Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2026 — «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira esse “[...] dever de fundamentação [...] obedece a várias razões extraídas do princípio do Estado de direito, do princípio democrático e da teleologia jurídico-constitucional dos princípios processuais”, e, em função deles, “explica-se pela necessidade de justificação do exercício do poder estadual [...]”, e por “exigências de abertura e transparência da actividade judicial [...]” e “serve para a clarificação e interpretação do conteúdo decisório, favorece o autocontrolo do juiz responsável pela sentença, dá melhor operacionalidade ao heterocontrolo efetuado pelas instâncias judiciais superiores e, em último termo, contribui para a própria justiça material praticada pelos tribunais” 38.
Dando execução àquele comando constitucional para os atos decisórios nele definidos, dispõe o art. 97.º, n.º 5, do CPP, que os mesmos “[...] são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Preconiza, por seu turno, Germano Marques da Silva, que “A fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de factos e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina” 39.
Como se refere no Acórdão do TC n.º 391/2015, no qual se apreciou a constitucionalidade de diversas normas do Código de Processo Penal, «[...], o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível.». Nesse acórdão se decidiu, entre outras questões, «[...] manter a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, assim improcedendo este fundamento do recurso.»
A questão em apreciação não se reconduz, pois, a uma violação do dever de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, mas antes - e apenas - a um eventual incumprimento do dever legal de documentação escrita dessa fundamentação, que existe, mas não foi transcrita.
Estando assegurada a existência do registo áudio (ou audiovisual) da comunicação oral da fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coação e encontrando-se (apenas) o dispositivo de tal decisão transcrito no auto - e é nesse pressuposto que se move a fundamentação de ambos os acórdãos em oposição, o que é também um pressuposto metodológico do presente acórdão -, qual a consequência da não reprodução de tal fundamentação?
No acórdão-fundamento sustenta-se que as declarações prestadas pelo arguido no seu interrogatório judicial, uma vez registadas em suporte áudio, não têm de ser transcritas, o que decorreria do disposto no art. 141.º, n.º 7, do CPP. Ao invés, dado que tal preceito não contempla o despacho, e sendo a regra destas decisões a sua redução a escrito, a assimilação ao regime do art. 389.º-A [n.º 5], do CPP, surgiria como necessária.
Por outro lado, o art. 96.º, n.º 4, do CPP, estatui que os despachos e sentenças proferidos oralmente, são consignados no auto.
Esta posição é igualmente sufragada pelo acórdão-recorrido, sendo igualmente exigível que o despacho que determina a aplicação de medidas de coação seja reduzido a escrito, ou seja, transcrito para o auto da diligência. Tal exigência decorre da conjugação dos artigos 96.º, n.º 4, e 141.º, n.º 7, do Código de Processo Penal40.
A discrepância decisória entre ambos os acórdãos em oposição, reside, tão-só, na consequência processual da omissão da redução a escrito (transcrição) no auto do despacho de aplicação de medida de coação, oralmente proferido, quanto à matéria de facto fortemente indiciada e à fundamentação dos motivos de aplicação de medida de coação.
O acórdão-fundamento conclui pela verificação do vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
No acórdão-recorrido, por seu turno, opta-se pelo reconhecimento do vício de irregularidade, nos termos previstos no art. 123.º, n.º 1, do CPP, a qual deve ser arguida tempestivamente, sob pena de sanação.
O que está em causa é, não a insuficiência da matéria de facto para a decisão - vício que, quando de ordinário integra a previsão do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, é, em princípio, uma deficiência involuntária -, mas sim uma omissão da consignação (ou da transcrição) da matéria factual fortemente indiciada e dos motivos e fundamentos jurídicos para a aplicação das medidas de coação (factos imputados, qualificação jurídico-criminal dos mesmos, existência de perigos e exigências cautelares, enunciação dos juízos de necessidade, proporcionalidade e adequação e subsidiariedade das medidas de coação aplicadas) que, registados através de registo áudio ou audiovisual, tenham sido oralmente comunicados ao arguido.
