Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025 — «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»
A distinção da natureza jurídica entre essas duas espécies de penas - não sendo, definitivamente, a pena suspensa uma modalidade de execução da prisão - é justificada, como se referiu, por tal pena de substituição revestir um significado político-criminal próprio, ligado a um propósito de prevenção especial positiva, cujo fundamento terá seguramente sido bem distinto do da pena principal de prisão; isso conduz, necessariamente, a uma destrinça entre a prescrição da pena substitutiva e a prescrição da pena principal de prisão no tocante à fundamentação da aplicação de cada uma delas. Um entendimento contrário torna-se incompatível com essa natureza, pois que tal posição teria implícita a convicção de que a suspensão da pena seria um mero modo de execução da pena de prisão, e não uma verdadeira pena, posição amplamente exautorada pela doutrina e pela jurisprudência.
Diferentemente serão, assim, os casos de prisão subsidiária, cujo prazo prescricional depende do prazo previsto para a pena de multa, ou as formas de execução ou cumprimento de penas, como sucede no regime de permanência na habitação previsto no artigo 43.º, do Código Penal, cujo prazo de prescrição será o da pena de prisão, atendendo à sua diferente natureza, uma vez que se trata, aí, de modos de execução e não de verdadeiras penas autónomas86.
Por outro lado, se é certo que o prazo de prescrição da pena de prisão varia consoante o seu quantum, tal não impõe a conclusão de que a previsão de um prazo, único, de 4 anos, independentemente da medida concreta da pena suspensa, contraria o princípio da culpa e a intenção do legislador, como é sugerido na jurisprudência que enfileira na corrente inaugurada pelo Acórdão do STJ de 28-02-2018. Em boa verdade, as considerações atinentes à culpa e suas consequências, terão já ficado prejudicadas ou obnubiladas com a decisão condenatória. Surpreende-se de resto, neste acórdão, salvo o devido respeito, alguma imprecisão argumentativa a propósito da definição do regime de prescrição da pena suspensa (dependente da medida da pena principal), após a sua revogação, quando nele se refere:
«Com a revogação ressurge, reaviva, a pena de prisão substituída, que é a pena originária. E é a esta (pena de prisão/pena originária) que deve atender-se, como vimos atrás, para efeitos de prescrição. Sendo de atender à pena principal, o regime é o da pena principal e não o da pena de substituição, que foi revogada.
[...]
A partir do momento em que a pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) é revogada, através de decisão transitada, estamos perante uma pena de prisão a enquadrar, consoante a sua moldura, numa das alíneas do art. 122.º, n.º 1 do CP[6].
E a revogação implica o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (art. 56.º, n.º 2 CP) sem qualquer desconto[7].
Durante o prazo da pena de suspensão (pode ir de 1 a 5 anos), o decurso da prescrição fica suspenso. Só começa a correr com o trânsito da decisão que aplicar a pena (n.º 2 do art. 122.º do CP).
O ponto fulcral a atender é o do momento do trânsito em julgado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão.»
Sem bem vemos as coisas, a questão em debate é anterior à do momento da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, respeita à verificação da prescrição da pena suspensa enquanto tal, e no pressuposto de a mesma não ter (ainda) sido revogada. Nesse momento, não se pode colocar o problema do prazo de prescrição da pena principal substituída, que apenas surgirá com o trânsito em julgado da decisão de revogação da pena suspensa,…no pressuposto de esta não estar prescrita.
O prazo de prescrição da pena suspensa deve, por isso, ser determinado autonomamente do período de duração da pena de prisão originariamente fixada. Do mesmo modo, o concreto período temporal da pena suspensa é, também, irrelevante, para efeitos de apuramento do prazo prescricional, na medida em que a alínea d) (do n.º 1 do art. 122.º, do Código Penal) não efetua, igualmente, qualquer distinção acerca da duração ou medida das demais espécies de penas aí incluídas.
Por outro lado, se é certo que a pena de prisão qua tale é agrupada consoante a sua concreta gravidade nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 122.º do Código Penal, não deve ignorar-se que a medida abstratamente aplicável à pena de prisão - entre 1 mês e 25 anos - é consideravelmente superior à moldura referente à pena suspensa - entre 1 mês e 5 anos. Se não faria qualquer sentido que uma pena de 2 meses de prisão tivesse o mesmo prazo prescricional que uma de 25 anos, parece-nos que não se mostra decisivamente impressivo ou chocante ao estabelecer-se a mesma comparação quando nos deparamos com a moldura aplicável à pena suspensa.
