Portaria n.º 480/2025/1 — Procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção…

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

Histórico de alterações JSON API
1 2
Nomes científicos Nomes vulgares
1 - Barbarea praecox (Sm.) P. Pr. Agrião-de-horta.
2 - Brassica oleracea var. costata DC Couve-portuguesa.
3 - Cucurbita ficifolia Bouché Abóbora-chila.
4 - Cucurbita moschata Duchesne Abóbora-almiscarada.
5 - Cucurbita máxima Duchesne. × Cucurbita moschata Duchesne Abóbora-híbrida.
6 - Coriandrum sativum L. Coentro.
7 - Abelmochus esculentus (L.) Moench Quiabo.
8 - Lens culinaris Medik Lentilha.
9 - Lagenaria siceraria (Molina) Standl Abóbora-carneira.
10 - Lepidium sativum L. Agrião-masturço.
11 - Nasturtium officinale W. T. Aiton Agrião-de-água.
12 - Vigna unguiculata (L.) Walp Feijão-frade.
13 - Cicer arietinum L. Grão-de-bico (variedades hortícolas).
14 - Portulaca olearacea L. Beldroega.
15 – Lathyrus sativus L. Chícharo (variedade hortícolas).

2 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:

Semente pré-base;

Semente base;

Semente certificada;

Semente standard: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes de chicória industrial.

PARTE B — CONTROLO DOS CAMPOS DE MULTIPLICAÇÃO

1 - Antecedente cultural:

Não pode destinar-se à produção de sementes nenhum campo que na campanha anterior tenha sido cultivado com a mesma espécie.

2 - Isolamento:

Quanto às distâncias de isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes de polinização vizinhas constantes do quadro i.

2.1 - As distâncias indicadas no quadro i podem não ser respeitadas se existir uma proteção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável e de doenças transmitidas por sementes.

3 - O estado cultural do campo de produção e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um controlo suficiente da identidade e da pureza varietais assim como do estado sanitário.

4 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.

A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.

QUADRO I

Distâncias de isolamento

1 2 3
Espécies Distâncias mínimas (metros) Distâncias mínimas (metros)
Espécies Semente base Semente certificada
1 - Espécies de Brassica:
1.1 - De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies 1000 600
1.2 - De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas espécies 500 300
2 - Beta vulgaris:
2.1 - De qualquer agente de polinização, do género Beta, não incluído nos pontos seguintes 1000 1000
2.2 - De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes a um grupo diferente de variedades 1000 600
2.3 - De qualquer agente de polinização, de variedades da mesma subespécie, pertencentes ao mesmo grupo de variedades 600 300
3 - Chicória industrial:
3.1 - De outras espécies do mesmo género ou subespécie 1000 1000
3.2 - De outras variedades de chicória para café 600 300
4 - Outras espécies:
4.1 - De qualquer agente de polinização, capaz de provocar uma deterioração séria nas variedades dessas espécies 500 300
4.2 - De qualquer agente de polinização, suscetível de se cruzar com as variedades dessas espécies 300 100

5 - Os grupos de variedades de Beta referidos no quadro isão os seguintes:

a)

Beta vulgaris L. var. vulgaris - acelga e Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:

Nos casos em que a cultura é de uma variedade monogérmica, as variedades multigérmicas são consideradas como pertencentes a um grupo diferente.

b)

Beta vulgaris L. var vulgaris - acelga:

Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em cinco grupos, com base nos carateres seguintes:

1 2
Grupos Carateres
1 - Grupo 1 Pecíolo branco e limbo verde-claro, sem antocianinas.
2 - Grupo 2 Pecíolo branco e limbo verde a verde-escuro, sem antocianina.
3 - Grupo 3 Pecíolo verde e limbo verde-médio e verde-escuro, sem antocianina.
4 - Grupo 4 Pecíolo rosa e limbo verde-médio a verde-escuro, sem antocianina.
5 - Grupo 5 Pecíolo vermelho e limbo com antocianina.
c)

Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. - beterraba:

Sem prejuízo da alínea a), as variedades são classificadas em seis grupos, com base nos carateres seguintes:

Grupos Carateres
1 2
1 - Grupo 1 Raiz chata ou achatada e polpa vermelha ou violeta.
2 - Grupo 2 Raiz redonda ou arredondada e polpa branca.
3 - Grupo 3 Raiz redonda ou arredondada e polpa amarela.
4 - Grupo 4 Raiz redonda ou arredondada e polpa vermelha ou violeta.
5 - Grupo 5 Raiz oblonga estreita e polpa vermelha ou violeta.
6 - Grupo 6 Raiz obtriangular estreita e polpa vermelha.

6 - Inspeção de campo:

6.1 - Para as sementes pré-base e base, procede-se, pelo menos, a uma inspeção oficial de campo.

6.2 - Para a semente certificada, procede-se, pelo menos, a uma inspeção de campo controlada oficialmente por amostragem sobre, no mínimo, 20 % das culturas de cada espécie.

7 - Pureza varietal:

7.1 - Na determinação da pureza varietal de espécies autogâmicas, os limites máximos de plantas pertencentes a outras variedades e de plantas manifestamente diferentes do tipo, são os seguintes:

a)

Leguminosas:

Categorias de semente pré-base e base: 0,3 %;

Categoria de semente certificada e standard: 1 %;

b)

Outras espécies:

Categorias de semente pré-base e base: 1 %;

Categoria de semente certificada e standard: 3 %;

7.2 - No caso de espécies alogâmicas, as culturas devem possuir suficiente identidade e pureza varietal.

8 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os6 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.

PARTE C — CONTROLO DOS LOTES DE SEMENTES PRODUZIDAS

1 - As sementes devem possuir suficiente identidade e pureza varietais.

2 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.

As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.

