Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2026/A — Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2026-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo Regional
Fonte DRE
artigos 28

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria.

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Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria

A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e determinantes da identidade da Região Autónoma dos Açores, sendo que o património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e o controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras.

As primeiras áreas protegidas da Região Autónoma dos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de conservação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha.

Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra 124 áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56 066 hectares de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago.

As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores constam do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, tendo sido estabelecidas com o objetivo de contribuir para a salvaguarda da biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens.

O regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade procede, ainda, à transposição, para a ordem jurídica regional, da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Habitats, e da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na sua redação em vigor, comummente designada por Diretiva Aves.

Da aplicação das referidas Diretivas, resulta a criação, no território da União Europeia, de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu.

A rede em causa inclui as zonas de proteção especial, designadas por ZPE, estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, criadas ao abrigo da Diretiva Habitats.

O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos setores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território da Região Autónoma dos Açores.

Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e classificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural da respetiva ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável.

Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social, bem como constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.

Neste enquadramento, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas.

Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais.

Efetivamente, os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de um grande número de espécies naturais, sendo que, no arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, o que obriga a um combate cada vez mais efetivo.

O Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza.

A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas.

Neste contexto foi desenvolvido o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, doravante designado por PGPNISMA, com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção.

O PGPNISMA dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 57.º, com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e com o n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, doravante designado por PGPNISMA, o qual integra os elementos seguintes:

a)

Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b)

Planta de zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

c)

Planta de condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

d)

Relatório técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os originais dos elementos que constituem o PGPNISMA encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

1 - O PGPNISMA é um plano de gestão, na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção.

2 - O PGPNISMA tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicionante ao uso e ordenamento do território.

Artigo 3.º — Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNISMA, com base nos indicadores previstos no Programa de Monitorização, indicado no relatório técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - O regime instituído pelo PGPNISMA mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2026.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de julho de 2026.

Publique-se.

A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria, doravante designado por PGPNISMA, estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regimes jurídicos aplicáveis.

2 - A área de intervenção do PGPNISMA abrange as áreas representadas e delimitadas na planta de zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria e as áreas de continuum naturale, abrangendo os corredores ecológicos e outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas.

Artigo 2.º — Objetivos gerais

Constituem objetivos gerais do PGPNISMA, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, nomeadamente:

a)

Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restauro dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens;

b)

Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e paleontológicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis;

c)

Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000;

d)

Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies nos sítios protegidos;

e)

Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 4.º — Objetivos de gestão

O PGPNISMA prossegue objetivos de gestão específicos, em função das categorias das áreas protegidas e dos regimes de proteção definidos, designadamente:

a)

Preservar as espécies, habitats e ecossistemas num estado favorável de conservação;

b)

Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente;

c)

Salvaguardar a diversidade e integridade biológica, geológica, paleontológica e da paisagem;

d)

Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

e)

Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de monitorização, educação e interpretação ambientais;

f)

Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem;

g)

Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença;

h)

Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais;

i)

Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais.

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PGPNISMA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na planta de condicionantes, constante do anexo iii ao diploma que aprova o presente regulamento, nomeadamente:

a)

Património e recursos naturais:

i)

Áreas protegidas;

ii) Rede Natura 2000;

iii) Reserva Ecológica Regional;

iv) Reserva Agrícola Regional;

v)

Perímetro florestal;

vi) Cavidades vulcânicas;

vii) Jazidas fósseis;

viii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas;

ix) Zonas vulneráveis;

x)

Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água;

xi) Leitos e margens de linhas de água;

xii) Leitos e margens de lagoas;

xiii) Leitos e margens de águas do mar;

xiv) Outras nascentes e respetivas zonas de proteção;

b)

Cartografia e planeamento: marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;

c)

Infraestruturas básicas de transporte e comunicações:

i)

Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais;

ii) Rede elétrica;

iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;

iv) Infraestruturas portuárias;

v)

Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas;

d)

Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção;

e)

Equipamentos e atividades:

i)

Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção;

ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns;

iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção;

iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos.

