Regulamento n.º 47/2025 — Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita
Aprova o Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita.
Regulamento n.º 47/2025
Carlos Edgar Rodrigues Sá Albino, Presidente da Câmara Municipal da Moita, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, da mencionada Lei, torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal realizada em 27 de novembro de 2024, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 12 de dezembro de 2024, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro de 2024, foi aprovado o Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
Título I — Atribuição e acesso Habitações
Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto:
No artigo 65.º, no n.º 7 do artigo 112.º, no n.º 2 do artigo 235.º, e no artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;
No preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;
No Regime de Renda Condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional, aprovado pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;
No Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, na sua redação atual;
No Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
Na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, o qual cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social;
Na Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 03 de setembro, na sua atual redação;
No Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de acesso e de atribuição das habitações municipais que integram o património do Município da Moita, em regime de arrendamento apoiado.
2 - O presente Regulamento define as regras e as condições aplicáveis à ocupação e gestão do parque habitacional do Município da Moita, incluindo a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios, no âmbito e nos limites da legislação vigente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, estão compreendidos no parque habitacional, todos os prédios e frações propriedade do Município da Moita, integrados ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao novo regime do arrendamento apoiado para habitação.
4 - São destinatários do presente Regulamento, para além dos serviços municipais, aos quais compete a sua aplicação, os interessados e candidatos ao respetivo procedimento concursal, os arrendatários de cada habitação e os elementos do seu agregado familiar.
Artigo 3.º — Conceitos
| Composição do agregado familiar(número de pessoas) | Percentagem a aplicar |
|---|---|
| 1 … | 0 % |
| 2 … | 5 % |
| 3 … | 9 % |
| 4 … | 12 % |
| 5 … | 14 % |
| 6 ou mais | 15 % |
| Composição do agregado familiar(número de pessoas) | Mínima |
| --- | --- |
| Composição do agregado familiar(número de pessoas) | Tipologia da habitação (1) |
| 1 | T0 |
| 2 | T1/2 |
| 3 | T2/3 |
| 4 | T2/4 |
| 5 | T3/5 |
| 6 | T3/6 |
| 7 | T4/7 |
| 8 | T4/8 |
| 9 ou mais | T5/9 |
Capítulo II — Regime de acesso e exceções à atribuição do direito à habitação
Artigo 4.º — Regime
1 - As habitações, mencionados no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, do Município da Moita, são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, sujeitas ao estatuído na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 - A atribuição das habitações municipais do Município do Moita constitui-se como uma medida transitória de alternativa habitacional, destinada a agregados que não apresentem condições económico-financeiras suficientes para prover a solução habitacional adequada.
3 - O Município da Moita pode, para efeitos de confirmação de dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, nos termos previstos no artigo 31.º do diploma legal referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente título e, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e o Código do Procedimento Administrativo.
5 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e pelo Código Civil.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
7 - Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.
Artigo 5.º — Exceções ao regime de atribuição do direito de habitação propriedade do Município
1 - Constituem exceções ao regime de atribuição do direito à habitação municipal previsto no presente Regulamento, as seguintes situações:
Situações de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrentes de desastres naturais e calamidades, nomeadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana, ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;
Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, da gestão do parque habitacional pelos serviços, de obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;
Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;
Ruínas de edifícios municipais.
2 - A competência para acionar a atribuição de habitação nos casos referidos nas alíneas constantes do artigo anterior é da Câmara Municipal ou do membro do executivo com competência delegada ou subdelegada para o efeito, na sequência e com base em parecer devidamente fundamentado dos serviços que tutelam a área da Habitação da Câmara Municipal da Moita.
3 - Conjuntamente com a decisão prevista no número anterior, são definidas as condições de adequação e de utilização das habitações em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição.
Capítulo III — Condições de acesso, critérios, seleção e publicitação de candidaturas para a atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado
Secção I — Pedido de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado
Artigo 10.º — Abertura do concurso e anúncio
1 - O concurso de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita efetua-se mediante procedimento de concurso por inscrição, sendo aberto por decisão proferida pelo Presidente da Câmara ou por outro membro do executivo com competência delegada ou subdelegada.
2 - O anúncio de abertura do concurso deve ser publicado no respetivo sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita, por Edital, afixado nos lugares de estilo, num jornal regional e num nacional.
3 - O anúncio deve conter:
Informações sobre a listagem;
Condições de inscrição na listagem;
E, havendo, o resultado da última classificação, com exclusão de qualquer menção a dados pessoais.
4 - O concurso permanecerá aberto pelo tempo determinado no anúncio de abertura e poderá ser fechado ou reaberto, sempre que se mostre adequado à prossecução do interesse público e por decisão proferida pelo Presidente da Câmara ou por outro membro do executivo com competência delegada ou subdelegada.
Artigo 11.º — Critérios de Classificação
1 - A apreciação das candidaturas e a respetiva classificação resultam da aplicação da matriz constante do Anexo IV do presente regulamento.
2 - Os candidatos são ordenados por ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 12.º — Atribuição de Habitação
1 - A atribuição da habitação é feita pelos serviços municipais competentes com base nas regras estabelecidas nos artigos 4.º, 7.º e 10.º do presente Regulamento, aos candidatos com maior pontuação, nos termos do artigo 16.º
2 - Em caso de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
Agregado com rendimento per capita inferior;
Número de elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
Número de elementos portadores de incapacidade ou doença crónica;
Famílias monoparentais;
Data de entrada da candidatura à atribuição de habitação.
Artigo 13.º — Formalização da candidatura
1 - A formalização da candidatura é efetuada mediante a apresentação do pedido de atribuição em formulário próprio disponível no Balcão do Munícipe ou em suporte digital, na página eletrónica da Câmara Municipal em www.cm-moita.pt, cujo modelo consta de Anexo I.
2 - O formulário deve ser devidamente preenchido e assinado pelo representante do agregado familiar e entregue nos serviços referidos no número anterior.
3 - O formulário deve obrigatoriamente ser acompanhado da declaração e dos documentos constantes do Anexo II.
4 - A candidatura deve ser acompanhada de Declaração de Autorização do Tratamento de Dados referente a cada elemento do agregado familiar (Anexo III), devidamente preenchida, datada e assinada pelos respetivos titulares dos dados ou legal representante, se for o caso.
5 - Cada agregado pode realizar apenas uma candidatura, tendo esta a validade de 12 (doze) meses, podendo o titular da candidatura solicitar, a qualquer momento, a sua reavaliação durante esse período de tempo, caso a situação do agregado sofra alterações substanciais.