3 - A presença de RNQP em sementes de produtos hortícolas não deve, pelo menos através de uma inspeção visual, exceder os respetivos limiares estabelecidos no seguinte quadro:

QUADRO I

RNQP ou sintomas causados por RNQP Género ou espécie de sementes de produtos hortícolas Limiar para a presença de RNQP nas sementes de produtos hortícolas
Bactérias Bactérias Bactérias
Clavibacter michiganensis ssp. michiganensis (Smith) Davis et al. [CORBMI] Solanum lycopersicum L. 0 %
Xanthomonas axonopodis pv. phaseoli (Smith) Vauterin et al. [XANTPH] Phaseolus vulgaris L. 0 %
Xanthomonas euvesicatoria Jones et al. [XANTEU] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0 %
Xanthomonas fuscans subsp. fuscans Schaad et al. [XANTFF] Phaseolus vulgaris L. 0 %
Xanthomonas gardneri (ex Šutič 1957) Jones et al. [XANTGA] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0 %
Xanthomonas perforans Jones et al. [XANTPF] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0 %
Xanthomonas vesicatoria (ex Doidge) Vauterin et al. [XANTVE] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0 %
Insetos e ácaros Insetos e ácaros Insetos e ácaros
Acanthoscelides obtectus (Say) [ACANOB] Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L. 0 %
Bruchus pisorum (Linnaeus) [BRCHPI] Pisum sativum L. 0 %
Bruchus rufimanus Boheman [BRCHRU] Vicia faba L. 0 %
Nemátodes Nemátodes Nemátodes
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] Allium cepa L., Allium porrum L. 0 %
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas
Pepino mosaic virus [PEPMV0] Solanum lycopersicum L. 0 %
Potato spindle tuber viroid [PSTVD0] Capsicum annuum L., Solanum lycopersicum L. 0 %
Vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro [ToBRFV] Capsicum annuum L., com exceção de sementes pertencentes a uma variedade reconhecidamente resistente ao ToBRFV. Solanum lycopersicum L. e seus híbridos. 0 %

4 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.

5 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:

Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 t;

Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 t;

Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 t.

Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.

6 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte:

7 - Não é permitida a presença de ácaros vivos nas sementes.

8 - Os pesos máximos dos lotes de semente são:

Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 30 t;

Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com exceção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba: 20 t;

Sementes de dimensão inferior à dos grãos de trigo: 10 t.

Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.

9 - As sementes devem, ainda, corresponder às normas e tolerâncias constantes do quadro seguinte:

QUADRO I-A

Normas e tolerâncias para todas as categorias de semente

1 2 3 4
Espécie Semente pura (percentagem mínima em peso) Germinação mínima (percentagem de sementes puras ou de glomérulos) Sementes de outras espécies (percentagem máxima em peso)
1 - Allium cepa 97 70 0,5
2 - Allium fistulosum 97 65 0,5
3 - Allium porrum 97 65 0,5
4 - Allium sativum 97 65 0,5
5 - Allium schoenoprasum 97 65 0,5
6 - Anthriscus cerefolium 96 70 1
7 - Apium graveolens 97 70 1
8 - Asparagus officinalis 96 70 0,5
9 - Barbarea praecox 92 70 0,3
10 - Beta vulgaris (grupo beterraba-vermelha) 97 50 0,5
11 - Beta vulgaris (exceto grupo beterra-bavermelha) 97 70 0,5
12 - Brassica oleracea (exceto grupo couve-flor) 97 75 1
13 - Brassica oleracea (grupo couve-flor) 97 70 1
14 - Brassica rapa (grupo couve-chinesa) 97 75 1
15 - Brassica rapa (grupo nabo) 97 80 1
16 - Capsicum annuum 97 65 0,5
17 - Cichorium endivia 95 65 1
18 - Cichorium intybus (grupo chicória industrial) 97 80 1
19 - Cichorium intybus (grupo chicória «witloof», grupo chicória de folhas) 95 65 1,5
20 - Citrullus lanatus 98 75 0,1
21 - Coriandrum sativum 95 70 0,3
22 - Cucumis melo 98 75 0,1
23 - Cucumis sativus 98 80 0,1
24 - Cucurbita maxima 98 80 0,1
25 - Cucurbita ficifolia 98 75 0,1
26 - Cucurbita moschata 98 75 0,1
27 - Cucurbita máxima ×Cucurbita moschata 98 75 0,1
28 - Cucurbita pepo 98 75 0,1
29 - Cynara cardunculus 96 65 0,5
30 - Daucus carota 95 65 1
31 - Foeniculum vulgare 96 70 1
32 - Abelmochus esculentus 95 70 0,3
33 - Lactuca sativa 95 75 0,5
34 - Lens culinaris 95 80 0,5
35 - Lagenaria siceraria 98 75 0,1
36 - Lepidium sativum 92 70 0,3
37 - Solanum lycopersicum 97 75 0,5
38 - Nasturtium officinale 92 70 0,3
39 - Petroselinum crispum 97 65 1
40 - Phaseolus coccineus 98 80 0,1
41 - Phaseolus vulgaris 98 75 0,1
42 - Pisum sativum 98 80 0,1
43 - Portulaca olearacea 95 65 1
44 - Raphanus sativus 97 70 1
45 - Rheum rhabarbarum 97 70 0,5
46 - Scorzonera hispanica 95 70 1
47 - Solanum melongena 96 65 0,5
48 - Spinacea oleracea 97 75 1
49 - Valerianella locusta 95 65 1
50 - Vicia faba 98 80 0,1
51 - Vigna unguiculata 95 80 0,5
52 - Zea mays (a) 98 85 0,1
53 - Cicer arietinum 98 80 0,5
54 - Lathyrus sativus L 96 70 1

(a) No caso das variedades de Zea mays (milho doce - tipos extra doces), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 80 % de sementes puras. A etiqueta oficial ou a etiqueta do fornecedor, se for o caso, deve conter a menção «Faculdade germinativa mínima de 80 %».

