Regulamento n.º 47/2025 — Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita

Tipo Regulamento
Publicação 2025-01-09
Estado Em vigor
Ministério Município da Moita
Fonte DRE
artigos 75

Aprova o Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita.

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1 - A Câmara Municipal da Moita exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo desenvolvida pelos serviços competentes do Município, bem como pelas demais autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos do interesse público em violação das normas legais e do presente Regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passíveis de consubstanciar contraordenações.

3 - A fiscalização incide, especialmente, na verificação da utilização da habitação em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes decorrentes das atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

4 - Verificando-se a existência de matéria contraordenacional será lavrada participação ou auto de Notícia, pelas entidades fiscalizadoras, em consonância com o caso em concreto, e consequente encaminhamento para a entidade competente para a instrução do correspondente processo contraordenacional.

Capítulo IV — Obrigações e princípios do Município

Artigo 50.º — Obrigações e princípios de intervenção

A Câmara Municipal da Moita vincula-se ao cumprimento das seguintes obrigações:

a)

Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b)

Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c)

Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

d)

Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;

e)

Assumir encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da Lei, quando haja condomínios constituídos, com exceção no que se reporta à matéria constante das várias alíneas do n.º 4, do artigo 47.º do presente Regulamento;

f)

Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade e, existindo, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos;

g)

Assegurar a realização da ação fiscalizadora, pelos técnicos do Município, com competência para o exercício dessa função e, quando se mostre necessário, em articulação com as demais entidades legalmente competentes;

h)

Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural;

i)

Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício;

j)

Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das partes comuns do edifício, e espaços adjacentes.

k)

Promover a comunicação e/ou articulação com os serviços sociais ou redes de apoio adequadas, relativamente a todas as situações consideradas socialmente graves, carecidas de apoio social ou psicossocial, que sejam do conhecimento do Município no âmbito do presente Regulamento e cuja resolução não seja da exclusiva competência do mesmo.

Capítulo V — Transmissão

Artigo 51.º — Transmissão da titularidade de ocupação da habitação

1 - A titularidade do contrato de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão por imposição legal ou mediante autorização expressa, e por escrito, do Município da Moita, mediante decisão do Presidente da Câmara ou do membro do executivo com competência delegada.

2 - A transmissão da titularidade da habitação só é admitida nas seguintes situações:

a)

Divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação de união de facto;

b)

Morte do titular do arrendamento;

c)

Ausência definitiva ou superior a um ano do arrendatário, ou incapacidade que, fundamentada e comprovadamente o impossibilite de continuar a exercer os direitos e deveres inerentes à titularidade do arrendamento;

d)

Outras situações invocadas e devidamente fundamentadas, e devidamente autorizadas nos termos do número anterior, mediante parecer positivo dos serviços competentes.

3 - Nas circunstâncias previstas na alínea c) do presente artigo, poderá autorizar-se a transmissão do arrendamento, desde que o pedido seja devidamente comprovado, sucessivamente para os seguintes beneficiários;

a)

Para o cônjuge com residência no locado, ou residente em união de facto há mais de um ano com o primitivo arrendatário;

b)

Para qualquer dos filhos, preferindo sempre o mais velho;

c)

Para o parente mais próximo, que lhe suceda no encargo e sustento da família, desde que já residisse na habitação há pelo menos um ano.

4 - Sempre que se verifique uma transferência da titularidade do arrendamento, autorizada, deverá o novo arrendatário e o respetivo agregado familiar, fazer prova dos rendimentos auferidos à data da transferência e composição do mesmo.

5 - A transmissão da titularidade do contrato de arrendamento da habitação implica a transmissão de todos os direitos e obrigações a ela inerentes, e é formalizada através de uma adenda ao respetivo título contratual.

6 - Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Câmara Municipal da Moita os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da verificação do facto.

7 - No caso de cotitularidade do arrendamento, nunca haverá lugar à transmissão enquanto sobrevir um dos cotitulares, com exceção das situações previstas no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 52.º — Transferência por divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação da união e facto

1 - Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento transmite-se por meio de novo contrato, a favor do cônjuge do arrendatário quando haja decisão judicial nesse sentido, ou acordo entre os cônjuges, nos termos do previsto no artigo 1105.º do Código Civil.

