Decreto n.º 7/2025 — Aprova o Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e utilização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, adotado em Nova Iorque, em 19 de junho de 2023.
7 - A Conferência das Partes pode solicitar ao Tribunal Internacional do Direito do Mar a emissão de pareceres consultivos sobre questões jurídicas, relativas à conformidade com o presente Acordo, de propostas apresentadas à Conferência das Partes sobre qualquer matéria da sua competência. Não podem ser solicitados pareceres sobre uma matéria de competência de outros organismos globais, regionais, sub-regionais ou setoriais ou sobre uma questão que envolva necessariamente a consideração simultânea de qualquer disputa sobre a soberania ou outros direitos sobre o território continental ou insular ou uma reivindicação neste domínio, ou o estatuto jurídico de uma área dentro da jurisdição nacional. O pedido deve indicar o âmbito da questão jurídica sobre a qual o parecer consultivo é solicitado. A Conferência das Partes pode solicitar que esse parecer seja emitido com caráter de urgência.
8 - A Conferência das Partes, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo e, posteriormente, com a periodicidade por si definida, avalia e revê a adequação e a eficácia das disposições do presente Acordo e, se necessário, propõe meios para reforçar a implementação das disposições, a fim de melhor assegurar a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
Artigo 48.º — Transparência
1 - A Conferência das Partes promove a transparência nos processos de tomada de decisão e outras atividades realizadas no âmbito do presente Acordo.
2 - Todas as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários são abertas a observadores, que participam em conformidade com as regras de procedimento, salvo decisão em contrário da Conferência das Partes. A Conferência das Partes publica e mantém um registo público das suas decisões.
3 - A Conferência das Partes promove a transparência na implementação do presente Acordo, incluindo através da divulgação pública de informações, facilitando a participação e a consulta aos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, aos Povos Indígenas e às comunidades locais que detenham conhecimentos tradicionais relevantes, a comunidade científica, a sociedade civil e outros atores relevantes, quando apropriado e em conformidade com as disposições do presente Acordo.
4 - Os representantes dos Estados que não são Parte do presente Acordo, dos organismos globais, regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, dos Povos Indígenas e das comunidades locais que detenham conhecimentos tradicionais relevantes, da comunidade científica, da sociedade civil e outros atores relevantes com interesse em matérias relativas à Conferência das Partes podem solicitar a sua participação como observadores em reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários. As regras de procedimento da Conferência das Partes estabelecem as modalidades dessa participação e não são indevidamente restritivas a esse respeito. As regras de procedimento preveem, igualmente, que estes representantes têm acesso em tempo útil a todas as informações relevantes.
Artigo 49.º — Órgão Científico e Técnico
1 - É criado um Órgão Científico e Técnico.
2 - O Órgão Científico e Técnico é composto por membros que atuem na qualidade de peritos e no melhor interesse do presente Acordo, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, com qualificações adequadas, tendo em conta a necessidade de conhecimentos multidisciplinares especializados, incluindo conhecimentos científicos e técnicos relevantes e de conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, o equilíbrio de género e uma representatividade geográfica equitativa. Os termos de referência e modalidades para o funcionamento do Órgão Científico e Técnico, incluindo o processo de seleção e a duração dos mandatos dos membros, são estabelecidos pela Conferência das Partes na sua primeira reunião.
3 - O Órgão Científico e Técnico pode recorrer ao aconselhamento por parte dos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, bem como de outros cientistas e peritos, conforme necessário.
4 - Sob a autoridade e orientação da Conferência das Partes, tendo em conta os conhecimentos multidisciplinares referidos no n.º 2 anterior, o Órgão Científico e Técnico presta aconselhamento científico e técnico à Conferência das Partes, desempenha as funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo e outras funções que possam ser determinadas pela Conferência das Partes, e apresenta relatórios à Conferência das Partes sobre o seu trabalho.
Artigo 50.º — Secretariado
1 - É criado um secretariado. A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, adota as disposições necessárias para o funcionamento do secretariado, incluindo a decisão sobre a sua sede.
2 - Até ao início de funções do secretariado, o Secretário-Geral das Nações Unidas, por intermédio da Divisão para os Assuntos dos Oceanos e Direito do Mar do Gabinete para os Assuntos Jurídicos do Secretariado das Nações Unidas, desempenha as funções de secretariado previstas no presente Acordo.
