Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2025/A — Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional.
A prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições e competências do CCETJ-GR e as demais que não estejam cometidas a outros departamentos do Governo Regional, desde que sejam solicitados;
Exercer os poderes de superintendência e coordenação da atividade do CCETJ-GR;
Informar e prestar contas da atividade do CCETJ-GR;
Propor ao Presidente do Governo a nomeação de consultores para desempenharem funções no CCETJ-GR;
Proceder à distribuição de tarefas pelos consultores e técnicos superiores do CCETJ-GR e analisar, verificar e validar os trabalhos por estes produzidos;
Acompanhar e orientar a elaboração dos processos mais complexos ou de natureza confidencial ou reservada que deem entrada no CCETJ-GR;
Avaliar o desempenho profissional dos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCETJ-GR;
Exercer poder disciplinar relativamente aos consultores e técnicos superiores que desempenham funções no CCETJ-GR;
Propor ao Presidente do Governo a contratação externa de serviços jurídicos e de patrocínio judiciário, quando se considerar adequado;
Representar o CCETJ-GR junto de outros serviços e entidades;
Exercer os poderes de superintendência e cooperação relativamente à atividade do CEJO;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por regulamento ou, ainda, que lhe sejam determinadas, delegadas ou subdelegadas.
4 - As competências do consultor-coordenador do CCETJ-GR são suscetíveis de delegação num consultor, com exceção do disposto nas alíneas b), c), d), g) e h) do número anterior.
5 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do consultor-coordenador do CCETJ-GR, cabe ao consultor mais antigo em funções, ou outro por aquele designado, agir no exercício da sua competência.
SUBSECÇÃO III — DIREÇÃO REGIONAL DA COOPERAÇÃO COM O PODER LOCAL
Artigo 26.º — Natureza e missão
1 - A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local, doravante designada por DRCPL, é o serviço executivo da PGR com competências em matéria de administração local.
2 - A DRCPL tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de promover a cooperação e o trabalho conjunto entre as administrações regional e local, a favor do desenvolvimento dos municípios e freguesias, bem como assegurar a gestão e coordenação de todos os projetos e processos que os concretizem.
3 - A DRCPL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 27.º — Competências
1 - À DRCPL compete:
Promover o desenvolvimento de novas formas e instrumentos de cooperação entre o Governo Regional e as autarquias locais;
Realizar estudos que possibilitem a formação e o aprofundamento de conhecimentos sobre as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores e das suas expectativas de evolução e desenvolvimento;
Apoiar as autarquias locais nos domínios da cooperação técnica e financeira, do ordenamento do território, jurídico e de gestão;
Promover a articulação entre o Governo Regional e as autarquias locais, nomeadamente gerindo e, ou, coordenando a execução dos projetos de cooperação e o trabalho conjunto das administrações regional e local;
Propor, no âmbito das suas competências, a realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços da administração local, bem como tomar conhecimento dos relatórios elaborados pelas inspeções regionais;
Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Presidente do Governo sobre contratos ARAAL a celebrar com as câmaras municipais e acordos a celebrar com as juntas de freguesia da Região Autónoma dos Açores;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRCPL.
3 - O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRCPL.
Artigo 28.º — Estrutura
A DRCPL integra a Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais.
