Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025 — «1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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«1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro ― determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado artigo 16.º, atualizado nos termos do artigo 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) ―, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado. 2 ― A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado».

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Lisboa, 19.03.2025. - Paula Leal de Carvalho (relatora) - Henrique Antunes - Anabela Luna de Carvalho - Orlando Nascimento - Cristina Coelho - Rui Machado e Moura - Carlos Portela - Arlindo Oliveira - António Pires Robalo - Mário Belo Morgado - Júlio Gomes - Maria da Graça Trigo - Graça Amaral - Maria Olinda Garcia - António Oliveira Abreu - António Moura de Magalhães - José Maria Ferreira Lopes - António Barateiro Martins - Fernando Baptista - Luís Espírito Santo - Ana Paula Lobo - Domingos Morais - Jorge Leal - José Eduardo Miranda Santos Sapateiro - Emidio Santos - Nelson Borges Carneiro - Luis Fernando dos Santos Correia de Mendonça - Maria do Rosário Gonçalves - Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno, vencida pelos motivos do acórdão fundamento - Maria Teresa Albuquerque, votei vencida consoante posição do acórdão fundamento - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - vencida, conforme posição do acórdão de 9 de Maio 2019 (proc. 1751/14.8TBVCD.P1.S1) - Mara Clara Sottomayor, vencida de acordo com declaração que junto - Fátima Gomes, vencida conforme posição do acórdão fundamento - Maria João Vaz Tomé, vencida conforme declaração de voto - Nuno Manuel Pinto Oliveira - vencido, pelas razões deduzidas na fundamentação do acórdão de 9 de Maio de 2019 - processo 1751/14, de que fui relator - Ricardo Costa - votei vencido, subscrevendo as declarações de voto das conselheiras Maria Clara Sottomayor e Maria João Vaz Tomé, na linha do acórdão fundamento.


Processo 489/17.9T8AVV.G1.S1-A - Recurso para Uniformização de Jurisprudência

Declaração de voto

Vencida quanto ao segmento uniformizador e quanto à decisão do acórdão recorrido, que teria revogado.

Tendo já aposto ao acórdão recorrido, como Adjunta, um voto de vencida, continuo a manter posição coincidente com a do acórdão fundamento, pelos seguintes motivos:

1 - Relativamente ao contrato de seguro desportivo obrigatório, defendo que se trata de um contrato de natureza híbrida que contém regras dos seguros de pessoas e dos seguros indemnizatórios, figuras mistas que aliás são admitidas pelo artigo 175.º, n.º 2, da LCS, quando afirma no n.º 2, que «O contrato se seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado mão dependente do efetivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória». É de destacar, a este propósito, que é o próprio Preâmbulo da Lei que refere a expressão“ressarcimento” («É certo que um sistema de seguros não evita o risco, mas previne o perigo de as vítimas não obterem o ressarcimento»), atribuindo-lhe uma função indemnizatória e que o contrato de seguro dos autos, conforme ilustra a matéria de facto (factos provados n.os30 e 31), nos artigos 2.º e 3.º, n.º 2.5 das Condições Gerais da apólice de seguro utiliza a expressão “pagamento das indemnizações” e “indemnizações”, não sendo portanto correto, na minha perspetiva, excluir a dimensão indemnizatória das quantias a pagar pela seguradora ao lesado, a título de incapacidade ou invalidez permanente parcial ou total, como sustenta o presente Acórdão Uniformizador.

2 - Em reforço desta tese, não posso deixar de referir o diploma das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) que estabelece uma regra de interpretação das cláusulas ambíguas, de acordo com o sentido mais favorável ao aderente (artigo 11.º, n.º 2, do DL n.º 446/85, 25-10). É o próprio legislador que reconhece que os aderentes beneficiam de uma liberdade contratual meramente formal e não têm poder de negociar previamente as cláusulas do contrato que são fixadas unilateralmente pelo predisponente (in casu, a seguradora), estipulando por isso um conjunto de normas de proteção a favor da parte mais fraca. Ora, no presente caso, o contrato de seguro foi celebrado de acordo com a técnica das cláusulas contratuais gerais, beneficiando o segurado, em relação a cláusulas ambíguas, do sentido mais favorável aos seus interesses, que claramente será o da natureza indemnizatória das prestações a pagar pela seguradora centradas no dano efetivo, seja patrimonial, seja não patrimonial.