3 - O secretariado e o Estado anfitrião celebram um acordo de sede. O secretariado goza de capacidade jurídica no território do Estado anfitrião que lhe concede os privilégios e imunidades necessários para o exercício das suas funções.
4 - O secretariado:
Presta apoio administrativo e logístico à Conferência das Partes e aos seus órgãos subsidiários, para efeitos de implementação do presente Acordo;
Organiza e assegura o respetivo serviço das reuniões da Conferência das Partes e de quaisquer outros órgãos que possam ser criados pelo presente Acordo ou pela Conferência das Partes;
Divulga atempadamente as informações relativas à implementação do presente Acordo, nomeadamente disponibilizando publicamente as decisões da Conferência das Partes e transmitindo-as a todas as Partes, bem como aos instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes;
Facilita a cooperação e a coordenação, quando apropriado, com os secretariados de outros organismos internacionais relevantes e, em particular, conclui os instrumentos administrativos e contratuais necessários para esse efeito e para o cumprimento efetivo das suas funções, sujeito à aprovação da Conferência das Partes;
Prepara relatórios sobre o exercício das suas funções decorrentes do presente Acordo e apresenta-os à Conferência das Partes;
Presta assistência à implementação do presente Acordo e desempenha outras funções determinadas pela Conferência das Partes ou que lhe sejam atribuídas pelo presente Acordo.
Artigo 51.º — Mecanismo de Intermediação de Informação
1 - É criado um Mecanismo de Intermediação de Informação.
2 - O Mecanismo de Intermediação de Informação consiste, primordialmente, numa plataforma de livre acesso. As modalidades de funcionamento do Mecanismo de Intermediação de Informação são determinadas pela Conferência das Partes.
3 - O Mecanismo de Intermediação de Informação:
Funciona como uma plataforma centralizada que permite que as Partes acedam, forneçam e divulguem informações relativas às atividades conduzidas nos termos das disposições do presente Acordo, incluindo informações sobre:
Recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, conforme definido na parte ii do presente Acordo;
ii) A criação e implementação de instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas;
iii) Avaliações de impacte ambiental;
iv) Pedidos de capacitação e transferência de tecnologias marinhas e oportunidades, incluindo as oportunidades de colaboração e formação no domínio da investigação, informação sobre fontes e a disponibilidade de informação tecnológica e dados para a transferência de tecnologia marinha, as oportunidades de acesso facilitado à tecnologia marinha e a disponibilidade de financiamento;
Facilita a correspondência das necessidades de capacitação com o apoio disponível e com os prestadores de serviços, para a transferência de tecnologia marinha, incluindo entidades governamentais, não governamentais ou privadas interessadas em participar como doadores na transferência de tecnologia marinha, e facilita o acesso ao conhecimento e experiência conexos;
Estabelece ligações com os mecanismos de intermediação de informação globais, regionais, sub-regionais, nacionais e setoriais relevantes e outros bancos genéticos, repositórios e bases de dados, incluindo os relacionados com os conhecimentos tradicionais relevantes dos Povos Indígenas e das comunidades locais, e promove, quando possível, ligações com plataformas privadas e não governamentais disponíveis publicamente, para o intercâmbio de informações;
Apoia-se em mecanismos de intercâmbio de informação globais, regionais e sub-regionais, quando aplicável, aquando da criação de mecanismos regionais e sub-regionais no quadro do mecanismo globais;
Promove uma maior transparência, nomeadamente facilitando a partilha de dados de referência ambientais e informações relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional entre as Partes e outros atores relevantes;
Facilita a cooperação e colaboração internacionais, incluindo a cooperação e colaboração científicas e técnicas;
Desempenha outras funções que possam ser atribuídas pela Conferência das Partes ou que lhe sejam atribuídas ao abrigo do presente Acordo.
4 - O Mecanismo de Intermediação de Informação é gerido pelo secretariado, sem prejuízo da possível cooperação com outros instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, tal como determinado pela Conferência das Partes, incluindo a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, a Organização Marítima Internacional e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.
5 - Na gestão do Mecanismo de Intermediação de Informação, são plenamente reconhecidas as necessidades especiais dos Estados Partes em desenvolvimento, bem como as circunstâncias especiais dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, cujo acesso ao mecanismo é facilitado para que possam utilizá-lo sem obstáculos ou encargos administrativos indevidos. São incluídas informações sobre as atividades para promover a partilha de informações, a sensibilização e a divulgação, no interior desses Estados e com eles, e proporcionar programas específicos para esses Estados.
