Portaria n.º 480/2025/1 — Procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção…

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Histórico de alterações JSON API
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Espécies e categorias Faculdade germinativa mínima (% de sementes puras) Pureza específica mínima (% em peso) Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna) Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna) Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna) Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna) Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna) Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna) Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv (total por coluna)
Espécies e categorias Faculdade germinativa mínima (% de sementes puras) Pureza específica mínima (% em peso) Outras espécies de plantas (a) Sementes vermelhas de Oryza sativa Outras espécies de cereais Espécies de outras plantas diferentes de cereais Avena fatua, Avena sterilis, Lolium temulentum Raphanus raphanistrum e Agrostemma githago Panicum spp.
1 - Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta:
1.1 - Pré-base e base 85 99 4 1 (b) 3 0 (c) 1
1.2 - Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 85 (d) 98 10 7 7 0 (c) 3
2 - Avena nuda:
2.1 - Pré-base e base 75 99 4 1 (b) 3 0 (c) 1
2.2 - Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 75 (d) 98 10 7 7 0 (c) 3
3 - Oryza sativa:
3.1 - Pré-base e base 80 98 4 1 1
3.2 - Certificadas de 1.ª geração 80 98 10 3 3
3.3 - Certificadas de 2.ª geração 80 98 15 5 3
4 - Secale cereale:
4.1 - Pré-base e base 85 98 4 1 (b) 3 0 (c) 1
4.2 - Certificadas 85 98 10 7 7 0 (c) 3
5 - Phalaris canariensis:
5.1 - Pré-base e base 75 98 4 1 (b) 0 (c)
5.2 - Certificadas 75 98 10 5 0 (c)
6 - Sorghum spp. 80 98 0
7 - xTriticosecale:
7.1 - Pré-base e base 80 98 4 1 (b) 3 0 (c) 1
7.2 - Certificadas de 1.ª e de 2.ª geração 80 98 10 7 7 0 (c) 3
8 - Zea mays 90 98 0

(a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10.

(b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais.

(c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies.

(d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 75 %».

4 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais deve obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO IV

Peso máximo dos lotes e peso mínimo das amostras

1 2 3 4
Espécies Peso máximo de um lote (t) Peso mínimo de uma amostra a tirar do lote (g) Peso da amostra para determinação dos parâmetros referidos nas cols. 4 a 10 do quadro iii e na col. 2 do quadro ii (ga).
1 - Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, T. turgidum subsp. durum, T. aestivum subsp. spelta, Secale cereale e xTriticosecale 30 1 000 500
2 - Phalaris canariensis 10 400 200
3 - Oryza sativa 30 500 500
4 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor 30 900 900
5 - Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse 10 250 900
6 - Híbrídos de Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse 30 300 300
7 - Zea mays, semente base de linhas puras 40 250 250
8 - Zea mays, semente base, à exceção de linhas puras, semente certificada 40 1 000 1 000

Nota. - O peso máximo do lote apenas pode ser excedido em 5 %.

5 - Condições especiais no que respeita a presença de Avena fatua:

O certificado oficial mencionado no n.º 9 do artigo 38.º só pode ser emitido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), se forem cumpridas, para o lote de semente em causa, as seguintes condições:

Se durante as inspeções oficiais de campo se verificar que a cultura está isenta de Avena fatua e se uma amostra de pelo menos 1 kg, retirada do lote, se apresentar isenta de Avena fatua quando sujeita a um exame oficial; ou

Se quando sujeita a um exame oficial, uma amostra de pelo menos 3 kg, retirada do lote, estiver isenta de Avena fatua.

ANEXO IV

[a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]

REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS

PARTE A — ESPÉCIES ABRANGIDAS E CATEGORIAS DE SEMENTE

1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies forrageiras a admitir à comercialização, das variedades e ecótipos pertencentes aos géneros, espécies e subespécies seguintes:

1.1 - Espécies UE:

1 2
Nomes científicos Nomes vulgares
A) Poaceae (Gramineae):
1 - (x) Agrostis canina L. Agrostis.
2 - (x) Agrostis capillaris L.; (A. tenuis) Sibth Agrostis-comum.
3 - (x) Agrostis gigantea Roth Agrostis-gigante.
4 - (x) Agrostis stolonifera L. Agrostis-branco.
5 - (x) Alopecurus pratensis L. Rabo-de-raposa.
6 - (x) Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex. J. Presl & C. Presl Balanquinho.
7 - (x) Bromus catharticus Vahl. Azevém-aveia.
8 - (x) Bromus sitchensis Trin. Bromo.
9 - Cynodon dactylon (L.) Pers. Grama-americana.
10 - (x) Dactylis glomerata L. Panasco.
11 - (x) Festuca arundinacea Schreber. Festuca-alta.
12 - Festuca filiformis Pourr. Festuca-de-folha-fina.
13 - (x) Festuca pratensis Huds. Festuca-dos-prados.
14 - (x) Festuca rubra L. Festuca-vermelha.
15 - Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. Festuca-de-casca-dura.
16 - (x) Festuca ovina L. Festuca-ovina.
17 - (x) xFestulolium Aseh. & Graebn. Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium.
18 - (x) Lolium multiflorum Lam. Azevém-anual (incluindo azevém Westerwold).
19 - (x) Lolium perenne L. Azevém-perene.
20 - (x) Lolium x hybridum Hausskn. Azevém-híbrido.
21 - Phalaris aquatica L. Planta de Harding.
22 - (x) Phleum nodosum L. Fléolo-pequeno.
23 - (x) Phleum pratense L. Rabo-de-gato.
24 - Poa annua L. Poa-anual.
25 - (x) Poa nemoralis L. Poa-dos-bosques.
26 - (x) Poa palustris L. Poa-dos-pântanos.
27 - (x) Poa pratensis L. Poa-dos-prados.
28 - (x) Poa trivialis L. Poa-comum.
29 - (x) Trisetum flavescens (L.) P. Beauv. Aveia-dourada.
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Galega orientalis Lam. Galega-forrageira.
2 - Hedysarum coronarium L. Sula.
3 - (x) Lotus corniculatus L. Cornichão.
4 - (x) Lupinus albus L. Tremoço-branco.
5 - (x) Lupinus angustifolius L. Tremoço-de-folha-estreita.
6 - (x) Lupinus luteus L. Tremocilha.
7 - (x) Medicago lupulina L. Luzerna-lupulina.
8 - (x) Medicago sativa L. Luzerna.
9 - (x) Medicago × varia T. Martyn. Luzerna-híbrida.
10 - Onobrychis viciifolia Scop. Sanfeno.
11 - (x) Pisum sativum L. Ervilha-forrageira.
12 - (x) Trifolium alexandrinum L. Bersim.
13 - (x) Trifolium hybridum L. Trevo-híbrido.
14 - (x) Trifolium incarnatum L. Trevo-encarnado.
15 - (x) Trifolium pratense L. Trevo-violeta.
16 - (x) Trifolium repens L. Trevo-branco.
17 - (x) Trifolium resupinatum L. Trevo-da-pérsia.
18 - Trigonella foenum graecum L. Fenacho.
19 - (x) Vicia faba L. Faveta.
20 - Vicia pannonica Crantz. Ervilhaca-da-panónia.
21 - (x) Vicia sativa L. Ervilhaca-vulgar.
22 - (x) Vicia villosa Roth. Ervilhaca-de-cachos-roxos.
23 - Biserrula pelecinus L. Bisserula.
24 - Lathyrus cicera L. Chícharo-bravo/chícharo-miúdo.
25 - Medicago doliata Carmign. Luzerna-doliata.
26 - Medicago italica (Mill.) Fiori. Luzerna-de-flor-achatada.
27 - Medicago littoralis Rhode ex Loisel. Luzerna-do-litoral.
28 - Medicago murex Willd. Luzerna-murex.
29 - Medicago polymorpha L. Carrapiço.
30 - Medicago rugosa Desr. Luzerna-rugosa.
31 - Medicago scutellata (L.) Mill. Luzerna-escudelada.
32 - Medicago truncatula Gaertn. Luzerna-de-barril.
33 - Ornithopus compressus L. Serradela-brava.
34 - Ornithopus sativus Brot. Serradela.
35 - Trifolium fragiferum L. Trevo-morango.
36 - Trifolium glanduliferum Boiss. Trevo-glandulífero.
37 - Trifolium hirtum All. Trevo-rosa.
38 - Trifolium isthmocarpum Brot. Trevo-istmocarpo.
39 - Trifolium michelianum Savi. Trevo-balansa.
40 - Trifolium squarrosum L. Trevo-squarroso.
41 - Trifolium subterraneum L. Trevo-subterrâneo.
42 - Trifolium vesiculosum Savi. Trevo-vesiculoso.
43 - Vicia benghalensis L. Ervilhaca-vermelha.
C) Espécies de outras famílias:
1 - (x) Brassica napus L. var. napobrassica (L) Rchb. Rutabaga.
2 - (x) Brassica oleracea L. convar. acephala (DC.) Alef. var. Medullosa Thell + var. viridis L. Couve-forrageira.
3 - (x) Phacelia tanacetifolia Berth. Facélia.
4 - Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. Rabanete-oleaginoso.
5 - Plantago lanceolata L. Língua-de-ovelha.

