Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026 — «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2026-04-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».

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[Processo 6/23.1PJLRS-A.L1-A.S1 (Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência) - Tribunal da Relação de Lisboa//9.ª Secção - Supremo Tribunal de Justiça//5.ª Secção]

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I - Relatório

1 - AA, melhor identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido em 26-09-2024, pela 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também “TRL”), veio, em 22-10-2024, intentar RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos dos artigos 437.º, n.º 2 e 4 e seguintes do C.P.P., porquanto o referido Acórdão se encontra em oposição, quanto à mesma questão legal, com o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1, proferido em 11-09-2019, pela 3.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 02-10-2019 (tendo transitado efetivamente, em julgado em 27-09-2019), apresentando as seguintes conclusões:

«I

No dia 17/04/2024 foi o Arguido submetido a 1.º interrogatório judicial de Arguido detido, conforme resulta do respetivo auto;

II

O Artigo 147.º1, n.º 7 do C.P.P. dispõe que: “O interrogatório do arguido é efectuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meio idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.”

III

Da análise do preceito legal em causa fica claro que apenas o interrogatório do Arguido pode ser registado em áudio.

IV

O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147.º, n.º 7 do C.P.P.

V

Importa ter presente que, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artigo 389.º-A do CPP, que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstancias o reputem como necessário.

VI

Assim, duvidas não restam de que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.

VII

Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida cautelar privativa de liberdade (em maior ou menor medida) terá de ser igualmente reduzido a escrito.

VIII

Assim, não se conformando com o despacho proferido, considerando que o mesmo é nulo, o Arguido apresentou Recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa em 21/05/2024.

IX

Em 26/09/2024 o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa decidiu:

“Desde logo, em discordância com o propugnado pelo recorrente, e sem desdouro para a posição assumida, ademais alavancada na jurisprudência que cita, é de consignar que estamos convictos que, como tem sido maioritariamente entendido na jurisprudência, os vícios de procedimento a que alude o artigo 410.º, n.º 2 do CPP são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões, mormente no que ora releva, ao despacho de aplicação de medidas de coação.

“Relativamente à questão de saber se o despacho que determina a imposição de medidas de coacção pode ser proferido oralmente, com remessa para a gravação realizada, bastando-se com a consignação em auto dos tipos criminais indiciados, dos perigos verificados e das medidas de coacção concretamente aplicadas ou se, pelo contrário, é legalmente exigível que aquele fique reduzido a escrito, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se pacificamente neste último sentido, com amparo nas disposições conjugadas dos art. 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7 do C.P.P.”

X

Em consequência, decidiu:

“Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:

a)

Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

XI

Esta decisão, por ter sido proferida em Recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não admite Recurso ordinário, e transitou em julgado.

XII

Porém, sobre a mesma questão de direito - violação do artigo 141.º, n.º 7 do C.P.P., com consequência nos vícios de procedimento a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do CPP aplicável ao despacho que aplica a medida de coação de prisão preventiva - e no domínio da mesma legislação, o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu em sentido manifestamente oposto, por Acórdão de 11/09/2019, proferido no âmbito do processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1, transitado em julgado (acórdão fundamento) (Vide doc.1, cuja certidão se protesta juntar), disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?codarea=57&nid=5676#;

XIII

Como se defendeu no Acórdão fundamento:

1 - Embora alguma jurisprudência, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n.º 2 alínea d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.

2 - Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.

3 - O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147.º, n.º 7, do C.P.P.

4 - É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a exceição no que respeita a actos decisórios.

5 - A obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artº141.º n.º 7 do C.P.P. a contrario).

6 - Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. (Vide doc.1)

XIV

A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão deve o presente recurso ser recebido e obtendo provimento deve ser fixada jurisprudência no sentido que, nos termos dos artigos 141.º, n.º 7, e 410.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.:

“O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 141.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, reconduzindo-se a sua omissão ao vício da decisão da matéria de facto provadas, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do mesmo código.”

Assim, decidindo farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA»

2 - O Ministério Público junto do TRL respondeu ao recurso do arguido, em 24-10-2024 (Ref.ª Citius 717814), salientando-se os seguintes excertos da respetiva peça:

«[...]

CONCLUSÕES

1 - O acórdão recorrido proferido no Processo 6/23.1PJLRS-A.L1, em 29 de setembro de 2024, e o acórdão fundamento proferido no Processo 133/19.0SHLSB-A.L1, em 11 de setembro de 2019, ambos do Tribunal da Relação de Lisboa, transitados em julgado,

decidiram a mesma questão de direito: a de saber se o despacho que aplicou uma medida de coação, em sede de primeiro interrogatório judicial, quando não seja integralmente reduzido a escrito, padece do vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada.

2 - O acórdão recorrido decidiu que ”os vícios de procedimento a que alude o art. 410.º, n.º 2 do C.P.P. são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões, mormente no que ora releva, ao despacho de aplicação de medidas de coação.” e que “de acordo com o arquétipo legal, tal omissão - de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coacção - redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada.”

3 - O acórdão fundamento decidiu que “A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.”, anulou o despacho recorrido, determinou o reenvio do processo à 1.ª instância a fim de ser proferida nova decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, que suprisse o vício, referisse quais os factos indiciados, fundamentasse tal afirmação, referisse qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entendesse existirem e quais as medidas de coação que entendesse corretas e adequadas e porquê, em conformidade com o disposto no art. 97.º, n.º 4, do CPP.

4 - Assim, o acórdão recorrido rejeitou a aplicação do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP ao despacho que, em sede de primeiro interrogatório judicial, aplica uma medida de coação, enquanto o acórdão fundamento o aplicou, levando a distintos efeitos jurídicos: no primeiro caso, verificou-se uma irregularidade que se sanou e no segundo uma nulidade que comprometeu o despacho e as medidas de coação aplicadas.

5 - As duas decisões recaem sobre a mesma questão de direito, no âmbito da mesma legislação, são contraditórias entre si e levaram a distinta decisão.

6 - Afigura-se-nos reunir o recurso condições para ser conhecido.»

3 - Após a remessa a este STJ, o Senhor magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em 14-02-2025 (Ref.ª Citius 130373701), nos termos do art. 440.º, n.º 1, do CPP, emitindo proficiente parecer, nos termos seguintes:

«[...]

A matéria que está em causa é a de saber qual a consequência processual da falta de redução a escrito da decisão do juiz de instrução que, na sequência do interrogatório do arguido, aplica medidas de coação.

Desde já se adianta que se entende pela efetiva contradição de julgados e legitimidade e tempestividade do pedido de fixação formulado como, aliás, foi entendimento da Senhora magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa na resposta que apresentou.

Efetivamente:

• O arguido, recorrente, possui legitimidade (artigo 437.º, n.º 5 do CPP);

• O Acórdão recorrido transitou em julgado no dia 09.10.2024 e o recurso deu entrada no dia 21.10.2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias (artigo 438.º, n.º 1);

• Foi invocado um (e apenas um) acórdão fundamento - transitado em julgado em 27.09.2019 (artigo 437.º, n.º 4);

• Acórdão que foi identificado, indicando-se o local da sua publicação, sendo que, entretanto, foi junta certidão do mesmo.

