Decreto n.º 7/2025 — Aprova o Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e utilização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, adotado em Nova Iorque, em 19 de junho de 2023.
Uma taxa escalonada, a ser paga periodicamente, baseada num conjunto diversificado de indicadores que medem o nível agregado de atividades de uma Parte;
Outras modalidades decididas pela Conferência das Partes, tendo em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios.
8 - Uma Parte pode declarar, no momento da adoção das modalidades pela Conferência das Partes, que essas modalidades não entram em vigor para essa Parte por um período até quatro anos, a fim de dispor do tempo necessário para a implementação. A Parte que faça tal declaração continua a efetuar o pagamento previsto no n.º 6 do presente artigo, até que as novas modalidades entrem em vigor.
9 - Ao decidir sobre as modalidades de partilha de benefícios monetários decorrentes da utilização de informação de sequências genéticas digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, com base no n.º 7 anterior, a Conferência das Partes tem em conta as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios, reconhecendo que essas modalidades devem ser complementares a outros instrumentos de acesso e repartição de benefícios.
10 - A Conferência das Partes, considerando as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios criado no artigo 15.º, revê e avalia, bienalmente, os benefícios monetários decorrentes da utilização de recursos genéticos marinhos e de informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional. A primeira revisão ocorre, o mais tardar, até cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. A revisão deverá ter em consideração as contribuições anuais referidas no n.º 6 anterior.
11 - As Partes adotam as medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias, quando apropriado, com o objetivo de assegurar que os benefícios decorrentes das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, por pessoas singulares ou coletivas sob sua jurisdição, sejam partilhados em conformidade com o presente Acordo.
Artigo 15.º — Comité de acesso e partilha de benefícios
1 - É criado um comité de acesso e partilha de benefícios. O comité atua, inter alia, como meio para estabelecer diretrizes para a partilha de benefícios, nos termos do artigo 14.º, garantindo a transparência e assegurando a partilha justa e equitativa dos benefícios monetários e não monetários.
2 - O comité de acesso e partilha de benefícios é composto por 15 membros com qualificações adequadas nos domínios pertinentes, a fim de garantir o efetivo exercício das funções do comité. Os membros são nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em consideração o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa e assegurando no comité a representação dos Estados em desenvolvimento, incluindo países menos desenvolvidos, pequenos Estados insulares em desenvolvimento e países em desenvolvimento sem litoral. Os termos de referência e as modalidades de funcionamento do comité são determinados pela Conferência das Partes.
3 - O comité pode formular recomendações à Conferência das Partes sobre questões relativas à presente parte, incluindo:
Diretrizes ou um código de conduta para as atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, em conformidade com a presente parte;
Medidas para implementar decisões adotadas em conformidade com a presente parte;
Taxas ou mecanismos para a partilha de benefícios monetários, em conformidade com o artigo 14.º;
Questões no âmbito da presente parte relacionadas com o Mecanismo de Intermediação de Informação;
Questões no âmbito da presente parte relacionadas com o mecanismo financeiro estabelecido no artigo 52.º;
Quaisquer outras questões, no âmbito da presente parte, cuja análise a Conferência das Partes solicite ao comité de acesso e partilha de benefícios.
4 - Cada Parte põe à disposição do comité de acesso e partilha de benefícios, por intermédio do Mecanismo de Intermediação de Informação, as informações requeridas no presente Acordo, que incluem:
Medidas legislativas, administrativas e políticas sobre o acesso e a partilha de benefícios;
Dados de contacto e outras informações relevantes sobre os pontos focais nacionais;
Outras informações exigidas em conformidade com as decisões adotadas pela Conferência das Partes.
5 - O comité de acesso e partilha de benefícios pode consultar e facilitar o intercâmbio de informação com os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes sobre as atividades da sua competência, incluindo partilha de benefícios, utilização de informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos, boas práticas, ferramentas e metodologias, governação de dados e lições aprendidas.
6 - O comité de acesso e partilha de benefícios pode formular recomendações à Conferência das Partes relativamente às informações obtidas nos termos do n.º 5 anterior.
Artigo 16.º — Monitorização e transparência
1 - A monitorização e a transparência das atividades relacionadas com os recursos genéticos marinhos e a informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional são asseguradas pela notificação ao Mecanismo de Intermediação de Informação, pela utilização dos identificadores de lote padronizado «BBNJ», em conformidade com a presente parte, e segundo os procedimentos adotados pela Conferência das Partes, por recomendação do comité de acesso e partilha de benefícios.
2 - As Partes submetem periodicamente ao comité de acesso e partilha de benefícios relatórios acerca da implementação das disposições da presente parte em matéria de atividades relacionadas com recursos genéticos marinhos e informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional e a partilha de benefícios decorrente, em conformidade como disposto na presente parte.
3 - O comité de acesso e partilha de benefícios elabora um relatório com base nas informações recebidas através do Mecanismo de Intermediação de Informação, e disponibiliza-o às Partes, que podem apresentar comentários. O comité de acesso e partilha de benefícios envia o relatório, incluindo os comentários recebidos, para apreciação da Conferência das Partes. A Conferência das Partes, tendo em consideração as recomendações do comité de acesso e partilha de benefícios, pode formular diretrizes apropriadas para a implementação do presente artigo, considerando as capacidades e circunstâncias nacionais das Partes.
PARTE III — MEDIDAS TAIS COMO INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE ÁREA, INCLUINDO ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS
Artigo 17.º — Objetivos
Os objetivos desta parte são:
Conservar e utilizar de forma sustentável as áreas que requerem proteção, incluindo por meio da criação de um sistema abrangente de instrumentos de gestão de área, com redes de áreas marinhas protegidas ecologicamente representativas e bem interligadas;
Reforçar a cooperação e a coordenação na utilização de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, entre os Estados, instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes;
Proteger, preservar, restaurar e manter a diversidade biológica e os ecossistemas, incluindo com o objetivo de fortalecer a sua produtividade e saúde, e reforçar a resiliência aos fatores de stress, incluindo os relacionados com as alterações climáticas, a acidificação do oceano e a poluição marinha;
Apoiar a segurança alimentar e outros objetivos socioeconómicos, incluindo a proteção de valores culturais;
Apoiar os Estados Partes em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvimento, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, os Estados africanos costeiros, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, através da capacitação e do desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha na elaboração, implementação, monitorização, gestão e controlo de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas.
Artigo 18.º — Área de aplicação
A criação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, não abrange quaisquer áreas sob jurisdição nacional e não pode ser invocado como base para afirmar ou negar quaisquer reivindicações de soberania, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo no que diz respeito a quaisquer controvérsias nestes âmbitos. A Conferência das Partes não considera, para efeitos de decisão, as propostas de criação de tais instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, e essas propostas, em nenhum caso, são interpretadas como reconhecimento ou não reconhecimento de quaisquer reivindicações de soberania, direitos soberanos ou jurisdição.
Artigo 19.º — Propostas
1 - As propostas relativas à criação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, ao abrigo da presente parte, são submetidas pelas Partes, individual ou coletivamente, ao secretariado.
2 - Para a elaboração de propostas, as Partes colaboram e consultam, quando apropriado, as partes interessadas relevantes, incluindo Estados e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais, assim como a sociedade civil, a comunidade científica, o setor privado, os Povos Indígenas e as comunidades locais, em conformidade com a presente parte.
3 - As propostas são formuladas com base na melhor ciência e informação científica disponível e, quando disponível, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, tendo em conta a abordagem de precaução e a abordagem ecossistémica.