6 - A confidencialidade das informações prestadas no âmbito do presente Acordo e os direitos correspondentes são respeitados. Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada como exigindo a partilha de informações cuja divulgação esteja proibida em virtude do direito interno de uma Parte ou de outra legislação aplicável.
PARTE VII — MECANISMO E RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 52.º — Financiamento
1 - Cada Parte disponibiliza, de acordo com as suas capacidades, os recursos para as atividades destinadas a alcançar os objetivos do presente Acordo, e tendo em conta as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais.
2 - As instituições criadas no âmbito do presente Acordo são financiadas através das contribuições das Partes.
3 - É criado, no âmbito do presente Acordo, um mecanismo para disponibilizar recursos financeiros adequados, acessíveis, novos e adicionais e previsíveis. O mecanismo auxilia os Estados Partes em desenvolvimento na implementação do presente Acordo, incluindo através do financiamento da capacitação e transferência de tecnologia marinha, e desempenha outras funções estabelecidas no presente artigo para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha.
4 - O mecanismo inclui:
Um fundo fiduciário voluntário criado pela Conferência das Partes para facilitar a participação dos representantes dos Estados Partes em desenvolvimento, em particular dos países menos desenvolvimento, dos países em desenvolvimento sem litoral e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento, nas reuniões dos órgãos criados no âmbito do presente Acordo;
Um fundo especial que é financiado através das seguintes fontes:
Contribuições anuais em conformidade com o n.º 6 do artigo 14.º;
ii) Pagamentos em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º;
iii) Contribuições adicionais das Partes e entidades privadas que pretendam contribuir financeiramente para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional;
O Fundo fiduciário do Fundo Global para o Ambiente.
5 - A Conferência das Partes pode considerar a possibilidade de criar fundos adicionais, como parte do mecanismo financeiro, para apoiar a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, a fim de financiar a reabilitação e a restauração ecológica da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
6 - O fundo especial e o Fundo fiduciário do Fundo Global para o Ambiente são utilizados para:
Financiar projetos de capacitação no âmbito do presente Acordo, incluindo projetos eficazes de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha, atividades e programas, incluindo formação relacionada com a transferência de tecnologia marinha;
Assistir os Estados Partes em desenvolvimento na implementação do presente Acordo;
Apoiar os programas de conservação e utilização sustentável aplicados pelos Povos Indígenas e pelas comunidades locais enquanto detentores de conhecimentos tradicionais;
Apoiar as consultas públicas a nível nacional, sub-regional e regional;
Financiar a realização de quaisquer outras atividades, decididas pela Conferência das Partes.
7 - O mecanismo financeiro deve evitar duplicações e promover a complementaridade e coerência na utilização dos fundos do mecanismo.
8 - Os recursos financeiros mobilizados em apoio da implementação do presente Acordo podem incluir financiamento concedido por fontes públicas e privadas, tanto nacionais como internacionais, incluindo, mas não limitado a, contribuições de Estados, instituições financeiras internacionais, mecanismos de financiamento existentes no quadro de instrumentos globais e regionais, agências doadoras, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais, pessoas singulares e coletivas, e por parcerias público-privadas.
9 - Para os efeitos do presente Acordo, o mecanismo funciona sob a autoridade, quando apropriado, e orientação da Conferência das Partes, perante a qual tem de responder. A Conferência das Partes faculta orientações sobre estratégias, políticas e prioridades dos programas e condições para aceder aos recursos financeiros e os utilizar.
10 - A Conferência das Partes e o Fundo Global para o Ambiente acordam sobre os mecanismos para implementar os números anteriores, na primeira reunião da Conferência das Partes.
11 - Em reconhecimento da urgência de promover a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, a Conferência das Partes determina, para o fundo especial, um objetivo inicial de mobilização de recursos até 2030, provenientes de todas as fontes, tendo em conta, inter alia, as modalidades institucionais do fundo especial e as informações disponibilizadas pelo comité de capacitação e transferência de tecnologia marinha.