Como, igualmente, se mostra alegada e efetivamente verificada a oposição de julgados.

Para tanto, são requisitos que as decisões em conflito operem sob um quadro factual substancialmente idêntico, mas que, ao aplicarem a mesma norma ou bloco normativo, decidindo sobre a mesma questão de direito, tenham chegado a soluções opostas.

É o que se verifica no caso:

Em ambos está em causa o interrogatório judicial efetuado nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal, tendo o interrogatório sido gravado. Ou perante um qualquer outro interrogatório presidido pelo juiz de instrução, no qual, a final, sejam aplicadas medidas de coação ao arguido.

Não há divergência de opiniões quanto a - aplicando-se o n.º 7 daquele preceito (e às subsequentes previsões legais contidas nos artºs 143.º e 144.º, quando reconduzem para as normas daquele [1]41.º) - não ser obrigatória a redução a escrito das declarações prestadas pelo arguido.

A divergência centra-se no despacho judicial que aplicar medidas de coação.

Mas também não existe divergência quanto a tal despacho ter de ser reduzido a escrito - ambas as decisões apontam no sentido dessa necessidade, com amparo nas disposições conjugadas dos art. 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7 do C.P.P.

A divergência centra-se nas consequências do incumprimento destas normas:

No acórdão recorrido, entendeu-se - em apreciação de recurso interposto pelo arguido - que a omissão de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coação - redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada.

Já no acórdão fundamento, oficiosamente entendeu o Tribunal da Relação que a circunstância de não ter sido reduzido a escrito o despacho que aplicou medidas de coação importou o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

Daqui decorre - independentemente de apreciação acerca de qualquer das decisões -, que as decisões conflituam quanto às consequências do incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do CPP, quando ali se estipula que «os despachos e sentença proferidos oralmente são consignados no auto», aqui especificamente quanto à aplicação, pelo juiz de instrução, de medidas de coação.

Sendo de referir, finalmente, que nenhuma das normas em questão mereceu alteração entre o momento em que foi proferido o acórdão-fundamento e o acórdão recorrido e que inexiste qualquer fixação de jurisprudência quanto a esta matéria.

4 - Nos termos do disposto no art. 440.º, n.º 1 do CPP, foi realizado o exame preliminar.

5 - Teve lugar a Conferência e, em 20-03-2025, foi proferido acórdão pela 5.ª Secção Criminal, que julgou observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determinou o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 441.º n.º 1, II.ª Parte, do CPP.

6 - Cumprido o disposto no art. 442.º n.º 1, do CPP, vieram o Ministério Público (em 07-05-2025) e o recorrente (em 13-05-2025) apresentar alegações, da seguinte forma (transcrição das conclusões de ambas as peças):

6.1 - Alegações do MP

«Conclusões:

a)

Existindo divergência jurisprudencial de entendimentos quanto à consequência resultante da não redução a escrito do despacho judicial que oralmente, a final do interrogatório do arguido, lhe aplica medidas de coação, assim violando o disposto na conjugação dos artigos 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7, do Código de Processo Penal;

b)

Entendendo uma corrente que tal acarreta a verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º°, n.º 2, alínea a), do CPP;

c)

E outra que se está perante mera irregularidade, sanável, nos termos do artigo 123.º do CPP;

d)

Cumpre proceder à sua uniformização, a fim de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei;

e)

Entendendo o Ministério Público que a situação não se pode integrar na previsão da alínea a) do artigo 410.º, n.º 2, CPP, por não se reconduzir à falta de matéria probatória que fundamenta a aplicação das medidas de coação, mas apenas quanto à não redução a escrito do despacho onde tal matéria é referida;

f)

Não podendo igualmente a situação configurar nulidade, atento o princípio da tipicidade legal nessa matéria, por força do disposto no artigo 118.º, n.os1 e 2, do CPP);

g)

E daqui resultando, assim, a verificação de mera irregularidade, nos termos previstos no artigo 123.º do CPP, quando aqui se prevê que qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos seus termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato;

h)

Sanando-se a irregularidade caso nada seja invocado naquele ato em que está necessariamente presente o arguido, assistido de defensor.

6.2 - Alegações do recorrente

«EM CONCLUSÃO

I

O Artigo 147.º, n.º 7 do C.P.P. dispõe que: “O interrogatório do arguido é efectuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meio idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.”

II

Da análise do preceito legal em causa fica claro que apenas o interrogatório do Arguido pode ser registado em áudio.

III

O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 147.º, n.º 7 do C.P.P.

IV

Importa ter presente que, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artigo 389.º-A do CPP, que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstancias o reputem como necessário.

V

Assim, duvidas não restam de que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.

VI

Quando o Tribunal não profere despacho de aplicação das medidas de coação por escrito tal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

Nestes termos, deve ser fixada jurisprudência no sentido que, nos termos dos artigos 141.º, n.º 7, e 410.º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.:

“O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no artigo 141.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, reconduzindo-se a sua omissão ao vício da decisão da matéria de facto provadas, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do mesmo código.”»

7 - Tendo tido lugar a Conferência prevista no art. 443.º, do CPP, em 12-03-2026, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

II.1 - Da verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência

A competência para uniformizar jurisprudência, nos termos do n.º 1 do artigo 437.º do CPP, é do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 53.º, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Pelo acórdão proferido a 20 de março de 2025, pela 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, concluiu-se existir oposição de julgados pelo que, em consequência, os autos prosseguiram os seus termos.

Todavia, uma vez que a referida decisão não vincula o pleno das secções criminais, que pode decidir em sentido contrário ao da conferência da secção (artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal), importa proceder ao reexame sumário dos pressupostos do presente recurso.

O disposto nos artigos 437.º, n.os1, 2 e 3 e 438.º, n.os1 e 2, do CPP, estatui, tal como é entendimento pacífico da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende, antes de mais, da verificação dos seguintes requisitos formais:

i)

Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de Tribunal da Relação, ou um [o recorrido] da Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro [o fundamento] do Supremo - artigo 437.º, n.os1 e 2, do CPP;

ii) O trânsito em julgado dos dois acórdãos - artigos 437.º, n.º 4 e 438.º, n.º 1, do CPP;

iii) A interposição do recurso no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão-recorrido) - artigo 438.º, n.º 1, do CPP;

iv) A identificação do aresto com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (acórdão-fundamento), com menção, caso se encontre publicado, do lugar da publicação - artigo 438.º, n.º 2, do CPP;

v)

A indicação de (apenas) um acórdão-fundamento - artigos 437.º, n.os1, 2 e 3 e 438.º, n.º 2, do CPP;

vi) A legitimidade do recorrente - artigo 437.º n.º 5, do CPP;

vii) A justificação/fundamentação da oposição - artigo 438.º n.º 2, última parte, do CPP.

O Recorrente AA tem legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do n.º 5 do artigo 437.º do CPP, uma vez que assume a posição de arguido nos autos em que foi proferido o Acórdão-recorrido.

