a necessária dispensa.

5 - O tempo de serviço de mar para acesso a um certificado profissional dos marítimos esgota-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a esse certificado.

6 - O embarque de marítimos portugueses em navios ou embarcações de pavilhão de países terceiros, pertencentes ou não a companhias nacionais, só é relevante, para efeitos de contagem do serviço de mar, se for devidamente comprovado pelos comandantes desses navios ou embarcações ou pelos responsáveis das respetivas companhias, através dos registos efetuados na cédula marítima ou no Documento Único do Marítimo (DMar).

SECÇÃO I — CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA EMITIDOS AO ABRIGO DA CONVENÇÃO STCW

Artigo 4.º — Tipos de certificados de competência

Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, são os seguintes:

a)

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500;

b)

Certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

c)

Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

d)

Certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

e)

Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

f)

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

g)

Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

h)

Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

i)

Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

j)

Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

k)

Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

l)

Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

m)

Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

n)

Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

o)

Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

p)

Certificado de competência como oficial eletrotécnico;

q)

Certificado de competência como operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - «Global Maritime Distress and Safety System»).

Artigo 5.º — Emissão de certificados de competência

Os certificados de competência são emitidos a oficiais da marinha mercante para o exercício das funções correspondentes aos níveis de gestão e operacional a bordo de navios ou embarcações, bem como:

a)

Aos mestres do alto mar para o exercício das funções de oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta superior a 500, limitados a viagens costeiras, e de comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

b)

Aos mestres costeiros e mestres locais para o exercício das funções respetivamente de comandante e oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

c)

Aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe, respetivamente, para o exercício das funções de chefe de máquinas, segundo oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, e de oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução periodicamente desatendida cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitado a viagens costeiras.

SUBSECÇÃO I — CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA
Artigo 6.º — Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500 é emitido ao praticante de oficial habilitado com grau de licenciado em Pilotagem ou equivalente, que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;

c)

Ter participado, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por período não inferior a seis meses;

d)

Ter concluído um curso a que se refere o número anterior cujo programa satisfaça a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW e ainda as matérias relativas à operação do Electronic Chart Display and Information System (ECDIS);

e)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Operador geral no GMDSS;

vi) Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Podem ser emitidos certificados de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500, limitados a viagens costeiras, aos mestres do alto mar que obtenham aprovação no exame respetivo.

5 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 12.º e ter efetuado, no desempenho de funções para que o mesmo habilita em navios ou embarcações, serviços de duração não inferior a 12 meses;

c)

Conclusão de um curso de formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que satisfaça a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW e ainda as matérias relativas à operação dos sistemas de RADAR, ARPA e ECDIS;

d)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;

vi) Operador geral no GMDSS.

6 - O exame referido no número anterior deve abranger um conjunto de matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 7.º — Certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 6.º ou no artigo 10.º e ter efetuado, no desempenho de funções para que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c)

Estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pilotagem ou equivalente;

d)

Cumprimento da norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW;

e)

Possuir formação relativa às seguintes matérias:

i)

Operação de ECDIS;

ii) Gestão de Recursos na Ponte.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 8.º — Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:

a)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 6.º, ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando as funções a que o mesmo habilita, e estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pilotagem ou equivalente;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo anterior e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do respetivo certificado, desempenhando as funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 9.º — Certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000

1 - O certificado de competência como imediato em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 6.º;

c)

Estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pilotagem ou equivalente;

d)

Cumprimento da norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW;

e)

Possuir a formação relativa às seguintes matérias:

i)

Operação de ECDIS;

ii) Gestão de Recursos na Ponte.

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 10.º — Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000

1 - O certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:

a)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 6.º, ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções a que o mesmo habilita, e estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Pilotagem ou equivalente;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo 7.º ou no artigo 9.º e ter efetuado serviço de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do respetivo certificado, desempenhando funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 11.º — Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;

c)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;

vi) Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS;

d)

Conclusão de um programa de educação e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

e)

Possuir formação relativa às seguintes matérias:

i)

Operação de ECDIS;

ii) Operação de sistemas de RADAR e ARPA;

f)

Cumprimento da norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Para aceder ao certificado previsto no presente artigo, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Esteja habilitado com um certificado de competência válido de mestre de navios de pescas com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas ou em águas restritas, emitido nos termos da Convenção STCW-F;

b)

Tenha efetuado, no exercício das funções a que os mesmos habilitam, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c)

Possua os certificados referidos na alínea c) e a formação referida nas alíneas d) e e) do n.º 2.

