Portaria n.º 468/2025/1 — Estabelece os tipos de certificados profissionais dos marítimos, as condições para a sua emissão, a sua validade, o…

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Educação, Ciência e Inovação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os tipos de certificados profissionais dos marítimos, as condições para a sua emissão, a sua validade, o processo de revalidação e os correspondentes modelos.

Histórico de alterações JSON API

5 - Ficam dispensados da apresentação do livro de registo de formação os marítimos que terminaram a sua formação em data anterior a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 34.º — Certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas

1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 16 anos;

b)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Ter, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, ou ter obtido aprovação num curso para maquinista aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima e, nos últimos cinco anos, ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a dois meses;

d)

Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção, previsto no artigo 59.º

3 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efetuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação.

4 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

5 - Ficam dispensados da apresentação do livro de registo de formação os marítimos que terminaram a sua formação em data anterior a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 35.º — Certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas

1 - O certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir o certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas, previsto no artigo anterior;

c)

Ter completado um dos seguintes períodos de embarque na secção de máquinas:

i)

Não inferior a 12 meses;

ii) Não inferior a seis meses, após conclusão de um curso para marítimo da secção de máquinas aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima;

d)

Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção, previsto no artigo 59.º

3 - A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-III/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

5 - Ficam dispensados da apresentação do livro de registo de formação os marítimos que terminaram a sua formação em data anterior a 31 de dezembro de 2016.

Artigo 36.º — Certificado de eletrotécnico

1 - O certificado de eletrotécnico é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Ter completado um dos seguintes períodos de embarque:

i)

Não inferior a 12 meses;

ii) Não inferior a seis meses, após conclusão de um curso de formação profissional aprovado para eletrotécnico;

d)

Possuir as qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW;

e)

Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção, previsto no artigo 59.º

3 - A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.

4 - O exame referido no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-III/7 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

SUBSECÇÃO II — CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE TAREFAS E RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS EM DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS
Artigo 37.º — Certificado de formação básica para operações de carga em petroleiros e navios-tanque químicos

1 - O certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no respetivo exame e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

b)

Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses em navios-tanque petroleiros ou químicos, ou ter obtido aprovação num curso de formação básica aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido Código.

Artigo 38.º — Certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos

1 - O certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

b)

Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses em navios-tanque de gás liquefeito, ou ter obtido aprovação num curso de formação básica aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-2 do referido Código.

Artigo 39.º — Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque petroleiros

1 - O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque petroleiros é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos, previsto no artigo 38.º;

b)

Ter efetuado um dos seguintes serviços de mar:

i)

Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em petroleiros;

ii) Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a um mês a bordo de navios-tanque petroleiros que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação;

c)

Ter obtido aprovação no curso de formação avançada aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - O curso de formação avançada para petroleiros referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido Código.

Artigo 40.º — Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque químicos

1 - O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque químicos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque petroleiros e químicos, previsto no artigo 37.º;

b)

Ter efetuado um dos seguintes serviços de mar:

i)

Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em navios-tanque químicos;

ii) Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a um mês a bordo de navios-tanque químicos que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação;

c)

Ter obtido aprovação no curso de formação avançada aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - O curso de formação avançada para navios-tanque químicos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido Código.

Artigo 41.º — Certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos

1 - O certificado de formação avançada para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir o certificado de formação básica para operações de carga em navios-tanque de gases liquefeitos, previsto no artigo 38.º;

b)

Ter efetuado um dos seguintes serviços de mar:

i)

Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em navios-tanque de gases liquefeitos;

ii) Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a um mês a bordo de navios-tanque de gases liquefeitos que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação;

c)

Ter obtido aprovação no curso de formação avançada aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - O curso de formação avançada para navios-tanque de gases liquefeitos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-2 do referido Código.

Artigo 42.º

Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que Utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação

1 - O certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que Utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação (Código IGF), é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

b)

Possuir o certificado referido no artigo 38.º ou no artigo anterior, ou ter obtido aprovação num curso de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.

2 - O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-1 do Código STCW.

