Portaria n.º 480/2025/1 — Procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
de 29 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, veio estabelecer que os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, tendo para o efeito sido publicada a Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro.
A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, integrou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, de 9 de junho de 2022, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies de plantas hortícolas.
A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, foi pela primeira vez alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, integrando a transposição para o direito nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e da Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica.
A Portaria n.º 385/2023, de 22 de novembro, procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho de 2023, que alterou as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Por seu lado, a Portaria n.º 276/2025/1, de 4 de agosto, alterou pela terceira vez a Portaria n.º 241/2022, de 27 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exames de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas, bem como a Diretiva de Execução (UE) 2024/310, da comissão, que altera as Diretivas 2002/55/CE e 2002//57/CE, do Conselho, no que diz respeito à listagem de pragas dos vegetais em sementes e outro material de reprodução vegetal.
Considerando que foi aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho de 2025, que veio alterar novamente as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas, importa agora proceder à sua transposição, com vista a atualizar os protocolos vigentes, nomeadamente no que respeita à colza, à rutabaga, à nabita, ao trevo-violeta, ao espargo, ao pimento, à chicória-industrial, ao melão, ao pepino e pepininho, à abóbora-porqueira e aboborinha e à alface.
Por último, aproveita-se a oportunidade para conferir um maior rigor relativamente à designação comum do trigo-mole.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada pelas Portarias n.os67/2023, 6 de março, 385/2023, de 22 de novembro, e 276/2025/1, de 4 de agosto, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, transpondo para o direito nacional a Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
O artigo 2.º da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante:
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho;
Iniciados antes de 1 de junho de 2025, que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2026, que ainda não se encontram concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.»
Artigo 3.º — Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo i da presente portaria, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados:
O n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro;
Os artigos 3.º das Portarias n.os67/2023, 6 de março, 385/2023, de 22 de novembro, e 276/2025/1, de 4 de agosto.
Artigo 5.º — Republicação
É republicada no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de dezembro de 2025.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
PARTE A — [...]
| Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Brassica napus L. (partim) | Colza | TP 36/4, de 31 de março de 2025. |
| Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. | Rutabaga | TP 89/1, de 11 de março de 2015. |
| Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs | Nabita | TP 185/1, de 31 de março de 2025. |
| Cannabis sativa L. | Cânhamo | TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022. |
| Dactylis glomerata L. | Panasco | TP 31/1, de 25 de março de 2021. |
| Festuca arundinacea Schreber | Festuca-alta | TP 39/1, de 1 de outubro de 2015 |
| Festuca filiformis Pourr. | Festuca-de-folha-fina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Festuca ovina L. | Festuca-ovina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Festuca pratensis Huds. | Festuca-dos-prados | TP 39/1 de 1 de outubro de 2015. |
| Festuca rubra L. | Festuca-vermelha | TP 67/1, de 23 de junho de 2011 |
| Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. | Festuca-de-casca-dura | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Glycine max (L.) Merr. | Soja | TP 80/1, de 15 de março de 2017. |
| Gossypium spp. | Algodão | TP 88/2, de 11 de dezembro de 2020. |
| Helianthus annuus L. | Girassol | TP 81/1, de 31 de outubro de 2002. |
| Hordeum vulgare L. | Cevada | TP 19/5, de 19 de março de 2019. |
| Linum usitatissimum L. | Linho | TP 57/2, de 19 de março de 2014. |
| Lolium multiflorum Lam | Azevém-anual | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Lolium perenne L. | Azevém-perene | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Lolium x hybridum Hausskn | Azevém-híbrido | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Medicago sativa L. | Luzerna | TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021. |
| Medicago x varia T. Martyn | Luzerna-híbrida | TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021. |
| Oryza sativa L. | Arroz | TP 16/3, de 1 de outubro de 2015. |
| Phleum nodosum L. | Fléolo-pequeno | TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021. |
| Phleum pratense L. | Rabo-de-gato | TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021. |
| Pisum sativum L. (partim) | Ervilha forrageira | TP 7/2, rev. 3 corr. de 6 de março de 2020. |
| Poa pratensis L. | Erva-de-febra | TP 33/1, de 15 de março de 2017. |
| Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers | Rabanete oleaginoso | TP 178/1, de 15 de março de 2017. |
| Secale cereale L. | Centeio | TP 58/1, rev., de 7 de abril de 2022. |
| Sinapsis alba L. | Mostarda-branca | TP 179/1, de 15 de março de 2017. |
| Solanum tuberosum L. | Batata | TP 23/4, de 28 de novembro de 2023. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor | Sorgo | TP 122/1, de 19 de março 2019. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse | Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor subsp. bicolor com Sorghum bicolor subsp. drummondii. | TP 122/1, de 19 de março de 2019. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse | Erva-do-Sudão | TP 122/1, de 19 de março de 2019. |
| Trifolium pratense L. | Trevo-violeta | TP 5/1, rev. de 13 de fevereiro de 2025. |
| Triticum aestivum L. subsp. aestivum | Trigo-mole | TP 3/5 de 19 de março de 2019. |
| Triticum turgidum L. subsp. Durum (Desf.) van Slageren | Trigo-duro | TP 120/3, de 19 de março de 2014. |
| Vicia faba L. | Favarola | TP 8/1, de 19 de março de 2019. |
| Vicia sativa L. | Ervilhaca-vulgar | TP 32/1, de 19 de abril de 2016. |
| xTriticosecale Wittm. ex A. Camus | Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale | TP 121/3, de 27 de abril de 2022. |
| Zea mays L. (partim) | Milho | TP 2/3, de 11 de março de 2010. |
[...]