12 - O acesso ao financiamento no âmbito do presente Acordo fica aberto aos Estados Partes em desenvolvimento em função das necessidades. O financiamento ao abrigo do fundo especial é distribuído de acordo com critérios de repartição equitativa, tendo em conta as necessidades de auxílio dos Estados Partes com requisitos particulares, em especial os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral, os Estados geograficamente desfavorecidos, os pequenos Estados insulares em desenvolvimento e os Estados costeiros africanos, os Estados arquipelágicos e os países em desenvolvimento de rendimento médio, e tendo em conta as circunstâncias especiais de pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvidos. O fundo especial visa garantir um acesso eficaz ao financiamento através de procedimentos simplificados de pedido e aprovação, e a uma maior disponibilidade do apoio a esses Estados Partes em desenvolvimento.
13 - Considerando as limitações de capacidade, as Partes encorajam os organismos internacionais a concederem um tratamento preferencial e terem em consideração as necessidade específicas e requisitos particulares, dos Estados Partes em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, os países em desenvolvimento sem litoral e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e a considerar as necessidades específicas e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento e dos países menos desenvolvimentos, na alocação dos fundos e assistência técnica e a utilização dos seus serviços especializados, para fins de conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional.
14 - A Conferência das Partes cria um comité para os recursos financeiros. O comité é composto por membros com qualificações e competências adequadas, tendo em consideração o equilíbrio de género e uma distribuição geográfica equitativa. Os termos de referência e as modalidades de funcionamento do comité são decididos pela Conferência das Partes. O comité apresenta relatórios periodicamente e formula recomendações sobre a identificação e mobilização de fundos no âmbito do mecanismo. Recolhe também informações e apresenta relatórios sobre financiamento noutros mecanismos e instrumentos que contribuam direta ou indiretamente para a realização dos objetivos do presente Acordo. Além das disposições deste artigo, o comité considera, inter alia:
A avaliação das necessidades das Partes, em particular dos Estados Partes em desenvolvimento;
A disponibilidade e a atribuição atempada de fundos;
A transparência dos processos de decisão e de gestão relativos à angariação e atribuição de fundos;
A prestação de contas dos Estados Partes em desenvolvimento beneficiários, no que diz respeito à utilização acordada dos fundos.
15 - A Conferência das Partes examina os relatórios e as recomendações do comité para os recursos financeiros e adota as medidas apropriadas.
16 - A Conferência das Partes procede igualmente a uma revisão periódica do mecanismo financeiro para avaliar a adequação, a eficácia e a acessibilidade dos recursos financeiros, incluindo para implementação da capacitação e transferência de tecnologia marinha, em particular para os Estados Partes em desenvolvimento.
PARTE VIII — IMPLEMENTAÇÃO E CUMPRIMENTO
Artigo 53.º — Implementação
As Partes adotam as medidas legislativas, administrativas ou políticas necessárias, quando apropriado, para garantir a implementação do presente Acordo.
Artigo 54.º — Monitorização da implementação
Cada Parte monitoriza a implementação das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, e informa a Conferência das Partes, no formato e periodicidade por esta determinados, das medidas adotadas para implementar do presente Acordo.
Artigo 55.º — Comité de Implementação e Cumprimento
1 - É criado um Comité de Implementação e Cumprimento para facilitar e considerar a implementação e promover o cumprimento das disposições do presente Acordo. O Comité de Implementação e Cumprimento tem natureza facilitadora e funciona de forma transparente, não contenciosa e não punitiva.
2 - O Comité de Implementação e Cumprimento é composto por membros que possuam qualificação e experiência apropriadas, nomeados pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes, tendo em consideração o equilíbrio de género e uma representação geográfica equitativa.
3 - O Comité de Implementação e Cumprimento funciona de acordo com as modalidades e regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes na sua primeira reunião. O Comité de Implementação e Cumprimento analisa as questões de implementação e cumprimento ao nível individual e sistémico, entre outros, e informa periodicamente e formula recomendações à Conferência das Partes, quando apropriado e tendo em conta as circunstâncias nacionais.
4 - No decurso dos seus trabalhos, o Comité de Implementação e Cumprimento pode recorrer as informações adequadas provenientes de organismos criados pelo presente Acordo, bem como de instrumentos e quadros jurídicos relevantes e organismos regionais, sub-regionais e setoriais relevantes, conforme seja necessário.
PARTE IX — SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 56.º — Prevenção de controvérsias
As Partes cooperam para prevenir controvérsias.
Artigo 57.º — Obrigação de solução de controvérsias por meios pacíficos
As Partes têm a obrigação de resolver as suas controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo por via da negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou acordos regionais ou outros meios pacíficos à sua escolha.