2 - Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e ocupações que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º — Áreas protegidas

1 - As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, concretamente:

a)

Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas (SMA01);

b)

Reserva Natural do Ilhéu da Vila (SMA02);

c)

Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha (SMA03);

d)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Costa Sudoeste (SMA04);

e)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta do Castelo (SMA05);

f)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Baía do Cura (SMA06);

g)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Pico Alto (SMA07);

h)

Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca (SMA08);

i)

Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço (SMA09);

j)

Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia (SMA10);

k)

Área Protegida para a Gestão de Recursos da Baía de São Lourenço (SMA11);

l)

Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Norte (SMA12);

m)

Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Sul (SMA13).

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, zonas de proteção especial, designadas por ZPE, jazidas fósseis e áreas importantes para as aves (IBA).

Artigo 7.º — Unidades operativas de gestão

1 - A unidade operativa de gestão, doravante designada por UOG, é uma unidade territorial definida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

2 - O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de Santa Maria é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na planta de zonamento, constante do anexo ii ao diploma que aprova o presente regulamento.

Artigo 8.º — Regimes de proteção

A cada UOG do Parque Natural da Ilha de Santa Maria é aplicável um dos seguintes regimes de proteção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica:

a)

Áreas de proteção integral;

b)

Áreas de proteção parcial;

c)

Áreas de proteção complementar;

d)

Áreas prioritárias para a conservação;

e)

Áreas de uso sustentável dos recursos.

f)

Áreas de intervenção específica;

g)

Áreas de continuum naturale.

Artigo 9.º — Áreas de proteção integral

1 - As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional.

2 - Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida.

3 - A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Ilha de Santa Maria.

Artigo 10.º — Áreas de proteção parcial

1 - As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação cientifica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

2 - Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;

b)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

d)

O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito;

e)

A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;

f)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

g)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

h)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;

c)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

d)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

e)

A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

f)

A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;

g)

A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;

h)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

i)

As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;

j)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

k)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;

l)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

m)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

n)

O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais.

Artigo 11.º — Áreas de proteção complementar

1 - As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.

2 - Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

b)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras;

c)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

e)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

c)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

d)

A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

e)

A abertura de novos trilhos e caminhos;

f)

A instalação de novos miradouros;

g)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

h)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

i)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;

j)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

k)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

l)

O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais.

Artigo 12.º — Áreas prioritárias para a conservação

1 - As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

2 - Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto em específico para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;

b)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

d)

O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito;

e)

A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;

f)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

g)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação aplicável em vigor que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

h)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, estão sujeitas a parecer prévio, de caráter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;

c)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

d)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

e)

A modificação do coberto vegetal através da implementação de novos povoamentos florestais, exceto reflorestação de áreas exploradas ou em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

f)

A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;

g)

A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;

h)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

i)

As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;

j)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

k)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;

l)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

m)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

n)

O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos, com exceção das utilizadas pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do território e pelos serviços de controlo dos apoios financeiros concedidos no setor agrícola e florestal e demais autoridades públicas e policiais.

Artigo 13.º — Áreas de uso sustentável dos recursos

1 - As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.

2 - Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, para cada uma das respetivas áreas protegidas.

Artigo 14.º — Áreas de intervenção específica

1 - As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.

2 - As áreas de intervenção específica sobrepõem-se à UOG, passando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas específicas.

Artigo 15.º — Áreas de continuum naturale

1 - As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a conservação da natureza fora de áreas protegidas.

2 - Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhes estão associadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas.

Artigo 16.º — Ações de relevante interesse público

1 - Nas áreas de proteção parcial e nas áreas prioritárias para a conservação podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação.

2 - O despacho referido no número anterior pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas de proteção parcial e áreas prioritárias para a conservação.

3 - Nos casos de infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, elétricas, de abastecimento de água ou de saneamento, sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento do interesse público da ação.

Artigo 17.º — Cartas de desporto de natureza

Sem prejuízo do referido no presente regulamento, podem ser definidas, por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e da área de interesse, outras medidas específicas de gestão, nomeadamente cartas de desporto da natureza.

Artigo 18.º — Sinalização

A área de intervenção do PGPNISMA, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.

Artigo 19.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida através do corpo de vigilantes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais.

Artigo 20.º — Implementação e execução

1 - As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNISMA constam do respetivo Programa de Execução, indicado no relatório técnico, constante do anexo iv ao diploma que aprova o presente regulamento.

2 - A execução do PGPNISMA é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados.