PARTE B — [...]
[...]
PARTE C — [...]
[...]
ANEXO II — [...]
PARTE A — [...]
| Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...]. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Asparagus officinalis L. | Espargo | TP 130/2, rev. de 3 de janeiro de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Capsicum annuum L. | Pimento | TP 76/3, de 31 de março de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| Cichorium intybus L. | Chicória-industrial | TP 172/2, rev. de 28 de janeiro de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Cucumis melo L. | Melão | TP 104/2, rev. 3 de 31 de março de 2025. |
| Cucumis sativus L. | Pepino e pepininho | TP 61/2, rev. 3 de 3 de janeiro de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Cucurbita pepo L. | Abóbora-porqueira e aboborinha | TP 119/1, rev. 2 de 31 de março de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| Lactuca sativa L. | Alface | TP 13/6, rev. 5 de 3 de janeiro de 2025. |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] |
[...]
PARTE B — [...]
[...]»
ANEXO II — Republicação da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro
(a que se refere o artigo 5.º)
Artigo 1.º — Objeto
São aprovados nos termos dos anexos i a ix da presente portaria, da qual fazem parte integrante, os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Norma transitória
1 - Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos i e ii da presente portaria, da qual fazem parte integrante:
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2022, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2021/746, da Comissão, de 6 de maio de 2021;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2023, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão em vigor antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2022/905 da Comissão, de 9 de junho de 2022;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho;
Iniciados antes de 1 de junho de 2025, que ainda não se encontrem concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2024/2963, da Comissão;
Iniciados antes de 1 de janeiro de 2026, que ainda não se encontram concluídos, aplicam-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, na versão anterior à conferida pela Diretiva de Execução (UE) 2025/1079, da Comissão, de 2 de junho.
2 - [Revogado.]
3 - O n.º 10 da parte B do anexo iii, o n.º 11 da parte B do anexo iv, o n.º 7 da parte B do anexo v, o n.º 8 da parte B do anexo vi e o n.º 8 da parte B do anexo vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2022.
4 - Os n.os3.2 e 3.4 da parte B e os n.os1.2 e 1.4 da parte C do anexo iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante, apenas são aplicáveis de 1 de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2029.
5 - Em cumprimento da aplicação das derrogações decorrentes do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, até 31 de dezembro de 2030, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos e os resultados dos exames de DHE e do valor agronómico e de utilização, a fim de assegurar uma revisão regular desses requisitos e continuar a avaliar a necessidade de os alterar, retirar ou de os aplicar também a outras espécies.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)
ANEXO I — PARTE A
(a que se referem os n.os1 e 2 do artigo 4.º, os n.os2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual)
Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
| Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
| Avena nuda L. | Aveia-nua | TP 20/3, de 6 de março de 2020. |
| Avena sativa L. (inclui A. Byzantin K. Koch) | Aveia | TP 20/3, de 6 de março de 2020. |
| Brassica napus L. (partim) | Colza | TP 36/4, de 31 de março de 2025. |
| Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb | Rutabaga | TP 89/1, de 11 de março de 2015. |
| Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs | Nabita | TP 185/1, de 31 de março de 2025. |
| Cannabis sativa L. | Cânhamo | TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022. |
| Dactylis glomerata L. | Panasco | TP 31/1, de 25 de março de 2021. |
| Festuca arundinacea Schreber | Festuca-alta | TP 39/1, de 1 de outubro de 2015. |
| Festuca filiformis Pourr. | Festuca-de-folha-fina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Festuca ovina L. | Festuca-ovina | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Festuca pratensis Huds. | Festuca-dos-prados | TP 39/1 de 1 de outubro de 2015. |
| Festuca rubra L. | Festuca-vermelha | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. | Festuca-de-casca-dura | TP 67/1, de 23 de junho de 2011. |
| Glycine max (L.) Merr. | Soja | TP 80/1, de 15 de março de 2017. |
| Gossypium spp. | Algodão | TP 88/2, de 11 de dezembro de 2020. |
| Helianthus annuus L. | Girassol | TP 81/1, de 31 de outubro de 2002. |
| Hordeum vulgare L. | Cevada | TP 19/5, de 19 de março de 2019. |
| Linum usitatissimum L. | Linho | TP 57/2, de 19 de março de 2014. |
| Lolium multiflorum Lam | Azevém-anual | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Lolium perenne L. | Azevém-perene | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Lolium x hybridum Hausskn | Azevém-híbrido | TP 4/2, de 19 de março de 2019. |
| Medicago sativa L. | Luzerna | TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021. |
| Medicago x varia T. Martyn | Luzerna-híbrida | TP 6/1, corr. de 22 de dezembro de 2021. |
| Oryza sativa L. | Arroz | TP 16/3, de 1 de outubro de 2015. |
| Phleum nodosum L. | Fléolo-pequeno | TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021. |
| Phleum pratense L. | Rabo-de-gato | TP 34/1, de 22 de dezembro de 2021. |
| Pisum sativum L.(partim) | Ervilha forrageira | TP 7/2, rev. 3 corr. de 6 de março de 2020. |
| Poa pratensis L. | Erva-de-febra | TP 33/1, de 15 de março de 2017. |
| Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers | Rabanete oleaginoso | TP 178/1, de 15 de março de 2017. |
| Secale cereale L. | Centeio | TP 58/1, rev., de 7 de abril de 2022. |
| Sinapsis alba L. | Mostarda-branca | TP 179/1, de 15 de março de 2017. |
| Solanum tuberosum L. | Batata | TP 23/4, de 28 de novembro de 2023. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor | Sorgo | TP 122/1, de 19 de março 2019. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse. | Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor subsp. bicolor com Sorghum bicolor subsp. drummondii. | TP 122/1, de 19 de março de 2019. |
| Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse | Erva-do-Sudão | TP 122/1, de 19 de março de 2019. |
| Trifolium pratense L. | Trevo-violeta | TP 5/1, rev. de 13 de fevereiro de 2025. |
| Triticum aestivum L. subsp. aestivum | Trigo-mole | TP 3/5, de 19 de março de 2019. |
| Triticum turgidum L. subsp. Durum (Desf.) van Slageren | Trigo-duro | TP 120/3, de 19 de março de 2014. |
| Vicia faba L. | Favarola | TP 8/1, de 19 de março de 2019. |
| Vicia sativa L. | Ervilhaca-vulgar | TP 32/1, de 19 de abril de 2016. |
| xTriticosecale Wittm. ex A. Camus | Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale | TP 121/3, de 27 de abril de 2022. |
| Zea mays L. (partim) | Milho | TP 2/3, de 11 de março de 2010. |
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
SECÇÃO I — DERROGAÇÕES AO REGIME GERAL DA PARTE A
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
Cevada;
Milho;
Centeio;
Trigo.