Artigo 43.º — Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF

1 - O certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter efetuado pelo menos um mês de serviço de mar a bordo de navios sujeitos ao Código IGF no decurso do qual se tenha verificado uma das seguintes circunstâncias:

i)

O navio tenha efetuado pelo menos três operações de abastecimento de combustível;

ii) Tenha efetuado uma operação de abastecimento de combustível e um treino adequado em simulador integrado no programa de formação avançada;

b)

Ter obtido aprovação no curso de formação avançada para o serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.

2 - O curso de formação avançada referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-2 do Código STCW.

3 - O certificado previsto no presente artigo pode ainda ser concedido ao marítimo qualificado com o certificado referido no artigo 40.º desde que este comprove, cumulativamente:

a)

Possuir o certificado referido no artigo anterior e ainda, em alternativa:

i)

Ter efetuado serviços de mar de acordo com o definido na alínea a) do n.º 1;

ii) Ter participado em três operações de trasfega de carga a bordo de navios de gases liquefeitos;

b)

Ter completado, nos últimos cinco anos, três meses de serviço de mar a bordo de navio-tanque que tenha transportado combustíveis incluídos no Código IGF.

Artigo 44.º — Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares

1 - O certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares é emitido ao comandante, imediato e ao oficial chefe de quarto de navegação que tenha concluído um curso aprovado conforme determinado pelo Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares (Código Polar), tal como definido na regra 1.1 do capítulo 14 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS).

2 - O curso de formação básica referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas na secção AV/4-1 do Código STCW segundo métodos e critérios nela previstos.

Artigo 45.º — Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares

O certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares é emitido ao comandante e ao imediato que comprove cumulativamente:

a)

Possuir o certificado referido no artigo anterior;

b)

Ter, pelo menos, dois meses de embarque no desempenho de funções de gestão na secção do convés ou no serviço de quartos de navegação ao nível operacional em águas polares ou outro serviço de mar aprovado equivalente;

c)

Ter completado um curso de formação avançada que observe os requisitos previstos na secção A-V/4-2 do Código STCW e obtenha aprovação no exame respetivo.

Artigo 46.º — Certificado de controlo de multidões

1 - O certificado de controlo de multidões é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar que possui os certificados de segurança básica e de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros, previstos nos artigos 51.º e 47.º

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado de controlo de multidões pode ainda ser emitido ao indivíduo não marítimo, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 47.º — Certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros

1 - O certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros é conferido ao indivíduo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.

Artigo 48.º — Certificado de gestão de crises e comportamento humano

1 - O certificado de gestão de crises e comportamento humano é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui os certificados de segurança básica, de controlo de multidões e de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros, previstos nos artigos 51.º, 46.º e 47.º

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado de gestão de crises e comportamento humano pode ainda ser emitido ao indivíduo não marítimo, que a bordo de um navio de mar prove ter feito parte do rol de chamada, durante pelo menos três meses nos últimos cinco anos no exercício de funções de assistência direta a passageiros, uma vez satisfeitos os requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 49.º — Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco

1 - O certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui os certificados de segurança básica, de controlo de multidões e de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros, previstos nos artigos 51.º, 46.º e 47.º

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/2 do Código STCW.

Artigo 50.º — Validade dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios

1 - Os certificados de qualificação para os marítimos de navios-tanque, constantes dos artigos 37.º a 41.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.

2 - Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:

a)

Ter efetuado, nos últimos cinco anos, pelo menos, três meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam;

b)

Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

3 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios de passageiros, constantes dos artigos 46.º, 48.º e 49.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.

4 - Para a renovação dos certificados referidos no número anterior, os titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:

a)

Ter efetuado, pelo menos, três meses de serviços de mar em navios de passageiros, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;

b)

Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

5 - Os serviços de mar referidos nos n.os2 e 4 anteriores devem ser efetuados no tipo de navio relevante e no desempenho de funções adequadas à manutenção da qualificação a que os certificados dizem respeito e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante.

6 - Os certificados de qualificação referidos nos artigos 42.º e 43.º, emitidos de acordo com a regra V/3 da Convenção STCW, são válidos por um período máximo de cinco anos.

7 - Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:

a)

Ter efetuado, nos últimos cinco anos, pelo menos, três meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam;

b)

Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

8 - Os certificados de qualificação referidos nos artigos 44.º e 45.º, emitidos de acordo com a regra V/4 da Convenção STCW, são válidos por um período máximo de cinco anos.

