Decreto Legislativo Regional n.º 2/2026/A — Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico dos Açores, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
CAPÍTULO IV — PRODUÇÃO EM REGIME INDEPENDENTE
Artigo 48.º — Objetivos
1 - A produção em regime independente tem por objetivo contribuir para a maximização das fontes de energia endógena e renovável, na satisfação dos consumos de energia elétrica do SEA, em complemento à produção de energia em regime de serviço público.
2 - Na avaliação de projetos de produção de energia elétrica no âmbito do SEPA, devem ser considerados critérios de desenvolvimento regional, impacto social e salvaguarda ambiental, de forma a maximizar os benefícios locais e garantir a equidade territorial.
3 - O planeamento do SEA envolve obrigatoriamente a auscultação dos produtores independentes, garantindo previsibilidade e transparência no investimento.
Artigo 49.º — Princípios gerais
1 - Considera-se a atividade de produção em regime independente a produção de energia elétrica para injeção na rede através da utilização de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, que visam complementar a produção de energia desenvolvida em regime de serviço público.
2 - Os produtores de energia elétrica titulares de título administrativo para o exercício da atividade de produção em regime independente, nos termos do presente diploma, são designados por produtores em regime independente.
Artigo 50.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, por parte dos produtores em regime independente, está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração.
2 - A licença a que se refere o número anterior é objeto de regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE.
Artigo 51.º — Entidade licenciadora
A direção regional competente em matéria de energia exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução, direção e decisão dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio.
Artigo 52.º — Acesso à atividade
1 - A atividade de produção em regime independente está sujeita a procedimento concorrencial e transparente, da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, bem como a procedimento de controlo prévio e observa o previsto no planeamento do SEA, nos termos previstos nos artigos seguintes, sem prejuízo no disposto no n.º 3.
2 - As novas instalações de produção em regime independente para injeção na RESPA estão sujeitas à definição de quotas, por ilha e tecnologia, de acordo com os termos estabelecidos no planeamento do SEA, estabelecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
3 - A produção com origem geotérmica e hídrica cabe, em exclusivo, às entidades concessionárias titulares de direitos de exploração dos referidos recursos.
Artigo 53.º — Acesso à rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
1 - Os produtores em regime independente têm direito a ligar as suas instalações de produção e de armazenamento à RESPA, sem prejuízo da prossecução do interesse público atribuído ao gestor do SEPA.
2 - O acesso à RESPA processa-se de acordo com os termos e condições estabelecidos em legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 54.º — Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
1 - Os produtores em regime independente têm o direito de colocar a energia que produzem na RESPA, sendo esta adquirida pelo gestor do SEPA de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como o disposto nos contratos de aquisição celebrados entre as partes.
2 - Os produtores em regime independente estão obrigados ao cumprimento dos requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
3 - O gestor do SEPA deve adquirir a energia dos PRI até ao limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma das ilhas da RAA.
4 - A produção de energia elétrica com origem geotérmica e hídrica tem prioridade de injeção na rede, em resultado da sua natureza que lhe confere uma maior estabilidade, continuidade e fiabilidade, maximizando a integração de produção renovável na Região, contribuindo com maior eficácia para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 48.º, bem como para o cumprimento das metas da transição energética.
5 - A produção de energia elétrica através da valorização energética de resíduos sólidos urbanos, pelas empresas das Associações de Municípios das ilhas de São Miguel e Terceira, pela sua relevância no processo de gestão dos resíduos da Região, e pela sua natureza tecnológica, tem prioridade de injeção na rede, sendo esta precedida apenas pela produção de eletricidade com base em fontes de energia geotérmica e hídrica.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os4 e 5, é dada prioridade à integração da produção das restantes instalações de produção independente de acordo com os critérios estabelecidos em decreto regulamentar regional, até ao limite referido no n.º 3.
7 - A gestão da injeção de energia elétrica na RESPA deve observar, ainda, critérios de custo, eficiência económica, ordem de mérito económico e redução de emissões, garantindo a segurança, estabilidade e qualidade de serviço do sistema elétrico, em conformidade com a regulamentação aplicável e as orientações da ERSE.
8 - Para efeitos da gestão técnica global do sistema, as instalações de produção e de armazenamento de energia devem ser integradas nos sistemas de supervisão, comando e controlo e de gestão de energia do gestor do SEPA.
9 - Não é devida qualquer compensação aos produtores em regime independente, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no n.º 3.
10 - O gestor do SEPA disponibiliza, com periodicidade mensal, à direção regional com competência em matéria de energia um relatório com o registo do valor de injeção e a estimativa de eventual rejeição de energia elétrica na RESPA, por cada instalação de produção independente, com base na informação disponibilizada pelas mesmas, identificando as causas das limitações ou rejeições que ocorram.
11 - As ligações das instalações de produção em regime independente à RESPA obedecem às normas que estabelecem as condições necessárias para garantir a segurança e a inexistência de perturbações na rede, em conformidade com a regulamentação vigente, considerando os padrões exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
12 - Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produzida por produtores que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.
Artigo 55.º — Aquisição de energia
1 - A entrega da energia elétrica do produtor independente à RESPA é regulada por contrato de fornecimento celebrado com o gestor do SEPA, de acordo com as regras de relacionamento técnico-comercial constantes da legislação e regulamentos aplicáveis.