O Recorrente tem, igualmente, interesse em agir, à luz do artigo 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicável ex vi do artigo 438.º, porquanto o Acórdão-recorrido, ao julgar improcedente o recurso por si interposto, corresponde a uma decisão que lhe é desfavorável.

No caso presente, porquanto o arguido interpôs o presente recurso no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado do acórdão do TRL - dado que não cabe recurso ordinário do mesmo, e não foi apresentada reclamação nem foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o que só em dez dias poderia ter ocorrido (artigos 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15-11 e 105.º, n.º 1 e 379.º do CPP) -, o mesmo é tempestivo, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP.

O acórdão com o qual o acórdão-recorrido se encontra em oposição, ou seja, o acórdão de 11-09-2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1 - 3.ª Secção, transitou em julgado em data anterior - concretamente em 27-09-2019 - à do trânsito em julgado do acórdão-recorrido, ou seja, em 10-10-2024.

À luz do artigo 437.º, do CPP, podem ainda identificar-se os seguintes pressupostos formais de recorribilidade, todos verificados: (i) a presença de duas decisões colegiais (acórdãos); (ii) proferidas por tribunais superiores, quer do Supremo Tribunal de Justiça quer das Relações; (iii) a inexistência de fixação prévia da questão pelo Supremo Tribunal de Justiça; (iv) o trânsito em julgado de ambos os acórdãos.

Estão em causa dois acórdãos - recorrido e fundamento - da Relação de Lisboa, i.e., duas decisões colegiais na definição recortada pelo artigo 97.º, n.º 2, do CPP.

Verifica-se, assim, estarem preenchidos todos os requisitos de natureza formal.

No que respeita aos requisitos de ordem substancial, tal corresponde à oposição de julgados propriamente dita entre os acórdãos em presença, nos termos previstos no artigo 437.º, n.os1 e 3, do CPP.

A questão em causa terá de ter sido decidida de modo expresso em ambos os acórdãos e tomada a título principal, pelo que a mera oposição de posições implícitas ou diferente fundamentação não são idóneas para se concluir pela oposição.

Acresce que as situações subjacentes de facto terão de ser substancialmente idênticas, pois só assim se poderá aferir se para a mesma questão jurídica foram adotadas soluções opostas.

Finalmente, impõe-se ainda que a questão sob apreciação não tenha sido objeto de anterior fixação de jurisprudência2.

Acórdão-recorrido e acórdão-fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, debruçando-se sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, não tendo intercedido entre a sua prolação - entre 11-09-2019 e 26-09-2024 - modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida, nomeadamente no tocante às normas abstratamente convocáveis, concretamente as dos artigos 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7, do Código de Processo Penal.

A questão a decidir não foi objeto de anterior fixação de jurisprudência3.

II.2 - Da oposição de julgados

Como a decisão tomada pela 5.ª Secção criminal, através do mencionado acórdão preliminar, de 20-03-2025 - no qual se deu por verificada a oposição de julgados -, não vincula o Pleno das Secções criminais, importa, pois, face ao disposto no art. 692.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP, reexaminar a verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência, ainda que de forma esquemática, desde já se remetendo para as considerações do acórdão preliminar, revisitando-se, contudo, a questão da oposição de julgados.

Na hipótese versada no acórdão-recorrido, por decisão proferida pela Senhora juíza de instrução criminal de 17-04-2024, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi determinada a aplicação ao ora recorrente da medida de coação de prisão preventiva e de proibição de contactos, por qualquer meio (nomeadamente, pessoal, por terceira pessoa e/ou por telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica) com os restantes arguidos e com as testemunhas já identificadas nos autos, ponderando a verificação dos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito nas vertentes de aquisição da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e a forte indiciação de factos consubstanciadores de, em coautoria material e na forma consumada, 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao aludido diploma legal, e, bem assim, aos artigos 14.º e 26.º, ambos do Cód. Penal.

No pertinente despacho (escrito) não ficara documentada a matéria de facto “fortemente indiciada”, assumindo o mesmo o seguinte teor (transcrição):

«SEGUIDAMENTE PELA MM. JUIZ FOI PROFERIDO DESPACHO, em síntese refere:

TIPOS DE CRIME:

Nesta conformidade e considerando toda a factualidade acabada de descrever cometeram todos os arguidos, em coautoria material e na forma consumada:

-1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I1-4 (arguido BB) e /-C, anexas ao aludido diploma legal, e, bem assim, aos artigos 14,° • 26.º, ambos do Cód. Penal. E

Incorreu o arguido o BB na prática, na forma consumada, em autoria material, em concurso efetivo:

Incorreu o arguido o CC na prática, na forma consumada, em autoria material, em concurso efetivo:

PERIGOS:

Perigo de fuga;

Perigo de continuação da atividade criminosa;

Perigo de perturbação do inquérito nas vertentes de aquisição da prova;

Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

MEDIDAS DE COAÇÃO: Ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 193, 196.º, 200,°, n.º 1, al. d), 202.º, n.º als. a) e c) e 204.º, n.º 1, als. a) a c), todos do Código de Processo Penal. Termo de identidade e Residência, jà prestados:

Prisão preventiva; proibição de contatos, por qualquer meio (nomeadamente, pessoal, por terceira pessoa e/ou por telefone, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação eletrónica) com os restantes arguidos e com as testemunhas já identificadas nos autos.

Emita mandados de condução dos arguidos ao Estabelecimento Prisional.

Notifique e comunique nos termos do art.° 194.º, n.º 10 do Cód, Proc. Penal.

Oportunamente, comunique a prisão preventiva ao TEP e DGRSP

Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 18h37m56s e o seu termo pelas 18h53m52s, tendo o seu reinício ocorrido quando eram 19h04m17s e o término pelas 19h04m55s.

Quando eram 18 horas e 56 minutos entra na sala de audiências os arguidos DD, BB, CC e EE para lhe serem comunicadas as medidas de coação.

Oportunamente, devolva os autos aos Serviços do Ministério Público.

Do antecedente despacho foram todos presentes notificados, tendo a Mm. Juiz de Direito dado por encerrada a diligência quando eram 19 horas e 20 minutos».

O ora recorrente interpôs recurso de tal despacho para o TRL, o qual, por acórdão de 26-09-2024, o julgou improcedente, designadamente, por considerar que a omissão da matéria de facto indiciada constitui irregularidade - e não o vício da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP.

No acórdão recorrido considerou-se que os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP são vícios reportados à sentença, como tal inaplicáveis a decisões de outra natureza, designadamente a despachos de aplicação de medidas de coação, mormente em sede de despacho subsequente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

Acresce, ainda, que se considerou que a consequência processual da procedência dos vícios de procedimento do art. 410.º, n.º 2, do CPP, a que aludem os art. 426.º e 426.º-A, do CPP, se mostra inconciliável com a fase de inquérito.

Todavia, de acordo com o arquétipo legal, a omissão de redução a escrito da matéria de facto “fortemente indiciada” no despacho que aplicou as medidas de coação redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada

Há que ressaltar que foi considerado não estar em causa a falta de fundamentação do despacho ou um qualquer desvio legal à obrigação de fundamentação a que alude o citado art. 194.º, n.º 4, do CPP (única suscetível de consubstanciar a nulidade de tal despacho4).