1.2 - Outras espécies:

1 2
Nomes científicos Nomes vulgares
A) Poaceae (Gramineae):
1 - Eragrostis curvula (Schrader) Nees. Eragroste.
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Cicer arietinum L. Grão-de-bico (variedades forrageiras).
2 - Lathyrus clymenum L. Cizirão-de-torres.
3 - Lathyrus ochrus (L.) DC. Ervilhaca-dos-campos.
4 - Lotus uliginosus Schkuhr. Erva-coelheira.
5 - Lotus tenuis Waldst. & Kit. ex Willd. Cornichão-folha-estreita.
6 - Melilotus officinalis Lam. Meliloto.
7 - Melilotus segetalis (Brot.) Ser. Anafa.
8 - Vicia ervilia L. Gero.
9 - Lathyrus sativus L. Chícharo
C) Espécies de outras famílias:
1 - (Revogado.)

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de semente:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada;

Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações: para as espécies UE apenas são admitidas às categorias de 1.ª e 2.ª gerações as espécies de Lupinus spp., Pisum sativum, Vicia spp. e Medicago sativa;

Semente comercial, sendo que a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) nos números anteriores.

3 - Para as espécies Trifolium subterrraneum, Medicago littoralis, M. polymorpha, M. rugosa, M. scutellata, M. tornata e M. truncatula, em virtude da sua capacidade de autossementeira, cujas sementes possuem períodos de dormência variáveis, e tendo em conta que pode ser difícil identificar a geração da semente produzida, pelo que nestas situações a semente obtida resulta de mistura de gerações, os lotes assim resultantes devem ser identificados por etiqueta de cor vermelha, na qual é impresso em vez da categoria a menção «Mistura de Gerações», devendo a semente obedecer aos requisitos estabelecidos para a categoria certificada.

PARTE B — CONDIÇÕES A SATISFAZER PELAS CULTURAS

1 - Origem da semente:

O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 - Podem ser admitidos à multiplicação, desde que previamente autorizados pela DGAV, os campos de produção nas seguintes condições:

Os campos de multiplicação de sementes de espécies de Vicia spp., Lathyrus spp. e Pisum sativum que simultaneamente tenham sido cultivados em consociação com outra espécie de fácil separação mecânica, destinadas a servir de tutor à espécie em multiplicação;

Por várias campanhas agrícolas, os campos de multiplicação de sementes de variedades de espécies vivazes, desde que anualmente sejam inscritos, submetidos a um controlo oficial e cumpram integralmente o presente RT, sendo que para as variedades híbridas destas espécies, a admissão à produção só é autorizada para duas campanhas agrícolas sucessivas.

3 - Nos campos de multiplicação admitidos à produção, e a pedido do produtor de sementes, desde que previamente autorizado pela DGAV, após concordância do obtentor da variedade, é permitido que:

Seja feita a exploração para a obtenção da forragem antes da colheita de sementes;

Seja, nas espécies Lolium multiflorum e Lolium x hybridum, realizada uma segunda colheita de semente da mesma campanha agrícola, sendo a segunda colheita de semente da categoria Certificada, quando efetuada em campos de produção de semente base.

4 - Antecedente cultural:

Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção de semente tenham sido cultivadas para produção de semente ou outra finalidade, em cultura extreme ou consociada, com espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos.

É permitido que as parcelas admitidas à produção de semente sejam cultivadas em anos sucessivos, para a produção de semente, desde que com a mesma variedade, a mesma categoria ou categorias cujas exigências sejam iguais ou inferiores, sendo que a pureza varietal deverá ser mantida em níveis satisfatórios.

QUADRO I

Espécies antecedentes interditas

1 2
Espécie a multiplicar Espécie antecedente interdita
1 - Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata Lolium spp., Festuca spp. e Dactylis glomerata.
2 - Phleum pratense Phleum pratense.
3 - Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp. Lotus spp., Medicago spp., Melilotus spp. e Trifolium spp.
4 - Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp. Pisum sativum, Vicia spp. e Lathyrus spp.