3 - Relativamente ao sentido normativo do artigo 16.º, al. d), do DL n.º 10/2009, de 12 de janeiro, faço uma leitura oposta à do Acórdão que fez vencimento, pois entendo que nada na letra da lei e na finalidade da norma - a tutela dos praticantes de desporto amador - impõem que o cálculo do montante a atribuir ao lesado, em cumprimento do contrato de seguro desportivo obrigatório, se faça de acordo com um modelo estritamente matemático apenas baseado na multiplicação do grau de incapacidade pelo capital mínimo obrigatório, assim excluindo todo e qualquer juízo de apreciação casuística do julgador. Em sentido contrário, a letra da lei aponta para um juízo de ponderação, referindo que em caso de invalidez permanente parcial o capital é de “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”. A expressão “ponderado” remete para um juízo casuístico do julgador e não para um critério matemático (este, não é ponderado, mas calculado), como entendeu o Acórdão que fez vencimento. Assim, em caso de invalidez parcial, julgo mais conforme ao texto da lei, aos interesses que a lei visa proteger e aos valores cimeiros da ordem jurídica (os direitos à saúde, à liberdade e à integridade pessoal) que o capital a pagar ao segurado seja determinado em função do valor do dano efetivo sofrido, apresentando como limite o capital mínimo legalmente estipulado (ou o capital convencionado, se superior) e que sejam abrangidos os danos não patrimoniais, desde logo porque nada na letra da lei nem nas cláusulas do contrato exclui a compensação deste tipo de danos.

4 - As distorções alegadamente geradas pela tese do acórdão fundamento, referidas no presente Acórdão uniformizador, segundo as quais a indemnização de acordo com o dano efetivo permitiria a equiparação de realidades desiguais, potenciando que pessoas com uma incapacidade baixa ou média acabassem por receber o mesmo que uma pessoa com uma incapacidade mais alta, resultam tão-só da opção legislativa de fixar o montante do capital num valor manifestamente insuficiente para obter a reparação dos lesados com incapacidades mais altas, ficando também afetada a aplicação da tese matemática. É que este argumento é reversível e também a tese do presente AUJ gera distorções. O capital máximo de 25.000 euros é atribuído pela lei a quem tem uma invalidez permanente total ou absoluta, situações de verificação muito rara. Na alínea d) do artigo 16.º, a lei refere as incapacidades parciais, sendo que, de acordo com a tese que fez vencimento, só receberia o valor de 25.000 quem tivesse 100 % de incapacidade, situação equivalente à invalidez permanente absoluta e que, portanto, não estará abrangida por esta alínea, mas pela alínea c) do artigo 16.º Todos os outros lesados, mesmo aqueles com incapacidades de 80 % ou 90 % receberiam menos do que 25.000 euros como resultado do critério matemático. Em casos mais frequentes, suponhamos uma incapacidade entre 30 % a 50 %, os lesados receberão, aplicando o critério matemático em relação a um capital de 25.000 euros, um montante de 7.500,00 euros a 12.500,00 euros, sem que seja admissível qualquer ponderação pelo juiz dos factos do caso. Será justo, e corresponderá à finalidade da lei, que este grupo de pessoas receba apenas estes valores para realizar uma aparente coerência ou “igualdade” em relação a quem tem uma incapacidade total? Julgo a este propósito que o Acórdão que fez vencimento fala impropriamente de igualdade, pois nunca haverá igualdade na indignidade, nem a igualdade pode ser um nivelamento por baixo que acaba por prejudicar todos os lesados. Não se pode esquecer que no desporto amador estamos, em regra, perante lesados jovens, que podem ser menores de idade, e que qualquer sequela sofrida pode trazer repercussões para a vida toda.

5 - Acresce que nada justifica a exclusão da compensação por danos não patrimoniais, que sempre poderia ser graduada, de acordo com o prudente arbítrio do juiz, de forma proporcional ao capital mínimo obrigatório. Imaginemos um jovem estudante que na sequência de acidente desportivo apresenta um grau de incapacidade baixo, mas que ficou com uma cicatriz no rosto. Não poderá ser reparado por este dano estético que afetará a sua auto-estima para o resto da vida? Em que é que o princípio da igualdade pode servir de justificação para a exclusão de qualquer compensação por este dano?

