Portaria n.º 216/2026/1 — Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2026-05-12
Última atualização 2026-08-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-08-11, Declaração de Retificação n.º 685/2026/2 — Retifica a Deliberação n.º 846/2026, de 27 de julho

Aprova os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 12 de maio

A reorganização da administração indireta do Estado tem por objetivo promover maior racionalidade e integração nas estruturas administrativas bem como reforçar a confiança dos cidadãos no Estado.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 11/2026, de 21 de janeiro, procedeu à reestruturação da Casa Pia de Lisboa, I. P., alterando o Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.

Importa agora, no desenvolvimento do supramencionado decreto-lei, determinar a organização interna da Casa Pia de Lisboa, I. P., e estabelecer as atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, tendo em vista dotar o serviço dos meios técnicos necessários e indispensáveis ao seu funcionamento.

Assim, ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P.

Artigo 2.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 24/2013, de 24 de janeiro.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 29 de abril de 2026. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 5 de maio de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 5 de maio de 2026. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 27 de abril de 2026.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

Estatutos da Casa Pia de Lisboa, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - A macroestrutura da CPL, I. P., é constituída pelos centros de educação e desenvolvimento, doravante designados por CED, e pelos Serviços Centrais.

2 - Os CED asseguram respostas sociais, educativas e formativas e estão identificados no anexo i dos presentes Estatutos, que deles faz parte integrante.

3 - A organização interna dos Serviços Centrais é composta por:

a)

Unidades orgânicas operacionais;

b)

Unidades orgânicas de suporte;

c)

Unidades orgânicas de apoio especializado.

4 - É uma unidade orgânica operacional o Departamento de Desenvolvimento da Missão.

5 - São unidades orgânicas de suporte:

a)

Departamento de Serviços Partilhados;

b)

Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano.

6 - São unidades orgânicas de apoio especializado:

a)

Unidade de Apoio Técnico e Auditoria;

b)

Unidade de Planeamento e Qualidade;

c)

Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso.

7 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas, no âmbito dos departamentos dos Serviços Centrais, quatro (4) unidades e um (1) núcleo, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

8 - A estrutura interna dos CED é definida por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República.

9 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, podem ser constituídas, por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas multidisciplinares, até ao limite máximo de duas, sendo as mesmas contabilizadas para efeitos do limite máximo previsto para os cargos de diretores técnicos.

10 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior deve definir, para cada equipa, os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador, que é equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor técnico.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau da CPL, I. P., os diretores executivos de nível 1 dos CED que asseguram as respostas na área do acolhimento, da educação e formação e os diretores dos departamentos dos Serviços Centrais.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau da CPL, I. P., o diretor executivo de nível 2 do CED com competência na área do apoio às pessoas com deficiência e os diretores das unidades dos Serviços Centrais.

3 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os diretores técnicos dos CED que desenvolvem as respostas nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente e o coordenador de núcleo.

4 - Compete aos dirigentes referidos no número anterior o previsto nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

5 - Os diretores executivos dos CED referidos nos n.os 1 e 2 podem ser coadjuvados por diretores técnicos, cargos de direção intermédia de 3.º grau.

6 - Os dirigentes referidos nos n.os 3 e 5 são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, com competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, quatro anos de experiência profissional.

Artigo 3.º — Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação

1 - Compete aos CED na área da educação e formação assegurar as respostas educativas e formativas nos diferentes ciclos e níveis, incluindo a creche e educação pré-escolar, bem como promover a educação inclusiva visando o desenvolvimento e as aprendizagens de todas as crianças e jovens que frequentam a CPL, I. P., em articulação com as suas famílias e demais entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude na comunidade.

2 - Compete ainda ao CED:

a)

Elaborar e implementar os respetivos projetos socioeducativos em harmonia com os instrumentos de gestão;

b)

Garantir a programação, preparação, execução e avaliação dos processos conducentes ao desenvolvimento e aquisição de competências e aprendizagens essenciais das crianças e jovens, promovendo a flexibilidade curricular e as metodologias pedagógicas ativas, privilegiando a metodologia de projeto;

c)

Apoiar o desenvolvimento, aprendizagem e inserção garantindo o seu crescimento pessoal e social, no quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento;

d)

Executar a admissão e o suporte para a orientação do percurso educativo, pessoal e familiar da criança ou jovem;

e)

Gerir a organização do trabalho escolar e recursos do CED, proporcionando as condições para que as crianças e jovens beneficiem de um ambiente académico estimulante, democrático, intercultural e inclusivo;

f)

Facultar e acompanhar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens nas diferentes ofertas de educação e formação;

g)

Assegurar o cumprimento do perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, com vista à plena progressão académica ou integração socioprofissional dos jovens;

h)

Promover a participação das crianças e jovens em atividades extracurriculares, designadamente cívicas, artísticas, desportivas e culturais que favoreçam uma integração plena na comunidade e a cidadania ativa;

i)

Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas;

j)

Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 4.º — Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento

1 - Compete aos CED na área do acolhimento residencial e/ou familiar assegurar as respostas sociais no âmbito do acolhimento de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão em articulação com as suas famílias e entidades, serviços ou organismos públicos, cooperativos ou privados com intervenção em matéria de infância e juventude, garantindo-lhe os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.

