Decreto n.º 7/2025 — Aprova o Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e utilização…

Tipo Decreto
Publicação 2025-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 155

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, adotado em Nova Iorque, em 19 de junho de 2023.

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2 - As disposições da parte XV e dos Anexos V, VI, VII e VIII da Convenção são consideradas reproduzidas para efeitos de solução de controvérsias envolvendo uma Parte do presente Acordo que não seja Parte na Convenção.

3 - Qualquer procedimento aceite por uma Parte do presente Acordo que também seja Parte na Convenção, nos termos do artigo 287.º da Convenção, aplica-se à solução de controvérsias no âmbito da presente parte, a não ser que essa Parte, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tenha aceitado outro procedimento para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte, em conformidade com o artigo 287.º da Convenção.

4 - Qualquer declaração feita por uma Parte no presente Acordo que também seja Parte na Convenção, nos termos do artigo 298.º da Convenção, aplica-se à solução de controvérsias no âmbito da presente parte, a não ser que essa Parte, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tenha feito uma declaração diferente para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte, em conformidade com o artigo 298.º da Convenção.

5 - De acordo com o n.º 2 anterior, uma Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, tem a faculdade de escolher, por meio de uma declaração escrita, apresentada ao depositário, um ou mais dos seguintes meios para a solução de controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo:

a)

O Tribunal Internacional do Direito do Mar;

b)

O Tribunal Internacional de Justiça;

c)

Um tribunal arbitral do Anexo VII;

d)

Um tribunal arbitral especial do Anexo VIII para uma ou mais das categorias de disputas especificadas no referido Anexo.

6 - Uma Parte do presente Acordo que não seja Parte na Convenção e que não tenha emitido uma declaração é considerada como tendo aceitado a opção da alínea c) do n.º 5 anterior. Se as partes numa controvérsia tiverem aceitado o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, a controvérsia apenas pode ser submetida a esse procedimento, a menos que as partes acordem de outra forma. Se as partes numa controvérsia não tiverem aceitado o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, ela pode ser submetida apenas à arbitragem prevista no Anexo VII da Convenção, a menos que as partes acordem de outra forma. Os n.os6 a 8 do artigo 287.º da Convenção aplicam-se às declarações feitas nos termos do n.º 5 anterior.

7 - Uma Parte no presente Acordo que não seja Parte na Convenção pode, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, ou em qualquer momento posterior, sem prejuízo das obrigações decorrentes da presente parte, declarar por escrito que não aceita um ou mais dos procedimentos previstos na parte XV, secção 2, da Convenção, no que respeita a uma ou mais das categorias de controvérsias previstas no artigo 298.º da Convenção para a solução de controvérsias no âmbito da presente parte. A esta declaração aplica-se o artigo 298.º da Convenção.

8 - As disposições deste artigo não prejudicam os procedimentos para a solução de controvérsias que as Partes tenham acordado como participantes num instrumento ou quadro jurídico relevante, ou como membros de um organismo global, regional, sub-regional ou setorial relevante no que respeita à interpretação ou aplicação desses instrumentos e quadros.

9 - Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada como atribuindo a um tribunal competência para julgar sobre uma controvérsia que diga respeito ou implique necessariamente a consideração simultânea do estatuto jurídico de uma área dentro da jurisdição nacional, nem sobre qualquer controvérsia relativa à soberania ou a outros direitos sobre um território continental ou insular ou uma reivindicação nesse sentido de uma Parte do presente Acordo, desde que nada neste número seja interpretado como limitando a competência de um tribunal prevista na parte XV, secção 2, da Convenção.

10 - A fim de evitar qualquer dúvida, nenhuma disposição no presente Acordo pode ser invocada como fundamento para fazer afirmar ou negar quaisquer reivindicações de soberania, de direitos soberanos ou de jurisdição sobre áreas terrestres ou marítimas, incluindo no contexto de eventuais controvérsias na matéria.

Artigo 61.º — Acordos provisórios

Enquanto se aguarda a solução de uma controvérsia nos termos da presente parte, as Partes na controvérsia envidam todos os esforços para entrar em acordos provisórios de natureza prática.

PARTE X — Não Partes do presente Acordo

Artigo 62.º — Não Partes do presente Acordo

As Partes encorajam os que não são Parte do presente Acordo a tornarem-se Partes e a adotar as leis e regulamentos em conformidade com as suas disposições.

PARTE XI — BOA-FÉ E ABUSO DE DIREITO

Artigo 63.º — Boa-fé e abuso de direito

As Partes cumprem de boa-fé as obrigações contraídas nos termos do presente Acordo e exercem os direitos aqui reconhecidos de forma a não constituir abuso de direito.

