Decreto-Lei n.º 193/2026 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais integrado no Ministério…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-09-22, Decreto-Lei n.º 193/2026 — Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Aval…
Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais integrado no Ministério das Finanças.
de 22 de setembro
O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) desempenha um papel central na conceção, acompanhamento e avaliação da estratégia e das políticas orçamentais e de governação económica do Ministério das Finanças. A respetiva orgânica encontra-se atualmente estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho.
Como reconhecimento da relevância e responsabilidade do GPEARI, foi ainda aprovado, através do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, um novo estatuto remuneratório para os seus dirigentes, no âmbito da estratégia do Governo de valorização e dignificação dos recursos humanos da Administração Pública e atendendo ao nível de complexidade e exigência inerente ao desempenho das respetivas funções, bem como ao elevado grau de qualificação e especialização exigido.
No contexto da implementação da reforma da Administração Pública, iniciada no XXIV Governo Constitucional e concretizada, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, procedeu-se à criação da Secretaria-Geral do Governo, à fusão da maioria das secretarias-gerais setoriais e à definição do modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, assente no reforço das funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação.
Na sequência da extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, operada pelo Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, o GPEARI foi identificado como um dos serviços integradores das atribuições e competências previamente exercidas por aquela Secretaria-Geral.
A presente reestruturação visa adequar a organização e o funcionamento do GPEARI ao novo modelo organizativo e às atuais exigências de uma Administração Pública mais ágil, inovadora e orientada para a criação de valor no setor público, reforçando a sua capacidade de apoiar a decisão, promover o planeamento estratégico e operacional e contribuir para uma atuação cada vez mais eficaz e rigorosa.
Em particular, pretende-se reforçar a capacidade do GPEARI para prestar aconselhamento técnico à área governativa das finanças, produzir conhecimento, apoiar a tomada de decisão e avaliar o impacto das políticas públicas do Ministério das Finanças, assegurando uma atuação integrada nos planos nacional e internacional. Para o efeito, importa dotá-lo de uma estrutura e de recursos adequados à recolha e ao tratamento de informação relevante de natureza política, legislativa, estatística e económica, bem como ao aprofundamento da cooperação com gabinetes congéneres e instituições nacionais e internacionais com competências semelhantes, promovendo a partilha de boas práticas e de informação relevante para a sua atuação.
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à reestruturação do GPEARI, em consonância com a sua missão e atribuições, bem como à aprovação da respetiva orgânica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, o presente decreto-lei procede à reestruturação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPEARI, bem como à aprovação da respetiva orgânica.
Artigo 2.º — Natureza
O GPEARI é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e sujeito ao poder de direção do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
1 - O GPEARI tem por missão:
Garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação orçamental e financeira;
Assegurar, diretamente ou sob a sua coordenação, as relações internacionais; e
Acompanhar e avaliar a execução das políticas e dos instrumentos de planeamento, bem como os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços da área governativa das finanças.
2 - O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:
Prestar apoio à definição e à estruturação das políticas, das prioridades e dos objetivos da área governativa das finanças e contribuir para a conceção e execução da política legislativa da mesma;
Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e no controlo da política fiscal e orçamental e elaborar projeções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas da área governativa das finanças;
Contribuir para a preparação do Relatório que acompanha a Proposta de Lei do Orçamento do Estado;
Colaborar na elaboração de outros documentos oficiais como a Conta Geral do Estado, as Grandes Opções, o Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo e os Relatórios Anuais de Progresso;
Elaborar estudos económico-financeiros que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas;
Assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto macroeconómico das reformas estruturais decididas pelo Governo, recorrendo, se necessário, a recursos externos com habilitações adequadas e podendo contratar a prestação dos serviços necessários para o efeito, com respeito pelas normas de contratação aplicáveis;
Analisar a evolução das contas públicas, numa ótica da contabilidade nacional
Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nos domínios de intervenção da área governativa das finanças;
Assegurar e coordenar a atividade da área governativa das finanças no âmbito da União Europeia, garantindo, em coordenação com a área governativa dos negócios estrangeiros e da economia, quando aplicável, a participação ativa e o acompanhamento das obrigações decorrentes do enquadramento europeu em matéria de política orçamental e de governação económica;
Assegurar o acompanhamento e monitorização das obrigações decorrentes do Pós-Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, enquanto aplicável, e atuar como entidade técnica de ligação entre o Governo e os representantes da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Fundo Monetário Internacional e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), centralizando a comunicação e a partilha de informação das várias áreas governativas e dos serviços e organismos envolvidos, promovendo a cooperação e a comunicação entre estes;
Assegurar e coordenar a atividade da área governativa das finanças no âmbito das relações internacionais, garantindo o relacionamento institucional com instituições pares em países estratégicos para Portugal, em coordenação com a área governativa dos negócios estrangeiros;
Assegurar, em articulação com a área governativa responsável do planeamento, bem como dos negócios estrangeiros, a atividade da área governativa das finanças no âmbito das relações com a União Europeia, garantindo o acompanhamento das obrigações decorrentes dos procedimentos de governação económica a nível da União Europeia, integrado no Semestre Europeu, e incluindo a elaboração e o acompanhamento da execução do Plano Orçamental-Estrutural Nacional de Médio Prazo;
Acompanhar e promover, em conjunto com a área dos negócios estrangeiros, a representação portuguesa nas diversas instituições financeiras multilaterais de que Portugal é acionista, competindo-lhe potenciar o retorno associado a estas participações e promover o investimento e a internacionalização das empresas nacionais, articulando, neste âmbito, as atividades com a AICEP ― Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito da área governativa das finanças, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que, nesta matéria, lhe sejam atribuídas por lei;
