Decreto-Lei n.º 188/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, no que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis.

Histórico de alterações JSON API

de 21 de setembro

A Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (RED III), veio introduzir metas ambiciosas para o aumento da quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia e, em particular, no setor dos transportes, tendo em vista o reforço do quadro normativo para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e, nessa medida, cumprir os objetivos relativos à transição energética e à descarbonização da economia, que assumem um papel central na estratégia da União Europeia para o combate às alterações climáticas e para a promoção de um sistema energético mais sustentável e eficiente.

Neste contexto, a RED III veio alterar a Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, procurando elevar os níveis de incorporação de componentes de base biológica no gasóleo. Em concreto, a RED III aumenta o limite máximo de incorporação de éster metílico de ácidos gordos (FAME) no gasóleo, de 7 % para 10 %, removendo, contudo, a possibilidade de os Estados-Membros admitirem a colocação no mercado de gasóleo com um teor de FAME superior ao referido limite.

A RED III introduz, ainda, uma obrigação de disponibilização no mercado de gasóleo com um teor máximo de FAME de 7 %, como grau de proteção, atento o número de veículos incompatíveis com o novo limite máximo de FAME que se prevê que venha a estar presente no parque automóvel europeu até, pelo menos, 2030.

Por fim, e de forma a evitar a duplicação de normas sobre a monitorização e a apresentação de relatórios sobre a redução de emissões de gases com efeito de estufa, a RED III revoga as disposições que a este respeito se encontram previstas na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015, que estabelece as respetivas normas de execução.

O presente decreto-lei procede, assim, à transposição parcial da RED III, conformando o quadro jurídico nacional com as alterações introduzidas à Diretiva 98/70/CE.

Complementarmente, elimina-se a obrigatoriedade de disponibilização no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % e um teor máximo de etanol de 5 % e procede-se à consolidação das especificações das gasolinas constantes do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, aproximando, assim, o ordenamento jurídico nacional do disposto na Diretiva 98/70/CE. A consolidação das referidas especificações, em linha com o disposto no anexo i à Diretiva 98/70/CE, não se traduz na criação de um tipo único de gasolina, ou na proibição da comercialização das gasolinas Euro super ou Super plus. Com efeito, estas gasolinas poderão continuar a ser comercializadas, desde que respeitem os limites máximos e mínimos definidos no anexo iii ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Aproveita-se, ainda, para introduzir alterações aos anexos i, ii, iv, v, vi e viii do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, tendo em vista, nomeadamente, a introdução de dois métodos alternativos quantitativos à determinação do sulfureto de hidrogénio nos gases de petróleo liquefeitos e no GPL carburante e a conformação com o disposto na Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro.

O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, transposta pelo Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que estabelece um procedimento de notificação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os142/2010, de 31 de dezembro, 214-E/2015, de 30 de setembro, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei transpõe a Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, no que se refere às especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário.

2 - [...]

a)

[...]

b)

Definir as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários.

Artigo 2.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

‘Biocombustíveis’, combustíveis líquidos para transportes, produzidos a partir de biomassa;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

‘Combustível para motores de ignição por compressão’, os gasóleos abrangidos pelos códigos NC 2710 19 44 e NC 2710 20 11 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024, utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem o Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e o Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;

h)

‘Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio’, os combustíveis líquidos derivados do petróleo, destinados aos motores de ignição por compressão referidos na Diretiva 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, no Regulamento (UE) 2016/1628, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, e no Regulamento (UE) n.º 167/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro, abrangidos pelos códigos NC 2710 19 44 e NC 2710 20 11 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024;

i)

‘Gasolina’, qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada, para propulsão de veículos, e abrangidos pelos códigos NC 2710 12 45 e 2710 12 49 da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo i do Regulamento (CEE) n.º 2687/87, do Conselho, de 23 de julho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2522, da Comissão, de 23 de setembro de 2024;

j)

[...]

l)

‘Fornecedor de combustíveis’ ou ‘fornecedor’, a entidade responsável pela introdução no consumo de combustíveis líquidos ou gasosos para utilização no setor dos transportes e pela declaração de introdução no consumo (e-DIC), nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), ou, no ato de importação, pela respetiva declaração aduaneira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

Artigo 4.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A rotulagem do GPL carburante deve cumprir o estabelecido na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo os fornecedores conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações.

4 - O controlo analítico dos combustíveis mencionados nos números anteriores é feito com base nos métodos referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, respetivamente, podendo a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes comprovadamente ofereçam, no mínimo, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.