Artigo 12.º — Certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras

1 - O certificado de competência como comandante em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo anterior e ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, no exercício de funções a que o mesmo habilita;

c)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;

vi) Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS;

d)

Ter concluído um programa de educação e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

e)

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:

i)

Gestão de recursos na ponte, ao nível de gestão;

ii) Operação de ECDIS;

iii) Operação de sistemas de RADAR e ARPA.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 13.º

Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW

1 - O certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida, genericamente designado como oficial de máquinas chefe de quarto, em navios ou embarcações com potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante de oficial habilitado com o grau académico de licenciado em Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente, que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Ter efetuado serviços de mar na secção de máquinas de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;

c)

Ter participado, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na casa da máquina sob supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por período não inferior a seis meses;

d)

Ter concluído um curso a que se refere o número anterior cujo programa satisfaça a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código STCW;

e)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame referido no número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - Podem ser emitidos certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no respetivo exame.

6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Ter efetuado, nos últimos cinco anos, 36 meses de embarque, em serviços de quarto na casa das máquinas, em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

c)

Ter concluído um programa de ensino e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que satisfaça a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código STCW;

d)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º

7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger o conjunto de matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

8 - O exame a que se reporta o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.

9 - Para aceder ao certificado previsto no presente artigo limitado a viagens costeiras, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Esteja habilitado com um certificado de competência válido de chefe de máquinas de navios ou embarcações de pesca cuja máquina principal tenha potência propulsora igual ou superior a 750 kW, emitido nos termos da Convenção STCW-F, previsto no artigo 17.º;

b)

Tenha efetuado no exercício das funções a que os mesmos habilitam, nos últimos 5 anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c)

Possua os certificados referidos na alínea d) do n.º 6.

Artigo 14.º — Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

1 - O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo anterior ou no artigo 17.º e ter efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

b)

Estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

Artigo 15.º — Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:

a)

Possuir o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 13.º, ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, no desempenho de funções a que este habilita, e estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente;

b)

Possuir o certificado de competência indicado no artigo anterior, e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do respetivo certificado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

Artigo 16.º — Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW

1 - O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Possuir o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 13.º;

b)

Ter efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c)

Estar habilitado com a conclusão do 1.º ano curricular do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - Podem ser emitidos certificados de competência como segundo-oficial de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no respetivo exame.

6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Possuir o certificado de competência indicado no n.º 5 do artigo 13.º e ter efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

b)

Ter concluído um programa de ensino e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

c)

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW;

d)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º

7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

8 - O exame a que se reporta o n.º 5 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.

Artigo 17.º — Certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW

1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão no exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Possuir o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;

b)

Ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, devidamente certificado, dos quais 12, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - O certificado de competência referido no n.º 1 pode ser emitido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de máquinas possua o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 14.º da presente portaria e tenha efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses.

6 - Podem ser emitidos certificados de competência como chefe de máquinas em navios ou embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.

7 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Possuir o certificado de competência previsto no n.º 5 do artigo anterior e ter efetuado, de forma devidamente certificada, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.

b)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;

c)

Ter efetuado formação em gestão de recursos na casa da máquina.

8 - O exame referido no n.º 6 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

9 - O exame a que se refere o n.º 6 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 6.

Artigo 18.º — Certificado de competência como oficial eletrotécnico

1 - O certificado de competência como oficial eletrotécnico ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante de oficial habilitado com o grau académico de licenciado em Engenharia Eletrotécnica Marítima ou equivalente, que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Ter efetuado um serviço de mar não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado no livro de registo de formação;

c)

Ter concluído um curso a que se refere o número anterior cujo programa satisfaça a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW;

d)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/6 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - Podem ser emitidos certificados de competência como oficial eletrotécnico aos eletrotécnicos que obtenham aprovação no exame respetivo.

