Decreto Legislativo Regional n.º 17/2026/A — Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030
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1 ato modificativo · 2026-10-21, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2026/A — Aprova o quadro plurianual de programação or…
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030.
Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.
Neste enquadramento, revela-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030.
Artigo 2.º — Quadro plurianual de programação orçamental
1 - Pelo presente diploma, é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2027 a 2030, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2027 a 2030 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Alterações orçamentais
Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de setembro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Quadro plurianual de programação orçamental
(milhões de euros)
| Agrupamento | Programa | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 |
| Soberania | A01 Órgão Executivo e Legislativo | 18,8 | |||
| Soberania | A02 Governação e Representação | 8,9 | |||
| Soberania | Subtotal agrupamento | 27,7 | 28,5 | ||
| Social | A03 Ciência e Inovação | 36,3 | |||
| Social | A04 Saúde e Segurança Social | 813,3 | |||
| Social | A05 Educação | 421,5 | |||
| Social | A06 Media e Comunidades | 5,5 | |||
| Social | A07 Ambiente e Ação Climática | 45,3 | |||
| Social | Subtotal agrupamento | 1 322,0 | 1 256,3 | ||
| Económica | A08 Finanças e Administração Pública | 774,5 | |||
| Económica | A09 Qualificação Profissional e Habitação | 131,8 | |||
| Económica | A10 Mar | 43,8 | |||
| Económica | A11 Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia | 341,2 | |||
| Económica | A12 Agricultura e Alimentação | 111,6 | |||
| Económica | Subtotal agrupamento | 1 403,0 | |||
| Total geral | Total geral | 2 752,7 | 2 714,7 | 2 587,6 | 2 735,6 |
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