Paralelamente, o prazo prescricional reflete a gravidade da concreta pena aplicada ao condenado, não sendo defensável fazer equiparar uma pena suspensa a uma pena de prisão efetiva estritamente para efeitos de “prolongar” esse mesmo prazo.
Uma pena suspensa não é igual a uma pena de prisão, sendo que esta se apresenta como ultima ratio, aplicável apenas nas situações de criminalidade mais grave, danosa e naquelas em que as exigências de prevenção especial e geral são mais instantes e prementes, não se admitindo a substituição das mesmas por reações alternativas, designadamente não privativas de liberdade. Contrariamente, na pena suspensa formulou-se um juízo de prognose favorável, que, partindo da análise da concreta factualidade e da personalidade do imputado, bem como das necessidades da pena de reclusão, acaba por conduzir à conclusão de que o condenado deverá permanecer em liberdade.
Como tal, o entendimento do acórdão-recorrido, ao estabelecer essa relação umbilical - no sentido de que a pena de prisão equivale à pena suspensa, estando tais penas de tal forma interligadas que, apesar da autonomia desta, os prazos prescricionais deverão, por isso, ser os mesmos -, reconduz-nos a uma solução que afronta não só a natureza de pena substitutiva como os seus pressupostos dogmáticos e as suas finalidades político-criminais.
Do mesmo modo que uma pena de multa pelo mínimo legal tem o mesmo prazo prescricional que uma pena de multa que corresponda ao seu máximo, pois que o que releva é a natureza, menos gravosa, de tal pena, também uma pena suspensa, seja de um ou de cinco anos de prisão terá de integrar, residualmente, a alínea d) do artigo 122.º, n.º 1, do Código Penal, não contendendo, tal entendimento, com o princípio da culpa, nem gerando um desequilíbrio ou manifesta injustiça no sistema jurídico-penal que possa de algum modo justificar uma diferente interpretação do texto legal.
Na verdade, a alegada vulneração do princípio da culpa que a tese do acórdão-recorrido procura invocar em seu abono, salvo o devido respeito, não se justifica já num momento em que, do que se trata é de apurar se a pena suspensa, já aplicada com decisão transitada em julgado e decorrido o seu prazo, está ou não prescrita. As considerações atinentes à culpa já não encontram, nesse momento processual, o protagonismo que se pretende emprestar-lhe.
Reconhece-se, por outro lado, a existência de um argumento lançado na discussão da presente questão que pode, de uma forma que se designaria de “empírica”, ser algo impressivo; trata-se da circunstância de se poder aceitar um prazo de prescrição - de 4 (quatro) anos, da pena suspensa -, que pode ser inferior ao prazo máximo da duração da pena de suspensão da execução da prisão, ou seja, de 5 (cinco) anos.
Todavia, a este propósito, importa, uma vez mais, convocar a natureza autónoma da pena suspensa e do seu regime de execução, bem como da sua fisiologia e teleologia, o que justifica uma disparidade de soluções quanto à duração do seu prazo de prescrição. Acresce, ainda, a possibilidade de sobre tal prazo intercederem causas de suspensão e de interrupção da prescrição da pena, nos termos dos artigos 125.º e 126.º do Código Penal, o que, de algum modo, mitigaria a crítica de se tratar de um prazo de prescrição desproporcionalmente exíguo. Na verdade, o prazo de prescrição da pena suspensa poderá, face à intercessão das causas de suspensão e de interrupção, alargar-se para 6 anos, ressalvado o tempo de suspensão - art. 126.º, n.º 3, do Código Penal.
Finalmente, o entendimento que subjaz ao acórdão-recorrido poderia, no limite, materializar-se em “duplicar” o prazo de prescrição da pena, o que conduziria a situações manifestamente desequilibradas e indesejáveis. Havendo, por hipótese, uma pena de prisão de 5 anos, suspensa durante esse período, seria aplicável, de acordo com a tese do acórdão-recorrido, um prazo de prescricional de 15 anos relativamente à mesma (prisão suspensa), podendo, portanto, perdurar durante esse prazo a possibilidade da sua revogação; após essa eventual revogação, com a aplicação da pena principal (de prisão efetiva), voltaria a mesma a ficar sujeita a idêntico prazo de prescrição, de 15 anos, o qual, eventualmente acrescido dos períodos de suspensão e interrupção, implicaria um prazo prescricional global, referente a essa pena suspensa (de 5 anos), de mais de 35 anos, um prazo muito superior ao que está previsto para uma pena de 25 anos de prisão (que é de vinte anos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal).