2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:
2.1 - Regra geral:
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:
2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.
2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:
Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
3 - Derrogação dos protocolos técnicos:
3.1 - Cevada:
Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 5 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas;
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 9 - Aristas: coloração antocianínica das extremidades;
ICVV n.º 10 - Espiga: pruína;
ICVV n.º 12 - Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema;
ICVV n.º 16 - Espigueta estéril: porte;
ICVV n.º 17 - Espiga: forma;
ICVV n.º 20 - Arista: comprimento;
ICVV n.º 21 - Ráquis: comprimento do primeiro segmento;
ICVV n.º 22 - Ráquis: curvatura do primeiro segmento;
ICVV n.º 23 - Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho do grão;
ICVV n.º 25 - Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema.
3.2 - Milho:
Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 1 - Primeira folha: coloração antocianínica da bainha;
ICVV n.º 2 - Primeira folha: forma do ápice;
ICVV n.º 8 - Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases;
ICVV n.º 9 - Panícula: coloração antocianínica das anteras;
ICVV n.º 10 - Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais;
ICVV n.º 11 - Panícula: curvatura das ramificações laterais;
ICVV n.º 15 - Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem;
ICVV n.º 16 - Panícula: densidade das espiguetas;
ICVV n.º 17 - Folha: coloração antocianínica da bainha;
ICVV n.º 18 - Caule: coloração antocianínica dos entrenós;
ICVV n.º 19 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior;
ICVV n.º 20 - Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior;
ICVV n.º 21 - Panícula: comprimento da ramificação lateral.
3.3 - Centeio:
Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica;
ICVV n.º 4 - Coleóptilo: comprimento;
ICVV n.º 5 - Primeira folha: comprimento da bainha;
ICVV n.º 6 - Primeira folha: comprimento do limbo;
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 10 - Folha junto da última filha: comprimento do limbo;
ICVV n.º 11 - Folha junto da última filha: largura do limbo;
ICVV n.º 12 - Espiga: pruína;
ICVV n.º 13 - Caule: pilosidade abaixo da espiga.
3.4 - Trigo
Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 3 - Coleóptilo: coloração antocianínica;
ICVV n.º 6 - Última folha: coloração antocianínica das aurículas;
ICVV n.º 8 - Última folha: pruína na bainha;
ICVV n.º 9 - Última folha: pruína no limbo;
ICVV n.º 10 - Espiga: pruína;
ICVV n.º 11 - Colmo: pruína no pescoço;
ICVV n.º 20 - Espiga: forma de perfil;
ICVV n.º 21 - Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa;
ICVV n.º 22 - Gluma inferior: largura do ombro;
ICVV n.º 23 - Gluma inferior: forma do ombro;
ICVV n.º 24 - Gluma inferior: comprimento do dente apical;
ICVV n.º 25 - Gluma inferior: forma do dente apical;
ICVV n.º 26 - Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna.
PARTE B — LISTA DE ESPÉCIES QUE DEVEM OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DIRETORES DA UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS VARIEDADES VEGETAIS
| Nome científico | Designação comum | Princípios diretores UPOV (*) |
|---|---|---|
| Agrostis canina L. | Agrostis-canina | TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. |
| Agrostis capillaris L. | Agrostis-ténue | TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. |
| Agrostis gigantea Roth | Agrostis-gigante | TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. |
| Agrostis stolonifera L. | Erva-fina | TG/30/6, de 12 de outubro de 1990. |
| Arachis hypogea L. | Amendoim | TG/93/4, de 9 de abril de 2014. |
| Beta vulgaris L. | Beterraba forrageira | TG/150/3, de 4 de novembro de 1994. |
| Brassica juncea (L.) Czern | Mostarda-da-china | TG/335/1, de 17 de dezembro de 2020. |
| Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs | Nabita | TG/185/3, de 17 de abril de 2002. |
| Bromus catharticus Vahl | Bromo-cevadilha | TG/180/3, de 4 de abril de 2001. |
| Bromus sitchensis Trin | Bromo-do-Alasca | TG/180/3, de 4 de abril de 2001. |
| Carthamus tinctorius L. | Cártamo | TG/134/4, de 24 de outubro de 2023. |
| Lotus corniculatus L. | Cornichão | TG 193/1, de 9 de abril de 2008. |
| Lupinus albus L. | Tremoceiro-branco | TG/66/4, de 31 de março de 2004. |
| Lupinus angustifolius L. | Tremoço-de-folha-estreita | TG/66/4, de 31 de março de 2004. |
| Lupinus luteus L. | Tremocilha | TG/66/4, de 31 de março de 2004. |
| Medicago doliata Carmign | Luzerna-doliata | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Medicago italica (Mill.) Fiori | Luzerna-de-flor-achatada | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Medicago littoralis Rhode ex Loisel | Luzerna-do-litoral | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Medicago lupulina L. | Luzerna-lupulina | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Medicago murex Willd. | Luzerna-murex | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Medicago polymorpha L. | Carrapiço | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Medicago rugosa Desr | Luzerna-rugosa | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Medicago scutellata (L.) Mill | Luzerna-escudelada | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Medicago truncatula Gaertn | Luzerna-de-barril | TG/228/1, de 5 de abril de 2006. |
| Papaver somniferum L | Papoila-dormideira | TG/166/4, de 9 de abril de 2014. |
| Phacelia tanacetifolia Benth | Facélia | TG/319/1, de 5 de abril de 2017. |
| Trifolium repens L. | Trevo-branco | TG/38/7, de 9 de abril de 2003. |
| Trifolium subterraneum L. | Trevo-subterrâneo | TG/170/3, de 4 de abril de 2001. |
| xFestulolium Asch. Et Graebn | Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium | TG/243/1, de 9 de abril de 2008. |
(*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
PARTE C — CARATERES NO QUE DIZ RESPEITO AO EXAME DO VALOR AGRONÓMICO E DE UTILIZAÇÃO
1 - Produção.