10 - Os pesos mínimos das amostras para as determinações da semente pura, teor máximo de sementes de outras espécies e germinação mínima são os constantes do quadro seguinte.

QUADRO II

Peso mínimo das amostras

1 2
Espécie Peso da amostra (g)
1 - Allium cepa 25
2 - Allium fistulosum 15
3 - Allium porrum 20
4 - Allium sativum 20
5 - Allium schoenoprasum 15
6 - Anthriscus cerefolium 20
7 - Apium graveolens 5
8 - Asparagus officinalis 100
9 - Barbarea praecox 6
10 - Beta vulgaris 100
11 - Brassica oleracea 25
12 - Brassica rapa 20
13 - Capsicum annuum 40
14 - Cichorium endívia 15
15 - Cichorium intybus (grupo chicória industrial) 50
16 - Cichorium intybus (grupo chicória «witloof», grupo chicória de folhas) 15
17 - Citrullus lanatus 250
18 - Coriandrum sativum 12,5
19 - Cucumis melo 100
20 - Cucumis sativus 25
21 - Cucurbita ficifolia 180
22 - Cucurbita moschata 180
23 - Cucurbita maxima ×Cucurbita moschata 180
24 - Cucurbita maxima 150
25 - Cucurbita pepo 250
26 - Cynara cardunculus 50
27 - Daucus carota 10
28 - Foeniculum vulgare 25
29 - Abelmochus esculentus 140
30 - Lactuca sativa 10
31 - Lens culinaris 600
32 - Lagenaria siceraria 500
33 - Lepidium sativum 6
34 - Lycopersicon esculentum 20
35 - Nasturtium officinale 0,5
36 - Petroselinum crispum 10
37 - Phaseolus coccineus 1 000
38 - Phaseolus vulgaris 700
39 - Pisum sativum 500
40 - Portulaca olearacea 0,5
41 - Raphanus sativus 50
42 - Rheum rhabarbarum 135
43 - Scorzonera hispanica 30
44 - Solanum melongena 20
45 - Spinacea oleracea 75
46 - Valerianella locusta 20
47 - Vicia faba 1 000
48 - Vigna unguiculata 700
49 - Zea mays 1 000
50 - Cicer arietinum 1 000
51 - Lathyrus sativus L 1 000

10.1 - Para as variedades híbridas das espécies acima citadas, o peso mínimo da amostra pode ser reduzido até um quarto do peso fixo, contudo, a amostra deve ter, pelo menos, 5 g de peso e conter, no mínimo, 400 sementes.

PARTE D — ACONDICIONAMENTO DAS SEMENTES EM PEQUENAS EMBALAGENS E EMBALAGENS DE SEMENTE STANDARD

1 - É autorizado o acondicionamento de semente em pequenas embalagens UE, desde que as embalagens contenham um peso máximo de:

5 kg para as leguminosas;

500 g para a cebola, cerefólio, espargo, acelga, beterraba-vermelha, nabo, abóboras, incluindo aboborinha, melancia, cenoura, rabanete, escorcioneira, espinafre, alface-de-cordeiro;

100 g para todas as outras espécies hortícolas.

2 - As etiquetas ou inscrições sobre as pequenas embalagens UE e embalagens das sementes standard são emitidas sob a responsabilidade da entidade que procede ao seu acondicionamento e devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo viii à presente portaria.

ANEXO VII

[a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]

REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES OLEAGINOSAS E FIBROSAS

PARTE A — ESPÉCIES ABRANGIDAS E CATEGORIAS DE SEMENTE

1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies oleaginosas e fibrosas a admitir à comercialização, pertencentes aos géneros e espécies seguintes:

1 2
Nomes científicos Nomes vulgares
1 - Arachis hypogaea L. Amendoim.
2 - (x) Brassica juncea (L.) Czern Mostarda-da-china.
3 - (x) Brassica napus L. (partim) Colza.
4 - Brassica nigra (L.) W.D.J.Koch Mostarda-negra.
5 - (x) Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs Nabita.
6 - (x) Cannabis sativa L. Cânhamo.
7 - (x) Carthamus tinctorius L. Cártamo
8 - (x) Carum carvi L. Cominho-dos-prados.
9 - (x) Glycine max (L.) Merr Soja.
10 - (x) Gossypium spp Algodão.
11 - (x) Gossypium hirsutum × Gossypium barbadense Híbridos de algodão interespecíficos.
12 - (x) Helianthus annuus L. Girassol.
13 - (x) Linum usitatissimum L. Linho-têxtil; linho-oleaginoso.
14 - (x) Papaver somniferum L. Papoila-dormideira.
15 - (x) Sinapis alba L. Mostarda-branca.

2 - São admitidas a certificação as seguintes categorias:

Semente pré-base;

Semente base de linhas puras;

Semente base de híbridos simples;

Semente base: apenas no caso de variedades de Linum usitatissimum a categoria semente base pode ser subdividida em base de 1.ª geração e base de 2.ª geração, de acordo com o número de gerações obtidas a partir de semente de categoria pré-base;

Semente certificada, no caso de lotes de semente de Helianthus annuus, Brassica juncea, B. napus, B. nigra, B. rapa, Cannabis sativa dioico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium, Papaver somniferum e Sinapis alba;

Certificada de 1.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Cannabis sativa monoico, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;

Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Arachis hypogaea, Linum usitatissimum, Glycine max e Gossypium, à exceção dos híbridos de Gossypium;

Certificada de 2.ª geração, para lotes de semente de Cannabis sativa monoico, que se destinam à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração;

Semente comercial: a esta categoria não são admitidos lotes de sementes das espécies identificadas com (x) no número anterior.

PARTE B — CONDIÇÕES A SATISFAZER PELAS CULTURAS

1 - Origem da semente:

O agricultor multiplicador deve fazer prova junto do inspetor de campo da origem da semente usada na sementeira dos campos de multiplicação, devendo para o efeito conservar as etiquetas oficiais de certificação que constavam nas embalagens das sementes usadas.

