Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A — Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2026-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 121

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

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Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro

O setor elétrico é um pilar fundamental no fomento de uma economia de baixo carbono e para a mitigação das alterações climáticas. A sua evolução, enquanto aposta estratégica do Governo Regional dos Açores, permite elevar os padrões de qualidade deste setor, promovendo ações que asseguram a aposta numa energia limpa, fiável, competitiva e acessível a todos os açorianos, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da Região.

A natureza insular e arquipelágica dos Açores pressupõe que o sistema elétrico regional seja composto por nove microrredes isoladas, sem interligação entre si, facto reconhecido nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, transposta para o direito nacional pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). Assim, não se aplicam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade.

O presente diploma mantém a estrutura integrada das atividades de produção, transporte e distribuição, comercialização e gestão técnica global do sistema elétrico regional, em regime de serviço público, cometidas à concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA), também designada por gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (gestor do SEPA), assegurando, deste modo, a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.

O presente diploma, que visa adaptar o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do SEN, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na RAA.

Este documento legislativo, de índole enquadradora, tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento da produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, salvaguardando a segurança de abastecimento. O exercício das atividades abrangidas tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAA, assegurando a oferta de energia elétrica em termos, qualitativa e quantitativamente, adequados às necessidades dos consumidores.

O planeamento do sistema elétrico regional observa os citados princípios e objetivos com vista a potenciar a autonomia energética e garantir, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente.

A organização do sistema elétrico regional encontra-se articulada com o regime de serviço público e as atividades não vinculadas ao serviço público, que incluem a produção e armazenamento em regime independente, a produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, bem como a operação em redes de distribuição fechadas e os projetos desenvolvidos em zonas livres tecnológicas.

O exercício das atividades em regime de serviço público, que abrange a produção, o armazenamento, o transporte e distribuição, a comercialização de energia elétrica e a gestão técnica global do sistema elétrico regional, é desenvolvido em exclusivo pelo gestor do SEPA. A atividade de produção em regime independente está sujeita a procedimento concorrencial e transparente e a procedimento de controlo prévio, enquanto a atividade de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo, quer seja individual, coletivo ou em comunidade de energia, está sujeito a procedimento de controlo prévio.

Por último, são estabelecidos os princípios e diretrizes gerais das atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o gestor do SEPA (a EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, S. A.), a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, a Associação de Consumidores dos Açores, bem como diversos produtores em regime independente, associações de defesa do ambiente e outras entidades com relevância para a matéria.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea l) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores (SEA), adaptando o disposto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica, à gestão técnica global do sistema elétrico regional, bem como aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores na Região Autónoma da Açores (RAA).

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável às atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;

b)

«Armazenamento de energia», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção, através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;

c)

«Autoconsumidor», o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações, situadas no território da RAA, e que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, no caso dos autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC);

d)

«Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;

e)

«Autoconsumo coletivo (ACC)», o autoconsumo para consumo em duas ou mais IU, estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA), e, ou, de uma rede interna e, ou, por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros;

f)

«Autoconsumo individual (ACI)», o autoconsumo para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU) estando a, ou, as UPAC, instaladas nessas IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESPA, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiros;

g)

«Baixa tensão (BT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;

h)

«Baixa tensão especial (BTE)», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada superior a 41,4 kVA;

i)

«Baixa tensão normal (BTN)», os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

j)

«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

k)

«Centro eletroprodutor», a instalação elétrica composta por equipamentos principais, auxiliares e restantes infraestruturas, destinada à produção de energia elétrica;

l)

«Centro hídrico», o centro eletroprodutor que combine diversas tecnologias de produção renovável ou sistemas de armazenamento, funcionando como uma unidade técnica integrada;

m)

«Comercialização», a venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal;

n)

«Comunidade de energia renovável (CER)», uma pessoa coletiva constituída mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, para produzir, consumir e partilhar energia renovável localmente, com o objetivo principal de propiciar benefícios ambientais, económicos e sociais aos seus membros e à comunidade local, ao invés de lucros financeiros;

o)

«Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;

p)

«Contrato de fornecimento de energia elétrica», o contrato através do qual o comercializador se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço;

q)

«Controlo», o exercício de influência determinante sobre uma sociedade comercial, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente:

i)

À detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social;

ii) À detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou

iii) À possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

r)

«Despacho», a atividade praticada no centro operacional da RESPA que, através da coordenação do funcionamento da rede de transporte e distribuição e dos vários centros eletroprodutores, garante o controlo permanente do equilíbrio entre a produção e o consumo de energia elétrica, e, ou, eletricidade, assegurando o seu abastecimento ininterrupto;

s)

«Distribuição», a veiculação de energia elétrica em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões, para entrega aos clientes;

t)

«Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;

u)

«Energia renovável», a energia elétrica proveniente de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar, quer seja esta térmica ou fotovoltaica e geotérmica, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hídrica, de biomassa, de gases de aterros, de gases de instalações de tratamento de águas residuais e biogás;

v)

«Entidade gestora do autoconsumo coletivo (EGAC)», a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;

w)

«Fontes de energia renováveis», as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa e gases renováveis, tais como gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;

x)

«Garantias de origem», documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;

y)

«Gestão técnica global do SEA», atividade de coordenação do funcionamento das instalações do SEPA e das instalações ligadas a este sistema.

z)