9 - Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares deverão fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:

a)

Ter efetuado nos últimos cinco anos, pelo menos, dois meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam;

b)

Ter efetuado serviços de mar de natureza considerada equivalente aos referidos na alínea anterior;

c)

Ter obtido aprovação num exame previsto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima;

d)

Ter concluído um curso ou cursos aprovados ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

10 - Os pedidos de renovação que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, durante o período de três meses imediatamente anterior à data de caducidade dos respetivos certificados.

SUBSECÇÃO III — CERTIFICADOS DE QUALIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE TAREFAS DE EMERGÊNCIA, PREVENÇÃO DE ACIDENTES, PROTEÇÃO, CUIDADOS MÉDICOS E SOBREVIVÊNCIA A BORDO DOS NAVIOS
Artigo 51.º — Certificado de segurança básica

1 - O certificado de segurança básica é conferido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo de navios ou embarcações e que obtenha aprovação no exame apropriado.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 16 anos;

b)

Satisfazer as normas de aptidão médica.

3 - Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

5 - Aos marítimos com formação que, pela frequência de cursos aprovados ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima, inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior, assiste o direito a requerer o respetivo certificado, com dispensa do referido exame.

6 - O certificado de segurança básica tem a validade de cinco anos.

7 - Para a renovação do certificado previsto no n.º 1 os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.

8 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 52.º — Certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento

1 - O certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame apropriado.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deve ter idade não inferior a 18 anos, possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo anterior, e satisfazer um dos seguintes requisitos:

a)

Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

b)

Ter obtido aprovação num curso de formação que inclua os conhecimentos respeitantes às matérias do exame referido no n.º 1 e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a seis meses.

3 - O exame previsto no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.

6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 53.º — Certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações de salvamento rápidas

1 - O certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações salva-vidas e de salvamento, previsto no artigo anterior.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O certificado de qualificação para a condução de navios ou embarcações de salvamento rápidas tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 54.º — Certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios

1 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

6 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 55.º — Certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações

1 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo de navios ou embarcações tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 56.º — Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo de navios ou embarcações

1 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo de navios ou embarcações é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo de navios ou embarcações tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 57.º — Certificado de qualificação para oficial de proteção do navio

1 - O certificado de qualificação para oficial de proteção do navio é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Ter idade não inferior a 20 anos;

b)

Comprove ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses;

c)

Ter obtido aprovação no curso referido no n.º 1.

3 - O curso previsto no n.º 1 abrange as matérias indicadas na tabela A-VI/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 58.º — Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção

1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro. ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o marítimo deve comprovar o seguinte:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Satisfazer as normas de aptidão médica.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o candidato for detentor do certificado previsto no artigo anterior.

5 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, a quem a bordo de um navio de mar sejam atribuídas funções específicas de proteção, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.

Artigo 59.º — Certificado de qualificação em sensibilização para a proteção

1 - O certificado de qualificação em sensibilização para a proteção é emitido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo de navios ou embarcações e que obtenha aprovação num curso aprovado ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, ou reconhecido pela Administração Marítima.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar o seguinte:

a)

Ter uma idade não inferior a 16 anos;

b)

Satisfazer as normas de aptidão médica.

3 - Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.

4 - O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

5 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o marítimo for detentor do certificado previsto no artigo 57.º ou no artigo anterior.

CAPÍTULO IV — CERTIFICADOS DIVERSOS

Artigo 60.º — Certificados diversos

Os certificados referidos na alínea c) do artigo 2.º são os seguintes:

a)

Cozinheiro de bordo;

b)

Condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW;

c)

Operador de gruas flutuantes;

d)

Operador de radar.

Artigo 61.º — Certificado de qualificação como cozinheiro de bordo

1 - O certificado de qualificação como cozinheiro de bordo permite exercer as funções de cozinheiro de bordo de navios ou embarcações abrangidas pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006).

