Portaria n.º 481/2025/1 — Estabelece o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas na área da eficiência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-04-28, Portaria n.º 203-A/2026/1 — Primeira alteração à Portaria n.º 481/2025/1, de 31 de dezemb…
Estabelece o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas na área da eficiência energética, produção e armazenamento de energia, previstos no ponto 6 do Despacho n.º 14805-B/2025, de 12 de dezembro, da Ministra do Ambiente e Energia.
de 31 de dezembro
A promoção da eficiência energética e de energias renováveis e a utilização racional dos recursos constitui um eixo central das políticas públicas de ambiente, energia e agricultura, assumindo particular relevância no setor agrícola, onde a modernização dos equipamentos e das infraestruturas produtivas é determinante para a redução dos consumos energéticos, dos custos de exploração e da pegada ambiental da atividade.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, tem como finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, através do financiamento ou cofinanciamento de entidades, atividades ou projetos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e sequestro de carbono, entre outros;
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, o Despacho n.º 14805-B/2025, de 12 de dezembro, estabelece o enquadramento para a criação de mecanismos de apoio destinados a fomentar a eficiência energética e a produção e armazenamento de energia de fontes renováveis, das cooperativas de produtores, organizações de produtores, e associações de produtores.
Neste contexto, revela-se oportuno criar um regime de apoio específico dirigido aos produtores agrícolas e agropecuários, às associações de produtores, cooperativas e organizações de produtores, e às associações de regantes, com vista a incentivar a melhoria da eficiência energética da respetiva atividade, contribuindo para o reforço da competitividade do setor, para a adaptação às alterações climáticas e para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de energia e clima.
Nestes termos cumpre estabelecer o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas na área da eficiência energética e da produção e armazenamento de energia, definir as condições de acesso, os critérios de elegibilidade e as regras de atribuição do apoio.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 23 de abril, na sua redação atual, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria estabelece o regime de apoio à realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas na área da eficiência energética, produção e armazenamento de energia, previstos no ponto 6 do Despacho n.º 14805-B/2025, de 12 de dezembro de 2025, da Ministra do Ambiente e Energia.
Artigo 2.º — Objetivos
O apoio previsto na presente portaria tem como objetivo apoiar a instalação de equipamentos e infraestruturas e a remodelação de instalações que concorram para a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 3.º — Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria os produtores agrícolas e agropecuários, as cooperativas, as associações de regantes, bem como as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade
1 - Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem reunir as seguintes condições de elegibilidade:
Encontrarem-se legalmente constituídos;
Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Estarem inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.
2 - As condições previstas no número anterior devem estar cumpridas à data de candidatura, exceto a alínea b), que é aferida à data de pagamento.
Artigo 5.º — Compromissos obrigatórios
Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:
Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IFAP, I. P.;
Proceder à atualização dos dados da inscrição como beneficiário no IFAP, I. P., caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas à execução dos investimentos, designadamente a obtenção das autorizações exigidas, quando aplicável;
Cumprir as obrigações legais relativas à formação de contratos públicos, se aplicável.
Artigo 6.º — Dotação orçamental
1 - A dotação orçamental afeta ao presente apoio é de 15 000 000 € (quinze milhões de euros).
2 - O encargo com os apoios previstos na presente portaria é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P., transferidas pelo Fundo Ambiental.
Artigo 7.º — Forma e montante de apoio
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos enquanto subvenção não reembolsável, na forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
2 - O nível do apoio pode ser concedido até 100 % do valor de investimento elegível, em conformidade com os limites estabelecidos, respetivamente, nos artigos 3.º dos Regulamentos n.º 1408/2013 (UE), na sua versão atual, para os produtores agrícolas e agropecuários e n.º 2023/2831 para os demais beneficiários, ambos da Comissão, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 8.º — Cumulação de apoios
As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de quaisquer outros regimes de apoios públicos.
CAPÍTULO II — PROCEDIMENTO
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, na área reservada, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
2 - A apresentação das candidaturas é instruída com os documentos referidos no aviso, publicitado no sítio da Internet do IFAP, I. P.
3 - O prazo para apresentação das candidaturas é definido no aviso, publicitado no sítio de Internet do IFAP, I. P., e no sítio do Fundo Ambiental.
Artigo 10.º — Avisos
1 - Os avisos para apresentação das candidaturas são aprovados pelo IFAP, I. P., ouvido o Fundo Ambiental, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
A intervenção e tipologia se aplicável;
A natureza dos beneficiários;
O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
A dotação orçamental indicativa;
O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
As orientações técnicas a observar;
Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação, quando aplicáveis;
O processo de divulgação dos resultados;
O prazo para apresentação de candidaturas;
As despesas elegíveis e as despesas não elegíveis;
A forma, nível e limites do apoio a conceder;
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações;
A elegibilidade temporal das despesas, que não pode ser anterior à data de submissão da candidatura, salvo situações devidamente expressas no aviso;
Os prazos e procedimentos para a apresentação dos pedidos de pagamento.
Os procedimentos para a publicitação do financiamento pelo Fundo Ambiental.
2 - Os avisos para apresentação das candidaturas podem prever dotações e despesas específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados, no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, no portal do IFAP, I. P., e no sítio do Fundo Ambiental.
Artigo 11.º — Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria e as regras e condições fixadas no respetivo aviso.
2 - Podem ser solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
Artigo 12.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário.
Artigo 13.º — Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 - O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e emite parecer no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são determinados de acordo com as condições de elegibilidade previstas no aviso de candidaturas.
Artigo 14.º — Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., ao beneficiário, através de transferência bancária, para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.
Artigo 15.º — Controlos
O apoio previsto na presente portaria está sujeito a controlos administrativos e no local a efetuar pelo IFAP, I. P., de modo a assegurar as condições de elegibilidade e os compromissos obrigatórios.
Artigo 16.º — Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Artigo 17.º — Auxílios de Estado
Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.º 1408/2013 (UE), na sua versão atual, e n.º 2023/2831, ambos da Comissão, relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 18.º — Obrigações do IFAP, I. P.
1 - O IFAP, I. P., remete ao Fundo Ambiental, após aprovação e pagamento aos beneficiários, um relatório com toda a informação relativa aos indicadores de execução física e financeira das candidaturas, objeto de financiamento por parte do Fundo Ambiental, que permita apurar o montante alocado a cada uma das candidaturas.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a obrigação de devolução pelo IFAP, I. P., do financiamento atribuído pelo Fundo Ambiental.
Artigo 19.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação, e produz efeitos na data da sua assinatura.
Em 29 de dezembro de 2025.
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
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