4 - As propostas relativas às áreas identificadas incluem os seguintes elementos essenciais:
Uma descrição geográfica ou espacial da área que é objeto da proposta com referência aos critérios indicativos especificados no Anexo I;
Informações sobre qualquer um dos critérios especificados no Anexo I, assim como quaisquer critérios que possam ser posteriormente desenvolvidos e revistos em conformidade com o n.º 5 seguinte, aplicados na identificação da área;
Atividades humanas na área, incluindo a utilização pelos Povos Indígenas e pelas comunidades locais, e o seu possível impacte, caso exista;
Uma descrição do estado do meio marinho e da diversidade biológica na área identificada;
Uma descrição dos objetivos de conservação e, conforme apropriado, dos objetivos de utilização sustentável a serem aplicados à área;
Um projeto de plano de gestão que inclua as medidas propostas e descreva as atividades de monitorização, investigação e revisão a fim de alcançar os objetivos previstos;
A duração da área e medidas propostas, caso existam;
Informações sobre quaisquer consultas realizadas com Estados, incluindo Estados costeiros adjacentes e/ou organismos relevantes globais, regionais, sub-regionais e setoriais, se for o caso;
Informações sobre instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, implementados no âmbito de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes;
Contributos científicos relevantes e, quando disponíveis, conhecimentos tradicionais dos Povos Indígenas e das comunidades locais.
5 - Os critérios indicativos para a identificação destas áreas incluem os especificados no Anexo I, quando relevante, e podem ser posteriormente desenvolvidos e revistos, se necessário, pelo Órgão Científico e Técnico para consideração e adoção pela Conferência das Partes.
6 - Requisitos adicionais relativos ao conteúdo das propostas, incluindo as modalidades de aplicação dos critérios indicativos especificados no n.º 5 anterior e as orientações sobre as propostas especificadas na alínea b) do n.º 4 anterior, são elaborados pelo Órgão Científico e Técnico, quando necessário, para consideração e adoção pela Conferência das Partes.
Artigo 20.º — Publicidade e análise preliminar das propostas
Após a receção da proposta por escrito, o secretariado disponibiliza publicamente a proposta e transmite-a ao Órgão Científico e Técnico para análise preliminar. O objetivo da análise é verificar se a proposta contém as informações requeridas no artigo 19.º, incluindo os critérios indicativos descritos na presente parte e no Anexo I. Os resultados dessa análise são disponibilizados publicamente e transmitidos ao proponente pelo secretariado. O proponente retransmite a proposta ao secretariado, tendo em conta a análise preliminar efetuada pelo Órgão Científico e Técnico. O secretariado notifica as Partes e disponibiliza publicamente a proposta retransmitida e facilita as consultas nos termos do artigo 21.º
Artigo 21.º — Consultas e avaliação das propostas
1 - As consultas sobre as propostas submetidas nos termos do artigo 19.º são inclusivas, transparentes e abertas a todas as partes interessadas relevantes, incluindo os Estados e órgãos globais, regionais, sub-regionais e setoriais, assim como a sociedade civil e a comunidade científica, os Povos Indígenas e as comunidades locais.
2 - O secretariado facilita as consultas e reúne contributos, da seguinte forma:
Os Estados, em especial os Estados costeiros adjacentes, são notificados e convidados a apresentar, inter alia:
Observações sobre o mérito e o âmbito geográfico da proposta;
ii) Outros contributos científicos relevantes;
iii) Informações sobre medidas ou atividades existentes em áreas adjacentes ou conexas sob jurisdição nacional ou além da jurisdição nacional;
iv) Observações sobre as potenciais implicações da proposta para áreas sob jurisdição nacional;
Outras informações relevantes;
Os órgãos dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes são notificados e convidados a apresentar, inter alia:
Observações sobre o mérito da proposta;
ii) Outros contributos científicos relevantes;
iii) Informações sobre medidas existentes adotadas por esse instrumento, quadro jurídico ou organismo para a área relevante ou para as áreas adjacentes;
iv) Observações sobre quaisquer aspetos das medidas e outros elementos do projeto de plano de gestão identificados na proposta que sejam da competência desse organismo;
Observações sobre quaisquer medidas adicionais relevantes que se insiram na competência desse instrumento, quadro ou organismo;
vi) Outras informações relevantes;
Os Povos Indígenas e as comunidades locais que detenham conhecimentos tradicionais relevantes, a comunidade científica, a sociedade civil e outros atores interessados relevantes são convidados a apresentar, inter alia:
Observações sobre o mérito da proposta;
ii) Quaisquer outros contributos científicos relevantes;
iii) Quaisquer conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais;
iv) Outras informações relevantes.
3 - Os contributos recebidos nos termos do n.º 2 anterior são disponibilizados publicamente pelo secretariado.
4 - Nos casos em que a medida proposta afete áreas inteiramente rodeadas por zonas económicas exclusivas de Estados, os proponentes:
Realizam consultas direcionadas e proativas, incluindo notificações prévias, com esses Estados;
Consideram as observações e os comentários desses Estados sobre a medida proposta e apresentam respostas escritas que abordem, especificamente, essas observações e comentários e, se necessário, reveem a medida proposta em conformidade.
5 - O proponente tem em conta os contributos recebidos durante o período de consulta, bem como as observações e informações do Órgão Científico e Técnico, e, quando apropriado, revê a proposta em conformidade ou responde aos contributos substantivos não refletidos na proposta.
6 - O período de consultas é limitado no tempo.
7 - A proposta revista é apresentada ao Órgão Científico e Técnico, que avalia a proposta e formula recomendações à Conferência das Partes.
8 - Na sua primeira reunião, o Órgão Científico e Técnico elabora, quando necessário, as modalidades do processo de consulta e avaliação, incluindo a duração, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
Artigo 22.º — Criação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas
1 - A Conferência das Partes, com base na proposta final e no projeto de plano de gestão, tendo em conta os contributos e informações científicas recebidos durante o processo de consulta estabelecido na presente parte, bem como os pareceres científicos e as recomendações do Órgão Científico e Técnico:
Toma as decisões sobre a criação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, e respetivas medidas;
Pode tomar decisões sobre medidas compatíveis com as adotadas por instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, em cooperação e coordenação com esses instrumentos, quadros e organismos;
Pode, sempre que as medidas propostas sejam da competência de outros organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais, formular recomendações às Partes do presente Acordo e aos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais para promover a adoção de medidas relevantes através desses instrumentos, quadros e organismos, de acordo com os respetivos mandatos.
2 - Ao tomar decisões ao abrigo do presente artigo, a Conferência das Partes respeita as competências, e não prejudica os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
3 - A Conferência das Partes cria as condições para a realização de consultas regulares, a fim de reforçar a cooperação e a coordenação com e entre instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, em relação aos instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, bem como a coordenação em relação às medidas adotadas no âmbito desses instrumentos e quadros e por esses organismos.
4 - Sempre que a concretização dos objetivos e a implementação da presente parte assim o exijam, a fim de promover a cooperação e a coordenação internacional no que respeita à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, a Conferência das Partes pode considerar e, de acordo com o disposto nos n.os1 e 2 anteriores, pode decidir, quando apropriado, desenvolver um mecanismo para os instrumentos de gestão de área existentes, incluindo áreas marinhas protegidas, adotados pelos instrumentos e quadros jurídicos relevantes ou organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes.
5 - As decisões e recomendações adotadas pela Conferência das Partes em conformidade com a presente parte não prejudicam a eficácia das medidas adotadas relativamente a áreas sob jurisdição nacional e devem ter em conta os direitos e deveres de todos os Estados, nos termos da Convenção. Nos casos em que as medidas propostas ao abrigo da presente parte afetem, ou se possa razoavelmente esperar que afetem as águas sobrejacentes ao leito do mar e do subsolo das áreas submarinas sobre as quais um Estado costeiro exerce direitos soberanos, em conformidade com a Convenção, essas medidas têm devidamente em conta os direitos soberanos desses Estados costeiros. São realizadas consultas para esse efeito, em conformidade com o disposto na presente parte.
