Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025 — «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»
Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 18-12-2023, negou provimento ao recurso, pronunciando-se oficiosamente sobre a questão da prescrição da pena, que tinha sido invocada pelo arguido em 1.ª instância e sobre o qual não houve qualquer pronúncia, com o entendimento segundo o qual:
“Com efeito, pese embora a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão assente sempre na realização de uma prognose favorável ao arguido, a sua natureza de verdadeira pena determina que a sua medida seja necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do CP. Somos assim a concluir que as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída. Daqui decorre que, em nosso entender, na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a), b) e c), naquelas se incluindo, pois, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução.
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No caso dos autos, dado que a pena imposta ao recorrente é a de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução também por 5 anos, o prazo de prescrição é o de 15 anos previsto no artigo 122.º, n.º 1, alínea b) do CP. Ora, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 21.05.2014, a prescrição pelo decurso do prazo normal de prescrição - e sem prejuízo de eventuais causas de suspensão ou interrupção (6) - nunca ocorreria antes do dia 21.05.2029, pelo que se impõe concluir que o prazo de prescrição da pena ainda não decorreu.”
Por seu turno, na situação examinada no acórdão-fundamento, proferido pelo TRP, em 30-03-2022, no processo n.º 195/11.8..., o ali arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 03-02-2014, do Juízo Local Criminal de... - Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. a), do CP.
Decorrido o período de suspensão, os autos continuaram a aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no Proc. n.º 258/14.8..., no âmbito do qual o arguido foi condenado na pena única de dois anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática em 3 e 4 de julho de 2014, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. a), do CP e um crime de furto simples p. e p. no art 203.º, do CP.
Por decisão proferida em 25-10-2021, foi oficiosamente declarada prescrita a referida pena e, consequentemente, declarada extinta a responsabilidade criminal do arguido.
Inconformado com o decidido, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 30-03-2022, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, de acordo com o seguinte entendimento:
“Com efeito, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (artigo 122.º n.º 2 do CP) e interrompendo-se com a respetiva execução (artigo 126.º n.º 1 al. a), considerar que o prazo de prescrição é o previsto nas als. a) a c) do n.º 1 do artigo 122.º (quando a pena for suspensa por período igual ou superior a dois anos), traduzir-se-ia em manifesto prejuízo para o condenado já que, se lhe tivesse sido aplicada uma pena de prisão efetiva o prazo de prescrição seria, respetivamente, de 10, 15 ou 20 anos e, no caso de condenação em pena de prisão suspensa, àquele prazo teria de acrescer o período da suspensão - isto é, 10,15 ou 20 anos + o período de 1, 2, 3, 4 ou 5 anos correspondente à suspensão da pena. A que acresceria, naturalmente, novo período de prescrição de 10, 15 ou 20 anos, relativamente à pena principal de prisão, caso a suspensão viesse a ser revogada.
Manifestamente não foi essa a intenção do legislador.
Concluímos, assim que o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Cód. Penal.
Por isso, só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção, ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (Artigo 57.º, n.º 1, do C.P.), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos.
Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente mais de 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57.º n.os1 e 2 do Código Penal.
No caso em apreço a sentença condenatória que aplicou ao arguido a pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, transitou em julgado em 03.02.2014. Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do C.Penal “o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, pelo que o prazo de prescrição se iniciou naquela data de 03.02.2014.
Porém, logo nessa data, o prazo de prescrição foi interrompido nos termos do artigo 126.º n.º 1 alínea a) “A prescrição da pena (...) interrompe-se com a sua execução”, visto que, iniciando-se com aquele trânsito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.
A pena suspensa esteve em execução durante dois anos, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 03.02.2014 a 03.02.2016.
Não ocorreu qualquer outra causa de interrupção nem causa de suspensão da prescrição.
Pelo que, descontando o período de interrupção, o prazo de prescrição completou-se em 03.02.2020, data em que a pena suspensa se extinguiu por prescrição, por ter entretanto decorrido o prazo de 4 anos, como muito bem se concluiu na decisão recorrida.”
Três aspetos poderiam suscitar alguma hesitação sobre a verificação da oposição de julgados.
Em primeiro lugar, os pressupostos das decisões em confronto - do acórdão-recorrido e do acórdão-fundamento - surgiram no quadro de distintas intervenções processuais: no acórdão-recorrido do TRE, na sequência de decisão do tribunal de 1.ª Instância, no âmbito de um incidente de verificação das condições de suspensão, em que se determinou a revogação da suspensão de execução da pena. A intervenção do TRE no acórdão-recorrido, que confirmou esta decisão de 1.ª Instância, ocorreu mediante a interposição de recurso do arguido; por seu turno, no acórdão-fundamento do TRP, a pena de suspensão de execução da pena de prisão foi oficiosamente declarada extinta, por prescrição, pelo tribunal de 1.ª instância, sem que se procedesse a qualquer diligência em incidente conducente à verificação das condições da suspensão. Daí que tenha sido o Ministério Público a interpor recurso para a Relação, que confirmou aquela decisão do tribunal de 1.ª Instância.
Em segundo lugar, o acórdão-recorrido do TRE interpreta, no fundo, o art. 122.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CP, desaplicando esta última norma.
Já o acórdão-fundamento do TRP interpreta o art. 122.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CP, aplicando ao caso a norma da al. d).
Em terceiro lugar, no acórdão-fundamento estava-se perante uma pena suspensa - a que não foi aposta qualquer condição [adicional] -, enquanto no acórdão-recorrido se está perante uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que resultasse do plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de Reinserção Social.
Este distinto quadro circunstancial, que releva de pressupostos aparentemente diferentes, não obsta, porém, à verificação da existência de uma oposição material de julgados, uma vez que a questão essencial que importa resolver se reconduz à interpretação normativa do preceito da alínea d) do n.º 1 do art. 122.º do Código Penal, em conjugação com as alíneas b) ou c) do mesmo preceito, à qual os acórdãos em confronto deram soluções divergentes.
Assim reanalisada a fundamentação dos dois Acórdãos, resulta que os dois arestos, partindo de situações factuais análogas, decidem a mesma questão jurídica de forma oposta, verificando-se a necessária oposição de julgados.
Pelo exposto, nos termos do disposto dos artigos 437.º e 438.º do CPP, continua a considerar-se que se mostram preenchidos todos os pressupostos para a admissão e apreciação do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
II.3. Objeto do recurso: identificação da questão suscitada
Os acórdãos em oposição debruçam-se sobre uma mesma questão de direito, que aqui se enuncia e importa decidir:
- Decorrido o prazo de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogado ou revogada essa pena, a mesma prescreve decorridos 4 anos contados do termo do período de suspensão da execução fixado - que funciona como causa de interrupção -, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, ou, ao invés, o prazo de prescrição conta-se em função da medida da pena de prisão substituída, nos termos das alíneas b), c), ou d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal?
II.3.1. Tese do acórdão-recorrido
No acórdão-recorrido o recurso (do arguido) tinha como objeto o despacho que revogou a suspensão da execução da pena, bem como a questão (prévia) da eventual prescrição da pena.
O arguido havia sido condenado, por acórdão transitado em julgado em 21-05-2014, pela prática em concurso efetivo e em coautoria material, de:
- Um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º, 1, alínea b), ambos do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, p.p. artigo 256.º, n.º 1, alíneas b) e e) e n.º 3 do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão;
- E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que resultasse do plano de reinserção social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social.
Na decisão recorrida, apreciou-se, desde logo, a invocada prescrição da pena suspensa de 5 anos, em que o arguido havia sido condenado, tendo o referido aresto entendido que a suspensão da execução da pena assume uma natureza de pena de substituição, autónoma relativamente à pena substituída. Todavia, no que respeita ao prazo prescricional aplicável, concluiu que o mesmo deverá aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena principal substituída, pois que a aplicação de idêntico prazo - o de 4 anos, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP -, a todas as penas de prisão suspensas na sua execução, independentemente da sua gravidade, conduziria a situações incongruentes, totalmente desajustadas e contrárias à unidade do sistema jurídico que o legislador não terá querido prever.
Concluiu-se, assim, que as penas de prisão suspensas na sua execução, pese embora na sua qualificação dogmática assumam a natureza de penas de substituição, autónomas da pena principal, não têm um prazo de prescrição próprio, devendo antes o seu prazo de prescrição aferir-se pelo prazo legalmente previsto para a pena substituída.
Deste modo, na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, cabem todas as penas não abrangidas nas alíneas a), b) e c), incluindo-se nessa categoria, no que às penas de prisão diz respeito, apenas as inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução.
II.3.2. Tese do acórdão-fundamento
Por sua vez, no acórdão-fundamento o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 03-02-2014, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado
Terminado o período de suspensão, os autos continuaram a aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no proc. n.º 258/14.8..., no âmbito do qual o arguido foi condenado na pena única de dois anos e 4 meses de prisão efetiva pela prática, em 3 e 4 de julho de 2014, de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples.
Todavia, por decisão proferida em 25-10-2021, foi declarada prescrita a referida pena e, consequentemente, julgada extinta a responsabilidade criminal do arguido.
Tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público, o acórdão do TRP considerou que, sendo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, não pode confundir-se, no que à prescrição respeita, com a pena principal substituída.
Assim, respeitando as alíneas a) a c) do artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal, a penas de «prisão» [efetiva], a letra da lei não permite considerar os referidos prazos aplicáveis a penas suspensas na respetiva execução.
Conclui, desta forma, o acórdão-fundamento, que o prazo de prescrição das penas de prisão suspensas, independentemente do período de suspensão, é sempre de 4 anos, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal.