Secção II — Apreciação liminar e saneamento das candidaturas
Artigo 14.º — Apreciação liminar e saneamento
1 - Após receção da candidatura contendo o pedido de atribuição de habitação municipal, a mesma será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelos serviços afetos à habitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data da receção.
2 - Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior e anexos, o candidato é notificado nos termos do artigo 71.º do presente regulamento para, num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e, ou aperfeiçoar a candidatura, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
3 - O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado a pedido do candidato, desde que devidamente justificado.
4 - A Câmara Municipal para a apreciação do pedido de atribuição pode exigir a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos ou esclarecimentos adicionais, bem como solicitar informações à Autoridade Tributária (AT) e ao Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN).
5 - Sem prejuízo de responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos determina a rejeição liminar do pedido.
Artigo 15.º — Causas de rejeição liminar do pedido
1 - A candidatura é liminarmente rejeitada, quando se verifique que:
O pedido é ininteligível;
O candidato não supriu as incorreções ou omissões detetadas no formulário, não entregou os documentos em falta ou os solicitados pelos serviços e não prestou os esclarecimentos necessários para a apreciação do pedido dentro do prazo fixado nos termos do artigo anterior;
O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
O candidato e respetivo agregado familiar esteja numa situação de impedimento, nos termos do artigo 8.º
2 - A decisão de rejeição liminar da candidatura e respetivos fundamentos, será notificada ao requerente nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento.
3 - As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.
Secção III — Exclusão do procedimento e apreciação do pedido de atribuição de habitação
Artigo 16.º — Causas de exclusão do procedimento
1 - Apreciada liminarmente e aceite a candidatura, devidamente instruída nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, o pedido de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado é liminarmente excluído, quando se verifique que:
O agregado familiar rejeitou, nos últimos doze meses e por motivos não justificados, realojamento no concelho da Moita;
O agregado familiar desistiu do processo de candidatura;
O pedido foi suportado em falsas ou erróneas declarações, culposamente prestadas, ou foi dolosamente omitida informação relevante, com o intuito de com base nos dados declarados ou na informação omitida, ver concedido o direito a uma habitação Municipal;
2 - O candidato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da apreciação do pedido, será notificado da intenção da sua exclusão, e respetivos fundamentos da mesma, através de carta registada nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento, sendo-lhe garantido o exercício do direito de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A competência para a decisão de exclusão do procedimento pertence ao Presidente da Câmara, ou a membro do Executivo com competência delegada.
4 - Mantendo-se a exclusão prevista nos números antecedentes, o candidato só poderá apresentar nova candidatura contendo novo pedido, decorrido que seja o prazo de um ano sobre a data da exclusão.
5 - Excetua-se do número anterior a exclusão motivada por factos constantes da alínea e), do n.º 1 do presente artigo, que impede o candidato de apresentar nova candidatura pelo prazo de dois anos em conformidade com o impedimento constante no artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.
6 - As candidaturas que não sejam objeto de exclusão consideram-se admitidas, com os pedidos de atribuição de habitação social formulados.
Artigo 17.º — Aplicação da matriz de classificação
1 - Uma vez admitidas as candidaturas instruídas com os pedidos de atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado, nos termos dos artigos anteriores, estas serão objeto de análise, de acordo com os critérios de seleção resultantes da aplicação da matriz de cálculo constante do Anexo IV do presente regulamento, e bem assim dos critérios de priorização e ponderação.
2 - Os elementos resultantes do preenchimento dos formulários e dos respetivos documentos instrutórios são inseridos numa base de dados com a respetiva classificação.
3 - Em caso de empate na classificação, o desempate é decidido de acordo com os critérios de prioridade constantes do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 18.º — Listagem de hierarquização e classificação das candidaturas
1 - Depois de admitidos, e consoante a ponderação obtida em resultado da aplicação dos critérios de seleção e classificação, bem como das regras de prioridade, previstas no artigo anterior, os candidatos serão inscritos numa listagem de hierarquização das candidaturas.
2 - A listagem referida no número anterior é composta pelas candidaturas, respetiva classificação conforme aplicação da matriz de cálculo constante do Anexo IV, e a indicação das tipologias adequadas a cada registo familiar.
3 - A aplicação dos critérios de seleção e introdução dos dados na listagem, nos termos dos números anteriores não pode exceder 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da receção do pedido ou da entrega dos elementos solicitados ao abrigo do artigo 13.º do presente Regulamento.
4 - A listagem referida no n.º 1 é notificada aos candidatos, que dispõem de 10 (dez) dias úteis para se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida.
5 - Após análise das questões suscitadas em sede de audiência de interessados, a proposta é homologada pelo Presidente da Câmara ou por membro do executivo com competência delegada.
6 - A listagem definitiva é publicada na página da Internet do Município da Moita e deverá igualmente estar afixada nos Balcões do Munícipe da Câmara Municipal da Moita.
Artigo 19.º — Gestão da listagem de candidaturas
1 - A Câmara Municipal da Moita, através dos seus serviços, manterá organizada uma listagem nominativa e dinâmica de candidatos às habitações sociais municipais, que será permanentemente atualizada, em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e dos alojamentos e realojamentos que forem sendo efetuados, sempre que se verifique a existência de uma habitação disponível, com condições de habitabilidade e apta à atribuição imediata.
2 - Será criado um dispositivo que permita divulgar online, na página da internet do Município da Moita, a listagem atualizada das candidaturas para atribuição de habitação social, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, ordenadas de acordo com a sua prioridade e identificadas por número de processo.
3 - A referida listagem deverá igualmente estar afixada nos Balcões do Munícipe da Câmara Municipal da Moita.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os interessados na atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado podem, a todo o tempo, apresentar as suas candidaturas, mediante preenchimento do formulário disponível no site da Câmara Municipal, em www.cm-moita.pt ou nos Balcões do Munícipe.
5 - As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser objeto de exclusão e cancelamento da inscrição, caso se venha a verificar a existência de algum dos impedimentos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, bem como se venha a verificar a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de informação ou de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito dos procedimentos de atribuição de uma habitação, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
6 - Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a reavaliação ou atualização da candidatura.
7 - A decisão de exclusão da candidatura nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo, será notificada aos candidatos, acompanhada da respetiva fundamentação, nos termos e pela forma prevista no presente Regulamento, para efeitos de audiência prévia.