6 - Nos casos em que um instrumento de gestão de área, incluindo uma área marinha protegida, criado ao abrigo da presente parte, venha posteriormente a recair, total ou parcialmente, sob a jurisdição nacional de um Estado costeiro, a parte sob jurisdição nacional deixa imediatamente de estar em vigor. A parte que permanece fora da jurisdição nacional continua em vigor até que a Conferência das Partes, na sua reunião seguinte, reveja e decida alterar ou revogar o instrumento de gestão de área, incluindo a área marinha protegida, consoante necessário.
7 - Aquando da criação ou da alteração da competência de um instrumento ou quadro jurídico relevante ou de um organismo global, regional, sub-regional e setorial relevantes, qualquer instrumento de gestão de área, incluindo uma área marinha protegida, ou as medidas conexas adotadas pela Conferência das Partes sob a presente parte, que subsequentemente se tornem, integral ou parcialmente, da competência de tal instrumento, quadro ou organismo, permanecem em vigor até que a Conferência das Partes reveja e decida, em estreita cooperação e coordenação com o referido instrumento, quadro ou organismo, manter, alterar ou revogar o instrumento de gestão de área, incluindo a área marinha protegida, e medidas conexas, quando apropriado.
Artigo 23.º — Tomada de decisão
1 - Regra geral, as decisões e recomendações ao abrigo da presente parte são adotadas por consenso.
2 - Na ausência de consenso, as decisões e recomendações previstas na presente parte são adotadas por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes depois de a Conferência das Partes ter decido, por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, que foram esgotados todos os esforços para chegar a um consenso.
3 - As decisões adotadas na presente parte entram em vigor 120 dias após a reunião da Conferência das Partes em que foram adotadas e serão vinculativas para todas as Partes.
4 - Durante o período de 120 dias previsto no n.º 3 anterior, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao secretariado, apresentar uma objeção a uma decisão adotada em aplicação da presente parte, e essa decisão não será vinculativa para a Parte em questão. A objeção a uma decisão pode ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação escrita ao secretariado e, nesse caso, a decisão será vinculativa para a Parte em questão 90 dias após a data da notificação da retirada da objeção.
5 - A Parte que apresente uma objeção nos termos do n.º 4 anterior comunica ao secretariado, por escrito, no momento da apresentação da sua objeção, a justificação da sua objeção, que deverá basear-se num ou mais dos seguintes motivos:
A decisão é incompatível com o presente Acordo ou com os direitos e deveres da Parte que apresenta a objeção, nos termos da Convenção;
A decisão estabelece uma discriminação injustificada, de forma ou de facto, relativamente à Parte que apresenta a objeção;
A Parte não pode, na prática, cumprir a decisão no momento da objeção, após ter envidado todos os esforços razoáveis para o efeito.
6 - A Parte que apresenta uma objeção nos termos do n.º 4 anterior adota, na medida do possível, medidas ou abordagens alternativas com efeitos equivalentes à decisão em relação à qual apresentou objeção e não adota medidas nem pratica ações que prejudiquem a eficácia da decisão em relação à qual apresentou objeção, a menos que tais medidas ou ações sejam essenciais para o exercício dos direitos e deveres da Parte que apresenta a objeção, em conformidade com a Convenção.
7 - A Parte que apresentou uma objeção informa a Conferência das Partes, na reunião ordinária seguinte à notificação referida no n.º 4 anterior e, periodicamente daí em diante, da implementação do n.º 6 anterior, para efeitos de monitorização e revisão, nos termos do artigo 26.º
8 - As objeções a uma decisão tomada nos termos do n.º 4 anterior só podem ser renovadas se a Parte que apresenta a objeção considerar que esta continua a ser necessária, de três anos em três anos após a entrada em vigor da decisão, mediante notificação escrita ao secretariado. Essa notificação escrita inclui a explicação sobre os motivos da objeção inicial.
9 - Se não for recebida qualquer notificação de renovação, nos termos do n.º 8 anterior, a objeção é considerada automaticamente retirada e, por conseguinte, a decisão torna-se vinculativa para essa Parte 120 dias após a retirada automática da objeção. O secretariado notifica a Parte 60 dias antes da data em que a objeção será automaticamente retirada.
10 - As decisões da Conferência das Partes adotadas ao abrigo da presente parte, e as objeções a essas decisões, são disponibilizadas publicamente pelo secretariado e transmitidas a todos os Estados e aos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
Artigo 24.º — Medidas de emergência
1 - A Conferência das Partes adota decisões para aprovar medidas em áreas além da jurisdição nacional, a serem aplicadas em situações de emergência, se necessário, quando um fenómeno natural ou um desastre de origem humana tenha causado, ou seja suscetível de causar, danos graves ou irreversíveis à diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, a fim de garantir que esses danos graves ou irreversíveis não sejam agravados.
2 - As medidas adotadas nos termos do presente artigo são consideradas necessárias apenas se, após consulta aos instrumentos e quadros jurídicos relevantes ou aos organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes, os danos graves ou irreversíveis não puderem ser geridos em tempo útil através da aplicação dos outros artigos do presente Acordo, ou por um instrumento ou quadro jurídico relevante ou um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante.
3 - As medidas adotadas em situações de emergência baseiam-se na melhor ciência e informação científica disponíveis e, se disponíveis, nos conhecimentos tradicionais dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e têm em conta a abordagem de precaução. Estas medidas podem ser propostas pelas Partes ou recomendadas pelo Órgão Científico e Técnico e podem ser adotadas no período entre reuniões. As medidas são temporárias e são novamente consideradas, para efeitos de decisão, na reunião da Conferência das Partes seguinte à sua adoção.
4 - As medidas cessam dois anos após a sua entrada em vigor ou cessam previamente pela Conferência das Partes após serem substituídas por instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, e medidas conexas estabelecidas nos termos da presente parte, ou por medidas adotadas por um instrumento ou quadro jurídico relevante ou organismo global, regional, sub-regional e setorial relevante, ou por uma decisão da Conferência das Partes quando as circunstâncias que exigiram a adoção da medida deixarem de existir.
5 - Os procedimentos e as diretrizes para a adoção de medidas de emergência, incluindo procedimentos de consulta, são elaborados pelo Órgão Científico e Técnico, conforme necessário, para apreciação e adoção pela Conferência das Partes, com a maior brevidade possível. Estes procedimentos são inclusivos e transparentes.
Artigo 25.º — Implementação
1 - As Partes garantem que as atividades sob a sua jurisdição ou controlo que ocorram em áreas fora da jurisdição nacional sejam conduzidas de forma consistente com as decisões adotadas nos termos da presente parte.
2 - Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de adotar medidas mais rigorosas em relação aos seus nacionais e embarcações ou em relação a atividades sob a sua jurisdição ou controlo, além das adotadas de acordo com a presente parte, em conformidade com o direito internacional e em apoio dos objetivos do presente Acordo.
3 - A implementação das medidas adotadas nos termos da presente parte não deve impor, direta ou indiretamente, encargos desproporcionais às Partes que sejam pequenos Estados insulares em desenvolvimento ou países menos desenvolvidos.
4 - As Partes promovem, quando apropriado, a adoção de medidas no âmbito dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes de que sejam membros, para apoiar a implementação das decisões e recomendações formuladas pela Conferência das Partes ao abrigo da presente parte.
5 - As Partes incentivam os Estados que têm o direito de se tornar Partes do presente Acordo, em particular aqueles com atividades, embarcações ou nacionais em áreas objeto de um instrumento de gestão de área, incluindo uma área marinha protegida, a adotar medidas de apoio às decisões e recomendações da Conferência das Partes relativas a instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, estabelecidas ao abrigo da presente parte.
6 - Uma Parte que não seja parte ou não participe de um instrumento ou quadro jurídico relevante, ou membro de um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante e que não aceite de outro modo aplicar as medidas estabelecidas por esses instrumentos e quadros e por esses organismos, não fica dispensada da obrigação de cooperar, nos termos da Convenção e do presente Acordo, na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
Artigo 26.º — Monitorização e revisão
1 - As Partes apresentam, individual ou coletivamente, à Conferência das Partes relatórios sobre a implementação dos instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, criados ao abrigo da presente parte, e das medidas conexas. O relatório, assim como as informações e a revisão referidas, respetivamente, nos n.os2 e 3 seguintes, são disponibilizados publicamente pelo secretariado.