2 - A inscrição de campos de multiplicação e a respetiva cultura para a produção de sementes de Cannabis sativa e de Papaver somniferum só é aceite pela DGAV, mediante a apresentação prévia, pelo produtor de semente, da autorização prevista no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

3 - Antecedente cultural:

3.1 - O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma determinada variedade e espécie, só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos dois anos com:

Outras variedades da mesma espécie;

Outras espécies cujas sementes são de difícil separação das da espécie a multiplicar.

3.2 - O campo de multiplicação de variedades híbridas de Brassica napus e Brassica rapa só é autorizado, desde que não tenha sido cultivado nos últimos cinco anos com variedades de crucíferas.

4 - Isolamento:

4.1 - Os campos de multiplicação de sementes de espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indesejável, de acordo com as distâncias referidas no quadro i seguinte.

4.2 - As distâncias mínimas referidas no quadro i seguinte podem ser encurtadas se houver uma proteção suficiente de toda a fonte de pólen indesejável, designadamente no caso do Helianthus annuus, quando a cultura vizinha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino.

4.3 - Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma barreira definida ou por um espaço suficiente para prevenir misturas durante a colheita.

QUADRO I

Distâncias mínimas de isolamento

1 2
Cultura Distâncias mínimas
1 - Brassica spp. com exceção da Brassica napus, Cannabis sativa exceto Cannabis sativa monoico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. exceto os híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, Sinapis alba:
1.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base 400 m
1.2 - Para a produção de sementes certificadas 200 m
2 - Brassica napus:
2.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base de variedades não híbridas 200 m
2.2 - Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos 500 m
2.3 - Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas 100 m
2.4 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos 300 m
3 - Cannabis sativa, Cannabis sativa monoico:
3.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base 5000 m
3.2 - Para a produção de sementes certificadas 1000 m
4 - Helianthus annuus:
4.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos 1500 m
4.2 - Para a produção de sementes de pré-base e base de variedades não híbridas 750 m
4.3 - Para a produção de sementes certificadas 500 m
5 - Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense:
5.1 - Para a produção de sementes de pré-base e base de linhas parentais de Gossypium hirsutum 100 m
5.2 - Para a produção de sementes de pré base e base de linhas parentais de Gossypium barbadense 200 m
5.3 - Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade masculina citoplasmática (CMS) 30 m
5.4 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium hirsutum produzidos com CMS 800 m
5.5 - Para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos sem CMS 150 m
5.6 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos intraespecíficos de Gossypium barbadense produzidos com CMS 800 m
5.7 - Para a produção de sementes de pré-base e base de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense 200 m
5.8 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense e de híbridos produzidos sem CMS 150 m
5.9 - Para a produção de sementes certificadas de híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense produzidos com CMS 800 m

5 - Pureza varietal: A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.

5.1 - No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.

5.2 - Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:

5.2.1 - Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. exceto os híbridos, sendo que o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não deve exceder os valores seguintes:

a)

1 por 30 m2 para a produção de sementes de pré-base e base;

b)

1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.

5.2.2 - Para híbridos de Helianthus annuus:

a)

A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou componentes não deve exceder os valores seguintes:

i)

Para a produção de sementes de pré-base e base:

Linhas puras: 0,2 %;

Híbridos simples:

Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,2 %;

Progenitor feminino: 0,5 %;

ii) Para a produção de semente certificada:

Progenitor masculino - plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores recetivas: 0,5 %;

Progenitor feminino: 1,0 %.

b)

Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes outras normas e condições:

i)

As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;

ii) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas recetivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;

iii) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não deve exceder 0,5 %;

iv) Ou é utilizado um progenitor masculino estéril para a produção de semente certificada, através do recurso a um progenitor masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspetos, ou quando se utilizar um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina, com o objetivo de obtenção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor feminino androestéril devem ser misturadas com sementes produzidas pelo progenitor masculino fértil, na proporção de 2 para 1.

5.2.3 - Para os híbridos de Brassica napus:

a)

Produzidos utilizando a esterilidade masculina a percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não deve exceder:

i)

Para a produção de sementes de pré-base e base:

Linhas puras: 0,1 %;

Híbridos simples:

Progenitor masculino: 0,1 %;

Progenitor feminino: 0,2 %;

ii) Para a produção de semente certificada:

Progenitor masculino: 0,3 %;

Progenitor feminino: 1,0 %.

b)

A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.

5.2.4 - Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:

a)

Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %;

b)

Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores recetivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.

6 - A cultura deve estar praticamente isenta de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação. A cultura deve também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.

A presença de RNQP nas culturas deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:

QUADRO II

Fungos e oomicetas Vegetais para plantação (género ou espécie) Limiares para a produção de sementes de pré-base Limiares para a produção de sementes de base Limiares para a produção de sementes certificadas
RNQP ou sintomas causados por RNQP Vegetais para plantação (género ou espécie) Limiares para a produção de sementes de pré-base Limiares para a produção de sementes de base Limiares para a produção de sementes certificadas
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]. Helianthus annuus L. 0 % 0 % 0 %

7 - Em relação às sementes pré-base e base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspeções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspeções de campo oficiais quer de inspeções realizadas sob supervisão oficial, sendo que estas inspeções de campo são efetuadas nas seguintes condições:

7.1 - O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório;

7.2 - No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efetuar-se-á pelo menos uma inspeção.

7.2.1 - No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efetuar-se-ão pelo menos duas inspeções.

7.2.2 - No caso dos híbridos de Brassica napus, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.

7.2.3 - No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e ou Gossypium barbadense, efetuar-se-ão pelo menos três inspeções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.

8 - O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspecionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com as regras da OCDE.

9 - Tendo em conta as verificações previstas nos n.os5 e 7, caso persistam dúvidas sobre a identidade varietal da semente, pode ainda ser decidido utilizar técnicas bioquímicas ou moleculares, em conformidade com métodos internacionalmente aceites.