2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a fatores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
SECÇÃO I — DERROGAÇÕES AO REGIME GERAL DA PARTE C
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido nos n.os1 a 5 da presente parte C, no que diz respeito ao valor agronómico de utilização (VAU), as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
Cevada;
Milho;
Centeio;
Trigo.
2 - Condições a preencher - VAU para as variedades biológicas adequadas à produção biológica:
2.1 - O exame do VAU deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e, nomeadamente, com os princípios gerais enunciados neste regulamento nas alíneas d) a g) do artigo 5.º, e com as regras de produção vegetal previstas no artigo 12.º
2.2 - As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerância às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas.
2.3 - Caso a DGAV não possa assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de acordo com uma das seguintes situações:
Sob a supervisão da DGAV, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas explorações biológicas;
Em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos;
Noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para realizar ensaios em condições biológicas.
Uma variedade possui um VAU satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequadas à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica, devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU.
2.4 - A DGAV deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade, características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis.
ANEXO II
[a que se referem a alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º, os n.os1 e 2 do artigo 4.º, os n.os2 e 3 do artigo 8.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Protocolos DHE e condições mínimas para os exames das espécies hortícolas
PARTE A — LISTA DE ESPÉCIES QUE DEVEM OBEDECER AOS PROTOCOLOS DE ENSAIO DO INSTITUTO COMUNITÁRIO DAS VARIEDADES VEGETAIS
| Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
| Allium cepa L. (grupo aggregatum) | Chalota | TP 46/2, de 1 de abril de 2009. |
| Allium cepa L. (grupo cepa) | Cebola e «echalion» | TP 46/2, de 1 de abril de 2009. |
| Allium fistulosum L. | Cebolinha-comum | TP 161/1, de 11 de março de 2010. |
| Allium porrum L. | Alho-francês (alho-porro) | TP 85/2, de 1 de abril de 2009. |
| Allium sativum L. | Alho | TP 162/2, de 30 de maio de 2023. |
| Allium schoenoprasum L. | Cebolinho | TP 198/2, de 11 de março de 2015. |
| Apium graveolens L. | Aipo | TP 82/1, de 13 de março de 2008 |
| Apium graveolens L. | Aipo-rábano | TP 74/1, de 13 de março de 2008. |
| Asparagus officinalis L. | Espargo | TP 130/2, rev. de 3 de janeiro de 2025. |
| Beta vulgaris L. | Beterraba, incluindo «Cheltenham beet» | TP 60/1, de 1 de abril de 2009. |
| Beta vulgaris L. | Acelga | TP 106/2, de 14 abril de 2021. |
| Brassica oleracea L. | Couve-frisada | TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011. |
| Brassica oleracea L. | Couve-flor | TP 45/2, rev. 3 de 11 de abril de 2024. |
| Brassica oleracea L. | Couve-brócolo | TP 151/2, rev. 3 corr. de 11 de abril de 2024. |
| Brassica oleracea L. | Couve-de-bruxelas | TP 54/2, rev. 2 de 11 de abril de 2024. |
| Brassica oleracea L. | Couve-rábano | TP 65/2, rev. de 11 de abril de 2024. |
| Brassica oleracea L. | Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa | TP 48/3, rev. 3 de 11 de abril de 2024. |
| Brassica rapa L. | Couve-chinesa | TP 105/1, de 13 de março de 2008. |
| Capsicum annuum L. | Pimento | TP 76/3, de 31 de março de 2025. |
| Cichorium endivia L. | Chicória-frisada e escarola | TP 118/3, de 19 de março de 2014. |
| Cichorium intybus L. | Chicória-industrial | TP 172/2, rev. de 28 de janeiro de 2025. |
| Cichorium intybus L. | Chicória-de-folhas | TP 154/2, rev. de 31 de março de 2023. |
| Cichorium intybus L. | Chicória «witloof» | TP 173/2, de 21 de março de 2018. |
| Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai | Melancia | TP 142/2, rev. 3 de 29 de fevereiro de 2024. |
| Cucumis melo L. | Melão | TP 104/2, rev. 3 de 31 de março de 2025. |
| Cucumis sativus L. | Pepinos e pepininho | TP 61/2, rev. 3 de 3 de janeiro de 2025. |
| Cucurbita máxima Duchesne | Abóbora-menina | TP 155/1, de 11 de março de 2015. |
| Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne | Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne para utilização como porta-enxertos | TP 311/1, de 15 de março de 2017. |
| Cucurbita pepo L. | Abóbora-porqueira e aboborinha | TP 119/1, rev. 2 de 31 de março de 2025. |
| Cynara cardunculus L. | Alcachofra e cardo | TP 184/2, rev., de 6 de março de 2020. |
| Daucus carota L. | Cenoura e cenoura forrageira | TP 49/3, de 13 de março de 2008. |
| Foeniculum vulgare Mill | Funcho | TP 183/2, de 14 de abril de 2021. |
| Lactuca sativa L. | Alface | TP 13/6, rev. 5 de 3 de janeiro de 2025. |
| Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill | Salsa | TP 136/1, corr., de 21 de março de 2007. |
| Phaseolus coccineus L. | Feijoca | TP 9/1, de 21 de março de 2007. |
| Phaseolus vulgaris L. | Feijão-anão e feijão-de-trepar | TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013. |