2 - A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de decisão judicial ou acordo, terá de ser comunicada e devidamente comprovada, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Moita.

3 - O disposto nos números antecedentes é aplicável com as devidas adaptações aos titulares do arrendamento que se encontrem em situação de união de facto, nos termos previstos na Lei, em caso de cessação da respetiva união de facto.

4 - Para efeitos de transmissão da titularidade do arrendamento, a Câmara Municipal da Moita aguardará a notificação oficiosa do Tribunal ou da Conservatória competente, ou prova bastante, apresentada pelo interessado nos termos previstos no n.º 2, que comprove o facto constitutivo da nova situação.

5 - O direito à transferência do arrendamento, não se verifica se o beneficiário desse direito for possuidor de casa própria ou não cumpra os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento para atribuição de casa em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 53.º — Transmissão por morte

1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, quando lhe sobreviva:

a)

Cônjuge com residência no locado;

b)

Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;

c)

Pessoa que com ele convivesse em economia comum há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano.

2 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.

3 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato, na área do concelho da Moita ou de concelhos limítrofes.

4 - Para conhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte dos serviços da habitação social da Câmara Municipal da Moita e despacho pelo Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competências delegadas.

5 - A comunicação deve ser efetuada pelo interessado aos serviços municipais no prazo de três meses, a contar da data do óbito.

Artigo 54.º — Adenda e celebração de novo contrato de arrendamento

1 - Nos casos de transmissão da titularidade do contrato, por óbito do respetivo titular, nas condições e termos previstos na lei, será celebrado uma adenda ao contrato inicial, com o respetivo cálculo de nova renda, passando os recibos a ser emitidos em nome do novo titular.

2 - Nos casos de transmissão da titularidade do agregado familiar a favor de um dos seus elementos, ou quando por outros motivos devidamente comprovados seja autorizada, nos termos do presente Regulamento, será celebrado novo contrato de arrendamento, a celebrar entre a Câmara Municipal e o novo titular do arrendamento, contendo o respetivo cálculo da nova renda.

Capítulo VI — Transferências e permutas

Secção I — Transferências

Artigo 55.º — Transferência de habitação

1 - A transferência dos agregados familiares para habitação distinta, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só é permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.

2 - É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários, com exceção do previsto no artigo 58.º do presente Regulamento.

3 - A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.

Artigo 56.º — Transferência por iniciativa do arrendatário

1 - A requerimento do arrendatário, o Município da Moita, através do seu Presidente ou do membro do executivo com competência delegada, e quando as circunstâncias o permitirem e o determinarem, pode autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outra habitação, desde que a pretensão seja motivada:

a)

Por motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;

b)

Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que fundamentado exclusivamente na proteção e salvaguarda da vítima;

c)

Desadequação da tipologia atribuída face à evolução ou redução do agregado ou degradação da habitação por causa não imputável ao arrendatário.

d)

Por impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para a habitação atribuída, se, por força da transferência, puder esta vir a ser de valor inferior, não podendo, em qualquer caso, haver sobreocupação da habitação.

2 - O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.

3 - O pedido de transferência, ainda que suportado nos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo, não será deferido nas seguintes situações:

a)

Quando se constate que a habitação inicialmente atribuída se encontra em mau estado de conservação por grave incúria do arrendatário, salvo se este suportar o custo de recuperação da mesma;

b)

Verificando-se a existência de rendas em atraso ou, caso exista, o incumprimento do plano de pagamento.

4 - Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pela Câmara Municipal da Moita, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.

Artigo 57.º — Transferência por iniciativa municipal

1 - O Município, através do seu Presidente ou do membro do executivo com competência delegada, pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação quando:

a)

Se verifiquem situações de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;

b)

Por razões de segurança ou pela necessidade de aceder ou ocupar a fração para a realização de trabalhos de manutenção, recuperação ou reabilitação.

c)

A transferência for necessária para adequar a tipologia da fração à composição e caracterização do agregado familiar, designadamente nos casos de subocupação e sobreocupação;

d)

A transferência se dever a mau estado de conservação do locado;

e)

A transferência for necessária em virtude da execução de operação urbanística a promover ou em virtude da afetação da fração, do bloco ou do bairro a um fim específico e determinado;

2 - O Município pode ainda determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para outra habitação, a título provisório, quando existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam habitação, enquanto decorrem as obras de requalificação, caso em que, fica garantido o retorno do agregado familiar, salvo se o mesmo se opuser.