2 - O tarifário de venda da energia da produção em regime independente entregue à RESPA assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.
3 - O gestor do SEPA deve adquirir a energia da produção em regime independente, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
4 - A obrigação prevista no número anterior deve ter em consideração o definido no artigo anterior, bem como as situações de força maior e situações excecionais de exploração, as quais devem integrar os protocolos de exploração, nomeadamente para garantir a estabilidade e segurança da exploração do sistema elétrico, tendo em conta a especificidade dos sistemas de conversão de energia utilizados pelos PRI.
5 - A ocorrência das situações de força maior e situações excecionais de exploração a que se refere o número anterior, bem como outras situações excecionais previstas nos regulamentos aplicáveis, devem ser objeto de adequado relatório justificativo por parte do gestor do SEPA, a submeter à direção regional com competência em matéria de energia.
6 - Para efeitos do reconhecimento dos custos no âmbito do regime de convergência tarifária, o tarifário de venda de energia da produção, a que se refere o presente diploma, depende do cumprimento do disposto na respetiva regulamentação tarifária.
7 - O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida, ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos respetivos regimes jurídicos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.
Artigo 56.º — Relacionamento dos produtores em regime independente
1 - Os produtores em regime independente têm o direito de vender a energia elétrica que produzem ao gestor do SEPA, através da celebração de contratos, nas condições estabelecidas em legislação e regulamentação aplicável.
2 - O regime geral dos contratos a que se refere o número anterior é o resultante dos regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 93.º, e da regulamentação, a definir por decreto regulamentar regional, sujeito a parecer prévio da ERSE.
CAPÍTULO V — PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO
Artigo 57.º — Objeto
A atividade de produção para autoconsumo tem por objeto a produção de energia elétrica por uma ou mais UPAC para assegurar o consumo de IU de um ou mais autoconsumidores de energia renovável.
Artigo 58.º — Objetivo
A produção para autoconsumo tem por objetivo contribuir para a maximização das fontes de energia endógena e renovável, na satisfação dos consumos de energia elétrica do SEA, em complemento à produção de energia em regime de serviço público.
Artigo 59.º — Entidade licenciadora
A direção regional competente em matéria de energia exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução, direção e decisão dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio.
Artigo 60.º — Injeção de energia elétrica na rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
1 - As UPAC, em função da sua potência instalada, devem cumprir com os requisitos técnicos definidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
2 - O gestor do SEPA deve adquirir a energia do excedente do autoconsumo até ao limite que não comprometa a segurança de operação, a estabilidade e a qualidade de serviço do SEA, em cada uma das ilhas da RAA.
3 - A utilização da RESPA, para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU, fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao autoconsumo no nível de tensão de ligação com a IU aprovadas pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário.
4 - Não é devida qualquer compensação aos produtores para autoconsumo, decorrente da limitação da injeção na rede, referida no n.º 2.
5 - As ligações das UPAC à RESPA obedecem às normas que estabelecem as condições necessárias para garantir a segurança e a inexistência de perturbações na rede, em conformidade com a regulamentação vigente, considerando os padrões exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço.
6 - Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, a receção de energia elétrica produzida pelas UPAC que causem perturbações que afetem a qualidade de serviço do sistema elétrico legalmente estabelecida pode ser interrompida pelo gestor do SEPA.
Artigo 61.º — Aquisição de energia
1 - O gestor do SEPA deve adquirir o excedente da energia produzida pelos autoconsumidores, de acordo com as condições contratuais estabelecidas.
2 - O tarifário de venda da energia excedente produzida pelo autoconsumidor, entregue à RESPA, assenta em metodologias de cálculo reconhecidas pela ERSE.
Artigo 62.º — Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo está sujeito a controlo prévio, nas situações aplicáveis, nos termos previstos em regulamentação complementar.
CAPÍTULO VI — CONSUMIDORES
Artigo 63.º — Proteção dos consumidores
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade do serviço, à informação adequada quanto a tarifas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores.
2 - É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
3 - O presente diploma assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar comunidades de energia renovável.
Artigo 64.º — Direito à prestação do serviço
1 - A todos os consumidores é garantido o fornecimento de eletricidade nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
Acesso às redes a que se pretendam ligar;
Acesso ao comercializador da RAA;
Acesso à celebração de contrato de fornecimento, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, desde que a ligação e o ponto de contagem necessário se encontrem estabelecidos;
Acesso a ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, simples e não discriminatórios, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 65.º — Direito à informação
1 - Os consumidores têm direito a aceder às seguintes informações:
A informação necessária ao exercício dos seus direitos, onde se inclui a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
Ao acesso simples e gratuito aos seus próprios dados de consumo e de contagem através de mecanismos fáceis, transparentes, não discriminatórios e interoperáveis;
Ao consumo real de eletricidade e ao período de utilização efetivo, nas situações em que exista um contador inteligente inserido numa rede inteligente, possibilitando:
O acesso fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados validados sobre o histórico de consumo, mediante pedido, sem custos adicionais;
ii) A disponibilização, de um modo fácil e seguro, pelos clientes finais, ou por terceiros em seu nome, aos dados não validados sobre o consumo em tempo quase real, através de uma interface normalizada ou por acesso remoto, sem custos adicionais.
Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
Ao acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva;
À consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a direção regional com competência em matéria de energia disponibiliza, no seu sítio na Internet, designadamente, as seguintes informações:
Os direitos e deveres dos consumidores;
A legislação em vigor;
A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
Artigo 66.º — Direito à qualidade da prestação do serviço
1 - O serviço a prestar pelo gestor do SEPA obedece aos níveis de qualidade estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.
2 - Os consumidores têm direito a ser compensados quando se verifique inobservância dos níveis de qualidade de serviço estabelecidos, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Artigo 67.º — Direito à informação sobre tarifas e preços
1 - Os consumidores têm o direito a ser informados, de forma transparente e não discriminatória, sobre as tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade.
2 - O gestor do SEPA presta informação aos seus clientes nos termos e na forma estabelecidos na regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 68.º — Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos
1 - O tratamento eficiente das reclamações e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, é assegurado através de um balcão único destinado ao atendimento, informação, processamento e tratamento das reclamações, disponibilizado pela ERSE, sem prejuízo do recurso a mecanismos de resolução de litígios alternativos.
2 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, o gestor do SEPA deve implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informação que lhe sejam apresentados pelos clientes.
3 - Os procedimentos previstos no número anterior devem permitir que as reclamações e pedidos apresentados sejam decididos de modo justo e rápido nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço.
4 - Os requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior são definidos em regulamentação emitida pela ERSE.
5 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, os litígios de consumo estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, nos termos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 69.º — Clientes finais economicamente vulneráveis
1 - São clientes finais economicamente vulneráveis os que preencham os requisitos estabelecidos para o acesso à tarifa social de eletricidade.
2 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm acesso:
À tarifa social de eletricidade;
Aos mecanismos de apoio estabelecidos na Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética, bem como aos que se encontrem previstos em outros programas de âmbito regional com o mesmo âmbito.
Artigo 70.º — Autoconsumo e participação em comunidades
1 - É assegurado ao consumidor o direito de se tornar autoconsumidor, nas condições previstas no presente diploma e em legislação e regulamentação complementar.
2 - Aos consumidores que exerçam atividade de autoconsumo é assegurado que:
As tarifas de acesso às redes são baseadas nos respetivos custos;
A definição dos demais encargos, taxas e impostos aplicáveis, contribuem de forma adequada, justa e equilibrada para a partilha dos custos globais do sistema, em consonância com uma análise transparente da relação custo-benefício da distribuição das fontes energéticas desenvolvida pelas autoridades competentes;
A integração numa CER é acessível a todos os consumidores, inclusivamente a famílias com baixos rendimentos ou em situação vulnerável;
A opção de deixar de integrar uma CER é livre e não implica qualquer encargo decorrente da mudança;
A informação relativa aos procedimentos a adotar para a constituição e participação numa CER é disponibilizada no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 71.º — Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
Proceder aos pagamentos a que estejam obrigados;
Contribuir para a melhoria da proteção do ambiente;
Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
Manter em condições de segurança as suas instalações e equipamentos, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Assegurar e manter em boas condições o compartimento para a instalação dos aparelhos de medição e controlo de potência;
Disponibilizar ao operador da rede de distribuição a acessibilidade ao sistema de contagem;
Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de eletricidade.
CAPÍTULO VII — TARIFA SOCIAL DE ELETRICIDADE
Artigo 72.º — Beneficiários
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis têm o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica a preços adequados, através da aplicação da tarifa social de eletricidade, nos termos dos artigos 196.º a 202.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O regime de tarifa social aplica-se à RAA nos termos do artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 73.º — Condições de atribuição
1 - Para que possam beneficiar da tarifa social, os clientes finais economicamente vulneráveis devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
As instalações serem alimentadas em BTN com potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA.
2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em BT.
3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 74.º — Processamento
1 - A direção regional com competência em matéria de energia define os clientes finais que beneficiam da tarifa social, após verificação da condição de cliente final economicamente vulnerável junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), do ISSA - IPRA ou outras entidades relevantes, podendo para o efeito celebrar os protocolos necessários com as mesmas para esse fim.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor do SEPA remete à direção regional com competência em matéria de energia a informação necessária à identificação dos titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica.
3 - O tratamento de dados pessoais previsto nos números anteriores carece de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - A identificação dos potenciais beneficiários é objeto de notificação individual para a sua eventual oposição no prazo de 30 dias, sob pena da atribuição automática da tarifa social.
5 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, por parte da direção regional com competência em matéria de energia, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável nos termos do presente diploma.
Artigo 75.º — Aplicação
1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade do gestor do SEPA.
2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo gestor do SEPA aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
Artigo 76.º — Monitorização
A direção regional com competência em matéria de energia, em articulação com o gestor do SEPA, o ISSA - IPRA e a AT, elabora anualmente um relatório, dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
CAPÍTULO VIII — ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Artigo 77.º — Âmbito
1 - O presente capítulo estabelece os princípios gerais aplicáveis às atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública.
2 - O disposto no presente capítulo não é aplicável às:
Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
Redes de iluminação pública de vias concessionadas.
Artigo 78.º — Princípios gerais
As atividades de estabelecimento e exploração das redes de iluminação pública obedecem, entre outros, aos seguintes princípios gerais:
Segurança de pessoas e bens;
Contextualização arquitetónica ou paisagística;
Redução da poluição luminosa;
Inovação tecnológica;
Eficiência energética;
Utilização de equipamentos normalizados pelo gestor do SEPA.