PARTE XII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64.º — Direito de voto

1 - Cada Parte do presente Acordo dispõe de um voto, exceto nos casos previstos no n.º 2 seguinte.

2 - As organizações regionais de integração económica que são Partes do presente Acordo exercem o seu direito de voto nas matérias da sua competência com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros que são Partes do presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-Membros exercer o seu direito de voto, e vice-versa.

Artigo 65.º — Assinatura

O presente Acordo é aberto para assinatura por todos os Estados e organizações de integração económica regional a partir de 20 de setembro de 2023 e permanecerá aberto para assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York, até 20 de setembro de 2025.

Artigo 66.º — Ratificação, aprovação, aceitação e adesão

O presente Acordo está sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação por Estados e organizações regionais de integração económica. Será aberto para adesão por Estados e organizações regionais de integração económica no dia seguinte à data de encerramento do período de assinatura do Acordo. Os instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação e adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 67.º — Divisão das competências das organizações regionais de integração económica e dos seus Estados-Membros em relação às matérias reguladas pelo presente Acordo

1 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte no presente Acordo, sem que nenhum dos seus Estados-Membros seja Parte, fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Acordo. No caso de tais organizações, em que um ou mais de seus Estados-Membros sejam Partes no presente Acordo, a organização e os seus Estados-Membros decidem sobre as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo. Nestes casos, a organização e os Estados-Membros não estão habilitados a exercer simultaneamente os direitos conferidos no presente Acordo.

2 - Nos seus instrumentos de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declaram a extensão da sua competência em relação às matérias reguladas pelo presente Acordo. Essas organizações informam também o depositário, que por sua vez informa as Partes, sobre qualquer modificação relevante no âmbito da extensão da sua competência.

Artigo 68.º — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor 120 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.

2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aprove ou aceite ou adira ao presente Acordo após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, sob reserva do disposto no n.º 1 anterior.

3 - Para os efeitos dos n.os 1 e 2 anteriores, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não é considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.

Artigo 69.º — Aplicação provisória

1 - O presente Acordo pode ser aplicado provisoriamente por um Estado ou organização regional de integração económica que consinta na sua aplicação provisória mediante notificação por escrito ao depositário, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão. A aplicação provisória produz efeitos a partir da data de receção da notificação pelo depositário.

2 - A aplicação provisória por um Estado ou organização regional de integração económica termina com a entrada em vigor do presente Acordo para esse Estado ou organização regional de integração económica, ou após esse Estado ou organização regional de integração económica ter notificado por escrito o depositário de sua intenção de cessar a aplicação provisória.

Artigo 70.º — Reservas e exceções

Não são permitidas reservas ou exceções ao presente Acordo, salvo se expressamente permitidas por outros artigos do presente Acordo.

Artigo 71.º — Declarações

O artigo 70.º não impede um Estado ou uma organização regional de integração económica, ao assinar, ratificar, aprovar, aceitar ou aderir ao presente Acordo, de apresentar declarações, qualquer que seja a sua redação ou denominação, com o objetivo de, entre outros, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições do presente Acordo, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições do presente Acordo na sua aplicação a esse Estado ou organização regional de integração económica.

Artigo 72.º — Emendas

1 - Uma Parte pode, mediante comunicação escrita dirigida ao Secretariado, propor emendas ao presente Acordo. O Secretariado transmite essa comunicação a todas as Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo menos metade das Partes responder favoravelmente ao pedido, a emenda proposta é considerada na reunião seguinte da Conferência das Partes.

2 - Uma emenda ao presente Acordo adotada nos termos do artigo 47.º é comunicada pelo depositário, a todas as Partes, para ratificação, aprovação ou aceitação.

3 - As emendas ao presente Acordo entram em vigor para as Partes que as ratificarem, aprovarem ou aceitarem no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação por dois terços das Partes do presente Acordo, no momento da adoção da emenda. Posteriormente, para cada Parte que deposite o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação de uma emenda, após o depósito do número requerido de tais instrumentos, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação.

4 - Uma emenda pode prever, no momento de sua adoção, que para a sua entrada em vigor, seja requerido um número de ratificações, aprovações ou aceitações menor ou maior do que o estabelecido no presente artigo.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 anteriores, um instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não é considerado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados-Membros dessa organização.