8 - As habitações municipais que se encontrem devolutas, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do momento em que se encontrem disponíveis e com condições de habitabilidade.
Artigo 20.º — Validade e atualização das candidaturas
1 - As candidaturas admitidas e respetiva classificação serão válidas por um período de um ano, a contar da data de apresentação do pedido ou da sua alteração nos termos do número seguinte.
2 - Verificando-se alterações à candidatura apresentada, dentro do prazo de validade da mesma, nomeadamente por alteração de residência, composição do agregado familiar, valor dos rendimentos, entre outros, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal da Moita das respetivas alterações, através do preenchimento de formulário adequado, instruído com os documentos comprovativos das alterações verificadas e dos factos invocados, para que o processo se mantenha sempre atualizado.
Artigo 21.º — Listagem trimestral
1 - A listagem inicial elaborada e publicitada pelos serviços municipais competentes, após abertura do procedimento concursal, com os candidatos ordenados, de acordo com a classificação obtida, composta pelos pedidos e respetiva classificação nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, é objeto de atualização trimestral.
2 - A atualização prevista n.º 1 do presente artigo consiste nas operações de:
Aditar à listagem os candidatos cujo pedido de atribuição tenha sido admitido dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores à data da publicitação da primeira listagem ou da sua última atualização;
Atualização da listagem com as candidaturas já admitidas e sujeitas a atualização de dados por parte dos candidatos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento.
3 - A listagem pode ser permanentemente consultada, presencialmente, nos Balcões do Munícipe da Câmara Municipal da Moita e na página eletrónica do Município, em www.cm-moita.pt.
4 - Após a publicação de cada listagem atualizada, nos termos referidos no presente artigo, os candidatos dispõem de 10 (dez) dias úteis para se pronunciarem por escrito sobre a classificação obtida.
5 - Após análise das questões suscitadas em sede de audiência de interessados, a proposta é homologada pelo Presidente da Câmara ou por membro do executivo com competência delegada ou subdelegada.
6 - A listagem definitiva decorrente da atualização é publicada nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do presente Regulamento, na página da Internet do Município da Moita e afixada nos Balcões do Munícipe.
Artigo 22.º — Renovação do pedido
1 - Decorrido o prazo de um ano, contado da data de admissão da candidatura contendo o pedido de atribuição de habitação social em regime de arrendamento apoiado, ou da sua alteração, e caso se mantenham as circunstâncias e condições que justificaram o pedido, este poderá ser renovado, mediante iniciativa do representante do agregado familiar, com apresentação de nova candidatura.
2 - A renovação a que se refere o número anterior destina-se não só à reiteração do pedido, mas também à atualização dos dados, mediante apresentação de um novo formulário, instruído com toda a documentação prevista no artigo 13.º do presente Regulamento.
3 - O pedido de renovação deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 - É aplicável à renovação do pedido, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Regulamento relativo à apreciação e indeferimento liminar e aceitação do novo formulário.
5 - A não apresentação do pedido de renovação no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, implica a exclusão da candidatura do procedimento, com consequente impedimento de apresentação de nova candidatura pelo prazo de um ano, contado da data prevista para a referida apresentação.
Capítulo IV — Atribuição da habitação
Artigo 23.º — Formalização da atribuição
1 - As habitações disponíveis serão atribuídas após a publicação da listagem definitiva de classificação das candidaturas de acordo com os resultados do concurso e nos termos do disposto na legislação aplicável e demais regulamentos em vigor.
2 - A decisão de atribuição da habitação é da competência do Presidente da Câmara ou de membro do executivo com competência delegada.
3 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao candidato que assumirá a titularidade do contrato de arrendamento apoiado.
4 - A notificação da decisão de atribuição pode ser efetuada por escrito ou verbalmente na presença do representante ou de algum dos elementos que compõem o agregado familiar e registada em ata, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.
5 - A atribuição do direito ao arrendamento da habitação em regime de renda apoiada é formalizada por contrato reduzido a escrito, datado e assinado em duplicado, sendo um exemplar entregue ao arrendatário e o outro ficará na posse do Município da Moita.
Artigo 24.º — Contrato de arrendamento apoiado
1 - O contrato é outorgado nos serviços da Câmara Municipal da Moita, por quem represente o Município e pelo representante do agregado familiar.
2 - Em situações de casamento ou de união de facto, a titularidade do contrato é atribuída a ambos os elementos constando estes do respetivo contrato.
3 - À data da celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso, previstas no presente Regulamento, considerando-se a habitação aceite a partir do ato de outorga do contrato.
4 - Do contrato constam, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
O regime legal do arrendamento;
Identificação do senhorio, e de quem representa o Município do Moita, no ato e em que qualidade;
A identidade do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
A identificação e a localização do locado;
O prazo de arrendamento;
O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a dois anos;
A referência a que corresponderia o valor real da renda não apoiada;
A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento municipal de habitação social, e que se compromete ao seu cumprimento, ou a documento equivalente que o venha a substituir;
A data de celebração;
O prazo para ocupar o locado.
5 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, serão formalizadas por adendas, que passarão a fazer parte integrante daquele.
6 - Devem ser anexados ao contrato de arrendamento uma ficha de avaliação sobre a conservação do fogo arrendado, assinada pelo arrendatário, com fotos anexas que reflitam o estado de conservação do imóvel à data da entrega da chave.
7 - Previamente ao contrato, os interessados com direito à atribuição da habitação, de acordo com a listagem de hierarquização de candidaturas, poderão ser notificados, nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem a documentação prevista pelo artigo 13.º do presente Regulamento, designadamente, quando se verifique que a vacatura de casas para atribuição ocorre em período posterior à validade da documentação entregue inicialmente.
8 - Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.
Artigo 25.º — Desistência/Exclusão
1 - Sem prejuízo das exclusões do procedimento previstas no artigo 16.º do presente regulamento, considera-se que desistiram do pedido de atribuição os candidatos que:
Os que se recusem à ocupação da habitação atribuída, ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado no contrato, salvo justo impedimento ou motivo atendível;
Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
Não compareçam após notificação, salvo justo impedimento, para assinatura do contrato de arrendamento;
Não tenham apresentado a documentação solicitada;
Os que, após a homologação da listagem de hierarquização de candidaturas, se verifique que tenham dolosamente, prestado declarações falsas ou inexatas, omitido informação essencial ou usado de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se fundamentada a recusa se a mesma for decorrente da inadequação do fogo ao agregado, por motivos de acessibilidade ou saúde de algum dos membros do agregado familiar, devidamente comprovados e nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
3 - A confirmação da situação prevista no número anterior é efetuada através de atestado do médico assistente e após vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
4 - A recusa infundada do fogo determina a exclusão do candidato do procedimento, só podendo candidatar-se a nova atribuição decorridos dois anos sobre a recusa.