2 - Compete ainda ao CED:

a)

Promover o desenvolvimento biopsicossocial das crianças e jovens, através da prestação de cuidados diários, emocionais, de educação e preparação para a vida, sustentado em diagnósticos técnicos das suas necessidades em conjunto com as demais entidades e parceiros;

b)

Executar as atividades relativas ao acolhimento e integração de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar;

c)

Desenvolver os procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento;

d)

Elaborar e avaliar o projeto de promoção e proteção das crianças e jovens em situação de acolhimento residencial e familiar, bem como o respetivo plano de intervenção;

e)

Acompanhar as crianças e jovens inseridos no Programa de Acolhimento Familiar, bem como as respetivas famílias de acolhimento;

f)

Garantir a ativação dos apoios sociais bem como nas áreas da saúde, educação, formação e sociais e outros a que a criança e jovem têm direito;

g)

Assegurar o acompanhamento das crianças e jovens em matéria de saúde, educação, cultura e de lazer, incluindo férias;

h)

Garantir a execução das medidas de educação para a saúde;

i)

Contribuir para a concretização do projeto de vida da criança e do jovem, seja de reintegração familiar ou de autonomia de vida;

j)

Intervir junto das famílias com crianças e jovens para a prevenção e reparação de situações de risco psicossocial mediante o desenvolvimento de competências parentais, pessoais, emocionais e sociais das mesmas;

k)

Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 5.º — Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio a pessoas com deficiência

1 - Compete ao CED vocacionado prioritariamente para o apoio às pessoas com deficiências assegurar respostas sociais na área de habilitação e reabilitação e apoio à inserção escolar e profissional, privilegiando a intervenção com as crianças e jovens.

2 - Compete ainda ao CED:

a)

Promover e disponibilizar condições que contribuam para uma vida com qualidade através do desempenho de atividades socialmente úteis, sempre que possível na comunidade, com vista ao desenvolvimento das suas capacidades;

b)

Assegurar o atendimento, o acompanhamento e o processo de reabilitação social a pessoas com deficiência e incapacidade, disponibilizando serviços de capacitação e suporte às suas famílias ou cuidadores;

c)

Desenvolver projetos, programas e atividades que estimulam e promovam a autonomização e inserção social, garantindo, se necessário, o seu alojamento residencial pelo tempo estritamente necessário;

d)

Acolher crianças e jovens com deficiência permanente ou doenças crónicas de carácter grave, sujeitos a medida de acolhimento residencial, enquadrada pela Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;

e)

Ativar a rede de recursos internos e externos, com vista a apoiar e rentabilizar a promoção do sucesso educativo das crianças e jovens que frequentam respostas da CPL, I. P.;

f)

Potenciar e rentabilizar os recursos da comunidade para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 6.º — Centro de educação e desenvolvimento cultura e arte

1 - Compete ao CED proporcionar e desenvolver aprendizagens baseadas na criatividade e na experimentação na área das artes.

2 - Compete ainda ao CED:

a)

Promover e desenvolver a educação pela arte;

b)

Promover e organizar projetos culturais e artísticos em colaboração com outros órgãos e serviços de cultura;

c)

Valorizar e promover o património documental, cultural e artístico da CPL, I. P., integrando as valências do núcleo museológico, biblioteca e arquivo histórico;

d)

Assegurar a integridade do arquivo histórico relativo aos processos físicos e individuais dos ex-educandos da CPL, I. P.

Artigo 7.º — Centro de educação e desenvolvimento na área do ambiente

1 - Compete ao CED promover a sustentabilidade ambiental na organização de atividades de carácter educativo, formativo e lúdico.

2 - Compete ainda ao CED:

a)

Promover a educação ambiental incentivando o conhecimento e a consciência sobre o meio ambiente;

b)

Criar e implementar atividades e programas que envolvam a comunidade em temas ambientais;

c)

Coordenar e garantir a realização de campos de férias para as crianças e jovens;

d)

Assegurar a realização de programas de coesão social e desenvolvimento de equipas fomentando o trabalho em equipa e a integração social para o desenvolvimento pessoal e coletivo.