2 - Os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes são convidados a prestar informações à Conferência das Partes sobre a implementação das medidas que tenham adotado para alcançar os objetivos dos instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, estabelecidos ao abrigo da presente parte.
3 - Os instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, criados ao abrigo da presente parte, incluindo as medidas conexas, são monitorizados e revistos periodicamente pelo Órgão Científico e Técnico, tendo em consideração os relatórios e as informações referidos, respetivamente, nos n.os1 e 2 anteriores.
4 - Na revisão referida no n.º 3 anterior, o Órgão Científico e Técnico avalia a eficácia dos instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, criados ao abrigo da presente parte, incluindo medidas conexas e os progressos realizados para alcançar os seus objetivos, e apresenta pareceres e faz recomendações à Conferência das Partes.
5 - Após a revisão, a Conferência das Partes adota, conforme necessário, decisões ou recomendações sobre a alteração, prolongamento ou revogação dos instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas, e quaisquer medidas conexas adotadas pela Conferência das Partes, com base na melhor ciência e informação científica disponíveis e, se disponível, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, tendo em conta a abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica.
PARTE IV — AVALIAÇÕES DE IMPACTE AMBIENTAL
Artigo 27.º — Objetivos
Os objetivos da presente parte são:
Operacionalizar as disposições da Convenção sobre a avaliação de impacte ambiental em áreas além da jurisdição nacional, estabelecendo processos, limiares e outros requisitos para que as Partes realizem essas avaliações e reportem os resultados;
Garantir que as atividades abrangidas pela presente parte sejam avaliadas e conduzidas de forma a prevenir, mitigar e gerir impactes adversos significativos, para proteger e preservar o meio marinho;
Apoiar a consideração dos impactes cumulativos e dos impactes em áreas sob jurisdição nacional;
Dispor sobre avaliações ambientais estratégicas;
Estabelecer um quadro coerente de avaliação de impacte ambiental para atividades realizadas em áreas além da jurisdição nacional;
Desenvolver e reforçar a capacidade das Partes, em particular dos Estados Partes em desenvolvimento, especificamente dos países menos desenvolvidos, dos países em desenvolvimento sem litoral, dos Estados geograficamente desfavorecidos, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, dos Estados costeiros africanos, dos Estados arquipelágicos e dos países em desenvolvimento de rendimento médio, para preparar, realizar e analisar as avaliações de impacte ambiental e avaliações ambientais estratégicas em apoio dos objetivos do presente Acordo.
Artigo 28.º — Obrigação de realizar avaliações de impacte ambiental
1 - As Partes asseguram que os impactes potenciais no meio marinho de atividades planeadas sob sua jurisdição ou controlo que ocorram em áreas além da jurisdição nacional sejam avaliados conforme estabelecido na presente parte antes de as referidas atividades serem autorizadas.
2 - Quando uma Parte com jurisdição ou controle sobre uma atividade planeada a ser realizada em áreas marinhas dentro da jurisdição nacional determinar que tais atividades podem causar poluição considerável do meio marinho em áreas além da jurisdição nacional ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais, essa Parte garante que é realizada uma avaliação de impacte ambiental da referida atividade, de acordo com a presente parte, ou uma avaliação de impacte ambiental de acordo com os seus procedimentos nacionais. A Parte que efetue a avaliação em conformidade com os seus procedimentos nacionais:
Disponibiliza, em tempo útil, as informações relevantes através do Mecanismo de Intermediação de Informação, durante o procedimento nacional;
Garante que a atividade seja monitorizada de forma coerente com os requisitos do seu procedimento nacional;
Garante que os relatórios de avaliação de impacte ambiental e quaisquer relatórios de monitorização relevantes sejam disponibilizados por intermédio do Mecanismo de Intermediação de Informação, conforme estabelecido no presente Acordo.
3 - Ao receber as informações mencionadas na alínea a) do n.º 2 anterior, o Órgão Científico e Técnico pode apresentar comentários à Parte com jurisdição ou controle sobre a atividade planeada.
Artigo 29.º
Relação entre o presente Acordo e os processos de avaliação de impacte ambiental no âmbito de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e pelos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes
1 - As Partes promovem a utilização de avaliações de impacte ambiental e a adoção e implementação das normas e/ou diretrizes elaboradas nos termos do artigo 38.º no âmbito de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes de que são membros.
2 - A Conferência das Partes desenvolve mecanismos, nos termos da presente parte, para que o Órgão Científico e Técnico colabore com instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes que regulamentem atividades em áreas além da jurisdição nacional ou protejam o meio marinho.
3 - Ao elaborar ou atualizar normas ou diretrizes para a realização, pelas Partes do presente Acordo, de avaliações de impacte ambiental das atividades em áreas além da jurisdição nacional, nos termos do artigo 38.º, o Órgão Científico e Técnico colabora, quando apropriado, com instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos, globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
4 - Não é necessário proceder a uma análise prévia ou a uma avaliação de impacte ambiental de uma atividade planeada em áreas além da jurisdição nacional, desde que o Estado com jurisdição ou controle sobre a atividade planeada determine:
Que os potenciais impactes da atividade planeada ou categoria de atividade foram avaliados de acordo com os requisitos de outros instrumentos ou quadros jurídicos relevantes ou organismos regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes.
Que:
A avaliação já realizada para a atividade planeada é equivalente à requerida na presente parte e que os resultados da avaliação são tidos em conta; ou
ii) Os regulamentos ou as normas dos instrumentos ou quadros jurídicos relevantes ou organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes que resultam da avaliação, foram elaborados para prevenir, mitigar ou gerir potenciais impactes abaixo do limiar previsto para avaliações de impacte ambiental na presente parte, e foram cumpridos.
5 - Quando uma avaliação de impacte ambiental de uma atividade planeada em áreas além da jurisdição nacional tenha sido conduzida com base em instrumentos ou quadros jurídicos relevantes ou organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais relevantes dos quais decorre a avaliação, a Parte em causa garante que o relatório de avaliação de impacte ambiental seja publicado através do Mecanismo de Intermediação de Informação.
6 - A menos que as atividades planeadas que satisfazem os critérios estabelecidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 anterior estejam sujeitas a monitorização e revisão no âmbito de um instrumento ou quadro jurídico relevante ou por um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante, as Partes monitorizam e reveem as atividades e garantem que os relatórios de monitorização e revisão são disponibilizados publicamente através do Mecanismo de Intermediação de Informação.
Artigo 30.º — Limiares e fatores para realização de avaliações de impacte ambiental
1 - Sempre que uma atividade planeada possa ter mais do que um efeito mínimo ou transitório sobre o meio marinho, ou os efeitos da atividade sejam desconhecidos ou pouco compreendidos, a Parte com jurisdição ou controle sobre a atividade procede a uma análise prévia da atividade em conformidade com o artigo 31.º, utilizando os fatores estabelecidos no n.º 2 seguinte, sendo que:
A análise prévia é suficientemente detalhada para que a Parte possa avaliar se tem motivos razoáveis para crer que a atividade planeada pode ser suscetível de causar poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais e inclui:
Uma descrição da atividade planeada, incluindo o seu objetivo, localização, duração e intensidade; e
ii) Um estudo inicial dos impactes potenciais, incluindo a consideração de impactes cumulativos e, quando apropriado, alternativas à atividade planeada;
Se, com base na análise prévia, se determinar que a Parte tem motivos razoáveis para crer que a atividade pode causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais, é realizada uma avaliação de impacte ambiental de acordo com as disposições da presente parte.