5 - As exclusões referidas no presente artigo são objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal da Moita ou de outro membro do executivo com competência delegada, na sequência de parecer fundamentado elaborado pelos serviços que tutelam a gestão da habitação do município.
6 - No caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na listagem.
Artigo 26.º — Prazo do arrendamento
Os contratos de arrendamento têm a duração de dez anos, se outro entretanto não advir da Lei, com início na data fixada no respetivo contrato, considerando-se automaticamente renovados no seu termo por igual período.
Título II — Gestão das habitações
Capítulo I — Da Renda
Artigo 27.º — Valor da Renda
1 - O uso e fruição da habitação Municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda em regime de arrendamento apoiado.
2 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária mensal, tendo em conta os rendimentos do agregado familiar, calculada mediante a fórmula legalmente consagrada e os critérios estabelecidos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, ou regime legal que lhe venha a suceder.
3 - O valor mínimo da renda, em regime de arrendamento apoiado, é fixado uniformemente, para todas as habitações sociais, no valor correspondente a 1 % do IAS vigente em cada momento.
4 - O valor máximo da renda em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
5 - A Câmara Municipal da Moita, para os fins previstos do presente artigo, pode, a todo o tempo solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos para a instrução, atualização ou revisão dos respetivos processos, fixando aos arrendatários, para o efeito, um prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis.
6 - A Câmara Municipal da Moita, reserva-se o direito, de contraditar os dados constantes nos documentos apresentados ou esclarecimentos prestados, desde que os mesmos não tenham valor probatório pleno ou se mostrem infundamentados, designadamente, mediante relatório técnico elaborado pelos serviços camarários ou mediante informações prestadas por entidade externa, detentora de dados referentes ao agregado familiar.
7 - Caso não seja apresentada prova bastante que justifique a natureza e valor dos rendimentos, a Câmara Municipal da Moita presumirá que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado, sempre que um dos seus membros exercer uma atividade que, notoriamente, seja suscetível de produzir rendimentos superiores aos declarados, ou seja possuidor de bens não compatíveis com aquela declaração.
8 - Nos casos em que haja manifesta discrepância entre os rendimentos apresentados e o “modus vivendi” dos arrendatários, reserva-se o Município da Moita no direito de se socorrer de métodos indiciários ou indiretos, nomeadamente por presunção, para cálculo das rendas.
9 - A infirmação por parte do Município, dos rendimentos constantes dos documentos apresentados, ao abrigo dos números anteriores, pode ser afastada pelo arrendatário, mediante apresentação de prova em contrário.
10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal da Moita aplicará ao arrendatário o valor máximo da renda real devida pela habitação, calculada nos termos do valor da renda condicionada e constante do contrato de arrendamento, sempre que o arrendatário não apresente as declarações comprovativas atualizadas de rendimentos de todo o agregado familiar, nos termos do presente Regulamento ou proceda a uma apresentação incompleta depois de notificado, por escrito, para a necessidade da correção.
11 - A aplicação do valor máximo da renda real devida pela habitação, aplicada nos termos do número anterior, manter-se-á até à data da apresentação das declarações e dos comprovativos atualizados de rendimentos de todo o agregado familiar ou até à resolução do contrato nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Regulamento.
12 - Qualquer alteração aos valores da renda em regime de arrendamento apoiado será comunicada, por escrito, pelo Município ao arrendatário, com antecedência de 30 (trinta) dias úteis, por carta registada de acordo com o artigo 71.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Vencimento e Local de Pagamento
1 - A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato de arrendamento.
2 - E as demais vencem-se subsequentemente no primeiro dia útil do mês a que respeitam, devendo ser pagas impreterivelmente até ao oitavo dia útil do mês em que ocorre o seu vencimento.
3 - A renda será paga presencialmente, nos serviços do Balcão do Munícipe da Câmara Municipal da Moita, ou mediante deliberação Camarária por multibanco ou débito em conta do arrendatário.
4 - Se o pagamento for feito por multibanco ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento será equiparado a recibo para todos os efeitos legais;
5 - Findo o prazo de pagamento referido no n.º 2 do presente artigo, sem que o mesmo tenha sido realizado, a Câmara Municipal da Moita, reserva-se o direito, avaliados os fundamentos invocados para o não pagamento, de exigir ao arrendatário:
Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 20 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento.
No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, sem prejuízo do disposto no n.º 6, bem como no artigo seguinte, será extraída certidão de dívida, para cobrança mediante execução fiscal;
Previamente à emissão da certidão de dívida o arrendatário será notificado pelo Município para que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento da dívida e respetivos juros de mora.
6 - O regime previsto no número anterior não se aplicará quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, desde que tais alterações sejam comunicadas à Câmara Municipal, no prazo máximo de dois meses após o seu vencimento.
7 - As situações previstas no n.º 6 do presente artigo poderão conferir ao arrendatário o direito à revisão do valor da renda, fixado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, bem assim como a possibilidade de efetuarem um plano de pagamento faseado da dívida, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Plano de pagamento
1 - Os arrendatários com rendas em atraso podem, mediante autorização expressa do Município da Moita, regularizar a dívida através de plano de pagamento de dívida.
2 - O plano de pagamento consiste num documento assinado pelo arrendatário, no qual, aquele reconhece o número, valor das rendas em dívida e respetiva indemnização de 20 % e se compromete a efetuar o pagamento do valor apurado em prestações mensais.
3 - O plano de pagamento não pode exceder o limite máximo de 72 (setenta e duas) prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 20,00 (vinte euros).
4 - Cabe aos serviços municipais competentes, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, definir o plano de pagamento de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
5 - A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento, implica a resolução do contrato de arrendamento, seguindo-se o início do procedimento administrativo para o efeito, nos prazos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
6 - O não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida e a resolução do contrato de arrendamento, exceto se for efetuado o pagamento da totalidade dos valores em dívida e respetivos juros moratórios.
7 - O arrendatário será notificado pelo Município para que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento das prestações em dívida e respetivos juros de mora.
