Decreto-Lei n.º 202/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2026-10-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-10-20, Decreto-Lei n.º 202/2026 — Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que es…

Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Histórico de alterações JSON API

de 20 de outubro

Na sequência dos danos causados pela tempestade «Kristin» no início de 2026, o Governo declarou a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, a qual foi, posteriormente, objeto de prorrogações e alargamentos territoriais sucessivos.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, aprovou um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados.

Este decreto-lei veio prever, nos seus artigos 9.º e 10.º, a suspensão, pelo período de três meses seguintes à declaração da situação de calamidade, de obrigações de autorização prévia relativas à demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham.

Por sua vez, o artigo 11.º do decreto-lei referido determinou a suspensão parcial de determinadas disposições do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventual prorrogação.

O prazo inicial de três meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, completou-se em 28 de abril de 2026, tendo sido prorrogado por via do Decreto-Lei n.º 140/2026, de 10 de julho, até 30 de setembro de 2026, sujeito a eventual prorrogação.

A execução dos procedimentos atualmente em curso, bem como a necessidade de lançamento, por parte dos municípios afetados, de novos procedimentos destinados a assegurar a continuidade da gestão, recolha, remoção, transporte, tratamento e encaminhamento dos resíduos, não se esgotará até 30 de setembro de 2026, razão pela qual a vigência das medidas previstas nos artigos 9.º a 11.º é prorrogada até 31 de dezembro de 2026.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - O disposto nos artigos 11.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à autorização prévia da ACT para a realização dos trabalhos que envolvam demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham, fica suspenso até dia 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 11.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O disposto no presente artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 30 de setembro de 2026.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 13 de outubro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 13 de outubro de 2026.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).