Foi, assim, nessa parte, julgado improcedente o recurso do ali arguido, aqui recorrente.

Por seu turno, na situação examinada no acórdão-fundamento, proferido pelo TRL, em 11-09-2019, no processo n.º 133/19.0SHLSB-A.L1 - 3.ª Secção, os ali arguidos foram interrogados em primeiro Interrogatório judicial de arguidos-detidos, tendo, no seu final, sido proferido o seguinte despacho (transcrição com anonimização):

«TIPO DE CRIME:

PERIGOS:

Ao arguido GBF... - Perigo de continuação da actividade criminosa

Ao arguido PMR... - Perigo de continuação da actividade criminosa

Ao arguido BS - continuação da actividade criminosa

MEDIDA DE COAÇÃO: - TIR já prestado;

Aos arguidos GBF... e PMR... - TIR já prestado e Prisão preventiva.

Ao arguido BS… - Obrigação de apresentação bissemanal à terça-feira e sábado no OPC da sua área de residência. cf. Artºs 191°, 192°, 193.º, 196.º, 198.º, 202e 204 alínea c) todos do Código de Processo Penal.

Comunique ao OPC da área de residência do arguido BS.. a medida de coacção que lhes foi imposta.

Passe mandados de condução dos arguidos aos arguidos GBF... e PMR... ao E. P..

Dê cumprimento ao disposto no artigo 194.º n.º 10 do CPP no que respeita ao arguido GBF... e PMR...

Inconformados com o decidido, os arguidos recorreram para o TRL, que, por acórdão de 11-09-2019, considerou que:

«A primeira questão com que nos deparamos é a de se é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coacção se mostre registado apenas em ficheiro áudio ou se, ao invés, necessita de ser reduzido a escrito.

A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectiva. O suporte papel confere uma maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital (amiúde mais efémero que o suporte papel). Embora alguma jurisprudência, designadamente os Ac. desta Relação de 10-02-2011 (proc. 73/10.8SXLSB-A.L1-9) e de 30-03-2011 (proc. n.º 167/10.0SHLSB-A.L1-3todos acessíveis em www.dgsi.pt, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, nulidade, designadamente a do art° 120° n.º 2 alínea d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.

Para tal estribamo-nos no disposto no art° 147° n.º 7 do C.P.P. que dispõe que “O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto”.

[...]

O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no supra citado n.º 7.

Na verdade, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artigo 389.º-A do C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como necessário.

É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.

Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida cautelar privativa de liberdade terá de ser igualmente reduzido a escrito.

Mas a verdade, é que a obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (artigo 141.º n.º 7 do C.P.P. a contrario).

Ademais, dispõe o art. 99.º do C.P.P. que o “auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

Ora, o artigo 96.º n.º 4 do C.P.P. é claro e cristalino: “Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto”.

No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima se transcreveu não constitui base para a prisão de quem que seja.

Na verdade, não se diz qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada, não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer se faz uma análise de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.

O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o acto oral decisório do juiz.

A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa (neste sentido Ac. desta Secção e Tribunal de 18.07.2013 relatado pelo Desembargador Rui Gonçalves no NUIPC 1/05.2JELSB.L1-3 e acessível em www.dgsi.pt).

A verificação do vício determina nos termos do disposto no art° 426° do C.P.P., o reenvio do processo à 1.ª instância para que o mesmo Sr° Juiz supra o apontado vícios, a saber refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê.»

Este quadro circunstancial releva de premissas de facto e de direito essencialmente idênticas, em que foram mobilizadas as normas dos artigos 96.º, n.º 4, 141.º, n.º 7, do CPP, com interpretações divergentes e opostas: no acórdão-recorrido considerou-se que a omissão da redução a escrito da factualidade indiciada e que suporta a decisão de aplicação de medida de coação, em despacho subsequente ao 1.º interrogatório judicial de arguido detido configura o vício de irregularidade, o qual, não sendo oportunamente arguido, fica sanado.

Por seu turno, no acórdão-fundamento, considerou-se que o vício integrava a insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, a suprir nos termos do art. 426.º, do CPP.

Assim reanalisada a fundamentação dos dois Acórdãos - que versam sobre a mesma questão essencial a resolver, que se reconduz à interpretação normativa dos preceitos dos artigos 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7, do CPP -, resulta que os dois acórdãos em confronto, partindo de situações factuais análogas, deram soluções divergentes e explícitas à mesma questão jurídica, verificando-se a necessária oposição de julgados.

Pelo exposto, nos termos do disposto dos artigos 437.º e 438.º do CPP, continua a considerar-se que se mostram preenchidos todos os pressupostos para a admissão e apreciação do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.

II.3 - Objeto do recurso: identificação da questão suscitada

Os acórdãos em oposição debruçam-se sobre uma mesma questão de direito, que aqui se enuncia e importa decidir.

Constitui, assim, objeto do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, tal como vem configurado pelo arguido-recorrente, a questão de saber qual o vício processual decorrente da omissão da integral redução a escrito do despacho judicial que aplica medidas de coação, nos termos do art. 141.º, n.º 7, do CPP (na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido), em que concretamente não se consagre a indicação da matéria de facto “fortemente” indiciada e a fundamentação da escolha das medidas de coação aplicadas.

Tal questão nunca foi objeto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, assistindo-se a divergência na jurisprudência das Relações quanto a esta matéria.

II.3.1 - Posição do acórdão-recorrido

Decorre do acórdão-recorrido que:

Desde logo, em discordância com o propugnado pelo recorrente, e sem desdouro para a posição assumida, ademais alavancada na jurisprudência que cita, é de consignar que estamos convictos que, como tem sido maioritariamente entendido na jurisprudência, os vícios de procedimento a que alude o art. 410.º, n.º 2 do C.P.P. são vícios próprios da sentença, inaplicáveis, pois, a outras decisões8, mormente no que ora releva, ao despacho de aplicação de medidas de coacção.

Com efeito, como vem sendo referido, não obstante a inserção do art. 410.º do C.P.P. no capítulo atinente à “Tramitação unitária do recurso”, as referências expressas no n.º 2 à apreciação da prova e à matéria de facto provada só são compagináveis com a sentença, já que no âmbito de uma decisão de aplicação de medidas de coacção, maxime em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a factualidade reconduz-se sempre, atenta a própria natureza da fase de inquérito, àquela que se mostra indiciada e não indiciada.

Por fim, como tem sido apontado, na procedência dos vícios de procedimento do art. 410.º, n.º 2 do C.P.P., a consequência a que aludem os art. 426.º e 426.º A do mesmo diploma, é, outrossim, inconciliável com a fase de inquérito.

Tanto bastará, pois, a nosso ver, para concluir que o denominado vício de procedimento é, por natureza, inaplicável ao caso.

Relativamente à questão de saber se o despacho que determina a imposição de medidas de coacção pode ser proferido oralmente, com remessa para a gravação realizada, bastando-se com a consignação em auto dos tipos criminais indiciados, dos perigos verificados e das medidas de coacção concretamente aplicadas ou se, pelo contrário, é legalmente exigível que aquele fique reduzido a escrito, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se pacificamente neste último sentido, com amparo nas disposições conjugadas dos art. 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7 do C.P.P.