5 - Isolamento:

5.1 - Os campos de multiplicação de semente devem ser isolados da contaminação por pólen estranho, em particular para o caso de Lolium spp. de fontes de pólen de variedades do mesmo género, de acordo com o disposto quadro seguinte, a DGAV pode aceitar que estas distâncias podem não ser observadas caso exista proteção adequada contra fontes indesejáveis de pólen.

QUADRO II

Distâncias de isolamento

1 < 2 ha > 2 ha < 2 ha > 2 ha
Espécie Semente pré-base e base - Campos com área: Semente pré-base e base - Campos com área: Outras categorias - Campos com área: Outras categorias - Campos com área:
1 2 3 4 5
1 - Todas as espécies, exceto de Brassica spp., Phacelia tanacetifolia, Poa pratensis (variedades apomíticas), Pisum sativum e Vicia spp. 200 m 100 m 100 m 50 m
2 - Brassica spp. e Phacelia tanacetifolia 400 m 400 m 200 m 200 m
3 - Vicia spp. 50 m 50 m 10 m 10 m
4 - Pisum sativum 10 m 10 m 4 m 4 m

5.2 - Para o Cicer arietinum as distâncias de isolamento são as seguintes:

Semente pré-base: 30 m;

Semente base: 10 m.

Semente certificada: 4 m.

5.3 - No caso de a cultura não se destinar a posteriores multiplicações, podem ser usadas distâncias de isolamento mais reduzidas do que as referidas no quadro ii, sendo que nestes casos deve ser indicado na etiqueta desses lotes a menção «Multiplicação não autorizada».

5.4 - Para as espécies alogâmicas, no caso em que um campo de produção de semente base e um campo de produção de semente certificada de 1.ª geração da mesma variedade sejam vizinhos, o isolamento mínimo exigido é o previsto para a semente certificada.

5.5 - Os campos de multiplicação de variedades apomíticas autogâmicas devem ser isolados de outros campos por barreiras permanentes ou um espaço suficiente que previna a mistura mecânica durante a colheita.

6 - Os campos muito acamados ou contendo infestantes em número excessivo que inviabilizem a correta inspeção de campo devem ser reprovados.

7 - Organismos nocivos:

Os campos muito infestados com Cuscuta são reprovados.

A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade das sementes.

A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.

A presença de RNQP na cultura e respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:

QUADRO II-A

RNQP ou sintomas causados por RNQP Vegetais para plantação (género ou espécie) Limiares para a produção de sementes de pré-base Limiares para a produção de sementes de base Limiares para a produção de sementes certificadas
Clavibacter michiganensis ssp. insidiosus (McCulloch 1925) Davis et al. [CORBIN]. Medicago sativa L. 0 % 0 % 0 %
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI]. Medicago sativa L. 0 % 0 % 0 %

8 - Inspeções de campo:

As inspeções de campo a realizar são no número mínimo e nas épocas a seguir definidas:

Gramíneas: uma inspeção no início do espigamento;

Leguminosas: uma inspeção à floração.

9 - Pureza varietal:

9.1 - Os limites máximos de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo admitidas nos campos de multiplicação são os indicados no quadro seguinte:

QUADRO III

Limites máximos de presença de outras variedades da mesma espécie ou fora do tipo

1 2 3
Espécies Número total de plantas/ área amostragem Número total de plantas/ área amostragem
Espécies Semente base Semente certificada
1 - Poa pratensis, exceto variedades apomíticas 1/20 m2 4/10 m2
2 - Poa pratensis (variedades apomíticas) 1/20 m2 6/10 m2
3 - Todas as gramíneas, exceto Poa pratensis 1/30 m2 1/10 m2
4 - Brassica spp. e todas as leguminosas, exceto Pisum sativum, Vicia faba 1/30 m2 1/10 m2

9.2 - No caso de variedades de Pisum sativum e Vicia faba, os limites máximos de plantas de outras variedades ou fora do tipo, admitidas nos campos de multiplicação, são os seguintes:

Produção de semente pré-base e base: 0,3 %;

Produção de semente certificada de 1.ª geração: 1 %;

Produção de semente certificada de 2.ª geração: 2 %.

9.3 - Em relação à Poa pratensis, o número de plantas de cultura que, manifestamente, se reconheça que não estão em conformidade com a variedade não deve exceder:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 20 m2;

Produção de semente certificada: 4 por 10 m2.

Todavia, para as variedades que são oficialmente classificadas como «variedades apomíticas monoclonadas» de acordo com os processos admitidos, é possível considerar como aceitáveis em relação às normas acima referidas nos campos de produção de sementes certificadas, um número que não exceda 6 por m2 de plantas reconhecidas como não conformes com a variedade.

9.4 - Para o Trifolium subterraneum e luzernas anuais a pureza varietal mínima deve ser:

Produção de semente pré-base e base: 99,5 %;

Produção de semente certificada se destinada a multiplicação: 98,0 %;

Produção de semente certificada: 95,0 %.

10 - Pureza específica:

A presença de plantas de outras espécies cujas sementes são difíceis de separar ou de identificar em laboratório não deve ultrapassar os seguintes limites:

10.1 - Todas as espécies de leguminosas e gramíneas, exceto Lolium:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 30 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

10.2 - Uma espécie de Lolium e xFestulolium em relação a outras espécies de Lolium e de xFestulolium:

Produção de semente pré-base e base: 1 por 50 m2;

Produção de semente certificada: 1 por 10 m2.

11 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os8 a 10, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.

PARTE C — CONTROLO DOS LOTES DE SEMENTE PRODUZIDA

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietal, as quais devem ser prioritariamente avaliadas durante as inspeções de campo, em particular, a percentagem máxima de outras variedades da mesma espécie, ou de plantas fora do tipo, devem ser as seguintes:

a)

Poa pratensis, variedades apomíticas monoclonadas, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala:

Semente pré-base e base: 0,3 %;

Semente certificada: 2 %.

b)

Pisum sativum e Vicia faba:

Semente pré-base e base: 0,3 %;

Semente certificada de 1.ª geração: 1 %;

Semente certificada de 2.ª geração: 2 %.

2 - Organismos nocivos:

As sementes devem estar livres de insetos vivos e outros organismos nocivos suscetíveis de reduzirem o valor da semente e só podem estar presentes no mais baixo nível possível.

