Despacho Normativo n.º 6/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2025-04-16
Última atualização 2025-08-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-08-21, Declaração de Retificação n.º 791/2025/2 — Retificação do Despacho (extrato) n.º 6790/202…

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade Aberta.

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d)

Estruturas de projeto.

4 - A criação, transformação, reorganização e extinção dos Serviços é da competência do Reitor, ouvido o Conselho de Gestão e as unidades orgânicas envolvidas.

5 - A estruturação, âmbito de intervenção, funções e competências e regras de organização e funcionamento dos Serviços a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 3, bem como a identificação dos cargos de direção e chefia que lhes correspondam, constam de regulamento orgânico aprovado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

6 - No regulamento orgânico dos Serviços, a que se refere o número anterior, podem ser criados cargos de direção superior e intermédia, nos termos previstos no Anexo 06 aos presentes Estatutos e que deles faz parte integrante.

7 - Podem ser criadas, por despacho do Reitor, as estruturas de projeto que se revelem necessárias e/ou convenientes, nos termos constantes do regulamento orgânico.

Artigo 59.º — Serviços desconcentrados

1 - As delegações são serviços desconcentrados de competência geral orientadas para o apoio, diversificação e otimização, a nível regional, das atividades da Universidade, desenvolvendo a sua atividade na dependência do Reitor, em articulação com as unidades orgânicas de ensino e de formação.

2 - As delegações são dirigidas por um professor doutorado, nomeado pelo Reitor, por um período de 2 anos.

3 - Os diretores das delegações são equiparados aos diretores das unidades orgânicas para efeitos do disposto na lei sobre a Dispensa Especial de Serviço.

4 - Os centros locais de aprendizagem são serviços desconcentrados de recursos, orientados para a diversificação e otimização de atividades da Universidade em espaços territoriais estratégicos e específicos, cabendo-lhes:

a)

Identificar necessidades formativas e promover atividades tendentes à sua satisfação;

b)

Promover iniciativas culturais, científicas, de cidadania e de desenvolvimento territorial enquadradas nas dinâmicas locais;

c)

Apoiar os estudantes nas vertentes logística e instrumental;

d)

Organizar e coordenar o processo de avaliação presencial dos estudantes, quando for o caso;

e)

Promover a divulgação da oferta educativa da Universidade.

5 - A supervisão, orientação, coordenação e articulação da atividade dos centros locais de aprendizagem é assegurada por uma Unidade de Coordenação Territorial, cuja estrutura e competências constam do regulamento orgânico dos Serviços, aprovado pelo Reitor.

6 - O âmbito territorial de atuação das delegações e dos centros locais de aprendizagem é definido por despacho Reitoral.

TÍTULO VII — ESTUDANTES

Artigo 60.º — Estudantes

São considerados estudantes da Universidade os indivíduos que se encontrem regularmente inscritos em, pelo menos, uma unidade curricular dos cursos formais ou não formais lecionados pela instituição.

Artigo 61.º — Inscrição

O número de inscrições em cada unidade curricular só poderá ser limitado por fundamentadas razões organizativas e logísticas do sistema de ensino a distância, bem como por exigências decorrentes do modelo pedagógico adotado.

Artigo 62.º — Propinas

As propinas são fixadas pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, tendo em atenção os custos reais da preparação, lançamento e lecionação das correspondentes unidades curriculares, sem prejuízo das disposições legalmente previstas relativas aos estudantes internacionais.

Artigo 63.º — Apoio social

Para além do acesso às modalidades de apoio social direto atribuídas pelo Estado e previstas no artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, os estudantes da Universidade podem beneficiar de apoio social atribuído por esta, através da atribuição de subvenções, nos termos aprovados pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Reitor, ouvida a associação académica.

Artigo 64.º — Associação Académica da Universidade Aberta

1 - A associação académica da Universidade Aberta é uma estrutura de audição e de representação democrática dos estudantes da Universidade.

2 - A associação académica da Universidade Aberta assegura a participação dos estudantes nos órgãos da Universidade, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

3 - As atividades da associação académica da Universidade Aberta são apoiadas pela Universidade, no âmbito dos presentes Estatutos, nomeadamente através de apoio financeiro a definir anualmente pelo Conselho de Gestão.

TÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES COMUNS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO I — REGIME COMUM DE ELEIÇÃO, CESSAÇÃO DOS MANDATOS E SUPLÊNCIA

Artigo 65.º — Modos de eleição

As eleições dos titulares de órgãos uninominais e dos membros de órgãos colegiais fazem-se por escrutínio secreto, organizado nos termos de regulamentos eleitorais elaborados e aprovados para o efeito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 66.º — Direito e dever de participação nos processos eleitorais

Todos os membros da Universidade têm, nos termos da lei, dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o direito e o dever de participar nas eleições em que tenham capacidade eleitoral ativa ou passiva.

Artigo 67.º — Eleição de titulares de órgãos uninominais

A eleição de titulares de órgãos uninominais tem por base candidaturas individuais, formalizadas nos termos dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 68.º — Suspensão de mandato

Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo de 90 dias por mandato, mediante pedido devidamente fundamentado, aceite pelo próprio órgão, nos termos do respetivo regulamento.

Artigo 69.º — Cessação antecipada do mandato

1 - A cessação antecipada do mandato pode resultar de:

a)

Renúncia;

b)

Incapacidade permanente;

c)

Morte;

d)

Destituição;

e)

Perda da qualidade.

2 - A renúncia produz efeitos trinta dias após a data da receção da comunicação pelo presidente do órgão legal e estatutariamente competente.

3 - Os membros dos órgãos colegiais não podem ser destituídos, exceto pelo próprio órgão, em caso de falta grave, mediante deliberação por maioria absoluta e em escrutínio secreto.

4 - Os membros dos órgãos colegiais cessam os seus mandatos se deixarem de ter a qualidade pressuposta pela respetiva eleição.

Artigo 70.º — Suplência de titulares ou membros de órgãos

1 - A suplência de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei e dos Estatutos.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos é efetuada de acordo com o respetivo regulamento.

3 - A suplência de membros temporariamente impedidos tem a duração correspondente ao impedimento, findo o qual os suplentes regressam à sua condição de suplentes.

4 - A suplência de membros cessantes faz-se a título definitivo e pelo tempo em falta para o termo do mandato do membro cessante.

SECÇÃO II — INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E DEVERES

Artigo 71.º — Incompatibilidades e impedimentos

1 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de vice-reitor, pró-reitor, Provedor do Estudante, membro do Conselho de Gestão e membro do Senado Académico.

2 - O exercício do cargo de Provedor do Estudante é incompatível com a qualidade de membro de órgão colegial e com o desempenho de qualquer outro cargo na Universidade.

3 - O Reitor, vice-reitores e pró-reitores, os membros do Conselho de Gestão, os diretores das unidades orgânicas, os diretores das estruturas especializadas e o administrador da Universidade não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

4 - O Reitor e os membros do Conselho de Gestão da Universidade estão sujeitos ao regime legal do exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.

5 - Os titulares e membros dos órgãos da Universidade estão sujeitos ao regime das garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

6 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a respetiva inelegibilidade durante o período de quatro anos.

Artigo 72.º — Independência no exercício de funções

Os titulares ou membros de órgãos não representam grupos nem interesses setoriais, estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 73.º — Responsabilidade

1 - Os membros de órgãos colegiais, nos termos da Constituição e da lei, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que tenha sido tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata.

Artigo 74.º — Confidencialidade e dever de reserva

1 - Salvo determinação legal, estatutária, regulamentar ou deliberação do próprio órgão em contrário, as reuniões dos órgãos colegiais não são públicas, sem prejuízo de nelas poderem participar personalidades convidadas, nos termos dos presentes Estatutos e dos respetivos regulamentos.

2 - Os membros dos órgãos colegiais e as personalidades referidas no número anterior estão sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso por efeito direto e exclusivo da sua participação em reuniões não públicas.

CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 75.º — Património

A Universidade dispõe de património próprio, constituído por todos os bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

Artigo 76.º — Alterações aos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho Geral, nos termos da lei:

a)

Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;

b)

Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

3 - Não revestem a figura de revisão estatutária as atualizações do conteúdo dos anexos aos Estatutos, resultantes do exercício das funções atribuídas aos órgãos para tal competentes, que serão mandadas publicar no Diário da República por despacho do Reitor e determinam a automática adequação dos Estatutos, independentemente de qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 77.º — Novos órgãos

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao Reitor promover a concretização do novo modelo de organização e gestão da Universidade.

2 - Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos.

3 - Os titulares de mandatos que se concluam após a publicação dos presentes Estatutos permanecem em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos do número anterior.

4 - O Reitor e os diretores das unidades orgânicas cujos mandatos não se tenham completado até à entrada em vigor dos presentes Estatutos podem completá-los, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com as alterações subsequentes.

5 - O administrador cujo mandato não tenha terminado aquando da publicação dos presentes estatutos passa a ter a qualificação e duração de mandato previstas nos presentes estatutos.

6 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, as unidades orgânicas e as estruturas especializadas devem submeter ao Reitor, para aprovação, os respetivos regulamentos.

Artigo 78.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO 01 — Símbolo da Universidade

ANEXO 02

Os departamentos da Universidade, a que se refere o artigo 45.º, n.º 2, dos Estatutos são:

a)

O Departamento de Ciências e Tecnologia (DCeT);

b)

O Departamento de Ciências Sociais e de Gestão (DCSG);

c)

O Departamento de Educação e Ensino a Distância (DEED);

d)

O Departamento de Humanidades (DH).

ANEXO 03

A unidade orgânica de formação a que se refere o artigo 45.º, n.º 3, dos Estatutos designa-se por Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV).

ANEXO 04

As unidades de investigação a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, dos Estatutos são:

a)

O Centro de Estudos das Migrações e das Relações Interculturais (CEMRI);

b)

O Centro de Estudos Globais (CEG);

c)

O Laboratório de Educação a Distância e e-Learning (LE@D).

ANEXO 05

1 - Os Serviços comuns a toda a Universidade correspondem aos seguintes domínios de atividade:

a)

Apoio à Reitoria, Administração e órgãos de gestão e de governo;

b)

Apoio à Investigação;

c)

Apoio Tecnológico ao Ensino;

d)

Apoio Jurídico;

e)

Comunicação e Relações Institucionais;

f)

Coordenação Territorial dos centros locais de aprendizagem;

g)

Documentação, Bibliotecas e Arquivo;

h)

Gestão Académica;

i)

Gestão de Recursos Humanos;

j)

Gestão de Recursos Financeiros e Património;

k)

Informática e Comunicações;

l)

Gestão de Instalações;

m)

Planeamento, Qualidade e Avaliação;

n)

Produção Digital.

2 - Os Serviços de apoio de Unidade Orgânica são estruturas funcionalmente dependentes da Unidade Orgânica em que se encontram inseridas ou, quando comuns, daquelas a que se encontram simultaneamente adstritas:

a)

Unidades orgânicas de ensino (departamentos): secretariado; estrutura de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento;

b)

Unidades orgânicas de formação (Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida): secretariado;

c)

Unidades de investigação (centros de investigação): secretariado; estrutura de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento;

d)

Estrutura especializada (Unidade de Desenvolvimento Experimental e Apoio ao Ensino a Distância): secretariado; área da inovação e transformação pedagógica; área de suporte às tecnologias educativas.

3 - A qualificação dos Serviços pelos seus principais domínios de atividade, nos termos do número anterior não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associadas e/ou complementares àqueles.

ANEXO 06

1 - O cargo de administrador da Universidade é qualificado como cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - O cargo de diretor de serviços é qualificado como cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - O cargo de chefe de divisão é qualificado como cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O cargo de coordenador de estrutura de projeto é qualificado como cargo de direção intermédia de 3.º grau.

5 - A qualificação dos cargos dirigentes previstos nos n.os 2, 3 e 4, obedece ao estatuído na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.

6 - As competências e demais critérios aplicáveis aos cargos previstos no presente anexo são expressamente fixadas no regulamento orgânico da Universidade.

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