8 - Terminado o prazo mencionado no número antecedente, sem que o arrendatário tenha efetuado o pagamento devido, sem prejuízo da resolução do contrato será extraída certidão de dívida, para cobrança mediante execução fiscal;
Artigo 30.º — Atualização anual da renda
1 - As rendas são atualizadas anual e automaticamente, pela aplicação do coeficiente de atualização vigente.
2 - A primeira atualização pode ser exigida um ano após a celebração do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.
3 - O Município da Moita comunicará por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.
4 - A não atualização da renda por motivo imputável ao Município impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.
Artigo 31.º — Revisão da renda
1 - Além da atualização anual, as rendas poderão ainda ser revistas nos termos do previsto no artigo 23.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, a pedido do interessado ou por iniciativa do Município, nas seguintes situações:
Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar.
Em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
2 - A revisão decorrente das situações enunciadas na alínea b) do número anterior implica a aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de novembro, na redação atual.
3 - A revisão da renda por iniciativa do Município, com os fundamentos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, pode ocorrer a todo o tempo.
4 - Sem prejuízo das revisões extraordinárias com base nos factos enunciados nos artigos antecedentes, a reavaliação pela Câmara Municipal das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se bienalmente.
5 - No âmbito de quaisquer procedimentos de revisão ou reavaliação da renda, o arrendatário deve entregar à Câmara Municipal da Moita, os elementos que esta solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da correspondente notificação.
6 - O incumprimento do referido no número anterior, quer por falta de elementos, quer por falsas declarações, determinam o imediato pagamento, por inteiro, do preço da renda real a aplicar ao imóvel, calculada nos termos da Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, e constante do contrato, sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento e eventual responsabilidade penal do declarante.
7 - Para efeitos de revisão da renda por iniciativa do arrendatário, nos termos da alínea a) do n.º 1, do presente artigo, este deve comunicar o facto ao Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência, procedendo à entrega de prova documental dos rendimentos do agregado familiar e menção da respetiva composição nos serviços da habitação da Câmara Municipal da Moita.
8 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida:
No segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário da comunicação do Município com o respetivo valor, sempre que este seja superior,
Decorridos 30 (trinta) dias úteis, no caso de o valor da renda atualizada ou revista ser inferior.
9 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário, previstas no n.º 7 do presente artigo tenham sido realizadas fora do prazo ali previsto, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
10 - Não há lugar a aumento da renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.
11 - A revisão da renda a pedido do arrendatário, só produzirá efeitos enquanto se mantiver a situação que deu origem ao seu pedido de revisão, sem prejuízo das subsequentes atualizações anuais.
12 - Para efeitos do número anterior o arrendatário obriga-se a comunicar à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração à situação que tenha dado origem à revisão da renda.
Capítulo II — Gestão do Arrendamento
Secção I — Da Utilização das Habitações — Responsabilidades dos Arrendatários
Artigo 32.º — Utilização da habitação
1 - O fogo arrendado destina-se à habitação permanente do arrendatário e do seu agregado familiar, aferido à data da assinatura do contrato de arrendamento.
2 - A tipologia da habitação deve ser a adequada à dimensão e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.
3 - A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, em conformidade com a tabela constante da alínea s) do artigo 3.º do presente Regulamento e artigo 15.º e Anexo II à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
4 - A habitação atribuída deve adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a acessibilidade.
5 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas estranhas ao agregado familiar a quem a habitação foi atribuída, exceto se devidamente justificada e autorizada de forma expressa pela Câmara Municipal da Moita, sob pena de resolução do contrato.
6 - Nos fogos arrendados para habitação, não poderão ser exercidas atividades comerciais, industriais ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel.
7 - O exercício de profissões liberais ou de trabalho artesanal, nas habitações, carece sempre de prévia autorização da Câmara Municipal da Moita, sob pena de consubstanciar fundamento para a resolução do contrato.
8 - O abandono definitivo da habitação, por um dos membros do agregado familiar, ainda que seja arrendatário, não prejudica o direito ao arrendamento dos restantes elementos do respetivo agregado, desde que toda e qualquer alteração ao mesmo, seja comunicada no prazo de 10 (dez) dias úteis à Câmara Municipal da Moita.
Artigo 33.º — Obrigações dos arrendatários da habitação
1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato de arrendamento, os arrendatários ficam obrigados a:
Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias nos termos da lei ao Município da Moita, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar inscrito;
Residir e utilizar a habitação a título permanente e de forma contínua, não se ausentando, nem o próprio, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas seguintes situações, em que a ausência pode ter como limite o prazo de 2 (dois) anos:
Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
ii) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar;
iii) Detenção em estabelecimento prisional;
iv) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares;
Manter a habitação arrendada nas condições em que a mesma foi entregue, respondendo pela sua conservação, sem prejuízo do desgaste resultante de uma utilização normal e prudente;
Utilizar a habitação arrendada com prudência, zelando pela sua conservação;
Não conferir à habitação arrendada um uso diferente daquele para que foi atribuída, utilizando -o apenas para sua habitação permanente e do seu agregado familiar, autorizado pelo Município da Moita;
Avisar imediatamente o Município da Moita sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação e/ou o edifício, suscetível de causar danos aos mesmos e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
Não realizar quaisquer obras de alteração ou de benfeitorias na habitação sem prévio conhecimento e autorização escrita do Município da Moita;
Facultar ao Município da Moita a vistoria do fogo;
Participar na gestão das partes comuns do edifício;
Restituir a habitação no fim do contrato no estado em que a recebeu, designadamente com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios, equipamentos fixos e dispositivos de uso sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 - Constituem ainda obrigações dos arrendatários:
Pagar a renda nos prazos estipulados para o efeito;
Proceder à instalação, ligação e conservação em bom estado das instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos efetuados, pagando ainda por sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevida dos equipamentos referidos;
Entregar semestralmente no Serviço de Habitação do Município da Moita comprovativo do pagamento dos serviços tidos com consumo doméstico de água, eletricidade e telecomunicações (caso se aplique) referentes à habitação arrendada.
Não ceder, total ou parcialmente, temporária ou permanentemente, onerosa ou gratuitamente, o gozo da habitação, designadamente através de cessão da posição contratual, subarrendamento, hospedagem ou comodato;
Responsabilizar-se por quaisquer danos que provoquem na habitação arrendada, outras habitações ou partes comuns do prédio.