Artigo 58.º — Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas Partes
Nenhuma disposição da presente parte prejudica o direito das Partes no presente Acordo de, em qualquer momento, acordarem na solução de uma controvérsia entre elas sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo por quaisquer meios pacíficos da sua própria escolha.
Artigo 59.º — Controvérsias de natureza técnica
Quando uma controvérsia corresponda a uma questão de natureza técnica, as Partes envolvidas podem submeter a controvérsia a um grupo ad hoc de peritos por elas estabelecido. O painel consulta as Partes envolvidas e esforça-se para resolver a disputa rapidamente, sem recorrer aos procedimentos obrigatórios para a solução de controvérsias, referidos no artigo 60.º do presente Acordo.
Artigo 60.º — Procedimentos para a solução de controvérsias
1 - As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidas em conformidade com as disposições relativas à solução de controvérsias previstas na parte XV da Convenção.
2 - As disposições da parte XV e dos Anexos V, VI, VII e VIII da Convenção são consideradas reproduzidas para efeitos de solução de controvérsias envolvendo uma Parte do presente Acordo que não seja Parte na Convenção.
3 - Qualquer procedimento aceite por uma Parte do presente Acordo que também seja Parte na Convenção, nos termos do artigo 287.º da Convenção, aplica-se à solução de controvérsias no âmbito da presente parte, a não ser que essa Parte, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tenha aceitado outro procedimento para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte, em conformidade com o artigo 287.º da Convenção.
4 - Qualquer declaração feita por uma Parte no presente Acordo que também seja Parte na Convenção, nos termos do artigo 298.º da Convenção, aplica-se à solução de controvérsias no âmbito da presente parte, a não ser que essa Parte, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tenha feito uma declaração diferente para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte, em conformidade com o artigo 298.º da Convenção.
5 - De acordo com o n.º 2 anterior, uma Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tem a faculdade de escolher, por meio de uma declaração escrita, apresentada ao depositário, um ou mais dos seguintes meios para a solução de controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo:
O Tribunal Internacional do Direito do Mar;
O Tribunal Internacional de Justiça;
Um tribunal arbitral do Anexo VII;
Um tribunal arbitral especial do Anexo VIII para uma ou mais das categorias de disputas especificadas no referido Anexo.
6 - Uma Parte do presente Acordo que não seja Parte na Convenção e que não tenha emitido uma declaração é considerada como tendo aceitado a opção da alínea c) do n.º 5 anterior. Se as partes numa controvérsia tiverem aceitado o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, a controvérsia apenas pode ser submetida a esse procedimento, a menos que as partes acordem de outra forma. Se as partes numa controvérsia não tiverem aceitado o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, ela pode ser submetida apenas à arbitragem prevista no Anexo VII da Convenção, a menos que as partes acordem de outra forma. Os n.os6 a 8 do artigo 287.º da Convenção aplicam-se às declarações feitas nos termos do n.º 5 anterior.
7 - Uma Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção pode, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente parte, declarar por escrito que não aceita um ou mais dos procedimentos previstos na parte XV, secção 2, da Convenção, no que respeita a uma ou mais das categorias de controvérsias previstas no artigo 298.º da Convenção para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte. A esta declaração aplica-se o artigo 298.º da Convenção.
8 - As disposições deste artigo não prejudicam os procedimentos para a solução de controvérsias que as Partes tenham acordado como participantes num instrumento ou quadro jurídico relevante, ou como membros de um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante no que respeita à interpretação ou aplicação desses instrumentos e quadros.
9 - Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada como atribuindo a um tribunal competência para julgar sobre uma controvérsia que diga respeito ou implique necessariamente a consideração simultânea do estatuto jurídico de uma área dentro da jurisdição nacional, nem sobre qualquer controvérsia relativa à soberania ou a outros direitos sobre um território continental ou insular ou uma reivindicação nesse sentido de uma Parte do presente Acordo, desde que nada neste número seja interpretado como limitando a competência de um tribunal prevista na parte XV, secção 2, da Convenção.
10 - A fim de evitar qualquer dúvida, nenhuma disposição no presente Acordo pode ser invocada como fundamento para fazer afirmar ou negar quaisquer reivindicações de soberania, de direitos soberanos ou de jurisdição sobre áreas terrestres ou marítimas, incluindo no contexto de eventuais controvérsias na matéria.