«A exigência da oralidade dos actos processuais, prevista, como regra, no art. 96.º do CPP, é um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, com aplicação privilegiada na fase de julgamento e no campo probatório (o contacto directo do tribunal com a prova, como regra). No que respeita aos despachos e sentenças, a oralidade está igualmente prevista (art. 96.º, n.º 4, do CPP), mas mostra-se obrigatória a sua redução a escrito/transcrição (“os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto”), com excepção dos casos em que a lei prescinde da sua redução, total ou parcial, a escrito/transcrição (i.e., mostra-se possível, em alguns casos, proferir despachos e decisões - estas com a ressalva do dispositivo - orais cujo teor se encontra gravado).

No caso do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o art. 141.º, n.º 7, do CPP, restringe a oralidade ao interrogatório do arguido (“o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto”), o que nos leva a concluir que o Juiz a quo não poderia deixar de verter em auto o acto oral decisório, in casu, o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.».

O acórdão-recorrido do TRL decidiu que:

«Todavia, de acordo com o arquétipo legal, tal omissão - de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coacção - redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada10.

Na verdade, como tem sido entendido11, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, de todo, não é o caso.»

Sufragam este mesmo entendimento - de se estar perante mera irregularidade -, além do acórdão aqui recorrido5, as decisões dos seguintes acórdãos:

II.3.2 - Posição do acórdão-fundamento

Por seu turno, resulta do acórdão-fundamento que:

«A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectiva. O suporte papel confere uma maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital (amiúde mais efémero que o suporte papel).

Embora alguma jurisprudência, designadamente os Ac. desta Relação de 10-02-2011 (proc. 73/10.8SXLSB-A.L1-9) e de 30-03-2011 (proc. n.º 167/10.0SHLSB-A.L1-3), todos acessíveis em www.dgsi.pt, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120° n.º 2 alínea d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo aúdio não tendo de ser transcritas.

Para tal estribamo-nos no disposto no art° 147° n.º 7 do C.P.P. que dispõe que O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.

Acontece que o preceito é claro ao mencionar interrogatório e apenas o interrogatório. Percebe-se que assim seja. Num mundo massificado, a tarefa morosa de reduzir a escrito as declarações do arguido não se compagina com a necessidade de celeridade e com a dinâmica de pergunta-resposta que caracteriza um interrogatório.

Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.

O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coacção e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no supra citado n.º 7.

Na verdade, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artigo 389.º-A do C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como necessário.

É, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.

Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida cautelar privativa de liberdade terá de ser igualmente reduzido a escrito.

[...]

Ora, o artigo 96.º n.º 4 do C.P.P. é claro e cristalino: Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto..

No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima se transcreveu não constitui base para a prisão de quem quer que seja.

Na verdade, não se diz qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada, não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer se faz uma análise de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.

O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o acto oral decisório do juiz.

A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

Este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa (neste sentido Ac. desta Secção e Tribunal de 18.07.2013 relatado pelo Desembargador Rui Gonçalves no NUIPC 1/05.2JELSB.L1-3 e acessível em www.dgsi.pt).

A verificação do vício determina nos termos do disposto no art° 426° do C.P.P., o reenvio do processo à P instância para que o mesmo Sr° Juiz supra o apontado vícios, a saber refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê.

Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.»

O acórdão-fundamento do TRL decidiu, de forma expressa, o seguinte:

«[...] anular a decisão recorrida em determinar o reenvio do processo à 1.ª instância a fim de ser proferida nova decisão, pelo mesmo Tribunal e Juiz, e que supra os apontados vícios, refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê, tudo conforme o disposto nos art° 97° n.º 4 do C.P.P.»

Perfilhando a mesma solução do acórdão-fundamento, podem recensear-se, entre outros:

A antecedente exposição permite concluir pela verificação de uma identidade das situações de facto com que foi confrontada a Relação de Lisboa em ambos os acórdãos em oposição.

Em ambas as decisões, foi suscitada a (mesma) questão acima enunciada como sendo a que fixa o objeto do presente recurso de fixação de jurisprudência.

Uma outra posição, que não contende com a decisão aqui a proferir - partindo do pressuposto da desnecessidade de transcrição do teor da decisão judicial proferida após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e com solução diversa -, é a veiculada pelo acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, de 09-03-2023; processo 419/22.6JELSB-E.L1-913 (relatora Desembargadora Paula Penha), onde se entendeu que: «O auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido pode conter mera súmula ou tópicos do teor da decisão judicial proferida, sem necessidade da sua transcrição porque a mesma já consta da gravação audio (no sistema ”Citius Media Studio”).

Essa decisão de aplicação de medida de coacção, enquanto despacho judicial decisório tem de estar fundamentado, sob cominação de nulidade do acto, mas cuja nulidade está depende da sua arguição tempestiva, pelo interessado aí presente, antes de terminado o respectivo acto judicial.»

II.4 - Aproximação a uma decisão

A doutrina e a jurisprudência nacionais têm sido praticamente unânimes ao sufragar um posicionamento de acordo com o qual, a realização da justiça e a descoberta da verdade material (sendo, em rigor, a segunda, um pressuposto da primeira), constituem a finalidade principal do processo penal14. Existindo um poder-dever do juiz - e, no nosso sistema, de qualquer autoridade processual - de alcançar a descoberta da verdade para a boa decisão da causa, através da determinação oficiosa, ou a requerimento, da produção de meios prova necessários e oportunos (artigos 124.º e 340.º do CPP), não pode, porém, a procura da verdade material ser admitida a todo o custo (a qualquer preço), mas sim ser prosseguida de modo processualmente válido, logo, com respeito pelos direitos fundamentais.

Para uma tal compreensão concorre, também, a conceção de um direito processual penal não meramente instrumental e carente de legitimação constitucional. Ao invés, é enformado por um quadro de predeterminações valorativas jusfundamentais que o tornam em direito constitucional aplicado, no dizer de H. Henkel, ou «sismógrafo de valores constitucionais», conforme C. Roxin: contribuindo para a realização das suas finalidades (processuais) - e não apenas, de modo indiferente, para a obtenção de uma decisão condenatória ou absolutória -, concorre para a realização do Direito, em articulação com o direito substantivo.

A consideração do direito processual penal enquanto direito constitucional aplicado, podendo ser um enunciado já algo trivial, continua a ser um pressuposto da arquitetura do nosso ordenamento jurídico-processual penal.

O princípio da legalidade do processo (nulla poena sine processu), que não se confunde com o princípio da legalidade da ação penal, significa que só pode aplicada uma pena ou medida de segurança nos termos de um processo previamente estabelecido em lei ou diploma equivalente aprovado pela entidade competente. Este princípio emerge, desde logo, nos artigos 2.º e 191.º, n.º 1, do CPP, pois, conforme refere João Conde Correia, “A atividade processual penal é uma atividade hiper-regulada, tendo os diversos sujeitos processuais de seguir os procedimentos legalmente previstos, sem grande liberdade de escolha (v.g. art. 405.º CC). Num Estado de direito, não há outra forma de aplicar a lei penal substantiva: a legalidade do procedimento é, ainda, uma forma de a legitimar.” 15

Em tal princípio está, também, implícito o dever de aplicação e de estrito respeito das normas processuais, bem como a obrigação de o legislador não criar formas processuais de exceção ou ad hoc.