Se estes elementos tiverem sido regularmente consignados - ainda que não transcritos para o auto -, nenhum direito fundamental ou de defesa processual do arguido ficará definitivamente comprometido, podendo exercer adequadamente o direito ao recurso, o que, de resto, ocorreu nos autos que suportam o acórdão-recorrido - artigos 101.º, n.º 4 ex vi do artigo 141.º, n.º 9, do CPP. Não ficou, dessa forma, afetada qualquer dimensão do fair trial, até porque no prazo legal, ou até posteriormente, poderá ser requerida e transcrita a fundamentação do aludido despacho.
Foi essa a construção empreendida no acórdão-recorrido, no qual se reproduz o despacho recorrido (do Senhor juiz de instrução), de acordo com a sua completa transcrição, legível de páginas 14 a 19 do acórdão(-recorrido). Ali se versam adequadamente todos os relevantes e necessários elementos constitutivos da fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coação, relativamente ao arguido recorrente e aos outros coarguidos.
Conclui-se, assim, no referido acórdão(-recorrido), que:
«[...] de acordo com o arquétipo legal, tal omissão - de redução a escrito do despacho que aplicou as medidas de coacção - redundará em mera irregularidade que, não tendo sido suscitada atempadamente, se terá de ter necessariamente por sanada10.
Na verdade, como tem sido entendido11, a possibilidade de conhecimento oficioso, pelo Tribunal ad quem, de irregularidades, deverá cingir-se àquelas que assumem particular gravidade, designadamente as que sejam susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais, o que, de todo, não é o caso.
É que, há que ressaltar, não está em causa a falta de fundamentação do despacho ou um qualquer desvio legal à obrigação de fundamentação a que alude o citado art. 194.º, n.º 4 do C.P.P. (única susceptível de consubstanciar a nulidade de tal despacho).
Com efeito, é inequívoco, a decisão recorrida (como se verifica da transcrição integral, entretanto efectuada) contém, designadamente, a especificação dos factos indiciados, o suporte probatório a partir dos quais se alicerçou o juízo de forte indicação daqueles (por remissão para os elencados no despacho de apresentação), a (respectiva) subsunção jurídico penal e os concretos factos que amparam os perigos convocados, em estreita obediência ao disposto no art. 194.º, n.º 4 do C.P.P.
Isto é, resulta à evidência que a decisão recorrida mostra-se fundamentada, com respeito pelo disposto, maxime, nos artigos 205.º n.º 1, da C.R.P., e 97.º n.º 5, do C.P.P.
Termos em que, também neste segmento, o recurso do arguido terá necessariamente de improceder.»
Tal entendimento deve ser acolhido, porquanto distingue adequadamente entre a validade substancial da decisão - dependente da existência de fundamentação concreta, clara e suficiente - e a regularidade formal da sua documentação, evitando a indevida transposição do regime dos vícios da sentença para decisões interlocutórias proferidas em fase de inquérito.
Concretizando a noção de «geometria variável» do dever de fundamentação das decisões, este depende, portanto, “do ato, da complexidade do processo, da decisão em causa e sua relevância” 41.
Mas o que se discute não é, repete-se, uma falta ou omissão de fundamentação da decisão, mas a omissão da consignação em auto da adequada fundamentação de uma decisão oralmente proferida de forma legalmente admissível e que, por recurso aos meios - também legalmente previstos (artigos 101.º, n.º 4 ex vi do artigo 141.º, n.º 9, do CPP) - viabiliza a sua sindicância por instância de recurso.
O despacho de aplicação de medidas de coação na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, é um despacho normalmente proferido em ambiente de celeridade, que não se compadece com determinadas exigências formais de exteriorização, o que justifica a opção feita pelo legislador, ao prever a gravação, em registo áudio (ou audiovisual, ou outros meios) do conteúdo das declarações dos arguidos e do despacho judicial.
Porém, a circunstância de tal despacho - mormente quando aplica medidas de coação privativas de liberdade - ser um despacho com eficácia (execução processual) imediata, não autoriza que possa ser dispensada a sua formalização no auto.
Quanto a essa conclusão, como se antecipou, não há divergência nos acórdãos recorrido e fundamento. A divergência reside no tocante às consequências da omissão da integral documentação/transcrição no auto respetivo, do despacho de aplicação de medidas de coação (oralmente proferido) após interrogatório judicial de arguido - nomeadamente quanto à matéria de facto fortemente indiciada e da fundamentação dos motivos de aplicação de medida de coação -, ou seja, classificar tal omissão como irregularidade ou como vício da decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP.