5 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Ter efetuado, nos últimos 5 anos, 36 meses de serviço de mar, a bordo de navios ou embarcações na área de eletrotecnia;

c)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º;

vi) Qualificação de eletrotécnico;

d)

Ter efetuado formação nas seguintes matérias:

i)

Gestão de recursos na casa da máquina;

ii) Manutenção e reparação de comutadores de alta tensão de vários tipos (mais de 1000 Volts);

iii) Operação, manutenção e reparação de sistemas elétricos, eletrónicos e de controlo.

6 - O exame referido no n.º 4 deve abranger um conjunto de matérias indicadas na tabela A-III/6 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 19.º — Certificado de competência como operador de rádio no GMDSS

1 - O certificado de competência como operador de rádio no GMDSS é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Possuir um dos certificados que permitem a operação do equipamento de rádio no GMDSS referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º;

d)

Ter concluído um programa de ensino e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

e)

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-IV/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

SECÇÃO II — CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA EMITIDOS AO ABRIGO DA CONVENÇÃO STCW-F

Artigo 20.º — Tipos de certificados de competência

1 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F são os seguintes:

a)

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas;

b)

Certificado de competência como mestre em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas;

c)

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas;

d)

Certificado de competência como mestre em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas;

e)

Certificado de competência como mestre em navios de pesca com comprimento superior a 9 metros e inferior a 24 metros que operam em áreas restritas;

f)

Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

g)

Certificado de competência como chefe de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

h)

Certificado de competência como operador de rádio no GMDSS.

2 - Consideram-se áreas restritas aquelas em que os navios ou embarcações de pesca costeira podem operar, definidas no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.

Artigo 21.º

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir formação específica para a operação de sistemas de RADAR, ARPA e ECDIS;

c)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

v)

Operador de longa distância («Long Range») no GMDSS.

3 - Para além dos previstos no número anterior, o candidato deve ainda comprovar que reúne um dos seguintes requisitos:

a)

Ter a categoria de praticante de oficial habilitado com grau de licenciado em Pilotagem ou equivalente e ter efetuado serviços de mar a bordo de navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que opere em águas não restritas, de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;

b)

Possuir, no mínimo, os seguintes certificados e serviço de mar:

i)

O certificado referido no artigo 23.º e serviço de mar de duração não inferior a 2 anos na secção de convés em navios ou embarcações de pesca com comprimento não inferior a 12 metros;

ii) O certificado referido no artigo 25.º e serviço de mar de duração não inferior a 1 ano em navios ou embarcações de pesca com comprimento não inferior a 24 metros que operam em áreas restritas.

4 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 2 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F e deverá permitir demonstrar que o candidato tem capacidade para cumprir com as normas fixadas no capítulo iv do mesmo anexo.

5 - Para acederem ao certificado previsto no presente artigo, não carecem de fazer o exame referido no n.º 1 os marítimos habilitados com um certificado válido de oficial chefe de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.

Artigo 22.º — Certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas

1 - O certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas não restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir, no mínimo, um dos seguintes certificados e serviço de mar:

i)

Certificado referido no artigo 21.º e serviço de mar não inferior a 12 meses no desempenho dessas funções;

ii) Certificado referido no artigo 24.º e serviço de mar não inferior a 12 meses no desempenho dessas funções;

iii) Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 abrangidos pela Convenção STCW/78, previsto no artigo 6.º e serviço de mar não inferior a seis meses no desempenho dessas funções;

c)

Possuir a formação específica e os certificados referidos, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 1 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F e deverá permitir demonstrar que tem capacidade para cumprir com as normas fixadas no capítulo iv do mesmo anexo.

4 - Para acederem ao certificado previsto no presente artigo, não carecem de fazer o exame referido no n.º 1 os marítimos habilitados com um certificado válido de comandante de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000 ou superior, emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.