Artigo 61.º — Acordos provisórios
Enquanto se aguarda a solução de uma controvérsia nos termos da presente parte, as Partes na controvérsia envidam todos os esforços para entrar em acordos provisórios de natureza prática.
PARTE X — Não Partes do presente Acordo
Artigo 62.º — Não Partes do presente Acordo
As Partes encorajam os que não são Parte do presente Acordo a tornarem-se Partes e a adotar as leis e regulamentos em conformidade com as suas disposições.
PARTE XI — BOA-FÉ E ABUSO DE DIREITO
Artigo 63.º — Boa-fé e abuso de direito
As Partes cumprem de boa-fé as obrigações contraídas nos termos do presente Acordo e exercem os direitos aqui reconhecidos de forma a não constituir abuso de direito.
PARTE XII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 64.º — Direito de voto
1 - Cada Parte do presente Acordo dispõe de um voto, exceto nos casos previstos no n.º 2 seguinte.
2 - As organizações regionais de integração económica que são Partes do presente Acordo exercem o seu direito de voto nas matérias da sua competência com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros que são Partes do presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-Membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.
Artigo 65.º — Assinatura
O presente Acordo é aberto para assinatura por todos os Estados e organizações de integração económica regional a partir de 20 de setembro de 2023 e permanecerá aberto para assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York, até 20 de setembro de 2025.
Artigo 66.º — Ratificação, aprovação, aceitação e adesão
O presente Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação por Estados e organizações regionais de integração económica. Será aberto para adesão por Estados e organizações regionais de integração económica no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura do Acordo. Os instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação e adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 67.º — Divisão das competências das organizações regionais de integração económica e dos seus Estados-Membros em relação às matérias reguladas pelo presente Acordo
1 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte no presente Acordo, sem que nenhum dos seus Estados-Membros seja Parte, fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Acordo. No caso de tais organizações, em que um ou mais de seus Estados-Membros sejam Partes no presente Acordo, a organização e os seus Estados-Membros decidem sobre as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo. Nestes casos, a organização e os Estados-Membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos conferidos no presente Acordo.
2 - Nos seus instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declaram a extensão da sua competência em relação às matérias reguladas pelo presente Acordo. Essas organizações informam também o depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre qualquer modificação relevante no âmbito da extensão da sua competência.
Artigo 68.º — Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor 120 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aprove ou aceite ou adira ao presente Acordo após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, sob reserva do disposto no n.º 1 anterior.
3 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 anteriores, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não é considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.
Artigo 69.º — Aplicação provisória
1 - O presente Acordo pode ser aplicado provisoriamente por um Estado ou organização regional de integração económica que consinta na sua aplicação provisória mediante notificação por escrito ao depositário, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão. A aplicação provisória produz efeitos a partir da data de receção da notificação pelo depositário.
2 - A aplicação provisória por um Estado ou organização regional de integração económica termina com a entrada em vigor do presente Acordo para esse Estado ou organização regional de integração económica, ou após esse Estado ou organização regional de integração económica ter notificado por escrito o depositário de sua intenção de cessar a aplicação provisória.
Artigo 70.º — Reservas e exceções
Não são permitidas reservas ou exceções ao presente Acordo, salvo se expressamente permitidas por outros artigos do presente Acordo.
Artigo 71.º — Declarações
O artigo 70.º não impede um Estado ou uma organização regional de integração económica, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, de apresentar declarações, qualquer que seja a sua redação ou denominação, com o objetivo de, entre outros, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a esse Estado ou organização regional de integração económica.
Artigo 72.º — Emendas
1 - Uma Parte pode, mediante comunicação escrita dirigida ao Secretariado, propor emendas ao presente Acordo. O Secretariado transmite essa comunicação a todas as Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo menos metade das Partes responder favoravelmente ao pedido, a emenda proposta é considerada na reunião seguinte da Conferência das Partes.
2 - Uma emenda ao presente Acordo adotada nos termos do artigo 47.º é comunicada pelo depositário, a todas as Partes, para ratificação, aprovação ou aceitação.
3 - As emendas ao presente Acordo entram em vigor para as Partes que as ratificarem, aprovarem ou aceitarem no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por dois terços das Partes do presente Acordo, no momento da adoção da emenda. Posteriormente, para cada Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação de uma emenda, após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.
4 - Uma emenda pode prever, no momento de sua adoção, que para a sua entrada em vigor, seja requerido um número de ratificações, aprovações ou aceitações menor ou maior do que o estabelecido no presente artigo.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 anteriores, um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não é considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.