É pressuposto jurídico-hermenêutico basilar que o legislador consagrou as soluções juridicamente corretas e as exprimiu nos termos normativos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Consequentemente, a tese veiculada no acórdão-fundamento não merece acolhimento, porquanto procede a uma indevida transposição do regime dos vícios da sentença para uma fase processual - o inquérito - em que tal regime é estruturalmente inaplicável, desconsiderando a natureza modificável, precária e revogável do despacho que aplica medidas de coação, o qual não constitui, nem pode ser qualificado, como decisão final, em que a própria matéria de facto - (apenas) indiciada - não tem aptidão para se tornar assente (ou definitiva).
Excluída a possibilidade de tal omissão integrar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, impõe-se qualificá-la como mera irregularidade, sujeita ao regime dos artigos 118.º e 123.º do Código de Processo Penal, sendo normativamente excessivo sancioná-la com nulidade, face à inexistência de previsão legal expressa, ainda que a título de nulidade relativa. Com efeito, a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do CPP - que apenas contempla a insuficiência do inquérito ou de instrução, por não terem sido praticados atos obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade - não consente o seu alargamento analógico.
Em suma, a omissão em causa é suscetível de suprimento por via do regime da irregularidade, o qual, sendo menos radical, possibilita, nos termos e prazos do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a transcrição do despacho no auto, oficiosamente ou mediante arguição, ou a sua sanação, por não arguição tempestiva42.
II.5 - Solução adotada
Da leitura combinada dos artigos 96.º, n.º 4, 99.º e 141.º, n.º 7, todos do Código de Processo Penal, resulta um regime claro quanto à forma dos atos decisórios praticados em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
O artigo 96.º consagra, como regra, a oralidade dos atos processuais, mas impõe expressamente, no seu n.º 4, que os despachos e sentenças proferidos oralmente sejam consignados em auto. Esta exigência encontra complemento no artigo 99.º do mesmo diploma, que define o auto como o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais e a recolher, entre outros, os atos decisórios orais praticados perante o tribunal.
Por sua vez, o artigo 141.º, n.º 7, ao admitir o registo áudio ou audiovisual, limita expressamente essa possibilidade ao interrogatório do arguido. A exceção à redução a escrito encontra, assim, um âmbito de aplicação estritamente delimitado, não abrangendo o momento decisório subsequente, em que o juiz aprecia a indiciação dos factos, pondera os perigos processuais e decide sobre a aplicação da medida de coação adequada, em função dos princípios da necessidade, da proporcionalidade, da indispensabilidade, da adequação.
Deste modo, o despacho que aplica medidas de coação deve ser reduzido a escrito e consignado em auto, ainda que tenha sido proferido oralmente, não podendo o registo áudio substituir ou dispensar essa formalização escrita.
A razão de ser desta exigência não se esgota num mero ritualismo processual. A redução a escrito do despacho que restringe a liberdade pessoal do arguido desempenha uma função essencial de segurança jurídica, de acrescida transparência decisória e mais fácil controlo externo da correção e legalidade da decisão. A forma escrita proporciona ao juiz de instrução um momento de acrescida reflexão e de sistematização dos fundamentos da decisão, enquanto permite às partes e ao tribunal de recurso apreender de forma mais acessível e segura o percurso da discursividade lógico-jurídica empreendido.
Todavia, a omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação não consubstancia, ipso facto, uma invalidade cujos efeitos são suscetíveis de ser destruídos pela nulidade. À luz dos princípios da tipicidade legal e da taxatividade em matéria de nulidades, consagrados no artigo 118.º do Código de Processo Penal, apenas as nulidades expressamente previstas na lei podem ser qualificadas como tal e produzir os seus efeitos.
Ora, a falta de redução a escrito do despacho não se encontra prevista como nulidade insanável (artigo 119.º), nem como nulidade sanável tipificada (artigo 120.º), nem sequer se subsume à nulidade específica prevista no artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, a qual apenas ocorre em situações de efetiva falta ou insuficiência de fundamentação do despacho que aplica medidas de coação.
Nesta medida, a omissão em causa reconduz-se a uma irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Trata-se de um vício formal que, embora juridicamente relevante, não afeta, em abstrato, a validade substancial da decisão nem compromete as garantias de defesa do arguido. Por essa razão, a irregularidade deve ser arguida tempestivamente pelo interessado, isto é, no próprio ato em que ocorre ou, não tendo o interessado a ele assistido, no prazo de três dias a contar da notificação para qualquer termo do processo. A não arguição atempada determina a sanação do vício, precludindo a sua invocação ulterior, designadamente em sede de recurso.