| Pisum sativum L. (partim) | Ervilha rugosa, ervilha lisa e ervilha torta | TP 7/2, rev. 3 corr., de 16 de março de 2020. |
| Raphanus sativus L. | Rabanete, rábano | TP 64/2, rev. 2 de 29 de fevereiro de 2024. |
| Rheum rhabarbarum L. | Ruibarbo | TP 62/1, de 19 de abril de 201. |
| Scorzonera hispanica L. | Escorcioneira | TP 116/1, de 11 de março de 2015. |
| Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersicum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg; Solanum pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D .M. Spooner | Porta-enxertos de tomate | TP 294/1, rev. 6 de 29 de fevereiro de 2024. |
| Solanum lycopersicum L. | Tomate | TP 44/4, rev. 5, de 14 de abril de 2021. |
| Solanum melongena L. | Beringela | TP 117/1, de 13 de março de 2008. |
| Spinacia oleracea L. | Espinafre | TP 55/5, rev. 4, de 27 de abril de 2022. |
| Valerianella locusta (L.) Laterr | Alface-de-cordeiro | TP 75/2, rev. de 29 de fevereiro de 2024. |
| Vicia faba L. (partim) | Fava | TP 206/1, de 25 de março de 2004. |
| Zea mays L. (partim) | Milho doce e milho pipoca | TP 2/3, de 11 de março de 2010. |
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
SECÇÃO I — DERROGAÇÕES AO REGIME GERAL DA PARTE A
1 - Em derrogação ao cumprimento do exigido na tabela anterior da presente parte A, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às seguintes espécies podem em alternativa obedecer às condições enumeradas no n.º 2:
Cenoura;
Couve-rábano.
2 - Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:
2.1 - Regra geral:
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica:
2.1.1 - No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo.
2.1.2 - No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nas partes A e B do presente anexo, aplicando-se o seguinte aos carateres enumerados no n.º 3:
Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido n.º 3, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
3 - Derrogação dos protocolos técnicos:
3.1 - Cenoura:
Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
ICVV n.º 4 - Folha: divisão;
ICVV n.º 5 - Folha: intensidade da cor verde;
ICVV n.º 19 - Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total;
ICVV n.º 20 - Raiz: cor do coração;
ICVV n.º 21 - Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração;
ICVV n.º 28 - Raiz: época de coloração da extremidade;
ICVV n.º 29 - Planta: altura da umbela primária à floração.
3.2 - Couve-rábano:
Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV:
ICVV n.º 2 - Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones;
ICVV n.º 6 - Pecíolo: porte;
ICVV n.º 8 - Limbo da folha: comprimento;
ICVV n.º 9 - Limbo da folha: largura;
ICVV n.º 10 - Limbo da folha: forma do ápice;
ICVV n.º 11 - Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha);
ICVV n.º 12 - Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha);
ICVV n.º 13 - Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha);
ICVV n.º 14 - Limbo da folha: forma em secção transversal;
ICVV n.º 19 - Couve-rábano: número de folhas internas.
PARTE B — LISTA DE ESPÉCIES QUE DEVEM OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DIRETORES DA UNIÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DAS VARIEDADES VEGETAIS
| Nome científico | Designação comum | Protocolos ICVV (*) |
|---|---|---|
| 1 - Brassica rapa | Nabo | TG/37/11, de 23 de setembro de 2022. |
(*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 9 do artigo 38.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]
Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais
PARTE A — ESPÉCIES ABRANGIDAS E CATEGORIAS DE SEMENTE
1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de cereais, a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:
| Nomes científicos | Nomes vulgares |
|---|---|
| 1 | 2 |
| 1 - Avena nuda L. | Aveia-nua. |
| 2 - Avena sativa L. (inclui A. Byzantina K. Koch) | Aveia. |
| 3 - Avena strigosa Schreb | Aveia-estrigosa ou aveia-negra. |
| 4 - Hordeum vulgare L. | Cevada. |
| 5 - Oryza sativa L. | Arroz. |
| 6 - Phalaris canariensis L. | Alpista. |
| 7 - Secale cereale L. | Centeio. |
| 8 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor | Sorgo. |
| 9 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse | Erva-do-sudão. |
| 10 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor × Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse | Híbridos resultantes do cruzamento entre Sorghum bicolor (L. Moench subsp. bicolor com Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse. |
| 11 - xTriticosecale Wittm. Ex A. Camus (híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale) | Triticale. |
| 12 - Triticum aestivum L. subsp. aestivum | Trigo-mole. |
| 13 - Triticum turgidum L. subsp. durum (Desf.) van Slageren | Trigo-duro. |
| 14 - Triticum aestivum L. subsp. spelta (L.) Thell | Trigo-espelta. |
| 15 - Zea mays L. | Milho, com exceção de milho doce e milho pipoca. |
2 - Salvo disposição em contrário, às sementes dos híbridos das espécies referidas no número anterior são aplicadas as mesmas normas ou outras condições a que estão sujeitas as sementes de cada uma das espécies de que derivam.