3 - Semente pré-base, base e certificada:

Para que sejam emitidos certificados relativos à semente certificada das categorias pré-base, base e certificada (todas as gerações) é indispensável que os lotes de sementes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características definidas nos quadros ie iiseguintes:

QUADRO I

Normas e tolerâncias para as categorias de semente certificada

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Espécies Faculdade germinativa Faculdade germinativa Pureza específica Pureza específica Pureza específica Pureza específica Pureza específica Pureza específica Pureza específica Pureza específica Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Número máximo em sementes de outras espécies numa amostra de peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo
Espécies Faculdade germinnativa mínima (% das sementes puras). Teor máximo de sementes duras (% das sementes puras). Semente pura (% do peso) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% em peso) Avena fatua, Avena sterilis Cuscuta spp. Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo
Espécies Faculdade germinnativa mínima (% das sementes puras). Teor máximo de sementes duras (% das sementes puras). Semente pura (% do peso) Total Uma única espécie Elymus repens Alopecurus myosuroides Melilotus spp. Raphanus raphanistrum Sinapis arvensis Avena fatua, Avena sterilis Cuscuta spp. Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo
A) Poaceae (Gramineae):
1 - Agrostis canina 75 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
2 - Agrostis capillaris 75 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
3 - Agrostis gigantea 80 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
4 - Agrostis stolonifera 75 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
5 - Alopecurus pratensis 70 (a) 75 2,5 1,0 (f) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
6 - Arrhenatherum elatius 75 (a) 90 3,0 1,0 (f) 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n)
7 - Bromus catharticus 75 (a) 97 1,5 1,0 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 10 (n)
8 - Bromus sitchensis 75 (a) 97 1,5 1,0 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 10 (n)
9 - Cynodon dactylon 70 (a) 90 2,0 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2
10 - Dactylis glomerata 80 (a) 90 1,5 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
11 - Eragrostis curvula 70 97 0,5 1,0 0,5 0,3 0 (g) 0 (j) (k) 5 (n)
12 - xFestulolium 75 (a) 96 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
13 - Festuca arundinacea 80 (a) 95 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
14 - Festuca filiformis 75 (a) 85 2,0 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
15 - Festuca ovina 75 (a) 85 2,0 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
16 - Festuca pratensis 80 (a) 95 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
17 - Festuca rubra 75 (a) 90 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
18 - Festuca trachyphylla 75 (a) 85 2,0 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
19 - Lolium × hybridum 75 (a) 96 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
20 - Lolium multiflorum 75 (a) 96 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
21 - Lolium perenne 80 (a) 96 1,5 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
22 - Phalaris aquatica 75 (a) 96 1,5 1,0 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5
23 - Phleum nodosum 80 (a) 96 1,5 1,0 0,3 0,3 0 0 (k) 5
24 - Phleum pratense 80 (a) 96 1,5 1,0 0,3 0,3 0 0 (k) 5
25 - Poa annua 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5 (n)
26 - Poa nemoralis 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
27 - Poa palustris 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
28 - Poa pratensis 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
29 - Poa trivialis 75 (a) 85 2,0 (c) 1,0 (c) 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 2 (n)
30 - Trisetum flavescens 70 (a) 75 3,0 1,0 (f) 0,3 0,3 0 (h) 0 (j) (k) 2 (n)
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Biserrula pelecinus 70 (incluindo sementes duras) 98 0,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
2 - Cicer arietinum 80 98 0,5 0,3 0,3 0 (i) 0 (j) 5
3 - Galega orientalis 60 (a) (b) 40 97 2,0 1,5 0,3 0 0 (l) (m) 10 (n)
4 - Hedysarum coronarium 75 (a) (b) 30 95 2,5 1,0 0,3 0 0 (k) 5
5 - Lathyrus cicera 80 95 1 0,5 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 20
6 - Lathyrus clymenum 80 95 1 0,5 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 20
7 - Lathyrus ochrus 80 95 1 0,5 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 20
8 - Lotus corniculatus 75 (a) (b) 40 95 1,8 (d) 1,0 (d) 0,3 0 0 (l) (m) 10
9 - Lotus tenuis 75 40 97 0,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
10 - Lotus uliginosus 75 40 97 0,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
11 - Lupinus albus 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
12 - Lupinus angustifolius 75 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
13 - Lupinus luteus 80 (a) (b) 20 98 0,5 (e) 0,3 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n) (o) (p)
14 - Medicago ×varia 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
15 - Medicago doliata 70 98 2 0 (i) 0 (j)(k) 10
16 - Medicago italica 70 (b) 20 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
17 - Medicago littoralis 70 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
18 - Medicago lupulina 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
19 - Medicago murex 70 (b) 30 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
20 - Medicago polymorpha 70 (b) 30 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
21 - Medicago rugosa 70 (b) 20 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
22 - Medicago sativa 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
23 - Medicago scutellata 70 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
24 - Medicago truncatula 70 20 98 2 0 (i) 0 (j) (k) 10
25 - Melilotus officinalis 80 40 97 1,5 1 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 10
26 - Melilotus segetalis 75 40 95 1,5 1 0,3 0 (i) 0 (j) (k) 10
27 - Onobrychis viciifolia 75 (a) (b) 20 95 2,5 1,0 0,3 0 0 (j) 5
28 - Ornithopus compressus 75 (r) 90 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
29 - Ornithopus sativus 75 (r) 90 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
30 - Pisum sativum 80 (a) 98 0,5 0,3 0,3 0 0 (j) 5 (n)
31 - Trifolium alexandrinum 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
32 - Trifolium fragiferum 70 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
33 - Trifolium glanduliferum 70 30 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
34 - Trifolium hirtum 70 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
35 - Trifolium hybridum 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
36 - Trifolium incarnatum 75 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
37 - Trifolium michelianumbalansae 75 (b) 30 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
38 - Trifolium pratense 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
39 - Trifolium repens 80 (a) (b) 40 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
40 - Trifolium resupinatum 80 (a) (b) 20 97 1,5 1,0 0,3 0 0 (l) (m) 10
41 - Trifolium squarrosum 75 (b) 20 97 1,5 0,3 0 0 (l) (m) 10
42 - Trifolium subterraneum 80 (b) 40 97 0,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
43 - Trifolium vesiculosum 70 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
44 - Trigonella foenumgraecum 80 (a) 95 1,0 0,5 0,3 0 0 (j) 5
45 - Vicia benghalensis 80 20 97(q) 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
46 - Vicia ervilia 80 97 (q) 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
47 - Vicia faba 80 (a) (b) 5 98 0,5 0,3 0,3 0 0 (j) 5 (n)
48 - Vicia pannonica 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n)
49 - Vicia sativa 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n)
50 - Vicia villosa 85 (a) (b) 20 98 1,0 (e) 0,5 (e) 0,3 0 (i) 0 (j) 5 (n)
51 - Trifolium isthmocarpum 70 98 1 0 (i) 0 (j) (k) 10
52 – Lathyrus sativus 80 - 95 1 0,5 - - 0,3 - - 0 (i) 0 (j) (k) 20 -
C) Espécies de outras famílias:
1 - Brassica napus var. napobrassica 80 (a) 98 1,0 0,5 0,3 0,3 0 0 (j) (k) 5
2 - Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis). 75 (a) 98 1,0 0,5 0,3 0,3 0 (l) (m) 0 (j) (k) 10
3 - Phacelia tanacetifolia 80 (a) 96 1,0 0,5 0 0 (j) (k)
4 - Plantago lanceolata 75 85 1,5 0 (i) 0 (j) (k) 10
5 - Raphanus sativus var. oleiformis 80 (a) 97 1,0 0,5 0,3 0,3 0 0 (j) 5

(a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas.