Artigo 21.º — Contraordenações

1 - A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionadas previstas no presente regulamento constituem contraordenação grave, nos termos do disposto no artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

2 - A competência para a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, é do serviço inspetivo competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 22.º — Embargo e demolição

Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento.

Artigo 23.º — Reposição da situação anterior

Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a proceder à reposição da situação anterior à infração.

Artigo 24.º — Norma transitória

O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de zonamento

Cartograma 1

ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de condicionantes

Cartograma 2

ANEXO IV — [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º]

Relatório técnico

Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de Santa Maria

1 - Enquadramento

2 - Metodologia

3 - Objetivos estratégicos e matriz Strenghts, Weaknesses, Opportunities e Threats (SWOT)

4 - Listagem das medidas de gestão

5 - Programa de execução

5.1 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Ilhéu da Vila (SMA02)

5.1.1 - Objetivos de gestão

5.1.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.1.3 - Medidas de gestão

5.2 - Proposta de intervenção para o Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha (SMA03)

5.2.1 - Objetivos de gestão

5.2.2 - Quadro resumo das medidas de gestão

5.2.3 - Medidas de gestão

5.3 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Costa Sudoeste (SMA04)

5.3.1 - Objetivos de gestão

5.3.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.3.3 - Medidas de gestão

5.4 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Ponta do Castelo (SMA05)

5.4.1 - Objetivos de gestão

5.4.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.4.3 - Medidas de gestão

5.5 - Proposta de intervenção para Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies da Baía do Cura (SMA06)

5.5.1 - Objetivos de gestão

5.5.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.5.3 - Medidas de gestão

5.6 - Proposta de intervenção para Área Protegida para Gestão de Habitats e Espécies do Pico Alto (SMA07)

5.6.1 - Objetivos de gestão

5.6.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.6.3 - Medidas de gestão

5.7 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida do Barreiro da Faneca (SMA08)

5.7.1 - Objetivos de gestão

5.7.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.7.3 - Medidas de gestão

5.8 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Baía de São Lourenço (SMA09)

5.8.1 - Objetivos de gestão

5.8.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.8.3 - Medidas de gestão

5.9 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida da Baía da Maia (SMA10)

5.9.1 - Objetivos de gestão

5.9.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.9.3 - Medidas de gestão

5.10 - Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas

5.10.1 - Objetivos de gestão

5.10.2 - Medidas de gestão

6 - Programa de Monitorização

6.1 - Níveis de monitorização

6.2 - Indicadores

7 - Bibliografia

ANEXOS

1 - Habitats naturais com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI de Santa Maria

2 - Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI de Santa Maria

2.1 - Flora

2.2 - Fauna

1 - Enquadramento

O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39° 43’ 23” (Ponta Norte - Ilha do Corvo) e 36° 55’ 43” (Ponta do Castelo - Ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24° 46’ 15” (Ilhéus das Formigas - Ilha de Santa Maria) e 31° 16’ 24” (Ilhéu de Monchique - Ilha das Flores) de longitude oeste.

Figura 1 - Arquipélago dos Açores no mundo

As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente.

Figura 2 - Arquipélago dos Açores e ilha de Santa Maria

A partir da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores de 2018 (COS.A/2018) pode concluir-se que os prados/pastagens representam quase metade da ocupação total do solo (44,94 %) e encontram-se distribuídos por toda a ilha, com exceção das zonas mais elevadas e da zona centro leste, onde predominam as áreas agrícolas heterogéneas (9.91 %). As florestas de folhosas (16.52 %) concentram-se nas áreas de cota mais elevada, na área do Pico Alto e distribuídas pelas freguesias de Santo Espírito e Santa Bárbara, e as áreas de mato (6,73 %) distribuem-se por áreas próximas da orla costeira e vales de linhas de água.

Figura 3 - Usos do solo a partir da COS.A (DRA, 2018)

Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é também fundamental ter conhecimento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados.

Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros florestais, sendo que, na ilha de Santa Maria, (figura 4), o perímetro florestal representa cerca de 5 % do respetivo Parque Natural, abrangendo um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal parcial e que se encontram sob gestão da entidade com competência em matéria de recursos florestais. Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Figura 4 - Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal - DRRF, 2014)

O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha, Rede Natura 2000 e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (figura 5).

Figura 5 - Rede Fundamental da Conservação da Natureza - Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013)

Recentemente, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores.