3 - Categorias de semente admitidas à produção e certificação:
3.1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta, à exceção dos híbridos:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
3.2 - Phalaris canariensis, exceto os seus híbridos, Secale cereale e variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta, Zea mays e Sorghum spp.:
Semente pré-base;
Semente base;
Semente certificada.
PARTE B — CONDIÇÕES A SATISFAZER PELAS CULTURAS
1 - Origem da semente:
O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.
2 - Antecedente cultural:
2.1 - A cultura efetuada anteriormente em cada campo de produção de sementes não deve ser da mesma espécie da variedade em questão.
2.2 - Culturas sucessivas da mesma variedade e da mesma categoria de semente podem ser feitas no mesmo campo sem intervalo de tempo, com a condição de a pureza varietal ser mantida de modo satisfatório.
3 - Isolamento:
3.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular, para o caso de Sorghum spp. de fontes pólen de Sorghum halepense, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO I
Distâncias de isolamento
| 1 | 2 |
|---|---|
| Espécie | Distância mínima para outro cereal da mesma espécie (em metros) |
| 1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta: | |
| 1.1 - Produção de semente pré-base e base | 2 |
| 1.2 - Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração | 1 |
| 2 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos: | |
| 2.1 - Produção de semente pré-base e base | 300 |
| 2.2 - Produção de semente certificada | 250 |
| 3 - Híbridos de Secale cereale: | |
| 3.1 - Produção de semente pré-base e base: | |
| 3.1.1 - Quando é utilizada a androesterilidade | 1000 |
| 3.1.2 - Quando não é utilizada a androesterilidade | 600 |
| 3.2 - Produção de semente certificada | 500 |
| 4 - Sorghum spp.: | |
| 4.1 - Produção de semente pré-base e base (*) | 400 |
| 4.2 - Produção de semente certificada (*) | 200 |
| 5 - xTriticosecale, variedades autogâmicas: | |
| 5.1 - Produção de semente pré-base e base | 50 |
| 5.2 - Produção de semente certificada de 1.ª e 2.ª geração | 20 |
| 6 - Zea mays | 200 |
(*) Nas áreas onde a presença de S. halepense ou S. bicolor subsp. bicolor. constitui um problema especial de polinização cruzada, é aplicável o seguinte:
As culturas para a produção de sementes de base de Sorghum bicolor subsp. bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 800 me de quaisquer fontes desse pólen contaminante;
As culturas para a produção de sementes certificadas de Sorghum bicolor subsp. bicolor ou dos seus híbridos devem estar isoladas a uma distância não inferior a 400 m de quaisquer fontes desse pólen contaminante.
As distâncias mínimas indicadas no quadro acima podem não ser respeitadas quando existir proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.
3.2 - Nas culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa e xTriticosecale autogâmico e culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare, T. aestivum subsp aestivum, T. aestivum subsp. spelta, T. turgidum subsp. durum, por uma técnica que não a da esterilidade masculina citoplasmática (EMC), o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 m de qualquer outra variedade da mesma espécie, exceto de uma cultura do progenitor masculino.
3.3 - Culturas destinadas à produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Hordeum vulgare pela técnica da EMC:
No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
| Produção vegetal | Distâncias mínimas |
|---|---|
| Para a produção de sementes de base | 100 m |
| Para a produção de sementes certificadas | 50 m |
A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes, devendo, em especial, obedecer às seguintes normas:
A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes de base - 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,2 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e para o componente feminino da EMC e 0,5 % no caso de o componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de 99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base e 99,5 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) Os requisitos das subalíneas anteriores devem ser examinados em ensaios oficiais de pós-controlo;
As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
3.4 - Culturas destinadas a produção de sementes de base e sementes certificadas de híbridos de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum pela técnica da EMC:
No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
| Produção vegetal | Distâncias mínimas |
|---|---|
| Para o componente feminino da EMC para a produção de sementes de base | 300 m |
| Para a produção de sementes certificadas | 25 m |
A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes no que respeita às características dos componentes.
Em especial, a cultura deve obedecer às seguintes normas:
A percentagem em número de plantas manifestamente não conformes com o tipo não deve exceder:
Para as culturas utilizadas para a produção de semente de base, 0,1 % para a linha conservadora e a linha restauradora e 0,3 % para o componente feminino da EMC;
Para as culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas, 0,3 % para a linha restauradora e 0,6 % para o componente feminino da EMC, e 1 % no caso de o componente feminino da EMC ser um híbrido simples;
ii) O grau de esterilidade masculina do componente feminino deve ser, pelo menos, de:
99,7 % para culturas utilizadas para a produção de sementes de base;
99 % para culturas utilizadas para a produção de sementes certificadas;
iii) A conformidade com os requisitos das subalíneas anteriores deve ser examinada através de ensaios oficiais de pós-controlo;
As sementes certificadas podem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade.
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de sementes híbridas produzidas, à conformidade das inspeções de campo com os requisitos correspondentes, à percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.
4 - Estado cultural:
Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.