Coordenar a preparação de projetos de diplomas legislativos destinados a adequar o direito nacional a instrumentos normativos da União Europeia, em matérias abrangidas pelos domínios de atuação da área governativa das finanças, submetendo-os ao membro do Governo competente;
Acompanhar o processo legislativo no domínio dos serviços financeiros, assegurando a respetiva análise e apoio técnico e assegurar a representação nacional nos grupos de trabalho junto do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e da OCDE;
Exercer funções de entidade coordenadora orçamental da missão de base orgânica Finanças;
Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou processual nos domínios de intervenção do ministério das finanças, incluindo as respeitantes ao direito internacional e europeu, e à consequente remessa, consoante a matéria, ao Centro Jurídico do Estado ou à Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, acompanhada dos elementos necessários para o efeito e dos que sejam solicitados pelo serviço destinatário;
Promover e acompanhar, no âmbito das entidades da área governativa das finanças, a conceção, implementação e avaliação de medidas de política de carácter transversal à Administração Pública, incluindo medidas e pareceres em matéria de organização e de recursos humanos, nomeadamente a criação ou alteração de mapas de pessoal;
Assegurar a recolha, tratamento e consolidação da informação relativa aos recursos humanos das entidades da área governativa das finanças, designadamente a elaboração do balanço social consolidado e do relatório síntese da aplicação do sistema de avaliação;
Assegurar o funcionamento do serviço de sugestões, iniciativas e reclamações do público, no âmbito das entidades da área governativa das finanças, prestando os necessários esclarecimentos ou promovendo o respetivo encaminhamento para os serviços e organismos responsáveis;
Assegurar a gestão de toda a informação de uso corrente que permita garantir a continuidade e o funcionamento da área governativa das finanças;
Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Sem prejuízo do poder de direção do membro do Governo responsável pela área das finanças, o GPEARI prossegue as atribuições previstas nas alíneas d), f) a h) e n) do número anterior em articulação com o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas, no âmbito da missão e das atribuições deste último.
4 - Para efeitos da articulação prevista no número anterior, o GPEARI partilha informação, atividades e projetos no quadro da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública.
Artigo 4.º — Direção
O GPEARI é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 5.º — Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a atividade do GPEARI.
2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral, designadamente:
Aprovar os regulamentos internos do GPEARI;
Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano de atividades e do relatório de atividades;
Aprovar a proposta de orçamento;
Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;
Definir as prioridades dos projetos estratégicos, em especial daqueles que incidam nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação e das parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;
Aprovar propostas relativas à gestão de recursos humanos do GPEARI, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;
Designar os chefes das equipas multidisciplinares.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral.
4 - O diretor-geral deve identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
5 - Para o exercício das suas funções podem ser designados pelo diretor-geral do GPEARI até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições do GPEARI, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.
6 - Os assessores e o trabalhador com funções de secretariado exercem funções em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 6.º — Estatuto remuneratório
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes do GPEARI consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Tipo de organização interna
A organização interna do GPEARI obedece a um modelo estrutural misto, que conjuga:
O modelo de estrutura matricial, nas áreas de estudo, implementação, desenvolvimento e acompanhamento de projetos e temáticas transversais;
O modelo de estrutura hierarquizada, nas restantes áreas.
Artigo 8.º — Receitas
1 - O GPEARI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GPEARI dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
O produto da venda das suas edições, publicações e outros trabalhos;
As custas de parte cobradas, nos termos previstos na lei ou em regulamento, incluindo as dos processos pendentes de cobrança que transitam da extinta Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, bem como as provenientes da prossecução das suas atribuições.
3 - As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas do GPEARI durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
4 - As quantias cobradas pelo GPEARI são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º — Despesas
Constituem despesas do GPEARI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 10.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º — Equipas multidisciplinares
1 - Podem ser constituídas equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de três em simultâneo.
2 - Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado ao de diretor de serviços ou ao de chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções exercidas.
3 - O estatuto remuneratório equiparado ao de diretor de serviços previsto no número anterior não pode ser atribuído a mais de dois chefes de equipa.
Artigo 12.º — Regulamentação
A estrutura nuclear do GPEARI e as atribuições das respetivas unidades orgânicas nucleares são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, a qual fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipa, a emitir no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do GPEARI, da DGO e da DGTF, ou que venham a integrá-los na sequência da reafetação de pessoal decorrente do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, ou nos 60 dias seguintes à data da publicação das listas nominativas definitivas, no âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, consoante o caso.
3 - [...]»
Artigo 14.º — Norma transitória
Os procedimentos concursais em curso à data de produção de efeitos do presente decreto-lei prosseguem os seus termos, mantendo-se os períodos experimentais, as comissões de serviço e as demais situações jurídicas constituídas ou em curso nessa data, salvo disposição em contrário.
Artigo 15.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho.
Artigo 16.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.
Promulgado em 15 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 6.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
| Cargo | Remuneração base mensal (RBM) | Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo) |
|---|---|---|
| Diretor-geral (DG) | 100 % do nível remuneratório 80 da tabela remuneratória única | 25 % |
| Subdiretor-geral | 85 % da RBM/DG | 20 % |
| Diretor de serviços | 75 % da RBM/DG | 15 % |
| Chefe de divisão | 70 % da RBM/DG | 10 % |
ANEXO II — (a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente
| Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
|---|---|---|---|
| Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 |
| Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 2 |
| Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 9 |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).