Para a ilha de Santa Maria as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes:

a)

Contribuir para a valorização da paisagem através da diversificação de usos coerentes com as características do território e preservar a vegetação natural existente nas falésias e baías;

b)

Preservar o património arquitetónico de feição rural, nomeadamente elementos de arquitetura específicos como os antigos fornos de telha e olarias;

c)

Promover o aproveitamento cultural ancestral dos recursos existentes através da recuperação dos quartéis e socalcos construídos para a plantação de vinha, bem como o património paleontológico único nas ilhas açorianas;

d)

Proceder à recuperação do património edificado notável existente, expresso no traçado de herança medieval do núcleo antigo de Vila do Porto e da arquitetura modernista e industrial da primeira metade do século xx, bem como promover a reabilitação da zona do denominado Bairro do Aeroporto, que constitui um caso único nos Açores em termos arquitetónicos e urbanísticos de influência americana.

Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos.

Para a ilha de Santa Maria são consideradas nove unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código:

a)

Plataforma Ocidental (SMA1) - abrange uma área de, aproximadamente, 27 km2 do concelho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Vila do Porto, Aeroporto, Santana e Pedras de São Pedro;

b)

Encosta Norte (SMA2) - abrange uma área de, aproximadamente, 10 km2 do concelho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Anjos, Feteiras de Cima, Feteiras de Baixo, Lagoínhas e Norte;

c)

Terras de Alagoa/Almagreira (SMA3) - abrange uma área de, aproximadamente, 13 km2 do concelho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Almagreira, Valverde, São Pedro e Ribeira do Engenho;

d)

Serra do Pico Alto (SMA4) - abrange uma área de, aproximadamente, 12 km2 do concelho de Vila do Porto e não integra aglomerados urbanos;

e)

Praia Formosa (SMA5) - abrange uma área de, aproximadamente, 0,5 km2 do concelho de Vila do Porto e integra o aglomerado urbano da Praia;

f)

Zona Agrícola Oriental (SMA6) - abrange uma área de, aproximadamente, 18 km2 do concelho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Feteiras, Norte, Santa Bárbara, Arrebentão, Azenha de Cima, Azenha de Baixo, Santo Espírito, Glória e Calheta;

g)

Baía de São Lourenço (SMA7) - abrange uma área de, aproximadamente, 0,7 km2 do concelho de Vila do Porto e integra o aglomerado urbano de São Lourenço;

h)

Encosta Sudeste (SMA8) - abrange uma área de, aproximadamente, 14 km2 do concelho de Vila do Porto e integra os aglomerados urbanos de Panasco e Malbusca;

i)

Maia (SMA9) - abrange uma área de, aproximadamente, 0,9 km2 do concelho de Vila do Porto e integra o aglomerado urbano da Maia;

Figura 6 - Unidades de paisagem da ilha de Santa Maria

As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, constituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes.

Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, com os seguintes objetivos:

a)

Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies;

b)

Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas;

c)

Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas;

d)

Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer;

e)

Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas.

Ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 10/2019/A, de 22 de maio, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 163/2024, de 4 de novembro, as cavidades vulcânicas foram classificadas em função do respetivo grau de conhecimento e importância em termos geológicos, biológicos, estéticos e de integridade, nas categorias de classe A, classe B, classe C e classe D.

Atualmente, nos Açores são conhecidas mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais quatro na ilha de Santa Maria (figura 7). Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio.

Figura 7 - Cavidades vulcânicas da ilha de Santa Maria

O Parque Natural de Ilha de Santa Maria foi criado em 2008, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro. Em 2012 o diploma foi revisto e republicado através do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, sendo nesta alteração aumentada a área marinha da Reserva Natural do Ilhéu da Vila, e incluídas todas as jazidas fósseis da ilha. Integram o PNI de Santa Maria todas as áreas protegidas da Rede Natura 2000, nomeadamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), as Zonas de Proteção Especial (ZPE), e as restantes áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto.

O PNI de Santa Maria integra 13 áreas protegidas, das quais 8 exclusivamente terrestres, 1 com área terrestre e marinha, com uma área total de 16,8 km2, o que corresponde a cerca de 17 % da superfície da ilha de Santa Maria, e 4 áreas exclusivamente marinhas, com 572,11 km2.

Este Plano de Gestão ocupa-se da componente terrestre do Parque Natural. Na figura 8 apresentam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação.