PARTE C — CONTROLO DOS LOTES DE SEMENTE PRODUZIDA

1 - Para que as sementes produzidas nos campos de multiplicação aprovados nas inspeções de campo possam ser certificadas como semente da categoria pré-base, base e certificada, é indispensável que satisfaçam todas as prescrições do presente RT e cumpram o disposto no quadro seguinte.

QUADRO I

Normas e tolerâncias

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Espécies e categorias Faculdade germinativa mínima (% das sementes puras) Pureza específica Pureza específica Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv Teor máximo em número de sementes doutras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do quadro iv Condições relativas ao teor de grãos de Orobanche
Espécies e categorias Faculdade germinativa mínima (% das sementes puras) Pureza específica mínima (% em peso) Teor máximo total de sementes doutras espécies de plantas (% em peso) Outras espécies de plantas (a) Avena fatua, Avena sterilis Cuscuta spp. Raphanus raphanistrum Rumex spp. com exceção de Rumex acetosella Alopecurus myosuroides Lolium remotum Condições relativas ao teor de grãos de Orobanche
1 - Arachis hypogaea 70 99 5 0 0 (c) - - - - -
2 - Brassica spp.:
2.1 - Sementes de base 85 98 0,3 - 0 0 (c) (d) 10 2 - - -
2.2 - Sementes certificadas 85 98 0,3 0 0 (c) (d) 10 5
3 - Cannabis sativa 75 98 30 (b) 0 0 (c) (e)
4 - Carthamus tinctorius 75 98 5 0 0 (c) (e)
5 - Carum carvi 70 97 25 (b) 0 0 (c) (d) 10 3
6 - Glycine max 80 98 5 0 0 (c)
7 - Gossypium spp 80 98 15 0 0 (c)
8 - Helianthus annuus 85 98 5 0 0 (c)
9 - Linum usitatissimum:
9.1 - Têxtil 92 99 - 15 0 0 (c) (d) - - 4 2 -
9.2 - Oleaginoso 85 99 15 0 0 (c) (d) 4 2
10 - Papaver somniferum 80 98 25 (b) 0 0 (c) (d)
11 - Sinapis alba:
11.1 - Sementes de base 85 98 0,3 - 0 0 (c) (d) 10 2 - - -
11.2 - Sementes certificadas 85 98 0,3 0 0 (c) (d) 10 5

(a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11.

(b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro.

(c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., exceto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro.

(d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp.

(e) A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100 g não é considerada impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche spp.

2 - As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições mencionadas no quadro ii.

QUADRO II

Pureza varietal mínima

1 2
Espécies e categorias Pureza varietal mínima (%)
1 - Arachis hypogaea:
1.1 - Sementes de pré-base e base 99,7
1.2 - Semente certificada 99,5
2 - Brassica napus exceto os híbridos, exceto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa exceto as variedades exclusivamente forrageiras:
2.1 - Sementes de pré-base e base 99,9
2.2 - Semente certificada 99,7
3 - Brassica napus exceto os híbridos, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, exceto as variedades híbridas incluindo os seus componentes, Sinapis alba:
3.1 - Sementes de pré-base e base 99,7
3.2 - Sementes certificada 99,0
4 - Glycine max:
4.1 - Sementes de pré-base e base 99,5
4.2 - Sementes certificada 99,0
5 - Linum usitatissimum:
5.1 - Sementes de pré-base e base 99,7
5.2 - Sementes certificada de 1.ª geração 98,0
5.3 - Sementes certificada de 2.ª geração 97,5
6 - Papaver somniferum:
6.1 - Sementes de pré-base e base 99,0
6.2 - Semente certificada 98,0

Nota. - A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspeções de campo efetuadas de acordo com as condições referidas na parte B.

3 - No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas seguintes:

a)

As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;

b)

A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:

i)

Sementes de base, progenitor feminino: 99,0 %;

ii) Sementes de base, componente masculino: 99,9 %;

iii) Sementes certificadas de variedades de inverno: 90,0 %;

iv) Sementes certificadas de variedades de primavera: 85,0 %;

c)

As sementes não devem ser certificadas como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efetuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base;

Nota. - No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados.

d)

A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efetuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.

4 - Quando não for possível satisfazer a condição fixada na subalínea iv) da alínea b) do n.º 5.2.2 da parte B do presente RT, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se utilizarem um progenitor feminino androestéril e um progenitor masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de semente certificada de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo progenitor androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o progenitor androfértil não deve exceder dois para um.

5 - As sementes devem estar praticamente isentas de quaisquer pragas que reduzam a utilidade e a qualidade do material de propagação.

As sementes devem também cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às RNQP estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, do mesmo regulamento.

A presença de RNQP nas sementes e nas respetivas categorias deve cumprir os seguintes requisitos, indicados no quadro seguinte:

