Despacho Normativo n.º 3/2026 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-07-20, Despacho Normativo n.º 8-A/2026 — Altera o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e …
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028 e revoga o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março.
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário constitui um instrumento de referência na programação e atuação dos estabelecimentos de ensino, bem como na informação aos alunos e encarregados de educação.
Este Regulamento assenta no regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e nos princípios orientadores da avaliação das aprendizagens consagrados no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, também na redação em vigor. Atende, igualmente, às normas regulamentares de cada oferta educativa e formativa do ensino básico e secundário, nomeadamente Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, Portaria n.º 232-A/2018, de 20 de agosto, Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, nas suas redações atuais, Portaria n.º 86/2025, de 6 de março, Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro, Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, Despacho n.º 9128/2024, de 12 de agosto, na sua redação atual, e Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
É revogado o anterior despacho normativo que regulava o mesmo objeto, designadamente o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março.
A emissão e a publicação do presente despacho normativo revestem caráter urgente para a comunidade educativa, sendo necessário assegurar o regular e atempado processo de organização e realização das referidas provas, o que, nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, se revela incompatível com a submissão do respetivo projeto a audiência dos interessados.
Assim:
Considerando o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, ambos na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro, e demais regulamentação aplicável, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
É aprovado o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026, 2026-2027 e 2027-2028, o qual constitui o anexo ao presente despacho normativo e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário é aplicável aos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como às escolas portuguesas no estrangeiro e aos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministrem currículo português.
Artigo 3.º — Competência dos órgãos e estruturas
As referências constantes do anexo aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se dirigidas aos órgãos e estruturas com competência equivalente dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de fevereiro de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo.
ANEXO — Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos gerais a que deve obedecer a realização das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), das provas finais do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas de equivalência à frequência e das provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º — Provas e exames - Regras gerais
1 - A avaliação externa das aprendizagens nos ensinos básico e secundário, objeto do presente regulamento, tem por referência o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória (PA) e as Aprendizagens Essenciais (AE) relativas à totalidade dos anos em que as disciplinas são lecionadas.
2 - O período de realização das provas ModA, provas finais do ensino básico e provas de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário, doravante designadas por provas e exames, encontra-se fixado no Despacho que estabelece o calendário das provas e exames de publicação anual.
3 - As provas ModA e as provas finais do ensino básico são provas não públicas, e consequentemente não podem ser consultadas, enquanto os exames finais nacionais, os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, as provas a nível de escola dos ensinos básico e secundário e as provas de equivalência à frequência são provas públicas, pelo que poderão ser consultadas após a sua aplicação.
4 - As provas e os exames a que se referem os números anteriores são, obrigatoriamente, realizados em língua portuguesa, à exceção das provas de línguas estrangeiras.
5 - A hora de início das provas ModA é determinada pela escola, no dia de realização definido de acordo com o previsto no calendário de provas e exames, preferencialmente, realizadas apenas no período da manhã, caso as escolas disponham dos recursos necessários.
6 - A hora de início das provas finais do ensino básico e dos exames finais nacionais do ensino secundário corresponde à hora oficial de Portugal Continental, decorrendo as mesmas em simultâneo na Região Autónoma dos Açores e nos diferentes países onde se realizam, pelo que têm de ser acautelados os necessários ajustamentos horários.
7 - Às provas finais do ensino básico, aos exames finais nacionais do ensino secundário e aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são concedidos 30 minutos de tolerância.
Artigo 3.º — Documentação para inscrição
1 - Os alunos sem processo individual na escola de inscrição, incluindo os alunos fora da escolaridade obrigatória e que não se encontrem a frequentar qualquer escola, devem submeter, no ato da inscrição online, os seguintes documentos:
Cópia do cartão de cidadão ou documento de identificação que o substitua;
Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
2 - Os alunos de ofertas educativas e formativas, que realizam provas finais do ensino básico ou exames finais nacionais em escolas diferentes das frequentadas, submetem documento comprovativo de conclusão do curso emitido pela respetiva escola ou outra entidade formadora, prevista na legislação aplicável, ou declaração em como se encontram a frequentar os cursos ou processos suprarreferidos, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.
Artigo 4.º — Escola de inscrição
1 - Os alunos não matriculados e que pretendam realizar provas e ou exames devem indicar, no ato de inscrição, uma escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas em que pretendem realizar provas, devendo apresentar os documentos referidos no artigo anterior.
2 - Não é permitida a inscrição em provas e exames em mais do que uma escola.
3 - Verificando-se o incumprimento do disposto no número anterior, apenas são consideradas válidas as provas realizadas na escola onde ocorreu a primeira inscrição.
4 - No processo de inscrição, pode a escola, a qualquer momento, solicitar os originais dos documentos apresentados, para verificação da sua autenticidade ou das declarações prestadas.
Artigo 5.º — Local de realização
1 - As provas de avaliação externa e as provas de equivalência à frequência realizam-se nos estabelecimentos de ensino público - agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas - e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, bem como nas escolas portuguesas no estrangeiro e ainda nos estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional que ministram o currículo português, uns e outros doravante designados por escolas.