II.4. Aproximação a uma decisão
II.4.1. A natureza da pena de suspensão de execução da (pena de) prisão
No ordenamento jurídico português, as penas podem ser classificadas como penas principais, acessórias e de substituição. São, assim, penas principais as que se encontram expressamente previstas nas normas incriminadoras e são fixadas pelo juiz na decisão condenatória, podendo ser aplicadas independentemente de quaisquer outras - correspondem à pena de prisão e à pena de multa (no que respeita às pessoas singulares) e à pena de multa e à de dissolução (relativamente às pessoas coletivas e entidades equiparadas)2.
Por sua vez, consubstanciam penas de substituição as que são aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais, as quais, relativamente às pessoas singulares, são as seguintes: a pena de multa (artigo 45.º do Código Penal), a proibição do exercício de profissão, função ou atividade (artigo 46.º do Código Penal), a suspensão da execução da pena de prisão (50.º a 54.º), a prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do Código Penal) e a admoestação (artigo 60.º).
No que concerne a entes coletivos, são penas de substituição a admoestação (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-C do Código Penal), a caução de boa conduta (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-D do Código Penal) e a vigilância judiciária (artigos 90.ª-A, n.º 3 e 90.º-E do Código Penal)3.
A (pena de) suspensão da execução da pena de prisão encontra-se prevista nos artigos 50.º a 57.º do Código Penal, integrada no Título III (‘Das consequências jurídicas do facto’), Capítulo II (‘Penas’), Secção II (‘Suspensão da execução da pena de prisão’).
A pena suspensa consubstancia, assim, uma das penas substitutivas previstas, cuja aplicação tem como objetivo alcançar uma redução do número de penas privativas de liberdade, de curta e de média duração, visando, assim, uma diminuição do cumprimento de penas intramuros4.
Desta forma, «[o] tema das penas de substituição reconduz-se, do ponto de vista histórico e político-criminal, ao tempo da descrença na pena de prisão como instrumento de ressocialização do condenado e ao movimento de luta contra essa pena privativa da liberdade. [...]
Por outro lado, a essa descrença e a esse movimento foi-se juntando também a constitucionalização dos direitos fundamentais, na passagem de um Estado legislativo de direito para um Estado constitucional, com a consequência de a pena de prisão ter passado a ser vista como restrição do direito fundamental à liberdade e passar a estar sujeita, por isso mesmo, à exigência de ser aplicada somente quando for necessária, o que equivale a dizer que passou a estar legitimada apenas quando outras soluções menos restritivas se mostrem não adequadas e suficientes do ponto de vista das finalidades da punição.»5.
Como tal, «[a] ideia político-criminal fundamental que ao instituto presidia era a de que no domínio da pequena criminalidade, a que corresponderiam penas curtas de prisão, a simples ameaça da prisão poderia em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição.
[...]
A evolução do instituto processou-se no sentido de alargar o mais possível o seu campo de aplicação e a efectiva frequência da sua utilização, sem perder o seu sentido político-criminal originário»6.
Com a 23.ª alteração do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, foi modificado o pressuposto formal, alargando o campo de aplicação da pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos, e alterando o período de suspensão, fazendo-o coincidir com a duração da pena. O artigo 50.º passou, assim, a estabelecer:
«1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.»
Para além do alargamento do período em que a substituição é aplicável - de 3 para 5 anos - decorre, também, do referido normativo que esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por seu turno, com as alterações introduzidas pelo art. 2.º da Lei n.º 94/2017, de 23-08, o n.º 5 do mencionado preceito passou a ter a seguinte redação:
«5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.»
O preceito do artigo 50.º do Código Penal mantém-se, assim, inalterado desde tal modificação, que incidiu apenas sobre a variabilidade do período de suspensão de execução da prisão, ao contrário da indexação ao período da pena de prisão: é possível, desde a alteração de 2017, o estabelecimento de prazos distintos de suspensão de penas de prisão com a mesma medida.
Decorre, por isso, do referido normativo legal que a aplicação desta pena substitutiva dependerá, desde logo, do preenchimento de um pressuposto de ordem formal - que a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão. Ademais, implica, ainda, o preenchimento de um pressuposto de ordem material, na medida em que o julgador há de efetuar um juízo de prognose, concluindo, em função da personalidade do agente e das circunstâncias do facto, por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido. Uma prognose que, não sendo uma certeza, deve fundar-se nas garantias de que a personalidade do agente e as circunstâncias permitem concluir pela adequação da alternativa à prisão. Atender-se-á, assim, a considerações de prevenção especial e geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico7.
Trata-se, portanto, de uma pena de substituição em sentido próprio, porquanto preenche um duplo requisito: assume um carácter não detentivo, sendo cumprida em liberdade, e, ainda, pressupõe a determinação prévia da medida concreta da pena de prisão, sendo executada em vez desta8, representando a mais importante das penas de substituição, pelo âmbito e frequência com que é imposta, podendo ser aplicada em alternativa a penas de prisão de curta e média duração, como previsto, até ao limite de 5 anos9.
O Supremo Tribunal de Justiça, em sintonia com doutrina autorizada e preponderante, tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever ou de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal de fundamentar sempre, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão, desde que possam verificar-se os pressupostos objetivos da sua aplicação. A aplicação de uma pena de substituição não é uma faculdade discricionária do tribunal, mas, ao contrário, constitui um verdadeiro poder-dever. Assim, o «carácter aparentemente facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera “faculdade” em sentido técnico-jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever»10.
Por outro lado, a suspensão [da execução da prisão] compreende diversas modalidades de execução: a forma simples, a condicionada a deveres e/ou regras de conduta e a sujeita a regime de prova.
Na sua forma simples, a suspensão de execução da pena está sujeita à condição que corresponde à natureza primordial da pena de substituição: a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. Nesta medida, a forma simples de suspensão tem implícita a ideia de que a única condição para a não execução da pena principal constitui o comportamento negativo de não cometimento de qualquer crime.
A suspensão pode, ainda, ser condicionada ao cumprimento de deveres e/ou regras de conduta, regime que se encontra previsto no art. 50.º, n.º 2 e 51.º, do Código Penal, os quais poderão ser alterados durante o período de suspensão, com vista a serem adaptados às concretas circunstâncias supervenientes que surjam ou de que o Tribunal, apenas em momento posterior, tenha conhecimento. Assim, e mesmo independentemente do incumprimento do condenado, o conteúdo da pena de suspensão está sujeito a uma cláusula rebus sic stantibus.
Por sua vez, a sujeição ao regime de prova, previsto no art. 53.º do Código Penal - de aplicação obrigatória quanto a condenados que, na data dos factos, não tenham completado 21 anos (n.º 3) -, persegue as finalidades de reintegração social do condenado.
Neste sentido, e tomando, de novo, de empréstimo as palavras de Figueiredo Dias: “Entre as condições da suspensão de execução da prisão avulta, naturalmente, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período da suspensão: se a finalidade precípua desta pena de substituição é, como vimos, a de «afastar o delinquente da criminalidade» (art. 48.º-2), então, o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe. Viu-se, em todo o caso, que esta condição de suspensão (subjacente mesmo ao que chamámos a suspensão «simples») pode não ser a única, antes a suspensão pode ser decretada com deveres e regras de conduta que, para este efeito, reentram na categoria das condições em sentido amplo.”11.
Enquanto a sujeição a deveres visa a reparação do mal do crime, no caso da sujeição a regras de conduta, o propósito consiste em afastar o condenado da prática de futuros crimes.
Por isso, num certo sentido, a suspensão de execução da pena é sempre condicionada, mesmo na sua modalidade simples, pelo menos, ao não cometimento de crimes no período da sua execução.
Existe ainda uma modalidade especial de suspensão da pena, prevista no domínio penal tributário (art. 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05-06), que é considerada uma “modalidade única obrigatória de suspensão de imposição de deveres pré-determinados, de forma típica e taxativa, pelo legislador, além disso conformada legalmente como de imposição obrigatória - «sempre» - de um específico dever pecuniário numa quantia pré-determinada: o pagamento da prestação tributária em falta e acréscimos legais ou, como se prevê ainda, da quantia dos benefícios indevidamente atribuídos.”.12
Por sua vez, se no decurso do período da suspensão, o condenado incumprir os deveres ou regras de conduta que lhe são impostos, ou o plano de reinserção social homologado, o Tribunal tem ao seu dispor as medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal - fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção social; ou prorrogar o período de suspensão.
A suspensão poderá, também, ser revogada, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, caso se verifique que o condenado, no período em causa, violou os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostos, ou o plano de reinserção que lhe foi aplicado, bem como se este for condenado pela prática de um ilícito criminal, doloso ou negligente.
Tal revogação não é automática, sendo necessário que o julgador conclua no sentido de que do incumprimento verificado resulta que as finalidades que subjazem à aplicação da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, pondo, por isso, em causa o juízo de prognose favorável que havia sido realizado aquando da sua aplicação. Havendo revogação da suspensão é, em consequência, determinado o cumprimento da pena de prisão principal fixada na decisão condenatória.
Quando o período de suspensão da execução da pena termina sem que resultem circunstâncias que possam determinar a sua revogação, a pena será declarada extinta, ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
Na eventualidade de estar pendente um processo-crime, em que se investiguem factos praticados durante o período de suspensão, circunstância que poderá conduzir à sua revogação, ou, ainda, na eventualidade de se encontrar pendente incidente pelo incumprimento de deveres, regras de conduta ou do plano de reinserção social, a pena apenas poderá ser declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal, quando o processo ou o incidente terminarem e não haja lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão. É neste período, por vezes indesejavelmente longo, que se costumam colocar as questões que aqui se mobilizam, referentes à verificação, ou não, do decurso do prazo de prescrição da pena (suspensa), ainda não revogada.