3 - Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, será acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente, o local de trabalho e de estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamento específicos.

4 - Nas situações em que a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento, mas determinará a celebração de um acordo temporário de transferência, nunca podendo implicar uma situação de sobreocupação.

5 - A transferência quando definitiva, determinará a celebração de novo contrato de arrendamento apoiado, mas não poderá implicar situação de sobreocupação.

6 - Os procedimentos desenvolvidos para a transferência obedecem ao Código do Procedimento Administrativo, havendo lugar a audiência prévia de interessados, devendo a comunicação ser feita:

a)

Por escrito, mediante envio de carta registada ou mediante contacto pessoal com o arrendatário, se esta forma não prejudicar a celeridade da informação ou se for inviável a notificação por outra via;

b)

Deve ser remetida para o local arrendado;

c)

Deve conter a identificação da morada da nova habitação proposta;

d)

Deve mencionar a obrigação de desocupação e entrega da habitação;

e)

Deve mencionar o prazo fixado para o efeito, que não pode ser inferior a 90 (noventa) dias úteis;

f)

Deve referir a consequência do não cumprimento da obrigação.

7 - A recusa ou falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no número anterior, determina a desocupação e a entrega da habitação e é fundamento bastante para o despejo, prosseguindo-se os termos definidos na Lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Secção II — Permutas

Artigo 58.º — Permutas de habitação

1 - Entendem-se por permutas os pedidos de trocas de habitação entre agregados familiares, titulares de contratos de arrendamento do parque habitacional do município.

2 - Não serão em regra, permitidas permutas de habitação entre agregados familiares, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados.

3 - É expressamente proibida a permuta direta de habitações municipais entre agregados familiares, sem autorização expressa e escrita, emitida pelo Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competência delegada.

4 - A violação do disposto no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento apoiado e respetivo direito de ocupação da habitação pelos agregados familiares infratores.

Artigo 59.º — Requisitos e termos da permuta

1 - A permuta de habitação deverá ser solicitada à Câmara Municipal pelo(s) arrendatário(s), através de requerimento devidamente fundamentado, com indicação da habitação pretendida e, a aceitação do titular do contrato de arrendamento do outro fogo.

2 - A permuta é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou outro elemento do executivo com competência delegada para o efeito, mediante proposta elaborada pelos serviços municipais competentes, contendo a indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e renda a aplicar a cada um dos agregados familiares envolvidos.

3 - Só poderão ser autorizadas permutas, desde que se encontrem cumulativamente e reciprocamente, reunidas as seguintes condições, aplicáveis a ambos os agregados interessados:

a)

Inexistência de débito de rendas;

b)

A inexistência de qualquer outro tipo de dívidas ao Município no âmbito da prestação dos diversos serviços e atividades inseridas no quadro de atribuições dos municípios, nomeadamente relativo aos serviços de água, saneamento e resíduos sólidos entre outros;

c)

A inexistência de incumprimento de qualquer tipo de acordo para regularização de dívidas ao Município da Moita;

d)

d) Ambas as habitações se encontrem em bom estado de conservação e manutenção, comprovada por declaração dos interessados e por relatório elaborado pelos serviços competentes da Câmara, após vistoria.

4 - Verificando-se a necessidade de execução de obras no interior das habitações objeto de permuta, que não decorram do normal e prudente uso das mesmas, estas são da inteira responsabilidade dos agregados, que declaram por escrito, que aceitam as habitações nas condições aqui previstas.

5 - A permuta formaliza-se com a outorga de um novo contrato de arrendamento da habitação, nos termos do presente Regulamento, implicando a respetiva atualização de renda para cada um dos agregados familiares incluídos na permuta.