2 - A definição da rede de escolas, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro, em que se realizam as provas ModA, as provas finais do ensino básico e os exames finais nacionais é da competência da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. e das direções regionais de educação das regiões autónomas em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE), podendo proceder-se à definição de critérios específicos para a deslocação dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrição, sempre que se mostre conveniente para a organização do processo de realização das provas de avaliação externa.
CAPÍTULO II — ENSINO BÁSICO
SECÇÃO I — PROVAS DE MONITORIZAÇÃO DA APRENDIZAGEM - MODA
Artigo 6.º — Realização das provas
1 - Os alunos que realizam as provas ModA no 4.º e 6.º anos ficam automaticamente inscritos, incluindo os que frequentam o ensino individual ou doméstico.
2 - A identificação das provas ModA cumpre o previsto no calendário de provas e exames.
3 - A caracterização de cada prova ModA, assim como a sua duração constam da respetiva informação-prova de publicação anual.
4 - A decisão de realização ou não das provas ModA por alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) posicionados no nível zero ou no nível de proficiência linguística de iniciação (A1), é da competência do diretor da escola, mediante parecer do conselho pedagógico.
5 - Os alunos de PLNM posicionados no nível de proficiência linguística de iniciação (A2) e no nível de proficiência linguística intermédio (B1) realizam a correspondente prova ModA de PLNM, em substituição da prova ModA de Português, e os alunos de PLNM inseridos no nível intermédio (B2) e no nível avançado realizam as provas ModA de Português (41/61).
6 - As provas ModA de Inglês (45 e 65) e de PLNM (43, 46, 63 e 64) são constituídas por duas componentes, escrita e produção e interação orais, realizadas em momentos distintos, de acordo com previsto na carta de solicitação.
7 - A decisão de realização ou não das provas ModA por todos os alunos com a medida adicional «adaptações curriculares significativas» é da competência do diretor da escola ouvidos os encarregados de educação.
8 - Os alunos com a medida adicional «frequência do ano de escolaridade por disciplinas», só devem realizar as provas ModA no ano em que estão a frequentar as disciplinas.
Artigo 7.º — Adaptações na realização das provas ModA
1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, aos alunos que realizam provas ModA, pode ser autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas, coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna, com exceção da adaptação «provas a nível de escola».
2 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações na realização das provas ModA, a submeter ao diretor da escola, é constituído sob proposta do docente titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
3 - As adaptações ao processo de avaliação externa, no ensino básico, são da competência da escola, devendo ser fundamentadas, constar do processo do aluno e ser comunicadas ao Júri Nacional de Exames através de plataforma online.
Artigo 8.º — Português Língua Segunda (PL2)
Os alunos do ensino básico, em situação de surdez severa a profunda, podem realizar, quando aplicável, as provas ModA de Português Língua Segunda (44/62), elaboradas a nível nacional, em substituição das provas ModA de Português (41/61).
Artigo 9.º — Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem (PEL)
1 - Para todas as situações de dislexia ou de perturbação específica da linguagem pode ser aplicada a medida tempo suplementar (30 minutos), para além do tempo de prova, por não estar prevista tolerância regulamentar para as provas ModA.
2 - Em todas as situações de dislexia ou de perturbação específica da linguagem pode ser aplicada na classificação das provas ModA a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia e de PEL, desde que fundamentada nas adaptações ao processo de avaliação interna e em evidências que demonstrem que a sua intervenção é necessária.
Artigo 10.º — Pautas de chamada das provas ModA
1 - As pautas de chamada das provas ModA são organizadas por prova, sendo os alunos agrupados por turma, podendo o diretor adotar outro critério de organização dos alunos que considere adequado ao contexto específico da escola.
2 - As pautas de chamada em suporte de papel são publicitadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas e constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 11.º — Classificação das provas ModA
1 - As respostas aos itens de construção das provas ModA são classificadas em regime de anonimato, em suporte digital, pela equipa de avaliadores do EduQA, I. P., à exceção da prova ModA de Educação Artística (47), Educação Física (48 e 69) e Educação Visual (66) e da componente de produção e interação orais das provas ModA de Inglês (45 e 65) e de PLNM (43, 46, 63 e 64), cuja avaliação se realiza nos termos dos n.os3 e 4, do presente artigo, sendo as respostas aos itens de seleção classificadas automaticamente.
2 - Na prova ModA de Educação Artística (47), Educação Física (48 e 69) e Educação Visual (66) os desempenhos nas tarefas são classificados através da observação direta realizada por dois professores classificadores, que analisam o desempenho dos alunos em cada tarefa, enquadram-no no descritor adequado e, após concertação entre ambos, atribuem ao aluno a classificação correspondente.
3 - A componente de produção e interação orais das provas ModA de Inglês (45 e 65) e de PLNM (43, 46, 63 e 64) é prestada pelos alunos, na presença de um júri constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
4 - Na constituição das equipas referidas nos n.os2 e 3, os professores responsáveis pelo processo de classificação não podem ser professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
Artigo 12.º — Reapreciação das provas ModA
Nas provas ModA não há lugar a reapreciação.