6 - Reportando-me ao caso concreto - um jovem de 21 anos que ficou com uma limitação física no joelho, foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, teve de andar de canadianas entre 6 a 8 meses, perdendo a sua liberdade de locomoção numa idade em que ela é tão importante, sofreu dores e ficou com quatro cicatrizes lineares no joelho, sentido tristeza e angústia (factos provados n.os2, 14, 22 a 26) - pergunto: que dimensão do princípio da igualdade ou que preceito legislativo ou cláusula contratual impedem uma compensação, proporcional ao capital obrigatório, por estes danos não patrimoniais? Considero que nenhuma norma o impõe. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, deixa margem ao intérprete para incluir na cobertura por invalidez permanente parcial uma compensação pelos danos não patrimoniais. Se o legislador, tendo podido fazê-lo, como fez noutros locais, não estipulou esta exclusão, nem distinguiu os danos patrimoniais dos danos não patrimoniais, não deve ser o intérprete fazê-lo. Aliás, a fronteira entre danos patrimoniais e não patrimoniais é ténue, não sendo os dois conceitos compartimentos estanques.

7 - Afigura-se-me, assim, que a interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido, que exclui toda e qualquer compensação por danos não patrimoniais ou sequer a possibilidade de ponderação destes danos, não decorre da lei e restringe indevidamente a liberdade do julgador nesta matéria, violando normas e princípios constitucionais (artigo 70, n.º 1, do Código Civil e artigos 1.º, 25.º, 26.º e 18.º, n.º 2, todos da CRP).

8 - Teria, pois, estabelecido o seguinte segmento uniformizador:

Maria Clara Sottomayor


Processo 489/17.9T8AVV.G1.S1-A

Declaração de voto de vencida

Com o devido respeito, votei vencida pelas razões mencionadas no acórdão-fundamento.

1 - Os acórdãos-fundamento e recorrido divergiram sobre o sentido a atribuir às expressões usadas pelo legislador nas normas interpretandas. O texto da lei não não se revelou suficiente para colocar os Tribunais de acordo.

2 - Creio, todavia, que a letra da lei indica que a norma deve valer com o sentido de que a atribuição patrimonial do segurador deve ser calculada com base na medida ou gravidade relativa da incapacidade [e não, necessariamente, de um coeficiente numérico - que materializa a ponderação do grau de incapacidade fixado - multiplicado pelo valor do capital garantido pela apólice a que se reporta o art. 16.º do DL n.º 10/2009, de 12 de janeiro (€25.000,00, atualizável nos termos do art. 18.º, ou superior, se convencionalmente acordado) - doravante LSD]. A letra da lei (“grau de incapacidade fixado”) não tem forçosamente de estar associada a uma representação numérica (grau). Aliás, o preâmbulo da LSD refere-se a “ressarcimento”, como que conferindo às prestações do segurador natureza indemnizatória, e o termo “ponderado”, utilizado no art.16.º, al. d), da LSD, não é sinónimo de “calculado”.

3 - Sendo o elemento gramatical de algum modo desvalorizado pelo legislador no art. 9.º, n.º 1, do CC (“a interpretação não deve cingir-se à letra da lei”), há que procurar conhecer a razão de ser da lei, i.e., o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. É este elemento que permite a ponderação dos interesses que a norma visa satisfazer e, assim, recortar os casos que ela deve regular.

4 - Estão em causa o imperativo de solidariedade decorrente da necessidade social de reparação equitativa dos danos causados no exercício de uma atividade tipicamente perigosa; a proteção dos desportistas perante a ocorrência de todo o tipo de danos; a consideração de que da incapacidade não resultam tão somente danos patrimoniais; a ponderação de que nos arts. 5.º, n.º 2, e 16.º, al. d), da LSD, o legislador não distinguiu entre danos patrimoniais e não patrimoniais: “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”; a apreciação de que o seguro desportivo se traduz também num seguro de acidentes pessoais, em que os danos corporais são qualificados como não patrimoniais; o pensamento de que o art. 16.º, al. d), da LSD, ao estabelecer o valor de € 25.000 como soma segura, fixa apenas o limite da prestação do segurador, não impondo o cálculo em percentagem da incapacidade, o qual, de acordo com a finalidade deste seguro obrigatório, deve ser feito nos termos gerais, em função da extensão dos danos sofridos, patrimoniais ou não patrimoniais, e não da incapacidade.