Deve sublinhar-se, ainda, que, dada a sua natureza, a pena de suspensão de execução da (pena de) prisão não forma um caso julgado dotado de fixidez e estabilidade, o qual é precário e mutável face à plausibilidade da sua revogação, por força do condicionalismo do art. 55.º, do CP, do circunstancialismo previsto no art. 56.º, do CP, ou por força da necessidade de se proceder a cúmulo jurídico, o que leva a que a jurisprudência, de forma praticamente unânime, a considere uma pena sujeita à cláusula rebus sic stantibus, dada a possibilidade, virtual, de ser retomada a execução da pena (de prisão) originária ou de ser integrada em cúmulo jurídico. A referida jurisprudência maioritária assenta na ideia de que não se forma caso julgado sobre a suspensão da execução da pena, mas tão somente sobre a medida dessa pena, entendendo-se que a substituição está resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso, e ainda nas ideias de provisoriedade da suspensão da pena e de julgamento rebus sic stantibus quanto a tal questão, orientação que o Tribunal Constitucional já decidiu não ser inconstitucional (cf. o Acórdão n.º 3/2006, de 03-01-2006, in www.tribunalconstitucional.pt)13.
A aplicação substitutiva de uma pena de suspensão de execução da prisão projeta-se complementarmente no futuro, em que a prognose favorável do merecimento da conduta do agente venha a ser comprovada no decurso do período de suspensão.
Realizado este enquadramento, refira-se não ser relevante para a presente decisão a circunstância de no acórdão-fundamento se estar perante uma pena suspensa - a que não foi aposta qualquer condição [adicional] - e de no acórdão-recorrido se ter aplicado uma pena única de 5 (cinco) anos de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, com sujeição à condição de o arguido, no mesmo período, pagar aos lesados a indemnização fixada e ao regime de prova que resultasse do plano de reinserção social a elaborar pelos serviços de Reinserção Social.
Sem pretensões de ensaiarmos aqui um tratamento exaustivo sobre a conceção dogmática e o enquadramento doutrinal da pena de suspensão de execução da pena de prisão - tarefa que foi já objeto de aturada e profunda reflexão nos acórdãos de fixação de jurisprudência deste STJ n.os6/2010, de 15-04-201014, 8/2012, de 12-09-201215, 13/2016, de 07-07-201616, 1/2024, de 08-11-202317 e 11/2024, de 26-06-202418, para onde se remete -, dos quais emerge o pressuposto metodológico convergente de que se trata de uma pena de substituição, sendo tais penas atualmente configuradas como verdadeiras penas autónomas19.
Uma tal categorização, embora não resulte diretamente da lei, por não se definir qualquer espécie de reação penal ou de modalidade sancionatória com tal nomen iuris, tem, todavia, acolhimento doutrinal e jurisprudencial.
Constata-se, assim, de todo o exposto, no que respeita ao regime desta pena substitutiva, que a mesma se assume como uma verdadeira pena autónoma e distinta da pena de prisão que visa substituir. Na realidade, até à (eventual) revogação da pena suspensa, a pena de prisão é inexequível, mantendo-se em segundo plano, podendo, inclusivamente, nunca vir a ser acionada.
A pena principal permanece, no decurso da execução da pena de suspensão de execução da pena de prisão, numa fase de latência ou de “quiescência”, termo proposto por André Lamas Leite. Refere este Autor que, «Nos casos de incumprimento, a pena principal não renasce propriamente, pois ela nunca deixou de existir do prisma jurídico, mas pura e simplesmente aplica-se com toda a legitimidade político-criminal e dogmática de que estava investida desde o início. [...] Aproxima-se, pois, a pena principal, da condição suspensiva e a pena de substituição da condição resolutiva (começa desde logo a produzir efeitos, os quais cessam na hipótese de superveniência de um evento futuro e incerto - o respectivo incumprimento)»20.
A pena principal funcionará, assim, como pressuposto formal da sua escolha e constitui, em caso de revogação, a pena a cumprir, sendo manifesto que a pena suspensa se encontra intrinsecamente conectada com a pena de prisão que visa substituir, por ser sua sequência lógica e judicial, pois que não existem uma sem a outra21. Assim, ainda no dizer de André Lamas Leite, «[...] há uma relação biunívoca ou umbilical [...] entre a pena principal e aquela que se aplica em vez dela. Não se tratam de substitutos naturalísticos, atento o diferente conteúdo material de cada uma das sanções, mas de equivalentes funcionais ou normativos, no sentido em que a função ou a ligação jurídica entre as duas sanções importa que uma não viva sem a outra.»22.
Sem prejuízo de tal interdependência, as penas de substituição na qual se inclui, como se referiu, a suspensão da execução da pena de prisão, possuem um regime legal próprio em duas vertentes - tanto nas circunstâncias que fundamentam a sua aplicação como no que concerne à sua execução, i. e, quanto aos seus pressupostos e finalidades
Tal circunstância conduz-nos imediatamente à conclusão de que estamos perante verdadeiras penas, com independência relativamente às penas principais, que visam substituir - as penas de prisão (ou de multa).
Tal sucede, assim, também plenamente no que respeita à pena de suspensão da execução da pena de prisão. De facto, esta revela-se dotada de independência relativamente à pena principal, pressupondo, contudo, a prévia determinação da pena originária. Tal autonomia decorre, desde logo, da sua moldura penal própria, reposta com a reforma de 2017, que fixou o período de suspensão entre 1 e 5 anos, sem relação de assimilação com a pena de prisão aplicada (art. 50.º, n.º 5, do CP).
Assim, a medida concreta da pena suspensa é determinada de forma autónoma, de acordo com as necessidades de prevenção, sem que exista uma correspondência automática com a medida da pena principal. Trata-se de uma pena aplicada em sede de sentença/acórdão condenatório, em substituição da pena de prisão concretamente determinada, e em consonância com os critérios gerais de determinação da pena de prisão previstos no Código Penal.
Ademais, e conforme se desenvolveu supra, a suspensão da execução da pena tem um conteúdo e regime legalmente estabelecidos e individualizados, podendo, inclusivamente, assumir várias modalidades.
Implica, assim, que o julgador, aquando da determinação da sanção, escolha a pena substitutiva que pretende - caso seja legalmente admissível optar por mais do que uma - e a sua determinação concreta e fundamentada acerca da modalidade adequada, bem como relativamente ao período de suspensão.
Paralelamente, os artigos 492.º a 495.º, do Código de Processo Penal, regulam expressamente os aspetos relevantes da execução da pena suspensa, de modo absolutamente distinto da execução de qualquer outra pena substitutiva ou da própria pena de prisão.
Finalmente, a suspensão da execução da pena não se confunde com os incidentes previstos em fase de execução da pena de prisão, como a suspensão da execução prevista no n.º 2 do artigo 457.º (recurso de revisão) e no n.º 2 do artigo 473.º do Código de Processo Penal, ou nos casos de modificação da execução da pena de prisão de condenados afetados por patologia evolutiva, doença ou deficiência grave e irreversível, ou idade avançada, nos termos dos artigos 118.º e ss. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Deste modo, esta pena substitutiva tem um campo de aplicação legalmente definido, estando-lhe subjacente um significado político-criminal próprio.
Tal entendimento resultava já da versão originária do Código Penal de 1982, decorrendo das discussões da Comissão Revisora do Código Penal, relativamente à sentença condicional ou condenação condicional, a que corresponde a figura atual da suspensão da execução da pena de prisão, e que constava, no artigo 47.º do Projeto de 196323, como uma verdadeira pena, a par da prisão, da multa e do regime de prova. No seio da referida Comissão, o Professor Eduardo Correia afirmou perentoriamente a sua natureza de pena autónoma, contradizendo, assim, o eventual entendimento de que se trataria de um instituto especial de execução da pena de prisão, afirmando, relativamente à necessidade de diminuir a incidência da pena de prisão, que «[...] tem também interesse para radicar a convicção de que é preciso por todas as formas limitar este tipo de pena, em virtude do seu larguíssimo efeito criminógeno: e limitá-lo não só na sua duração como na sua incidência. Daí as novas formas de punição que o Projecto contém: a sentença condicional (com um regime algo diferente do actual) e o regime de prova (já largamente experimentado noutros países), que agora assumem o seu verdadeiro carácter de penas principais autónomas. [...]
Ora, como se diz no Relatório, é nestas inovações - e não na manutenção, infelizmente indispensável, da pena de prisão - que se depositam as melhores esperanças no campo da luta contra a criminalidade.».24
Por sua vez, consta na parte introdutória do Código Penal de 198225, no ponto 11, que «[o]utras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o regime de prova (artigos 53.º e seguintes).
Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão de delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja superior a 3 anos.
É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2 (aplicável também ao regime de prova por força do artigo 53.º), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade.
Compete ao tribunal essa indagação e a escolha responsável que sobre ela vier a fazer entre a suspensão da execução da pena e o regime de prova. Se se é tentado, muitas vezes, a confundi-los, é bom sublinhar que se trata de dois institutos distintos, com características e regimes próprios.
Com efeito, a condenação condicional, ou instituto da pena suspensa, correspondente ao instituto do sursis continental, significa uma suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime [...]».
Tais elementos históricos de interpretação apresentam-se, assim, como inequívocos no sentido de que, desde a sua origem, a suspensão da execução da pena, agora prevista no artigo 50.º e seguintes do Código Penal, é concebida como uma pena autónoma, não privativa da liberdade.