(b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes suscetíveis de germinação.

(c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.

(d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza.

(e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza.

(f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp.

(g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies.

(h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies.

(i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12.

(j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13.

(k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp.

(l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do quadro iii para a espécie correspondente.

(m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp.

(n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14.

(o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar 2 % para o tremoço amargo e 1 % para outros Lupinus spp. que não o tremoço amargo.

(p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %.

(q) Um teor máximo de 6 % em peso de sementes de Vicia pannonica e Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes a uma outra espécie correspondente, não é considerado impureza.

(r) (Revogada.)

QUADRO II

Normas e tolerâncias para as sementes pré-base e base

(sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas no presente quadro, aplicam-se as normas e tolerâncias do quadro i)

1 2 3 4 5 6 7 8
Espécie Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas Outras normas ou condições
Espécie Total (% em peso) Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro III (total por coluna) Outras normas ou condições
Espécie Total (% em peso) Uma única espécie Rumex spp. exceto Rumex acetosella e Rumex maritimus Elymus repens Alopecurus myosuroides Melilotus spp. Outras normas ou condições
A) Poaceae (Gramineae):
1 - Agrostis canina 0,3 20 1 1 1 (j)
2 - Agrostis capillaris 0,3 20 1 1 1 (j)
3 - Agrostis gigantea 0,3 20 1 1 1 (j)
4 - Agrostis stolonifera 0,3 20 1 1 1 (j)
5 - Alopecurus pratensis 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
6 - Arrhenatherum elatius 0,3 20 (a) 2 5 5 (i) (j)
7 - Bromus catharticus 0,4 20 5 5 5 (j)
8 - Bromus sitchensis 0,4 20 5 5 5 (j)
9 - Cynodon dactylon 0,3 20 (a) 1 1 1 (j)
10 - Dactylis glomerata 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
11 - Eragrostis curvula 0,3 20 2 5 5 (j)
12 - xFestulolium 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
13 - Festuca arundinacea 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
14 - Festuca filiformis 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
15 - Festuca ovina 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
16 - Festuca pratensis 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
17 - Festuca rubra 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
18 - Festuca trachyphylla 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
19 - Lolium × hybridum 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
20 - Lolium multiflorum 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
21 - Lolium perenne 0,3 20 (a) 2 5 5 (j)
22 - Phalaris aquatica 0,3 20 2 5 5 (j)
23 - Phleum nodosum 0,3 20 2 1 1 (j)
24 - Phleum pratense 0,3 20 2 1 1 (j)
25 - Poa annua 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
26 - Poa nemoralis 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
27 - Poa palustris 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
28 - Poa pratensis 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
29 - Poa trivialis 0,3 20 (b) 1 1 1 (f) (j)
30 - Trisetum flavescens 0,3 20 (c) 1 1 1 (i) (j)
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Biserrula pelecinus 0,3 20 5
2 - Cicer arietinum 0,3 20 2 0 (d)
3 - Galega orientalis 0,3 20 2 0 (e) (j)
4 - Hedysarum coronarium 0,3 20 2 0 (e) (j)
5 - Lathyrus cicera 0,3 20 5 0 (d)
6 - Lathyrus clymenum 0,3 20 5 0 (d)
7 - Lathyrus ochrus 0,3 20 5 0 (d)
8 - Lotus corniculatus 0,3 20 3 0 (e) (g) (j)
9 - Lotus tenuis 0,3 20 3 0 (e) (g) (j)
10 - Lotus uliginosus 0,3 20 3 0 (e) (g) (j)
11 - Lupinus albus 0,3 20 2 0 (d) (h) (k)
12 - Lupinus angustifolius 0,3 20 2 0 (d) (h) (k)
13 - Lupinus luteus 0,3 20 2 0 (d) (h) (k)
14 - Medicago ×varia 0,3 20 3 0 (e) (j)
15 - Medicago doliata 0,3 20 5 0 (e)
16 - Medicago italica 0,3 20 5 0 (e)
17 - Medicago littoralis 0,3 20 5 0 (e)
18 - Medicago lupulina 0,3 20 5 0 (e) (j)
19 - Medicago murex 0,3 20 5 0 (e)
20 - Medicago polymorpha 0,3 20 5
21 - Medicago rugosa 0,3 20 5
22 - Medicago sativa 0,3 20 3 0 (e) (j)
23 - Medicago scutellata 0,3 20 5
24 - Medicago truncatula 0,3 20 5
25 - Melilotus officinalis 0,3 20 5
26 - Melilotus segetalis 0,3 20 5
27 - Onobrychis viciifolia 0,3 20 2 0 (d)
28 - Ornithopus compressus 0,3 20 5
29 - Ornithopus sativus 0,3 20 5
30 - Pisum sativum 0,3 20 2 0 (d)
31 - Trifolium alexandrinum 0,3 20 3 0 (e) (j)
32 - Trifolium fragiferum 0,3 20 5
33 - Trifolium glanduliferum 0,3 20 5
34 - Trifolium hirtum 0,3 20 5
35 - Trifolium hybridum 0,3 20 3 0 (e) (j)
36 - Trifolium incarnatum 0,3 20 3 0 (e) (j)
37 - Trifolium michelianum-balansae 0,3 20 5
38 - Trifolium pratense 0,3 20 5 0 (e) (j)
39 - Trifolium repens 0,3 20 5 0 (e) (j)
40 - Trifolium resupinatum 0,3 20 3 0 (e) (j)
41 - Trifolium squarrosum 0,3 20 5
42 - Trifolium subterraneum 0,3 20 5 (j)
43 - Trifolium vesiculosum 0,3 20 5 (j)
44 - Trigonella foenumgraecum 0,3 20 2 0 (d)
45 - Vicia benghalensis 0,3 20 5 0 (d)
46 - Vicia faba 0,3 20 2 0 (d)
47 - Vicia pannonica 0,3 20 2 0 (d) (h)
48 - Vicia sativa 0,3 20 2 0 (d) (h)
49 - Vicia villosa 0,3 20 2 0 (d) (h)
50 - Vicia ervilia 0,3 20 5
51 - Trifolium isthmocarpum 0,3 20 5 (j)
52 – Lathyrus sativus 0,3 20 5 - - 0 (d) -
C) Espécies de outras famílias:
1 - Brassica napus var. napobrassica 0,3 20 2 (j)
2 - Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis) 0,3 20 (j)
3 - Phacelia tanacetifolia 0,3 20
4 - Plantago lanceolata 0,3 20 3
5 - Raphanus sativus var. oleiformis 0,3 20 2

(a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.