«Gestor do SEPA», a entidade que desenvolve, em regime de serviço público, as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do SEA;

aa) «Hibridização», a adição, por um produtor existente, de novas unidades de produção com diversa fonte primária ou de novas unidades de armazenamento, desde que não alterem a capacidade máxima de injeção na RESPA;

bb) «Iluminação pública», a iluminação de locais públicos de acesso franco, direto e permanente;

cc) «Infraestruturas das redes inteligentes», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da rede de transporte e distribuição (RTD) que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEA, incluindo os contadores inteligentes;

dd) «Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo âmbito se inclui:

i)

O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESPA e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou

ii) O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre combinada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede;

ee) «Instalação elétrica», conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;

ff) «IU», uma instalação elétrica de utilização;

gg) «Ligação à rede», os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESPA;

hh) «Linha direta», a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e as IU associadas;

ii) «Manutenção da rede», o conjunto de atividades relativas à conservação da rede, incluindo ensaios, testes, a limpeza de lâmpadas ou luminárias, a reparação de avarias e a substituição de componentes avariados ou em fim de vida;

jj) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;

kk) «Operação da rede», o conjunto de atividades relativas ao comando e gestão da rede para cumprimento dos níveis e horários de serviço, incluindo eventuais reforços de potência da rede;

ll) «Operador da rede de distribuição», a entidade que exerce a atividade de distribuição e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

mm) «Operador da rede de distribuição fechada», a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESPA e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada;

nn) «Operador da rede de transporte (ORT)», a entidade que exerce a atividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;

oo) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA, fixada no procedimento de controlo prévio;

pp) «Produção», a produção de energia elétrica para integração no SEA, desenvolvida em regime de serviço público ou em regime independente;

qq) «Produção em regime de serviço público», a produção de energia elétrica integrada no Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA);

rr) «Produção em regime independente», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, não vinculada ao serviço público, para injeção na RESPA;

ss) «Produtor em regime independente (PRI)», a pessoa singular ou coletiva que tenha como atividade principal a produção em regime independente para venda ao SEPA;

tt) «Produção renovável», a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis;

uu) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que produz energia elétrica;

vv) «Rede de distribuição fechada (RDF)», rede que distribui eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, que não abasteça clientes domésticos;

ww) «Recurso endógeno», o recurso primário para produção de energia elétrica com origem na RAA;

xx) «Rede de iluminação pública», o conjunto de cabos e ligações, armários, colunas, postes, consolas, aparelhos de iluminação e respetivas lâmpadas, equipamentos de comando da iluminação e de contagem de energia e outros acessórios afetos a essa rede;

yy) «Rede de iluminação pública de âmbito municipal», a rede de iluminação pública situada na estrada de um município da RAA;

zz) «Rede de iluminação pública de âmbito regional», a rede de iluminação pública situada numa estrada regional;

aaa) «Rede de iluminação pública de exploração autónoma», a rede de iluminação pública explorada em circuito separado da restante rede de iluminação pública, em rede de distribuição fechada ou rede viária concessionada;

bbb) «Rede de iluminação pública de vias concessionadas», a rede de iluminação pública colocada sob a responsabilidade de concessionários de estradas regionais, nos termos de lei especial e, ou, dos respetivos contratos de concessão;

ccc) «Rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores (RESPA)», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica, que integram a rede de transporte e distribuição da RAA;

ddd) «Rede de transporte e distribuição (RTD)», a rede de transporte e distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão;

eee) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC, ou instalações de armazenamento, para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPA;

fff) «Segurança do abastecimento», a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada, a procura de eletricidade dos clientes finais;

ggg) «Serviços de sistema», os meios e contratos necessários para o acesso e exploração, em condições de segurança e qualidade, de um sistema elétrico, que sejam controláveis para a garantia da estabilidade do SEA;

hhh) «Sistema», o conjunto de redes, de instalações de produção, de pontos de receção e de entrega de energia elétrica ligados entre si;

iii) «Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores (SEPA)», o sistema elétrico que integra as atividades, em regime de serviço público, de produção, de transporte, de distribuição e de fornecimento de energia elétrica na RAA;

jjj) «Transporte», a veiculação de energia elétrica numa rede de alta ou média tensão, para efeitos de receção dos centros produtores e de entrega à rede de distribuição;

kkk) «Unidade de produção para autoconsumo (UPAC)», uma ou mais unidades de produção para autoconsumo, que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associadas a uma ou várias instalações elétricas de utilização (IU), destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessas IU e, ou, na proximidade das IU que abastecem, podendo ser propriedade de e, ou, geridas por terceiros;

lll) «Zonas livres tecnológicas (ZLT)», zonas para desenvolvimento de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito da produção, armazenamento, mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.

CAPÍTULO II — SISTEMA ELÉTRICO DOS AÇORES

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.º — Objetivos

1 - O SEA tem como objetivo assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, de forma eficiente, económica, sustentável e em condições adequadas de serviço e segurança, garantindo aos consumidores a universalidade, qualidade e racionalidade tarifária, visando, do mesmo modo, a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética e o desenvolvimento da produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA.

2 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma tem como objetivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social na RAA, assegurando, nomeadamente, a oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades dos consumidores, em termos qualitativos e quantitativos.

Artigo 5.º — Princípios gerais

1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos recursos, no quadro da concretização da transição energética e da preservação do ambiente, contribuindo para a progressiva melhoria da eficiência do funcionamento do SEA.