Artigo 5.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [Revogado.]

5 - A rotulagem da gasolina deve cumprir o estabelecido na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo os fornecedores conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações.

6 - Para a gasolina que contenha etanol, pode ser autorizada, por despacho do diretor-geral da DGEG, uma derrogação à tensão de vapor máxima de 60 kPa, para o período de 1 de maio a 30 de setembro, de acordo com o anexo viii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.

7 - A derrogação prevista no número anterior é precedida de autorização da Comissão Europeia, à qual é fornecida, pela DGEG, toda a informação relevante para a avaliação da pertinência e duração da derrogação, nos termos da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998.

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As especificações do gasóleo para máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio, destinado ao mercado interno nacional e do gasóleo colorido e marcado em conformidade com disposto na Portaria n.º 293/2023, de 2 de outubro, para as utilizações previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, são as referidas no n.º 1.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os fornecedores devem garantir:

a)

A disponibilização de informação sobre o teor de biocombustíveis do gasóleo, em particular o teor de FAME do gasóleo rodoviário, sendo afixado nos postos de abastecimento um aviso da disponibilidade dessa informação para consulta do cliente;

b)

O cumprimento da rotulagem prevista na norma NP EN 16942 e no seu Anexo Nacional, devendo conformar a rotulagem com as alterações que venham a ser introduzidas à referida norma, ou ao seu Anexo Nacional, no prazo de 30 dias a contar da publicação dessas alterações.

7 - A informação prevista na alínea a) do número anterior deve constar do sítio da Internet das entidades que introduzem o combustível no consumo.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os fornecedores devem garantir a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor máximo de 7 % de FAME.

9 - Os combustíveis líquidos que não sejam gasóleo só podem ser utilizados em embarcações de navegação interior ou em embarcações de recreio se o seu teor de enxofre não exceder o limite definido no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º — [...]

1 - As especificações do gasóleo de aquecimento, destinado ao mercado interno nacional, são as constantes do anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - [...]

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As características mais rigorosas a que devem obedecer a gasolina ou o combustível para motores de ignição por compressão, bem como a definição das zonas específicas a que se refere o n.º 1, são estabelecidas, com respeito pelo n.º 2, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, do ambiente e da energia, tendo em conta a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro.

Artigo 13.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [Revogado.]

6 - A entidade fiscalizadora especializada para o setor energético informa a DGEG da conclusão dos processos de contraordenação abertos na sequência de infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei, bem como das sanções e coimas aplicadas.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 15.º — [...]

1 - [...]

a)

A introdução no consumo ou a comercialização de combustíveis que não cumpram as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º;

b)

A falta ou incorreta rotulagem prevista no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º;

c)

A falta de informação e de disponibilização de informação prevista nos n.os8 e 9 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 6 e no n.º 7 do artigo 7.º;

d)

[...]

e)

[Revogada.]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[Revogada.]

j)

[Revogada.]

k)

[Revogada.]

l)

O incumprimento da obrigação de garantir a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor máximo de 7 % de FAME, prevista no n.º 8 do artigo 7.º

2 - [...]

Artigo 16.º — [...]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à DGEG nos n.os1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 9 do artigo 13.º e no artigo 14.º, bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstos no presente decreto-lei competem à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético.

3 - [...]»

Artigo 3.º — Alteração aos anexos i a vi e viii do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os anexos i a vi e viii do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Norma transitória

1 - Os fornecedores de combustíveis que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, comercializem misturas de biocombustíveis com gasóleo para veículos com concentrações de biocombustíveis superiores a 10 % em volume, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, podem continuar a comercializar as referidas misturas durante um período de 24 meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - À comercialização das misturas referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o regime previsto no artigo 14.º-A e nas alíneas i) a k) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à revogação do Decreto-Lei n.º 91/2017, de 28 de julho.