6 - Um Estado ou organização regional de integração económica que venha a ser Parte no presente Acordo após a entrada em vigor de emendas, de acordo com o n.º 3 anterior, salvo manifestação em contrário desse Estado ou organização regional de integração económica:

a)

É considerado como Parte no presente Acordo, tal como emendado;

b)

É considerado como Parte no presente Acordo não emendado em relação a qualquer Parte que não esteja obrigada pela emenda.

Artigo 73.º — Denúncia

1 - Uma Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar o presente Acordo e pode indicar as razões da denúncia. A omissão das razões não afeta a validade da denúncia. A denúncia produz efeitos um ano após a data da receção da notificação, a menos que a notificação indique uma data posterior.

2 - A denúncia não afeta de forma alguma o dever de uma Parte de cumprir qualquer obrigação contida no presente Acordo, a que esteja sujeita nos termos do direito internacional independentemente do presente Acordo.

Artigo 74.º — Anexos

1 - Os anexos são parte integrante do presente Acordo e, salvo disposição expressa e contrário, uma referência ao presente Acordo, ou a uma das suas partes, constitui igualmente uma referência a qualquer dos anexos correspondentes.

2 - As disposições do artigo 72.º, relativas às emendas do presente Acordo aplicam-se igualmente à proposta, adoção e entrada em vigor de um novo anexo ao presente Acordo.

3 - Qualquer Parte pode propor uma emenda a qualquer anexo do presente Acordo para apreciação na reunião seguinte da Conferência das Partes. Os anexos podem ser alterados pela Conferência das Partes. Não obstante as disposições do artigo 72.º, as seguintes disposições aplicam-se em relação às emendas aos anexos do presente Acordo:

a)

O texto da proposta de emenda é comunicado ao secretariado pelo menos 150 dias antes da reunião. O secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, comunica-o às Partes. O secretariado consulta os órgãos subsidiários relevantes, conforme necessário, e comunica qualquer resposta a todas as Partes o mais tardar 30 dias antes da data da reunião;

b)

As emendas adotadas numa reunião entrarão em vigor 180 dias após o final dessa reunião para todas as Partes, com exceção daquelas que apresentem objeções de acordo com o n.º 4 seguinte.

4 - Durante o prazo de 180 dias previsto na alínea b) do n.º 3 anterior, qualquer Parte pode, mediante notificação por escrito ao depositário, apresentar uma objeção em relação à emenda. Essa objeção pode ser retirada a qualquer momento, mediante notificação escrita ao depositário, após o que a emenda do anexo entra em vigor para essa Parte no trigésimo dia após a data de retirada da objeção.

Artigo 75.º — Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas atua como depositário do presente Acordo e de quaisquer emendas ou revisões do mesmo.

Artigo 76.º — Textos autênticos

Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol do presente Acordo são igualmente autênticos.

ANEXO I — Critérios indicativos para a identificação das áreas

a)

Singularidade.

b)

Raridade.

c)

Importância especial para as fases do ciclo de vida das espécies.

d)

Importância especial das espécies presentes na área.

e)

Importância das espécies ou habitats ameaçados, em perigo ou em declínio.

f)

Vulnerabilidade, incluindo às alterações climáticas e à acidificação do oceano.

g)

Fragilidade.

h)

Sensibilidade.

i)

Diversidade biológica e produtividade.

j)

Representatividade.

k)

Dependência.

l)

Caráter natural.

m)

Conectividade ecológica.

n)

Processos ecológicos importantes que têm lugar na área.

o)

Fatores económicos e sociais.

p)

Fatores culturais.

q)

Impactes cumulativos e transfronteiriços.

r)

Recuperação lenta e resiliência.

s)

Adequação e viabilidade.

t)

Replicação.

u)

Sustentabilidade da reprodução.

v)

Existência de medidas de conservação e de gestão.

ANEXO II — Tipos de capacitação e transferência de tecnologia marinha

No âmbito do presente acordo, as iniciativas de capacitação e transferência de tecnologia marinha podem incluir, mas não se limitam a:

a)

Partilha de dados, informações, conhecimento e investigação relevantes, em formatos de fácil utilização, incluindo:

i)

Partilha de conhecimentos científicos e tecnológicos marinhos;

ii) Partilha de informações sobre conservação e utilização sustentável da diversidade biológica marinha em áreas além da jurisdição nacional;

iii) Partilha de resultados das atividades de investigação e desenvolvimento;

b)

Divulgação de informações e sensibilização, incluindo no que se refere a:

iv) Investigação científica marinha, ciências marinhas e operações e serviços marinhos conexos;

i)