2 - Para efeitos do número anterior, as atividades devem ser desenvolvidas tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, bem como a manutenção do equilíbrio ambiental e a proteção e igualdade de tratamento dos consumidores, privilegiando, desde que seja económica e tecnicamente viável, a produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA.

3 - Todos os procedimentos previstos no presente diploma obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

4 - As atividades que integram a produção em regime independente obedecem ao princípio da livre concorrência, sem prejuízo das limitações que decorram da necessidade de salvaguarda do interesse público.

Artigo 6.º — Proteção do ambiente

1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, os intervenientes no SEA devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, e os riscos de contexto associados.

2 - O Governo Regional deve continuar a promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eletrificação, a eficiência energética, a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.

Artigo 7.º — Atividades do Sistema Elétrico dos Açores

1 - O SEA abrange, em regime de serviço público, as seguintes atividades:

a)

Produção de energia elétrica;

b)

Armazenamento de energia elétrica;

c)

Transporte e distribuição de energia elétrica;

d)

Comercialização de energia elétrica;

e)

Gestão técnica global do sistema elétrico regional;

f)

Emissão de garantias de origem.

2 - O SEA abrange, ainda, as seguintes atividades não vinculadas ao serviço público:

a)

Produção e armazenamento em regime independente;

b)

Produção e armazenamento de energia elétrica renovável para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade de energia.

3 - O SEA integra ainda as seguintes atividades suplementares:

a)

Operação de RDF;

b)

Projetos desenvolvidos em ZLT.

Artigo 8.º — Regime de exercício

1 - As atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional, referidas no n.º 1 do artigo anterior, são desenvolvidas, em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma.

2 - As atividades de produção e armazenamento independente, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são desenvolvidas, em regime de livre acesso, pelos produtores em regime independente, nos termos estabelecidos no presente diploma.

3 - As atividades referidas na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e distribuição, de comercialização de energia elétrica e de gestão técnica global do sistema elétrico regional podem ser objeto de subcontratação, desde que devidamente autorizada para o efeito pela concedente, nos termos do disposto na legislação aplicável e no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.

Artigo 9.º — Intervenientes no Sistema Elétrico dos Açores

1 - São intervenientes no SEA:

a)

O gestor do SEPA, que desenvolve as atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;

b)

Os produtores em regime independente;

c)

Os consumidores de energia elétrica;

d)

Os autoconsumidores;

e)

As comunidades de energia renovável;

f)

As entidades gestoras do autoconsumo coletivo;

g)

Os operadores de RDF;

h)

A entidade emissora de garantias de origem.

2 - As atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, atribuídas ao gestor do SEPA, são exercidas pela concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na RAA.

Artigo 10.º — Obrigações de serviço público

1 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEA, nos termos previstos no presente diploma.

2 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:

a)

A segurança, a continuidade e a qualidade do abastecimento;

b)

A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador da rede, de acordo com o Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento das Relações Comerciais, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e demais legislação aplicável;

c)

A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços, em articulação com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);

d)

A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;

e)

A convergência do SEA com o SEN, traduzida na solidariedade e cooperação nacional.

Artigo 11.º — Adaptações orgânicas

1 - As referências e competências cometidas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a membros do Governo, respetivos Ministérios e serviços sob a sua direção ou tutela, reportam-se no âmbito da administração pública regional, aos membros do Governo Regional e aos respetivos departamentos e serviços com competências em matéria de energia, sem prejuízo das competências da ERSE e da Autoridade da Concorrência.

2 - As competências cometidas à Direção-Geral de Energia e Geologia reportam-se no âmbito da administração pública regional à direção regional com competência em matéria de energia.

3 - As competências e atribuições cometidas à segurança social são atribuídas ao Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. (ISSA - IPRA).

SECÇÃO II — PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO DOS AÇORES

Artigo 12.º — Planeamento do Sistema Elétrico dos Açores

O planeamento do SEA compete à direção regional com competência em matéria de energia, em articulação com o gestor do SEPA, tendo em conta os princípios e objetivos que norteiam o seu funcionamento, garantindo a segurança de abastecimento de energia elétrica na RAA com qualidade e racionalidade económica, promovendo a utilização racional de energia elétrica, a eficiência energética, bem como o desenvolvimento da produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, potenciando a autonomia energética, garantindo, concomitantemente, a proteção dos consumidores e do ambiente.

Artigo 13.º — Crise energética e medidas de emergência

1 - A direção regional com competência em matéria de energia, em cada ano par, elabora o Relatório de Monitorização da Segurança e Abastecimento (RMSA-SEA), em estreita colaboração com o gestor do SEA, nos termos constantes do artigo 97.º

2 - Quando as dificuldades no aprovisionamento ou na distribuição de energia tornem necessária a aplicação de medidas excecionais destinadas a garantir os abastecimentos energéticos essenciais à defesa, ao funcionamento das instituições e infraestruturas vitais da RAA, aos setores prioritários da economia e à satisfação das necessidades fundamentais da população, pode ser declarada crise energética, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de caráter excecional a aplicar nessa situação.

3 - Em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outro evento de força maior e quando não se justifique a declaração de crise energética, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia pode tomar, a título transitório e temporário, as medidas de salvaguarda necessárias, observando a devida proporcionalidade face aos respetivos fins.

4 - Em caso de perturbação do abastecimento, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia pode autorizar a utilização das reservas de combustíveis e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no diploma referido no n.º 2 e na legislação específica em matéria de segurança.