Artigo 79.º — Serviço público
1 - As atividades de estabelecimento e de exploração das redes de iluminação pública são levadas a cabo em regime de serviço público, estando o estabelecimento sob a responsabilidade do Governo Regional, relativamente às vias de comunicação terrestre que façam parte da rede regional, e sob a responsabilidade dos municípios da RAA, relativamente às vias de comunicação terrestre que façam parte das respetivas redes municipais.
2 - As atividades referidas no número anterior, são executadas pelo gestor do SEPA, enquanto operador da rede de distribuição pública, nos termos constantes em protocolos celebrados com aquelas entidades.
3 - As infraestruturas elétricas de iluminação pública estabelecidas por terceiros, não previstas no n.º 1, quando completas e em pleno funcionamento, devem, para efeitos de integração das mesmas na rede de iluminação pública regional ou municipal, ser cedidas ao gestor do SEPA, mediante protocolo a celebrar entre as partes.
Artigo 80.º — Responsabilidade pela iluminação
1 - É da responsabilidade do Governo Regional, através do departamento responsável em matéria de energia, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário da rede viária, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.
2 - Incumbe aos municípios suportar os custos da iluminação pública nas estradas municipais que integram o respetivo município, com as exceções referidas no número anterior.
3 - Incumbe ao gestor do SEPA assegurar o estabelecimento, funcionamento e manutenção das redes de iluminação das vias públicas de circulação viária ou pedonal, que lhe sejam contratadas pelo Governo Regional ou pelos municípios.
4 - O Governo Regional pode fixar regras específicas de licenciamento e pressupostos de projeto das redes de iluminação pública, nomeadamente quanto à intensidade luminosa, na salvaguarda da segurança e bem-estar de pessoas e animais.
5 - As regras para intervenção na iluminação pública, tanto na modernização como na ampliação, devem cumprir as necessidades básicas de iluminar de maneira eficaz, com baixo consumo energético e com qualidade estética, enquadrando as principais diretrizes emanadas por documentos normativos existentes a nível nacional e europeu, designadamente no Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública.
6 - A regulamentação das regras referidas nos números anteriores é feita por decreto regulamentar regional.
Artigo 81.º — Estabelecimento das redes de iluminação pública
1 - O estabelecimento das redes de iluminação pública deve ser coordenado com o gestor do SEPA, podendo ser acordada a delegação nesta entidade das responsabilidades de execução de determinadas medidas de requalificação das respetivas redes para incremento da sua eficiência operacional ou energética.
2 - A utilização de equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA, deverá ser coordenada com este, mediante protocolo a celebrar entre as partes.
Artigo 82.º — Exploração das redes de iluminação pública
1 - Compete exclusivamente ao gestor do SEPA a operação e manutenção das redes de iluminação pública na RAA, com exceção das seguintes tipologias de rede:
Redes de iluminação pública de exploração autónoma;
Redes de iluminação pública de vias concessionadas.
2 - A exploração e manutenção das tipologias de rede indicadas no número anterior competem, exclusivamente, aos operadores das RDF e às concessionárias das vias, para redes de iluminação de exploração autónoma ou de vias concessionadas, respetivamente.
Artigo 83.º — Encargos de exploração
1 - O gestor do SEPA assume os encargos de exploração das redes que explora, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A reposição de equipamentos da rede de iluminação pública, que venha a ser necessária por qualquer razão não imputável ao gestor do SEPA, nas redes exploradas por este, constituem encargos do Governo Regional ou do município, conforme a responsabilidade pela via indicada no n.º 1 do artigo 79.º
3 - O gestor do SEPA imputa os respetivos encargos, previstos no número anterior, e os consumos de energia elétrica das redes de iluminação pública, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais e de acordo com o tarifário aplicável.
4 - A substituição dos equipamentos não normalizados pelo gestor do SEPA constituem encargos do Governo Regional ou do município.
Artigo 84.º — Inventário das redes
A inventariação das redes de iluminação pública é da responsabilidade do gestor do SEPA.
Artigo 85.º — Propriedade e uso das redes de iluminação pública
1 - Depois de construídos, os elementos de ligação das redes de iluminação pública passam a fazer parte integrante das redes a que se encontrem ligados, após serem reconhecidas pelo gestor do SEPA as devidas condições técnicas de exploração.
2 - As infraestruturas elétricas de iluminação pública, que não sejam estabelecidas pelo gestor do SEPA, devem, para efeitos de integração e registo patrimonial na rede de iluminação pública regional, ser cedidas ao gestor do SEPA, através de protocolo, sendo esta condição necessária para a sua entrada em exploração.
3 - O direito de uso das redes pertence exclusivamente ao gestor do SEPA, não podendo qualquer outra entidade proceder à operação ou manuseio de componentes da rede sem o consentimento prévio do gestor do SEPA.
CAPÍTULO IX — ZONAS LIVRES TECNOLÓGICAS
Artigo 86.º — Princípios gerais
1 - As ZLT visam promover e facilitar a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio, quadros regulatórios específicos, no âmbito das atividades de produção, armazenamento, promoção da mobilidade elétrica e autoconsumo de eletricidade.