Artigo 5.º — Referências legais

As referências à Direção-Geral de Energia e Geologia constantes do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, consideram-se feitas à Agência de Geologia e Energia, I. P., a partir do momento em que esta suceda nas atribuições e competências daquela, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 4 do artigo 5.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 14.º-A e as alíneas e), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de outubro de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Ana Paula Martins - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 2 de setembro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 4 de setembro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

Especificações dos gases de petróleo liquefeitos

Características Unidades Gases de petróleo liquefeito Gases de petróleo liquefeito Método de ensaio
Características Unidades Propano Butano Método de ensaio
Massa volúmica a 15˚C kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3993; EN ISO 8973
Composição:
C2 5 máx. –
C3 90 min 20 máx.
C4 % (molar) 10 máx. 80 min EN 27941; ISO 7941
C5 0,1 máx. 3 máx.
Insaturados totais 25 máx 25 máx.
Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. 0,5 máx.
Resíduo de evaporação % (v/v) 0,05 máx. 0,05 máx. ASTM D 2158
Tensão de vapor relativa a 40˚C (1) kPa 1550 máx. 520 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e anexo C da EN 589
Poder calorífico inferior Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588
Poder calorífico superior Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588
Sulfureto de hidrogénio (2) – Negativo Negativo EN ISO 8819
mg/m3 0,75 máx. 0,75 máx. Tubos de absorção
mg/m3 0,75 máx. 0,75 máx. ASTM D 6228
Enxofre de mercaptanos ou Etilmercaptano mg/kg ppmv 6 mín.12 mín. 6 mín.12 mín. NP 4188; IP 272ASTM D 5305
Teor de enxofre total (após odorização) (3) mg/kg ppmv 50 máx. 50 máx. ASTM D 6667;ASTM D 3246
Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40˚C) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 6251
Amoníaco ppmv 1 máx. 1 máx. Tubos de absorção
Água separada ou em suspensão – Isento Isento Inspeção visual
Água dissolvida – Passa no ensaio Não aplicável ASTM D 2713

(1) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256.

(2) Os métodos de ensaio indicados são alternativos. O produto é considerado conforme desde que respeite um limite por um dos métodos de ensaio.

(3) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total, deve ser usado o ASTM D 6667.

ANEXO II — Especificações do GPL carburante

Característica Unidades Limites Métodos de ensaio (1)
Índice de octano ‘Motor’ (MON) – 89,0 mín. EN 589, anexo B
Insaturados totais % (molar) 25 máx. EN 27941; ISO 7941
Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx.
Resíduo de evaporação mg/kg 60 máx. EN 15470; EN 15471
Tensão de vapor relativa a 40˚C (2) kPa 1550 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e anexo C da EN 589
Tensão de vapor relativa a 10˚C, de 1 de dezembro a 31 de março kPa 150 min. EN ISO 8973 e anexo C da EN 589
Sulfureto de hidrogénio (3) – Negativo EN ISO 8819
Sulfureto de hidrogénio (3) mg/m3 0,75 máx. Tubos de absorção
Sulfureto de hidrogénio (3) mg/m3 0,75 máx. ASTM D 6228
Enxofre de mercaptanos mg/kg 6 min. NP 4188; IP 272
ou
Etilmercaptano ppmv 12 min. ASTM D 5305
Teor de enxofre total (após odorização) (4) mg/kg 50 máx. EN 24260; ASTM D 6667;ASTM D 3246
Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40˚C) Classificação Classe 1 EN ISO 6251
Amoníaco ppmv 1 máx. Tubos de absorção
Água separada ou em suspensão – Isento Inspeção visual
Água dissolvida – Passa no ensaio ASTM D 2713

(1) Todos os métodos de ensaio indicados incluem a sua fidelidade. Em caso de litígio os procedimentos aplicados à sua resolução e interpretação dos resultados com base na fidelidade dos métodos de ensaio devem ser os descritos na EN ISO 4259.

(2) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256.

(3) Os métodos de ensaio indicados são alternativos. O produto é considerado conforme desde que respeite um limite por um dos métodos de ensaio.

(4) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total, deve ser usado o ASTM D 6667.