5 - A direção regional com competência em matéria de energia, ouvido o gestor do SEPA, define as regras, metodologias e responsabilidades a observar na elaboração de planos de preparação para tratamento dos riscos no setor da eletricidade, face a cenários de crise de eletricidade regionais incluindo a adequação do sistema, a segurança do sistema e a segurança de aprovisionamento de combustíveis, observando o disposto no Regulamento (UE) 2019/941, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade.

SECÇÃO III — GESTÃO TÉCNICA GLOBAL DO SISTEMA ELÉTRICO DOS AÇORES

Artigo 14.º — Regime de exercício e funções

1 - A gestão técnica global do SEA compete ao gestor do SEPA, e é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.

2 - A gestão técnica global do SEA consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que o constituem, de modo a assegurar o funcionamento integrado e harmonizado do sistema de eletricidade e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, no curto, médio e longo prazo, mediante o exercício das seguintes funções:

a)

Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta das unidades de produção e a procura global de energia elétrica, com o apoio de um controlo em tempo real de instalações e seus componentes, bem como a coordenação do funcionamento das redes elétricas, observando os níveis de segurança e de qualidade de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis;

b)

Modulação da produção de energia elétrica, em função das necessidades de consumo, dos condicionalismos do sistema, das obrigações legais de aquisição de energia e das fontes de energia disponíveis, maximizando a integração da produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e endógenas da RAA, em conformidade com o disposto no artigo 54.º;

c)

Gestão de serviços de sistema, necessários para fazer face aos desequilíbrios entre geração e consumos reais, garantindo a segurança da operação e a fiabilidade e eficiência do SEA, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - Todos os intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SEA ficam sujeitos à respetiva gestão técnica global.

Artigo 15.º — Direitos da gestão técnica global do Sistema Elétrico dos Açores

São direitos do gestor do SEPA, no âmbito da gestão técnica global do SEA, designadamente:

a)

Exigir e receber dos intervenientes no SEA a informação necessária para o correto funcionamento do SEA;

b)

Exigir aos intervenientes no SEA a comunicação dos seus planos de entrega e de receção de energia e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;

c)

Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e satisfação da procura;

d)

Receber adequada retribuição por todos os serviços prestados de forma eficiente.

Artigo 16.º — Deveres da gestão técnica global do Sistema Elétrico dos Açores

São deveres do gestor do SEPA, no âmbito da gestão técnica global do SEA, designadamente:

a)

Receber a energia elétrica proveniente dos centros eletroprodutores ligados às redes de transporte e distribuição, desde que seja possível a sua integração no diagrama de cargas sem colocar em causa a estabilidade e segurança do sistema elétrico;

b)

Gerir a operação das infraestruturas de armazenamento de energia, por forma a maximizar a integração da produção com base em recursos renováveis, nos termos previstos no presente diploma;

c)

Transportar a energia elétrica, através das redes de transporte e distribuição, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;

d)

Indicar às entidades ligadas às redes de transporte e distribuição, ou que a elas se pretendam ligar, as caraterísticas e parâmetros essenciais para o efeito;

e)

Assegurar os padrões de qualidade de serviço, de acordo com os regulamentos aprovados pela ERSE;

f)

Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RTD;

g)

Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, a curto e a médio prazo;

h)

Prever a utilização dos equipamentos de produção e dos sistemas de armazenamento;

i)

Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RTD;

j)

Publicar as informações necessárias para assegurar a transparência e o funcionamento eficaz do SEA, nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis;

k)

Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes intervenientes do SEA com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEA e atuar como o seu coordenador;

l)

Emitir instruções sobre as operações das redes, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes aos consumidores finais;

m)

Informar a direção regional com competência em matéria de energia e a ERSE sobre a capacidade disponível da RTD e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas de capacidade a constituir;

n)

Prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade;

o)

Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela direção regional com competência em matéria de energia, que podem incluir a realização de estudos, testes ou simulações que sejam necessários, designadamente para efeitos de definição da política energética;

p)

Manter atualizada uma base de dados, criada em articulação com a direção regional com competência em matéria de energia, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre instalações e o funcionamento do SEA.

CAPÍTULO III — SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.º — Objetivos

1 - O SEPA tem por missão assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA e a maximização da integração de eletricidade com origem em fontes de energia endógena e renovável, salvaguardando a segurança de abastecimento.

2 - As atividades do SEPA são desenvolvidas em regime de serviço público, nos termos previstos no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação aplicável.

3 - O gestor do SEPA está sujeito ao cumprimento de específicas obrigações de serviço público.

Artigo 18.º — Instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores

O SEPA integra as seguintes instalações:

a)

Os centros eletroprodutores em regime de serviço público;

b)

As instalações e infraestruturas de armazenamento de energia elétrica em regime de serviço público;

c)

As instalações de gestão, comando e controlo do sistema para efeitos de despacho;

d)

A RESPA, incluindo as estruturas de transformação e de seccionamento, bem como os restantes equipamentos, e as servidões que lhe estejam associadas.

Artigo 19.º — Utilidade pública das instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores

1 - As instalações do SEPA a que se refere o artigo anterior são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.

2 - Os bens que integram a RESPA só podem ser onerados ou transmitidos nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.

3 - O estabelecimento e a exploração das instalações que integram o SEPA ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos, nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua redação atual, que aprova o regulamento de licenças para instalações elétricas (RLIE), e demais legislação e regulamentação aplicável.

4 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os direitos previstos no artigo seguinte.