Artigo 29.º — Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais
1 - À Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais, doravante designada por DSAAL, compete:
Propor, colaborar na elaboração e, ou, emitir parecer sobre iniciativas legislativas regionais em matérias respeitantes à administração local;
Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais com incidência autárquica;
Exercer funções de consultadoria jurídica nas áreas de atuação das autarquias locais, designadamente coordenando e sistematizando as informações e pareceres jurídicos prestados sobre matérias relacionadas com a administração local autárquica, possibilitando às autarquias locais a respetiva uniformidade interpretativa;
Apoiar as autarquias locais na estruturação orgânica dos serviços e na elaboração de projetos de estatutos, regulamentos e posturas municipais;
Apreciar propostas de alteração dos limites das circunscrições das autarquias locais e de criação ou extinção de autarquias na Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a instrução da fase administrativa dos processos de declaração de utilidade pública das expropriações, pedidos de reversão e constituição de servidões administrativas formulados por municípios ou outras entidades que exerçam esta competência municipal;
Elaborar minutas de contratos e apreciar as minutas de acordos, no âmbito da cooperação técnico-financeira, entre a administração regional e as autarquias locais, bem como apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros atos jurídicos estabelecidos entre aquelas;
Promover ações de informação e capacitação para eleitos locais e trabalhadores;
Elaborar documentos, designadamente publicações, manuais de apoio à atuação quotidiana dos autarcas e trabalhadores das autarquias locais, em cumprimento do dever de prossecução do interesse público e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
Promover a elaboração de estudos relativos à temática da administração local que contribuam, nomeadamente, para o bom funcionamento dos órgãos autárquicos e da sua divulgação;
Elaborar, recolher, tratar e difundir informação jurídica com interesse na área das autarquias locais;
Proceder à identificação e análise de questões legais relacionadas com as autarquias locais, disponibilizando, através da Internet, as respostas às questões mais frequentes;
Promover, participar e colaborar na realização de encontros técnicos, com o objetivo de analisar e discutir as temáticas da administração local, de forma a proceder ao diagnóstico de problemas e ao estudo das respetivas soluções;
Apoiar os municípios no âmbito dos programas territoriais intermunicipais e dos planos territoriais, bem como dar cumprimento às demais disposições previstas em legislação específica sobre a matéria;
Promover e coordenar a articulação entre os diversos intervenientes no processo de elaboração e acompanhamento dos programas territoriais intermunicipais, dos planos diretores intermunicipais e dos planos diretores municipais;
Desenvolver e manter uma plataforma eletrónica de registo dos planos diretores municipais e outros instrumentos de gestão territorial, relativamente aos quais a DRCPL exerça competências previstas em legislação, que suporte a execução e gestão das correspondentes ações de acompanhamento, depósito, ou outras, e que disponibilize informação sobre os mesmos;
Promover boas práticas e normalização de procedimentos e entendimentos em matéria de ordenamento do território, especialmente sobre planos territoriais, sobretudo planos diretores municipais, preparando e divulgando documentação técnica de apoio aos municípios, designadamente através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior;
Participar em comissões ou grupos de trabalho, constituídos no âmbito do ordenamento do território e áreas afins;
Estudar e propor a definição de critérios e de procedimentos relativos à cooperação técnico-financeira entre a administração regional autónoma e a administração local;
Emitir pareceres com vista a habilitar a tomada de posição do Presidente do Governo sobre os contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua redação em vigor, e de outros contratos de cooperação a celebrar com municípios e acordos a celebrar com as freguesias da Região Autónoma dos Açores;
Coordenar a preparação do Plano Regional Anual e das Orientações de Médio Prazo, no que respeita às ações atribuídas à DRCPL, inseridas no Programa da PGR;
Constituir e manter atualizada uma base de dados com registo dos eleitos locais da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DSAAL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - A DSAAL integra a Divisão de Projetos e Finanças Locais.
Artigo 30.º — Divisão de Projetos e Finanças Locais
1 - À Divisão de Projetos e Finanças Locais, doravante designada por DPFL, compete:
Identificar oportunidades de cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local, promover o desenvolvimento dos seus instrumentos regulamentares e financeiros, bem como gerir a sua implementação;
Prestar apoio técnico aos municípios e freguesias na área das finanças locais, procedendo ao estudo e divulgação de novos diplomas e ao esclarecimento de questões relativas à aplicação da legislação vigente em matéria financeira das autarquias locais;
Assegurar o processamento e transferência de verbas previstas no Orçamento do Estado, no âmbito da Lei das Finanças Locais;
Prestar apoio técnico na área da contabilidade autárquica, esclarecendo dúvidas colocadas e analisando os documentos previsionais e de prestação de contas anuais das autarquias locais;
Colaborar com a Direção-Geral das Autarquias Locais, designadamente validando a informação inserida pelos municípios em aplicação informática daquele organismo, e colaborando com outras entidades na elaboração de documentos com informação sobre os municípios e freguesias da Região;
Participar em reuniões de trabalho e na elaboração de documentos técnicos, no âmbito de grupos de trabalho de acompanhamento da contabilidade autárquica e das finanças locais;
Elaborar os relatórios anuais das finanças locais na Região Autónoma dos Açores sobre a execução e situação financeira e patrimonial das autarquias locais;
Analisar as candidaturas de projetos municipais à cooperação financeira, bem como acompanhar a execução física e financeira dos mesmos;
Apreciar os pedidos de apoio financeiro das freguesias e acompanhar a sua execução;
Assegurar o processamento de verbas, no âmbito da legislação regional vigente, sobre cooperação financeira ou outra que atribua à DRCPL a responsabilidade de transferência de verbas para as autarquias locais;
Preparar e acompanhar a execução dos orçamentos de investimento e de funcionamento da DRCPL, e elaborar os relatórios internos e os documentos de prestação de contas;
Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da DRCPL;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPFL integra a Secção de Apoio Administrativo.