Definitivamente, pensamos que o legislador não pode ter pretendido uma tal solução, para mais tratando-se de um domínio - o das penas de substituição - em que pontificam eminentes interesses de ressocialização do agente. Também a uma - potencial, mas possível - situação desse tipo se oporia o princípio fundamental da proibição da aplicação de penas de duração indefinida (art. 30.º, n.º 1, da Constituição)
Ora, «[a] intervenção do Estado, realizada através do direito penal (e processual penal), tem de prosseguir um fim, sob pena de ser uma actuação gratuita e não suficientemente legitimada. Num sistema penal como o nosso, cuja fundamentação da intervenção penal é a de proteger bens jurídicos, visando as penas fins exclusivamente preventivos, a prescrição deve reportar, em coerência, a sua existência a esses pilares da fundamentação do direito penal. O decurso do tempo caracterizador da prescrição faz com que a intervenção do direito penal, para além de inútil e ineficaz, careça de fundamento, pelo desaparecimento dos fundamentos e finalidades da punição. Já não existe bem jurídico digno de pena violado carente de punição, nem homem delinquente para promover a ressocialização. Nenhuma pena justa, com funções de prevenção, é capaz de, nessa fase, prevenir ataques futuros a esse bem jurídico. As penas visam finalidades muito precisas. Ora, a partir do momento em que se conclui que essas finalidades, por força do decurso do tempo, já não são atingíveis, então deixa de existir fundamento para a sua aplicação. Extinguiram-se quer os fundamentos e finalidades da punição, quer o pressuposto fundado na culpa, quer a possibilidade de ressocialização e advertência individual, quer o restabelecimento da paz jurídica comunitária ou a reafirmação da norma violada»87.
Um outro argumento, este de natureza sistemática, pode ser legitimamente invocado, o qual se prende com a previsão de um distinto prazo de prescrição respeitante às medidas de segurança privativas - de 15 anos - e não privativas de liberdade - de 10 anos -, de acordo com o artigo 124.º, n.º 1, do Código Penal.
Afigura-se, assim, que, para além das razões de índole literal, histórica, teleológica e sistemática, e apesar da bondade de alguma da fundamentação do acórdão-recorrido, bem como do brilhantismo das alegações do Ministério Público neste STJ, pode firmar-se um entendimento no sentido de que a fundamentação e decisão do acórdão-recorrido não têm apoio na própria letra da lei, colidindo de forma flagrante com o princípio da proibição da analogia em matéria de determinação da pena que corresponde ao crime (art. 1.º, n.º 3, do Código Penal), pelo que dela nos distanciamos.
II.6. A conclusão
De forma conclusiva, tratando-se de uma pena autónoma e não dispondo expressamente a Lei que a pena suspensa tem o seu prazo de prescrição determinado pelo seu quantum, a mesma integrará a situação prevista no referido artigo 122.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, por caber na expressão abrangente e residual «casos restantes», contraposta à realidade normativa recortada no termo «prisão» utilizado nas anteriores alíneas do preceito88.
Nesta medida, a pena de suspensão da execução da pena de prisão necessariamente prescreverá no prazo 4 anos, na eventualidade de o processo ficar pendente durante o mesmo, após o termo do período de suspensão inicialmente fixado, sem que esse prazo seja prorrogado, e sem que a suspensão tenha sido revogada ou extinta, nos termos previstos no artigo 57.º do Código Penal, sem embargo da intercessão de causas de suspensão ou de interrupção de tal prazo prescricional.
III. Dispositivo
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixa a seguinte jurisprudência:
I. «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»
II. Em consequência, ordena-se que o processo seja oportunamente enviado ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de se reponderar a decisão recorrida tendo em conta a jurisprudência ora fixada - art. 445.º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
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Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 28-05-2025. - (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras das secções criminais - art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo (relator) - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Jorge Raposo - Maria Margarida Ramos de Almeida - Jorge Miranda Jacob - José Piedade - Ernesto Nascimento - Ana de Lurdes G. Costa Paramés - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Jorge Gonçalves - Heitor Vasques Osório.
1 No que respeita aos pressupostos necessários para se julgar verificada a oposição de julgados, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2022, processo n.º 225/18.2PASXL-A.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves, e de 28 de abril de 2022, processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, disponíveis para consulta, respetivamente, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3231f6420205ed9802587e3003a5f4c?OpenDocument e http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4991d44200ecb231802588330030522b?OpenDocument.
2 Neste sentido, Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Coimbra, Almedina, 3.ª ed., 2024, p. 26.
3 Não se incluindo as categorias previstas em diplomas penais avulsos.
4 Neste sentido, André Lamas Leite, “A Suspensão da Pena Privativa de Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 585.