Artigo 8.º — Departamento de Desenvolvimento da Missão

1 - Compete ao Departamento de Desenvolvimento da Missão, abreviadamente designado por DDM, acompanhar e regular a atividade da CPL, I. P., nas áreas do acolhimento residencial e familiar, nas respostas educativas e normativas, e na área do apoio às pessoas com deficiência.

2 - Para efeitos das competências referidas no número anterior, cabe ao DDM:

a)

Organizar e emitir as orientações técnicas e normativas que permitam aos CED implementar e concretizar a política de ação social, proteção, apoio, desenvolvimento e autonomização das crianças e jovens da CPL, I. P.;

b)

Promover o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento das respostas sociais, educativas e formativas da CPL, I. P., bem como proceder à sua avaliação;

c)

Garantir a articulação com as demais entidades e serviços externos, visando a otimização e ativação de recursos, o desenho de novas respostas, a execução de parcerias e implementação de novas práticas no âmbito da melhoria contínua;

d)

Gerir os pedidos e as propostas de admissão de crianças e jovens em acolhimento residencial e familiar, acompanhando os CED na relação com as entidades com competências em matéria de infância e juventude;

e)

Promover a política de gestão da saúde, higiene e segurança para as crianças e jovens da CPL, I. P.;

f)

Definir normas técnicas para garantir a integridade e salvaguarda dos registos da intervenção com as crianças e jovens, nas respostas sociais, de educação e de formação;

g)

Promover a ativação de redes externas, que facilitem e potenciem a plena inserção profissional ou académica dos jovens que frequentam ou frequentaram a CPL, I. P.;

h)

Promover a elaboração de estudos nas áreas de intervenção da CPL, I. P.;

i)

Participar na elaboração e análise de relatórios e estudos técnicos desenvolvidos por outras entidades na área da missão;

j)

Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 9.º — Departamento de Serviços Partilhados

1 - Compete ao Departamento de Serviços Partilhados, abreviadamente designado por DSP, a gestão financeira otimizada dos recursos financeiros, a gestão do património móvel e imóvel e respetiva conservação bem como apoiar todas as áreas no desenvolvimento e análise de sistemas de informação.

2 - Compete ainda ao DSP:

a)

Assegurar a gestão e controlo orçamental e financeiro, garantindo a elaboração dos respetivos instrumentos previsionais e propondo as alterações que se revelem necessárias;

b)

Assegurar a elaboração tempestiva dos documentos de prestação de contas e o reporte de informação financeira, interna e externa;

c)

Coordenar as atividades de tesouraria;

d)

Planear e desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;

e)

Gerir a frota automóvel;

f)

Planificar, conceber e operacionalizar as intervenções de preservação e reabilitação do património edificado;

g)

Acompanhar a execução de empreitadas de obras públicas;

h)

Gerir o património imobiliário;

i)

Assegurar a gestão e operações de inventário de bens em armazém, em articulação com os centros de responsabilidade envolvidos;

j)

Administrar os sistemas tecnológicos e respetivas redes e comunicações de dados;

k)

Assegurar a operacionalidade dos sistemas, de informação e comunicação e da infraestrutura tecnológica, garantindo o necessário apoio técnico;

l)

Assegurar a manutenção de infraestruturas e equipamentos;

m)

Assegurar, no âmbito dos serviços centrais, a gestão documental e o arquivo;

n)

Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 10.º — Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano

1 - Compete à Unidade de Desenvolvimento do Potencial Humano, abreviadamente designada por UDPH, promover a gestão de competências dos trabalhadores contribuindo para a definição da política e gestão das pessoas tendo por referência o desempenho organizacional.

2 - Compete ainda à UDPH:

a)

Promover, numa lógica permanente de desenvolvimento organizacional, auscultações internas com o objetivo de melhoria contínua da satisfação dos trabalhadores;

b)

Promover a gestão previsional dos recursos humanos;

c)

Elaborar o mapa de pessoal anual;

d)

Assegurar os procedimentos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento das carreiras;

e)

Proceder ao diagnóstico de necessidades de formação e elaborar e executar o respetivo plano anual;

f)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos e o processo de avaliação do desempenho;

g)

Organizar e manter atualizados os processos individuais garantindo a confidencialidade dos dados pessoais;

h)

Elaborar o balanço social;

i)

Assegurar a execução e o cumprimento dos requisitos em matéria de conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar bem como de ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho;

j)

Promover o bem-estar, o desenvolvimento sociocultural, o conhecimento mútuo e a responsabilidade social dos trabalhadores, enquanto membros de uma organização solidária, atentos os objetivos operacionais e a missão da CPL, I. P.;

k)

Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 11.º — Unidade de Apoio Técnico e Auditoria

1 - Compete à Unidade de Apoio Técnico e Auditoria, abreviadamente designada por UATA, prestar apoio técnico, definir estratégias de comunicação interna e externa e garantir de forma independente a avaliação, consultoria interna e controlo interno.