(b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes.

(c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza.

(d) A contagem de sementes de Melilotus spp. poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7.

(e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp.

(f) Não se aplica a condição (c) referida no quadro i do presente RT.

(g) Não se aplica a condição (d) referida no quadro i do presente RT.

(h) Não se aplica a condição (e) referida no quadro i do presente RT.

(i) Não se aplica a condição (f) referida no quadro i do presente RT.

(j) Não se aplicam as condições (k) e (m) referidas no quadro i do presente RT.

(k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1 %.

4 - Semente comercial:

4.1 - Para as espécies admitidas à categoria semente comercial, aplicam-se as condições previstas no quadro i, sem prejuízo das normas e tolerâncias indicadas nas alíneas seguintes:

a)

As percentagens em peso fixado para o teor máximo de sementes de outras espécies no que se refere ao total e a uma só espécie são aumentadas em 1 %;

b)

Para a Poa annua, é admitido um teor máximo total de 10 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;

c)

Para espécies de Poa, à exceção da Poa annua, é admitido um teor máximo total de 3 % em peso de sementes de outras espécies de Poa;

d)

Para o Hedysarum coronarium, é admitido um teor máximo total de 1 % em peso de sementes de espécies de Melilotus spp.;

e)

A condição do quadro iprevista para o Lotus corniculatus não se aplica;

f)

Para as espécies de Lupinus:

A pureza específica mínima é de 97 % do peso;

A percentagem em número de sementes de Lupinus de uma outra espécie não pode ultrapassar 4 para as variedades amargas e 2 para as variedades doces;

g)

Para as espécies de Vicia pannonica, V. sativa e V. villosa a pureza específica mínima é de 97 % do peso;

h)

Para Vicia spp., um teor máximo de 6 % em peso, de sementes de Vicia pannonica, V. villosa ou outras espécies cultivadas semelhantes numa outra espécies correspondentes não é considerado impureza;

i)

Para as espécies de Lathyrus:

A pureza específica mínima é de 90 % do peso;

É admitido um teor máximo de 5 % em peso de sementes de espécies cultivadas aparentadas a uma outra espécie semelhante.

5 - O peso dos lotes e das amostras para as determinações laboratoriais devem obedecer ao disposto no quadro seguinte:

QUADRO III

Peso dos lotes e das amostras

1 2 3 4
Espécies Peso máximo de um lote (t) Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g) Peso da amostra para as contagens nas colunas 12 a 14 do quadro I e colunas 3 a 7 do quadro II (g)
A) Poaceae (Gramineae):
1 - Agrostis canina 10 50 5
2 - Agrostis capillaris 10 50 5
3 - Agrostis gigantea 10 50 5
4 - Agrostis stolonifera 10 50 5
5 - Alopecurus pratensis 10 100 30
6 - Arrhenatherum elatius 10 200 80
7 - Bromus catharticus 10 200 200
8 - Bromus sitchensis 10 200 200
9 - Cynodon dactylon 10 50 5
10 - Dactylis glomerata 10 100 30
11 - Festuca arundinacea 10 100 50
12 - Festuca filiformis 10 100 30
13 - Festuca ovina 10 100 30
14 - Festuca pratensis 10 100 50
15 - Festuca rubra 10 100 30
16 - Festuca trachyphylla 10 100 30
17 - xFestulolium 10 200 60
18 - Lolium multiflorum 10 200 60
19 - Lolium perenne 10 200 60
20 - Lolium ×hybridum 10 200 60
21 - Phalaris aquatica 10 100 50
22 - Phleum nodosum 10 50 10
23 - Phleum pratense 10 50 10
24 - Poa annua 10 50 10
25 - Poa nemoralis 10 50 5
26 - Poa palustris 10 50 5
27 - Poa pratensis 10 50 5
28 - Poa trivialis 10 50 5
29 - Eragrostis curvula 10 25 10
30 - Trisetum flavescens 10 50 5
B) Fabaceae (Leguminosae):
1 - Galega orientalis 10 250 200
2 - Hedysarum coronarium:
2.1 - Fruto 10 1000 300
2.2 - Semente 10 400 120
3 - Lotus corniculatus 10 200 30
4 - Lupinus albus 30 1000 1000
5 - Lupinus angustifolius 30 1000 1000
6 - Lupinus luteus 30 1000 1000
7 - Medicago lupulina 10 300 50
8 - Medicago sativa 10 300 50
9 - Medicago × varia 10 300 50
10 - Onobrychis viciifolia:
10.1 - Fruto 10 600 600
10.2 - Semente 10 400 400
11 - Pisum sativum 30 1000 1000
12 - Trifolium alexandrinum 10 400 60
13 - Trifolium hybridum 10 200 20
14 - Trifolium incarnatum 10 500 80
15 - Trifolium pratense 10 300 50
16 - Trifolium repens 10 200 20
17 - Trifolium resupinatum 10 200 20
18 - Trigonella foenum-graecum 10 500 450
19 - Vicia faba 30 1000 1000
20 - Vicia pannonica 30 1000 120
21 - Vicia sativa 30 1000 1000
22 - Vicia villosa 30 1000 1000
23 - Biserrula pelecinus 10 30 3
24 - Cicer arietinum 25 1000 1000
25 - Lathyrus cicera 25 1000 140
26 - Lathyrus clymenum 25 1000 140
27 - Lathyrus ochrus 25 1000 140
28 - Lotus tenuis 10 30 3
29 - Lotus uliginosus 10 25 2
30 - Medicago doliata 10 100 10
31 - Medicago italica 10 100 10
32 - Medicago littoralis 10 70 7
33 - Medicago murex 10 50 5
34 - Medicago polymorpha 10 70 7
35 - Medicago rugosa 10 180 18
36 - Medicago scutellata 10 400 40
37 - Medicago truncatula 10 100 10
38 - Melilotus officinalis 10 200 50
39 - Melilotus segetalis 10 200 50
40 - Ornithopus compressus 10 120 12
41 - Ornithopus sativus 10 90 9
42 - Trifolium fragiferum 10 40 4
43 - Trifolium glanduliferum 10 20 2
44 - Trifolium hirtum 10 70 7
45 - Trifolium michelianum 10 25 2
46 - Trifolium squarrosum 10 150 15
47 - Trifolium subterraneum 10 250 25
48 - Trifolium vesiculosum 10 100 3
49 - Vicia benghalensis 20 1000 120
50 - Vicia ervilia 30 1000 120
51 - Trifolium isthmocarpum 10 100 3
52 – Lathyrus sativus 25 1000 140
C) Espécies de outras famílias:
1 - Brassica napus var. napobrassica 10 200 100
2 - Brassica oleracea convar. acephala 10 200 100
3 - Phacelia tanacetifolia 10 300 40
4 - Raphanus sativus var. oleiformis 10 300 300
5 - Plantago lanceolata 5 20 2

