Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025 — «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»

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12 Anabela Miranda Rodrigues, “A Suspensão da Execução da Pena de Prisão no Regime Geral das Infrações Tributárias - O Dever de Imposição Obrigatória de Pagamento do Imposto Devido e Acréscimos Legais”, Católica Law Review, VOLUME VIII/n.º 3/nov 2024, p. 16 (disponível em: https://doi.org/10.34632/catolicalawreview.2024.17600).

13 É o entendimento acolhido, entre outros, nos acórdãos do STJ de 17-10-2012, Proc. n.º 1236/09.4PBVFX.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e de 11-10-2017; Proc. n.º 2678/16.4T8CSC.L1.S1, relatado pelo Conselheiro Manuel Matos e de 07-12-2022; Proc. n.º 3130/22.4T8BRG.S1, relatado pela Conselheira Maria do Carmo S. Dias.

14 Fixa jurisprudência no sentido de que: «I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).»

15 Fixa jurisprudência no sentido de que: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.»

16 Fixa jurisprudência no sentido de que: «A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 114/2009, de 22 de Setembro.»

17 Fixa jurisprudência no sentido de que: «Nos termos dos n.os1 e 2, do art. 449.º, do Código de Processo Penal, não é admissível recurso extraordinário de revisão do despacho que revoga a suspensão de execução da pena.»

18 Fixa jurisprudência no sentido de que: «O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.»

19 Assim, também na doutrina, por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, cit., p. 329.

20 “As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, RPCC, Ano 30, N.º 2 - maio-agosto 2020, p. 320.

21 Neste sentido, André Lamas Leite, referindo-se a uma relação umbilical entre as referidas penas, “As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, RPCC, Ano 30.º, N.º 2 - maio-agosto 2020, pp. 319 e 320.

22 «Revogação da Pena Substitutiva e Recurso de Revisão - Anatomia de um Acórdão», ROA, Ano 83.º - Vol. I-II - jan.-jun. 2023, p. 405. Também neste sentido, em As penas de substituição em perspectiva político-criminal e dogmática. Contributo para uma análise sistemática, Porto: FDUP, 2015 e “As «penas de substituição» e figuras afins: traços distintivos”, RPCC, Ano 30.º, N.º 2, cit., 319-362, e “Contributo para a noção de penas substitutivas”, Livro em memória do Professor Doutor João Curado Neves - Maria Fernanda Palma (org.), Lisboa, AAFDL, 2021, pp. 41-63.

23 Era o seguinte o teor da disposição: «As penas principais são: 1.º a prisão; 2.º a multa; 3.º a sentença condicional; 4.º o regime de prova».

24 Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J., 17.ª sessão, de 22 de fevereiro de 1964, e bem assim na 22.ª sessão, de 10 de março.

25 Cfr., https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=101&tabela=lei_velhas&nversao=1.

26 Processo n.º 76/99, com o sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-1999.pdf.

27 Processo n.º 04P4742, disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f861e83248286197802571f100317ef9?OpenDocument.

28 Relatado pelo Conselheiro Souto de Moura, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/7-2015-67289915.

29 Neste sentido, por todos, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, II, cit., p. 339.

30 Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 339.

31 “O Direito Penal e o Tempo - Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição”, Linhas de Direito Penal e de Filosofia - Alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 166-167.

32 Assim, José de Faria Costa, “O Direito Penal e o Tempo (Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição)”, Volume comemorativo do 75.º tomo do Boletim da Faculdade de Direito (BFDUC), Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, pp. 1139-1165, ed. ut Linhas de Direito Penal e de Filosofia - Alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, pp. 163-190, Pedro Gama da Silva, A Prescrição no Direito Penal Português, Coimbra: Almedina, 2.ª Ed., 2023, pp. 36-37.

33 Neste sentido, José de Faria Costa, “O Direito Penal e o Tempo - Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição”, Linhas de Direito Penal e de Filosofia - Alguns cruzamentos reflexivos, cit., p. 179.

34 Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 699.

35 Acórdão do STJ, de 04-02-2010, Processo n.º 29/10.0YFLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5c0684eb3868f0cb802576d30035928f?OpenDocument.

36 Cfr., a este propósito, Pedro Gama da Silva, A Prescrição no Direito Penal Português, cit., pp. 68-80.

37 Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2015, 3.ª ed., anotação ao artigo 122.º, p. 487.

38 Pedro Gama da Silva, A Prescrição no Direito Penal Português, cit., p. 57.

39 Neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, processo n.º 788/06, de 15 de fevereiro de 2007, relatado pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto.

40 Pedro Gama da Silva, “Da prescrição da pena de suspensão de execução da prisão”, Revista do Ministério Público, Ano 43.º, n.º 171, Julho-Setembro de 2022, p. 124.