Figura 8 - Áreas protegidas do Parque Natural da Ilha de Santa Maria e respetivos códigos adotados

Na figura 9 apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI de Santa Maria, descriminadas segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria i corresponde a designação de Reserva Natural; à categoria iii corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria iv corresponde a designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies (APGHE); à categoria v corresponde a designação de Área de Paisagem Protegida e à categoria vi a designação de Área Protegida para a Gestão de Recursos.

Figura 9 - Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN

Na figura 10 mostra-se a relação das áreas terrestres do PNI de Santa Maria com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE).

Figura 10 - Relação das áreas da Rede Natura 2000 com as áreas terrestres do PNI de Santa Maria

Na tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI de Santa Maria com alguns estatutos de proteção e classificação internacionais atribuídos às mesmas.

Tabela 1 - Designação toponímica das áreas protegidas e respetivas classificações internacionais

A cor amarelo-claro, indicam-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto deste documento

Categorias IUCN Código Designação Classificações internacionais
Reserva Natural (I) SMA01 Ilhéus das Formigas Sítio RAMSAR n.º 3PT024 - Ilhéus das Formigas e Recife DollabaratPTSMA0023 - ZEC do Ilhéu das Formigas e Recife DollabaratGeossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO - Ilhéus das Formigas e Recife Dollabarat
Reserva Natural (I) SMA02 Ilhéu da Vila PTZPE0034 - ZPE do Ilhéu da Vila e Costa AdjacenteIBA PT068 - Ilhéu da Vila
Monumento Natural (III) SMA03 Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha Geossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO - Pedreira do Campo; Figueiral; Praia Formosa e Praínha
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies (IV) SMA04 Costa Sudoeste PTZPE0034 - ZPE do Ilhéu da Vila e Costa Adjacente
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies (IV) SMA05 Ponta do Castelo PTSMA0022 - ZEC da Ponta do CasteloIBA PT070 - Ponta da Malbusca e Ponta do CasteleteGeossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO - Ponta do Castelo; Ribeira do Maloás
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies (IV) SMA06 Baía do Cura Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO - Cascata do Aveiro
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies (IV) SMA07 Pico Alto
Área de Paisagem Protegida (V) SMA08 Barreiro da Faneca IBA PT069 - Ilhéu das Lagoínhas e Costa AdjacenteGeossítios do Açores Geoparque Mundial da UNESCO - Barreiro da Faneca; Baía do Raposo; Baía do Tagarete e Ponta do Norte; Baía da Cré
Área de Paisagem Protegida (V) SMA09 Baía de São Lourenço Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO - Baía de São Lourenço
Área de Paisagem Protegida (V) SMA10 Baía da Maia Geossítio do Açores Geoparque Mundial da UNESCO - Baía da Maia
Área Protegida para a Gestão de Recursos (VI) SMA11 Baía de São Lourenço
Área Protegida para a Gestão de Recursos (VI) SMA12 Costa Norte IBA - PT069 Ilhéu das Lagoínhas e Costa Adjacente
Área Protegida para a Gestão de Recursos (VI) SMA13 Costa Sul IBA PT070 - Ponta da Malbusca e Ponta do Castelete

A ilha de Santa Maria caracteriza-se, entre outros aspetos, por ser a única da região onde se podem observar jazidas fósseis. Possui fósseis marinhos únicos, no contexto regional e nacional, e as suas jazidas fossilíferas constituem um verdadeiro laboratório ao ar livre, com relevância internacional, conforme atestam estudos científicos recentes. Com o intuito de zelar pela conservação desse rico património paleontológico, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/A, a 28 de agosto, onde se identificam 20 jazidas fósseis com interesse regional, ou internacional, das quais 19 integram áreas protegidas do Parque Natural.

Na tabela 2 elencam-se as jazidas fósseis da ilha de Santa Maria, a sua classificação e a sua inserção em áreas protegidas do PNI, e a figura 11 mostra a sua localização.