Capítulo VII — Cessação do Arrendamento Apoiado

Artigo 60.º — Formas de cessão do contrato

O contrato de arrendamento apoiado poderá cessar por revogação, caducidade, renúncia, resolução ou outras causas previstas na lei.

Artigo 61.º — Revogação

1 - Os contraentes podem, a qualquer momento e por acordo, revogar o contrato de arrendamento apoiado.

2 - A revogação do contrato por acordo entre o Município da Moita e os arrendatários, carece de formalização por acordo escrito entre as partes, o qual deverá incluir eventual cláusula de confissão de dívida dos arrendatários, caso existam rendas vencidas e não pagas à data do acordo de revogação do contrato.

3 - O acordo de revogação a outorgar entre as partes poderá, para além de cláusulas pelas quais se determine a forma de pagamento da divida vencida, estabelecer a forma de compensação do Município da Moita, em caso do fogo se encontrar deteriorado à data da entrega do mesmo.

4 - Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo escrito de revogação.

Artigo 62.º — Caducidade

1 - O contrato de arrendamento apoiado caducará:

a)

No termo do prazo da sua vigência, ou de alguma das suas eventuais renovações;

b)

A partir do momento em que se deixe de verificar a condição a que o contrato ficou subordinado, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do presente regulamento;

c)

Por morte do arrendatário, sempre que não haja lugar a transmissão da posição de arrendatário, nos termos previstos no artigo 53.º do presente Regulamento.

2 - A cessação do contrato por caducidade nos termos da alínea b) do número anterior, confere ao Município da Moita o direito de tomar posse do locado após a emissão da respetiva declaração.

Artigo 63.º — Renúncia

1 - O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia:

a)

Se o arrendatário entregar ao Município da Moita, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato um comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;

b)

Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município da Moita o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias úteis.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 considera -se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Tenham sido realizadas pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b)

Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias úteis, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c)

Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado;

4 - A comunicação e o aviso devem referir:

a)

Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;

b)

Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c)

O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

5 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 3 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se não forem reclamados decorridos 60 (sessenta) dias úteis sobre a tomada de posse.

Artigo 64.º — Resolução pelo Município da Moita
Artigo 65.º — Procedimento de Resolução de Contrato

1 - A decisão de resolução do contrato é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente e subdelegação no Vereador do Pelouro da Habitação, tomada na sequência de procedimento administrativo instruído para o efeito e com base no relatório dos serviços de habitação, devidamente fundamentado de facto de e de Direito.

2 - As notificações para a audiência prévia dos arrendatários e da decisão final, efetuam -se pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal, sempre que possível a efetuar pelos serviços de fiscalização da Câmara.

3 - As comunicações referidas no número anterior, devem conter, pelo menos, a fundamentação, da proposta ou da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente ou em quem se encontra delegada a prática do ato administrativo.

4 - Os arrendatários dispõem de um prazo não inferior a 90 (noventa) dias úteis, a fixar pelo Município, contados da notificação da decisão final de resolução do contrato, para desocuparem o fogo e entregarem as respetivas chaves, não caducando o direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.

5 - Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo referido no número anterior, pode o Município da Moita ordenar e mandar executar o despejo nos termos da legislação em vigor.

6 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.

7 - Consumado o despejo, quaisquer bens deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

Capítulo VIII — Entrega Voluntária e Coerciva da Habitação

Artigo 66.º — Restituição da habitação

1 - O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que está na origem da cessação do contrato, no prazo constante do n.º 4 do artigo anterior, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.

2 - No ato de entrega das chaves ou da tomada de posse coerciva, será efetuada uma vistoria pelo Município, sempre que possível com a presença do arrendatário ou de um elemento do agregado familiar, maior de idade, no sentido de se verificar o estado de conservação da habitação.

3 - No caso de se verificarem anomalias no ato de vistoria, o arrendatário ou o elemento do agregado familiar presente, deverá indicar o novo endereço a contactar, no sentido de se lhe poder imputada qualquer despesa originada pela reparação de anomalias detetadas, caso a responsabilidade pelas mesmas lhe seja imputável, nos termos da legislação em vigor.