PARTE D — CERTIFICAÇÃO DE MISTURAS DE SEMENTES

1 - São admitidas a certificação e comercialização de sementes sob a forma de misturas de géneros, espécies ou variedades para uso forrageiro ou não forrageiro.

2 - É autorizada a certificação e comercialização de misturas, cujas embalagens devem ser identificadas com etiquetas oficiais de certificação de cor verde, cumprindo o disposto no anexo viiià presente portaria e de acordo com os requisitos seguintes:

a)

Com etiquetas UE:

i)

Se se destinarem a uso não forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies forrageiras, com exclusão de variedades em fase de inscrição, e sementes de espécies não forrageiras;

ii) Se se destinarem a uso forrageiro, as misturas podem conter sementes de espécies listadas nos anexos iii, iv, vie viià presente portaria como espécies UE, com exclusão de variedades de gramíneas inscritas com a indicação «uso não forrageiro» e de variedades em fase de inscrição.

b)

Com etiquetas Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) - desde que as misturas contenham sementes de variedades pertencentes a espécies incluídas nos esquemas de certificação varietal da OCDE dos cereais, das espécies forrageiras e do trevo subterrâneo e espécies similares;

c)

Com etiquetas nacionais: se as misturas se destinarem a uso forrageiro e a serem exclusivamente comercializadas em Portugal, podendo, neste caso, conter sementes de todas as espécies listadas nos anexos iiia vii à presente portaria, assim como sementes de outras espécies, que tenham sido autorizadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º

3 - As misturas com composições especiais, referidas no n.º 4 do artigo 43.º, devem ser identificadas com etiquetas de produtor, as quais devem, no mínimo, indicar a data de preparação, a identificação do acondicionador de sementes e a menção «Misturas para uso especial».

4 - O peso máximo das embalagens de misturas de sementes que são compostas por sementes de dimensão inferior à do grão de trigo e por sementes de dimensão superior à do grão de trigo é de 40 kg.

5 - O peso máximo dos lotes de misturas é de 10 t, podendo ser excedido em 5 %.

6 - As embalagens, à exceção das misturas mencionadas no n.º 3, devem ser portadoras de etiquetas oficiais de cor verde, cumprindo o disposto no anexo viii à presente portaria.

PARTE E — ACONDICIONAMENTO EM PEQUENAS EMBALAGENS

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:

Em «pequena embalagem UE A», ou seja, quando a embalagem contém uma mistura de sementes que não sejam destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, com um peso líquido máximo de 2 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos;

Em «pequena embalagem UE B», ou seja, quando a embalagem contém sementes de espécies forrageiras da categoria base, certificada, comercial ou, desde que não se trate de pequenas embalagens de sementes UE A, uma mistura de sementes com peso líquido máximo de 10 kg, excluindo o peso de produtos fitofarmacêuticos granulados, substâncias de perolização ou outros aditivos sólidos.

2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto do anexo viiià presente portaria.

ANEXO V

[a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]

REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE BETERRABAS

PARTE A — ESPÉCIES ABRANGIDAS E CATEGORIAS DE SEMENTE

1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta vulgaris L. a admitir à comercialização.

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada.

3 - São ainda consideradas as seguintes classificações de sementes:

Semente monogérmica: as sementes geneticamente monogérmicas;

Sementes de precisão: as sementes destinadas aos semeadores mecânicos de precisão e que originam uma única plântula.

PARTE B — CONDIÇÕES A SATISFAZER PELAS CULTURAS

1 - Origem da semente:

O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 - Antecedente cultural:

As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com plantas do género Beta durante os quatro anos antecedentes e estar isentas de plantas do género considerado.

3 - Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do quadro iseguinte.

3.1 - As distâncias indicadas podem não ser respeitadas quando exista proteção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

3.2 - Não é necessário qualquer isolamento entre culturas que utilizem o mesmo polinizador, desde que seja garantida a separação mecânica da produção obtida.

3.3 - Caso se desconheça a ploidia dos componentes, é exigida uma distância mínima de isolamento de 600 m.

QUADRO I

Distâncias de isolamento

1 2
Espécie Distância mínima (metros)
1 - Para a produção de semente base:
1.1 - De qualquer agente de polinização do género Beta 1000
2 - Para a produção de semente da categoria Certificada:
2.1 - De qualquer agente de polinização do género Beta, não incluído infra 1000
2.2 - O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes polinizadores tetraploides da beterraba 600
2.3 - O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores diploides do género Beta 600
2.4 - De agentes de polinização do género Beta cuja ploidia não é conhecida 600
2.5 - O polinizador pretendido ou um dos polinizadores pretendidos sendo diploide, de agentes de polinização diploides do género Beta 300
2.6 - O polinizador pretendido sendo exclusivamente tetraploide, de agentes polinizadores tetraploides do género Beta 300
2.7 - Entre dois campos de produção de sementes do género Beta em que a esterilização masculina não é utilizada 300

4 - Inspeção de campo:

Os campos de produção de sementes são inspecionados ao longo do ciclo cultural, pelo menos duas vezes, uma das quais incidindo sobre as plantas jovens e a outra à floração.

5 - O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.

6 - Pureza varietal:

Na determinação da pureza varietal o limite máximo de plantas fora de tipo é de 2 %, sendo consideradas como plantas fora de tipo as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie, os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes da variedade.

7 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os4 a 6, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.