Tabela 2 - Jazidas fósseis de Santa Maria, sua relevância e inserção nas áreas protegidas do PNI de Santa Maria

A cor amarelo-claro, indicam-se as que se localizam em áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto deste documento

Numeração (figura 11) Designação da jazida Classe Área protegida
1 Ponta dos Frades 3 - Regional APP Barreiro da Faneca
2 Cré 2 - Nacional APP Barreiro da Faneca
3 Lagoínhas 2 - Nacional APP Barreiro da Faneca
4 Ponta do Norte 3 - Regional APP Barreiro da Faneca
5 Ponta Negra 3 - Regional APP Baía de São Lourenço
6 Ponta do Cedro 2 - Nacional APGHE Baía do Cura
7 Ponta do Castelo 1 - Internacional APGHE Ponta do Castelo
8 Pedra-que-pica 1 - Internacional APGHE Ponta do Castelo
9 Vinha Velha 3 - Regional APGHE Ponta do Castelo
10 Pedrinha da Cré 3 - Regional APGHE Ponta do Castelo
11 Baía de Nossa Senhora 3 - Regional APGHE Ponta do Castelo
12 Malbusca 1 - Internacional APGHE Ponta do Castelo
13 Falha Oeste da Malbusca 3 - Regional APGHE Ponta do Castelo
14 Gruta dos Icnofósseis 3 - Regional APGHE Ponta do Castelo
15 Praia do Calhau 2 - Nacional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha
16 Macela 3 - Regional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha
17 Prainha 2 - Nacional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha
18 Figueiral 2 - Nacional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha
19 Pedreira do Campo 2 - Nacional MN Pedreira do Campo, Figueiral e Praínha
20 Aeroporto 1 - Internacional Não integra áreas protegidas

Figura 11 - Jazidas fósseis da ilha de Santa Maria (o nome das jazidas encontra-se na tabela 2)

Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha de Santa Maria.

Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção definidos nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica.

No capítulo 5, dedicado ao Programa de Execução, concretizam-se as propostas de intervenção para cada uma das áreas protegidas, enunciando-se os respetivos objetivos e medidas de gestão, sendo estas elencadas por unidade operativa de gestão e apresentadas em função do respetivo grau de prioridade.

2 - Metodologia

O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações.

Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sustentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo Regional dos Açores para a área do Ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha.

A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na figura 12.

Figura 12 - Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão

Para cada área protegida, houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos.1 Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados.

Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária.

Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográfica na planta de zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos, e áreas de intervenção específica.

Para cada área protegida, estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem ao estabelecimento das mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em questão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão já direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida.

1 Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: Em primeiro lugar teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN - Standart Data Form da Rede Natura 2000 - Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Europeia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; em segundo lugar teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico do PNI respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar a informação recolhida aquando dos levantamentos de campo.

3 - Objetivos estratégicos e matriz SWOT

Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes:

  • Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha;
  • Conservação e recuperação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000;
  • Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente conservação do solo, da água e da vegetação natural endémica e nativa;
  • Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza;
  • Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental;
  • Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha.

Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI de Santa Maria estão resumidos de seguida.