2 - A gestão das ZLT obedece aos seguintes princípios:
Transparência e não discriminação, quer no que respeita a utilizadores, quer no que respeita às tecnologias e soluções objeto de investigação, demonstração ou teste;
Segurança de pessoas e bens, proteção dos consumidores, respeito pela privacidade e pelas regras de proteção de dados pessoais e de cibersegurança;
Publicitação dos resultados dos projetos por forma a maximizar os benefícios decorrentes do conhecimento e aplicação dos projetos desenvolvidos em ZLT;
Utilização ética e responsável das tecnologias.
Artigo 87.º — Procedimento de instalação
A instalação de projetos nas ZLT está sujeita a procedimento de controlo prévio a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
Artigo 88.º — Projetos-piloto na área da energia
Sem prejuízo da legislação aplicável à criação de ZLT, compete aos membros do Governo Regional com competência em matéria de energia e das áreas em que a ZLT se insere, aprovar a criação das ZLT de energias renováveis na RAA, destinadas ao estabelecimento de projetos de inovação e desenvolvimento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, e para a promoção da mobilidade elétrica, após parecer do gestor do SEPA.
Artigo 89.º — Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
1 - Para efeito da instalação das ZLT, no âmbito das atividades de produção, armazenamento ou de autoconsumo, o membro do Governo Regional com competência em matéria de energia estabelece, mediante despacho e ouvido o gestor do SEPA, uma quota de capacidade de injeção global das ZLT na RESPA, a ser repartida por cada ZLT.
2 - A quota de capacidade a atribuir às ZLT, referenciada no número anterior, não deve prejudicar a injeção da produção de instalações de produção a partir de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA em exploração.
3 - No âmbito das atividades de produção em ZLT, a injeção na RESPA referida nos números anteriores deve respeitar os critérios de injeção de energia elétrica estabelecidos nos n.os4 e 5 do artigo 54.º, bem como no decreto regulamentar regional referido no n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 90.º — Infraestruturas
1 - A realização das infraestruturas de ligação à RESPA e os ramais de ligação das instalações a implantar nas ZLT de energias renováveis competem ao operador da RTD, sempre que os respetivos investimentos tenham sido aprovados nos termos do procedimento de controlo prévio referido no artigo 87.º
2 - Os investimentos referidos no número anterior são justificados mediante critérios de custo efetivo e rentabilidade adequada, com base na eficiência, racionalidade no aproveitamento dos recursos e minimização de custos para o SEA e, quando não previstos no plano de desenvolvimento e investimento do SEPA, são autorizados pela ERSE.
3 - O operador da RTD reserva capacidade de injeção na RESPA, a definir pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, para utilização nas ZLT.
Artigo 91.º — Remuneração da energia
A injeção de energia elétrica na RESPA no âmbito de projetos de inovação e desenvolvimento em fase de testes ou exploração pré-comercial é remunerada ao preço definido na portaria mencionada no artigo 87.º, ouvida a ERSE.
CAPÍTULO X — REGULAMENTAÇÃO E MONITORIZAÇÃO
Artigo 92.º — Regulação
1 - Nos termos do artigo 265.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a regulação emitida pela ERSE exercida no âmbito do SEN é extensiva à Região Autónoma dos Açores.
2 - A extensão das competências de regulação emitida pela ERSE à Região Autónoma dos Açores assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - As atividades a que se refere o artigo 2.º devem observar o disposto nos regulamentos aprovados pela ERSE, nos termos previstos no artigo seguinte.
4 - A ERSE, no âmbito da convergência tarifária, monitoriza planos de investimento e aceita os custos que sejam fundamentadamente considerados eficientes, atendendo ao contexto insular.
Artigo 93.º — Regulamentos
1 - As atividades previstas no presente diploma estão sujeitas aos seguintes regulamentos:
Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA;
Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
Regulamento n.º 816/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento de Operação das Redes do Setor Elétrico, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
Regulamento da Qualidade de Serviço;
Regulamento de Relações Comerciais;
Regulamento Tarifário;
Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento do Autoconsumo do Setor Elétrico, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
Regulamento n.º 814/2023, de 27 de julho, que aprova o Regulamento Relativo à Apropriação Indevida de Energia, ou outro que lhe venha a suceder com o mesmo objeto;
Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo;
Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo.
2 - Os regulamentos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior, aprovados e aplicados pela ERSE, ou outros que os substituam nas mesmas matérias, são aplicáveis na RAA, tendo em conta as respetivas especificidades, sem prejuízo de norma regional especial que seja aprovada nas referidas matérias.
3 - O regulamento referido na alínea a) do n.º 1 é aprovado por decreto regulamentar regional, sob proposta da direção regional com competência em matéria de energia e precedida de consulta ao gestor do SEPA e da ERSE.
4 - Os regulamentos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 são aprovados pela direção regional com competência em matéria de energia.
5 - A fiscalização dos regulamentos referidos nas alíneas a), j) e k) do n.º 1 é da responsabilidade da direção regional com competência em matéria de energia, sem prejuízo das competências próprias do referido serviço no que se refere à sua execução.
Artigo 94.º — Sistema tarifário
1 - O cálculo e a fixação das tarifas de venda de energia aos clientes são da competência da ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária.
2 - O cálculo e a fixação de tarifas aplicáveis à venda de energia elétrica produzida pelo PRI e a excedentária de autoconsumo assentam nas metodologias reconhecidas e aplicadas pela ERSE, tendo subjacente o princípio da convergência tarifária, nos termos legais e regulamentares.