4 - Se, aquando do acesso à habitação pelo Município subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o Município tem o direito a exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arrendatário responde pela perda ou deterioração da habitação, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado familiar.

Artigo 67.º — Procedimentos para despejo

1 - Cessado o contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, sem que o Arrendatário tenha procedido à entrega da habitação no prazo que lhe for fixado para o efeito, o Município poderá ordenar o Despejo Administrativo.

2 - O despejo administrativo é executado pelos serviços da Câmara Municipal, os quais podem proceder à requisição da autoridade policial, sempre que se mostre necessário.

3 - Os arrendatários são notificados da data presumível para o despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal sempre que possível, a efetuar pelos serviços da câmara.

4 - A decisão de execução do despejo por falta de pagamento de rendas ou de despesas imputáveis aos arrendatários, implica a decisão de execução para pagamento de quantia certa, a qual será tramitada pelos serviços de contencioso da autarquia.

5 - Até à tomada de posse efetiva da habitação, pelo Município, poderá ser cobrada quantia igual ao valor da renda praticada, a título de indemnização pela falta de entrega daquela.

6 - Salvo acordo em contrário, os bens retirados dos fogos despejados serão considerados abandonados a favor da autarquia após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, úteis se não forem reclamados, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.

Artigo 68.º — Ocupações sem título

1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município da Moita por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.

2 - A Câmara municipal, na pessoa com a competência delegada, determinará a desocupação do fogo e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupá-lo.

3 - As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.

4 - O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, no prazo mínimo de 5 dias (úteis) a contar da notificação para o efeito.

5 - Não se verificando a desocupação ordenada, procede -se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações, em conformidade com o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 28.º e artigo 35.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual.

6 - Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante o Município da Moita pela perda ou deterioração do imóvel.

Capítulo IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º — Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:

a)

O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante.

b)

O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município da Moita detenha, nem o procedimento contraordenacional ou criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

Artigo 70.º — Declarações

1 - A prestação de falsas declarações pelos candidatos ou pelos arrendatários é punível nos termos da lei penal.

2 - Os documentos apresentados e as declarações prestadas pelos candidatos ou arrendatários das habitações municipais podem, a todo o tempo, ser confirmadas junto das entidades competentes para atestar os factos documentados e declarados.

Artigo 71.º — Forma das notificações

1 - As notificações são efetuadas na forma e termos previstos no presente Regulamento e nos artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - As notificações por carta registada, presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse não seja dia útil, devendo fazer a menção expressa desta cominação legal decorrente do n.º 1 do aludido Código.

Artigo 72.º — Contagem de prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 73.º — Proteção dos dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais dos candidatos, arrendatários e elementos dos respetivos agregados familiares obedecerá às obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).

Artigo 74.º — Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de habitações sociais propriedade do Município da Moita que nessa data subsistam.

Artigo 75.º — Pedidos existentes

1 - Os pedidos de habitação que, à data da aprovação do presente regulamento, se encontrem formalizados ficarão submetidos às normas, critérios e procedimentos decorrentes do mesmo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem os serviços competentes promover, oficiosamente, junto do candidato, a atualização do pedido formulado, nomeadamente mediante o preenchimento do formulário e entrega de documentos, constantes dos anexos I e III.

3 - Na eventualidade da atualização da candidatura não vir a ficar concluída nos prazos e condições determinadas pelo Município e em obediência ao presente regulamento e à Lei, por causa imputável ao candidato, a mesma considerar-se-á caducada

Artigo 76.º — Interpretação e integração de lacunas

Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica -se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, as dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento ou eventuais omissões serão resolvidas e preenchidas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou outro membro do executivo com competência delegada, mediante parecer fundamentado emitido pelo serviço de habitação, sem prejuízo da competência legal dos tribunais.

Artigo 77.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente os princípios gerais de direito administrativo, o Código Civil, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor, designadamente a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro e a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.

Artigo 78.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior o Regulamento municipal de atribuição das habitações propriedade do Município da Moita, publicado no Diário da República n.º 135, 2.ª série de 14 de julho de 2017.