Artigo 34.º — Deveres de Conduta
1 - Constituem, em especial, deveres dos arrendatários e moradores das habitações arrendadas:
Utilizar a habitação de acordo com a lei, os bons costumes e a ordem pública;
Pautar a sua conduta pelos princípios do respeito e da urbanidade, mantendo uma convivência cordial e harmoniosa com a vizinhança e demais pessoas com quem se possam vir a relacionar no âmbito da sua utilização da habitação;
Cumprir rigorosamente o período de silêncio, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, bem como respeitar a demais legislação aplicável em matéria de ruído e incomodidade sonora;
Não alterar a tranquilidade do prédio com sons, vozes, cantares, música, culto ou outros que indevidamente perturbem a vizinhança, devendo os aparelhos de rádio, televisão, reprodutores de som ou eletrodomésticos ser regulados, de modo que os ruídos não perturbem os demais moradores, sem prejuízo do dever de cumprir o período de silêncio previsto na legislação em vigor;
Não sacudir tapetes ou roupas, despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou resíduos de qualquer natureza pela janela ou em áreas para tal não destinadas;
Não colocar cordas, estendais fixos, ou quaisquer outras estruturas fixas nas varandas e fachadas dos edifícios, que não estejam devidamente autorizadas;
Não fazer fogueiras, nem produzir fumos seja por que forma for, sendo expressamente vedada, nomeadamente, a realização de assados de carvão ou queimadas nas varandas, entradas e partes comuns do prédio;
Não exercer na habitação e nas partes comuns do prédio qualquer atividade comercial ou industrial, nem armazenar ou guardar produtos explosivos ou materiais inflamáveis;
Não afetar a habitação nem as partes comuns do prédio a usos, práticas e atividades ilícitas ou qualificadas pela lei como crime;
Guardar e transportar o lixo em sacos bem fechados, os quais devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a salubridade do prédio, assim como a saúde dos moradores;
Não colocar nas varandas ou janelas objetos que não estejam devidamente resguardados e seguros quanto à sua possibilidade de queda ou que não possuam dispositivos que impeçam o eventual gotejamento, o lançamento ou arrastamento de detritos ou de lixos sobre as outras habitações, as partes comuns ou via pública;
Não realizar ou participar em atos que perturbem a ordem pública ou lesem os direitos e interesses legítimos da vizinhança;
Não provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança.
Não instalar antenas exteriores de televisão, rádio ou similares, ou proceder a furações nas paredes para passagem de cablagem, sem autorização expressa da Câmara Municipal da Moita;
Não instalar marquises ou alterar o arranjo estético do edifício, logradouro ou alçado, bem como proceder à construção de muros, taipais, telheiros, abrigos de jardinagem ou qualquer extensão de superfície habitável;
Não instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;
Não colocar objetos nas sanitas e canos de escoamento de águas, que pela sua natureza ou consistência, possam vir a impedir o normal funcionamento da rede de esgotos;
Não utilizar produtos abrasivos na limpeza e conservação, que possam deteriorar qualquer superfície interna ou externa da fração de uso próprio ou das partes comuns.
Artigo 35.º — Manutenção do Locado
1 - O arrendatário responderá pelas obras necessárias a corrigir o deficiente estado de conservação ou salubridade da habitação arrendada e que seja resultado de uma utilização descuidada, imprudente e indevida.
2 - Compete, ainda, ao arrendatário, a realização das obras destinadas a reparar todos os danos causados nas áreas comuns ou em outros fogos, quando os mesmos resultem de ato ou omissão culposa a si imputável ou a algum elemento do seu agregado familiar.
Artigo 36.º — Responsabilização dos arrendatários
1 - Nos casos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior e no n.º 5 do artigo 40.º o Município da Moita notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
2 - Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município da Moita realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo.
3 - Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
4 - Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o Município da Moita extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.
Artigo 37.º — Higiene, limpeza e salubridade das habitações
1 - Todos os moradores dos fogos de habitação de arrendamento apoiado ficam obrigados a manter as respetivas habitações em boas condições de higiene, limpeza e salubridade.
2 - Os moradores devem, ainda, garantir uma boa ventilação e arejamento do fogo, evitando humidades de condensação nos tetos e paredes com o consequente aparecimento de fungos e bolores.
3 - Os moradores devem proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário, às suas expensas;
4 - Os moradores devem respeitar a deposição de resíduos nos locais próprios e utilizar adequadamente os sistemas de escoamento do edifício.
Artigo 38.º — Animais domésticos
1 - É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos nas habitações arrendadas e nos espaços comuns, nos termos da legislação e regulamentação específica em vigor.
2 - Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações, nos termos permitidos por lei e quando a mesma se coadune com as características do fogo e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo.
3 - Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, a manutenção de um animal doméstico na habitação deverá obedecer a condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar, sendo interdita a manutenção de animais nas partes externas à habitação - varandas e arrumos - e nas partes comuns do edifício.
4 - A permanência de animais domésticos nas habitações não pode provocar incomodidade séria para os vizinhos, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade da mesma, ou ser incompatível com o uso habitacional e a circunscrição a um espaço doméstico.
5 - O animal doméstico deverá estar devidamente registado, desparasitado e vacinado, e cumprir os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
6 - Não são permitidos animais de criação ou para comercialização na habitação, partes comuns do edifício ou zonas circundantes.
7 - É absolutamente interdita a permanência de animais domésticos nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua livre circulação sem acompanhamento dos seus responsáveis, e bem assim a permanência destes nos pátios e terrenos circundantes ao edifício, acorrentados.
8 - Os arrendatários ficam inteiramente responsáveis, pela permanência do animal doméstico no fogo, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelos que venham a ocorrer.
9 - Os animais mantidos nos fogos devem ser encerrados ou retirados aquando da visita de técnicos e no decurso da realização de obras, vistorias e outras intervenções ordenadas pela Câmara Municipal.
Secção II — Das Partes Comuns
Artigo 39.º — Espaços de utilização comum
São espaços de utilização comum dos imóveis integrados no parque habitacional todas as áreas que não sejam de uso exclusivo de algum arrendatário, designadamente:
Os átrios de entrada, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem de utilização comum;
Os elevadores;
Os espaços destinados a caixas do correio;
Os terraços de cobertura;
As instalações técnicas e equipamentos;
Salas e arrecadações de uso comum;
As instalações mecânicas existentes nos edifícios, tais como condutas de lixo, bombas de águas e outras semelhantes;
Todas as estruturas e equipamentos de utilização coletiva e as demais coisas e áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a uma determinada fração.