2 - Nos termos das disposições aplicáveis da regra 3.2, incluindo a respetiva norma e princípio orientador do título 3 da MLC 2006, o certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna as seguintes condições:

a)

Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b)

Estar habilitado com o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Estar habilitado, quando no exercício de funções em navio ou embarcação de passageiros, com os seguintes certificados:

i)

Certificado de qualificação de controlo de multidões, previsto no artigo 46.º;

ii) Certificado de qualificação em segurança para tripulantes que prestem assistência direta a passageiros, previsto no artigo 47.º;

d)

Ter efetuado serviço de mar a bordo de uma embarcação durante um período mínimo de três meses no serviço de cozinha;

e)

Estar habilitado com curso de formação profissional para cozinheiro, realizado em escola ou centro de formação profissional de hotelaria ou restauração integrado no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) ou reconhecido pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), realizado em entidade formadora de marítimos certificada, ou ter pelo menos, um ano de experiência no serviço de cozinha em empresa de restauração evidenciado através de declaração emitida pela entidade competente;

f)

Ter obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para acesso ao certificado de cozinheiro de bordo.

3 - O exame referido na alínea f) do número anterior é realizado pelas entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima e obedece aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, observando ainda as linhas de orientação sobre a formação de cozinheiros de bordo publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, na sua versão mais recente.

4 - A Administração Marítima, em situações especiais e de acordo com o previsto na MLC 2006, pode emitir uma dispensa para o exercício das funções de cozinheiro a bordo de navios ou embarcações abrangidas pela MLC 2006, a quem for atribuída pelo armador a função de preparar os alimentos na cozinha, desde que tenha recebido formação em áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo, nos termos estabelecidos nos n.os5 e 6 da norma A3.2 do título 3 da MLC 2006.

Artigo 62.º — Certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW

1 - O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo competência para exercer as funções correspondentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe em navios ou embarcações auxiliares costeiras, navios ou embarcações do tráfego local, navios ou embarcações de pesca e navios ou embarcações de passageiros da atividade marítimo-turística com motores de potência propulsora igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder acumular as funções referidas com as que correspondem à sua categoria.

2 - O certificado referido no número anterior pode ser limitado a um dos seguintes níveis de potência, sendo esta inscrita no certificado a emitir:

a)

Condução de motores com potência igual ou inferior a 250 kW;

b)

Condução de motores com potência igual ou inferior a 150 kW.

3 - O certificado referido no n.º 1 é emitido ao marítimo que reúna as seguintes condições:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Ter obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para acesso ao certificado de condução de motores, adequado ao nível do certificado a emitir.

4 - O exame de avaliação referido na alínea c) do número anterior é realizado pelas entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima e obedece aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para cada um dos níveis referidos no n.º 2.

5 - O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW é válido por um período de cinco anos.

6 - Para a renovação deste certificado, o seu titular deve evidenciar que possui 12 meses de tempo de embarque nos últimos cinco anos, no exercício de funções para as quais o mesmo habilita, ou realizar exame adequado.

7 - Os certificados de condução de motores emitidos nos termos da legislação anterior devem ser revalidados no prazo de cinco anos a contar da data de publicação da presente portaria.

Artigo 63.º — Certificado de operador de gruas flutuantes

1 - O certificado de operador de gruas flutuantes confere ao marítimo ou ao não marítimo a competência para exercer as funções inerentes à manobra de aparelhos elevatórios e as relativas à conservação e à reparação dos respetivos equipamentos instalados a bordo de navios ou embarcações ou plataformas flutuantes.

2 - O certificado referido no número anterior é emitido ao individuo que reúna as seguintes condições:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Sendo marítimo, possuir uma categoria da secção do convés ou da máquina e, pelo menos, seis meses de embarque em gruas flutuantes;

d)

Sendo não marítimo, possuir uma categoria profissional de grueiro e, pelo menos, 24 meses de experiência de operação de gruas em terra evidenciada através de declaração das empresas empregadoras;

e)

Ter obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para acesso ao certificado de operador de gruas flutuantes.

3 - O exame referido na alínea e) do número anterior, a realizar pelas entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima, obedece aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

4 - O certificado de operador de gruas flutuantes é válido por um período de cinco anos.

5 - Para a renovação deste certificado o seu titular deve evidenciar que possui 12 meses de tempo de embarque nos últimos 5 anos, no exercício de funções para as quais o mesmo habilita, ou realizar exame adequado.

6 - Os marítimos detentores da categoria extinta de operador de gruas flutuantes estão dispensados de realizar o exame referido na alínea e) do n.º 2 desde que a sua inscrição marítima não se encontre suspensa.

