Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/M — Aprova as medidas preventivas da área a afetar à política habitacional regional, na zona do Amparo, freguesia de São…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-08-28, Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2026/M — Aprova as medidas preventivas da área a afe…
Aprova as medidas preventivas da área a afetar à política habitacional regional, na zona do Amparo, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal.
Aprova as medidas preventivas da área a afetar à política habitacional regional, na zona do Amparo, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal
Considerando que, de acordo com o programa do XVI Governo Regional da Madeira, a habitação é um dos eixos fundamentais da política pública, a imprimir sob a premissa de uma intervenção social transversal a todos os cidadãos, mediante a adoção de soluções diversificadas de apoio à população regional.
Considerando que compete ao Governo Regional da Madeira, através da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, desenvolver a política habitacional regional, através da implementação dos programas e investimentos no setor da habitação.
Considerando que a crise habitacional europeia, decorrente do aumento médio do valor das habitações e das rendas na última década, tem dificultado o acesso de milhões de europeus a uma casa que possam pagar, prejudicando a mobilidade da mão de obra, o acesso à educação e a constituição de famílias, com forte impacto na competitividade da economia e na coesão social da União Europeia.
Considerando que Portugal tem uma das maiores crises habitacionais da Europa, apresentando atualmente a pior relação entre rendimentos e preços da habitação desde 1995, sendo que, entre 2015 e 2024, os preços da habitação na UE aumentaram em média 53 %, tendo os maiores aumentos sido observados na Hungria (209,5 %), Lituânia (135 %) e Portugal (124,4 %).
Considerando que a Região Autónoma da Madeira (RAM), enquanto destino turístico de eleição devido ao seu clima e paisagens naturais, tem captado um elevado interesse por parte do investimento estrangeiro, o qual, embora benéfico do ponto de vista da economia regional, tem contribuído para um aumento dos custos da aquisição de casa própria e do mercado de arrendamento.
Considerando que os investidores privados tendem, legitimamente, a direcionar os seus investimentos imobiliários para os segmentos de maior rentabilidade económica, designadamente os segmentos médio-alto, premium e mercado de luxo.
Considerando que o deficiente funcionamento do mercado do arrendamento imobiliário para fins habitacionais de longa duração coloca Portugal como um dos países da Europa com pior desempenho neste mercado.
Considerando a forte concorrência do mercado de arrendamento de curta duração, que ganha especial relevância em regiões turísticas como a RAM.
Considerando que os investimentos públicos habitacionais realizados ao longo das últimas décadas pelo Governo Regional dirigiram-se maioritariamente às classes sociais mais carenciadas. Verificando-se, contudo, no pós-pandemia e guerra da Ucrânia, um aumento generalizado do custo de vida, decorrente do contexto inflacionista, e em especial das rendas no mercado privado que atingiram valores incomportáveis para os rendimentos das famílias, com especial incidência nos jovens em início de vida ativa e agregados familiares com dependentes a seu cargo, cujos rendimentos do trabalho não permitem aceder ao mercado de arrendamento privado.
Considerando que o Governo Regional, desde logo, diligenciou pela criação de programas habitacionais mais abrangentes, nomeadamente o «Programa de Renda Reduzida» que introduziu um novo regime de habitação pública apoiada adaptado às situações concretas dos agregados familiares, assegurando, de uma forma mais ampla e justa, o acesso a uma habitação condigna por parte da classe média trabalhadora.
Considerando que, atendendo ao enquadramento europeu e nacional, especialmente agravado nas regiões autónomas enquanto regiões ultraperiféricas, se torna imperativo continuar a apostar em respostas na área da habitação que permitam a flexibilidade necessária de adaptação à evolução do mercado e das suas reais necessidades.
Considerando que a atual crise habitacional implica uma resposta estrutural e articulada, não só através de promoção de habitação pública e de incentivo da promoção privada e cooperativa para construção de habitação de custos controlados, mas também mediante captação de investimento através de fundos de investimento imobiliário.
Considerando que a insularidade ultraperiférica da Madeira e a sua orografia acidentada, aliada às encostas íngremes, à fragmentação da propriedade e aos riscos naturais, contribuem para uma elevada escassez de solos com capacidade edificativa.
Considerando que importa alavancar a implementação de novas medidas de promoção de construção de habitação, com especial ênfase nos solos urbanos em zonas de alta densidade.
Considerando que, a nível regional, o Funchal é o concelho que apresenta maiores carências habitacionais e maior procura por Habitação a preços acessíveis.
Considerando que, no âmbito da política regional de habitação, assume primordial interesse público assegurar a existência de terrenos com capacidade edificativa, em zonas com acessibilidades e servidos de infraestruturas, para afetação a soluções habitacionais.
Considerando que, neste âmbito, foram identificados alguns terrenos com elevada capacidade edificativa que se revelam preferencialmente adequados à construção de habitação coletiva a preços acessíveis.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os3/2021, de 7 de janeiro, 52/2021, de 15 de junho, e 10/2024, de 8 de janeiro, do n.º 8 do artigo 108.º, do artigo 110.º e do n.º 4 do artigo 112.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os13/2020/M, de 14 de agosto, e 34/2023/M, de 1 de agosto, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - O presente diploma tem por objeto estabelecer medidas preventivas nas áreas de implantação de empreendimentos de habitação coletiva, no âmbito da política regional de habitação.
2 - As áreas de implantação a que se refere o número anterior são as delimitadas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Sujeição a medidas preventivas
1 - Fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução, ampliação, alteração, e demolição de edifícios ou outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características da área delimitada.
2 - A autorização a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.
Artigo 4.º — Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e a Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 5.º — Prazo de vigência
As medidas constantes do presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de agosto de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 24 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
ANEXO — Planta da área a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
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