Portaria n.º 276-B/2026/1 — Procede à primeira alteração à Portaria n.º 265-A/2026/1, de 17 de junho, bem como ao Regulamento que estabelece as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-07-14, Declaração de Retificação n.º 28/2026/1 — Retifica a Portaria n.º 276-B/2026/1, de 26 de …
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 265-A/2026/1, de 17 de junho, bem como ao Regulamento que estabelece as normas de aplicação do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema – SCRI.PT, criado pelo Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro.
(7) Consideram-se obras «relevantes da literatura universal»: as obras de domínio público; as obras de autores galardoados com grandes prémios internacionais e nacionais (designadamente Nobel, Booker, Hans-Christian-Andersen Prémio Europeu de Literatura, Cervantes, Pessoa, Goncourt, Goethe, Femina, Franz Kafka, America Award, Pulitzer); obras e autores que são objeto de estudo académico, e/ou traduzidos em várias línguas e/ou ensinados nas escolas e/ou objeto de receção crítica na imprensa generalista ou em publicações literárias; e obras incluídas no Plano Nacional de Leitura.
(8 ) Quaisquer cenários urbanos, rurais ou costeiros no território português.
No caso das obras de animação ou de realidade aumentada ou virtual, aplica-se aos cenários que representam os cenários naturais ou edificados acima indicados.
(9) Considera-se a argumentista principal, em caso de coautoria, independentemente da designação utilizada nos créditos, conforme os usos da indústria, podendo corresponder, em produções estrangeiras ou internacionais, aos créditos de «created by» ou «written by» ou equivalentes.
(10) Atividades de distribuição cinematográfica, de edição de videogramas, de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido. Inclui serviços equivalentes a estes operados por órgãos de comunicação social ou entidades que prossigam atividades de comunicação social, nos termos do artigo 6.º dos Estatutos da ERC, anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
(11) Considera-se a distribuição garantida quando é objeto de contrato de licenciamento dos direitos necessários com o produtor.
Considera-se que há financiamento à produção quando são respeitadas as condições previstas no n.º 9 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, isto é, no caso das obras de produção independente, quando o financiamento em causa é objeto de contrato celebrado com o produtor independente antes do início da rodagem, sendo parte integrante do plano de financiamento da obra. O financiamento pode assumir as formas previstas no referido artigo:
Participação na obra através de coprodução;
Participação nas receitas da obra, através de associação em participação à produção, sem coprodução; ou
Receita antecipada garantida, através do licenciamento de direitos em fase de projeto, correntemente designado por «pré-venda» ou por «mínimo garantido».
(12) Inclui entidades sujeitas, mas isentas, por terem baixo volume de negócios ou baixas audiências no mercado nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º-A da Lei n.º 55/2012 e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/2021.
(13) Conceitos entendidos na aceção:
Das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012; do Decreto-Lei n.º 74/2021 («obra europeia»);
Da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012 e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2021 («obra de produção independente»);
Do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2021 («considera-se que uma obra é realizada originariamente em língua portuguesa quando mais de metade dos diálogos são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa»).
(14) No caso de obras para televisão ou serviços audiovisuais a pedido, considera-se o responsável criativo máximo, destacado como tal nos créditos, com as designações conformes aos usos da indústria, nomeadamente «showrunner» ou «executive producer» [sem confundir esta designação com a função de «produtor executivo» tal como definida na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento].
(15) Afere-se, em fase de admissão ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão mais recente do guião; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal atribuído nas fichas técnicas e no genérico: a) número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião; b) número de minutos em que intervém no filme. Quer no caso a), quer no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40 % do total. No caso de documentários, aplica-se às pessoas reais participantes na obra.
(16) Consideram -se papéis secundários os que impliquem pelo menos quatro sessões de filmagem, devidamente verificáveis nos documentos e contas e com a devida indicação na ficha técnica e genérico do filme. No caso da animação consideram-se papéis secundários os que participam em pelo menos 10 % do tempo total do filme e incluam linhas de fala.
(17) Relativamente à totalidade do pessoal artístico e técnico participante nas atividades de produção realizadas em Portugal. Aplica-se aos colaboradores que não geraram pontos na secção B1 e aos figurantes.
PARTE II — ESPECIFICAÇÕES RELATIVAS À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO A2.4 DA TABELA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO
1 - Para a determinação dos valores de share de audiência ou de mercado de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido por subscrição (cf. tabelas A e B infra), o ICA, I. P., utiliza dados fornecidos por entidades de referência no domínio da medição de audiências ou de mercados e, com a antecedência possível relativamente à data de abertura de cada fase de candidaturas, torna públicas no seu sítio eletrónico as fontes que utiliza para este efeito, bem como os territórios cobertos por estas.