5 - Organismos nocivos:
5.1 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no seguinte quadro:
QUADRO II
| RNQP ou sintomas causados por RNQP | Vegetais para plantação (género ou espécie) | Limiares para a produção de sementes de pré-base | Limiares para a produção de sementes de base | Limiares para a produção de sementes certificadas |
|---|---|---|---|---|
| Fungos e oomicetas | Fungos e oomicetas | Fungos e oomicetas | Fungos e oomicetas | Fungos e oomicetas |
| Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU]. | Oryza sativa L. | Não mais de dois vegetais sintomáticos por 200 m2observados durante inspeções de campo em alturas adequadas de uma amostra representativa dos vegetais em cada cultura.Nemátodes | Não mais de dois vegetais sintomáticos por 200 m2observados durante inspeções de campo em alturas adequadas de uma amostra representativa dos vegetais em cada cultura. | Sementes certificadas da primeira geração (C1):Não mais de quatro vegetais sintomáticos por 200 m2observados durante inspeções de campo em alturas adequadas de uma amostra representativa dos vegetais em cada cultura.Sementes certificadas da segunda geração (C2):Não mais de oito vegetais sintomáticos por 200 m2observados durante inspeções de campo em alturas adequadas de uma amostra representativa dos vegetais em cada cultura. |
| Nemátodes | Nemátodes | Nemátodes | Nemátodes | Nemátodes |
| Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]. | Oryza sativa L. | 0 % | 0 % | 0 % |
6 - Inspeção de campo:
6.1 - Nos campos de multiplicação de semente de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e Secale cereale, devem realizar-se, no mínimo, duas inspeções, de acordo com o seguinte:
Na floração ou no início da maturação do grão;
À maturação do grão.
6.2 - Nos campos de multiplicação de Sorghum spp. e Zea mays, devem ser efetuadas pelo menos, uma inspeção à floração, no caso de variedades de polinização livre, e três inspeções, no caso de linhas puras ou híbridas, de acordo com o seguinte:
Antes da floração;
Início da floração;
Fim da maturação.
7 - Pureza Varietal, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:
7.1 - Phalaris canariensis e Secale cereale, com exceção dos híbridos:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.2 - Linhas puras ou progenitores de Zea mays:
Para a produção de semente base:
Linha pura: 0,1 %;
Híbridos simples, cada progenitor: 0,1 %;
Variedade de polinização livre: 0,5 %.
Para a produção de semente certificada:
Progenitor de variedade híbrida:
Linha pura: 0,2 %;
Híbrido simples: 0,2 %;
Variedade de polinização livre: 1 %.
ii) Variedade de polinização livre: 1 %.
Para a produção de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
O progenitor masculino deve emitir suficiente pólen enquanto os estigmas do progenitor feminino estiverem recetivos;
Quando 5 % ou mais das plantas do progenitor feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste progenitor emitindo pólen não deve exceder 1 % em qualquer das inspeções de campo ou 2 % no total destas inspeções, considerando-se que as plantas emitiram ou estão a emitir pólen quando sobre 5 cm ou mais dos eixos central ou laterais da panícula as anteras emergiram da gluma e estão ou estiveram a emitir pólen e, se necessário, proceder ao corte das inflorescências masculinas.
7.3 - Sorghum spp., a percentagem em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie em cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:
Para a produção de sementes base:
Em floração: 0,1 %;
Em maturação: 0,1 %.
Para a produção de semente certificada:
Plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam os estigmas recetivos: 0,1 %;
ii) Plantas do componente feminino:
Em floração: 0,3 %;
Em maturação: 0,1 %.
Para a produção de semente certificada de variedades híbridas devem ainda ser satisfeitas as seguintes normas e condições:
Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram recetivos;
Quando as plantas do componente feminino tiverem estigmas recetivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não deve exceder 0,1 %.
Nos campos de produção de variedades de polinização livre ou variedades sintéticas os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo admitidas são os seguintes:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.
7.4 - Híbridos de Secale cereale:
Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;
Produção de semente certificada: 1 por 10 m2, sendo que esta norma apenas é aplicada às inspeções oficiais para o progenitor feminino;
Relativamente à produção de semente base, quando é utilizada androesterilidade, a taxa de esterilidade do progenitor masculino estéril deve corresponder a, pelo menos, 98 %.
7.5 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum e T. aestivum subsp. spelta:
Produção de semente pré-base e base: 0,1 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 1 %.
7.6 - xTriticosecale autogâmico:
Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;
Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;
Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.
7.7 - Componentes de variedades híbridas de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale autogâmico, produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação:
Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta: 0,3 %;
xTriticosecale autogâmico: 1,0 %;
Devendo, ainda, ser satisfeitas as seguintes condições: a taxa de hibridação deve ser no mínimo de 95 %, devendo a percentagem de hibridação ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam, e sempre que a percentagem de hibridação for determinada através do ensaio das sementes, com vista à sua posterior certificação, não é necessário efetuar a respetiva determinação durante a inspeção de campo.
7.8 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Oryza sativa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta e xTriticosecale:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria certificada deve ser de 90 %, avaliada em ensaios oficiais de pós-controlo.
8 - Androesterilidade:
Quando para a produção de semente certificada de variedades híbridas de Secale cereale, Sorghum spp. e Zea mays for utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a androfertilidade, a semente é produzida:
Quer por mistura de lotes, em proporção adequada à variedade, em que num tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e noutro um progenitor feminino androfértil;
Quer cultivando o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfértil, em proporção adequada à variedade, devendo a proporção destes progenitores ser examinada nas inspeções de campo.