Acresce que esta irregularidade não é, em regra, de conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem, uma vez que não assume, por si só, a gravidade necessária para afetar direitos fundamentais dos sujeitos processuais (art. 123.º, n.º 2, do CPP). Tal entendimento assenta na ideia de que o simples incumprimento do dever de redução a escrito não equivale, automaticamente, a uma decisão arbitrária, incompreensível ou insindicável.
Importa, neste ponto, estabelecer uma distinção conceptual essencial entre a falta de redução a escrito e a falta de fundamentação. A circunstância de o despacho constar apenas de registo áudio, com remissão no auto para a gravação, não implica, só por si, a inexistência de fundamentação. Se da gravação resultar que o juiz explicitou os factos indiciados, identificou os elementos probatórios que os sustentam, procedeu à respetiva qualificação jurídico-penal, enunciou os perigos processuais concretos e justificou a escolha da medida de coação aplicada, então o dever de fundamentação imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como pelos artigos 97.º, n.º 5, e 194.º, n.º 443, do Código de Processo Penal, encontra-se materialmente cumprido.
A nulidade prevista no artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal apenas se verifica quando exista uma efetiva omissão ou insuficiência da fundamentação de facto e de direito, e não quando essa fundamentação exista, mas não tenha sido reduzida a escrito. Mesmo naqueles casos, importa sublinhar que se trata de uma nulidade sanável, que deve ser arguida no próprio ato ou no prazo legalmente previsto, sob pena de sanação, em consonância com o regime geral das nulidades processuais.
Em síntese, impõe-se afirmar que:
o despacho que aplica medidas de coação deve ser reduzido a escrito e consignado em auto44;
ii) a validade substancial do despacho depende da existência de uma fundamentação, de facto e de direito, concreta, clara e suficiente, ainda que esta conste apenas do registo áudio da diligência;
iii) a omissão de redução a escrito dessa fundamentação do despacho constitui uma irregularidade, e não uma nulidade;
iv) tal irregularidade tem de ser arguida tempestivamente, sob pena de sanação.
III - Decisão
Em face do exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixa a seguinte jurisprudência:
I - «A omissão da redução a escrito do despacho que aplica medidas de coação, proferido oralmente após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde que documentado por registo áudio ou audiovisual, constitui irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
II - Em consequência, improcede o recurso interposto pelo arguido, sem prejuízo dos efeitos previstos no n.º 1 do artigo 445.º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Custas pelo arguido-recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UC - artigos 513.º, n.º 1, a contr., ex vi do art. 448.º, do CPP e 1.º, 2.º e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa.
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1 Mantém-se na transcrição o que se presume ter sido lapso na indicação do preceito legal, uma vez que o conteúdo normativo transcrito se reporta ao do n.º 7 do artigo 141.º do CPP (observação extensiva às demais situações idênticas).
2 No que respeita aos pressupostos necessários para se julgar verificada a oposição de julgados, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de janeiro de 2022, processo n.º 225/18.2PASXL-A.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves, e de 28 de abril de 2022, processo n.º 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, relatado pelo Conselheiro Eduardo Loureiro, disponíveis para consulta, respetivamente, em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c3231f6420205ed9802587e3003a5f4c?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4991d44200ecb231802588330030522b?OpenDocument
3 Regista-se, contudo, ter existido um outro recurso para fixação de jurisprudência interposto neste STJ referente a esta mesma questão, que foi rejeitado pelo facto de o recorrente ter indicado mais do que um (único) acórdão-fundamento, por acórdão de 09-05-2025; processo n.º 6270/22.6T9LSB-A.L1-A.S1 - Rel. Conselheiro Agostinho Torres (acessível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d0f58d7621d2094680258b1900286847?OpenDocument).
4 Que, segundo doutrina autorizada integra o vício da nulidade sanável (assim, Teresa Beleza, «Prisão preventiva e direitos do arguido», in Que Futuro para o Processo Penal? - Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal, M. F. Monte, Dir., Coimbra, Coimbra Ed., 2009, p. 682, e Maia Costa in Código de Processo Penal comentado, A. Henriques Gaspar et. al., 4.ª ed. revista, Coimbra, Almedina, 2022, p. 806).