PARTE C — CONTROLO DOS LOTES DE SEMENTE PRODUZIDA

1 - O peso máximo do lote a certificar é de 20 t, podendo este peso ser excedido em 5 %, ou ser composto pelo máximo de 10 000 unidades.

2 - O peso mínimo da amostra é de 500 g.

3 - Para que sejam emitidas etiquetas de certificação relativas à semente pré-base, base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:

QUADRO I

Normas e tolerâncias admitidas para todas as categorias de semente

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
Tipo de semente Semente pura (% de peso) Germinação mínima (% de sementes puras ou de glomérulos) Germinação mínima (% de sementes puras ou de glomérulos) Monogermia (% mínima em número) (a) Monogermia (% mínima em número) (a) Sementes de outras espécies (% máxima em peso) Teor em água (% de peso) Teor máximo de matéria inerte (% em peso) (b) Teor máximo de matéria inerte (% em peso) (b)
Tipo de semente Semente pura (% de peso) Beterraba forrageira Beterraba açucareira Beterraba forrageira Beterraba açucareira Sementes de outras espécies (% máxima em peso) Teor em água (% de peso) Base Certificada
1 - Monogérmicas. 97 73 80 90 90 0,3 15 1,0 0,5
2 - Precisão 97 73 75 63 70 0,3 15 1,0 0,5
3 - Precisão com mais de 85 % de diploides 97 73 75 58 70 0,3 15 1,0 0,5
4 - Plurigérmicas com mais de 85 % de diploides 97 73 73 0,3 15
5 - Outras sementes 97 68 68 0,3 15

(a) O número de glomérulos que originam 3 plântulas ou mais não deve ultrapassar 5 % dos glomérulos germinados.

(b) No que respeita às sementes revestidas, estas normas devem ser controladas antes de o revestimento ser efetuado, sem prejuízo do exame oficial da semente pura mínima das sementes revestidas.

4 - As sementes de beterraba não podem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «indémicas de rizomania», a menos que a percentagem em peso da matéria inerte não ultrapasse 0,5 %.

5 - A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.

PARTE D — ACONDICIONAMENTO EM PEQUENAS EMBALAGENS

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, de acordo com os seguintes requisitos:

Pequenas embalagens UE de sementes monogérmicas ou de precisão, que não excedem os 100 000 glomérulos ou grãos, ou um peso líquido de 2,5 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos;

Pequenas embalagens UE de sementes que não sejam monogérmicas ou de precisão, que não excedem um peso líquido de 10 kg, com exclusão, se for o caso, dos produtos fitofarmacêuticos granulados, das substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos.

2 - As etiquetas ou inscrições nas pequenas embalagens UE devem cumprir o disposto no anexo viiià presente portaria.

ANEXO VI

[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]

REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES HORTÍCOLAS

PARTE A — ESPÉCIES ABRANGIDAS E CATEGORIAS DE SEMENTE

1 - O presente regulamento técnico aplica-se à produção e certificação de sementes de espécies hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

1.1 - Lista de espécies UE:

1 2
Nomes científicos Nomes vulgares
1 - Allium cepa L.:
1.1 - Grupo cepa Cebola; «Echalion».
1.2 - Grupo aggregatum Chalota.
2 - Allium fistulosum L. Cebolinha-comum.
3 - Allium porrum L. Alho-porro.
4 - Allium sativum L. Alho.
5 - Allium schoenoprasum L. Cebolinho.
6 - Anthriscus cerefolium (L.) Hoffm. Cerefólio.
7 - Apium graveolens L.:
7.1 - Grupo aipo Aipo.
7.2 - Grupo aipo-rábano Aipo-rábano.
8 - Asparagus officinalis L. Espargo.
9 - Beta vulgaris L.
9.1 - Grupo beterraba-vermelha Beterraba, incluindo «Cheltenham beet».
9.2 - Grupo acelga Acelga.
10 - Brassica oleracea L.
10.1 - Grupo couve-de-folhas
10.2 - Grupo couve-flor
10.3 - Grupo capitata Couve-roxa e couve-repolho.
10.4 - Grupo couve-de-bruxelas.
10.5 - Grupo couve-rábano.
10.6 - Grupo couve-lombarda
10.7 - Grupo couve-brócolo Tipo calabrese e tipo couve-brócolo.
10.8 - Grupo couve-palmeira
10.9 - Grupo tronchuda Couve-portuguesa.
11 - Brassica rapa L.
11.1 - Grupo couve-chinesa
11.2 - Grupo nabo
12 - Capsicum annuum L. Pimento.
13 - Cichorium endivia L. Chicória-frisada; Escarola.
14 - Cichorium intybus L.
14.1 - Grupo chicória «Witloof».
14.2 - Grupo chicória de folhas Chicória com folhas largas ou chicória italiana.
14.3 - Grupo chicória industrial
15 - Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai Melancia
16 - Cucumis melo L. Melão.
17 - Cucumis sativus L.
17.1 - Grupo pepino
17.2 - Grupo pepininho
18 - Cucurbita maxima Duchesne Abóbora-menina.
19 - Cucurbita pepo L. Abóbora-porqueira; Aboborinha.
20 - Cynara cardunculus L.
20.1 - Grupo alcachofra
20.2 - Grupo cardo
21 - Daucus carota L. Cenoura; Cenoura forrageira.
22 - Foeniculum vulgare Mill Funcho.
22.1 - Grupo Azoricum
23 - Lactuca sativa L. Alface.
24 - Solanum lycopersicum L. Tomate.
25 - Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill Salsa.
25.1 - Grupo salsa-de-folhas
25.2 - Grupo salsa-de-raiz-grossa
26 - Phaseolus coccineus L. Feijão-escarlate.
27 - Phaseolus vulgaris L.
27.1 - Grupo feijão-rasteiro
27.2 - Grupo feijão-de-trepar
28 - Pisum sativum L. (partim)
28.1 - Grupo ervilha-lisa
28.2 - Grupo ervilha-rugosa
28.3 - Grupo ervilha-torta.
29 - Raphanus sativus L.
29.1 - Grupo rabanete
29.2 - Grupo rábano
30 - Rheum rhabarbarum L. Ruibarbo.
31 - Scorzonera hispanica L. Escorcioneira.
32 - Solanum melongena L. Beringela.
33 - Spinacea oleracea L. Espinafre.
34 - Valerianella locusta (L.) Laterr. Alface-de-cordeiro.
35 - Vicia faba L. (partim) Fava.
36 - Zea mays L. (partim)
36.1 - Grupo milho-doce
36.2 - Grupo milho-pipoca
37 - Todos os híbridos das espécies e grupos referidos nos números anteriores

1.2 - Outras espécies:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).