41 Neste sentido, Pedro Gama da Silva, loc. cit., p. 134.

42 De salientar, aqui, a inaplicabilidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 122.º do Código Penal e da parte da alínea b), na parte em que prevê penas superiores a cinco anos de prisão, medidas penais concretas insuscetíveis de permitir uma suspensão da sua execução.

43 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/93db296f46c03955802583ad00325653?OpenDocument.

44 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/715f689dd47493d48025860700392bef?OpenDocument.

45 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7bb6b186c18b8f82802586e400356882?OpenDocument.

46 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/88e85344632b22328025874b0048b74e?OpenDocument.

47 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cf82cc08dfd8cd4a802588fd00597c50?OpenDocument.

48 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c0391e497f7cc19680258a5f00318c0d?OpenDocument.

49 Acórdão proferido numa providência de habeas corpus. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92e9c8cfba1502308025824300573a36?OpenDocument.

50 Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-02-2019, processo n.º 387/07.4PEAMD.L1-9, disponível em:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/93db296f46c03955802583ad00325653?OpenDocument.

51 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bc596db54b6a3b8180257de100574b4d?OpenDocument.

52 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a7d4d8d08383599e8025747a004de831?OpenDocument

53 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/6d54606360981c7380256879006d6592?CreateDocument.

54 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c4469c3b2feb13c480257e0300553037?OpenDocument.

55 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/25f23607c1125cc6802580f8004cf78b?OpenDocument.

56 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/97b56189f9b3dc2c802581a700335f37?OpenDocument.

57 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1f9d0bbae7ec96ef80258291003d6637?OpenDocument.

58 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/b5211b2dd7d4c0e780258361004cf06f?OpenDocument.

59 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ebd938cf83611bf28025857b00329d70?OpenDocument.

60 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/33208990b7d4c6de802586f800706df7?OpenDocument.

61 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/52ec541652fef4c5802587d800585e22?OpenDocument.

62 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/62003f84cd18548a80258808005a27d7?OpenDocument.

63 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1e4b08e3cbbbb67080258836004e7f98?OpenDocument.

64 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/35d5618457b1550d802589190041a837?OpenDocument.

65 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/99d607cc2767fded80258b1e0050f661?OpenDocument.

66 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8001c0b9f474440580258ba5004d536d?OpenDocument.

67 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ce79b1816fee3f4e80258beb00572a48?OpenDocument.

68 Sem embargo das exceções de imprescritibilidade, atrás mencionadas no texto principal.

69 Nos termos do referido acórdão proferido Tribunal da Relação de Coimbra, em 04-06-2008, processo n.º 63/96.1TBVLF.C1, relatado pelo então juiz Desembargador Jorge Gonçalves, refere-se que «o condenado não pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido.

Entendemos, pois, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do C. Penal.».

70 Pedro Gama da Silva, loc. cit., p. 129

71 Pedro Gama da Silva, loc. cit., pp. 126 a 128.

72 Assim, José de Faria Costa, “O Direito Penal e o Tempo - Algumas reflexões dentro do nosso tempo e em redor da prescrição”, Linhas de Direito Penal e de Filosofia - Alguns cruzamentos reflexivos, cit., pp. 178-179.

73 Cfr., por todos, Jorge Miranda-Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 327.

74 Manuel da Costa Andrade, “O Princípio Constitucional «nullum crimen sine lege» e a analogia no campo das causas de justificação”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, N.os 3924 e 3925, 2001, p. 72.

75 Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, Coimbra, Arménio Amado - Editor Sucessor, 1987, p. 27.

76 Metodologia da Ciência do Direito, 5.ª ed. (trad. portuguesa de José Lamego), Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2009, p. 471.

77 Ob. cit., pp. 457-462.

78 Ob. cit., p. 27.

79 Ob. cit., p. 29.

80 “Interpretação Jurídica”, Polis - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. 3, Lisboa, Verbo Ed., 1985, p. 691.

81 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/edd517905095cf8d80258021004a69ea?OpenDocument.

82 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7e445d250517923a802581750036cbcc?OpenDocument.

83 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/97ccb394443ac8ae80257d93006438b1?OpenDocument.

84 Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/856465712f78253380257c8b003597dc?OpenDocument.

85 Com o sumário disponível em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2018.pdf.

86 Neste sentido, Pedro Gama da Silva, loc. cit., p. 123.

87 Pedro Gama da Silva, loc. cit., p. 137.

88 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, referindo expressamente que «O prazo de prescrição da pena do artigo 122.º, n.º 1, al.ª d), do CP é aplicável às penas de substituição, incluindo a de suspensão da execução da pena de prisão», Ob. cit., p. 530.

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