Portaria n.º 698/2025/2 — Autoriza a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a proceder à repartição dos encargos plurianuais decorrentes da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-01-26, Declaração de Retificação n.º 59/2026/2 — Retifica a Portaria n.º 763/2025/2, de 17 de dezembro
Autoriza a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a proceder à repartição dos encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de análises, por lotes, no âmbito da Sanidade Animal Planos de Erradicação, durante um período de 24 meses, até ao montante global de 3 479 577,38 euros, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de Autoridade Sanitária Veterinária e Fitossanitária Nacional, de Autoridade Nacional para os Medicamentos Veterinários e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de Segurança dos Alimentos.
As suas competências respeitam à saúde e proteção animal, à sanidade vegetal e à regulamentação e coordenação do controlo alimentar.
No âmbito das suas atribuições e competências, a DGAV pretende proceder à aquisição de serviços de análises, por lotes, no âmbito da Sanidade Animal - Planos de Erradicação para o período de 2026 a 2027.
A DGAV estima que os encargos orçamentais globais decorrentes deste contrato serão de 3 479 577,38 euros, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor, encargos esses a repartir pelos anos económicos de 2026 e 2027.
Por força do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na redação em vigor, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º
Nestes termos, em conformidade com o disposto nos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, na sua redação atual, e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso de competência delegada ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 5 do Despacho 9586/2025, de 5 de agosto, o seguinte:
1 - Fica a DGAV autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de análises, por lotes, no âmbito da Sanidade Animal - Planos de Erradicação, durante o período de 24 meses, até ao montante global de 3 479 577,38 euros, valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos decorrentes da execução do contrato não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
2026: 1 739 788,69 €;
2027: 1 739 788,69 €.
3 - Os encargos decorrentes da execução do contrato são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da DGAV.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
19 de novembro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito. - 20 de novembro de 2025. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).