Artigo 64.º — Certificado de operador de radar

1 - O certificado de operador de radar confere ao marítimo competência para exercer funções no serviço de quartos a bordo de navios ou embarcações equipadas com radar.

2 - O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo da secção do convés ou desportista náutico, que reúna as seguintes condições:

a)

Ter idade não inferior a 18 anos;

b)

Possuir o certificado de segurança básica, previsto no artigo 51.º;

c)

Ter frequentado formação teórica e prática adequada para operação de um equipamento de radar;

d)

Ter obtido aprovação em exame teórico e prático em simulador, de avaliação da aptidão para acesso ao certificado de operador de radar.

3 - O exame teórico e prático com a utilização de equipamento de simulação, referido na alínea d) do número anterior, a realizar sob a responsabilidade das entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima, obedece aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

4 - O certificado de operador de radar é válido por um período de cinco anos.

5 - Para a renovação deste certificado o seu titular deve evidenciar que possui 12 meses de tempo de embarque nos últimos 5 anos, no exercício de funções a bordo de navios ou embarcações equipadas com radar, ou realizar exame adequado.

CAPÍTULO V — CERTIFICADOS PARA O SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

SECÇÃO I — TIPOLOGIA E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 65.º — Tipos de certificados do serviço de radiocomunicações

1 - Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT são os seguintes:

a)

Certificados de operadores de rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS):

i)

Certificado geral de operador no GMDSS;

ii) Certificado restrito de operador no GMDSS;

iii) Certificado de operador de longo alcance (Long Range) no GMDSS (navios não-SOLAS);

iv) Certificado de operador de curto alcance (Short Range) no GMDSS (navios não-SOLAS);

v)

Certificado de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais;

vi) Certificado de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional;

b)

Certificado de operador radiotelefonista para o serviço de radiocomunicações em navios ou embarcações que não usam frequências nem técnicas do GMDSS.

2 - Os certificados para o exercício de funções de manutenção do equipamento de rádio de navios ou embarcações nacionais equipadas com GMDSS são os seguintes:

a)

Certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS;

b)

Certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS.

Artigo 66.º — Disposições genéricas

1 - A emissão dos certificados referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior observa, para todos os efeitos, o determinado no capítulo iv do anexo à Convenção STCW/78, conforme emendas, e na regra 6 do capítulo ii do anexo à STCW-F.

2 - Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame de avaliação da aptidão cujos conteúdos programáticos são aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

3 - Os marítimos dos escalões dos oficiais e da mestrança podem requerer os certificados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com dispensa do respetivo exame, sem prejuízo de outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos de obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de cursos ministrados nas entidades formadoras de marítimos certificadas, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção destes certificados.

4 - Podem ser emitidos a não marítimos que obtenham aprovação em exame os seguintes certificados:

a)

Certificado de operador de longo alcance (Long Range) no GMDSS (navios não-SOLAS);

b)

Certificado de operador de curto alcance (Short Range) no GMDSS (navios não-SOLAS);

c)

Certificado de operador radiotelefonista.

SECÇÃO II — CERTIFICADOS DE OPERADORES DE RÁDIO PARA O GMDSS

Artigo 67.º — Certificado geral de operador no GMDSS

1 - O certificado geral de operador no GMDSS confere ao titular a competência para operar o equipamento de rádio de navios ou embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

2 - Tem acesso ao certificado referido no número anterior o marítimo que obtenha aprovação no exame para acesso ao certificado de operador geral no GMDSS cujo conteúdo programático é aprovado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 68.º — Certificado restrito de operador no GMDSS

1 - O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao titular a competência para operar o equipamento de rádio de navios ou embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.

2 - Tem acesso ao certificado referido no número anterior o marítimo que obtenha aprovação no exame para acesso ao certificado de restrito de operador no GMDSS cujo conteúdo programático é aprovado por despacho do Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 69.º — Certificado de operador de longo alcance (Long Range) no GMDSS (navios não-SOLAS)

1 - O certificado de operador de longo alcance (Long Range) no GMDSS (navios não-SOLAS) confere ao titular a competência para operar o equipamento de rádio de navios ou embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima.