ANEXO III — Especificações das gasolinas

Característica Unidade Mínimo Máximo Métodos de ensaio (2)
Característica Unidade Limites (1) Limites (1) Métodos de ensaio (2)
Aspeto (3) Límpido e brilhante Inspeção visual
Massa volúmica a 15˚C (4) kg/m3 720,0 775,0 EN ISO 3675EN ISO 12185
RON, mín. 95 ¾ EN ISO 5164 (5)
MON, mín. 85 ¾ EN ISO 5163 (5)
Tensão de vapor EN 13016-1 (DVPE) (6)
- De 1 de maio a 30 de setembro kPa 45,0 60,0 (7)
- Meses de outubro e abril kPa 45,0 (8) 90,0 (8)
- De 1 de novembro a 31 de março kPa 50,0 90,0
Destilação: EN ISO 3405
- Evaporado a 70˚C
- De 1 de maio a 30 de setembro % v/v 20,0 50,0
- Meses de outubro e abril % v/v 20,0 52,0
- De 1 de novembro a 31 de março % v/v 22,0 52,0
- Evaporado a 100˚C % v/v 46,0 72,0
- Evaporado a 150˚C % v/v 75,0 ¾
- Ponto final oC ¾ 210
- Resíduo % v/v ¾ 2
Análise de hidrocarbonetos: (9) EN ISO 22854EN 15553
- Olefinas % v/v ¾ 18,0
- Aromáticos % v/v ¾ 35,0
- Benzeno(10) % v/v ¾ 1,0 EN 12177EN 238EN ISO 22854
Teor de oxigénio(11) (12) % m/m ¾ 3,7 EN 1601EN 13132EN ISO 22854
Compostos oxigenados: (13) EN 1601EN 13132EN ISO 22854
- Metanol, devem ser adicionados agentes estabilizadores (14) % v/v ¾ 3,0
- Etanol, podem ser necessários agentes estabilizadores (15) % v/v ¾ 10,0
- Álcool isopropílico % v/v ¾ 12,0
- Álcool terbutílico % v/v ¾ 15,0
- Álcool isobutílico % v/v ¾ 15,0
- Éteres com 5 ou mais átomos de Carbono por molécula % v/v ¾ 22,0
Outros compostos oxigenados(16) % v/v ¾ 15,0
Teor de enxofre (17) mg/kg ¾ 10,0 EN ISO 13032EN ISO 20846EN ISO 20884
Teor de chumbo g/l ¾ 0,005 EN 237
Estabilidade à oxidação min 360 ¾ EN ISO 7536
Gomas existentes (lavadas com solvente) mg/100ml ¾ 5 EN ISO 6246
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) Classificação Classe 1 EN ISO 2160
Aditivos (18) (19)

(1) Os valores indicados na especificação são os ‘valores reais’. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2026 ‘Petroleum and related products - Precision of measurement methods and results - Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test’ e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2026.

(2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2025. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.

(3) O aspeto visual deve ser determinado à temperatura ambiente.

(4) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15˚ C, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 12185.

(5) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON, deve ser subtraído ao resultado medido um fator de correção de 0,2, conforme os requisitos da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998. Ver pontos 6.6 e 6.7.2 da EN 228:2025 para recomendações sobre a apresentação de resultados.

(6) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE).

(7) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º, relativa à gasolina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à tensão de vapor especificada no anexo viii, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.

(8) Com a condição de a soma de 10 vezes a tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70oC (expresso em % v/v) não exceder 1164 para gasolina com um teor máximo de oxigénio de 3,7 % m/m.

(9) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a EN ISO 22854.

(10) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como método de referência.

(11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, a EN 13132 não pode ser utilizada como método de referência.

(12) Os métodos de ensaio citados não têm uma fidelidade estabelecida para um teor de oxigénio superior a 3 % m/m. Com base em dados de ensaio interlaboratoriais dos últimos seis anos, para teores de oxigénio superiores a 3 %, o CEN/TC 19 aceita para reprodutibilidade média um valor de R = 0.37 para todos os métodos de ensaio.

(13) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, deve ser utilizada a EN ISO 22854.

(14) Em caso de litígio referente ao teor de metanol, deve ser utilizada a EN 1601. A EN 1601 é aplicável a amostras que contenham um teor de éteres superior a 15 % v/v, desde que seja efetuado um passo de diluição que reduza o teor de éteres para um valor inferior a 15 % v/v.

(15) Quando usado como componente da mistura, deve cumprir com a especificação da EN 15376. Ver ponto 6.1 da EN 228:2025.

(16) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior a 210˚C.

(17) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, deve ser utilizada a EN ISO 20846 ou a EN ISO 20884.

(18) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo.

(19) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada, desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Métodos de ensaio para a determinação do MMT: EN 16135 e EN 16136.