Todos os argumentos ora expendidos, conduzem-nos, assim, à conclusão de que a natureza da suspensão de execução da pena (tal como das outras penas de substituição) é a de verdadeira pena que incorpora os fins preventivos previstos no artigo 40.º do Código Penal. Ao aplicar-se esta pena substitutiva está a aplicar-se uma pena diferente da prisão que é substituída.
Também a jurisprudência do STJ, em diversos arestos, vem reafirmando o carácter autónomo da suspensão, relativamente à pena de prisão, como se pode verificar no acórdão de 18 de março de 1999, relatado pelo Conselheiro Hugo Lopes26, onde se afirmou que «[a]s penas de substituição são verdadeiras penas autónomas». Do mesmo modo, no acórdão proferido pelo Conselheiro Henriques Gaspar, a 20 de abril de 200527, considerou que «[a] pena suspensa, prevista no art. 50.º do CP, enquanto pena de substituição, é de natureza diferente da pena de prisão, pela natureza e função que lhe está político-criminalmente adstrita». Finalmente, ainda o AFJ n.º 7/2015, de 09-04-201528, relativo à necessidade de audição presencial do condenado para efeitos do disposto no artigo 125.º, n.º 4, do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, refere que «[a] doutrina entendeu de forma dominante que as penas de substituição eram verdadeiras penas autónomas, e, com especial interesse para o tema que nos ocupa, afirmou o consenso sobre o conteúdo político-criminal próprio, e sobre o campo específico de aplicação de cada pena de substituição, com a necessidade de um regime daí resultante, em larga medida individualizado, mesmo no que respeita ao incumprimento das penas de substituição».
Estamos, portanto, perante uma pena autónoma, a executar de imediato, aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória. Substituir a execução de uma pena de prisão implica, sempre, aplicar, em vez desta, uma outra pena, constituindo-se as penas de substituição como uma categoria distinta de penas, perfeitamente autonomizáveis das penas que visaram substituir29.
Assim, uma vez mais tomando emprestadas as palavras de Figueiredo Dias, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»30.
II.4.2. A prescrição das penas
Pensando ter-se demonstrado a natureza da pena suspensa, no sentido de que se trata de uma pena distinta da pena de prisão, com sentido, pressupostos e teleologia próprios, importa, nesta sede, atentar acerca do núcleo da questão de que a presente fixação de jurisprudência se ocupa e que respeita ao prazo prescricional aplicável à mesma.
O artigo 122.º do Código Penal - preceito de que algumas das suas normas são inevitavelmente mobilizadas para a decisão da questão em apreço - tinha a seguinte redação, conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15-03:
«1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
20 anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
15 anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
10 anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
4 anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.»
Pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 04-09, foi aditado um n.º 3 - que respeita à indexação de penas aplicadas a pessoas coletivas, questão subtraída à discussão vertente no presente acórdão -, passando o artigo a ficar com o seguinte teor:
«1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes:
Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão;
Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão;
Quatro anos, nos casos restantes.
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º»
O instituto da prescrição consubstancia uma das causas extintivas da responsabilidade criminal pela qual, em resultado do decurso do tempo, o Estado pode considerar estarem “amortecidas” as exigências de punição, nessa medida constituindo um meio de garantir a certeza e a segurança jurídica do imputado ou do condenado, encontrando-se previsto nos artigos 118.º a 126.º do Código Penal, em dois capítulos: prescrição do procedimento criminal - artigos 118.º a 121.º - e prescrição da pena - artigos 122.º a 126.º
A existência de um instituto como a prescrição - do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança - encerra um significado de inequívoca preocupação com a segurança e paz jurídica do arguido ou do condenado, nessa medida comportando uma relevância onto-antropológica. Conforme refere José de Faria Costa, «[...] só nos podemos pensar, e por isso existimos, porque “somos” irrefutavelmente a nossa própria condição temporal. Ou seja: o tempo é o limite absoluto da humana condição de ser-com-os-outros, assumindo-se, assim, como barreira, limitação, constrição, escravatura mas, porque nele e por ele - e não em qualquer outro tempo - o “eu” que é “nós” é abertura e possibilidades infinitas, então, esse mesmo tempo, que é já temporalidade [...], é também e simultaneamente a condição primeira da nossa liberdade»31.
A prescrição é, pois, uma causa superveniente extintiva da responsabilidade criminal, que, fundando-se no decurso do tempo, pode afetar o apuramento do crime e da responsabilidade criminal de um determinado agente, extinguindo-a32. Estamos perante uma causa superveniente de extinção da responsabilidade criminal, por se verificar em momento posterior à prática do crime, embora nalgumas situações o seu conhecimento possa só ocorrer posteriormente; extinguindo a responsabilidade criminal, faz cessar a possibilidade de a mesma ser apurada ou de ser executada a pena ou a medida de segurança, entretanto, aplicada.
O decurso do tempo não faz com que o Estado abdique ou renuncie da sua pretensão de responsabilizar criminalmente o agente, inexistindo, de resto, um (suposto) direito à prescrição33. Porém, em função de considerações ordem político-criminal de atualidade, de proporcionalidade e de legitimidade da aplicação da sanção penal que ao facto ilícito típico caberia e da própria carência de punição, em obediência a comandos constitucionalmente vinculativos, o Estado entende não dever punir o agente, já por razões de falibilidade da prova, já pela evolução sócio-psicológica do indivíduo imputado e de esbatimento da própria representação comunitária da necessidade da punição.
No caso da prescrição da pena concretamente aplicada, o decurso de determinados prazos (cf. artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal) por referência à respetiva gravidade, constitui fundamento para afastar a aplicação do direito penal - especificamente, das reações penais -, o que se justifica porque, decorrido um significativo lapso temporal, «[...] a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente, e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas»34.
A «prescrição da pena é um pressuposto negativo da punição, que, tal como a prescrição do procedimento criminal, tem natureza substantiva e processual, predominando hoje a teoria jurídico-material da prescrição. A natureza substantiva, que muitos Autores pretendem, aqui, dominante ou mesmo exclusiva, advém-lhe de razões ligadas às finalidades da punição. Com o decurso do tempo sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória sem que o condenado tenha iniciado o cumprimento da pena imposta, esbate-se a necessidade comunitária da sua execução e, ao mesmo tempo, a exigência de socialização do condenado, que constitui uma outra das finalidades da pena e factor determinante da sua fixação concreta dentro de determinadas circunstâncias que foram sopesadas na decisão, perde também a sua razão de ser, a ponto de poder tornar-se completamente desajustada, se o condenado a tivesse que cumprir muito tempo depois da condenação.
A natureza processual, por seu turno, liga-se a razões que têm a ver com o próprio processo, também neste caso, pois a prescrição obsta a que a pena seja executada, não obstante basear-se numa decisão transitada em julgado. Neste sentido, é um pressuposto negativo de carácter processual [...]»35.
Importa salientar que a solução da prescrição (do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança) não é um dado adquirido; em muitos sistemas jurídicos vigora mesmo um princípio de imprescritibilidade, enquanto, por outro lado, alguns sistemas que consagram a prescrição como princípio, até de matriz e fundamento constitucional, admitem exceções de imprescritibilidade. É o caso do nosso ordenamento jurídico-criminal, em que as escassas previsões de imprescritibilidade parecem reconduzir-se a soluções de excecionalidade constitucional.
A questão da imprescritibilidade tem sido tratada doutrinalmente, com importantes argumentos no sentido da sua admissibilidade e da sua negação36, não sendo aqui o local aprofundado para tratar adequadamente da mesma.
São, todavia, conhecidas exceções à prescrição do procedimento criminal e das penas no nosso ordenamento jurídico, mormente no âmbito dos crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão, em que, em homenagem a determinações do direito penal internacional humanitário e da guerra, se consagra a sua imprescritibilidade (cf. artigos 49.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar e 7.º do Anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, na redação conferida pelo art. 2.º da Lei n.º 11/2019, de 07-02).
Embora o problema da imprescritibilidade possa ser mais impressivo no quadro do tratamento da pena do que no âmbito do procedimento criminal, o mesmo não deve ser um tabu, nem a sua proibição um dogma.
À medida que o tempo vai decorrendo, desde o trânsito em julgado da decisão sem que a pena tenha sido executada, vai-se verificando que as necessidades para a sua aplicação vão ficando cada vez mais reduzidas, consubstanciando a prescrição da pena um pressuposto negativo da punição37.
Assim, quando a pena se encontra temporalmente muito distante do delito que conduziu à sua aplicação, a execução da mesma acaba por frustrar as suas finalidades e tornar-se desnecessária ou inútil.
Contudo, nem sempre o mero decurso do tempo conduz à prescrição da pena ou da medida de segurança. De facto, tal não deverá favorecer o condenado quando ocorrem situações que impeçam a perseguição criminal ou quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição38. Assim, determinadas ocorrências impedem que o prazo prescricional se inicie ou continue a correr, paralisando-o. Nessas situações, a prescrição fica suspensa, apenas se reiniciando esse prazo quando o acontecimento cessa. Diferentemente, no que respeita ao instituto da interrupção da prescrição, no momento em que o ato interruptivo tem lugar, começa a correr um novo prazo prescricional.
O prazo de prescrição da pena inicia-se quando a decisão transita em julgado, sendo suspenso ou interrompido nos termos legalmente definidos, respetivamente, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do Código Penal. Tais normas de suspensão ou interrupção estão taxativamente previstas, sendo unânime o entendimento de que não poderá haver recurso à analogia para aplicação das mesmas39.
