Decreto-Lei n.º 200/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, prorrogando os apoios excecionais e temporários de compensação pela…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-10-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-08, Decreto-Lei n.º 200/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, prorrogand…

Altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, prorrogando os apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis atribuídos aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura.

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de 8 de outubro

O Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, criou apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente, incluindo um apoio extraordinário de 10 cêntimos por litro de gasóleo colorido e marcado destinado aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura, aplicável aos consumos efetuados, entre 1 de abril e 30 de junho de 2026.

A evolução, entretanto, observada, assim como os dados mais recentes demonstram que os pressupostos que justificaram a criação do apoio se mantêm após o termo daquele período. Com efeito, em todas as semanas posteriores a 30 de junho de 2026, o preço médio do gasóleo colorido e marcado manteve-se em valores superiores ao preço médio verificado na semana de referência, correspondente ao período compreendido entre 2 a 6 de março de 2026.

O preço mantém-se, assim, entre os níveis mais elevados da série histórica. Acresce que, no mesmo período, a diferença entre o preço médio do gasóleo simples e o do gasóleo colorido e marcado reduziu-se, traduzindo um agravamento relativo dos custos suportados pelos respetivos utilizadores.

A persistência desta conjuntura continua a pressionar os custos das atividades agrícolas e florestais, razão pela qual importa assegurar a continuidade do apoio, relativamente aos consumos efetuados desde 1 de julho de 2026 e até 31 de dezembro de 2026, evitando uma interrupção na resposta pública e preservando a natureza excecional, temporária e proporcional da medida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, prorrogando o período de atribuição do apoio extraordinário aos setores agrícola e florestal.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo.]

2 - No caso das atividades agrícolas e florestais, são também considerados os consumos efetuados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 30 de junho de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 25 de setembro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 29 de setembro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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