ANEXO IV — Especificações dos petróleos

Característica Unidades Petróleos Petróleos Métodos de ensaio
Característica Unidades Iluminação Carburante Métodos de ensaio
Aspeto – Límpido, isento de água separada e de matérias em suspensão. Límpido, isento de água separada e de matérias em suspensão. Visual
Massa volúmica a 15˚C kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3675; ASTM D 4052; EN ISO 12185
Ponto de inflamação, mín. °C 40 30 ASTM D 3828;EN ISO 13736; IP 170
Corrosão da lâmina de cobre (3h a 50°C), máx. Classificação Classe 11 Classe 11 EN ISO 2160; ASTM D 130
Teor de enxofre, máx. % (m/m) 0,15 0,15 EN ISO 8754; ASTM D 2622
Destilação:
Evaporado a 150°C, máx. % (v/v) 10 10
Evaporado a 250°C, mín % (v/v) – 90 EN ISO 3405; ASTM D 86
Evaporado a 280°C, mín. % (v/v) 90 –
Ponto final, máx. °C 300 300
Ponto de fumo, mín. – 25 – ISO 3014; ASTM D 1322
Índice de octano (MM), mín – – 50 EN ISO 5163
[Revogado.] [Revogado.]

ANEXO V — Especificações dos gasóleos

Característica Unidade Mínimo Máximo Métodos de ensaio (2) (3)
Característica Unidade Limites (1) Limites (1) Métodos de ensaio (2) (3)
Índice de cetano (4) 51,0 – EN ISO 5165EN 15195EN 16715EN 16906 (5)EN 17155
Índice de cetano calculado (6) 46,0 – EN ISO 4264
Massa volúmica a 15°C (7) kg/m3 820,0 845,0 EN ISO 3675EN ISO 12185
- De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro 815,0 845.0
Viscosidade a 40°C (8) mm2/s 2,000 4,500 EN ISO 3104EN ISO 23581
Destilação: (9) (10) (11) (12) EN ISO 3405 (12)EN ISO 3924EN 17306 (5)
Recuperado a 250 °C % v/v – < 65
Recuperado a 350 °C % v/v 85 –
95 % de Recuperado °C – 360,0
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (13) % m/m – 8,0 EN 12916
Teor de enxofre (14) mg/kg – 10,0 EN ISO 20846EN ISO 20884EN ISO 13032
Temperatura limite de filtrabilidade (15) EN 116EN 16329 (5)
De 1 de abril a 14 de outubro °C – 0 EN 116EN 16329 (5)
De 1 de março a 31 de março e de 15 de outubro a 30 de novembro °C – -5 EN 116EN 16329 (5)
De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro °C – -10 EN 116EN 16329 (5)
Ponto de inflamação °C > 55 – EN ISO 2719
Resíduo carbonoso (no resíduo 10 % da destilação)(16) % m/m – 0,30 EN ISO 10370
Teor de cinzas % m/m – 0,01 EN ISO 6245
Teor de água % (m/m) – 0,02 EN ISO 12937
Contaminação total mg/kg – 24 EN 12662-1:2024
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) Classificação Classe 1 EN ISO 2160
Estabilidade à oxidação (17) g/m3 – 25 EN ISO 12205
Estabilidade à oxidação (para gasóleos com teor de FAME > 2,0 % v/v (17) (18) h 20,0 – EN 15751
Estabilidade à oxidação (para gasóleos com teor de FAME > 2,0 % v/v (17) (18) ou ou ou
Estabilidade à oxidação (para gasóleos com teor de FAME > 2,0 % v/v (17) (18) min 60,0 – EN 16091
Lubrificidade-diâmetro da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60 °C µm – 460 EN ISO 12156-1 (19)
FAME (20) % v/v – 7,0 (21) EN 14078
– 10,0 (22)
Teor de manganês mg/l – 2,0(23) EN 16576

(1) Os valores indicados na especificação são os ‘valores reais’. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2026 ‘Petroleum and related products - Precision of measurement methods and results - Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test’ e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R= reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2026.

(2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2025, para o gasóleo com um limite máximo de FAME de 7 %, e na norma EN 16734:2022, para o gasóleo com um limite máximo de FAME de 10 %. A Direção-Geral de Energia e Geologia pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.

(3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua precisão. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259-2.

(4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de Cetano, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165:2020.

(5) Nos casos em que o método de ensaio inclui uma correção de bias do método de litígio, o resultado corrigido de bias será utilizado para determinar a conformidade com o limite.

(6) As misturas de FAME com gasóleo estão fora do escopo da norma EN ISO 4264, pois não foram incluídas no conjunto de dados original usado para estabelecer a correlação do índice de cetano com o número de cetano. No entanto, a avaliação do efeito das características de FAME no cálculo do índice de cetano indica que, em misturas até 10 % v/v de FAME, os efeitos são relativamente pequenos em comparação com a precisão do teste de número de cetano EN ISO 5165:2020.

(7) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 12185.

(8) Em caso de litígio envolvendo a viscosidade, deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 3104.