Artigo 95.º — Relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre as entidades intervenientes no SEA processa-se de acordo com o disposto no presente diploma, bem como com o estabelecido no Regulamento das Relações Comerciais.
Artigo 96.º — Atividade de emissão de garantias de origem
1 - A atividade de emissão de garantias de origem destina-se à emissão de comprovativo da quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis.
2 - A atividade de emissão de garantias de origem abrange a produção de eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono e rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, e no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 97.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
1 - A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do RMSA-SEA a elaborar pela direção regional com competência em matéria de energia, em cada ano par.
2 - A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, a capacidade da oferta para satisfazer a procura na RAA, o nível de procura prevista e os perfis de produção das diferentes tecnologias, a capacidade suplementar prevista ou em construção de novos centros produtores, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de instalações de produção, em resultado de avarias ou manutenção.
3 - Na elaboração do RMSA-SEA são tidos em conta os planos regionais e nacionais de política energética e ambiental, expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como nos regulamentos europeus aplicáveis.
4 - O RMSA-SEA contempla, designadamente:
A segurança do funcionamento dos sistemas eletroprodutores e das redes;
Os padrões previstos para produção e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
A cobertura da procura por parte da oferta para um período de cinco anos;
As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos, a contar da data do relatório;
As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
5 - O RMSA-SEA é elaborado em estreita colaboração com o gestor do SEPA, que fornece a informação necessária e disponível que lhe seja solicitada.
6 - Todos os intervenientes no SEA têm o dever de prestar à direção regional com competência em matéria de energia e ao gestor do SEA a informação necessária para a elaboração do RMSA-SEA, devendo estas entidades assegurar a confidencialidade dos dados utilizados.
7 - O relatório referido no n.º 1 é remetido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de energia e à ERSE e publicitado no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 98.º — Relatório de monitorização do autoconsumo
1 - A direção regional com competência em matéria de energia produz, anualmente, um relatório sobre a evolução do autoconsumo na RAA, o qual é publicado no seu sítio na Internet.
2 - O relatório referido no número anterior identifica os constrangimentos detetados ao desenvolvimento da atividade de autoconsumo, bem como as propostas que visem a sua minimização e, ainda, a identificação de boas práticas, tendo em vista a respetiva divulgação.
CAPÍTULO XI — APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA
Artigo 99.º — Âmbito
1 - A apropriação indevida de energia (AIE) ocorre quando há captação de energia elétrica em violação das regras legais ou regulamentares aplicáveis e independentemente da vigência de contrato e sob quaisquer modalidades de acesso ou utilização.
2 - Constituem indícios da ocorrência de AIE, designadamente:
A captação de energia elétrica dissociada de equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo;
A viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos equipamentos de medição ou de controlo de potência ou consumo de energia elétrica, incluindo os respetivos sistemas de comunicação de dados;
A alteração dos dispositivos de segurança dos equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente através da quebra de selos, violação de fechos ou de fechaduras, ou ainda de incidente de cibersegurança;
Situações fraudulentas nas atividades de produção, armazenamento, comercialização, consumo, agregação e outras prestações de serviços análogas, nomeadamente o falseamento de valores de energia medidos através da viciação da medição ou de outras práticas fraudulentas.
3 - Os benefícios resultantes de AIE presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo, sempre que exista, ou subsidiariamente ao seu proprietário, em função da energia injetada ou consumida e dos períodos de utilização do local de ligação com a rede de transporte ou distribuição.
4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida mediante prova da não faturação da injeção ou, no que respeita ao consumo ou receção, da não utilização da instalação por aquele a quem tenha sido imputada, acrescida da:
Existência de utilizador a quem possa ser imputado benefício resultante de AIE; ou
Inexistência de qualquer utilizador possível.
5 - Nos casos a que se refere a alínea a) do número anterior, o benefício de AIE passa a ser imputado a esse utilizador.
6 - É aplicável na RAA o disposto no artigo 298.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
7 - Em matéria de AIE é aplicável ao disposto no presente capítulo a regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 100.º — Inspeções
1 - Havendo suspeita da existência de uma AIE, incluindo fraude, o gestor do SEPA deve determinar a realização de uma inspeção urgente ao local, sem notificação prévia, a realizar por uma equipa de fiscalização composta por um número mínimo de dois técnicos por si designados e devidamente identificados.
2 - No caso da realização de inspeção, pelo gestor do SEPA, a uma instalação produtora ou consumidora, esta deve ser feita, sempre que possível, na presença do utilizador ou do proprietário, produtor ou prestador de serviços.
3 - Relativamente aos consumidores não residenciais, a impossibilidade de acesso ao interior de instalações não é considerada como uma impossibilidade de realização de inspeção nos casos em que, comprovadamente, as instalações se encontrem no horário de funcionamento ou a laborar no dia e hora em que a inspeção tiver lugar.
Artigo 101.º — Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia
1 - O gestor do SEPA deve proceder à interrupção da injeção e do fornecimento de energia sempre que se verifique no local fortes indícios de existência de:
Situação de AIE; ou
Incumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às instalações elétricas suscetível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens.
2 - O disposto no número anterior é precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, do titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo.
3 - A interrupção da injeção ou do fornecimento é precedida da redução da potência contratada nos casos definidos regulamentarmente.