Informações ambientais e biológicas recolhidas no quadro de investigações realizadas em áreas além da jurisdição nacional;

ii) Conhecimentos tradicionais relevantes, com o consentimento livre, prévio e informado dos detentores desses conhecimentos;

iii) Fatores de stress no oceano que afetam a diversidade biológica marinha das áreas além da jurisdição nacional, incluindo os efeitos adversos das alterações climáticas, tais como o aquecimento e a desoxigenação do oceano, assim como a sua acidificação;

iv) Medidas como os instrumentos de gestão de área, incluindo áreas marinhas protegidas;

v)

Avaliações de impacte ambiental;

c)

Desenvolvimento e reforço das infraestruturas relevantes, incluindo equipamentos, tais como:

i)

Desenvolvimento e criação das infraestruturas necessárias;

ii) Fornecimento de tecnologia, incluindo equipamentos de amostragem e de metodologia (por exemplo, para amostras de água, geológicas, biológicas ou químicas);

iii) Aquisição de equipamentos necessários para apoiar e melhorar as capacidades de investigação e desenvolvimento, incluindo gestão de dados, no contexto de atividades relacionadas com recursos genéticos marinhos e informação de sequências digitais sobre os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, medidas de gestão da área, incluindo áreas marinhas protegidas, e a realização de avaliações de impacte ambiental;

d)

Desenvolvimento e reforço da capacidade institucional e dos quadros ou mecanismos regulamentares nacionais, incluindo:

i)

Quadros e mecanismos políticos, jurídicos e de governação;

ii) Assistência ao desenvolvimento, implementação e cumprimento de medidas legislativas, administrativas ou de políticas nacionais, incluindo os correspondentes requisitos regulamentares, científicos e técnicos aplicáveis ao nível nacional, sub-regional ou regional;

iii) Apoio técnico para a implementação das disposições do presente Acordo, incluindo para fins de monitorização e comunicação de dados;

iv) Capacidade de converter informações e dados em políticas eficazes e eficientes, incluindo pela facilitação ao acesso e aquisição dos conhecimentos necessários para orientar os decisores nos Estados Partes em desenvolvimento;

v)

Criação ou reforço das capacidades institucionais dos organismos e instituições nacionais e regionais relevantes;

vi) Criação de centros científicos nacionais e regionais, incluindo como repositórios de dados;

vii) Criação de centros de excelência regionais;

viii) Criação de centros regionais para desenvolvimento de competências;

ix) Reforço dos laços de cooperação entre as instituições regionais, por exemplo, colaboração Norte-Sul e Sul-Sul, e colaboração entre organismos regionais marítimos e organizações regionais de gestão das pescas;

e)

Desenvolvimento e reforço das capacidades em matéria de recursos humanos e de gestão financeira e das competências técnicas, por meio de intercâmbios, colaboração em investigação, apoio técnico, educação e formação, e da transferência de tecnologias marinhas, tais como:

i)

Colaboração e cooperação no domínio das ciências marinhas, incluindo a recolha de dados, intercâmbios técnicos, projetos e programas de investigação científica, e o desenvolvimento de projetos conjuntos de investigação científica em cooperação com instituições dos Estados em desenvolvimento;

ii) Educação e formação em:

a. Ciências naturais e sociais, tanto fundamentais como aplicadas, para desenvolver as capacidades científicas e de investigação;

b. Tecnologia e aplicação das ciências e tecnologias marinhas para desenvolver capacidades científicas e de investigação;

c. Políticas e governação;

d. Pertinência e aplicação de conhecimentos tradicionais;

iii) Intercâmbio de peritos, incluindo peritos em conhecimentos tradicionais;

iv) Concessão de financiamento para o desenvolvimento de recursos humanos e competências técnicas, incluindo através de:

a. Concessão de bolsas de estudo ou outras subvenções a representantes dos pequenos Estados Partes insulares em desenvolvimento, Partes neste Acordo, para seminários, programas de formação ou outros programas relevantes para desenvolverem as suas capacidades específicas;

b. Disponibilização de competências e recursos técnicos e financeiros, em especial para os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, em matéria de avaliações de impacte ambiental;

v)

Criação de um mecanismo de ligação em rede entre os recursos humanos que receberam formação;

f)

Elaboração e partilha de manuais, diretrizes e normas, incluindo:

i)

Critérios e materiais de referência;

ii) Normas e regras de tecnologia;

iii) Repositório de manuais e informações relevantes para partilhar conhecimentos e capacidades sobre a forma de realizar avaliações de impacte ambiental, aprendizagens e de boas práticas;

g)

Desenvolvimento de programas técnicos, científicos e de investigação e desenvolvimento, incluindo atividades de investigação biotecnológica.

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