Artigo 79.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

ANEXO I — Formulário de Candidatura a Habitação Municipal em regime de arrendamento apoiado

ANEXO II — Política de Privacidade Recolha de Consentimento

ANEXO III — Documentação para instrução de candidatura

ANEXO IV — Matriz de Classificação

Anexo I — Formulário de Candidatura

Anexo II — Política de Privacidade - Recolha de Consentimento

No âmbito da candidatura apresentada para acesso e atribuição de habitação municipal, conforme Regulamento Municipal designado por Regulamento de atribuição e gestão de habitação em regime de arrendamento apoiado do Município da Moita, o Município da Moita, através dos Serviços de Habitação, recolhe e trata dados pessoais dos cidadãos/ candidatos constantes quer dos formulários, quer dos documentos entregues, destinados à instrução do respetivo procedimento administrativo.

Os dados aqui recolhidos são tratados única e exclusivamente para os fins a que se destinam, ou seja, para atribuição e acesso a habitação municipal em regime de arrendamento apoiado, sendo apenas transferidos internamente para os serviços envolvidos e externamente para o cumprimento de obrigações legais. Os dados tratados podem ser transmitidos a terceiros para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, pelo que autorizo expressamente a Câmara Municipal da Moita a transmitir os meus dados pessoais aquando solicitados pelas autoridades judiciais ou entidades administrativas nos termos da legislação em vigor e bem assim aos subcontratantes que procederão ao tratamento dos dados por conta da Câmara Municipal, de acordo com as finalidades por esta determinadas. Os dados pessoais são conservados pela Câmara Municipal da Moita, pelos prazos previstos no Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, relativos à conservação dos documentos administrativos ou durante o prazo necessário à prossecução da finalidade, se este for mais longo.

A Câmara Municipal da Moita, com o NIPC 506.791.220, com sede na Praça da República, endereço eletrónico: cmmoita@mail.cm-moita.pt, é a responsável pelo tratamento dos dados e garante o exercício dos direitos do titular dos dados de obter informação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais, de acesso, atualização, retificação, oposição e/ou limitação de tratamento, de portabilidade, de atualização, retificação ou eliminação e de revogação do consentimento, o que pode fazer a qualquer altura, bastando que para o efeito o contacto com o Município através do seu encarregado de proteção de dados.

A Câmara Municipal da Moita, trata os dados nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como pela demais legislação nacional e europeia em vigor, pelo que, em caso de violação dos seus direitos poderá exercer o seu direito de queixa junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, pelo que, (nome), titular do documento civil (CC/BI/AR) n.º , válido até , contribuinte fiscal n.º , na qualidade de ___,(candidato/legal representante do menor/incapacitado nome, cc, nif…) autorizo o tratamento dos meus dados pessoais (dados pessoais do meu representado).

Declaro permitir sem prejuízo do atrás disposto, ser contactado pela Câmara Municipal da Moita por carta, ofício, SMS, email, telefone ou qualquer plataforma eletrónica ou digital, a articulação para envio de comunicações e, ou informações /newsletters.

Autorizo ainda expressa e inequivocamente, para efeitos de confirmação dos meus dados /do meu representado que o Município da Moita solicite à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os meus rendimentos e a titularidade de bens móveis ou imóveis.

Moita, ___ / /

Assinatura: ___

Anexo III — Documentação para instrução de candidatura

A candidatura deve obrigatoriamente ser acompanhada dos seguintes documentos, para todos os elementos do agregado familiar:

1 - Dados constantes nos documentos de identificação pessoal, nomeadamente:

Tipo (Cartão de Cidadão, Título de Residência, Passaporte, Bilhete de Identidade);

Número do documento;

Data de validade do documento;

Data de nascimento

Naturalidade

Nacionalidade

Filiação

Número de Identificação Fiscal (NIF)

Número Identificativo da Segurança Social (NISS)

2 - Declaração emitida por Serviço de Finanças, relativa à eventual existência de Imóveis (este documento pode ser obtido por via eletrónica);

Para os elementos maiores de idade:

3 - Declaração atualizada de descontos efetuados, emitida pelo Instituto da Segurança Social ou por qualquer outra entidade de contribuições sociais;