Deste modo, «[a] execução da pena e a prática de actos pelas autoridades competentes destinados a fazê-la executar fundamentam a existência das causas de interrupção e de suspensão da prescrição da pena. A prescrição da pena suspende-se (artigo 125.º, n.º 1, do CP) durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; durante o tempo em que vigorar a declaração de contumácia; durante o tempo em que o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; e durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa. A interrupção do prazo prescricional ocorre com a execução da pena (e da medida de segurança) e com a declaração de contumácia (artigo 126.º, n.º 1, do CP).»40.
Nas situações em que, como a dos presentes autos, é aplicada uma pena principal - a pena de prisão - e uma pena de substituição - a suspensão da execução da pena -, verifica-se que poderão, no mesmo processo, concorrer dois prazos prescricionais distintos, com regimes de prazos e de cômputo do seu início diferentes.
Afigura-se incontroverso o entendimento de que, em tais casos, o prazo de prescrição da pena de prisão (principal, originária) não se inicia até que a suspensão da pena seja revogada. Nesta medida, é, assim, facilmente percetível que o prazo de prescrição da pena de prisão não pode ocorrer enquanto a suspensão da pena se mantiver em vigor, porquanto se encontra em execução essa pena substitutiva, pelo que apenas com o trânsito em julgado da revogação da pena suspensa se iniciará o decurso do prazo de prescrição da pena principal de prisão, sendo certo que a eventual revogação da pena de substituição sempre dependerá de decisão judicial não ocorrendo, em caso algum, ope legis.
Em consequência, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 122.º do Código Penal, ocorre com o trânsito em julgado dessa decisão de revogação da pena de substituição, e não com o da prévia decisão condenatória. Em momento algum o prazo de prescrição da pena principal corre em paralelo com o da pena de substituição (a pena suspensa). Apenas quando esta deixa de existir - com a sua revogação - é que aquele tem o seu início, inexistindo, assim, qualquer sobreposição ou interferência entre ambos.
Do mesmo modo, a Lei é clara ao estabelecer o prazo prescricional aplicável a essa pena principal, o qual variará em conformidade com a medida concreta da pena de prisão em que o arguido foi condenado: até dois anos, igual ou superior a dois anos e igual (ou superior) a cinco anos de prisão.
Atendendo a que no nosso sistema jurídico-penal inexistem penas imprescritíveis - com exceção dos casos suprarreferidos das penas impostas por crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão internacional -, também as penas substitutivas, como penas autónomas que são, encontram-se sujeitas a prazos de prescrição. Como tal, no que respeita à suspensão da execução da pena de prisão, é atualmente entendimento uniforme que também esta pena tem de estar sujeita a prazo prescricional.
Importa, neste passo, recordar que a Lei não define qualquer prazo máximo para a decisão do incidente de incumprimento das obrigações decorrentes da pena suspensa. Deste modo, apenas o prazo de prescrição estabelecerá um limite temporal máximo, findo o qual o condenado não poderá mais cumprir a pena em que foi sancionado, sob pena de este se ver sujeito ao processo criminal, mantendo-se indefinidamente a aguardar a extinção ou revogação da pena de substituição. Desta forma, o direito à paz e à segurança jurídica implica a resolução do referido incidente num prazo processualmente razoável o qual, não estando especialmente previsto, terá de corresponder, no limite, ao prazo de prescrição.
Tratando-se a pena de suspensão da execução da prisão de uma pena de natureza autónoma, e sujeita aos princípios gerais do nosso direito penal, terá também de lhe ser aplicado um prazo prescricional certo e determinado, que começará a correr quando a decisão condenatória transita em julgado, sem prejuízo das concretas causas de interrupção ou suspensão a que possa ser sujeito.
O início do prazo de suspensão (de execução da prisão) consubstancia causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 126.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, circunstância que perdura durante todo o tempo em que a execução da pena de prisão se mantém suspensa. Ademais, nos termos preceituados no artigo 126.º, n.º 2, do Código Penal, após cada interrupção inicia-se um novo prazo de prescrição. Deste modo, terminado o período da suspensão - que corresponde à execução da pena de substituição -, inicia-se um novo prazo prescricional41.
Que prazo é esse?
Esta é a questão nuclear da presente decisão de fixação de jurisprudência.
No que respeita à resposta sobre qual será esse prazo prescricional, verifica-se existirem duas correntes jurisprudenciais distintas, refletidas respetivamente no acórdão-recorrido e no acórdão-fundamento.
Entende-se no acórdão-recorrido que o prazo prescricional da pena suspensa deverá aferir-se tendo em consideração a concreta medida da pena de prisão, principal, que é aplicada e está subjacente à pena suspensa, prazo que poderá, assim, oscilar entre os 4 anos de prescrição (se inferior a 2 anos), os 10 anos (igual ou superior a dois anos de prisão mas inferior a cinco) ou de 15 anos (igual a cinco anos de prisão)42.
No sentido de tal entendimento, pronunciaram-se, nomeadamente, entre outros, além do acórdão-recorrido, os seguintes acórdãos proferidos por Tribunais da Relação:
Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-02-2019, processo n.º 387/07.4PEAMD.L1-943, concluindo que «[a]s penas de prisão suspensas não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 122.º/1-d) do CP»;
ii) Tribunal da Relação de Évora, de 08-09-2020, processo n.º 612/07.1GCFAR-A.E144, considerando-se que «[a]s penas de prisão suspensas na sua execução não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável, sem mais (ou seja, a todas elas - mesmo às iguais ou superiores a 2 anos -), o disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal»;
iii) Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-05-2021, processo n.º 334/10.6JAPRT-A.C145, aí se considerando «[a]s penas de prisão suspensas não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 122.º/1-d) do CP»
iv) Tribunal da Relação do Porto, de 07-07-2021, processo n.º 1304/00.8PUPRT.P146, no âmbito do qual se entendeu que «[d]ecorre de jurisprudência recente que na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, onde se referem os casos não referidos nas alíneas anteriores desse número, as quais aludem sempre a penas de prisão, não cabem todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, mas as penas de prisão inferiores a dois anos de prisão, sejam ou não suspensas na sua execução»;
Tribunal da Relação do Porto, de 04-10-2022, processo n.º 515/12.8PDPRT-A.P147, onde se refere que «[a]s penas de prisão suspensas na sua execução não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária»;
vi) Tribunal da Relação de Évora, de 24-10-2023, processo n.º 302/11.0 GBCCH.E148, tendo-se entendido nessa sede que «[i]nexiste um qualquer prazo autónomo de prescrição para a pena suspensa, distinto do aplicável à pena de prisão originária, tal qual vem entendendo a jurisprudência ultimamente, em face dos resultados verdadeiramente inaceitáveis a que vinha conduzindo a tese interpretativa, segundo a qual todas as penas suspensas se regeriam pelo prazo previsto no art. 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal.
As penas de prisão suspensas na sua execução não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária»;
Por sua vez, também o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou de acordo com este entendimento, no acórdão proferido em 28 de fevereiro de 2018, no processo n.º 125/97.8IDSTB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Vinício Ribeiro49.
Segundo esta orientação jurisprudencial, o prazo de prescrição da pena afere-se pela pena de prisão originária, a ela devendo ser indexada, pelo que apenas caberão na previsão do artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal as penas de prisão inferiores a 2 anos - sejam de prisão efetiva, sejam de prisão suspensa na sua execução.
Tal jurisprudência apoia-se, essencialmente, na fundamentação constante do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em síntese, refere o seguinte:
«Não se nos apresenta defensável a posição que, em abstracto, defende a aplicação do disposto na alínea d) do art. 122.º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão).
Meter no mesmo caldeirão, da cit. alínea d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (art. 50.º, n.º 5 do CP-prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.º 1 do cit. art. 50.º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa.
Na referida alínea d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a dois anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas alíneas anteriores.
Com a revogação ressurge, reaviva, a pena de prisão substituída, que é a pena originária. E é a esta (pena de prisão/pena originária) que deve atender-se, como vimos atrás, para efeitos de prescrição. Sendo de atender à pena principal, o regime é o da pena principal e não o da pena de substituição, que foi revogada.
[...]
A partir do momento em que a pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) é revogada, através de decisão transitada, estamos perante uma pena de prisão a enquadrar, consoante a sua moldura, numa das alíneas do art. 122.º, n.º 1 do CP.
E a revogação implica o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (art. 56.º, n.º 2 CP) sem qualquer desconto.
Durante o prazo da pena de suspensão (pode ir de 1 a 5 anos), o decurso da prescrição fica suspenso. Só começa a correr com o trânsito da decisão que aplicar a pena (n.º 2 do art. 122.º do CP).
O ponto fulcral a atender é o do momento do trânsito em julgado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.
Podem existir complicações processuais, que façam com que o despacho revogatório não ocorra no período correcto.
Na verdade, não faltam casos em que o mesmo é exarado vários anos depois de esgotado o prazo da suspensão, ou em que o trânsito em julgado do despacho revogatório, embora tal despacho tenha ocorrido em tempo, como no caso dos presentes autos, só transita já bastante depois do decurso do prazo normal da suspensão.
No caso dos autos, dado que a pena de prisão, inicialmente suspensa na sua execução, é de 3 anos, o prazo de prescrição é de 10 anos (art. 122.º, n.º 1, alínea c) do CP).