2 - Ao determinar se as atividades planeadas sob sua jurisdição ou controlo cumprem o limiar estabelecido no n.º 1 anterior, as Partes consideram os seguintes fatores, não exaustivos:
O tipo de atividade e a tecnologia utilizada para a atividade e o modo como é realizada;
A duração da atividade;
A localização da atividade.
As características e o ecossistema do local (incluindo áreas ecológica ou biologicamente significativas ou vulneráveis);
Os impactes potenciais da atividade, incluindo os potenciais impactes cumulativos e os potenciais impactes em áreas dentro da jurisdição nacional;
A medida em que os efeitos da atividade são desconhecidos ou mal compreendidos;
Outros critérios ecológicos ou biológicos relevantes.
Artigo 31.º — Processo de avaliação de impacte ambiental
1 - As Partes garantem que o processo seguido para realização de uma avaliação de impacte ambiental, nos termos da presente parte, inclui as seguintes etapas:
Análise Prévia. As partes realizam uma avaliação prévia, em tempo útil, para determinar se é necessário proceder a uma avaliação de impacte ambiental relativamente a uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o artigo 30.º, e disponibilizam publicamente a sua conclusão:
Se uma Parte determinar que não é necessário proceder a uma avaliação de impacte ambiental de uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo, essa Parte disponibiliza publicamente as informações relevantes, incluindo no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, através do Mecanismo de Intermediação de Informação;
ii) Tendo por base a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, uma Parte pode submeter as suas observações sobre os potenciais impactes de uma atividade planeada que tenha sido objeto da conclusão referida na subalínea i) da alínea a) anterior, à Parte na origem da conclusão e ao Órgão Científico e Técnico, no prazo de 40 dias a contar da sua publicação;
iii) Se a Parte que registou as suas observações expressar preocupações quanto aos potenciais impactes de uma atividade planeada que foi objeto da referida conclusão, a Parte que fez essa conclusão tem em conta essas preocupações e pode rever a sua conclusão;
iv) Após análise das preocupações comunicadas por uma Parte ao abrigo da subalínea ii) da alínea a) anterior, o Órgão Científico e Técnico analisa e pode avaliar os impactes potenciais da atividade planeada tendo por base a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e, quando apropriado, pode fazer recomendações à Parte na origem da conclusão, depois de ter dado a essa Parte a oportunidade de responder às preocupações comunicadas e tendo em conta essa resposta;
A Parte na origem da conclusão referida na subalínea i) da alínea a) anterior, tem em conta quaisquer recomendações do Órgão Científico e Técnico;
vi) As observações comunicadas e as recomendações do Órgão Científico e Técnico são disponibilizadas publicamente, incluindo através do Mecanismo de Intermediação de Informação;
Definição do âmbito. As Partes garantem que são identificados os principais impactes ambientais e quaisquer impactes conexos, como impactes económicos, sociais, culturais e na saúde humana, incluindo impactes cumulativos potenciais e impactes em áreas sob jurisdição nacional, bem como as alternativas à atividade planeada, caso existam, a serem tidos em conta nas avaliações de impacte ambiental a realizar em aplicação da presente parte. O âmbito é definido utilizando a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais;
Análise e Avaliação dos impactes. As Partes garantem que os impactes das atividades planeadas, incluindo os impactes cumulativos e os impactes em áreas sob jurisdição nacional, são avaliados e analisados utilizando a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais;
Prevenção, mitigação e gestão de potenciais efeitos adversos. As Partes garantem que:
As medidas para prevenir, mitigar e gerir potenciais efeitos adversos das atividades planeadas sob sua jurisdição ou controlo sejam identificadas e analisadas para evitar impactes adversos significativos. Tais medidas podem incluir a consideração de alternativas à atividade planeada sob jurisdição ou controlo das Partes;
ii) Se adequado, estas medidas são integradas num plano de gestão ambiental;
As Partes garantem a notificação e consulta públicas, nos termos do artigo 32.º;
As Partes garantem a elaboração e divulgação de um relatório de avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo 33.º
2 - As Partes podem realizar avaliações de impacte ambiental conjuntas, em especial para as atividades planeadas sob a jurisdição ou controlo de pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
3 - É criada uma lista de peritos sob tutela do Órgão Científico e Técnico. As Partes com limitações de capacitação podem solicitar parecer e apoio a esses peritos para a realização e revisão das análises prévias e avaliações de impacte ambiental para uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo. Os peritos não podem ser nomeados para outra parte do processo de avaliação de impacte ambiental da mesma atividade. A Parte que solicitou a orientação e assistência garante que essas avaliações de impacte ambiental são submetidas para revisão e tomada de decisão.
Artigo 32.º — Notificação e consulta pública
1 - As Partes garantem, em tempo útil, a notificação pública sobre uma atividade planeada, incluindo a publicação através do Mecanismo de Intermediação de Informação e através do secretariado, e que todos os Estados, em particular os Estados costeiros adjacentes e quaisquer outros Estados adjacentes à atividade, quando sejam potencialmente mais afetados, assim como demais interessados, disponham, na medida do possível, de oportunidades planeadas e efetivas, e com prazos determinados, para participar no processo de avaliação de impacte ambiental. A notificação e as oportunidades para a participação, incluindo a apresentação de comentários, decorrem ao longo de todo o processo de avaliação de impacte ambiental, quando apropriado, incluindo na definição do âmbito da avaliação de impacte ambiental nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, e quando tiver sido elaborado um projeto de relatório de avaliação de impacte ambiental, de acordo com o artigo 33.º, antes de ser tomada uma decisão quanto à autorização da atividade.
2 - Os Estados potencialmente mais afetados são identificados tendo em consideração a natureza e os potenciais efeitos da atividade planeada sobre o meio marinho, e incluem:
Os Estados costeiros cujo exercício de direitos soberanos, para fins de exploração, aproveitamento económico, conservação ou gestão de recursos naturais, possa razoavelmente ser expectável ser afetado pela atividade;
Os Estados que realizam, na área da atividade planeada, atividades humanas, incluindo atividades económicas, que possam razoavelmente ser expectável ser afetadas.
3 - As partes interessadas neste processo incluem os Povos Indígenas e as comunidades locais com conhecimentos tradicionais relevantes, os órgãos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, a sociedade civil, a comunidade científica e o público.
4 - As notificações e as consultas públicas são, em conformidade com o n.º 3 do artigo 48.º, inclusivas e transparentes, conduzidas em tempo útil, e direcionadas e proativas quando envolvam pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
5 - Os comentários substantivos recebidos durante o processo de consulta, incluindo dos Estados costeiros adjacentes e de quaisquer outros Estados adjacentes à atividade planeada quando sejam potencialmente os mais afetados, são tidos em consideração e respondidos ou abordados pelas Partes. As Partes dão especial atenção aos comentários relativos a potenciais impactes em áreas sob jurisdição nacional e apresentam respostas por escrito, quando apropriado, abordando especificamente esses comentários, incluindo no que diz respeito a medidas adicionais que sejam destinadas a fazer face a esses impactes potenciais. As Partes divulgam publicamente os comentários recebidos e as respostas ou o seguimento dado aos comentários.
6 - Quando uma atividade planeada afetar áreas do alto mar que sejam inteiramente rodeadas por zonas económicas exclusivas de Estados, as Partes:
Realizam consultas direcionadas e proativas, incluindo notificações prévias, com esses Estados adjacentes;
Consideram as observações e os comentários desses Estados adjacentes sobre a atividade planeada e fornecem respostas escritas que abordem especificamente tais considerações e comentários e, quando apropriado, reveem a atividade prevista em conformidade.
7 - As Partes garantem acesso às informações relacionadas com processo de avaliação de impacte ambiental previsto no presente Acordo. Não obstante, as Partes não são obrigadas a divulgar informações confidenciais ou protegidas. O facto de se ocultar informações confidenciais ou protegidas é indicado nos documentos públicos.
Artigo 33.º — Relatórios de avaliação de impacte ambiental
1 - As Partes garantem a elaboração de um relatório de avaliação de impacte ambiental para qualquer avaliação realizada de acordo com a presente parte.