5 Do TRL, de 26-09-2024; proc. n.º 6/23.1PJLRS-A.L1-9 - rel. Des. Ana Marisa Arnedo; acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eff1c9a7e85cc8d380258bce004d0e3d?OpenDocument.
6 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8764c91b70679b18802587ac004ba812?OpenDocument.
7 Cfr., https://jurisprudencia.pt/acordao/212820/.
8 Cfr. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1a0191c168f0a54b802588750050240b.
9 Acessível no processo 6270/22.6T9LSB-A.L1.S1 atrás referenciado no texto (no qual foi igualmente formulado pedido de fixação de jurisprudência).
10 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2af9e0e49479f74280258ab5004efe8d?OpenDocument.
11 Cfr., https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/887-2022-...75.
12 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d627533041f06cc780258b0e003d68f7?OpenDocument. Com voto de vencida da senhora Desembargadora Maria Gomes Perquilhas.
13 Cfr., https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7ed9f2e4be02ff4a8025897100429cfa?OpenDocument.︎
14 Costumam assinalar-se ao processo penal quatro finalidades: 1) realização da justiça e a descoberta da verdade material; 2) proteção dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas; 3) restabelecimento da paz jurídica e (dado o potencial de conflito entre essas finalidades) 4) concordância prática dessas finalidades, entre si.︎
15 Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - t. I. - artigos 1.º a 123.º, 2.ª ed., A. Gama et. al., Coimbra, Almedina, anot. § 9 ao artigo 2.º, 2022, p. 97, ali se acrescentando: “§ 10. Pela sua importância, a necessidade de legalidade dos procedimentos processuais penais (art. 2.º) é, depois, concretamente reforçada mediante vários afloramentos especiais deste princípio geral: taxatividade das nulidades (art. 118.º/1; na doutrina, João Conde Correia, 1999, pp. 142 e ss.), legalidade da prova (art. 125.º; na doutrina, Rosa Vieira Neves, 2011, pp. 105 e ss.) ou legalidade das medidas de coação ou de garantia patrimonial (art. 191.º/1; na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, 2007, p. 520). Em todos estes casos especiais, demonstrando a sua importância, o legislador nacional renovou expressamente a exigência de legalidade processual. Para além do princípio geral, reforça, em concreto, a imprescindível exigência de legalidade processual.”
16 Posição que, sendo acolhida na lei alemã, não é pacífica na doutrina e jurisprudência nacionais. Assim, Germano Marques da Silva: «No que às diligências de prova respeita, [o arguido] tem de sujeitar-se a todas as que não foram proibidas por lei (artigo 125.º) e quanto às medidas de coacção e garantia patrimonial apenas às que forem previstas na lei (artigo 191.º)» (Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, p. 444, e também Curso de Direito Processual Penal, I, 4.ª ed., Lisboa, Verbo, 2000, p. 300). No mesmo sentido, Código de Processo Penal - Comentários e notas práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra, Coimbra Ed., 2009, p. 154.
17 Negrito nosso.
18 Note-se que a remissão para a “audição a que se refere o n.º 4” já carecia de atualização desde a alteração introduzida ao preceito pelo art. 2.º da LeLei n.º 20/2013de 21-02, que transformou o anterior n.º 3 em n.º 4, sendo certo que o n.º 7 foi mantido inalterado.
19 Aprovada para ratificação pela LeLei n.º 65/78de 13-10, a qual, com as sucessivas modificações e seus Protocolos adicionais integram a ordem jurídica nacional (cf.: https://dcjri.ministeriopublico.pt/faq/convencao-europeia-dos-direitos-humanos-e-seus-protocolos-facultativos.
20 La Convention Européenne des Droits de l’Homme - Commentaire article par article, Louis-Edmond Pettiti et. al., Paris, Ed. Economica, 1995, pp. 203-210.
21 Cfr., neste sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, «Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992 - Anotação de jurisprudência», RPCC, Ano 4.º, Fasc. 1 - jan.-mar. 1994, p. 121, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992, pub. na Colectânea de Jurisprudência, 1992, t. 4, p. 5.
