Decreto Legislativo Regional n.º 17/2026/A — Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-10-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

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Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030.

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Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030

A Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, determina que o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional, com o quadro plurianual de programação orçamental, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.

Neste enquadramento, revela-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma dá cumprimento ao disposto no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2027 a 2030.

Artigo 2.º — Quadro plurianual de programação orçamental

1 - Pelo presente diploma, é aprovado o quadro plurianual de programação orçamental, contendo os limites de despesa para o período de 2027 a 2030, de todo o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os limites de despesa referentes ao período de 2027 a 2030 obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º — Alterações orçamentais

Sem prejuízo da manutenção dos valores anuais de despesa, podem os limites de despesa por programa orçamental, constantes do anexo ao presente diploma, ser objeto de modificação, em virtude de alterações orçamentais decorrentes de modificações orgânicas ou da utilização da dotação provisional.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de setembro de 2026.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2026.

Publique-se.

A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Quadro plurianual de programação orçamental

(milhões de euros)

Agrupamento Programa 2027 2028 2029 2030
Soberania A01 Órgão Executivo e Legislativo 18,8
Soberania A02 Governação e Representação 8,9
Soberania Subtotal agrupamento 27,7 28,5
Social A03 Ciência e Inovação 36,3
Social A04 Saúde e Segurança Social 813,3
Social A05 Educação 421,5
Social A06 Media e Comunidades 5,5
Social A07 Ambiente e Ação Climática 45,3
Social Subtotal agrupamento 1 322,0 1 256,3
Económica A08 Finanças e Administração Pública 774,5
Económica A09 Qualificação Profissional e Habitação 131,8
Económica A10 Mar 43,8
Económica A11 Infraestruturas, Transportes, Turismo e Energia 341,2
Económica A12 Agricultura e Alimentação 111,6
Económica Subtotal agrupamento 1 403,0
Total geral Total geral 2 752,7 2 714,7 2 587,6 2 735,6

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