2 - O relatório de avaliação de impacte ambiental inclui, no mínimo, as seguintes informações: uma descrição da atividade planeada, incluindo a sua localização; uma descrição dos resultados do exercício de definição do âmbito; uma avaliação inicial do meio marinho suscetível de ser afetado; uma descrição dos impactes potenciais, incluindo impactes potenciais cumulativos e quaisquer impactes em áreas sob jurisdição nacional; uma descrição de medidas de prevenção potenciais, mitigação e gestão; uma descrição das incertezas e lacunas no conhecimento existente; informações sobre o processo de consulta pública; uma descrição da consideração das alternativas razoáveis à atividade planeada; uma descrição de ações de seguimento, incluindo um plano de gestão ambiental; e um resumo não técnico.
3 - A Parte disponibiliza o projeto do relatório de avaliação de impacte ambiental através do Mecanismo de Intermediação de Informação durante o processo de consulta pública, a fim de dar ao Órgão Científico e Técnico a oportunidade de analisar e avaliar o relatório.
4 - O Órgão Científico e Técnico pode, quando apropriado, apresentar à Parte, em tempo útil, comentários sobre o projeto do relatório de avaliação de impacte ambiental. A Parte tem em conta quaisquer comentários formulados pelo Órgão Científico e Técnico.
5 - As Partes publicam os relatórios das avaliações de impacte ambiental, incluindo através do Mecanismo de Intermediação de Informação. O secretariado garante que todas as Partes sejam notificadas em tempo útil da publicação dos relatórios através do Mecanismo de Intermediação de Informação.
6 - Os relatórios finais de avaliação de impacte ambiental são analisados pelo Órgão Científico e Técnico, com base em práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito do presente Acordo, com o objetivo de desenvolver diretrizes, incluindo a identificação de boas práticas.
7 - O Órgão Científico e Técnico analisa e procede à revisão de uma seleção das informações publicadas, utilizadas no processo de análise prévia, para decidir se deve ou não ser realizada uma avaliação de impacte ambiental, em conformidade com os artigos 30.º e 31.º, com base em práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito do presente Acordo, com vista à elaboração de diretrizes, incluindo a identificação de boas práticas.
Artigo 34.º — Tomada de decisão
1 - A Parte sob cuja jurisdição ou controlo se enquadre uma atividade planeada é responsável por determinar se esta pode prosseguir.
2 - Ao determinar se a atividade planeada pode prosseguir de acordo com a presente parte, é integralmente tida em consideração a avaliação de impacte ambiental realizada nos termos da presente parte. A decisão de autorizar a atividade planeada sob a jurisdição ou controlo de uma Parte somente é efetuada quando, levando em consideração as medidas de mitigação ou de gestão, a Parte tiver concluído que envidou todos os esforços razoáveis para garantir que a atividade pode ser realizada de forma coerente com a prevenção de impactes adversos significativos no meio marinho.
3 - Os documentos da decisão indicam claramente as condições de aprovação relacionadas com medidas de mitigação e as necessidades de seguimento. Os documentos de decisão são tornados públicos, incluindo pelo Mecanismo de Intermediação de Informação.
4 - A pedido de uma das Partes, a Conferência das Partes pode aconselhar e apoiar essa Parte para determinar se uma atividade planeada sob sua jurisdição ou controlo pode ser realizada.
Artigo 35.º — Monitorização dos impactes das atividades autorizadas
As Partes, utilizando a melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, mantêm sob vigilância, os impactes de quaisquer atividades em áreas situadas além da jurisdição nacional que tenham autorizado ou na qual participem, a fim de determinar se essas atividades são suscetíveis de poluir ou ter impactes adversos no meio marinho. Em particular, cada Parte monitoriza quaisquer impactes ambientais ou associados, como os impactes económicos, sociais, culturais e na saúde humana, de uma atividade autorizada sob sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as condições estabelecidas aquando da autorização da atividade.
Artigo 36.º — Relatórios sobre os impactes das atividades autorizadas
1 - As Partes, agindo individual ou coletivamente, apresentam relatórios periódicos sobre os impactes da atividade autorizada e os resultados da monitorização prevista no artigo 35.º
2 - Os relatórios de monitorização são tornados públicos, incluindo por intermédio do Mecanismo de Intermediação de Informação, e o Órgão Científico e Técnico analisa e avalia os relatórios de monitorização.
3 - Os relatórios de monitorização são examinados pelo Órgão Científico e Técnico com base em práticas, procedimentos e conhecimentos relevantes no âmbito do presente Acordo, com o objetivo de desenvolver diretrizes sobre a monitorização de impactes de atividades, incluindo a identificação de boas práticas.
Artigo 37.º — Revisão das atividades autorizadas e dos seus impactes
1 - As Partes garantem que os impactes da atividade autorizada sujeita a monitorização nos termos do artigo 35.º sejam objeto de revisão.
2 - Caso a Parte com jurisdição ou controlo sobre a atividade identifique impactes adversos significativos que não tenham sido previstos, em natureza ou gravidade, na avaliação de impacte ambiental, ou que resultem da violação de quaisquer das condições de aprovação da atividade, a Parte reavalia a decisão que autorizou a atividade, notifica a Conferência das Partes, outras Partes e o público, incluindo pelo Mecanismo de Intermediação de Informação, e:
Quando apropriado, requer que sejam propostas e implementadas medidas para prevenir, mitigar e/ou gerir esses impactes ou toma qualquer outra ação necessária e/ou interrompe a atividade; e
Avalia, em tempo útil, quaisquer medidas implementadas ou ações tomadas na alínea (a) anterior.
3 - Com base nos relatórios recebidos nos termos do artigo 36.º, o Órgão Científico e Técnico notifica a Parte que autorizou a atividade se considerar que esta pode ter impactes adversos significativos que não tenham sido previstos na avaliação de impacte ambiental ou que resultem da violação das condições de aprovação da atividade autorizada e, quando apropriado, formula recomendações à Parte.
4.a) Com base na melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponível, nos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, uma Parte pode comunicar as suas preocupações à Parte que autorizou a atividade e ao Órgão Técnico e Científico, quanto à possibilidade de a atividade autorizada ter impactes adversos significativos que não tenham sido previstos, em natureza ou gravidade, na avaliação de impacte ambiental, ou que resultem da violação das condições de aprovação da atividade autorizada.
A Parte que autorizou a atividade tem em consideração essas preocupações.
O Órgão Técnico e Científico, considerando as preocupações apresentadas por uma Parte, pode avaliar o assunto com base na melhor ciência e informações científicas disponíveis e, quando disponíveis, os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e notifica a Parte que autorizou a atividade, se considerar que tal atividade possa ter impactes adversos significativos que não foram previstos na avaliação de impacte ambiental ou que resultem da violação das condições de aprovação da atividade autorizada e, após dar a essa Parte uma oportunidade de responder às preocupações apresentadas, tendo em consideração a resposta e, quando apropriado, pode fazer recomendações à Parte que autorizou a atividade.
A comunicação de preocupações, quaisquer notificações emitidas e quaisquer recomendações do Órgão Técnico e Científico são disponibilizadas publicamente, incluindo pelo Mecanismo de Intermediação de Informação.
A Parte que autorizou a atividade tem em consideração quaisquer notificações emitidas e quaisquer recomendações efetuadas pelo Órgão Técnico e Científico.
5 - Todos os Estados, em particular os Estados costeiros adjacentes e quaisquer outros Estados adjacentes à atividade, que sejam potencialmente mais afetados, bem como os demais interessados, podem ser consultados e são mantidos informados através do Mecanismo de Intermediação e Informação, nos processos de monitorização, apresentação de relatórios e revisão a respeito de uma atividade autorizada no âmbito do presente Acordo.