Artigo 102.º — Impossibilidade de concretização de redução de potência ou interrupção por inacessibilidade da instalação de produção, armazenamento ou consumo
1 - Nas situações em que o acesso à instalação se revele necessário para concretizar a redução de potência ou a interrupção de injeção ou fornecimento e não seja permitido o acesso à instalação em causa, o gestor do SEPA deixa aviso no local, com indicação de data para a realização de última inspeção, sob pena de recurso às forças e serviços de segurança.
2 - Da recusa de acesso às instalações de produção, armazenamento ou consumo no local, dia e hora agendados, na presença do gestor do SEPA e das forças e serviços de segurança, é lavrado auto pelas forças e serviços de segurança, sendo entregue à equipa técnica do gestor do SEPA o correspondente duplicado.
Artigo 103.º — Proteção dos consumidores prioritários
1 - No caso dos consumidores prioritários, como tal reconhecidos na regulamentação emitida pela ERSE, e independentemente do nível de tensão ou potência contratada, o gestor do SEPA deve regularizar a situação sem recorrer à interrupção do fornecimento ou à redução de potência contratada.
2 - O consumidor pode, a todo o tempo, invocar factos que sejam suscetíveis de o qualificar como consumidor prioritário.
Artigo 104.º — Restabelecimento em caso de apropriação indevida de energia
1 - O restabelecimento pressupõe a realização de nova inspeção ao local para verificação da regularidade da instalação, sendo para o efeito obrigatória a permissão de acesso físico ao respetivo local.
2 - O restabelecimento fica, igualmente, dependente da entrega de um valor de pagamento por conta com vista à indemnização do sistema elétrico em causa, nos termos previstos no Regulamento relativo à Apropriação Indevida de Energia.
3 - O pagamento por conta é devido pelo beneficiário de AIE.
4 - Nos casos em que não existe contrato em vigor, a celebração do respetivo contrato fica dependente da verificação do disposto nos números anteriores.
Artigo 105.º — Indemnização em caso de apropriação indevida de energia
1 - O sujeito a quem seja imputável benefício por AIE é responsável pelo pagamento ao gestor do SEPA dos seguintes valores:
Montante pecuniário correspondente ao valor devido a título de potência;
Montante pecuniário correspondente ao valor medido ou estimado por injeção ou consumo irregularmente feito;
Juros de mora sobre os montantes a que se referem as alíneas anteriores, calculados à taxa legal.
2 - Verificando-se uma situação de reincidência no mesmo local de produção ou de consumo associado ao mesmo titular ou, quando aplicável, a pessoa do respetivo agregado familiar, deve ser aplicada, ao titular da instalação e por cada situação de AIE verificada, uma majoração ao valor total devido, correspondente, no mínimo, ao montante que resultaria da aplicação de IVA, à taxa legal em vigor, ao consumo associado à situação de AIE, nos termos definidos pela ERSE.
3 - O gestor do SEPA pode, ainda, cobrar os encargos por si incorridos com a deteção e tratamento da anomalia, de acordo com os montantes limite definidos pela ERSE.
4 - Se o consumidor não efetuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas apuradas relativas à indemnização pela AIE e à dívida, o gestor do SEPA retoma o direito de interromper o fornecimento.
Artigo 106.º — Responsabilidade solidária
No caso de instalações de produção, armazenamento ou consumo que, nos termos legais, estejam dotadas de técnico responsável, este é solidariamente responsável pelos valores devidos pelo beneficiário, sempre que aquele conhecesse ou devesse conhecer a situação de AIE e não tenha adotado as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, incluindo a denúncia da situação ao gestor do SEPA.
Artigo 107.º — Alocação dos montantes apurados
Os montantes devidos em caso de AIE a título de reincidência revertem para o SEA, nos termos definidos nas decisões tarifárias da ERSE.
Artigo 108.º — Meios e garantias de atuação do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
1 - Na atividade inspetiva o gestor do SEPA atua e exerce poderes enquanto concessionário, sendo-lhe supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o regime de colaboração e cooperação, as garantias do exercício da atividade de inspeção e o regime de incompatibilidades e impedimentos previstos no regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
2 - Quando, na sequência da realização de uma inspeção, o gestor do SEPA identifique uma situação de AIE, o mesmo deverá, sem necessidade de qualquer consentimento particular ou ato judicial ou administrativo, apreender os equipamentos utilizados, por forma a eliminar a situação ilícita e promover a segurança das instalações.
3 - Sempre que a direção regional com competência em matéria de energia, no exercício das suas atribuições, adquirir notícia de eventual verificação de AIE, deve dar de imediato conhecimento dos factos apurados ao gestor do SEPA para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 109.º — Responsabilidade do gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
1 - Nos casos de deferimento do pedido de reapreciação, fundado em inexistência de AIE, ou nos casos de imputabilidade subjetiva incorreta do beneficiário, os custos de interrupção e de restabelecimento são suportados pelo gestor do SEPA, que procede ao reembolso dos valores já pagos, acrescidos de juros calculados à taxa legal aplicável por cada dia, desde a realização do pagamento, podendo, em alternativa, ser paga pelo gestor do SEPA, uma compensação ao interessado pela interrupção, correspondente ao valor diário, nos termos definidos pela ERSE.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode exigir uma indemnização por danos sofridos, nos termos gerais.
3 - Os valores que o gestor do SEPA pague, nos termos do presente artigo, e que não correspondam a meras devoluções de importâncias recebidas, são considerados custos aceites para efeitos de regulação.