2 - Para efeitos das presentes especificações, entende-se por «fonte de referência» uma fonte internacional, pública ou privada, utilizada ou que tenha por clientes entidades da Administração Pública (incluindo administração autónoma), reguladores e outras entidades públicas, universidades, instituições europeias ou internacionais, instituições financeiras, empresas de consultoria ou auditoria, empresas ou grupos de comunicação social audiovisual.
3 - Sempre que o ICA, I. P., não disponibilizar a informação solicitada dentro do prazo referido, ou quando a informação solicitada disser respeito a territórios e/ou serviços não abrangidos pelas fonte de referência utilizadas pelo ICA, I. P., os candidatos podem incluir na sua candidatura declarações ou publicações sobre a exploração internacional.
4 - O cálculo da pontuação no critério A2.4 efetua-se através de um dos dois métodos seguintes, à escolha do candidato:
Método A - Distribuição e difusão garantidas:
No caso da distribuição para exibição cinematográfica:
Por cada território de exploração:
1,5 pontos, nos territórios com população igual ou superior a 60 milhões de habitantes;
1 ponto, nos territórios com população igual ou superior a 40 milhões de habitantes;
0,5 pontos, nos restantes territórios com população igual ou superior a 500 000 habitantes;
ii) Se a perspetiva de distribuição for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.
A exibição cinematográfica deve estar assegurada para um mínimo de 7 dias ou de 10 sessões;
No caso da difusão de obras cinematográficas ou audiovisuais em serviços de televisão ou em catálogos de serviços de comunicação social audiovisual a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo:
Conforme a especificação dos serviços de programas e dos catálogos nacionais em que a obra será difundida, a pontuação é apurada mediante a aplicação das tabelas A e B infra;
ii) Se os contratos não especificarem os catálogos nacionais ou, pelo menos, um conjunto de catálogos nacionais de serviços audiovisuais a pedido em que a obra será garantidamente difundida, a pontuação atribuída é a correspondente ao share do operador desses serviços em Portugal ou, se se tratar de produção estrangeira, ao seu share no respetivo país de origem;
iii) Se a perspetiva de difusão for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.
A pontuação obtida na alínea a) e na alínea b) é acumulável, desde que os contratos de distribuição especifiquem o licenciamento dos direitos para as diferentes formas de exploração nos territórios em causa;
Existência de contrato com agente de vendas, para a exploração internacional em territórios não abrangidos pelas alíneas a) e b), com indicação de duração do mandato e do adiantamento mínimo («M.G.»), nos seguintes termos:
M.G. com valor entre 2 % e 5 % do orçamento da obra: 2 pontos;
ii) M.G. com valor entre 5 % e até 8 % do orçamento da obra: 4 pontos;
iii) M.G. com valor entre 8 % e até 10 % do orçamento da obra: 6 pontos;
iv) Contrato com M.G. com valor igual ou superior a 10 % do orçamento da obra: 8 pontos;
Se a perspetiva de mandato com agente de vendas for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %, até ao máximo de 4 pontos.
A pontuação prevista nas alíneas a), b) e c) é acumulável até ao máximo da pontuação prevista no critério A2.4 (8 pontos).
Método B - Historial de distribuição internacional de obras do produtor requerente:
Aplicam-se a subalínea i) da alínea a) e a subalínea i) da alínea b), respetivamente, às estreias (com um mínimo de 7 dias ou de 10 sessões) e à difusão em televisão e serviços audiovisuais a pedido de uma obra anterior do produtor requerente, a indicar por este, que tenha tido estreia ou primeira difusão nos cinco anos civis anteriores ao do requerimento de admissão.
São abrangidas as obras em coprodução das quais o produtor candidato ao Incentivo seja coprodutor minoritário, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
Coproduções com reconhecimento oficial ao abrigo de acordos bilaterais ou convenções multilaterais sobre coprodução de obras cinematográficas ou audiovisuais,
ou
Coproduções de facto, desde que a participação minoritária do coprodutor candidato ao Incentivo seja igual ou superior a 20 % do custo final da obra.
No caso das coproduções minoritárias referidas, o valor a apurar por aplicação das Tabelas incluídas nas Especificações é reduzido para metade.
No caso de obras de produção estrangeira, este método aplica-se, nos mesmos termos, às obras recentes do produtor, e não do produtor executivo.