Para o titular da candidatura:

4 - Documento comprovativo do domicílio fiscal (este documento pode ser obtido através do Portal das Finanças);

5 - Documento comprovativo da composição do agregado familiar (este documento pode ser obtido através da Segurança Social Direta ou através do Portal das Finanças);

A aplicar de acordo com a situação de cada elemento do agregado familiar:

6 - Trabalhadores por conta de outrem devem apresentar:

Fotocópia de um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;

Trabalhadores Domésticos devem apresentar declaração emitida pela entidade patronal, referindo o valor mensal e total de meses pagos.

7 - Trabalhadores por conta própria devem apresentar:

Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;

Em caso de trabalho pontual, por conta própria, deve ser apresentada declaração de honra, com a indicação da atividade desenvolvida bem como com o valor médio mensal auferido.

8 - Reformados ou pensionistas devem apresentar:

Declaração da entidade que paga a pensão/reforma, com o montante da mesma, ou outro documento que comprove o valor;

Fotocópia da declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, do último ano civil, ou certidão de isenção de entrega da mesma;

9 - Desempregados devem apresentar:

Fotocópia do documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego Local;

Documento comprovativo de prestações de desemprego, caso aplicável;

10 - Beneficiários de RSI - Rendimento Social de Inserção devem apresentar:

Documento do Instituto da Segurança Social onde conste a composição do agregado familiar beneficiário bem como o valor da prestação;

11 - Declaração do Instituto da Segurança Social relativas a Subsídios de Doença, Apoio Social e/ou outras Prestações Familiares;

12 - Em caso de inexistência de qualquer rendimento deve ser apresentado comprovativo de ausência de rendimentos emitida pelo Instituto da Segurança Social, ou comprovativo do fundamento para a inexistência do mesmo;

Para os menores em idade escolar:

13 - Documento emitido por Instituição escolar, que comprove a frequência em estabelecimento de ensino, no qual deve ser indicado o ano letivo, a que se refere, datado e assinado pelo responsável pelos Serviços;

Situação habitacional:

14 - Fotocópia do Contrato de arrendamento e último recibo de renda;

15 - Em caso de sentença de despejo, deverá ser apresentado documento comprovativo;

16 - Em caso de denúncia/caducidade de contrato de arrendamento, deverá ser apresentada fotocópia da comunicação recebida;

Caso aplicável:

17 - Atestado Médico de Incapacidade Multiuso;

18 - Documento comprovativo de atribuição de complemento por dependência/subsídio por assistência de terceira pessoa;

19 - Documento comprovativo de estatuto de cuidador informal e valor da respetiva prestação;

20 - Regulação das responsabilidades parentais;

21 - Comprovativo do valor de pensão de alimentos ou subsídio de garantia de alimentos relativamente a menores/dependentes.

22 - Em caso de Insolvência, documento comprovativo da mesma.