9 - Pureza específica:
9.1 - A presença, no campo de multiplicação, de plantas de outras espécies não implica diretamente a reprovação desse campo, é, no entanto, de registar no boletim de inspeção de campo a presença de espécies de difícil separação quando das operações de limpeza e calibração da semente, em especial de outros cereais, devendo o inspetor de campo informar o produtor de sementes dessa situação a fim de se poder possibilitar a realização de uma respiga se for o caso.
9.2 - No caso de variedades de Sorghum spp. a presença de outras plantas do mesmo género botânico difíceis de distinguir em laboratório, ou cujo pólen é suscetível de a fecundar facilmente, não deve ultrapassar:
Semente base: 1 por 30 m2;
Semente certificada: 1 por 10 m2.
9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base - 0;
Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.
10 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.
PARTE C — CONTROLO DOS LOTES DE SEMENTE PRODUZIDA
1 - As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.
1.1 - As sementes de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos obedecem, nomeadamente, às condições estipuladas no quadro i.
QUADRO I
Pureza varietal mínima para Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale com exceção dos híbridos em todos os casos.
| 1 | 2 |
|---|---|
| Categoria | Pureza varietal mínima (%) |
| 1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta: | |
| 1.2 - Sementes pré-base | 99,9 |
| 1.3 - Sementes certificadas de 1.ª geração | 99,7 |
| 1.4 - Sementes certificadas de 2.ª geração | 99,0 |
| 2 - Variedades autogâmicas de xTriticosecale: | |
| 2.1 - Sementes pré-base e base | 99,7 |
| 2.2 - Sementes certificadas de 1.ª geração | 99,0 |
| 2.3 - Sementes certificadas de 2.ª geração | 98,0 |
Nota. - A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspeções de campo.
1.2 - Híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta e xTriticosecale autogâmico:
A pureza varietal mínima das sementes da categoria «sementes certificadas» deve ser de 90 %. No caso de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta Triticum turgidum subsp. durum produzidos por EMC, deve ser de 85 %. As impurezas, com exceção da linha restauradora, não devem exceder 2 %.
A pureza varietal mínima é examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.
Até 28 de fevereiro de 2030, a DGAV deve comunicar à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros, até 28 de fevereiro de cada ano, os resultados do ano anterior relativos às quantidades de sementes híbridas produzidas de Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum e a percentagem de lotes de sementes rejeitados devido a parâmetros de qualidade insuficientes, os resultados dos ensaios de pós-controlo e qualquer outra informação que justifique essa rejeição.
1.3 - Sorghum spp. e Zea mays:
Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:
Através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um progenitor feminino androestéril e de um progenitor feminino androfértil.
Quer através de cultura do progenitor feminino androestéril e do progenitor feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois progenitores são controladas em inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B do presente RT.
1.4 - Híbridos de Secale cereale e hibridos EMC de Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum aestivum subsp. spelta, Triticum turgidum subsp. durum - As sementes só são declaradas como sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efetuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pelo presente RT relativamente às mesmas, no que respeita a identidade e pureza para as características dos progenitores, incluindo a esterilidade masculina.
2 - Organismos nocivos:
As sementes devem estar livres de insetos vivos e a presença de doenças deve ser o mais baixa possível, sendo que, em especial, as sementes devem obedecer ao disposto no seguinte quadro relativamente ao Claviceps purpurea:
QUADRO II
Normas para a presença de Claviceps purpurea
| 1 | 2 |
|---|---|
| Espécies e categorias | Claviceps purpurea Número máximo de esclorotos ou seus fragmentos |
| 1 - Cereais, à exceção dos híbridos de Secale cereale: | |
| 1.1 - Pré-base e base | 1 |
| 1.2 - Certificada | 3 |
| 2 - Híbridos de Secale cereale: | |
| 2.1 - Pré-base e base | 1 |
| 2.2 - Certificada | 4 (*) |
(*) A presença de cinco esclerotos ou seus fragmentos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra do mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclorotos ou seus fragmentos.
2.1 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.
As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.
A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-A
| RNQP ou sintomas causados por RNQP | Vegetais para plantação (género ou espécie) | Limiares para sementes de pré-base | Limiares para sementes de base | Limiares para sementes certificadas |
|---|---|---|---|---|
| Nemátodes | Nemátodes | Nemátodes | Nemátodes | Nemátodes |
| Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE]. | Oryza sativa L. | 0 % | 0 % | 0 % |
| Fungos | Fungos | Fungos | Fungos | Fungos |
| Gibberella fujikuroi Sawada [GIBBFU]. | Oryza sativa L. | Praticamente isentas | Praticamente isentas | Praticamente isentas |
2.2 - A presença de corpos de fungos nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:
QUADRO II-B
| Categoria | Número máximo de corpos de fungos, tais como esclerotos ou cravagens, numa amostra com o peso especificado na coluna 4 do quadro iv. |
|---|---|
| 1 - Cereais, excluindo os híbridos de Secale cereale: | |
| a) Sementes de base | 1 |
| b) Sementes certificadas | 3 |
| 2 - Híbridos de Secale cereale: | |
| a) Sementes de base | 1 |
| b) Sementes certificadas | 4 (*) |
(*) A presença de cinco corpos de fungos, como esclerotos ou fragmentos de esclerotos, ou cravagens numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra de mesmo peso contenha, no máximo, quatro corpos de fungos.
3 - Normas e tolerâncias:
A semente a certificar deve estar de acordo com os limites ou outras condições no que se refere à faculdade germinativa, semente pura e teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas, incluindo grãos vermelhos de arroz, de acordo com o disposto no quadro seguinte:
QUADRO III
Normas e tolerâncias
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