Assim, quer se conte o prazo de prescrição desde 6/1/2008 (data do termo do prazo de suspensão da execução da pena) até 29/6/2010 (data do trânsito da decisão revogatória da suspensão) (2 anos, 5 meses e 23 dias), e desde 29/6/2010 até 20/12/2017 (data em que o arguido foi detido) (7 anos, 5 meses e 22 dias), o que perfaz 9 anos 11 meses e 15 dias, quer se entenda que se deve contar apenas a partir do trânsito da decisão revogatória (29/6/2010) até à data da detenção (20/12/2017), é manifesto que o prazo de 10 anos ainda se não havia esgotado aquando da prisão do requerente.»
Os demais acórdãos do Tribunal da Relação acrescentam, ainda, que:
«[...] o entendimento contrário levaria a soluções inaceitáveis, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico e tendo em conta que se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º do CC).
Basta pensar no caso de uma pena de cinco anos de prisão (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos - artigo 122.º/1-d) do CP), cuja execução foi suspensa por igual período.
Se se entender que aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no artigo 122.º/1-d) do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatros anos seguintes ao decurso do prazo da suspensão.
Ora, não foi certamente isso que quis o legislador e não é isso que resulta de uma interpretação sistemática da lei, tendo em conta a sua letra.»50.
Considera, assim, tal corrente jurisprudencial que o legislador não distingue a situação de a pena de prisão ser efetiva ou suspensa, pelo que também não deverá ser o intérprete a fazê-lo.
Um diferente entendimento conduziria a situações que poderiam ser injustas e desequilibradas, em virtude de haver o mesmo tratamento, ao nível da prescrição, de um arguido condenado numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, ou numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.
Por seu turno, o acórdão-fundamento consagra o entendimento que a pena suspensa, consubstanciando uma pena autónoma da de prisão, que lhe está subjacente, terá, em consequência, um prazo prescricional próprio e distinto - de 4 anos - nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal.
Tal entendimento consubstancia a corrente jurisprudencial maioritária, da qual se destacam, entre outros, além do acórdão-fundamento, os seguintes acórdãos de Tribunais da Relação:
Tribunal da Relação de Évora, de 10-07-2007, processo n.º 912/07-151, no âmbito do qual se refere que «[a] pena de suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena autónoma de substituição, está sujeita ao prazo prescricional de 4 anos - art. 122.º n.º 1 d) do C. Penal»;
ii) Tribunal da Relação de Coimbra, de 04-06-2008, processo n.º 63/96.1TBVLF.C152, em que se refere que «[a]s penas de substituição, como verdadeiras penas, encontram-se sujeitas a um prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, o que nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do C. Penal ocorre com o decurso de quatro (4) anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º Código Penal»;
iii) Tribunal da Relação de Évora, de 25-09-2012, processo n.º 2787/04.2PBSTB.E153, onde se decidiu que «[a] pena de prisão com execução suspensa está sujeita a prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída»;
iv) Tribunal da Relação do Porto, de 25-02-2015, processo n.º 496/96.3PSPRT-A.P154, aí se decidindo que «o prazo prescricional da pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção estabelecidas no Código Penal, designadamente a execução que logo o interrompe, assim permanecendo até ao decurso do período de suspensão, após o que se inicia novo prazo que correrá até à revogação ou extinção dessa pena, caso estas se verifiquem antes de ficar completo o legalmente exigido prazo prescricional de 4 anos»;
Tribunal da Relação de Évora, de 21-03-2017, processo n.º 49/99.4JALRA.E155, concluindo-se que «é aplicável à pena substitutiva de Suspensão da execução da prisão o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 122.º n.º 1 d) do C. Penal»;
vi) Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-09-2017, processo n.º 86/12.5PGLRS-A.L1-556, onde se refere que «Da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º l, alínea d), do C. Penal»;
vii) Tribunal da Relação de Évora, de 08-05-2018, processo n.º 321/08.4TASLV.E157, onde se estabelece que «[e]nquanto pena autónoma, de substituição, e tendo em conta que a arguida foi condenada na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, sendo a suspensão subordinada ao dever de entregar, no prazo de 6 meses, a uma instituição de solidariedade social a quantia de € 5.000,00, está sujeita ao prazo de prescrição de 4 anos prevista no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do CP»;
viii) Tribunal da Relação de Guimarães, de 19-11-2018, processo n.º 273/06.5TAVLN.G358, determinando-se que «[a] suspensão da execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição, assume a categoria de pena autónoma, encontrando-se sujeita a um prazo de prescrição também autónomo do prazo de prescrição da pena substituída»;
ix) Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-03-2020, processo n.º 359/03.8PBCVL.C159, entendendo-se que «[a] pena de substituição da execução da pena, fruto da sua autonomia face à pena de prisão, prescreve no prazo de quatro anos, fixado na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do CP»;
Tribunal da Relação de Évora, de 08-06-2021, processo n.º 509/06.2TAABF-C.E160, onde se decidiu que «[a] suspensão da execução da pena de prisão é uma pena autónoma, de substituição, aplicada e executada em vez da pena de prisão, que tem, por isso, um prazo de prescrição que não se confunde com o desta, sendo o mesmo de 4 anos, nos termos do Artigo 122.º n.º 1 alínea d) do C. Penal»;
xi) Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-01-2022, processo n.º 893/13.1IDLSB.L1-561, onde se explica que «Da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal - que é o aplicável a todas as penas não contempladas nas três alíneas anteriores, que dispõem apenas sobre as penas de prisão»;
xii) Tribunal da Relação de Évora, de 08-03-2022, processo n.º 65/12.2GAMCQ.E162, explicando que «[s]endo a pena de prisão suspensa na sua execução uma verdadeira pena autónoma da pena de prisão, está também sujeita a um prazo de prescrição autónomo, que é o previsto no artigo 122.º, n.º 1 alínea d) do C. Penal, do prazo de prescrição da pena de prisão principal substituída»;
xiii) Tribunal da Relação do Porto, de 23-03-2022, processo n.º 1048/08.2TAVFR-G.P163, explicitando que «[t]raduzindo-se a pena de suspensão da execução da pena de prisão numa pena autónoma, a estatuição normativa que reclama a regulação do seu prazo de prescrição é a contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, integrando tal pena de substituição, portanto, os “casos restantes” aí referidos, por prévia exclusão dos mencionados nas alíneas precedentes; daí resulta que o seu prazo de prescrição é de 4 anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo»;
xiv) Tribunal da Relação do Porto, de 04-10-2022, processo n.º 32/01.1IDAVR-C.P164, no âmbito do qual se estabeleceu que «as penas de prisão principais prescrevem, consoante a sua duração, dentro dos prazos estabelecidas nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 122.º, do Código Penal, ao passo que as penas suspensas, substitutivas, integram os casos restantes referidos na alínea d), do n.º 1, do artigo 122.º do Código Penal, onde se prevê o prazo de 4 anos de prescrição»;
xv) Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-04-2024, processo n.º 1122/08.5TABRG.G165, estabelecendo que «pena de suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena autónoma, substitutiva da pena privativa da liberdade.
II - É de 4 anos, o prazo de prescrição dessa pena de substituição, que não tenha sido entretanto revogada, por se enquadrar nos “casos restantes” previstos na alínea d) do artigo 122.º n.º 1 do Código Penal»;
xvi) Tribunal da Relação do Porto, de 18-09-2024, processo n.º 633/14.8GBOAZ-B.P166, onde se refere que «[a] pena de substituição (suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade ou multa de substituição) é uma pena autónoma e por isso não se enquadra nas alíneas a), b) e c) do artigo 122.º, n.º 1 do Código Penal que dizem respeito às penas de prisão, mas antes na alínea d) relativa às restantes penas, sendo o respetivo prazo prescricional de quatro anos».
xvii) Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-11-2024, processo n.º 292/10.7GAMGL-I.C167, concluindo-se que “[u]ma vez que as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal se referem, apenas, a «penas de prisão», a pena de suspensão da execução da pena de prisão inclui-se nos «casos restantes» referidos na alínea d), sendo o seu prazo prescricional de 4 anos, qualquer que seja a medida da pena principal, aplicando-se-lhe in totum o regime da suspensão e interrupção da prescrição contido nos artigos 125.º e 126.º”.
II.5. Proposições conclusivas
A Lei optou, inequivocamente, por prever diferentes prazos prescricionais, de acordo com a concreta espécie e medida da pena em que o arguido é condenado.
Se há penas que não oferecem qualquer dúvida acerca do prazo aplicável - como sejam as penas de prisão (efetiva), de multa ou de prestação de trabalho a favor da comunidade -, tal não sucederá com a pena de suspensão da execução da prisão igual ou superior a dois e até cinco anos porquanto, em teoria, pode argumentar-se que se enquadram tanto na alínea d) como nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal.
Conforme se procurou demonstrar supra, não obstante a Lei não o diga expressamente, é entendimento esmagador na doutrina e na jurisprudência que a pena suspensa é concebida como uma verdadeira pena, autónoma, distinta da pena de prisão que visa substituir. Isso mesmo foi já por diversas vezes reafirmado por todos os Tribunais da Relação e por este Supremo Tribunal, nomeadamente em numerosos acórdãos e nas pronúncias de fixação de jurisprudência atinentes a vários aspetos da pena de suspensão da execução da prisão, atrás enumerados. Apesar da discutibilidade de algumas matérias que a pena de substituição em causa tem suscitado, e mesmo que a lei o não assuma expressamente, esse aspeto constitui um dado adquirido, como tem sido sublinhado: a natureza autónoma da pena suspensa.