SECÇÃO II — GESTOR DO SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES

Artigo 20.º — Direitos do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores

1 - Na qualidade de entidade responsável pelas atividades prosseguidas em regime de serviço público, o gestor do SEPA tem os seguintes direitos:

a)

Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado da RAA e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas integrantes do SEPA;

b)

Solicitar a posse administrativa e a constituição de servidões administrativas sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, de acordo com o disposto no RLIE;

c)

Solicitar a expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA;

d)

Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes do SEPA, incluindo os necessários à instalação de linhas dedicadas para ligação aos produtores em regime independente, sempre que a construção das referidas linhas lhe seja cometida, nos termos da legislação aplicável.

2 - Os direitos referidos no número anterior só podem ser exercidos após a emissão da licença de estabelecimento para a instalação elétrica.

Artigo 21.º — Deveres e obrigações do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores

O gestor do SEPA, enquanto entidade responsável pelas atividades em regime de serviço público, está sujeito aos seguintes deveres e obrigações:

a)

Exercer as suas atividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, adotando, para o efeito, os melhores meios e tecnologias utilizados no setor elétrico;

b)

Cumprir integralmente as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as determinações das entidades competentes da administração pública regional e das entidades reguladoras;

c)

Atuar com transparência e imparcialidade no relacionamento com todos os intervenientes do SEA e demais entidades públicas e privadas;

d)

Prestar todas as informações solicitadas e permitir a fiscalização e a monitorização das suas atividades pela direção regional com competência em matéria de energia, bem como pelas entidades reguladoras;

e)

Garantir a ligação dos clientes às redes, de acordo com a legislação e regulamentação aplicável;

f)

Assegurar a construção e exploração das instalações do SEPA em condições de segurança;

g)

Assegurar a capacidade e fiabilidade das instalações do SEPA, contribuindo para a segurança do abastecimento;

h)

Gerir os fluxos de eletricidade nas redes, de forma articulada com as instalações dos utilizadores da rede;

i)

Assegurar a proteção dos consumidores de eletricidade;

j)

Fornecer energia elétrica aos consumidores em condições adequadas de qualidade de serviço, cumprindo os contratos a que esteja vinculado;

k)

Assegurar a atividade de condução das instalações de produção e de armazenamento do SEPA;

l)

Assegurar a atividade de transporte e distribuição de energia elétrica na RESPA;

m)

Proceder à manutenção das instalações de produção, armazenamento e das redes de transporte e de distribuição, pertencentes ao SEPA, necessária para garantir o seu bom funcionamento;

n)

Adquirir energia elétrica aos produtores em regime independente, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico;

o)

Adquirir a energia elétrica excedentária produzida pelas unidades de produção para autoconsumo, nos termos previstos na legislação e nos respetivos contratos a estabelecer entre as partes, até um limite que não comprometa a segurança, a estabilidade e a qualidade de serviço, tendo em conta as condições técnicas de cada sistema elétrico;

p)

Maximizar a contribuição das fontes de energia endógena e renovável na satisfação dos consumos, salvaguardando a segurança do abastecimento público e as condições técnicas de operação;

q)

Disponibilizar a informação sobre as condições de ligação às infraestruturas da RESPA solicitada por terceiros;

r)

Assumir os encargos referentes às compensações devidas pelo exercício das prerrogativas a que se refere o artigo anterior, quando aplicável.

SECÇÃO III — PLANEAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO DOS AÇORES

Artigo 22.º — Plano de desenvolvimento e investimento do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores

1 - O gestor do SEPA elabora um plano plurianual com as perspetivas de investimentos a realizar nos anos seguintes, no âmbito das atividades desenvolvidas no SEPA, bem como os demais elementos previstos no n.º 5 com a periodicidade e prazos prescritos no Regulamento n.º 818/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações do Setor Elétrico, doravante designado por Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto.

2 - O gestor do SEPA desenvolve estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identifica as condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de eletricidade, tendo em conta as interações do SEA e as linhas de orientação da política energética, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento do SEPA e para a operação futura do sistema, bem como colabora com a direção regional com competência em matéria de energia na elaboração dos RMSA-SEA no médio e longo prazos.

3 - O planeamento do SEPA obedece aos objetivos de política climática e energética definidos pelo Governo Regional, e contribui para a descarbonização da RAA, seguindo princípios de racionalidade económica associados à minimização de custos de investimento e de exploração, bem como princípios de integração ambiental.

4 - O planeamento do SEPA considera investimentos em infraestruturas que, de modo eficiente, assegurem a maior incorporação de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, o desenvolvimento do autoconsumo, o incremento da eficiência energética, a adaptação a novas formas de conversão e gestão de energia e o armazenamento, salvaguardando as especificidades inerentes ao SEA.

5 - O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA identifica:

a)

A capacidade de injeção de nova produção renovável e endógena no RESPA, a disponibilizar para novas instalações de produção em regime independente, para autoconsumo e para zonas livres tecnológicas, tendo em consideração os limites técnicos das instalações de serviço público, necessários para a garantia da segurança de operação do sistema e cumprimento das exigências de qualidade de serviço aplicáveis, as perspetivas de evolução dos consumos, e a maturidade, viabilidade e sustentabilidade de novas soluções tecnológicas;

b)

As necessidades de investimento ao nível de instalações de produção e de armazenamento de energia elétrica em regime de serviço público, para garantia do abastecimento em quantidade e qualidade, tendo em consideração o RMSA-SEA mais recente, os critérios de segurança de abastecimento para planeamento do sistema eletroprodutor e as perspetivas atualizadas de evolução de consumos, da produção em regime independente e para autoconsumo e da capacidade de armazenamento de energia;

c)

O desenvolvimento adequado e eficiente das redes de transporte e distribuição, de forma a garantir a segurança do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de energia elétrica, em boas condições técnicas, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, obedecendo ao disposto no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA, bem como em legislação complementar.