5 Maria João Antunes, ob. cit., p. 38.
6 Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução da prisão”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 124.º - 1991-1992, n.º 3804, p. 66.
7 Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, II, Lisboa, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 344.
8 Maria João Antunes, ob. cit., p. 39.
9 Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 337 e 338.
10 Jorge de Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão de execução da prisão”, cit., p. 67.
11 Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 355.
12 Anabela Miranda Rodrigues, “A Suspensão da Execução da Pena de Prisão no Regime Geral das Infrações Tributárias - O Dever de Imposição Obrigatória de Pagamento do Imposto Devido e Acréscimos Legais”, Católica Law Review, VOLUME VIII/n.º 3/nov 2024, p. 16 (disponível em: https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2024.17600).
13 É o entendimento acolhido, entre outros, nos acórdãos do STJ de 17-10-2012, Proc. n.º 1236/09.4PBVFX.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e de 11-10-2017; Proc. n.º 2678/16.4T8CSC.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Matos e de 07-12-2022; Proc. n.º 3130/22.4T8BRG.S1, relatado pela Conselheira Maria do Carmo S. Dias.
14 Fixa jurisprudência no sentido de que: «I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»
15 Fixa jurisprudência no sentido de que: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»
16 Fixa jurisprudência no sentido de que: «A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro.»
17 Fixa jurisprudência no sentido de que: «Nos termos dos n.os1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.»
18 Fixa jurisprudência no sentido de que: «O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.»
19 Assim, também na doutrina, por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 329.
20 “As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, RPCC, Ano 30, N.º 2 - maio-agosto 2020, p. 320.
21 Neste sentido, André Lamas Leite, referindo-se a uma relação umbilical entre as referidas penas, “As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, RPCC, Ano 30.º, N.º 2 - maio-agosto 2020, pp. 319 e 320.
22 «Revogação da Pena Substitutiva e Recurso de Revisão - Anatomia de um Acórdão», ROA, Ano 83.º - Vol. I-II - jan.-jun. 2023, p. 405. Também neste sentido, em As penas de substituição em perspectiva político-criminal e dogmática. Contributo para uma análise sistemática, Porto: FDUP, 2015 e “As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, RPCC, Ano 30.º, N.º 2, cit., 319-362, e “Contributo para a noção de penas substitutivas”, Livro em memória do Professor Doutor João Curado Neves - Maria Fernanda Palma (org.), Lisboa, AAFDL, 2021, pp. 41-63.
23 Era o seguinte o teor da disposição: «As penas principais são: 1.º a prisão; 2.º a multa; 3.º a sentença condicional; 4.º o regime de prova».
24 Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J., 17.ª sessão, de 22 de fevereiro de 1964, e bem assim na 22.ª sessão, de 10 de março.
25 Cfr., https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=101&tabela=lei_velhas&nversao=1.
26 Processo n.º 76/99, com o sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-1999.pdf.
27 Processo n.º 04P4742, disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f861e83248286197802571f100317ef9?OpenDocument.
28 Relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/7-2015-67289915.
29 Neste sentido, por todos, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, II, cit., p. 339.
30 Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 339.
31 “O Direito Penal e o Tempo - Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição”, Linhas de Direito Penal e de Filosofia - Alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 166-167.
32 Assim, José de Faria Costa, “O Direito Penal e o Tempo (Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição)”, Volume comemorativo do 75.º tomo do Boletim da Faculdade de Direito (BFDUC), Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, pp. 1139-1165, ed. ut Linhas de Direito Penal e de Filosofia - Alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 163-190, Pedro Gama da Silva, A Prescrição no Direito Penal Português, Coimbra: Almedina, 2.ª Ed., 2023, pp. 36-37.
33 Neste sentido, José de Faria Costa, “O Direito Penal e o Tempo - Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição”, Linhas de Direito Penal e de Filosofia - Alguns cruzamentos reflexivos, cit., p. 179.
34 Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 699.
35 Acórdão do STJ, de 04-02-2010, Processo n.º 29/10.0YFLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5c0684eb3868f0cb802576d30035928f?OpenDocument.
36 Cfr., a este propósito, Pedro Gama da Silva, A Prescrição no Direito Penal Português, cit., pp. 68-80.
37 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, 3.ª ed., anotação ao artigo 122.º, p. 487.
38 Pedro Gama da Silva, A Prescrição no Direito Penal Português, cit., p. 57.
39 Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, processo n.º 788/06, de 15 de fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto.
40 Pedro Gama da Silva, “Da prescrição da pena de suspensão de execução da prisão”, Revista do Ministério Público, Ano 43.º, n.º 171, Julho-Setembro de 2022, p. 124.