2 - Tem acesso ao certificado referido no número anterior o individuo que obtenha aprovação no exame para acesso ao certificado geral de operador no GMDSS cujo conteúdo programático é aprovado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 70.º — Certificado de operador de curto alcance (Short Range) no GMDSS (navios não-SOLAS)

1 - O certificado de operador de curto alcance (Short Range) no GMDSS (navios não-SOLAS) confere ao titular a competência para operar o equipamento de rádio de navios ou embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1.

2 - Tem acesso ao certificado referido no número anterior o individuo que obtenha aprovação no exame para acesso ao certificado restrito de operador no GMDSS cujo conteúdo programático é aprovado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 71.º — Certificado de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais

1 - O certificado de operador de rádio no GMDSS, nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais, confere ao titular a competência para operar o equipamento de rádio de navios ou embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas marítimas A1 a A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.

2 - Tem acesso ao certificado referido no número anterior o marítimo que obtenha aprovação no exame para acesso ao certificado cujo conteúdo programático é aprovado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 72.º — Certificado de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional

1 - O certificado de operador de rádio no GMDSS, na área marítima A1 nacional, confere ao titular a competência para operar o equipamento de rádio de navios ou embarcações equipadas com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais.

2 - Tem acesso ao certificado referido no número anterior o marítimo que obtenha aprovação no exame para acesso ao certificado cujo conteúdo programático é aprovado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Artigo 73.º — Certificado de operador radiotelefonista para o serviço de radiocomunicações em navios ou embarcações não equipadas com o GMDSS

1 - O certificado de operador radiotelefonista confere ao titular a competência para operar o equipamento radiotelefónico em navios ou embarcações que não utilizam frequências nem dispõem de técnicas do GMDSS.

2 - Tem acesso ao certificado de operador radiotelefonista o indivíduo que obtenha aprovação no exame para acesso ao certificado de operador radiotelefonista cujo conteúdo programático é aprovado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

SECÇÃO III — CERTIFICADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO DE RÁDIO DE NAVIOS OU EMBARCAÇÕES EQUIPADAS COM O GMDSS

Artigo 74.º — Certificado de manutenção a bordo do equipamento no GMDSS

1 - O certificado de manutenção a bordo confere ao titular a competência para fazer a manutenção a bordo do equipamento de rádio de navios ou embarcações equipadas com o GMDSS e que naveguem em qualquer área marítima nas condições previstas nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de junho.

2 - Pode ainda aceder ao certificado referido no número anterior o marítimo com a categoria de oficial eletrotécnico que possua o certificado do artigo 75.º e seis meses de serviço de mar.

Artigo 75.º — Certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS

1 - O certificado de manutenção elementar a bordo confere ao titular a competência para fazer a manutenção elementar do equipamento de rádio de navios ou embarcações equipadas com o GMDSS, nas condições previstas nos artigos 2.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 174/94, de 25 de junho.

2 - O certificado referido no número anterior pode ser emitido ao marítimo com a categoria de oficial eletrotécnico ou de eletrotécnico.

SECÇÃO IV — VALIDADE E REVALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS

Artigo 76.º — Validade dos certificados

1 - Os certificados referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 65.º, emitidos nos termos do RR/UIT, não têm prazo de validade.

2 - Os certificados referidos nas subalíneas v) e vi) da alínea a) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º emitidos a marítimos são válidos pelo período máximo de cinco anos, podendo ser renovados se o seu detentor evidenciar que durante este período efetuou um período de embarque não inferior a 12 meses em embarcação equipada com equipamento de rádio adequado.

3 - Nos restantes casos os certificados referidos no número anterior podem ser renovados por igual período após a realização de exame de avaliação da aptidão a realizar pelas entidades formadoras certificadas e com protocolo com a Administração Marítima, os quais obedecem aos conteúdos programáticos aprovados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 77.º — Modelos dos certificados profissionais de marítimos

1 - Os modelos do certificado de dispensa constam do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os modelos dos certificados de competência, qualificação, diversos e de radiocomunicações constam do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 78.º — Disposição transitória

1 - Durante o período de 18 meses contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, os marítimos que prestam serviço a bordo dos navios de pesca e que não possuam certificação de competência emitida ao abrigo da Convenção STCW, podem requerer o acesso aos exames para obtenção dos certificados de competência emitidos ao abrigo da Convenção STCW-F, desde que cumpram, cumulativamente, com os seguintes requisitos:

a)