6 - O planeamento do SEPA facilita o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de energia elétrica, incluindo a prestação de serviços de flexibilidade, pelos consumidores ou por agentes independentes.

7 - O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA deve, ainda, incluir metas públicas quantificáveis e indicadores de acompanhamento relativamente à introdução de fontes de energia renováveis, capacidade instalada de armazenamento de energia elétrica e redução da utilização de combustíveis fósseis.

8 - O plano a que se refere o presente artigo é aprovado pela direção regional com competência em matéria de energia, estando a aceitação de custos para efeitos de convergência tarifária dependente de decisão prévia da ERSE.

9 - A direção regional com competência em matéria de energia monitoriza a execução dos planos de desenvolvimento e investimento do SEPA, em articulação com a ERSE.

Artigo 23.º — Plano de contingência

1 - Sem prejuízo das demais obrigações de serviço público, em situações de caráter extraordinário, nomeadamente catástrofes ou situações de crise energética, o gestor do SEPA deve planear e providenciar os meios imprescindíveis à gestão e à reposição do abastecimento de energia elétrica, garantindo o grau de segurança adequado das infraestruturas elétricas do SEPA.

2 - Para efeitos do número anterior, o gestor do SEPA deve preparar um plano de contingência para infraestruturas elétricas do SEPA e submetê-lo à aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, devendo o mesmo ser atualizado em cada ano par.

SECÇÃO IV — PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ELETRICIDADE

Artigo 24.º — Regime de exercício

1 - A atividade de produção e armazenamento de energia elétrica no SEPA é exercida pelo gestor do SEPA, em regime de exclusividade, de forma a assegurar a satisfação das necessidades de energia elétrica dos consumidores da RAA, a segurança e a qualidade do abastecimento.

2 - A atividade de produção de energia elétrica a partir de recursos que não sejam de fonte de energia renovável ou endógena encontra-se exclusivamente atribuída ao gestor do SEPA, em função das necessidades da RAA, sendo desenvolvida em regime de serviço público.

3 - O exercício destas atividades em regime de serviço público observa, para além do disposto no presente diploma, o disposto na demais legislação e regulamentação aplicável, estando ainda sujeito à regulação da ERSE.

Artigo 25.º — Armazenamento de energia elétrica

1 - O armazenamento de energia elétrica constitui uma infraestrutura essencial do SEA, assegurando a flexibilidade, a segurança do abastecimento, a integração de fontes de energia renovável e a estabilidade operacional do SEPA.

2 - A instalação e exploração de sistemas de armazenamento podem ser realizadas por entidades publicas ou privadas, podendo estes sistemas operar de forma autónoma ou integrados com as instalações de produção de energia elétrica, designadamente através de configurações híbridas.

3 - O plano de desenvolvimento e investimento do SEPA deve identificar as necessidades de capacidade de armazenamento, bem como os mecanismos adequados à sua integração, de forma a permitir uma maior penetração de produção renovável e a redução da produção de origem fóssil.

4 - O licenciamento e o exercício da atividade de armazenamento observam os princípios definidos no presente diploma e na demais legislação aplicável, sendo sujeitos a regulamentação da ERSE.

Artigo 26.º — Integração de novos centros produtores no SEPA

A integração de novos centros eletroprodutores da responsabilidade do gestor do SEPA é prevista no planeamento do SEA a que se refere o artigo 12.º, efetivando-se após a conclusão do procedimento de controlo prévio da respetiva instalação e nos termos do RLIE, estando ainda sujeita à regulação da ERSE.

Artigo 27.º — Procedimentos de controlo prévio

1 - A produção e o armazenamento de energia elétrica em regime de serviço público estão sujeitos a controlo prévio nos termos do RLIE, na sua redação atual e da demais regulamentação em vigor.

2 - Os projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção e armazenamento, estão sujeitos a controlo prévio.

Artigo 28.º — Serviços de sistema

1 - O gestor do SEPA deve deter e explorar instalações de produção de eletricidade para a prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de abastecimento e fiabilidade das redes, nos termos do Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPA.

2 - O gestor do SEPA pode deter e explorar instalações de armazenamento de eletricidade destinados prioritariamente à prestação de serviços de sistema, garantia da segurança de operação e continuidade de serviço, contribuindo para a operação síncrona dos diferentes componentes do SEA.

SECÇÃO V — TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE

SUBSECÇÃO I — REGIME DE EXERCÍCIO, COMPOSIÇÃO E OPERAÇÃO

Artigo 29.º — Regime de exercício

1 - A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, em regime de serviço público e em exclusivo, nos termos estabelecidos no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.

2 - A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida sob a supervisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, nos termos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 30.º — Composição da rede de transporte e distribuição

1 - A RTD é composta pela rede de transporte e pela rede de distribuição.

2 - A rede de transporte (RT) compreende:

a)

As subestações AT/MT ou MT/MT e respetivo equipamento de transformação associado à rede de transporte;

b)

Os postos de corte e seccionamento da rede de transporte, as linhas/cabos de transporte AT ou MT que visam assegurar a ligação entre os centros eletroprodutores, as subestações e os postos de corte e seccionamento, bem como as demais instalações necessárias à sua operação.