Face a tal natureza, é de considerar legítima a conclusão de haver uma estrutura, pressupostos e finalidades - em suma, um regime - que a diferencia da pena de prisão. Por isso, também no tocante ao regime da prescrição se justifica que a pena suspensa tenha um regime específico. Como tal, um prazo prescricional autónomo, à semelhança do que sucede com todas as demais penas legalmente consagradas. Inexiste, assim, qualquer pena que não tenha um concreto e distinto prazo de prescrição68, independentemente de se tratar de pena principal, acessória ou substitutiva.
Conforme se referiu, terminado o período de suspensão da execução da pena, deparamo-nos com três alternativas: ou a pena é declarada extinta; ou é revogada; ou fica a aguardar o decurso do procedimento para averiguar da sua eventual revogação, ou seja, uma fase incidental de apuramento dos motivos do incumprimento.
Todavia, não é raro acontecer, nomeadamente quando esteja pendente outro processo-crime em que o condenado seja suspeito de ter praticado um crime no decurso do período da suspensão, que o processo em que foi aplicada a pena suspensa fique, durante um período considerável, a aguardar a sua resolução.
Como atrás se referiu, não se encontra legalmente definido qualquer prazo máximo para que seja decidido esse incidente de incumprimento. Do mesmo modo, afigura-se manifesto que o condenado não poderá aguardar indefinidamente, de forma indesejável para si e para os interesses de realização da justiça material, combinados com as finalidades de aplicação das penas. Como tal, apenas o prazo de prescrição poderá fixar a data-limite até que esse incidente seja resolvido, seja mediante a sua revogação ou eventual extinção da pena69.
Ultrapassado o decurso do prazo de prescrição, já não será possível revogar a pena suspensa - entretanto já prescrita - e determinar o cumprimento da pena de prisão principal.
Assim, comungando-se do entendimento doutrinal e jurisprudencial praticamente unânime, entendendo-se ser a pena de substituição uma verdadeira pena autónoma, a mesma terá de estar, necessariamente, sujeita a um prazo de prescrição, também ele, distinto e específico.
Não obstante a interligação entre ambas as penas - principal e de substituição - não se vislumbra decisivo fundamento jurídico - nem dogmático nem político-criminal - para sustentar terem as duas o mesmo prazo prescricional, reportado à medida da concreta pena de prisão (principal) aplicada.
Por um lado, a letra da Lei é clara, ao referir-se no artigo 122.º, n.º 1, alíneas a) a c) do Código Penal, tão só, a penas de prisão.
Na questão sub judice ora submetida à decisão de fixação de jurisprudência, não se aprecia nenhuma questão de prescrição relativa à pena de prisão, mas, antes, à questão da prescrição da pena substitutiva, de suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado, não se afigura ser validamente defensável qualquer tipo de interpretação extensiva ou analógica, nem fará sentido supor que o legislador não se soube exprimir do modo que pretendia. O legislador é conhecedor de todos as espécies e modalidades de penas previstas no Código Penal, não havendo fundamento para o intérprete presumir que pudesse existir algum tipo de lapso ou de lacuna legal.
Na verdade, caso o legislador pretendesse que a pena suspensa integrasse, também, as alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 122.º do Código Penal, tê-lo-ia deixado expressamente consagrado, atendendo à sua natureza de pena substitutiva e ao regime próprio que consta do Código Penal e do Código de Processo Penal, do qual tinha integral conhecimento.
Como refere Pedro Gama da Silva, «[o] legislador tem perfeita noção que prescreveu, no Título III do Livro I do Código Penal, diversas penas criminais como consequências jurídicas dos factos. Não ignora, com certeza, a panóplia de penas tipificadas. Assim, lançando mão do elemento gramatical, ou seja, das palavras em que a lei se exprime, “a letra da lei” não pode ser mais clara: para efeitos do prazo de prescrição das penas, em regra, de um lado, temos as penas de prisão e, do outro lado, temos as restantes penas («nos casos restantes»)
O contexto da lei (elemento sistemático), considerando a unidade e coerência do sistema jurídico, diz-nos que o legislador, quando quis, por exemplo, submeter a pena de multa aplicada às pessoas colectivas aos prazos da pena de prisão, deixou-o expressamente prescrito, conforme ocorre no artigo 122.º, n.º 3, do CP. E, quando quis que apenas se considerasse, para efeitos de prescrição, a pena de prisão, apesar do crime também ser punido com multa, não deixou de o dizer expressamente (cf. artigo 118.º, n.º 4, do CP). Acresce que a técnica legislativa utilizada para distinguir os crimes puníveis com pena de prisão dos “casos restantes” é em tudo semelhante à prevista no artigo 118.º, n.º 1, do CP, onde se fixa o prazo de prescrição do procedimento criminal, o que reforça a dicotomia pena de prisão/restantes penas»70.
Assim, «[a] interpretação de tal norma, operada à luz do princípio da legalidade criminal, não permite outro entendimento que não seja o de que à pena de prisão suspensa na sua execução se aplica o prazo de prescrição da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º
[...] Ao nível da interpretação jurídica, cujo «horizonte problemático» «tem de operar-se, necessariamente, a partir e dentro do princípio da legalidade», é proibida a analogia (contra reum ou in malem partem, não favore reum ou in bonam partem). A proibição de analogia, para além de fundamento constitucional, tem expressão no artigo 1.º, n.º 3, do CP. O recurso à analogia não é permitido nos casos em que tal recurso determine a atribuição ou agravação da responsabilidade criminal do agente»71.
Os preceitos respeitantes à prescrição (do procedimento ou da pena) integram o conjunto de normas que, por serem restritivas de direitos fundamentais, devem preexistir à prática do ilícito-típico. Nessa medida, integram plenamente o domínio em que vigora o princípio da legalidade da perseguição penal72, com todas as consequências hermenêuticas inerentes ao princípio da proibição da analogia.
O exercício interpretativo subjacente à decisão da questão em apreço no presente recurso deverá partir da análise dos elementos literais, históricos e sistemáticos que se podem convocar.
O artigo 9.º do Código Civil (Interpretação da lei), que é norma-padrão válida para todos os ramos do direito, incluindo o direito penal, dispõe sobre os critérios, fatores ou elementos da interpretação que, no essencial, continuam a ser reconhecidos como tal: os elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.
Dispõe o seguinte:
«1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
A dita norma-guião assinala à tarefa interpretativa do aplicador duas funções essenciais: por um lado, a letra da lei há de ser, necessariamente, o ponto de partida da interpretação, pois a linguagem é o meio pelo qual o legislador se expressa na norma; por outro lado, o texto legal impede uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Em direito penal, estas exigências são impostas pelo princípio da legalidade, consagrado, nos seus diversos corolários, no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º do Código Penal.
A letra da lei como ponto de partida da interpretação está diretamente relacionada com a exigência constitucional de que a norma incriminatória tenha de constar de uma lei, que entre nós é da exclusiva competência da Assembleia da República (salvo autorização ao Governo - artigo 165.º, n.º 1, al. c), da CRP), emanação direta da soberania do povo, para cumprir a ratio de garantia política do cidadão face ao poder punitivo estadual, que costuma traduzir-se no brocardo latino nullum crimen sine lege scripta73.
À exigência de que a interpretação da lei penal tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, corresponde o respeito pelo sentido literal possível, ou seja, o sentido que não está para além do sentido literal linguisticamente possível, sendo por ele claramente excluído.
Por outro lado, enquanto limite da interpretação em direito penal (nullum crimen sine lege stricta), a exigência de correspondência verbal da interpretação na letra da lei fundamenta a proibição de analogia expressa no artigo 1.º, n.º 3, do Código Penal, em razão da qual «…não pode reivindicar-se de interpretação uma qualquer solução jurídica, por mais indicada axiológica e teleologicamente, que já não encontre apoio no texto da lei»74.
O disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Código Penal revela-se extraordinariamente relevante para a dilucidação da questão, ao enunciar o princípio da proibição da analogia para «determinar a pena ou medida de segurança» que corresponde ao crime.
O elemento ou critério racional ou teleológico da interpretação corresponde essencialmente às preocupações ou finalidades que a norma procurou atingir75, às necessidades de ordem social que visou satisfazer, o que em direito penal pressupõe a definição do bem jurídico protegido e da concreta forma de proteção visada pela norma incriminadora.
Sobre este elemento da interpretação, Karl Larenz sublinha a importância do princípio de que à igualdade de previsões valorativas deve corresponder igualdade de tratamento legislativo. Refere este Autor: «De entre os critérios de interpretação teleológico-objetivos, que decorrem dos fins objetivos do direito, mais rigorosamente da ideia de justiça, cabe uma importância decisiva ao princípio da igualdade de tratamento do que é (segundo as valorações gerais do ordenamento jurídico) igual (ou de sentido idêntico). A diferente valoração de previsões valorativamente análogas aparece como uma contradição de valoração, que não é compaginável com a ideia de justiça, no sentido de igual medida”76.
O elemento sistemático da interpretação, a que Karl Larenz se refere como o “contexto significativo da lei”, parte do princípio de que «[...] cada proposição jurídica só se infere, as mais das vezes, quando se considera como parte da regulação a que pertence»77.
Nas palavras de Manuel de Andrade, o intérprete deve recorrer «[...] à conexão das disposições legais e preferir a interpretação mercê da qual a lei apresente a estrutura mais consequente e organicamente correta; e em particular havemos de tomar em consideração o encadeamento das diversas leis, porque uma exigência fundamental de toda a sã legislação é que as leis se ajustem umas às outras e não redundem em congérie de disposições desconexas»78. Por outro lado, ainda de acordo com Manuel de Andrade, o chamado elemento histórico da interpretação «…abrange a história dos respetivos institutos e, em particular, o seu regime jurídico no direito imediatamente anterior à lei que se trata de interpretar»79. Trata-se de tirar as possíveis consequências do momento histórico em que surgiu a lei, para a determinação do seu atual sentido, ali incluindo os respetivos trabalhos preparatórios que, por vezes, constituem contributos muito relevantes quer do ponto de vista heurístico, quer na eliminação de dúvidas reconhecidas.