TABELA A
Difusão em serviços de televisão (pontuação por território e por share de cada serviço)
| População do território (em milhões) | Share médio do serviço de programas no ano anterior | Share médio do serviço de programas no ano anterior | Share médio do serviço de programas no ano anterior | Share médio do serviço de programas no ano anterior |
|---|---|---|---|---|
| População do território (em milhões) | ≥ 20 % | < 20 % ≥ 10 % | < 10 % ≥ 5 % | < 5 % |
| < 20 | 1,5 | 1 | 0,75 | 0,5 |
| 20-50 | 2 | 1,5 | 1 | 0,75 |
| 51-100 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
| > 100 | 4 | 2,5 | 2 | 1,5 |
TABELA B
Disponibilização em serviços audiovisuais a pedido (pontuação por território e por share de cada serviço)
| População do território (em milhões) | Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD)1Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior | Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD)1Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior | Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD)1Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior | Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD)1Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior |
|---|---|---|---|---|
| População do território (em milhões) | 20 % | < 20 % ≥ 10 % | < 10 % ≥ 5 % | < 5 % |
| < 20 | 1,5 | 1 | 0,75 | 0,5 |
| 20-50 | 2 | 1,5 | 1 | 0,75 |
| 51-100 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
| > 100 | 4 | 2,5 | 2 | 1,5 |
1 Inclui, por analogia, plataformas de partilha de vídeo ou outras plataformas audiovisuais, desde que tenham controlo editorial efetivo sobre o catálogo.
5 - Não são considerados válidos para efeitos de contagem dos territórios de exploração de uma obra:
A difusão ou redifusão em serviços de programas televisivos de âmbito internacional de operadores nacionais;
O mero acesso transfronteiriço a serviços de programas de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, aos quais tenha sido licenciada a difusão da obra, seja por via da portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, seja por se tratar de um serviço acessível global ou regionalmente em redes de comunicações eletrónicas, mas que não vise especificamente o público dos territórios em que tem lugar o referido acesso.
6 - Em caso de dúvida na aplicação do número anterior, aplicam-se, na definição de audiências em território nacional, os critérios previstos nos n.os6 a 8 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
PARTE III
Especificações relativas à aplicação do critério A2.2 da tabela de análise e classificação - Notoriedade e circulação de obras anteriores:
A pontuação neste critério, até um máximo de 5 pontos, é apurada através do indicador A ou do indicador B, à escolha do candidato, de modo não cumulável:
1 - Indicador A - consagração artística de criadores, produtores e atores principais
I - O realizador, o criador ou o argumentista, ou o ator ou a atriz principal, ou o produtor (não cumulável):
Foi premiado/a mais do que uma vez com, respetivamente, a distinção de melhor filme ou série, melhor criador, melhor realizador, melhor argumento, melhor ator ou atriz principal, relativa a obras cinematográficas de longa-metragem, ou, no caso de obras de animação, também curtas-metragens, ou a obras ou séries audiovisuais nos certames constantes de lista publicada anualmente pelo ICA - (5 pontos)
Foi premiado/a uma vez com uma das distinções indicadas na alínea anterior ou foi candidato às mesmas mais do que uma vez - (4 pontos);
Foi candidato às mesmas uma vez nas distinções indicadas na alínea a) - (3 pontos)
Foi premiado/a pelo menos uma vez, com uma obra de longa-metragem ou obra ou série audiovisual, com o galardão de Melhor Filme ou Série, Melhor Realizador ou Melhor Argumento, numa secção oficial competitiva de qualquer outro festival inscrito nas listas da FIAPF nos cinco anos anteriores ao do pedido de admissão ao benefício - (2 pontos)
2 - Indicador B - circulação internacional em serviços audiovisuais de obra anterior dos mesmos produtores ou autores:
A pontuação através deste indicador corresponde à aplicação das especificações contidas na parte ii do presente anexo, designadamente na alínea b) do seu n.º 4, a uma obra anterior cuja primeira difusão tenha tido lugar nos cinco anos civis anteriores ao do requerimento de admissão, a indicar pelo requerente, e que:
Tenha sido produzida pelo produtor requerente, ou
Seja de autoria do mesmo realizador do projeto que se candidata ao Incentivo, ou Seja de autoria do mesmo criador ou argumentista principal.
No caso de obras de produção estrangeira, este método aplica-se, nos mesmos termos, à obra recente do produtor, e não do produtor executivo.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º)
Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção
Artigo 1.º — Âmbito
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação das despesas elegíveis para o apoio às missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir filmar em Portugal.
Artigo 2.º — Candidatos e beneficiários
Podem candidatar-se e beneficiar do apoio as entidades que cumpram os requisitos previstos no artigo 3.º do Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual.
Artigo 3.º — Apoio e condição de elegibilidade
1 - São apoiadas as candidaturas que incluam a missão de prospeção do realizador, do produtor, do diretor de fotografia ou do location manager.