3 - A rede de distribuição (RD) compreende:

a)

A RD-MT, que compreende os painéis de média tensão das subestações AT/MT ou MT/MT quando alimentem linhas e ramais de distribuição, as linhas/cabos de distribuição MT, os postos de corte e seccionamento da rede de distribuição MT, bem como as demais instalações necessárias à sua operação;

b)

A RD-BT, que compreende postos de transformação MT/BT e as instalações elétricas de BT dos postos de transformação, as linhas de distribuição BT, os armários para a distribuição de energia em BT aos clientes finais, bem como o conjunto de equipamentos afetos à sua exploração.

Artigo 31.º — Operação da rede de transporte e distribuição

1 - A operação da RTD é realizada pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade gestora da rede de transporte e distribuição, nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.

2 - São funções integrantes da operação da RTD:

a)

Assegurar a construção, a exploração e manutenção da RTD, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;

b)

Gerir os fluxos de energia elétrica na rede;

c)

Assegurar a capacidade a longo prazo da RTD, contribuindo para a segurança do abastecimento;

d)

Assegurar o planeamento, desenvolvimento e gestão técnica da RTD, de acordo com a regulamentação aplicável;

e)

Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;

f)

Promover a inteligência e digitalização das redes e das operações;

g)

Promover a resiliência da rede e dos sistemas de informação;

h)

Gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados os mecanismos de transparência definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.

4 - O operador da RTD desenvolve sistemas de gestão de dados e assegura as medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança.

Artigo 32.º — Qualidade de serviço

A prestação do serviço de transporte e distribuição de energia elétrica pelo operador da RTD deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 33.º — Obrigação de receção de eletricidade

1 - Sem prejuízo das causas de interrupção aplicáveis, o operador da RTD deve receber a eletricidade produzida pelos produtores ligados à RTD nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como nos seguintes regulamentos:

a)

Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA;

b)

Regulamento n.º 828/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, doravante designado por Regulamento Tarifário, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;

c)

Regulamento das Relações Comerciais;

d)

Regulamento n.º 826/2023, de 28 de julho, que aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás, doravante designado por Regulamento da Qualidade de Serviço, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, o operador da RTD pode interromper a receção da eletricidade produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do SEA legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.

Artigo 34.º — Projetos

1 - Constituem obrigações do gestor do SEPA a conceção e a elaboração dos projetos relativos a remodelação e expansão da RTD, de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento aceites pela ERSE.

2 - A aprovação dos projetos é feita através do processo de licenciamento previsto no RLIE.

3 - O planeamento da RTD é realizado nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 35.º — Transmissão e oneração dos bens que integram a rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores

1 - Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, o gestor do SEPA não pode, sem prévia autorização dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da energia e das finanças, transmitir, conceder ou onerar, por qualquer forma, os direitos referentes aos bens móveis e imóveis afetos à RESPA.

2 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

3 - O produto da venda dos bens ou direitos da RESPA transmitidos reverte a favor do SEA, sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos, ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.

Artigo 36.º — Pagamento aos municípios

1 - Pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal, no âmbito do desenvolvimento da atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão, é devida pelo gestor do SEPA o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual, a favor de cada município da RAA, nos termos previstos na legislação em vigor.

2 - O pagamento da contrapartida anual prevista no presente artigo isenta o gestor do SEPA do pagamento, aos municípios, de quaisquer outras taxas, remunerações ou outros valores pela utilização do domínio público ou privado de qualquer natureza, na RAA, no exercício da sua atividade.

SUBSECÇÃO II — REDES INTELIGENTES

Artigo 37.º — Infraestruturas das redes inteligentes

1 - As infraestruturas das redes inteligentes incluem sistemas e tecnologias de comunicações e de tratamento dos dados de energia e os contadores inteligentes.

2 - Os contadores inteligentes asseguram a medição da energia elétrica e gestão da informação relativa à eletricidade que favoreçam a participação ativa do consumidor.

3 - As infraestruturas das redes inteligentes são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, com prévia audição da ERSE e do gestor do SEPA, a qual prevê, nomeadamente, as funcionalidades dos contadores inteligentes.

4 - As infraestruturas das redes inteligentes e os critérios de recuperação dos custos associados à respetiva implementação são operacionalizadas, respetivamente, nos termos definidos no Regulamento n.º 817/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto, e no Regulamento Tarifário.

SUBSECÇÃO III — REDES DE DISTRIBUIÇÃO FECHADAS

Artigo 38.º — Princípios gerais

A RDF integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das RTD, e que preencha um dos seguintes requisitos:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou processos produtivos dos utilizadores dessa rede encontram-se integrados; ou

b)

Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da RDF ou a empresas ligadas a estes.

Artigo 39.º — Procedimentos de controlo prévio

1 - A instalação e exploração de RDF está sujeita ao procedimento de licenciamento de instalações elétricas de serviço particular, nos termos da legislação aplicável.

2 - A operação de RDF depende de prévio registo do operador, a efetuar junto da direção regional com competência em matéria de energia em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.

3 - As normas técnicas a observar na instalação e exploração de RDF, e os requisitos para a obtenção de registo como operador da RDF, são estabelecidos por despacho do diretor regional com competência em matéria de energia.

SUBSECÇÃO IV — LIGAÇÃO ÀS REDES E RELACIONAMENTO COMERCIAL

Artigo 40.º — Ligação à rede de transporte e distribuição

1 - A ligação das instalações de produção, de armazenamento, de distribuição ou de consumo à RTD deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a ligação à RTD de instalações de produção e de armazenamento em regime independente, e de UPAC e instalações de armazenamento associadas, efetua-se nos termos estabelecidos no presente diploma, bem como em regulamentação complementar.