5 - Cobrir os riscos implicados pelo exercício do desporto, mediante a consagração do seguro desportivo obrigatório, afigura-se fundamental para garantir a segurança dos praticantes. O fim de “cobrir os riscos, prevenindo o perigo de as vítimas não obterem ressarcimento” privilegia o critério da extensão do dano em detrimento daquele da extensão da incapacidade na fixação do capital devido ao segurado.

6 - Pode dizer-se que o que se conhece dos objetivos da lei - a ratio legis - deve prevalecer sobre todas as dúvidas de interpretação, desde que se respeite a teoria da alusão, consagrada no art. 9.º, n.º 2, do CC. Por isso, o dano efetivo (patrimonial e não patrimonial) deve caber no sentido normativo dos arts. 5.º, n.º 2, e 16.º, al. d), da LSD, com a virtualidade de eventualmente o expandir, num sistema jurídico aberto e dinâmico. Aliás, mais facilmente se alcançará a justiça material reclamada. Por outro lado, na interpretação não deve descurar-se o impacto do resultado social da decisão.

7 - Penso, pois, que o elemento teleológico do seguro desportivo obrigatório se harmoniza melhor com a posição acolhida no acórdão-fundamento. Não podendo ser alheio à extensão do dano concretamente sofrido pelo lesado, o art. 16.º, al. d), da LSD, estabelece a necessidade de ponderar o grau de incapacidade. A referência feita no art. 16.º, al. d), da LSD, ao grau concreto de incapacidade do lesado impõe, justamente, que se atenda à situação em que o mesmo efetivamente se encontra, o que não sucede se não se tiver em conta a extensão do dano por si concretamente sofrido. O objetivo intencionado pela lei - i.e., reparar danos socialmente relevantes - não se realiza mediante a aplicação de um critério dependente de meros cálculos matemáticos, que prescinda da apreciação do dano efetivamente sofrido pelo beneficiário.

8 - Nesse mesmo sentido depõe também a natureza jurídica do contrato de seguro desportivo enquanto “figura híbrida”, apresentando simultaneamente traços de seguro de capitais e de seguro de danos.

9 - Por seu turno, o elemento sistemático, fundado no princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica (“a unidade do sistema jurídico”: art. 9.º, n.º 1, do CC), compreende, inter alia, o lugar sistemático que compete à norma intepretanda no ordenamento global. Daí a necessidade de interpretar as normas dos arts. 5.º, n.º 2, e 16.º, al. d), da LSD, em conformidade com a CRP, uma vez que estão em causa direitos fundamentais constitucionalmente protegidos dos praticantes de desporto, designadamente, os direitos à saúde e à integridade física e psíquica (art. 70.º, n.º 1, do CC, conjugado com o art. 25.º, n.º 1, da CRP). Esses direitos de personalidade de conteúdo não patrimonial revestem-se de especial relevância, importando a sua lesão danos não patrimoniais que não podem ser ignorados. De resto, deve sempre preferir-se o sentido da lei que se mostre mais conforme à CRP.

10 - Nestes termos, parece-me que o capital devido ao segurado em caso de invalidez permanente parcial é determinado em função do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado, apresentando como limite o capital mínimo legalmente previsto (ou o capital convencionado, se superior). Assim, o art. 16.º, al. d), da LSD, ao estabelecer como montante mínimo de capital para o caso de invalidez permanente parcial “25000 euros, ponderado pelo grau de incapacidade fixado”, deve ser interpretado no sentido de que fixa apenas o montante máximo de capital devido pelo segurador. A atribuição patrimonial devida ao segurado deve igualmente compensar aos danos não patrimoniais.

11 - Em jeito de conclusão:

Maria João Vaz Tomé

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