6 - As Partes publicam, incluindo pelo Mecanismo de Intermediação de Informação:
Relatórios sobre a avaliação dos impactes da atividade autorizada;
Documentos sobre a tomada de decisão, incluindo um registo das razões para a decisão pela Parte, sempre que a Parte tenha modificado a sua decisão que autorizava a atividade.
Artigo 38.º — Normas e/ou diretrizes a serem desenvolvidas pelo Órgão Técnico e Científico relativas a avaliações de impacte ambiental
1 - O Órgão Técnico e Científico elabora normas ou diretrizes para consideração e adoção pela Conferência das Partes sobre:
A aferição relativa ao cumprimento ou superação dos limiares para a realização de uma análise prévia ou uma avaliação de impacte ambiental sobre atividades planeadas, nos termos do artigo 30.º, incluindo com base nos fatores de natureza não exaustiva estabelecidos no n.º 2 do presente artigo;
A avaliação dos impactes cumulativos em áreas além da jurisdição nacional e como esses impactes devem ser considerados no processo de avaliação de impacte ambiental;
A avaliação dos impactes, em áreas sob jurisdição nacional, das atividades planeadas em áreas além da jurisdição nacional e como esses impactes devem ser considerados no processo de avaliação de impacte ambiental;
O processo de notificação e consulta pública previsto no artigo 32.º, incluindo a definição do que constitui informação confidencial ou protegida;
O conteúdo requerido nos relatórios de avaliação de impacte ambiental e nas informações publicadas utilizadas no processo de avaliação prévia nos termos do artigo 33.º, incluindo a identificação de boas práticas;
A monitorização e a apresentação de relatórios sobre os impactes das atividades autorizadas, previstos nos artigos 35.º e 36.º, incluindo a identificação de boas práticas;
A realização de avaliações ambientais estratégicas.
2 - O Órgão Técnico e Científico pode igualmente elaborar normas e diretrizes para consideração e adoção pela Conferência das Partes, incluindo sobre:
Uma lista indicativa e não exaustiva de atividades que requeiram ou não uma avaliação de impacte ambiental, bem como os critérios relacionados com essas atividades, que são atualizados periodicamente;
A realização de avaliações de impacte ambiental pelas Partes do presente Acordo em áreas identificadas como requerendo proteção ou atenção especial.
3 - Todas as normas devem ser definidas num anexo ao presente Acordo, nos termos do artigo 74.º
Artigo 39.º — Avaliações ambientais estratégicas
1 - As Partes, individualmente ou em cooperação com outras Partes, consideram realizar avaliações ambientais estratégicas para os planos e programas relacionados com atividades sob sua jurisdição ou controlo, a serem efetuadas em áreas além da jurisdição nacional, a fim de avaliar os potenciais efeitos, de tais planos ou programas, bem como as respetivas alternativas, sobre o meio marinho.
2 - A Conferência das Partes pode efetuar uma avaliação ambiental estratégica de uma área ou região para compilar e sintetizar as melhores informações disponíveis sobre a área ou região, avaliar os impactes atuais e os impactes potenciais futuros e identificar lacunas de dados e prioridades de investigação.
3 - Ao realizar avaliações de impacte ambiental em conformidade com a presente parte, as Partes têm em conta os resultados das avaliações ambientais estratégicas relevantes realizadas nos termos dos n.os1 e 2 anteriores, quando disponíveis.
4 - A Conferência das Partes desenvolve orientações sobre a realização de cada categoria de avaliação ambiental estratégica descrita no presente artigo.
PARTE V — CAPACITAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA MARINHA
Artigo 40.º — Objetivos
Os objetivos da presente parte são:
Auxiliar as Partes, em particular os Estados Partes em desenvolvimento, na implementação das disposições do presente Acordo, com o intuito de alcançar os seus objetivos;
Possibilitar a cooperação e participação inclusiva, equitativa e efetiva nas atividades desenvolvidas sob o presente Acordo;
Desenvolver a capacidade científica e tecnológica marinha das Partes, em particular dos Estados Partes em desenvolvimento, incluindo em matéria de investigação, no que se refere à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, através do acesso e transferência de tecnologia marinha aos Estados Partes em desenvolvimento;
Aumentar, divulgar e partilhar conhecimento sobre a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional;
Mais especificamente, apoiar os Estados Partes em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, os Estados costeiros africanos, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio, através da capacitação e do desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha previstos no presente Acordo, na consecução dos objetivos relacionados com:
Os recursos genéticos marinhos, incluindo a partilha de benefícios, a que se refere o artigo 9.º;
ii) As medidas como os de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas a que se refere o artigo 17.º;
iii) As avaliações de impacte ambiental, a que se refere o artigo 27.º
Artigo 41.º — Cooperação para a capacitação e transferência de tecnologia marinha
1 - As Partes cooperam, diretamente ou por meio de instrumentos e quadros legais relevantes, bem como, organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, para auxiliar as Partes, em particular os Estados Partes em desenvolvimento, a alcançar os objetivos do presente Acordo através da capacitação e do desenvolvimento e transferência da ciência e tecnologia marinhas.
2 - Ao proporcionar a capacitação e transferência de tecnologia marinha no âmbito do presente Acordo, as Partes cooperam a todos os níveis e de todas as formas, incluindo através de parcerias que envolvam outras partes interessados, tais como, conforme o caso, o setor privado, a sociedade civil e os Povos Indígenas e as comunidades locais detentores de conhecimentos tradicionais, bem como reforçando a cooperação e coordenação entre os instrumentos e quadros legais relevantes e os organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes.
3 - Na aplicação da presente parte, as Partes reconhecem plenamente as necessidades especiais dos Estados Partes em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, os Estados costeiros africanos, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio. As Partes garantem que a capacitação e a transferência de tecnologia marinha não estejam subordinadas a obrigações de reporte onerosas.
Artigo 42.º — Modalidades para a capacitação e para a transferência de tecnologia marinha
1 - As Partes, na medida das suas capacidades, asseguram a capacitação dos Estados Partes em desenvolvimento e cooperam para alcançar a transferência de tecnologia marinha, em particular para os Estados Partes em desenvolvimento que dela necessitem e o solicitem, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
2 - As Partes disponibilizam, na medida das suas capacidades, recursos para apoiar essa capacitação e o desenvolvimento e transferência de tecnologia marinha, bem como para facilitar o acesso a outras fontes de apoio, tendo em conta as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais.
3 - A capacitação e a transferência de tecnologia marinha devem fazer parte de um processo dirigido por cada Estado, transparente, efetivo e iterativo, participativo, transversal e sensível às questões de género. Este processo baseia-se, quando apropriado, em programas existentes, sem os duplicar, e é orientado pelas lições aprendidas, incluindo a partir das atividades de capacitação e transferência de tecnologia marinha no âmbito de instrumentos e quadros legais relevantes e dos organismos globais, regionais, sub-regionais, e setoriais relevantes. Se possível, este processo tem em conta essas atividades, com o objetivo de maximizar a eficiência e os resultados.
4 - A capacitação e a transferência de tecnologia marinha baseiam-se nas necessidades e prioridades dos Estados Partes em desenvolvimento, às quais devem dar resposta, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, definidas através da realização de avaliações de necessidades casuísticas, individualizadas ou em base sub-regional ou regional. Estas necessidades e prioridades podem ser objeto de autoavaliação ou ser facilitadas através do comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha e do Mecanismo de Intermediação de Informação.
Artigo 43.º — Modalidades adicionais para a transferência de tecnologia marinha
1 - As Partes partilham uma visão a longo prazo sobre a importância de concretizar plenamente o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a cooperação e participação inclusivas, equitativas e eficazes nas atividades realizadas no âmbito do presente Acordo, a fim de alcançar inteiramente os seus objetivos.
2 - A transferência de tecnologia marinha realizada nos termos do presente Acordo é facilitada em termos justos e mais favoráveis, incluindo em condições preferenciais e concessionais quando estabelecidas de comum acordo, assim como com os objetivos do presente Acordo.