Constitui, nessa medida, uma garantia de matriz constitucional, mais direta e expressamente inscrita nos artigos 20.º, 27.º e 32.º da CRP; encontra-se igualmente prevista em preceitos de instrumentos jurídicos vinculativos do Estado português - artigos 5.º, §§ 1.º e 6.º I, da CEDH, 14.º do PIDCP e 47.º da CDFUE (assim, Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, A. VV., Coimbra, Almedina, 2021, p. 18).

Avultam, neste contexto, com maior expressão e alcance, as questões da legalidade dos meios de prova. Daí, o cuidado do nosso legislador em reforçar o ensinamento de H. Henkel, no art. 125.º do CPP, reafirmando o princípio da legalidade dos meios de prova - com o seu estatuto de admissibilidade e de eficácia -, relegando para os meios de prova atípicos todos aqueles que não estejam expressamente contemplados naquele diploma16.

Porém, além dos meios de prova, o processo penal é constituído por todo um feixe de atos, dotados de maior ou menor formalismo, maior ou menor solenidade, mas que devem observar as fórmulas que a lei assinala, sob pena de incorrerem em vícios distintos. No entanto, a previsão de tais fórmulas encerra como ratio legis uma preocupação predominante com a efetivação das garantias processuais dos sujeitos processuais, concretamente com os direitos de defesa processual, no caso do arguido.

No que se refere à questão ora em apreciação, importa sublinhar o que, de uma forma impressiva assinala o Senhor Procurador-geral-adjunto neste Supremo Tribunal, no seu parecer:

«Não há divergência de opiniões quanto a - aplicando-se o n.º 7 daquele preceito (e às subsequentes previsões legais contidas nos artºs 143.º e 144.º, quando reconduzem para as normas daquele [1]41.º) - não ser obrigatória a redução a escrito das declarações prestadas pelo arguido.

A divergência centra-se no despacho judicial que aplicar medidas de coação.

Mas também não existe divergência quanto a tal despacho ter de ser reduzido a escrito - ambas as decisões apontam no sentido dessa necessidade, com amparo nas disposições conjugadas dos art. 96.º, n.º 4 e 141.º, n.º 7 do C.P.P.

A divergência centra-se nas consequências do incumprimento destas normas17:

No acórdão recorrido, entendeu-se - em apreciação de recurso interposto pelo arguido - que a omissão de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coação - redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada.

Já no acórdão fundamento, oficiosamente entendeu o Tribunal da Relação que a circunstância de não ter sido reduzido a escrito o despacho que aplicou medidas de coação importou o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.»

Esta asserção encerra uma síntese da questão a decidir.

As normas imediatamente convocáveis para dirimi-la são as seguintes:

Artigo 96.º (Oralidade dos actos)

1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.

2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.

3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.

4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.

Artigo 141.º (Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)

1 - O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

2 - O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente o funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.

3 - O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das respostas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:

a)

Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;

b)

De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova;

c)

Dos motivos da detenção;

d)

Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e

e)

Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.

5 - Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.

7 - O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.

8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.

9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º

A versão atual - contendo a disposição do n.º 7 -, vigente nas datas dos acórdãos em confronto, foi conferida pela alteração introduzida pelo art. 2.º da Lei n.º 20/2013, de 21-02.

Acrescem, ainda, a título complementar, as seguintes disposições legais:

Artigo 194.º (Audição do arguido e despacho de aplicação)

1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.

2 - Durante o inquérito, o juiz pode aplicar medida de coação diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, com fundamento nas alíneas a) e c) do artigo 204.º

3 - Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coação mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º nem medida de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º

5 - Durante o inquérito, e salvo impossibilidade devidamente fundamentada, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.

6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a)

A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b)

A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c)

A qualificação jurídica dos factos imputados;

d)

A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º

7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4.

8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.

9 - O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.

10 - No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.

11 - Sendo o arguido menor, o despacho referido no n.º 1 é comunicado, de imediato, aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto.

Esta disposição não estava em vigor na data da prolação do acórdão-fundamento (uma vez que nessa data, 11-09-2019, se encontrava em vigor a versão conferida pela Lei n.º 33/2019, de 22-05), pois que a sua redação atual resulta da alteração introduzida pelo art. 11.º da Lei n.º 94/2021, de 21-12. Em todo o caso, as alterações introduzidas ao preceito por via da Lei n.º 94/2021, apenas implicaram modificações pontuais nos números 4 e 718 (do art. 194.º), sem repercussão para a apreciação da questão material em apreço.

Art. 118.º (Princípio da legalidade)

1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.

Artigo 123.º (Irregularidades)

1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

Artigo 410.º (Fundamentos do recurso)

1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a)

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b)

A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c)

Erro notório na apreciação da prova.

3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

Impõe a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante, também CEDH) 19, nos termos do art. 5.º, que

«2 - Qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela.»,

e

«4 - Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.»

A questão em apreço no presente recurso contende precisamente com a configuração constitucional do estatuto de defesa do arguido em processo penal, designadamente na condição de detido, face à plausibilidade de lhe serem aplicadas medidas cautelares ou coativas, com exceção do termo de identidade e residência.

De acordo com Régis de Gouttes, “o direito de saber porque se foi detido é indubitavelmente um dos direitos primordiais do indivíduo”, pois “saber que não se pode ser detido sem conhecer as respectivas razões é a primeira condição da segurança pessoal, é o teste de que se vive numa sociedade democrática e num verdadeiro Estado de Direito”. Por outro lado, “conhecer os motivos da detenção é também a condição sine qua non de uma verdadeira «igualdade de armas»: para se poder defender, para se poder prevalecer das garantias de um processo equitativo, é preciso primeiro saber as razões pelas quais se foi detido”, sob pena de “não apenas ser negado o princípio da presunção de inocência mas também a faculdade de a pessoa detida contestar o bem fundado das suspeitas que pesam sobre ela e de recorrer para um tribunal superior a fim de ser apreciada a legalidade da sua detenção” 20.

Embora a obrigação de informação prescrita no n.º 2 do artigo 5.º da CEDH seja menos estrita que a referida no artigo 6.º, n.º 3, alínea a) (relativa à comunicação da acusação, impondo que seja “minuciosa”), e não seja exigível que, no próprio momento da detenção, seja comunicada uma descrição completa das suspeitas que pesam sobre o detido, os factos comunicados devem, contudo, permitir-lhe contestar o bem fundado das suspeitas, sendo o grau de exigência de pormenorização variável consoante o conhecimento que a pessoa detida já tenha, devido a anteriores participações em atos processuais, do conteúdo dessas suspeitas.