6 - Um Estado ou organização regional de integração económica que venha a ser Parte no presente Acordo após a entrada em vigor de emendas, de acordo com o n.º 3 anterior, salvo manifestação em contrário desse Estado ou organização regional de integração económica:
É considerado como Parte no presente Acordo, tal como emendado;
É considerado como Parte no presente Acordo não emendado em relação a qualquer Parte que não esteja obrigada pela emenda.
Artigo 73.º — Denúncia
1 - Uma Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o presente Acordo e pode indicar as razões da denúncia. A omissão das razões não afeta a validade da denúncia. A denúncia produz efeitos um ano após a data da receção da notificação, a menos que a notificação indique uma data posterior.
2 - A denúncia não afeta de forma alguma o dever de uma Parte de cumprir qualquer obrigação contida no presente Acordo, a que esteja sujeita nos termos do direito internacional independentemente do presente Acordo.
Artigo 74.º — Anexos
1 - Os anexos são parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição expressa e contrário, uma referência ao presente Acordo, ou a uma das suas partes, constitui igualmente uma referência a qualquer dos anexos correspondentes.
2 - As disposições do artigo 72.º, relativas às emendas do presente Acordo aplicam-se igualmente à proposta, adoção e entrada em vigor de um novo anexo ao presente Acordo.
3 - Qualquer Parte pode propor uma emenda a qualquer anexo do presente Acordo para apreciação na reunião seguinte da Conferência das Partes. Os anexos podem ser alterados pela Conferência das Partes. Não obstante as disposições do artigo 72.º, as seguintes disposições aplicam-se em relação às emendas aos anexos do presente Acordo:
O texto da proposta de emenda é comunicado ao secretariado pelo menos 150 dias antes da reunião. O secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, comunica-o às Partes. O secretariado consulta os órgãos subsidiários relevantes, conforme necessário, e comunica qualquer resposta a todas as Partes o mais tardar 30 dias antes da data da reunião;
As emendas adotadas numa reunião entrarão em vigor 180 dias após o final dessa reunião para todas as Partes, com exceção daquelas que apresentem objeções de acordo com o n.º 4 seguinte.
4 - Durante o prazo de 180 dias previsto na alínea b) do n.º 3 anterior, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao depositário, apresentar uma objeção em relação à emenda. Essa objeção pode ser retirada a qualquer momento, mediante notificação escrita ao depositário, após o que a emenda do anexo entra em vigor para essa Parte no trigésimo dia após a data de retirada da objeção.
Artigo 75.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas atua como depositário do presente Acordo e de quaisquer emendas ou revisões do mesmo.
Artigo 76.º — Textos autênticos
Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol do presente Acordo são igualmente autênticos.
ANEXO I — Critérios indicativos para a identificação das áreas
Singularidade.
Raridade.
Importância especial para as fases do ciclo de vida das espécies.
Importância especial das espécies presentes na área.
Importância das espécies ou habitats ameaçados, em perigo ou em declínio.
Vulnerabilidade, incluindo às alterações climáticas e à acidificação do oceano.
Fragilidade.
Sensibilidade.
Diversidade biológica e produtividade.
Representatividade.
Dependência.
Caráter natural.
Conectividade ecológica.
Processos ecológicos importantes que têm lugar na área.
Fatores económicos e sociais.
Fatores culturais.
Impactes cumulativos e transfronteiriços.
Recuperação lenta e resiliência.
Adequação e viabilidade.
Replicação.
Sustentabilidade da reprodução.
Existência de medidas de conservação e de gestão.