Tabela 3 - Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha

S - Pontos fortes W - Pontos fracos
- Habitats e espécies de flora e fauna protegidos, com estatuto de conservação prioritário e em bom estado de conservação;- Manchas de vegetação natural endémica e nativa com interesse para a conservação;- Elevada qualidade ambiental;- Elevados valores paisagísticos;- Preservação da biodiversidade;- Existência de espécies da flora e fauna endémica;- Nidificação de aves marinhas;- Passagem de aves migratórias;- Valor geológico e paleontológico elevado;- Áreas classificadas pela Rede Natura 2000 e Geoparque Açores;- Existência de instrumentos de gestão territorial, como o Plano de Ordenamento de Orla Costeira;- Existência de instrumento de planeamento, como o Paleoparque;- Existência de programas de financiamento;- Contacto com a natureza;- Existência de trilhos pedestres;- Existência de miradouros. - Avanço de espécies de flora invasora;- Pressão humana para transformação de zonas com vegetação natural em zonas de pastagem;- Falta de implementação dos instrumentos de gestão territorial existentes;- Insuficiente literacia ambiental da população;- Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais;- Vigilância insuficiente;- Abandono de resíduos;- Conhecimento científico de algumas áreas protegidas insuficiente ou desatualizado;- Falta de sinalética (estradas, locais de interesse);- Zonas de extração de massas minerais consolidadas sem Plano de Integração Paisagística implementado.
O - Oportunidades T - Ameaças
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- Controlo da vegetação invasora (continuação);- Implementação dos instrumentos de gestão territorial existentes;- Incentivo dos proprietários dos terrenos a optar por medidas silvo e agroambientais para os seus terrenos;- Incentivo da plantação de sebes e bosquetes com espécies de vegetação endémica e nativa;- Ações de erradicação de espécies invasoras e plantação de espécies endémicas;- Criação de corredores ecológicos pertencentes;- Aquisição de terrenos nas zonas com interesse para a conservação da natureza;- Vedação de áreas com habitats e espécies sensíveis;- Mapeamento em Sistema de Informação Geográfica das populações das espécies da fauna e flora endémica;- Incentivo das entidades a implementar os Planos de Integração Paisagística de áreas de massas minerais consolidadas;- Criação de miradouros e zonas de estadia com tipologias e materiais adequados a cada situação;- Recuperação de elementos de interesse patrimonial;- Colocação de sinalética interpretativa em áreas de interesse natural e cultural; - Aumento da área com espécies da flora invasora;- Perda de espécies e habitats;- Aumento das zonas de pastagem e diminuição das zonas de vegetação natural existentes;- Perda de diversidade biológica em termos de flora, fauna, artrópodes e aves;- Perda da oportunidade de criação de corredores ecológicos;- Perda da oportunidade da implementação dos instrumentos de gestão territorial existentes;- Destruição de habitat de nidificação e de repouso para as aves endémicas, nativas e migradoras;- Aumento da pressão turística;- Pisoteio por parte de turistas de jazidas fósseis;- Perda de espécies raras de estratégia primária que se encontram em bermas de estrada e taludes;- Perda de oportunidade de recuperação de elementos arquitetónicos de valor cultural;- Manutenção das áreas de extração de inertes ao abandono;- Subvalorização por parte das populações das potencialidades dos recursos naturais e paisagísticos;- Recolhas não licenciadas de amostras geológicas e paleontológicas.
- Estudo do impacte da utilização dos trilhos nos habitats e espécies protegidos;- Implementação de um programa de fiscalização articulado entre Vigilantes da Natureza, Polícia Marítima e Guarda Nacional Republicana;- Definição de uma estratégia de comunicação e promoção da área;- Definição e Implementação de um programa de monitorização;- Estabelecimento de protocolos com entidades de investigação;- Potenciação da visitação turística sustentável de AP e jazidas.- Associação da conservação da natureza a atividades económicas, como a agricultura, silvicultura e turismo.

4 - Listagem das medidas de gestão

Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em 5 grandes temas, conforme consta da tabela 4:

Tabela 4 - Grandes temas de medidas de gestão

Tema Descrição
A. Medidas relacionadas com a gestão de habitats e espécies
B. Medidas baseadas na propriedade e uso do solo
C. Medidas administrativas e reguladoras
D. Medidas de monitorização e melhoria do conhecimento científico
E. Medidas para o aumento da comunicação e da consciência ambiental

Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades responsáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Tabela 5 - Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação

Tipo de medida Descrição Entidades responsáveis
M1. Medidas gerais - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática
M2. Medidas relacionadas com a agricultura e habitats abertos - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial- Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática
M3. Medidas relacionadas com florestas e habitats lenhosos - Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial- Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática
M4. Medidas relacionadas com zonas húmidas, águas correntes e habitats costeiros - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas- Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática- Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial
M5. Medidas relacionadas com habitats marinhos - Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas- Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha/Parques Naturais de Ilha
M6. Medidas relacionadas com planeamento espacial - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática- Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial- Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas- Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas- Municípios
M7. Medidas relacionadas com gestão de habitats e espécies, caça, recoleção e pesca - Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática- Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional da Agricultura Veterinária e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial- Secretaria Regional do Mar e das Pescas/Direção Regional de Políticas Marítimas
M8. Medidas relacionadas com áreas urbanas, indústria, energia, turismo e transportes - Municípios- Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática- Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial- Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas/Direção Regional da Energia/Direção Regional da Mobilidade/Direção Regional das Obras Públicas/Direção Regional do Turismo
M9. Medidas relacionadas com uso especial dos recursos - Municípios- Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática/Direção Regional do Ambiente e Ação Climática- Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação/Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial

Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unidades operativas de gestão.

Todas as medidas do tema A devem se efetuadas sob a supervisão de pessoal técnico e cientificamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente e Ação Climática ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas.

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