Despacho Normativo n.º 8/2025 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2025-05-15
Última atualização 2025-05-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-05-21, Declaração de Retificação n.º 494/2025/2 — Retifica o Despacho Normativo n.º 8/2025, publ…

Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto.

Histórico de alterações JSON API

Os Estatutos da Universidade do Porto foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-B/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2019, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015.

Considerando que:

Na sequência da integração da Escola Superior de Enfermagem do Porto na Universidade do Porto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, cumpre adequar a redação do texto estatutário das instituições de ensino superior envolvidas no processo de integração, nos termos do n.º 2 do seu artigo 2.º e n.º 1 do seu artigo 11.º;

Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, mediante despacho normativo do ministro da tutela;

O requerimento de homologação governamental da proposta de alteração dos Estatutos da Universidade do Porto, formulado pelo reitor desta Universidade, sujeito à prévia aprovação do Conselho Geral e do Conselho de Curadores da Fundação Universidade do Porto;

Considerando, ainda, o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, no sentido favorável à sua homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto e objeto de publicação no anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de maio de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

ANEXO — Alteração aos Estatutos da Universidade do Porto

A Universidade do Porto é uma instituição de ensino superior de referência em Portugal e no estrangeiro. O Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 e outubro, integrou a Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP) na Universidade, reforçando assim a sua oferta formativa na área da saúde.

A efetiva integração exige, no entanto, alterações estatutárias de fundo que, mantendo a especialidade do ensino politécnico, assegurem a coerência da diversidade organizacional da instituição.

A revisão estatutária tem, por isso, como objetivo principal assegurar uma transição eficaz e harmoniosa, regulando com clareza que a ESEP:

a)

Tem natureza jurídica, estrutura e composição, idêntica às demais unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do Porto;

b)

Comunga da forma de designação ou eleição, do mandato e das competências dos órgãos próprios, das demais unidades orgânicas de ensino e investigação da Universidade do Porto;

c)

Mantém a natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas;

d)

É titular de todas as autonomias de gestão e académicas, à semelhança das demais unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade do Porto;

e)

Tem garantida a preservação dos direitos dos estudantes que já se encontram matriculados na Escola, assegurando a continuidade das condições originalmente contratualizadas durante o tempo de duração normal dos seus ciclos de estudo;

f)

Tem garantida a continuidade dos graus académicos atribuídos antes da sua integração e da respetiva certificação após aquela.

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, procede-se à alteração dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18-B/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2009, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 8/2015, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, nos seguintes termos:

Artigo 1.º — Alterações

Os artigos 1.º, 63.º, 67.º e 85.º dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Atribuições

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto integra uma escola de ensino politécnico que compartilha do seu regime jurídico, incluindo a autonomia e governo próprio.

Artigo 63.º — Estrutura dos órgãos

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

3 - O Conselho Científico instituído na alínea d) do n.º 1, é designado como Conselho Técnico Científico quando se refira à escola de ensino politécnico.

4 - Todas as designações, composição e competências atribuídas ao conselho científico pelos presentes Estatutos, são substituídas nos termos do número anterior, quando aplicadas à escola de ensino politécnico.

Artigo 67.º — Conselho Científico

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

b)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

c)

[...]

d)

[...]

5 - Na escola de ensino politécnico, o conselho científico assume a designação de conselho técnico-científico e deve ser instituído com a seguinte composição:

a)

Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i)

Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b)

Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i)

Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

6 - (Anterior n.º 5.)

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

7 - (Anterior n.º 6.)

a)

[...]

b)

[...]

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 85.º — Modelo Organizativo

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A Escola Superior de Enfermagem do Porto, integrada na Universidade do Porto através do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro, tem natureza de unidade orgânica de ensino e investigação com garantia da:

a)

Manutenção da natureza politécnica, para todos os efeitos legais, incluindo o estatuto da carreira docente, de acordo com a missão, as atribuições e os objetivos com que foram criadas;

b)

Preservação dos direitos dos estudantes que já se encontram matriculados na Escola, assegurando a continuidade das condições originalmente contratualizadas durante o tempo de duração normal dos seus ciclos de estudo;

c)

Continuidade dos graus académicos atribuídos antes da sua integração e da respetiva certificação após aquela.»

Artigo 2.º — Aditamento

É aditado ao anexo a que se refere o artigo 85.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto, a seguinte unidade orgânica de ensino e investigação:

«Escola de Enfermagem da Universidade do Porto»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

As alterações e o aditamento ao Estabelecimento de Ensino da Universidade do Porto produzem os seus efeitos a partir do dia seguinte ao dia da publicação no Diário da República, sem prejuízo da eficácia da integração da ESEP, nos termos do 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2024, de 31 de outubro.

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