Resolução da Assembleia da República n.º 277/2026 — Recomenda ao Governo uma estratégia integrada de combate ao incendiarismo, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-10-23, Resolução da Assembleia da República n.º 277/2026 — Recomenda ao Governo uma estratégia i…
Recomenda ao Governo uma estratégia integrada de combate ao incendiarismo, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Recomenda ao Governo uma estratégia integrada de combate ao incendiarismo, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprove uma estratégia integrada de combate ao incendiarismo, que assegure a estreita articulação entre os Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, e preveja a criação de equipas multidisciplinares de reinserção social e de saúde mental para incendiários com diagnóstico de comportamentos aditivos e dependências e de doença mental.
Aprovada em 9 de outubro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).