Artigo 23.º

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir, no mínimo, um dos seguintes certificados e serviço de mar:

i)

Certificado referido no artigo 25.º e serviço de mar não inferior a 12 meses no desempenho dessas funções;

ii) Serviço de mar não inferior a 2 anos na secção de convés em navios ou embarcações de pesca com comprimento superior a 9 metros;

c)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações;

d)

Para além dos certificados de segurança e qualificação referidos na alínea anterior, devem ainda possuir certificados de:

i)

Operador de radar;

ii) Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS.

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 4 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F e deverá permitir demonstrar que tem capacidade para cumprir com as normas fixadas no capítulo iv do mesmo anexo.

4 - Para acederem ao certificado previsto no presente artigo, não carecem de fazer o exame referido no n.º 1 os marítimos habilitados com um certificado válido de oficial chefe de quarto de navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.

Artigo 24.º — Certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas

1 - O certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em áreas restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir, no mínimo, um dos seguintes certificados e serviço de mar:

i)

Certificados referidos no artigo 21.º ou no artigo 23.º e serviço de mar não inferior a 12 meses no desempenho dessas funções;

ii) Certificado de oficial chefe de quarto de navegação em navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras abrangidos pela Convenção STCW/78, conforme emendas, e serviço de mar não inferior a seis meses no desempenho dessas funções, previsto no artigo 11.º;

c)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios ou embarcações;

d)

Para além dos certificados de segurança e qualificação referidos na alínea anterior, devem ainda possuir certificados de:

i)

Operador de radar;

ii) Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS.

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 3 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F.

4 - Para aceder ao certificado previsto no presente artigo, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo habilitado com um certificado válido de comandante de navios ou embarcações de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.

Artigo 25.º — Certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento superior a 9 metros e inferior a 24 metros que operam em áreas restritas

1 - O certificado de competência como mestre em navios ou embarcações de pesca com comprimento superior a 9 metros e inferior a 24 metros que operam em áreas restritas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Ter efetuado um serviço de mar não inferior a 3 anos na secção de convés em navios ou embarcações de pesca com comprimento superior a 9 metros;

c)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

d)

Para além dos certificados de segurança e qualificação referidos na alínea anterior, devem ainda possuir certificados de:

i)

Operador de radar;

ii) Operador de curta distância (Short Range) no GMDSS.

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 4 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F.

4 - Para aceder ao certificado previsto no presente artigo, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo habilitado com um certificado válido de oficial chefe de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.

Artigo 26.º

Certificado de competência como segundo-oficial de máquinas de navios ou embarcações de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW

1 - O certificado de competência como segundo-oficial de máquinas de navios ou embarcações de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW é emitido:

a)

Ao praticante de oficial habilitado com grau académico de licenciado em Engenharia de Máquinas Marítimas ou equivalente que obtenha aprovação no exame respetivo e tenha efetuado serviços de mar na secção de máquinas de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação e cumpra com os requisitos da alínea c) do n.º 2;

b)

Ao maquinista prático de 1.ª ou de 2.ª classe que obtenha aprovação no exame respetivo e cumpra com os requisitos do número seguinte.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Ter efetuado um serviço de mar não inferior a 12 meses na casa das máquinas de uma embarcação com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

c)

Possuir os seguintes certificados:

i)

Segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 5 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F.

4 - Para aceder ao certificado previsto no presente artigo, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo habilitado com um certificado válido de oficial de máquinas chefe de quarto em navios com potência instalada entre 750 kW e 3000 kW, limitados, ou não, a viagens costeiras, emitido nos termos da convenção STCW/78, conforme emendas e tenha efetuado, pelo menos seis meses de serviço de mar após a obtenção do certificado.

Artigo 27.º — Certificado de competência como chefe de máquinas de navios ou embarcações de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW

1 - O certificado de competência como chefe de máquinas de navios ou embarcações de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Possuir o certificado referido no artigo anterior;

c)

Ter efetuado um serviço de mar não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, como segundo-oficial de máquinas.

3 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas no apêndice à regra 5 do capítulo ii do anexo à Convenção STCW-F.

4 - Para aceder ao certificado previsto no presente artigo, não carece de fazer o exame referido no n.º 1 o marítimo habilitado com um certificado válido de chefe de máquinas emitido nos termos da Convenção STCW/78, conforme emendas.