41 Neste sentido, Pedro Gama da Silva, loc. cit., p. 134.
42 De salientar, aqui, a inaplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal e da parte da alínea b), na parte em que prevê penas superiores a cinco anos de prisão, medidas penais concretas insuscetíveis de permitir uma suspensão da sua execução.
43 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/93db296f46c03955802583ad00325653?OpenDocument.
44 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/715f689dd47493d48025860700392bef?OpenDocument.
45 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7bb6b186c18b8f82802586e400356882?OpenDocument.
46 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/88e85344632b22328025874b0048b74e?OpenDocument.
47 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cf82cc08dfd8cd4a802588fd00597c50?OpenDocument.
48 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c0391e497f7cc19680258a5f00318c0d?OpenDocument.
49 Acórdão proferido numa providência de habeas corpus. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92e9c8cfba1502308025824300573a36?OpenDocument.
50 Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-02-2019, processo n.º 387/07.4PEAMD.L1-9, disponível em:
https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/93db296f46c03955802583ad00325653?OpenDocument.
51 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bc596db54b6a3b8180257de100574b4d?OpenDocument.
52 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a7d4d8d08383599e8025747a004de831?OpenDocument
53 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/6d54606360981c7380256879006d6592?CreateDocument.
54 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c4469c3b2feb13c480257e0300553037?OpenDocument.
55 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/25f23607c1125cc6802580f8004cf78b?OpenDocument.
56 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/97b56189f9b3dc2c802581a700335f37?OpenDocument.
57 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1f9d0bbae7ec96ef80258291003d6637?OpenDocument.
58 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b5211b2dd7d4c0e780258361004cf06f?OpenDocument.
59 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ebd938cf83611bf28025857b00329d70?OpenDocument.
60 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/33208990b7d4c6de802586f800706df7?OpenDocument.
61 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/52ec541652fef4c5802587d800585e22?OpenDocument.
62 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/62003f84cd18548a80258808005a27d7?OpenDocument.
63 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1e4b08e3cbbbb67080258836004e7f98?OpenDocument.
64 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/35d5618457b1550d802589190041a837?OpenDocument.
65 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/99d607cc2767fded80258b1e0050f661?OpenDocument.
66 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8001c0b9f474440580258ba5004d536d?OpenDocument.
67 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ce79b1816fee3f4e80258beb00572a48?OpenDocument.
68 Sem embargo das exceções de imprescritibilidade, atrás mencionadas no texto principal.
69 Nos termos do referido acórdão proferido Tribunal da Relação de Coimbra, em 04-06-2008, processo n.º 63/96.1TBVLF.C1, relatado pelo então juiz Desembargador Jorge Gonçalves, refere-se que «o condenado não pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido.
Entendemos, pois, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do C. Penal.».
70 Pedro Gama da Silva, loc. cit., p. 129
71 Pedro Gama da Silva, loc. cit., pp. 126 a 128.
72 Assim, José de Faria Costa, “O Direito Penal e o Tempo - Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição”, Linhas de Direito Penal e de Filosofia - Alguns cruzamentos reflexivos, cit., pp. 178-179.
73 Cfr., por todos, Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 327.
74 Manuel da Costa Andrade, “O Princípio Constitucional «nullum crimen sine lege» e a analogia no campo das causas de justificação”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, N.os 3924 e 3925, 2001, p. 72.
75 Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Coimbra, Arménio Amado - Editor Sucessor, 1987, p. 27.
76 Metodologia da Ciência do Direito, 5.ª ed. (trad. portuguesa de José Lamego), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2009, p. 471.
77 Ob. cit., pp. 457-462.
78 Ob. cit., p. 27.
79 Ob. cit., p. 29.
80 “Interpretação Jurídica”, Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. 3, Lisboa, Verbo Ed., 1985, p. 691.
81 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/edd517905095cf8d80258021004a69ea?OpenDocument.
82 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7e445d250517923a802581750036cbcc?OpenDocument.
83 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/97ccb394443ac8ae80257d93006438b1?OpenDocument.
84 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/856465712f78253380257c8b003597dc?OpenDocument.
85 Com o sumário disponível em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2018.pdf.
86 Neste sentido, Pedro Gama da Silva, loc. cit., p. 123.
87 Pedro Gama da Silva, loc. cit., p. 137.
88 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, referindo expressamente que «O prazo de prescrição da pena do artigo 122.º, n.º 1, al.ª d), do CP é aplicável às penas de substituição, incluindo a de suspensão da execução da pena de prisão», Ob. cit., p. 530.
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