QUADRO III

Fungos e oomicetas

RNQP ou sintomas causados por RNQP Vegetais para plantação (género ou espécie) Limiares para sementes de pré-base Limiares para sementes de base Limiares para sementes certificadas
Alternaria linicola Groves & Skolko [ALTELI]. Linum usitatissimum L. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL]. Linum usitatissimum L. - linho têxtil. 1 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 1 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 1 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Boeremia exigua var. linicola (Naumov & Vassiljevsky) Aveskamp, Gruyter & Verkley [PHOMEL]. Linum usitatissimum L. - sementes de linho. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Botrytis cinerea de Bary [BOTRCI] Helianthus annuus L., Linum usitatissimum L. 5 % 5 % 5 %
Colletotrichum lini Westerdijk [COLLLI] Linum usitatissimum L. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Diaporthe caulivora (Athow & Caldwell) J. M. Santos, Vrandecic & A. J. L. Phillips [DIAPPC].Diaporthe phaseolorum var. sojae Lehman [DIAPPS]. Glycine max (L.) Merr. 15 % para as infeções com o complexo Phomopsis. 15 % para as infeções com o complexo Phomopsis. 15 % para as infeções com o complexo Phomopsis.
Fusarium (género anamórfico) Link [1FUSAG], exceto Fusarium oxysporum f. sp. albedinis (Kill. & Maire) W. L. Gordon [FUSAAL] e Fusarium circinatum Nirenberg & O’Donnell [GIBBCI]. Linum usitatissimum L. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp. 5 %5 % afetadas com Alternaria linicola, Boeremia exigua var. linicola, Colletotrichium lini e Fusarium spp.
Plasmopara halstedii (Farlow) Berlese & de Toni [PLASHA]. Helianthus annuus L. 0 % 0 % 0 %
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]. Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs. Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7. Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7. Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]. Brassica napus L. (partim), Helianthus annuus L. Não mais de 10 esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7. Não mais de 10 esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7. Não mais de 10 esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.
Sclerotinia sclerotiorum (Libert) de Bary [SCLESC]. Sinapis alba L. Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7. Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7. Não mais de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos detetados num exame laboratorial de uma amostra representativa de cada lote de sementes de um tamanho especificado na coluna 4 do quadro iv do n.º 7.

Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP Vegetais para plantação (género e espécie) Limiares para a produção de semente pré-base Limiares para a produção de semente base Limiares para a produção de semente certificada
Tobacco ringspot vírus [TRSV00] Glycine max (L.) Merr. 0 % 0 % 0 %

6 - Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:

6.1 - Numa amostra com um mínimo de 5000 sementes por lote, subdividida em 5 subamostras, será de 4 o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.

No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efetuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objetivo de confirmar as normas ou condições referidas.

6.2 - Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %.

6.3 - A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os atuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.

7 - Os pesos das amostras dos lotes de sementes produzidos nos campos de multiplicação, aprovados nas inspeções de campo, para a realização das determinações mencionadas nos quadros i e iii, são os constantes do quadro seguinte:

QUADRO IV

Peso dos lotes e das amostras

1 2 3 4
Espécies Peso máximo de um lote (t) Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote (g) Peso de uma amostra para as contagens previstas nas colunas 5 a 11 do quadro i e na coluna 5 do quadro iii (g)
1 - Arachis hypogaea 30 1 000 1 000
2 - Brassica juncea 10 100 40
3 - Brassica napus 10 200 100
4 - Brassica nigra 10 100 40
5 - Brassica rapa 10 200 70
6 - Cannabis sativa 10 600 600
7 - Carthamus tinctorius 25 900 900
8 - Carum carvi 10 200 80
9 - Glycine max 30 1 000 1 000
10 - Gossypium spp 25 1 000 1 000
11 - Helianthus annuus 25 1 000 1 000
12 - Linum usitatissimum 10 300 150
13 - Papaver somniferum 10 50 10
14 - Sinapis alba 10 400 200

Nota. - O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.

ANEXO VIII

[a que referem a alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 7 do artigo 35.º, os n.os1 e 8 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 42.º, o n.º 3 do artigo 47.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]

REGULAMENTO TÉCNICO DAS ETIQUETAS DE CERTIFICAÇÃO DE LOTES DE SEMENTES

PARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS

As etiquetas oficiais de certificação de lotes de sementes, quanto à sua utilização, às dimensões, características, cor e inscrições, devem cumprir o que seguidamente se define:

1 - As etiquetas com ilhó podem ser utilizadas, desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos metálicos da DGAV.

2 - As etiquetas autoadesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.

3 - As etiquetas não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem ser colocadas no exterior das embalagens.

4 - Ser impressas sobre uma ou duas faces.

5 - Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento das embalagens.

6 - A disposição e a dimensão dos carateres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura.

7 - Não conter qualquer forma de publicidade.

8 - As embalagens de sementes das diferentes categorias podem ostentar uma etiqueta do produtor de semente, que deve ser distinta da etiqueta oficial ou ser impressa na própria embalagem, contendo sempre informação do produtor de sementes.

PARTE B — ETIQUETAS UE E NACIONAIS

1 - Características:

1.1 - Ter forma retangular com as dimensões mínimas de 110 mm × 67 mm, à exceção das pequenas embalagens;

1.2 - Ter as seguintes cores:

Branca, com uma faixa diagonal cor violeta, para semente pré-base;

Branca, para semente base;

Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;

Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração;

Castanha, para semente comercial;

Amarelo-torrado, para semente standard;

Verde, para misturas de sementes;

Azul com uma linha diagonal verde para associações varietais;

Cinzenta, para semente não certificada definitivamente.

2 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria pré-base, base e certificada:

2.1 - Informações gerais:

«Regras e normas UE»;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);

Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;

No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;

Variedade, indicada em carateres latinos;

Categoria (indicando a geração, quando for caso disso);

Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;

Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;

País de produção;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;

No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em... (mês e ano)» e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

Número de ordem atribuído oficialmente.

2.2 - Informações adicionais, no caso das variedades constituídas por híbridos ou linhas puras:

Para as sementes de base, relativamente às quais o híbrido ou a linha pura a que pertencem as sementes tenha sido oficialmente inscrito: o nome desse componente, pelo qual foi oficialmente aceite, com ou sem referência à variedade final, acompanhado, no caso dos híbridos ou linhas puras destinadas exclusivamente a servir de progenitores para variedades finais, pelo termo «progenitor»;

Para outras sementes de base: o nome do componente a que pertencem as sementes de base, que pode ser indicado em forma de código, acompanhado por uma referência à variedade final, com ou sem referência à sua função (masculina ou feminina) e acompanhada pelo termo «progenitor»;

Para as sementes certificadas: o nome da variedade a que pertencem as sementes, acompanhado pelo termo «híbrido».