3 - A DPFL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 31.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
Prestar apoio administrativo ao diretor regional e demais serviços da DRCPL;
Proceder ao registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do gabinete do diretor regional e dos demais serviços da DRCPL;
Assegurar o serviço de contabilidade da DRCPL, conferindo, classificando, organizando o processamento e arquivando os documentos contabilísticos;
Assegurar os processos de avaliação de desempenho dos trabalhadores da DRCPL;
Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da DRCPL;
Organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços destinados ao normal funcionamento da direção regional e proceder ao pagamento aos fornecedores;
Assegurar a constituição, gestão e liquidação do fundo de maneio da DRCPL;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
CAPÍTULO III — MODELO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 32.º — Planeamento e articulação de atividades
1 - Os serviços e organismos da PGR funcionam por objetivos, formalizados em planos de atividades anuais ou plurianuais, aprovados pelo Presidente do Governo.
2 - Os serviços e organismos da PGR devem articular as respetivas atividades de forma integrada, no âmbito das políticas definidas para a mesma.
Artigo 33.º — Atividades comuns
O exercício de atividades comuns é assegurado pela Secretaria-Geral de uma forma centralizada, abrangendo, designadamente, as atividades de natureza administrativa e logística seguintes:
Negociação e execução dos procedimentos atinentes à aquisição de bens e serviços;
Sistemas de informação e comunicação;
Gestão de edifícios;
Serviços de segurança e limpeza;
Gestão da frota automóvel;
Processamento de vencimentos e contabilidade.
CAPÍTULO IV — PESSOAL
Artigo 34.º — Consultores do CCETJ-GR
1 - Exercem funções de consultores, no âmbito das competências do CCETJ-GR, trabalhadores que integram um dos níveis seguintes:
Consultor sénior III;
Consultor sénior II;
Consultor sénior I;
Consultor;
Técnico de sistemas e tecnologias de informação.
2 - Podem ser recrutados para o desempenho de funções de consultor no CCETJ-GR os indivíduos de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, licenciados em direito ou das áreas da ciência jurídica, economia, gestão, finanças, informática ou nas áreas das tecnologias da informação e comunicação, das relações internacionais, dos estudos europeus e dos estudos euro-atlânticos ou ainda outras de especial interesse no âmbito das competências da PGR, com ou sem vínculo à Administração Pública.
3 - Para efeitos do recrutamento referido no número anterior, os consultores do CCETJ-GR classificam-se pelos níveis seguintes:
Consultor sénior III, a recrutar de entre indivíduos detentores do grau de doutor, nas áreas referidas no número anterior;
Consultor sénior II, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas referidas no número anterior e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 15 anos;
Consultor sénior I, a recrutar de entre detentores do grau de licenciado ou mestre, nas áreas referidas no número anterior e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional, igual ou superior a 6 anos e inferior a 15 anos;
Consultor, a recrutar de entre licenciados ou mestre, nas áreas referidas no número anterior e que possuam reconhecido mérito e comprovada experiência profissional igual ou superior a dois anos e inferior a seis anos.
Técnico de sistemas e tecnologias de informação, a recrutar de entre indivíduos detentores do nível habilitacional 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do CCETJ-GR podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
5 - Para efeitos de exclusividade e acumulação de funções, os consultores do CCETJ-GR que exerçam as suas funções em regime de exclusividade são equiparados a cargos de direção intermédia, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 16.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, não colidem com o disposto nos números anteriores:
As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
A realização de conferências, palestras, ações de formação e outras atividades de idêntica natureza;
Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo parcial, nos termos da legislação em vigor;
Atividades compreendidas na respetiva especialidade profissional prestadas a entes não pertencentes à Região Autónoma dos Açores e que, de nenhum modo, conflituem com os interesses desta.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, os consultores do CCETJ-GR em acumulação com outros cargos públicos auferem pela remuneração base que lhes for mais favorável.