Importa, neste passo, recordar que a tarefa hermenêutica que se coloca ao Supremo Tribunal, no âmbito de uma decisão de fixação de jurisprudência, não é a de criar norma em substituição do legislador, mas a de que perscrutar o sentido da mesma quando incompleta ou imperfeitamente formulada, potenciando interpretações contrastantes e incompatíveis entre si. E tal só é excecionalmente admitido quando o esclarecimento sobre as dúvidas hermenêuticas tenha inequívoca repercussão no tratamento jurídico-processual de questões sujeitas à opção por critérios divergentes quanto à interpretação sobre o seu sentido e alcance. Acresce, ainda, que uma tal decisão há de ser reclamada pelas concretas necessidades prático-aplicativas, enquanto ocorrências processualmente suscitadas e carentes de solução.
Por fim, como entende Castanheira Neves, a questão de saber “[...] como se conjugam todos esses elementos numa mesma interpretação ou qual a relação que entre eles aí deve ser pensada [...] é um ponto para que a teoria tradicional não logrou uma solução. [...] Nesta perspetiva [prático-normativa e problemático-concreta] o relevo dos elementos da interpretação só pode ser aquele que o problema concreto justifique, ou melhor, normativo-argumentativamente solicite. Que o mesmo é dizer que terá maior relevo ou polarizará a interpretação aquele elemento que, perante os pontos problemáticos especificamente acentuados no caso concreto, tenha maior força argumentativa na utilização da norma como critério de solução desses pontos.»80.
No caso concreto, deverá partir-se do elemento literal enquadrado pelos demais elementos da interpretação, maxime os elementos sistemático e teleológico, a fim de se alcançar a correta solução para oposição de julgados a decidir.
Aqui chegados, convém esclarecer que a circunstância de se operar um exercício hermenêutico sobre normas que integram o instituto da prescrição de penas - que, como se procurou demonstrar reveste para todos os efeitos natureza marcadamente material ou substantiva - em nada desvirtua a aplicação dos (mesmos) princípios que presidem à interpretação das disposições incriminatórias tout court, ou seja, dos tipos de ilícito criminal. Parece-nos manifesto que, enquanto normas que concorrem para a definição do estatuto incriminatório material aplicável ao agente, as normas que regem a prescrição [da pena] são merecedoras do mesmo tratamento hermenêutico das disposições incriminatórias, não podendo ser concebidas como disposições meramente adjetivas ou secundárias.
No plano estritamente literal parece que o termo prisão, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, há de ter o seu significado técnico ou rigoroso, justamente em homenagem a considerações emergentes do princípio da legalidade. Parece ser mais consentâneo com uma interpretação normativa conforme à Constituição refutar a possibilidade de o mesmo abranger quer a pena de prisão efetiva, quer a pena de suspensão da execução da pena, do que admitir a equivalência das duas espécies de penas sob a mesma designação. Desde logo, por uma razão ostensiva: a de que a alínea a) do n.º 1 do art. 122.º do Código Penal não pode ser (nunca) mobilizada na tese perfilhada pelo acórdão-recorrido. Na verdade, a sua previsão é insuscetível de servir de critério gradativo de previsão de prazo de prescrição da pena suspensa, uma vez que o limite máximo da pena de prisão principal passível de ser substituída é, precisamente, de cinco anos. A alínea a) reporta-se a penas superiores a 10 anos (de prisão), dela se excluindo a possibilidade de qualquer pena com tais medidas mesma ser suspensa.
Mas, a própria mobilização da alínea b) (do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal) não tem, na tese do acórdão-recorrido, aplicação integral, uma vez que serviria, apenas, para uma interpretação circunscrita às penas de cinco anos de prisão (principal, substituída), uma vez que a sua previsão contempla, ainda, penas superiores a cinco e até 10 anos de prisão.
Que a pena substitutiva (de suspensão da pena de prisão) não é uma pena de prisão resulta do que anteriormente já foi exposto e, por isso, será, também por esta via, mais adequado concluir pela sua exclusão das disposições das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal.
Faleceria, desde logo, por essa razão, a alegada equiparação conceitual do termo legal «prisão» a «pena suspensa».
Como elemento argumentativo de maior relevo, afigura-se-nos que, no processo hermenêutico empreendido, assume mais coerência considerar a pena suspensa abrangida na expressão plasmada na alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal «nos casos restantes». Há, na verdade, mais razões para considerar a pena suspensa abrangida no conceito literal de «casos restantes» - entenda-se casos das restantes penas ou penas diferentes da prisão - do que para a incluir no conceito legal de «prisão».
O legislador conhece e está inteirado do significado do termo conceitual «prisão» utilizado nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal, no sentido de o apartar dos «casos restantes», no qual, sem especial esforço interpretativo, caberá a pena de suspensão de execução da prisão.
O que está em causa na presente decisão de fixação de jurisprudência, de forma irredutível, será responder à questão de saber se, não cabendo a pena suspensa na previsão das alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 122.º do Código Penal, a mesma é abrangida - independentemente da medida concreta, do período de suspensão e do regime que a condiciona - sempre, e apenas, na alínea d) do referido preceito legal.
Este Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado, de forma predominante, nesse sentido, aliás, acolhido em pronúncias anteriores e, pelo menos numa posterior, à do acórdão de 28-02-2018.
Assim, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-08-2016, processo n.º 11/02.1PCPTS-A.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz81, onde se refere que «[a] pena de substituição é uma pena autónoma, foi esta a pena aplicada, pelo que é esta a pena que deve ser executada. Ora, sabendo que os prazos de prescrição estabelecidos no art. 122.º, n.º 1, do CP, nas alíneas a), b) e c) se referem a penas de prisão, o prazo de prescrição da pena que aqui deve ser executada, não sendo de privação da liberdade, será o previsto na alínea d) do mesmo dispositivo, isto é, 4 anos, pois é este o prazo de prescrição aplicável aos “restantes casos” que não os referidos nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art. 122.º, do CP.
Nos termos do art. 122.º, n.º 2, do CP, este prazo começa logo a contar-se a partir do trânsito em julgado [...] e como a execução da pena de substituição logo se inicia com aquele trânsito, a 05.05.2003 iniciou-se a execução da pena de substituição. Sabendo que a pena tinha uma duração de 3 anos, entre 05.05.2003 e 05.05.2006 aquela pena esteve em execução. Assim sendo, durante este período temporal a prescrição da pena interrompeu-se, por força do disposto no art. 126.º, n.º 1, al. a), do CP.
Findo este período, e por força do disposto no art. 126.º, n.º 2, do CP, começou novo prazo, de 4 anos [...]».
Do mesmo modo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-09-2017, processo n.º 150/05.7IDPRT-D.S1, relatado pela Conselheira Rosa Tching82 considerou-se que se impõe «realçar que, não obstante a circunstância de formalmente o legislador português nunca ter consagrado a suspensão da execução da pena como uma “pena autónoma”, é indubitável, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial, ter mesma suspensão emergido como uma espécie de pena de substituição» pelo que «[c]onsequentemente, e nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do Código Penal, a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo, contudo, das causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º do mesmo Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode configurar-se no simples decurso do tempo até ao termo do período da suspensão». Desta forma, «a pena de prisão suspensa na sua execução prescreve se o processo estiver pendente durante 4 anos, contados desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo tenha sido prorrogado e sem que a suspensão tenha sido revogada ou a pena declarada extinta (nos termos do preceituado no artigo 57.º, n.os1 e 2, do Código Penal)».
Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-11-2014, processo n.º 464/07.1PCLSB-A.S1, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa83, considerou que «[t]ratando-se de pena de prisão de execução suspensa, o prazo de prescrição é o da alínea d), do n.º 1, do art. 122.º do CP, dado que é uma pena autónoma (pena de substituição), que se não confunde com qualquer pena de prisão».
Da mesma forma, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-02-2014, no processo n.º 1069/01.6PCOER-B.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Braz84, decidiu-se que “[o] artigo 122.º do CP estabelece, no n.º 1, os prazos de prescrição das penas. As alíneas a), b) e c) referem-se às penas de prisão de duração igual ou superior a 2 anos. Os restantes casos caem no âmbito de previsão da alínea d).
A pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão «nos casos restantes», sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos.”
Finalmente, e neste mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-06-2018, processo n.º 665/08.5PILRS-B.S1, relatado pelo Conselheiro Nuno Gomes da Silva85, que «[o] art. 122.º do CP fixa os prazos de prescrição das penas. As alíneas a) a c) do n.º 1 estabelecem os prazos de prescrição de penas de prisão consoante a sua dimensão. A alínea d) estabelece o prazo de prescrição de 4 anos para os “casos restantes”.
A pena de suspensão de execução da pena de prisão é uma pena de substituição, uma pena autónoma, e por isso, naturalmente, o seu prazo de prescrição terá que ser o dos ditos “casos restantes”, ou seja, de 4 anos.»
A conceção da diferente natureza entre a pena principal - de prisão - e a substitutiva - de suspensão da execução dessa pena de prisão -, com a sua consequente autonomia e diversidade de regimes de execução, não é, por isso, compatível, e será mesmo contraditória, com o entendimento de que no âmbito do regime da prescrição, essa independência dicotómica deixaria de existir.
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