3 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RTD é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.

Artigo 41.º — Relacionamento do operador da rede de transporte e distribuição

O operador da RTD relaciona-se comercialmente com os utilizadores das instalações ligadas à sua rede e com os que requeiram ligação, tendo direito a receber, pela utilização desta e pela prestação dos serviços inerentes, a respetiva retribuição, aplicando-se as tarifas e preços regulados definidos na regulamentação emitida pela ERSE.

SECÇÃO VI — COMERCIALIZAÇÃO DE ELETRICIDADE

Artigo 42.º — Comercialização

1 - A atividade de comercialização de eletricidade, que consiste na compra e venda de energia elétrica a clientes na RAA, sujeita a obrigações de serviço público universal, é exercida, em regime de serviço público e em exclusivo, pelo gestor do SEPA, nos termos estabelecidos no presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização abrange a venda a clientes finais de energia elétrica proveniente do sistema de produção em regime de serviço público, do sistema de produção em regime independente ou do autoconsumo.

3 - A atividade de comercialização visa garantir o fornecimento de energia elétrica a todos os clientes que o requeiram para satisfação das suas necessidades, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a atividade de comercialização deve observar o disposto no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável, nomeadamente o estabelecido em matéria de proteção do consumidor, onde se incluem os clientes finais economicamente vulneráveis.

5 - A atividade de comercialização de eletricidade está sujeita a regulação emitida pela ERSE.

Artigo 43.º — Relacionamento comercial do comercializador de energia elétrica

1 - O gestor do SEPA, na qualidade de comercializador de energia elétrica, relaciona-se com os consumidores do SEA através de contratos de fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos nos regulamentos aprovados pela ERSE.

2 - O comercializador deve adquirir a energia elétrica produzida pelos produtores em regime independente, nas condições estabelecidas no presente diploma, bem como na demais legislação e regulamentação complementar aplicável.

3 - O comercializador deve fornecer energia elétrica aos clientes finais que a requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.

4 - As tarifas de venda de energia elétrica aos consumidores, bem como os preços de outros serviços prestados, são estabelecidos nos termos dos regulamentos aprovados pela ERSE.

5 - O comercializador deve aplicar a tarifa social legalmente prevista a clientes economicamente vulneráveis, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.

Artigo 44.º — Obrigação de fornecimento de energia elétrica

1 - O gestor do SEPA é obrigado a fornecer energia elétrica aos clientes que a requeiram e preencham os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e que com ele celebrem um contrato de fornecimento.

2 - O fornecimento de energia elétrica, salvo em casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, razões de equilíbrio e estabilidade da rede, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos em legislação e regulamentação aplicável.

3 - O fornecimento de energia elétrica obedece ainda às condições estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.

Artigo 45.º — Rotulagem da energia elétrica

1 - A rotulagem de energia elétrica consiste na apresentação de informação aos consumidores sobre as origens da energia elétrica que consomem, sobre as emissões de dióxido de carbono com ela relacionadas, e sobre os impactes ambientais provocados na sua produção.

2 - O gestor do SEPA deverá assegurar a informação de rotulagem, conforme definido nas diretivas da ERSE, aplicável às faturas dos clientes, à sua página da Internet e ao folheto anual sobre a rotulagem de energia elétrica.

Artigo 46.º — Direitos do comercializador de eletricidade

Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente diploma e nos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes direitos:

a)

Celebrar contratos com produtores em regime independente para a aquisição de energia elétrica;

b)

Celebrar contratos de compra e venda de eletricidade com os clientes;

c)

Exigir aos seus clientes a prestação de caução para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de eletricidade;

d)

Aceder aos dados de consumo e de produção dos clientes para efeitos de faturação, salvaguardando a proteção de dados pessoais.

Artigo 47.º — Deveres do comercializador de eletricidade

Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos no presente decreto legislativo regional e noutros diplomas legais e regulamentares aplicáveis, o comercializador de eletricidade tem os seguintes deveres:

a)

Prestar o serviço público universal de fornecimento de eletricidade na RAA, num regime de tarifas reguladas;

b)

Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;

c)

Manter um registo atualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas;

d)

Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores;

e)

Divulgar informação referente à tarifa social de eletricidade e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes;

f)

Enviar às entidades competentes toda a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis;

g)

Assegurar a prestação de informações transparentes sobre as tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;

h)

Prestar toda a informação devida aos clientes;

i)

Emitir faturação discriminada contendo os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos previstos nos regulamentos aplicáveis, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais;

j)

Disponibilizar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;

k)

Não discriminar os clientes e atuar com transparência nas suas operações;

l)

Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante consentimento expresso do cliente, por entidades terceiras autorizadas pelo cliente;

m)

Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos;

n)

Garantir a integridade e confidencialidade da informação através de medidas de proteção de dados, designadamente em matéria de cibersegurança;

o)

Apresentar à ERSE, um relatório anual com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço;

p)

Enviar à direção regional com competência em matéria de energia as informações necessárias para o exercício das suas competências em matéria estatística, identificadas em despacho do respetivo diretor regional;

q)

Facultar à ERSE toda a documentação necessária para o exercício das suas competências, incluindo a documentação económica e financeira, e o acesso direto aos registos e outros documentos que suportam a informação prestada.

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