Artigo 40.º — Uso dos Espaços de utilização comum
1 - Os arrendatários gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam
2 - Os arrendatários devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo -se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, sendo-lhes vedado, designadamente:
A utilização, para seu uso exclusivo, dos espaços comuns dos edifícios e terrenos adjacentes ao bloco habitacional, nomeadamente, não edificando qualquer tipo de construções;
O depósito do lixo nas partes comuns;
Efetuar quaisquer obras e alterações nas partes e espaços comuns do interior ou do exterior do prédio;
Colocar e manter nas partes comuns do edifício bens próprios, nomeadamente mobiliário bicicletas, carrinhos de bebé, motorizadas, botijas de gás ou outros similares;
Utilizar de forma ofensiva dos bons costumes ou diversa dos fins a que se destina;
Aceder à cobertura e ou telhado;
Provocar fumos, fuligens, vapores, calores ou cheiros, nomeadamente assados com carvão ou queimadas;
Realizar ajuntamentos, festas e convívios nas entradas, patamares e espaços de circulação do prédio, com exceção das reuniões de prédio;
Realizar quaisquer atividades que possam perturbar o descanso dos moradores ou provocar danos nas partes comuns ou viaturas, junto aos prédios, nos passeios ou parques de estacionamento;
Utilizar as torneiras de água e as tomadas de energia elétrica do prédio para quaisquer outros fins que não os de limpeza e conservação das zonas comuns, sendo absolutamente vedada a sua utilização para fins particulares e pessoais;
Estacionar motociclos, automóveis ou quaisquer outras viaturas motorizadas em qualquer parte comum do prédio não vocacionada para o efeito, nomeadamente, passeios e zonas de acesso, entre outros, excetuando acesso de pessoas portadoras de deficiência motora;
Instalar no interior ou exterior do prédio qualquer tipo de equipamentos ou elementos estranhos à construção, como marquises, estendais, antenas ou outros, sem a devida autorização, ficando a sua remoção a expensas dos titulares da ocupação do fogo;
Violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone ou cabo;
Realizar ligações não autorizadas às redes de prestação pública de serviços de água, eletricidade, gás, telecomunicações ou televisão, bem como adulterar as ligações existentes e respetivos contadores ou equipamentos;
Ocupar, mesmo temporariamente, com construções provisórias ou coisas móveis de qualquer espécie, as entradas ou patamares ou qualquer outra zona comum;
Aplicar letreiros ou tabuletas identificadoras, alusivas ou não a uma atividade profissional em qualquer área das zonas comuns;
Danificar as partes integrantes ou equipamentos do edificado, ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança das pessoas ou do prédio.
3 - São deveres dos arrendatários relativamente ao uso das partes comuns:
Manter os espaços comuns limpos e em condições de higiene, salubridade e conservação adequados;
Manter as zonas de circulação e de acesso aos fogos livres e desimpedidas;
Não utilizar os espaços de arrecadação, a não ser para produtos de limpeza comuns;
Preservar a caixa do correio que lhe é atribuída;
Manter a porta do edifício fechada, de modo que o acesso seja restringido apenas aos moradores do prédio, e zelar pela sua conservação e bom estado da fechadura e intercomunicadores;
Não permitir às demais pessoas que de si dependam ou frequentem a sua habitação, comportamentos suscetíveis de danificar ou sujar as partes comuns e perturbar o bom e regular funcionamento do prédio e da respetiva entrada, ou que provoquem incomodidade para o bem-estar dos restantes moradores.
Não adotar outros comportamentos que interfiram com a tranquilidade e bem-estar dos restantes moradores.
Não proceder à pintura de paredes exteriores com grafites ou outros tipos de pinturas diferentes das cores existentes, com exceção dos casos devidamente autorizados por escrito pelo Município da Moita.
Não Parquear as viaturas nos locais apropriados, considerando-se cativos, tão-somente, os lugares reservados a moradores e ou deficientes, como tal devidamente identificados, e portadores de autorização emitida pela entidade competente;
4 - Para além dos arrendatários e dos agregados familiares das habitações municipais, também os seus familiares ou qualquer pessoa que visite o imóvel, devem cumprir as regras e deveres decorrentes do presente Regulamento, sendo os titulares do contrato de arrendamento sempre responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelos comportamentos daqueles.
5 - Os arrendatários ficam responsáveis, a expensas suas, pela reparação, com a maior brevidade possível, de quaisquer danos causados nas outras habitações ou nas partes comuns do prédio, bem como pelos prejuízos para a segurança, estabilidade, salubridade, estética e uniformidade interior e exterior do prédio e das habitações, resultantes de indevida e anormal utilização da habitação de que são titulares, por causa que lhes seja imputável, ficando ainda obrigados a assumir os custos em que a Câmara Municipal incorra com a remoção e transporte dos bens irregularmente colocados nas partes comuns.
6 - Os bens e objetos que se encontrem nos desvãos das coberturas, telhados e nos demais espaços comuns, incluindo nos armários dos contadores, serão removidos pelos serviços da Câmara Municipal e considerados perdidos a favor do Município da Moita, caso não sejam retirados dentro do prazo notificado para o efeito.
Artigo 41.º — Limpeza e conservação dos espaços comuns
1 - A limpeza dos espaços de uso comum dos prédios de habitação de arrendamento apoiado, como entradas, átrio, patamares, escadas e demais áreas de circulação e fruição comum, é da responsabilidade dos arrendatários.
2 - Para além do pagamento de eventuais danos nas partes comuns, os titulares dos contratos de arrendamento ficam obrigados ao pagamento das despesas de manutenção dos espaços comuns, designadamente substituição de lâmpadas e vidros partidos, caixas de correio, interruptores, campainhas, intercomunicadores, e outras situações que não se possam considerar incluídas na conservação ordinária a cargo do Município da Moita.
Artigo 42.º — Representante de Prédio
1 - Nos prédios de habitação de arrendamento apoiado será nomeado anualmente pelo Município, após auscultação dos arrendatários do prédio em reunião convocada para o efeito, um representante de prédio.
2 - O representante de prédio será incumbindo de articular com o Município, junto do serviço de habitação, todas as questões atinentes quer às partes comuns do edifício, quer às habitações, no que a obras, limpeza e manutenção ou outras questões relativas aos moradores concerne.
3 - O Município da Moita poderá deliberar a atribuição de um incentivo, que não seja em numerário, ao represente de prédio.
Artigo 43.º — Espaços exteriores
1 - Os espaços exteriores aos edifícios são aqueles que lhe estão anexos ou afetos e que podem ser jardins e zonas relvadas, logradouros, parques desportivos e infantis e lugares de estacionamento.