Serem detentores da formação específica nas áreas de comunicações e de operação de sistemas de RADAR ou ARPA, para acesso ao exame do respetivo certificado;

b)

Possuam a certificação de qualificação STCW necessária para acesso ao exame de competência para o certificado em causa, bem como:

i)

No caso dos certificados referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 20.º, façam prova de, nos últimos cinco anos, terem desempenhado a bordo de navios de pesca de comprimento relevante para o acesso ao certificado em causa pelo menos 12 meses de serviço de mar no desempenho das funções de oficial chefe de quarto de navegação ou superior;

ii) No caso dos certificados referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, façam prova de, nos últimos cinco anos, terem desempenhado a bordo de navios de pesca de comprimento relevante para o acesso ao certificado em causa pelo menos 24 meses de serviço de mar no desempenho das funções de mestre;

iii) No caso dos certificados referidos nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 20.º, façam prova de, nos últimos cinco anos, terem desempenhado a bordo de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW pelo menos 12 meses de serviço de mar no desempenho das funções de segundo-oficial de máquinas ou superior;

iv) No caso dos certificados referidos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 20.º, façam prova de, nos últimos cinco anos, terem desempenhado a bordo de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW pelo menos 24 meses de serviço de mar no desempenho das funções de chefe de máquinas.

2 - Durante o período de 12 meses, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, os marítimos com a categoria de cozinheiro que provem ter desempenhado as funções de cozinheiro a bordo de navios ou embarcações durante, pelo menos, 12 meses nos últimos 5 anos, podem, sem prejuízo do cumprimento das restantes condições de acesso a este certificado, requerer o acesso ao certificado referido neste artigo, sem necessidade de comprovarem o cumprimento do referido nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 61.º

Artigo 79.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 253/2016, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 292/2018, de 30 de outubro.

Artigo 80.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 9 de dezembro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 10 de dezembro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 12 de dezembro de 2025. - O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 16 de dezembro de 2025.

ANEXO I — Modelos de certificados de dispensa

(a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º)

Modelo do certificado de dispensa ao abrigo da Convenção STCW em suporte digital

Modelo do certificado de dispensa ao abrigo da Convenção STCW-F em suporte digital

ANEXO II — Modelos de certificados profissionais dos marítimos

(a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º)

Modelo do certificado de competência ao abrigo da Convenção STCW em suporte físico

Frente

Verso

Modelo do certificado de competência ao abrigo da Convenção STCW em suporte digital

Modelo do certificado de competência ao abrigo da Convenção STCW-F em suporte físico

Frente

Verso

Modelo do certificado de competência ao abrigo da convenção STCW-F em suporte digital

Modelo do certificado de qualificação ao abrigo da Convenção STCW em suporte físico

Frente

Verso I

Verso II

Verso III

Verso IV

Modelo do certificado de qualificação ao abrigo da Convenção STCW em suporte digital

Modelo de diversos certificados em suporte físico do Decreto-Lei n.º 166/2019

Frente

Verso I

Verso II, para condução de motores

Modelo de certificado em suporte digital para diversos do Decreto-Lei n.º 166/2019

Modelo do certificado em suporte digital para condução de motores emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 166/2019

Modelo do documento de reconhecimento por autenticação ao abrigo da Convenção STCW em suporte físico

Frente

Verso

Modelo do documento de reconhecimento por autenticação ao abrigo da Convenção STCW em suporte digital

Modelo do documento de Declaração de Receção do Requerimento ao abrigo da Convenção STCW em suporte digital

Modelo do documento de reconhecimento por autenticação ao abrigo da Convenção STCW-F em suporte físico

Frente

Verso

Modelo do documento de reconhecimento por autenticação ao abrigo da Convenção STCW-F em suporte digital

Modelo do documento de declaração de receção do requerimento ao abrigo da Convenção STCW-F em suporte digital

Modelo do certificado para o serviço de radiocomunicações em suporte físico

Frente

Verso

Modelo do certificado para o serviço de radiocomunicações em suporte digital

Modelo de documento comprovativo do tempo de embarque

Modelo de certificado de tempo de embarque para embarcações de comércio

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