(9) Para a determinação do Índice de Cetano calculado também são necessários os pontos 10 % v/v, 50 % v/v e 90 % v/v de recuperado.

(10) Os limites de destilação a 250 ºC e 350 ºC são incluídos para o gasóleo de acordo com a ‘EU Common Customs Tariff’.

(11) Em caso de litígio envolvendo a destilação, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3405:2019.

(12) A EN ISO 3924:2019 dá instruções para converter em dados equivalentes aos da EN ISO 3405.

(13) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos menos o teor de hidrocarbonetos mono-aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916:2024.

(14) Em caso de litígio envolvendo o teor de enxofre, deve ser utilizado qualquer um dos métodos descritos na EN ISO 20846 ou na EN ISO 20884. Todas as partes devem concordar em utilizar o mesmo método de ensaio para a resolução do litígio.

(15) Em caso de litígio envolvendo a temperatura limite de filtrabilidade (CFPP), deve ser usado o método descrito na EN 116.

(16) O valor-limite do resíduo carbonoso refere-se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método EN ISO 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor-limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % (m/m) de resíduo carbonoso, antes da aditivação.

(17) A característica da estabilidade à oxidação, utilizando a EN ISO 12205, aplica-se a todos os gasóleos independentemente do teor de FAME. Para gasóleo contendo FAME acima de 2,0 % v/v, existe um requisito adicional para ensaiar a estabilidade à oxidação utilizando a EN 15751 ou a EN 16091.

(18) Em caso de litígio envolvendo a estabilidade à oxidação para combustíveis contendo FAME acima de 2,0 % v/v, deve ser utilizado o método descrito na EN 15751.

(19) A lubricidade de um gasóleo, independentemente do teor de FAME, deve cumprir o limite de HFRR máximo de 460 μm. O gasóleo com um teor de FAME superior a 4,0 % v/v tem geralmente uma boa lubrificidade, com HFRR inferior a 460 μm, e não requer necessariamente um ensaio HFRR, desde que não se conheça experiência adversa.

(20) O FAME deve cumprir as especificações da EN 14214:2014+A2:2019. Em Portugal os anexos nacionais constam da NP EN 14214.

(21) Para gasóleos com limite máximo de 7 % de teor de FAME, deverá ser consultada a norma EN 590:2025.

(22) Para gasóleos com limite máximo de 10 % de teor de FAME, deverá ser consultada a norma EN 16734:2022.

(23) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Quando o tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é utilizado, é necessária uma rotulagem específica.

ANEXO VI — Especificações do gasóleo de aquecimento

Característica Unidades Mínimo Máximo Métodos de ensaio
Característica Unidades Limites Limites Métodos de ensaio
Massa volúmica a 15°C kg/m3 – 900 ASTM D 4052; EN ISO 3675; EN ISO 12185
Viscosidade a 40°C mm2/s – 7 ASTM D 445; EN ISO 3104
Destilação: °C ASTM D 86; EN ISO 3405
65 % em volume 250 –
85 % em volume – 390
95 % em volume A relatar A relatar
Teor de enxofre % (m/m) – 0,10 IP 336; ASTM D 2622EN ISO 8754
Temperatura limite de filtrabilidade °C – -6 IP 309; EN 116
Ponto de inflamação °C 60 – ASTM D 93; EN ISO 2719
Ponto de turvação °C - 4 ASTM D 2500; ISO 3015; ASTM D 5772; ASTM D 5773
Resíduo carbonoso [no resíduo 10 % da destilação] % m/m – 0,35 ASTM D 4530; EN ISO 10370
Água e sedimentos % (v/v) – 0,1 ASTM D 2709
Corrosão da lâmina de cobre (3h a 50°C) Classificação Classe 2 Classe 2 ASTM D 130; EN ISO 2160
[Revogado.] [Revogado.]

ANEXO VIII — Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor da gasolina que contém bioetanol

Teor de bioetanol (% v/v) Valores autorizados por derrogação para a tensão de vapor (kPa) (1) (2)
0 0
1 3,7
2 6,0
3 7,2
4 7,8
5 8,0
6 8,0
7 7,9
8 7,9
9 7,8
10 7,8

(1) A determinação do valor autorizado por derrogação para um teor de bioetanol intermédio situado entre dois dos valores indicados é feita por interpolação linear direta entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.

(2) Os valores indicados na especificação são os ‘valores reais’. Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2026 ‘Petroleum and related products - Precision of measurement methods and results - Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test’ e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2026.»

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