3 - As Partes promovem e incentivam o estabelecimento de condições económicas e jurídicas para a transferência de tecnologia marinha aos Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, que pode incluir a concessão de incentivos a empresas e instituições.
4 - A transferência de tecnologia marinha tem em conta todos os direitos sobre essas tecnologias e é efetivada no respeito de todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos detentores, fornecedores e destinatários de tecnologia marinha, e tendo em especial consideração os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento para a realização dos objetivos do presente Acordo.
5 - A tecnologia marinha transferida nos termos desta parte deve ser adequada, relevante e, na medida do possível, fiável, de custo acessível, atualizada, ambientalmente sustentável e disponível de forma acessível para os Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos.
Artigo 44.º — Tipos de capacitação e de transferência de tecnologia marinha
1 - Em apoio aos objetivos estabelecidos no artigo 40.º, a capacitação e a transferência de tecnologia marinha podem assumir diversas formas, incluindo, mas não se limitando, ao apoio à criação ou ao aumento da capacidade das Partes em matéria de recursos humanos, gestão financeira, meios científicos, tecnológicos, administrativos, institucionais e outros, como:
A partilha e utilização de dados, informações, conhecimento e resultados de investigação relevantes;
Divulgação de informações e sensibilização, incluindo quanto aos conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, no respeito do consentimento livre, prévio e informado destes Povos Indígenas e, quando apropriado, das comunidades locais;
O desenvolvimento e fortalecimento das infraestruturas relevantes, incluindo os equipamentos e a capacidade do pessoal para a sua utilização e manutenção;
O desenvolvimento e reforço da capacidade institucional e dos quadros ou mecanismos regulamentadores nacionais;
O desenvolvimento e reforço das capacidades em matéria de recursos humanos e de gestão financeira, e de conhecimentos técnicos através de intercâmbios, colaboração em investigação, apoio técnico, educação e formação e transferência de tecnologia marinha;
A elaboração e partilha de manuais, diretrizes e padrões;
A criação de programas técnicos, científicos e de investigação e desenvolvimento;
O desenvolvimento e reforço das capacidades e ferramentas tecnológicas para a monitorização, controle e supervisão eficazes das atividades abrangidas pelo presente Acordo.
2 - As modalidades de capacitação e transferência de tecnologia marinha identificados no presente artigo são detalhadas no Anexo II.
3 - A Conferência das Partes, tendo em conta as recomendações do comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha, revê, avalia, desenvolve e fornece periodicamente, conforme necessário, orientações sobre a lista exemplificativa e não-exaustiva dos tipos de capacitação e transferência de tecnologia marinha constantes do Anexo II, a fim de refletir o progresso tecnológico e a inovação, bem como responder e adaptar à evolução das necessidades dos Estados, sub-regiões e regiões.
Artigo 45.º — Monitorização e revisão
1 - A capacitação e a transferência de tecnologia marinha realizadas de acordo com as disposições da presente parte são monitorizadas e revistas periodicamente.
2 - A monitorização e a revisão mencionadas no n.º 1 anterior são realizadas pelo comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha, sob a autoridade da Conferência das Partes, e têm por objetivo:
Avaliar e rever as necessidades e prioridades dos Estados Partes em desenvolvimento em termos de capacitação e transferência de tecnologia marinha, prestando especial atenção aos requisitos particulares dos Estados Partes em desenvolvimento e às circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, de acordo com o n.º 4 do artigo 42.º;
Rever o apoio necessário, prestado e mobilizado, bem como as lacunas na satisfação das necessidades identificadas dos Estados Partes em desenvolvimento em relação ao presente Acordo;
Identificar e mobilizar recursos financeiros por meio do mecanismo financeiro criado no artigo 52.º para desenvolver e implementar a capacitação e a transferência de tecnologia marinha, incluindo para a realização de avaliações de necessidades;
Medir o desempenho com base nos indicadores acordados e rever as análises baseadas nos resultados obtidos, incluindo as realizações, os resultados, os progressos e a eficácia das atividades de capacitação e transferência de tecnologia marinha realizadas no âmbito do presente Acordo, bem como os êxitos e os desafios;
Formular recomendações para atividades de acompanhamento, incluindo sobre a forma pela qual a capacitação e a transferência de tecnologia marinha podem ser melhoradas para permitir que os Estados Partes em desenvolvimento, tendo em conta as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos, fortaleçam a implementação do presente Acordo a fim de alcançar os seus objetivos.
3 - Para apoiar a monitorização e revisão das atividades de capacitação e transferência de tecnologia marinha, as Partes apresentam relatórios ao comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha. Os relatórios devem ser apresentados no formato e periodicidade a determinar pela Conferência das Partes, tendo em conta as recomendações do comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha. Ao apresentarem os seus relatórios, as Partes têm em conta, quando aplicável, os contributos de órgãos regionais e sub-regionais sobre capacitação e transferência de tecnologia marinha. Os relatórios apresentados pelas Partes, bem como quaisquer contributos de órgãos regionais e sub-regionais sobre capacitação e transferência de tecnologia marinha, devem ser disponibilizados publicamente. A Conferência das Partes garante que as exigências para apresentação dos relatórios sejam simplificadas e não excessivas, em particular para os Estados Partes em desenvolvimento, incluindo em termos de custos e prazos.
Artigo 46.º — Comité de Capacitação e Transferência de Tecnologia Marinha
1 - É criado um comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha.
2 - O comité é composto por membros com qualificações e competências adequados, que atuam com objetividade no melhor interesse do presente Acordo, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em consideração o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa, e que possibilite a representação no Comité dos países menos desenvolvidos, dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países em desenvolvimento sem litoral. Os termos de referência e as modalidades de funcionamento do comité são decididos pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.
3 - O comité apresenta relatórios e recomendações para consideração da Conferência das Partes que sobre os quais adota, quando apropriado, as medidas adequadas.
PARTE VI — DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 47.º — Conferência das Partes
1 - É criada uma Conferência das Partes.
2 - A primeira reunião da Conferência das Partes é convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, o mais tardar até um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Posteriormente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes são realizadas a intervalos regulares, determinados pela Conferência das Partes. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes podem ser realizadas noutras ocasiões, de acordo com as regras de procedimento.
3 - A Conferência das Partes reúne, em sessão ordinária, na sede do secretariado ou na sede das Nações Unidas.
4 - A Conferência das Partes adota por consenso, na sua primeira reunião, as suas regras de procedimento e dos seus órgãos subsidiários, as regras de financiamento que regem o seu financiamento e o financiamento do secretariado e de quaisquer órgãos subsidiários, e posteriormente, as regras de procedimento e as regras financeiras para qualquer outro órgão subsidiário que venha a criar. Até à adoção das regras de procedimento, aplicam-se as regras de procedimento da conferência intergovernamental sobre o instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
5 - A Conferência das Partes envida todos os esforços para adotar decisões e recomendações por consenso. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, se tiverem sido esgotados todos os esforços para se chegar a um consenso, as decisões e recomendações da Conferência das Partes sobre questões substantivas são adotadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, e as decisões sobre questões processuais são adotadas por maioria das Partes presentes e votantes.
6 - A Conferência das Partes acompanha e avalia a implementação do presente Acordo e, para esse efeito:
Adota decisões e recomendações relacionadas com a implementação do presente Acordo;
Acompanha e facilita o intercâmbio de informações entre as Partes relevantes para a implementação do presente Acordo;
Promove, incluindo através do estabelecimento de processos adequados, a cooperação e coordenação com e entre os instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, para promover a coerência entre os esforços dirigidos à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional;
Estabelece os órgãos subsidiários considerados necessários para apoiar a implementação do presente Acordo;
Adota o orçamento, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes se, todos os esforços para chegar a um consenso, tiverem sido esgotados, com a frequência e para o período financeiro que determinar;
Realiza outras funções identificadas no presente Acordo ou que possam ser requeridas para a sua implementação.
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