2 - Compete à: UATA:

a)

Prestar apoio ao conselho diretivo;

b)

Promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias com interesse para a CPL, I. P.;

c)

Coordenar o processo de comunicação interna, externa e gestão de imagem;

d)

Promover a imagem institucional e a estratégia de comunicação;

e)

Elaborar e executar os planos de comunicação e marketing;

f)

Assegurar a gestão e a colocação dos conteúdos nos diversos canais de comunicação, internos e externos, nomeadamente na intranet, site e redes sociais;

g)

Realizar auditorias internas;

h)

Acompanhar e monitorizar a implementação das recomendações das entidades auditoras;

i)

Desenvolver ações de prevenção do risco;

j)

Desenvolver os procedimentos relativos a candidaturas designadamente a programas, projetos, iniciativas comunitárias, a apresentar pela CPL, I. P., e acompanhar a respetiva execução;

k)

Monitorizar a execução dos protocolos vigentes;

l)

Divulgar boas práticas do âmbito da CPL, I. P.;

m)

Exercer outras atividades que lhe sejam cometidas;

n)

Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 12.º — Unidade de Planeamento e Qualidade

1 - Compete à Unidade de Planeamento e Qualidade, abreviadamente designada por UPQ, coordenar e acompanhar a execução do planeamento da CPL, I. P., em articulação com todas as unidades, e gerir e desenvolver o Sistema de Gestão Integrada da Conciliação, Qualidade, Ambiente.

2 - Compete ainda à UPQ:

a)

Assegurar, num processo participado, a elaboração do plano estratégico plurianual, do plano de atividades anual, do quadro de avaliação e de responsabilidades (QUAR) e demais instrumentos de planeamento transversais da CPL, I. P.;

b)

Promover a elaboração de instrumentos e indicadores;

c)

Garantir o processo de monitorização da performance institucional e elaborar o relatório de atividades anual;

d)

Gerir o Sistema de Gestão Integrada da Conciliação, Qualidade, Ambiente (SGCIQA) promovendo a melhoria contínua e realizar auditorias nesse âmbito;

e)

Promover a gestão do conhecimento e da inovação;

f)

Gerir funcionalmente os sistemas de informação da respetiva área de atuação.

Artigo 13.º — Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso

1 - Compete à Unidade de Assuntos Jurídicos e Contencioso, abreviadamente designada por UAJC, prestar apoio jurídico e representar a CPL, I. P., nos processos em que seja parte.

2 - Compete à UAJC:

a)

Emitir pareceres, elaborar informações e prestar apoio de natureza jurídica;

b)

Assegurar o patrocínio judiciário nos processos em que a CPL, I. P., seja parte;

c)

Proceder à instrução de processos de averiguações e inquéritos;

d)

Colaborar na preparação e redação de projetos de diplomas, de procedimentos concursais e de contratação pública, de protocolos e de outros atos jurídicos;

e)

Promover a divulgação e esclarecimentos sobre as matérias de direito com interesse para a CPL, I. P.;

f)

Participar em ações de formação internas sobre matérias na área da atuação da CPL, I. P.

Artigo 14.º — Mapa de pessoal dirigente

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º graus constam do mapa do anexo ii dos presentes Estatutos, do qual faz parte integrante.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Centros de educação e desenvolvimento na área do acolhimento:

Centro de Educação e Desenvolvimento de Santa Catarina;

Centro de Educação e Desenvolvimento de Santa Clara.

Centros de educação e desenvolvimento na área da educação e formação:

Centro de Educação e Desenvolvimento Jacob Rodrigues Pereira;

Centro de Educação e Desenvolvimento D. Maria Pia;

Centro de Educação e Desenvolvimento Nossa Senhora da Conceição;

Centro de Educação e Desenvolvimento D. Nuno Álvares Pereira;

Centro de Educação e Desenvolvimento Pina Manique.

Centro de educação e desenvolvimento na área do apoio às pessoas com deficiência:

Centro de Educação e Desenvolvimento António Aurélio da Costa Ferreira.

Centros de educação e desenvolvimento nas áreas de cultura e arte e na área do ambiente:

Centro de Educação e Desenvolvimento Cultura e Arte - Centro Cultural Casapiano;

Centro de Educação e Desenvolvimento na Área do Ambiente - Francisco Margiochi.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 14.º)

Designação dos cargos dirigentes Número de lugares
Presidente do conselho diretivo 1
Vice-presidente do conselho diretivo 1
Vogal do conselho diretivo 1
Diretor de departamento 2
Diretor executivo de nível 1 7
Diretor de unidade 8
Diretor executivo de nível 2 1
Coordenador de núcleo 1
Diretor técnico 18
Total 40

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