2 - Na avaliação dos projetos, o ICA, I. P., tem em conta o mérito do produtor estrangeiro que considere a possibilidade de vir filmar em Portugal e a relevância do projeto ou projetos que o produtor estrangeiro considere produzir parcial ou totalmente em Portugal.
3 - São apoiadas, no máximo, duas missões de prospeção em Portugal por projeto.
Artigo 4.º — Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas efetivamente pagas referentes a alimentação, deslocações e alojamento, suportadas por documentos de despesa diretamente relacionáveis com as datas da missão de prospeção.
2 - Consideram-se elegíveis as despesas relativas a missões de até quatro membros da equipa do produtor estrangeiro e quatro membros da equipa de produção portuguesa.
3 - As despesas de alimentação são elegíveis até ao limite de 100,00 € por dia, por cada membro que participe na viagem.
4 - São elegíveis as viagens em classe económica e transfers necessários à missão de prospeção, e viagens em classe executiva para itinerários superiores a sete horas de viagem.
5 - São suportadas as despesas de transporte com combustíveis, portagens, parqueamento, aluguer de veículos e transportes públicos.
6 - São suportadas as despesas de alojamento em regime APA (alojamento e pequeno almoço), até ao limite de 250,00 € por dia, por cada membro que participe na viagem.
7 - O montante máximo de apoio por projeto é de 15 000,00 €.
Artigo 5.º — Pedido de financiamento
1 - A instrução do pedido de financiamento faz-se mediante a submissão dos seguintes elementos:
Formulário próprio;
Currículo da produtora ou dos agentes estrangeiros que pretendam realizar a missão de prospeção em Portugal;
Currículo da produtora nacional que organize a missão de prospeção em Portugal, quando aplicável;
Orçamento da missão segundo modelo próprio;
Programa da missão de prospeção;
Carta de intenções da produtora e/ou dos agentes estrangeiros que pretendam realizar a missão de prospeção em Portugal;
Todos os demais elementos que o candidato julgue relevantes para a avaliação do mérito do produtor ou para a avaliação da relevância do projeto ou projetos que o produtor estrangeiro considere produzir parcial ou totalmente em Portugal.
2 - O pedido de financiamento ou o registo prévio do pedido de auxílio é apresentado até ao início da missão prevista.
Artigo 6.º — Decisão e contratualização
1 - A decisão sobre os pedidos de apoio cabe ao ICA, I. P., que fixa os montantes e condições do apoio, notificando para esse efeito os candidatos.
2 - O ICA, I. P., notifica o beneficiário para a formalização do apoio financeiro atribuído enviando termo de aceitação escrito.
Artigo 7.º — Justificação de despesas
Os beneficiários estão obrigados a:
Organizar e elaborar uma listagem justificativa dos documentos de despesa e pagamentos efetuados e imputados a cada um dos projetos apoiados, conforme o modelo justificativo de despesas aprovado pelo ICA, I. P.;
Submeter cópias dos documentos comprovativos de despesa constantes da listagem;
Preencher devidamente a listagem justificativa dos documentos de despesa, de acordo com as notas que constam do próprio mapa;
Artigo 8.º — Prestação de contas
1 - Na prestação de contas a entidade beneficiária deve ainda entregar:
Relatório de execução orçamental organizado de acordo com o orçamento aprovado, que reflita eventuais desvios encontrados relativamente ao orçamentado;
Declaração do contabilista certificado;
Montagem financeira final que evidencie as informações relativas às fontes de financiamento do projeto, conforme modelo aprovado pelo ICA, I. P.
2 - Preferencialmente os documentos são assinados digitalmente através de cartão de cidadão.
3 - O envio da documentação relativa à prestação de contas é feito por via eletrónica, assegurando que a mesma se encontra legível e identificada.
4 - Cada documento comprovativo de despesa apenas poderá ser imputado a um projeto de atividades de prospeção e promoção apoiado.
5 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por faturas originais e recibos fiscalmente válidos, ou documentos de quitação equivalentes, emitidos em nome da entidade beneficiária, relativos ao período de execução do projeto.
Artigo 9.º — Pagamentos
1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e declaradas a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do programa da missão de prospeção e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos.
2 - O pedido de pagamento do apoio financeiro é obrigatoriamente efetuado num prazo não superior a 12 meses a contar da data da decisão de atribuição do apoio, sob pena da caducidade da sua atribuição.
3 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado contra a demonstração da execução do projeto e após a entrega de contas finais validadas por um contabilista certificado.
4 - Para efeitos de demonstração da execução do projeto, o beneficiário entrega relatório quanto ao resultado da missão de prospeção.
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