Artigo 28.º — Certificado de competência como operador de rádio no GMDSS

1 - O certificado de competência como operador de rádio no GMDSS é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Possuir um dos certificados que habilitem à operação do equipamento de rádio no GMDSS referidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º;

d)

Ter concluído um programa de ensino e formação aprovado ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro;

e)

Satisfazer, com as devidas adaptações, a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na recomendação CEPT/ERC/31-05E, na sua versão atualizada, do «European Radiocommunication Committee» (ERC).

SECÇÃO III — VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE COMPETÊNCIA

Artigo 29.º — Validade dos certificados de competência

1 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo da presente portaria são válidos por um período máximo de cinco anos.

2 - Os certificados referidos no número anterior podem ser revalidados por um período idêntico, desde que o seu titular satisfaça as normas de aptidão médica e comprove um dos seguintes requisitos:

a)

Ter efetuado serviços de mar num dos seguintes períodos:

i)

Nos últimos 5 anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam;

ii) Três meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam, durante os seis meses imediatamente anteriores à revalidação;

iii) Desde que devidamente autorizado pela Administração Marítima, serviços de mar imediatamente antes de assumir as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de supranumerário, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados;

b)

Ter obtido aprovação em exame ou em curso de reciclagem realizado para o efeito.

3 - Os pedidos de revalidação a que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, durante o período de três meses imediatamente anterior à data de caducidade dos respetivos certificados.

SECÇÃO IV — CERTIFICADOS DE DISPENSA

Artigo 30.º — Certificados de dispensa

Os certificados de dispensa, a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, são emitidos aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios ou embarcações de pesca nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.

CAPÍTULO III — CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO EMITIDOS NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO STCW

SECÇÃO I — TIPOLOGIA

Artigo 31.º — Tipos de certificados de qualificação

Os certificados de qualificação referidos na alínea b) do artigo 2.º agrupam-se nos seguintes tipos:

a)

Para o exercício de funções de quartos e nas secções do convés e da máquina:

i)

Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação;

ii) Certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés;

iii) Certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas;

iv) Certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas;

v)

Certificado de eletrotécnico;

b)

Para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios:

i)

Certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos;

ii) Certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gás liquefeito;

iii) Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque petroleiros;

iv) Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque químicos;

v)

Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gás liquefeito;

vi) Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que Utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação (Código IGF);

vii) Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF;

viii) Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares;

ix) Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares;

x)

Certificado de controlo de multidões, previsto no artigo 46.º;

xi) Certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros;

xii) Certificado de gestão de crises e comportamento humano;

xiii) Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco;

c)

Para o exercício de tarefas de emergência, prevenção de acidentes, proteção, cuidados médicos e sobrevivência a bordo dos navios:

i)

Certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

ii) Certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo 52.º;

iii) Certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações de salvamento rápidas, previsto no artigo 53.º;

iv) Certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios, previsto no artigo 54.º;

v)

Certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 55.º;

vi) Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo de navios ou embarcações, previsto no artigo 56.º;

vii) Certificado de qualificação para oficial de proteção do navio, previsto no artigo 57.º;

viii) Certificado de qualificação em sensibilização para a proteção, previsto no artigo 59.º;

ix) Certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção, previsto no artigo 58.º

SECÇÃO II — CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO

SUBSECÇÃO I — EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE QUARTOS E NAS SECÇÕES DO CONVÉS E DA MÁQUINA
Artigo 32.º — Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação

1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 16 anos;

b)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Ter, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, ou ter obtido aprovação num curso para marinheiro aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima e ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses;

d)

Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção, previsto no artigo 59.º

3 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efetuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

5 - Ficam dispensados da apresentação do livro de registo de formação os marítimos que terminaram a sua formação em data anterior a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 33.º — Certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés

1 - O certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir o certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação, previsto no artigo anterior;

c)

Ter completado um dos seguintes períodos de embarque na secção do convés:

i)

Não inferior a 18 meses;

ii) Não inferior a 12 meses, após conclusão de um curso para marinheiro aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima;

d)

Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção, previsto no artigo 59.º

3 - A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

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