2 - É totalmente proibida a deposição de lixos, nomeadamente de sucatas, e o abandono de animais, objetos e viaturas fora de circulação nos espaços exteriores, ficando os arrendatários sujeitos às penalizações municipais tipificadas.
3 - Os arrendatários municipais devem abster -se de comportamentos que destruam ou degradem os espaços verdes e de utilização coletiva da área da sua residência.
4 - Está vedado aos arrendatários depositarem nas zonas comuns e adjacentes ao prédio alimentos destinados a animais.
Artigo 44.º — Litígios e conflitos entre moradores
1 - É expressamente proibido aos arrendatários municipais a adoção de qualquer conduta suscetível de provocar incómodo sério aos vizinhos.
2 - Os litígios entre moradores e conflitos de vizinhança que ocorram nos edifícios de habitação de arrendamento apoiado do Município da Moita, podem ser mediados pelos representantes de prédio e pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, sem prejuízo da intervenção das autoridades competentes.
Capítulo III — Obras, vistorias e fiscalização
Artigo 45.º — Obras de Conservação e Manutenção
1 - É incumbência do Município da Moita a realização das obras de manutenção, conservação e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional municipal, designadamente dos respetivos elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das coberturas e paredes exteriores, a manutenção e preservação das redes de água, de esgotos, de gás e de eletricidade e, ainda, outras instalações técnicas e equipamentos integrados nas áreas comuns e de utilização coletiva, excluindo todas as reparações resultantes da incúria, omissão no cuidado ou atuação dolosa dos residentes.
2 - São deveres gerais do Município da Moita no âmbito do arrendamento do parque de habitação municipal manter as adequadas condições de habitabilidade, salubridade e segurança básica do fogo.
3 - Manter as adequadas condições de funcionamento do fogo, nomeadamente, no que respeita ao bom estado geral das diferentes redes, atenta sua responsabilidade, na qualidade de senhorio.
4 - Executar todas as obras de conservação ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato;
5 - Manter em boas condições de utilização e devidamente conservadas as partes comuns dos edifícios que sejam da sua propriedade.
6 - Manter em boas condições de utilização, higiene e limpeza os espaços urbanos exteriores, tais como arruamentos, passeios, muros e jardins.
7 - Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade, nos termos da lei.
8 - Para efeitos da prossecução dos deveres previstos no número anterior, no âmbito do arrendamento do parque de habitação municipal, assistem ao Município da Moita os direitos de monitorizar a utilização dos respetivos fogos e de garantir e fiscalizar o cumprimento da lei e do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Exclusão de Obras
1 - O Município da Moita não é obrigado a proceder às reparações ou obras de conservação decorrentes de uma utilização e conduta indevidas ou negligentes por parte dos moradores das habitações, bem como de atos praticados por seus familiares ou pessoas pelos quais sejam responsáveis.
2 - O Município da Moita também não procederá a reparações ou obras de conservação em situações em que os arrendatários se encontrem em procedimento de despejo ou tenham rendas ou dívidas em atraso de valor superior a três meses.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o titular do arrendamento é inteiramente responsável pelas reparações, que correrão sempre a expensas suas.
4 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode assumir as reparações, desde que a situação sociofamiliar do agregado não permita comprovadamente a responsabilização por essas reparações, ou que estejam em causa a segurança, salubridade ou higiene do edifício ou de habitações de terceiros.
Artigo 47.º — Obras nas habitações
1 - São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município da Moita, mediante requerimento dos interessados.
2 - A realização de obras só será autorizada desde que cumulativamente se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
As obras pretendidas não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
Não sejam alteradas as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
As obras não afetem as habitações ou as partes comuns, não alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel, nem a estabilidade e segurança do edifício.
3 - É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.
4 - Os arrendatários dos fogos devem realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação de sua responsabilidade, que não alterem as características existentes, nomeadamente:
Manutenção do revestimento dos pavimentos;
Reparação de rodapés, portas interiores e estores, caixas de estores e fitas enroladoras;
Substituição ou reparação de torneiras, chuveiros, fechos, fechaduras, lâmpadas, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha, desde que não impliquem intervenção nas redes de infraestruturas internas às paredes do fogo;
Substituição de vidros partidos;
Pinturas interiores que não sejam causadas por eventos da responsabilidade de outros arrendatários;
Reparação devidas por utilização deficiente do fogo, ou por atos de vandalismo do próprio ou de terceiros;
Manutenção e limpeza de juntas de parede, pavimentos, aro-vão e outros, nomeadamente silicones, betumes e vedantes.
5 - A realização de obras encontra -se sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo os executantes possuir os respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal, nos termos legais.
6 - Depois de obtida a respetiva autorização por parte do Município da Moita, o arrendatário deve previamente ao início das respetivas obras, comunicar à edilidade a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.
7 - Os arrendatários ficam responsáveis a expensas suas pela reparação imediata de quaisquer danos causados.
8 - Quaisquer obras de conservação e benfeitorias realizadas na habitação integram -se no edificado e revertem para o Município da Moita, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização, em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
9 - As benfeitorias que não façam parte integrante da fração habitacional, poderão ser retiradas finda a ocupação, devendo o arrendatário assegurar a reposição da fração no estado anterior à sua alteração.
10 - Em caso de realização de quaisquer obras produtoras de ruído, deverá o arrendatário informar os serviços municipais dos trabalhos a realizar e da sua previsível duração, procedendo à afixação de informação contendo os elementos referidos, em espaço acessível aos utilizadores do edifício, só podendo as referidas obras serem executadas nos dias úteis, no período compreendido entre as 08h00 e as 20H00, sob pena de incorrer em contraordenação por incumprimento do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 48.º — Acesso e vistoria à habitação arrendada
1 - O Município da Moita pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas.
2 - Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Moita às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhe são impostas por lei, no respetivo contrato e no presente regulamento;
Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
3 - O exercício do direito de acesso à habitação para realização de vistorias será previamente notificado ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata.
4 - Os arrendatários deverão permitir o acesso às habitações arrendadas aos representantes do Município da Moita, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no número anterior.
5 - A recusa injustificada no acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no número anterior, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, constituindo motivo para a resolução do arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município da Moita o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
7 - Da vistoria realizada à fração habitacional será lavrado auto com a descrição sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
8 - Os colaboradores incumbidos de proceder às vistorias podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, nos termos das competências atribuídas àquelas entidades e nos termos da lei.
Artigo 49.º — Fiscalização
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