3 - Informações obrigatórias relativamente às sementes da categoria comercial:

«Regras e normas UE»;

«Semente comercial (não certificada para a variedade)»;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano) ou mês e ano da última colheita de amostras expressos pela indicação: «amostragem em...» (mês e ano);

Espécie, indicada, pelo menos pela designação botânica que pode ser dada em forma abreviada e sem referência ao nome dos classificadores, em carateres latinos;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Uso não forrageiro»;

País de produção;

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação tenha sido revista, os termos «germinação revista em...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

Número de ordem atribuído oficialmente.

4 - Informações obrigatórias, relativamente a misturas de sementes de espécies de cereais, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iii à presente portaria:

«Mistura» (espécies ou variedades);

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);

Espécie, categoria, variedade, país de produção e proporção em peso de cada um dos componentes, os nomes da espécie e da variedade são indicados pelo menos em carateres latinos;

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

A menção «Comercialização autorizada exclusivamente em...» (Estado-Membro em questão);

Número de ordem atribuído oficialmente.

5 - Informações obrigatórias relativamente a misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:

«Mistura de sementes para...» (utilização prevista);

Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, serão indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano do fecho da embalagem expressos pela indicação: «embalado em...» (mês e ano);

Declaração do peso bruto ou líquido ou do número de sementes;

No caso em que a germinação de todos os componentes da mistura tenha sido revista, os termos «germinação revista em...» (mês e ano) e o serviço responsável por essa revisão devem ser mencionados, sendo que estas indicações podem ser fornecidas através de um autocolante oficial aposto sobre a etiqueta oficial;

Número de ordem atribuído oficialmente.

6 - Informações obrigatórias relativamente às sementes certificadas de uma associação varietal:

São aplicáveis as indicações pertinentes prescritas no n.º 2, com a exceção de que, em vez do nome da variedade, é indicado o nome da associação varietal «associação varietal» e as percentagens, em peso, dos vários componentes, por variedade, sendo que a indicação do nome da associação varietal será suficiente se a percentagem, em peso, tiver sido notificada por escrito ao comprador, a seu pedido, e registada oficialmente.

7 - Informações obrigatórias relativamente às etiquetas do produtor ou acondicionador de sementes ou à inscrição nas embalagens de semente standard e nas pequenas embalagens UE:

«Regras e normas UE»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição ou a sua marca de identificação;

Para as sementes standard, número de referência do lote atribuído pelo responsável pela aposição das etiquetas;

Para as sementes certificadas, número de referência do lote atribuído oficialmente;

Para as sementes certificadas, nome e endereço do organismo de certificação;

Para as sementes certificadas, o serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado-Membro, ou a sua sigla, bem como o número de ordem atribuído oficialmente em PT;

Espécie indicada em carateres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos;

No caso do xFestulolium são indicados os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, no caso das beterrabas é necessário precisar se se trata de beterraba sacarina ou forrageira;

Variedade, indicada em carateres latinos;

Mês e ano do fecho ou do último exame à faculdade germinativa;

Categoria, no caso das pequenas embalagens de espécies hortícolas, as sementes certificadas podem ser identificadas com as letras «C» ou «Z» e as sementes standard podem ser identificadas com as letras «St»;

Para as sementes de beterraba monogermes: a menção «Monogermes»;

Para as sementes de beterraba de precisão: a menção «Precisão»;

Para as sementes de variedades de gramíneas que não tenham sido submetidas a um exame do valor agronómico e de utilização a menção «Não se destina a uso forrageiro»;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos, à exceção das pequenas embalagens de espécies hortícolas até 500 gramas;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

7.1 - Para misturas de sementes de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo ivà presente portaria:

«Pequena Embalagem UE A» ou «Pequena Embalagem UE B»:

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;

Número de referência que permita identificar os lotes utilizados;

Nome ou sigla do Estado-Membro;

«Mistura de sementes para uso forrageiro» ou «Mistura de sementes para uso não forrageiro», conforme o caso;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes;

Proporção em peso dos diferentes componentes indicados consoante as espécies e, se for caso disso, as variedades, em ambos os casos pelo menos em carateres latinos, no caso do xFestulolium, são indicados igualmente os nomes das espécies dos géneros Festuca e Lolium, a menção da denominação da mistura será suficiente se a proporção em peso for oficialmente notificada;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

Para as pequenas embalagens UE B são, ainda, necessários o número de ordem atribuído oficialmente e o nome e endereço do organismo oficial de certificação.

7.2 - Para semente comercial de espécies forrageiras, referidas no n.º 1 da parte A do anexo iv à presente portaria:

«Pequena embalagem UE B»;

Nome e endereço do responsável pela emissão da etiqueta ou inscrição;

Número de ordem atribuído oficialmente;

Serviço que tenha atribuído o número de ordem e o nome do Estado-Membro ou a sua sigla;

Número de referência, caso o número de ordem oficial não permita identificar o lote controlado;

Espécie, indicada, pelo menos, em carateres latinos;

«Semente comercial»;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes e o peso total.

8 - Etiqueta e documento previsto no caso das sementes não certificadas definitivamente e colhidas noutro Estado-Membro:

8.1 - Informações que devem constar da etiqueta:

Autoridade responsável pela inspeção de campo e respetivo país ou as suas iniciais;

Espécie, indicada pelo menos pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;

Variedade, designada em carateres latinos, que, quando a variedade é linha pura destinada a servir exclusivamente como progenitor de variedade híbrida, ou de uma variedade híbrida, deve, em qualquer dos casos, ser acrescida do termo «progenitor» e do termo «híbrido», respetivamente;

Categoria;

Número de referência do lote ou do campo de multiplicação;

Peso líquido ou bruto ou número de sementes ou glomérulos;

A menção «Semente não certificada definitivamente»;

Número de ordem atribuído oficialmente.