Artigo 110.º — Participação às entidades competentes
1 - Sempre que existam indícios da prática de um crime, o gestor do SEPA deve participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
2 - Quando existam indícios de que um técnico de eletricidade tenha intervindo ou consentido, de algum modo, para permitir a prática de ato de AIE, o gestor do SEPA deve dar conhecimento desse facto à direção regional com competência em matéria de energia e ao Ministério Público.
3 - Sempre que numa instalação dotada de técnico responsável seja detetada a prática de um ato de AIE, o gestor do SEPA deve informar a direção regional com competência em matéria de energia e o Ministério Público.
4 - A direção regional com competência em matéria de energia pode solicitar ao gestor do SEPA todos os elementos que tenha por relevantes, nomeadamente, para efeitos de procedimento sancionatório contra os técnicos responsáveis.
Artigo 111.º — Centros de arbitragem de conflitos de consumo
1 - Considera-se conflito de consumo o litígio existente entre uma pessoa singular e o gestor do SEPA sobre a existência de AIE e o seu beneficiário.
2 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, a pessoa singular a quem seja imputado o benefício por AIE pode, por sua opção expressa, submeter o litígio à apreciação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados, inclusive no que respeita ao montante pecuniário a pagar.
CAPÍTULO XII — FISCALIZAÇÃO
Artigo 112.º — Direito de acesso à informação
1 - As entidades com competências de fiscalização ou de supervisão do SEA, têm o direito de obter dos respetivos intervenientes a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 - As entidades referidas no número anterior preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 113.º — Fiscalização técnica
1 - A fiscalização da conformidade do exercício das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com os respetivos procedimentos de controlo prévio e a fiscalização técnica das instalações elétricas relativa ao exercício daquelas atividades cabe à direção regional com competência em matéria de energia.
2 - O gestor do SEPA pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção, armazenamento e autoconsumo e instalações de consumo ligadas às respetivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização com as referidas redes.
3 - O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção, armazenamento ou autoconsumo de eletricidade está obrigado:
A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
A prestar ao pessoal técnico todas as informações e auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 114.º — Regime sancionatório
1 - A ERSE é a autoridade administrativa competente para a supervisão, fiscalização, instrução e decisão dos processos instaurados ao abrigo do regime sancionatório do setor energético, do regime das práticas comerciais desleais, bem como em matéria de publicidade, e dos demais diplomas legais que o identifiquem.
2 - As contraordenações previstas no regime sancionatório do setor energético não constituem contraordenações económicas para efeitos do regime jurídico das contraordenações económicas.
CAPÍTULO XIII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 115.º — Produtores em regime independente
1 - As instalações de produção enquadradas no programa mini e microgeração, atualmente em exploração, mantêm o direito de injetar na RESPA, nos termos da legislação aplicável, até à cessação do respetivo contrato.
2 - As instalações de produção licenciadas têm direito a injetar a produção na rede, enquanto vigorar a respetiva licença de produção, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
Artigo 116.º — Encerramento de centros eletroprodutores
1 - O titular de licença de exploração de centro eletroprodutor que cesse o seu funcionamento, ou quem lhe haja sucedido nos termos gerais de direito, deve apresentar à direção regional com competência em matéria de energia um plano de encerramento com a calendarização do desmantelamento das instalações adequado às respetivas caraterísticas.
2 - Cabe ao titular de exploração do centro eletroprodutor a que se refere o número anterior o pagamento da totalidade dos encargos, diretos e indiretos, que decorram do desmantelamento das instalações e, se for o caso, a reposição das condições do terreno, respeitando, entre outras aplicáveis, as determinações de natureza ambiental.
Artigo 117.º — Receitas
As receitas provenientes de taxas e licenças referentes a atividades previstas no presente diploma e as coimas derivadas de processo de contraordenação cuja instrução esteja cometida a órgãos próprios da RAA constituem receita própria desta e revertem:
Em 40 % para a RAA;
Em 60 % para o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.
Artigo 118.º — Regulamentação
Os atos normativos necessários à execução do presente diploma são publicados no prazo máximo de 180 dias após a sua publicação.
Artigo 119.º — Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de agosto, que estabelece os princípios da organização do setor elétrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores;
Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico da produção de energia elétrica não vinculada ao serviço público;
Despacho Normativo n.º 65/2011, de 17 de agosto, que regulamenta o regime de deslastragem dos centros eletroprodutores não vinculados ao serviço público.
2 - É ainda revogado o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 120.º — Norma transitória
1 - O regime previsto no presente diploma não prejudica o contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica, nem os direitos da concessionária, assim como quaisquer licenças, contratos ou autorizações de condições tarifárias relativas à produção e injeção de energia elétrica na RESPA, que se mantêm válidos nos termos da legislação aplicável.
2 - As referências normativas no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica aos diplomas revogados no artigo anterior ter-se-ão por feitas ao presente diploma.
3 - Até à promoção da atribuição de licença de Entidade Emissora de Garantias de Origem mediante procedimento concorrencial, esta atividade mantém-se cometida, provisoriamente, ao gestor do SEPA, nos termos do n.º 2 do artigo 294.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, podendo este recorrer a subcontratação, após parecer favorável da ERSE.
4 - Os processos de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelo regime legal e regulamentar aplicável à data do respetivo pedido.
Artigo 121.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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