Na comunicação dos factos ao arguido, que fundamentam a apresentação do arguido pelo Ministério Público ao juiz em fase anterior, não se pode partir de uma presunção de culpabilidade - para que o mesmo conheça o teor da factualidade pela qual é detido e apresentado -, mas, antes, da presunção da sua inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP). Assim, o critério orientador nesta matéria deve ser o seguinte: a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja efetivamente conferida uma “oportunidade de defesa” (artigo 28.º, n.º 1, da CRP).

As disposições legais, mormente do Código de Processo Penal, tendentes a dar concretização a estes comandos convencionais e constitucionais, são, entre outras, as que acima se transcreveram, bem como as dos artigos 193.º a 195.º e 140.º a 142.º, também do CPP.

Nesse sentido, o complexo normativo que enquadra a fundamentação da decisão judicial que aplica medida de coação - além do termo de identidade e residência - ou de garantia patrimonial é densificada pelo teor dos artigos 193.º a 195.º, do CPP, sendo especialmente de considerar o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 6 do artigo 194.º:

a)

A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b)

A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c)

A qualificação jurídica dos factos imputados;

d)

A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º

Este é o guião que programaticamente deve nortear o juiz de instrução aquando da necessidade de definir o estatuto coativo do arguido (detido), quando se imponha proferir despacho de aplicação de medidas de coação (artigos 205.º da CRP e 97.º, n.º 5, do CPP).

O recurso aos vícios a que se reporta o n.º 2 do artigo 410.º do CPP configura, como se sabe, uma das modalidades de sindicância da decisão de facto, a que se convencionou chamar de “recurso de revista alargada” (existindo, a par dessa modalidade, a designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os3, 4 e 6, do mesmo diploma).

No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º A sua indagação, como decorre do preceito, tem de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento21.

No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova pessoal (documentada) produzida em audiência, bem como de elementos de prova real, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.os3 e 4 do artigo 412.º do CPP.

Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Nesta última hipótese, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.

Observa Maria João Antunes que “Nesta disposição legal [artigo 410.º, n.º 2, do CPP], estamos em face de vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, concretamente à exigência da «fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal»”22.

Prossegue a mesma Autora, afirmando que “O artigo 374.º, n.º 2, impõe a fundamentação das decisões de facto e de direito, sob pena de nulidade da sentença [...], enquanto o artigo 410.º, n.º 2, concede ao tribunal «ad quem» os poderes de cognição em matéria de facto permitidos pelo texto da decisão recorrida, com o objectivo de assim ser controlado o conteúdo da própria fundamentação. O artigo 410.º, n.º 2, não serve, pois, para verificar a existência ou não da fundamentação da sentença, nos termos previstos no artigo 374.º, n.º 2 - isso é feito através do mecanismo da arguição da nulidade -, mas para controlar se a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito tomada, se não há contradição insanável da fundamentação e se não há erro notório na apreciação da prova, podendo assim dizer-se que estes são requisitos da fundamentação e consequentemente da própria decisão”.

Conclui, depois, que, por serem vícios que contendem diretamente com «a boa decisão da causa», tendo o tribunal de recurso o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», o seu conhecimento é oficioso. O próprio Supremo Tribunal de Justiça não se pode alhear da sua primordial missão, pois seria inaceitável que, na aplicação do direito - ao abrigo do disposto nos artigos 434.º e 432.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CPP -, se deixassem persistir aqueles vícios no silogismo judiciário, porque o tribunal de recurso tem o poder-dever de fundar a «boa decisão de direito» numa «boa decisão de facto», que não padeça daqueles vícios23.

A questão do escrutínio oficioso da correção das decisões judiciais contende de muito perto com a do dever de fundamentação, de facto e de direito, das decisões jurisdicionais, decorrendo de uma vinculação constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP). A consagração na Lei Fundamental do dever de fundamentação das decisões judiciais veio a verificar-se com a primeira revisão constitucional operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30-09, prescrevendo então o n.º 1 do artigo 210.º que «As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei», redação que se manteve no n.º 1 do artigo 208.º na revisão da Lei Constitucional n.º 1/89, de 08-07, bem como na revisão da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25-11, sofrendo alteração na 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09), passando então a dispor o n.º 1 do artigo 205.º que: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

Numa vertente endoprocessual, o dever de fundamentação das decisões judiciais contempla uma dimensão de garantia de impugnação e de heterocontrolo: a sindicância a posteriori da decisão parte do princípio da proibição do arbítrio e da necessidade de completa exposição dos seus motivos. Reveste também uma função de garantia de defesa: o juiz, ao justificar as opções tomadas no processo de decisão, delimita o objeto do processo e possibilita, por outro lado, um mecanismo de autocontrolo.

No âmbito extraprocessual, o dever de fundamentação das decisões judiciais comporta uma função legitimadora, no sentido político, da função judicial. São, ainda, apontadas, como corolários de tal dever, as funções de transparência da decisão e do próprio sistema judicial, bem como de prestação de contas (“accountability”) e de responsabilização24.

No cumprimento da obrigação de “completa” fundamentação, o tribunal há de apresentar uma fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal das razões da decisão, com referência ao que foi adquirido e ao que não foi, em termos da factualidade apurada, se possível com explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com referência ao modo (lícito) de aquisição, permitindo a “transparência do processo e da decisão”, para utilizar a expressão de Michele Taruffo, em Note sulla garantia constituzionale della motivazione25, tendo que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados.

O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, verifica-se em momento anterior à elaboração do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas admissíveis e produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de um enunciado factual sobre determinada verdade histórica vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto.

O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto descrita como provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, tratando-se ainda, de certa forma, de um error in judicando.

Na sequência do que vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, “a insuficiência da matéria de facto para a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), implica a falta de factos provados que autorizam a ilação jurídica tirada; é uma lacuna de factos que se revela internamente e decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão, ocorrendo este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição” (Acórdão do STJ, de 04-12-2025; Proc. n.º 83/24.8GCAVR.C1.S1 - 5.ª Secção, Relator Conselheiro Pedro Donas Botto) 26.

Ou ainda, “Para verificação da ocorrência destes vícios, o tribunal de recurso deverá apreciar se do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo - declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e de uma forma tão patente que não escape à observação do homem médio, decorre:

a)

No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P. Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão):

Que os factos dados como assentes na primitiva decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, que os factos provados são escassos para poderem sustentar a decisão recorrida ou que o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso; [...]” (Acórdão do STJ, de 17-09-2025, Proc. n.º 321/24.7PAVNF.G1.S1 - 3.ª Secção, Relatora Conselheira Maria Margarida Almeida) 27.

Ou, por fim, “Estabelece o art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.

Decorre da própria letra da lei que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Assim, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.

Existe o vício previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas.

Dito de outro modo: quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão” (Acórdão do STJ, de 30-04-2025 - Proc. n.º 224/18.4T9CNT.C1.S1 - 3.ª Secção, Relator Conselheiro Jorge Raposo)28.