8 - O tempo de serviço prestado no CCETJ-GR em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor do CCETJ-GR releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços a estabelecer pelo consultor-coordenador, os consultores do CCETJ-GR estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados e decorrentes da representação judiciária e mandato forense que sejam realizados enquanto consultores do CCETJ-GR são considerados como pertencendo à Região, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - Aos técnicos de sistemas e tecnologias de informação previstos na alínea e) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações o disposto nos n.os4 e seguintes.
Artigo 35.º — Recrutamento e cessação de funções dos consultores do CCETJ-GR
1 - Os consultores do CCETJ-GR são livremente designados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do consultor-coordenador do CCETJ-GR, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo período de duração do mandato do Presidente do Governo.
2 - Os consultores do CCETJ-GR são remunerados nos termos definidos por portaria conjunta do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor, optar, aquando da designação, pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.
3 - O despacho referido no n.º 1 é publicado no Jornal Oficial, juntamente com uma nota biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.
4 - Os consultores do CCETJ-GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou sob proposta do consultor-coordenador do CCETJ-GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento, neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.
5 - A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-funcional de que era titular, tendo designadamente como garantias:
Não ser prejudicado, pelo exercício transitório das suas funções no CCETJ-GR, na estabilidade no emprego de origem, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exercia à data da sua designação;
Considerar o tempo de serviço prestado no CCETJ-GR enquanto consultor, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta;
Retomar, ao cessar a comissão de serviço enquanto consultor do CCETJ-GR, automaticamente as funções que exercia à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores em funções públicas, designados em comissão de serviço consultores do CCETJ-GR, é efetuada nos mesmos moldes dos cargos dirigentes, também designados em comissão de serviço, sendo realizada nos termos do disposto nos n.os5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
Artigo 36.º — Quadros de pessoal
1 - O pessoal afeto aos serviços que integram a PGR consta dos respetivos quadros regionais de ilha.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas de execução orçamental vigentes.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
| Número de lugares | Designação dos serviços e dos cargos | Remuneração |
|---|---|---|
| Serviços executivosSecretaria-Geral da PresidênciaPessoal dirigente | Serviços executivosSecretaria-Geral da PresidênciaPessoal dirigente | Serviços executivosSecretaria-Geral da PresidênciaPessoal dirigente |
| 1 | Secretário-geral, cargo de direção superior de 1.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão da Informação e Documentação do Governo Regional, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão dos Recursos Humanos e Financeiros, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão do Património e Manutenção dos Palácios da PGR, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| Pessoal de chefia | Pessoal de chefia | Pessoal de chefia |
| 1 | Coordenador da Secção de Expediente, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico | b) |
| 1 | Coordenador da Secção de Recursos Humanos, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico | b) |
| 1 | Coordenador da Secção de Contabilidade, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico | b) |
| Outro pessoal de chefia | Outro pessoal de chefia | Outro pessoal de chefia |
| 1 | Coordenador do Serviço de Biblioteca, Arquivo e Documentação | c) |
| 1 | Coordenador do Centro de Ciências da Informação e Documentação do Governo Regional | c) |
| 1 | Coordenador do Serviço de Conservação dos Jardins da PGR | c) |
| 1 | Coordenador do Gabinete da Prevenção da Corrupção e da Transparência | c) |
| 1 | Coordenador do Centro de Protocolo e Relações Públicas do Governo Regional | c) |
| Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo RegionalPessoal dirigente | Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo RegionalPessoal dirigente | Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo RegionalPessoal dirigente |
| 1 | Consultor-coordenador, cargo de direção superior de 1.º grau | a) |
| Outro pessoal de chefia | Outro pessoal de chefia | Outro pessoal de chefia |
| 1 | Coordenador do Centro de Edição do Jornal Oficial | c) |
| Direção Regional da Cooperação com o Poder LocalPessoal dirigente | Direção Regional da Cooperação com o Poder LocalPessoal dirigente | Direção Regional da Cooperação com o Poder LocalPessoal dirigente |
| 1 | Diretor Regional da Direção Regional da Cooperação com o Poder Local, cargo de direção superior de 1.º grau | a) |
| 1 | Diretor de Serviços da Direção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais, cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
| 1 | Chefe de Divisão da Divisão de Projetos e Finanças Locais, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| Pessoal de chefia | Pessoal de chefia | Pessoal de chefia |
| 1 | Coordenador da secção de Apoio Administrativo coordenador técnico, da carreira de assistente técnico | b) |
Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Remuneração nos termos do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.
Remuneração de acordo com o artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).