Anexo IV — Matriz de Classificação

Situação Variáveis Categoria Subcategoria Pontos Coeficiente de Ponderação
1 - Habitacional 1.1 - Falta de Habitação. 1.1.1 - Falta de Habitação. Consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais. 6 2
1.2 - Tipo de Alojamento. 1.2.1 - Alojamento em Instituições. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que permanecem em Centro de Acolhimento Temporário, centro de acolhimento noturno, Casas Abrigo. 6 1,5
1.2.2 - Alojamento em Estruturas precárias. Consideram-se os alojamentos abarracados, garagens, roulottes e outros alojamentos precários. 4
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra. 1.2.3.1 - Casa arrendada com ação de despejo ou notificação de resolução de contrato/oposição à renovação. 4
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra. 1.2.3.2 - Casa Arrendada, com ou sem contrato de arrendamento. 3
1.2.3 - Alojamento em Edificações, em casa própria ou arrendada, casa de função, casa emprestada ou outra. 1.2.3.3 - Alojamento Provisório, partes da casa, quartos em casa de amigos Casa emprestada, casa de função ou outra. 3
1.3 - Condições Habitacionais. 1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 1.3.1.1 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - cobertura/telhado em risco de ruir ou com infiltrações muito graves, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2 0,5
1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 1.3.1.2 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de águas, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2
1.3.1 - Insalubridade e insegurança, nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade, comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 1.3.1.3 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem rede de esgoto comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2
1.3.1.4 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem cozinha comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2
1.3.1.5 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com cozinha no exterior da habitação comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 1
1.3.1.6 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem casa de banho comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 2
1.3.1.7 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - com casa de banho no exterior da habitação comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 1
1.3.1.8 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - casa de banho sem alguns dos equipamentos básicos (sanita, lavatório, base de duche ou banheira) comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 0,8
1.3.1.9 - Falta de condições de habitabilidade/salubridade - sem eletricidade comprovados por serviços competentes nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. 1
1.3.2 - Inadequação do alojamento. Considera-se esta situação quando os ocupantes sejam portadores de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionem a acessibilidade, mobilidade e/ou utilização do alojamento. 2 1,50
1.3.3 - Sobreocupação. Capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside. 1 1
2 - Social 2.1 - Tempo de Residência no Concelho. Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência. 2.1.1. - A residir há mais e 5 anos. 0,8 0,3
Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência. 2.1.2. - A residir entre 2 e 5. 0,5
Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência. 2.1.3 - A residir há menos de 2. 0,3
2.2 - Tipo de Família/Constituição do Agregado. 2.2.1 - Agregado monoparental. Agregado monoparental o constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens. 5 1,5
2.2.2 - Idosos. Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos. Pontuação atribuída por idoso. 4
2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS). 3 ou mais. 5
2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS). 2. 4
2.2.3 - Agregados familiares onde existam dependentes (menores de 26 anos sem rendimento mensal ou com rendimento mensal inferior ao IAS). 1. 3
2.2.4 - Jovens. Consideram-se os agregados constituídos por pessoas com idade igual ou inferior a 35 anos. Atribui-se 1 ponto por elemento com idade inferior a 35 anos desde que não estejam incluídos na definição de dependentes. 2 1
2.2.5 - Pessoas com incapacidade. 2.2.5.1 - Incapacidade Igual ou Superior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento). 4 1
2.2.5.2 - Incapacidade inferior a 60 %. Obrigatoriedade de apresentação de certificado de incapacidade multiúsos. A pontuação é atribuída por cada elemento). 1 1
2.2.6 - Cuidadores. 2.2.6.1 - Cuidadores permanentes - os Indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional. 4 1,5
3 - Económica 3.1 - Tempo de trabalho no Concelho. Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência. 3.1.1 - A trabalhar há mais e 5 anos. 0,8 1,3
Considera-se a ligação do agregado ao concelho de residência. 3.1.2 - A trabalhar entre 3 e 5. 0,5
3.1.3 - A trabalhar há menos de 3. 0,3
3.2 - Rendimento. Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação. 3.2.1 - Igual ou inferior ao IAS. 5 1,2
Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação. 3.2.2 - Entre um IAS e duas vezes o IAS. 3
Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação. 3.2.3 - Entre dois IAS e três vezes o IAS. 1
Rendimento mensal corrigido (RMC) do agregado familiar, calculado nos termos da Lei n.º 81/2014, na sua atual redação. 3.2.4 - Valor igual ou superior a 3 vezes o IAS. 0
3.3 - Insolvência. Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência. 3.3.1 - Agregados familiares em situação de insolvência declarada. 1 2
3.4 - Carreira Contributiva. Anos de descontos para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade. 3.4.1 - Mais de 25 anos. 3 1,5
3.4 - Carreira Contributiva. Anos de descontos para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade. 3.4.2 - De 10 a 25 anos. 2
3.4 - Carreira Contributiva. Anos de descontos para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade. 3.4.3 - 5 a 10 anos. 1
3.4 - Carreira Contributiva. Anos de descontos para a Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou outra entidade. 3.4.4 - Menos 5 anos . 0
3.5 - Conduta social. Conduta perante o Município. 3.5.1 - Ausência de dividas ao Município. 3 1,2
3.5.2 - Ausência de Contraordenações municipais. 3

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