Em suma, “este vício consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito sobre a mesma (cf. Ac. da RL de 18-07-2013, …); numa formulação diversa, mas de idêntico sentido, estaremos perante insuficiência da matéria de facto provada quando há factos importantes para a decisão que ficaram por apurar e que eventualmente poderiam implicar alteração da decisão ou os factos dados como assentes, por insuficientes, não permitem a decisão de condenação” (Acórdão do STJ, de 20-06-2024, Proc. n.º 605/21.6JAPDL.L1.S1, Relator Conselheiro Agostinho Torres) 29.

Todo este regime parece pressupor a existência de uma “decisão final” - no sentido de conhecer do objeto do processo -, algo que o despacho judicial de aplicação de medidas de coação não é, atento o seu carácter essencialmente modificável, precário e revogável.

É por isso que não se mostra convincente a (tentativa de) analogia com o regime do artigo 389.º-A, n.os1, 2 e 5, do CPP - regime da sentença em processo sumário, na qual se aplique pena privativa de liberdade -, uma vez que, desde logo, no despacho de aplicação de medida de coação, podem ser aplicadas medidas detentivas e não detentivas; e, por outro lado, a sentença proferida em processo sumário constitui uma “decisão final”.

De igual forma, se afigura inaplicável, na sua integralidade, o regime de fundamentação previsto no artigo 374.º, do CPP, relativamente à sentença.

A consequência da incursão pelo tribunal nos vícios do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, é o seu suprimento nos termos do disposto nos artigos 426.º e 426.º-A, do CPP.

O regime consequencial do reconhecimento do vício do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - nomeadamente quanto ao seu suprimento -, a ser feito naqueles moldes [dos artigos 426.º e 426.º-A], revela-se, contudo, sem um exercício de esforçada “ortopedia processual”, incompatível com a fase processual de inquérito. Por um lado, a (suposta) “insuficiência da matéria de facto” detetada seria suprível com a mera transcrição integral do despacho proferido oralmente, um ato a ser ordenado, sem necessidade de qualquer reponderação de qualquer matéria facto resultante dos elementos de prova pessoal produzida. Ou seja, sem a mediação de qualquer atividade intelectual e, eventualmente, processual, normalmente exigidas para o suprimento do vício “autêntico” da alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.

Em todo o caso, não se divisam exigências que, do ponto de vista da tutela constitucional do direito processual de defesa do arguido, impusesse que uma tal omissão acarretasse a consequência do vício referido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).

Afastada a possibilidade de a omissão em presença se reconduzir à consequência processual do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, importará, como se antecipou, responder à questão sobre se o vício em apreço configura invalidade processual e, em caso afirmativo, qual a espécie - inexistência, nulidade (absoluta ou relativa), irregularidade, ineficácia ou invalidade atípica, daqui se excluindo as proibições de prova - em que se pode classificar, e, subsequentemente, que se declare a verificação da mesma e dos seus inerentes efeitos.

Da economia da presente decisão pode excluir-se a hipótese de uma eventual invalidade consistir em «inexistência»30, «ineficácia» ou «invalidade atípica», cabendo reconhecer que, de acordo com a doutrina das invalidades dos atos processuais penais, convenciona distinguir-se a(s) nulidade(s) da(s) irregularidade(s), em função do regime da sua arguição e tempestividade, bem como dos respetivos efeitos nos termos subsequentes do processo.

Segundo João Conde Correia, inválido é todo o ato desconforme ao modelo legalmente previsto31. O regime das invalidades processuais penais corresponde à principal e mais eficiente forma de controlo da legalidade do poder estadual exercitado através dos tribunais32.

Existem invalidades que podem ser conhecidas oficiosamente através do mecanismo processual penal da nulidade insanável e invalidades relativas, que apenas aos interessados cabe arguir, dentro de certo prazo e com o ónus da proibição de venire contra factum proprio. Nessa medida, não se acha muito apropriada a dicotomia ainda acolhida no próprio Código de Processo Penal, no sentido de se distinguirem as nulidades entre sanáveis e insanáveis, uma vez que todas são, num certo sentido, sanáveis em princípio pelo trânsito em julgado da decisão33, sendo preferível a distinção entre nulidades absolutas e relativas34.

As nulidades, relativas e absolutas, e seus regimes, encontram-se, em princípio, contempladas na lei - artigos 118.º, n.º 1 e 119.º a 122.º, do CPP (modelo da taxatividade de nulidades).

Já as irregularidades são definidas por exclusão: quando a lei não cominar a nulidade o ato ilegal é irregular - artigos 118.º, n.º 2 e 123.º, do CPP.

O princípio da taxatividade das nulidades conexiona-se estritamente com um processo penal que, embora não seja de partes, atribui a alguns participantes processuais a qualidade de verdadeiros sujeitos, devendo, portanto, zelar pela legalidade processual e assumir as consequências da sua violação35.

Entende João Conde Correia que “Com a redução das nulidades aos casos previstos na lei o legislador faz cair na mera irregularidade os restantes vícios processuais salvo, é claro, quando se tratar de actos inexistentes. Regime que aumenta a sua frequência e sobretudo a sua versatilidade. Se o vício cometido não integrar nenhuma das nulidades enleadas pelo legislador o acto é irregular, mas, apesar disso, pode ficar submetido a um regime de anulação, embora muito limitado. As irregularidades acabam por transformar-se em remédio fácil para eventuais lacunas legais, afastando-se do seu verdadeiro campo de aplicação.

Na realidade, segundo a melhor doutrina, as irregularidades são pequenos defeitos dos actos processuais que, apesar de serem suficientes para o tornar imperfeito, não afectam a sua validade, nem a sua eficácia.” 36.

E, mais adiante:

“O legislador reputa irregularidades aqueles defeitos que não são causa de nulidade; mas depois, ao contrário do que seria de esperar, atribui-lhes efeitos degradantes. Pelo menos algumas irregularidades passam a invalidar o acto a que se referem e dos termos subsequentes que aquele possa afectar, produzindo os mesmos efeitos das nulidades. Seguindo bastante enraizada na legislação e na doutrina portuguesa, o C.P.P. trata as irregularidades como uma espécie das nulidades, submetendo-as a um regime de arguição e efeito limitado. Mais ainda, a dogmática das irregularidades, que não afetam a validade nem a eficácia dos actos processuais penais praticados, revela uma figura distinta, do ponto de vista material e principalmente processual. No plano substancial denunciam mecanismos de vícios de menor gravidade. No plano formal denotam mecanismos de arguição muito limitados, quer em termos temporais, quer em termos pessoais.

[...].

O que este consagrou é, na verdade, um modelo misto, que procura conciliar as vantagens dos sistemas de numerus clausus, com os benefícios dos sistemas abertos. Por um lado, indicando taxativamente os vícios mais graves, capazes de provocar maior dano aos interesses tutelados pelas normas processuais violadas, designados nulidades insanáveis e nulidades dependentes de arguição. Por outro lado, formulando uma cláusula geral, aplicável a toda uma categoria de casos, pouco delimitados, na tentativa de evitar eventuais omissões.” 37.

A consequência do vício processual em discussão nos autos não se encontra expressamente prevista em qualquer preceito legal, pelo que se pode excluir, inequivocamente, a hipótese de configurar uma nulidade.

Quanto à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser fundamentadas na forma prevista na lei.

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