8.2 - Informações que devem constar do documento:

Autoridade que emite o documento;

Espécie, indicada, pelo menos pela sua designação botânica que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos classificadores, em carateres latinos;

Variedade, indicada em carateres latinos;

Categoria;

Número de referência do lote de semente utilizado na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;

Número de referência do lote e do campo de multiplicação;

Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;

Quantidade de semente colhida e número de embalagens;

Número de gerações seguintes às sementes base, no caso de sementes certificadas;

Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;

Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes;

Número de ordem atribuído oficialmente.

9 - As etiquetas de certificação nacionais devem possuir as características e conter todas as informações referidas nos números anteriores, à exceção da menção «Regras e normas UE», e devem conter a menção «Comercialização autorizada exclusivamente em Portugal».

PARTE C — ETIQUETAS OCDE

1 - Características:

1.1 - Ter forma retangular;

1.2 - Ter as seguintes cores:

Branca com uma faixa diagonal de cor violeta, para semente pré-base;

Branca, para semente base;

Azul, para semente certificada e certificada de 1.ª geração;

Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e mistura de gerações;

Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;

Amarelo-torrado, para semente standard;

Verde, para misturas de sementes;

1.3 - Uma das extremidades da etiqueta é impressa em cor preta de largura mínima de 3 cm, onde consta a menção «OCDE Seed Scheme» e «Système de l’OCDE pour les semences», sendo que esta informação pode, em alternativa, ser diretamente impressa sobre a embalagem.

2 - Informações obrigatórias, as quais devem ser redigidas em inglês ou francês e em português:

Nome e morada do organismo responsável pela certificação;

Espécie indicada em carateres latinos, pelo menos pela sua designação botânica, a qual pode ser dada de forma abreviada, sem referência ao nome dos classificadores, e pelo seu nome vulgar;

Variedade, indicada em carateres latinos, precisar, quando for o caso, se se trata de uma variedade de polinização livre, híbrido ou linha pura (progenitor);

Categoria (indicando a geração quando for o caso);

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

País de produção (se a semente foi previamente etiquetada com a indicação «semente não certificada definitivamente»;

Região de produção (para o caso de se tratar de variedades locais);

Declaração de reacondicionamento, se for o caso;

«Regras e Normas UE», se for o caso.

ANEXO IX — [a que se referem a alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual]

REGULAMENTO TÉCNICO DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES PERTENCENTES A VARIEDADES EM FASE DE INSCRIÇÃO NUM CATÁLOGO DE UM ESTADO-MEMBRO

PARTE A — VARIEDADES ABRANGIDAS

1 - O presente regulamento técnico (RT) estabelece as normas para a comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas para as quais foi apresentado um pedido de inscrição num catálogo nacional de um Estado-Membro e para as quais foi cumprido o procedimento de autorização previsto na Decisão n.º 2004/842/CE, Comissão, de 1 de dezembro de 2004.

2 - O presente RT aplica-se às variedades pertencentes às espécies UE listadas nos anexos iii a viià presente portaria.

PARTE B — ESPÉCIES AGRÍCOLAS

1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas nas partes B e C dos anexos iii, iv, v e vii à presente portaria, no que respeita:

a)

À categoria de semente certificada, todas as espécies forrageiras, à exceção de Pisum sativum, Vicia faba, Phalaris canariensis, à exceção dos híbridos, Secale cereale, Sorghum bicolor subsp. bicolor, Sorghum bicolor subsp. drummondii, Zea mays e híbridos de Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta e xTriticosecale, à exceção de variedades autogâmicas, Beta vulgaris e todas as espécies oleaginosas e fibrosas à exceção de Linum usitatissimum;

b)

À categoria de semente certificada de 2.ª geração, no caso de Pisum sativum, Vicia faba, Avena nuda, A. sativa, A. strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, variedades autogâmicas de xTriticosecale e de Linum usitatissimum.

2 - O peso máximo do lote da semente, assim como o peso mínimo da amostra, é o fixado, para a respetiva espécie, nas partes C dos anexos iii, iv, v e vii à presente portaria.

3 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens ou contentores fechados oficialmente ou sob supervisão, de forma a que não possam ser abertos sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior, sendo que o sistema de fecho deve comportar, pelo menos, a incorporação neste, da etiqueta oficial ou a oposição de um selo oficial.

4 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:

Organismo responsável pela certificação e país, ou as suas iniciais;

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

Espécie;

Denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

A menção «Só para testes e ensaios»;

Quando aplicável, a menção «Variedade geneticamente modificada»;

O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de golérulos e o peso total.

5 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta oficial, numa etiqueta do produtor ou sobre a embalagem ou dentro dela, ou ainda no contentor.

PARTE C — ESPÉCIES HORTÍCOLAS

1 - As sementes devem respeitar as condições estabelecidas na parte C do anexo vi à presente portaria.

2 - As sementes só podem ser comercializadas em embalagens fechadas, de forma a que não possam ser abertas sem danificar o sistema de fecho ou sem deixar marcas de utilização anterior.

3 - As embalagens devem ostentar uma etiqueta oficial, cor de laranja, emitida numa das línguas da União Europeia, contendo as seguintes informações:

Número de referência do lote;

Mês e ano da última colheita de amostras;

Espécie;

A denominação da variedade sob a qual as sementes serão comercializadas, podendo ser a referência do obtentor, a denominação proposta ou a aprovada, e o número oficial do pedido para inscrição da variedade no catálogo, se for o caso;

A menção «Variedade ainda não oficialmente incluída no catálogo»;

Quando aplicável a menção «Variedade geneticamente modificada»;

O peso líquido ou bruto declarado ou o número de sementes puras ou se adequado de glomérulos;

No caso de indicação do peso e da utilização de produtos fitofarmacêuticos granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo, bem como a relação aproximada entre o peso de sementes puras ou, se for adequado, de gomérulos e o peso total.

4 - Qualquer tratamento químico deve ser mencionado na etiqueta referida no número anterior, sobre a embalagem ou dentro dela.

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