22 «Conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992 - Anotação de jurisprudência», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 4.º, Fasc. 1 - jan.- mar. 1994, p. 121-123, em anotação a acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de maio de 1992, pub. na Colectânea de Jurisprudência, 1992, t. 4, p. 5.
23 Assim, Maria João Antunes, loc. cit., pp. 118 e ss. (em anotação ao Acórdão deste STJ, de 6 de maio de 1992).
24 Neste sentido, cf., desenvolvidamente, José A. Mouraz Lopes, A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português - Legitimar, Diferenciar, Simplificar, Col. Teses, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 131-194.
25 In BFDUC, volume LV, Ano 1979, Coimbra, p. 31, cit. no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de dezembro de 1998, in DR, 2.ª série, de 5 de março de 1999
26 Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e7254476074dae080258d63003af7a9?OpenDocument.
27 Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7a5ddb3e2191c82a80258d09003c115d?OpenDocument.
28 Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4b55c6790497b60680258c9100332c36?OpenDocument.
29 Cfr., https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ef78b28f5859ea180258b4300289b77?OpenDocument.
30 Integrando o conceito de inexistência jurídica decorrente das proibições de prova numa subespécie do conceito unitário das invalidades, cf. João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Studia Ivridica, 44, Coimbra, BFDUC, Coimbra Ed., 1999, p. 102 e Luís P. Martins de Oliveira, «Da Autonomia do Regime das Proibições de Prova», AA. VV. Prova Criminal e Direito de Defesa - Estudos sobre a Teoria da Prova e Garantias de Defesa em Processo Penal (Teresa Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto, coord.), Coimbra, Almedina, 2013, p. 281.
31 Cfr., Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, cit., p. 87; também assim, José M. Damião da Cunha, «Algumas considerações sobre as invalidades de atos processuais - nulidades e irregularidades: especialmente as “nulidades principais”», RMP, N.º 177, jan.-mar. 2024, p. 13.
32 Assim, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, anot. Ao art. 2.º § 21, p. 101.
33 Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, introduzido na Reforma Penal de 2007, que admite a revisão com base na utilização de provas proibidas, nos termos dos n.os1 a 3 do art. 126.º.
34 Assim, João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, pp. 1270-1271; também assim, José M. Damião da Cunha, «Algumas considerações sobre as invalidades de atos processuais - nulidades e irregularidades: especialmente as “nulidades principais”», loc. cit., p. 14.
35 Cfr., João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. 1, A. Gama et al., 2.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, anot. ao art. 118.º, §§ 2 a 7, pp. 1268-1270.
36 Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, cit., pp. 110-111.
37 Idem, pp. 111-112.
38 Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição revista (reimp.), Coimbra, Coimbra Ed., 2010, Anotação ao artigo 205.º
39 Direito Processual Penal Português, Vol. III - Do Procedimento (Marcha do Processo), 4.ª reimpressão, Lisboa, UCP Ed., 2023, p. 274.
40 Neste sentido, por todos, inequivocamente, Rui Cardoso, Medidas de Coação - Teoria e Prática, Lisboa, UCP Editora, 2024, pp. 522, 523 e 547.
41 Assim, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, António Gama et. al., t. 1, Coimbra, Almedina, 2021, p. 1050. Também neste sentido, cf., Paulo P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. I, 5.ª ed. atualizada, Lisboa, UCP Editora, 2023, p. 392.
42 Cfr., de forma convergente, André Teixeira dos Santos, «Do vício da omissão de redução a escrito do despacho de aplicação de medida de coação», RMP, Ano 46, N.º 184, out-dez 2025, p. 115.
43 Cfr., a indicação da sequência e concatenação dos momentos procedimentais do interrogatório judicial de arguido detido, Inês Godinho e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, (P. Pinto de Albuquerque, org.), vol. I, 5.ª ed. atualiz., Lisboa, UCP Ed., 2023, pp. 581-583.
44 De forma convergente, cf., J. Mouraz Lopes, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, A. Gama et al., t. II - Artigos 124.º a 190.º, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 311.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 12 de março de 2026. - (Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros e Juízas Conselheiras da secções criminais - art. 94.º, n.os 2 e 3, do CPP) - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo (relator) - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso - José Alberto Vaz Carreto - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Joaquim Aniceto Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva - Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira - Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno António Gonçalves - Fernando Vaz Ventura - Jorge Manuel Baptista Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório.
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