ANEXO II — Tipos de capacitação e transferência de tecnologia marinha
No âmbito do presente acordo, as iniciativas de capacitação e transferência de tecnologia marinha podem incluir, mas não se limitam a:
Partilha de dados, informações, conhecimento e investigação relevantes, em formatos de fácil utilização, incluindo:
Partilha de conhecimentos científicos e tecnológicos marinhos;
ii) Partilha de informações sobre conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha em áreas além da jurisdição nacional;
iii) Partilha de resultados das atividades de investigação e desenvolvimento;
Divulgação de informações e sensibilização, incluindo no que se refere a:
iv) Investigação científica marinha, ciências marinhas e operações e serviços marinhos conexos;
Informações ambientais e biológicas recolhidas no quadro de investigações realizadas em áreas além da jurisdição nacional;
ii) Conhecimentos tradicionais relevantes, com o consentimento livre, prévio e informado dos detentores desses conhecimentos;
iii) Fatores de stress no oceano que afetam a diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, incluindo os efeitos adversos das alterações climáticas, tais como o aquecimento e a desoxigenação do oceano, assim como a sua acidificação;
iv) Medidas como os instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas;
Avaliações de impacte ambiental;
Desenvolvimento e reforço das infraestruturas relevantes, incluindo equipamentos, tais como:
Desenvolvimento e criação das infraestruturas necessárias;
ii) Fornecimento de tecnologia, incluindo equipamentos de amostragem e de metodologia (por exemplo, para amostras de água, geológicas, biológicas ou químicas);
iii) Aquisição de equipamentos necessários para apoiar e melhorar as capacidades de investigação e desenvolvimento, incluindo gestão de dados, no contexto de atividades relacionadas com recursos genéticos marinhos e informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, medidas de gestão da área, incluindo áreas marinhas protegidas, e a realização de avaliações de impacte ambiental;
Desenvolvimento e reforço da capacidade institucional e dos quadros ou mecanismos regulamentares nacionais, incluindo:
Quadros e mecanismos políticos, jurídicos e de governação;
ii) Assistência ao desenvolvimento, implementação e cumprimento de medidas legislativas, administrativas ou de políticas nacionais, incluindo os correspondentes requisitos regulamentares, científicos e técnicos aplicáveis ao nível nacional, sub-regional ou regional;
iii) Apoio técnico para a implementação das disposições do presente Acordo, incluindo para fins de monitorização e comunicação de dados;
iv) Capacidade de converter informações e dados em políticas eficazes e eficientes, incluindo pela facilitação ao acesso e aquisição dos conhecimentos necessários para orientar os decisores nos Estados Partes em desenvolvimento;
Criação ou reforço das capacidades institucionais dos organismos e instituições nacionais e regionais relevantes;
vi) Criação de centros científicos nacionais e regionais, incluindo como repositórios de dados;
vii) Criação de centros de excelência regionais;
viii) Criação de centros regionais para desenvolvimento de competências;
ix) Reforço dos laços de cooperação entre as instituições regionais, por exemplo, colaboração Norte-Sul e Sul-Sul, e colaboração entre organismos regionais marítimos e organizações regionais de gestão das pescas;
Desenvolvimento e reforço das capacidades em matéria de recursos humanos e de gestão financeira e das competências técnicas, por meio de intercâmbios, colaboração em investigação, apoio técnico, educação e formação, e da transferência de tecnologias marinhas, tais como:
Colaboração e cooperação no domínio das ciências marinhas, incluindo a recolha de dados, intercâmbios técnicos, projetos e programas de investigação científica, e o desenvolvimento de projetos conjuntos de investigação científica em cooperação com instituições dos Estados em desenvolvimento;
ii) Educação e formação em:
a. Ciências naturais e sociais, tanto fundamentais como aplicadas, para desenvolver as capacidades científicas e de investigação;
b. Tecnologia e aplicação das ciências e tecnologias marinhas para desenvolver capacidades científicas e de investigação;
c. Políticas e governação;
d. Pertinência e aplicação de conhecimentos tradicionais;
iii) Intercâmbio de peritos, incluindo peritos em conhecimentos tradicionais;
iv) Concessão de financiamento para o desenvolvimento de recursos humanos e competências técnicas, incluindo através de:
a. Concessão de bolsas de estudo ou outras subvenções a representantes dos pequenos Estados Partes insulares em desenvolvimento, Partes neste Acordo, para seminários, programas de formação ou outros programas relevantes para desenvolverem as suas capacidades específicas;
b. Disponibilização de competências e recursos técnicos e financeiros, em especial para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, em matéria de avaliações de impacte ambiental;
Criação de um mecanismo de ligação em rede entre os recursos humanos que receberam formação;
Elaboração e partilha de manuais, diretrizes e normas, incluindo:
Critérios e materiais de referência;
ii) Normas e regras de tecnologia;
iii) Repositório de manuais e informações relevantes para partilhar conhecimentos e capacidades sobre a forma de realizar avaliações de impacte ambiental, aprendizagens e de boas práticas;
Desenvolvimento de programas técnicos, científicos e de investigação e desenvolvimento, incluindo atividades de investigação biotecnológica.
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