Artigo 13.º — Relatórios das provas ModA
1 - Os resultados do desempenho dos alunos nas provas ModA, com informação individual e agregada por escola, são disponibilizados através dos relatórios das provas ModA com a apresentação de dados quantitativos e qualitativos cuja informação é complementar às informações geradas pelo processo de avaliação interna dos alunos.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são disponibilizados às escolas pelos serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação até ao início do ano letivo subsequente ao da realização das provas.
3 - Cabe ao diretor assegurar que a análise da informação dos relatórios individuais das provas ModA e dos relatórios de escola das provas ModA seja desenvolvida e que a circulação destes relatórios entre os diversos destinatários seja atempada, de acordo com os procedimentos previstos nas disposições regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO II — PROVAS FINAIS DO ENSINO BÁSICO
Artigo 14.º — Alunos internos
No ensino básico consideram-se internos, para efeitos de admissão à 1.ª fase das provas finais do ensino básico ou às provas a nível de escola, quando aplicável, os alunos, cujas situações se encontram identificadas no quadro I.
Artigo 15.º — Alunos autopropostos
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão às provas finais do ensino básico, às provas a nível de escola, quando aplicável, ou às provas de equivalência à frequência, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro I.
2 - Os alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) do 3.º ciclo só podem realizar a prova final do 9.º ano de PLNM, na qualidade de autopropostos, de acordo com os n.os3, 8 e 9 do quadro I.
Artigo 16.º — Inscrições
1 - Os alunos internos do 3.º ciclo do ensino básico estão automaticamente inscritos para a realização das provas finais e das provas a nível de escola do ensino básico.
2 - Os alunos autopropostos do ensino básico, incluindo os que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico, inscrevem-se nos prazos fixados no quadro I para a realização das provas.
3 - As inscrições dos alunos autopropostos são efetuadas online.
4 - Mediante solicitação, realizada online podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados no quadro I, tendo como limite a véspera do início de cada fase.
Artigo 17.º — Encargos de inscrição no ensino básico
1 - Estão isentos do pagamento de qualquer propina para a realização das provas finais do ensino básico:
Os alunos internos, mencionados no quadro I;
Os alunos autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória, identificados no quadro I, em ambas as fases;
Os participantes e formandos que estejam a frequentar ou tenham concluído, respetivamente, um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ou um curso educação e formação de adultos (EFA), na 1.ª fase.
2 - Com exceção do disposto na alínea c) do número anterior, os alunos autopropostos, identificados no quadro I, que estejam fora da escolaridade obrigatória, estão sujeitos a um pagamento único de € 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.
3 - Os alunos do ensino básico que se inscrevam em provas depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro I estão sujeitos ao pagamento único de € 20 (vinte euros).
Artigo 18.º — Provas Finais do Ensino Básico
1 - As provas finais do ensino básico destinam-se aos alunos do ensino básico geral, em que se incluem os percursos curriculares alternativos (PCA) aprovados ao abrigo do artigo 7.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, e dos cursos artísticos especializados, sendo aplicadas no 9.º ano de escolaridade para aprovação das disciplinas e conclusão do ciclo.
2 - Todos os alunos, incluindo os do ensino individual e do ensino doméstico, com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», não realizam as provas finais do ensino básico para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
3 - Os alunos com a medida adicional «frequência do ano de escolaridade por disciplinas» só devem realizar as provas finais de Português/PLNM/PL2/Matemática no ano em que estão a frequentar as disciplinas.
4 - Os alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas ou adicionais cujas provas finais necessitam de alterações específicas ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova da responsabilidade do EduQA, I. P., bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização da prova, em casos muito excecionais, podem, mediante autorização do diretor da escola, em substituição das provas finais, realizar provas a nível de escola.
5 - Os alunos que ingressaram no sistema educativo português no ano letivo de realização das provas finais do ensino básico, incluindo os alunos ao abrigo do contingente de refugiados ou de proteção internacional, e que estejam sinalizados como alunos de PLNM de nível zero ou posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) podem, excecionalmente, ser dispensados da realização das provas finais do ensino básico, pelo diretor, mediante parecer do Conselho Pedagógico, quando, no quadro das medidas adotadas de suporte à aprendizagem e à inclusão, se verifique que as adaptações ao processo de avaliação externa não constituem resposta adequada e se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
6 - Os alunos de PLNM que frequentam o 9.º ano de escolaridade posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1) realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituição da prova final de ciclo de Português (91).
7 - Para efeitos de prosseguimento de estudos no nível secundário, em cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, realizam as provas finais do ensino básico os alunos provenientes de:
Curso de educação e formação (CEF);
Programa integrado de educação e formação (PIEF);
Curso de educação e formação de adultos (EFA);
Outras ofertas educativas e formativas.
8 - Os alunos referidos no número anterior têm de cumprir os requisitos de aprovação estipulados em legislação específica.
9 - A prova final do ensino básico de Português para os alunos internos, na 1.ª fase, é constituída apenas por componente escrita.
10 - A prova final do ensino básico de Português para os alunos autopropostos, em ambas as fases, é constituída por duas componentes, escrita e oral, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 19.º
11 - A prova final do ensino básico de PLNM para os alunos internos e autopropostos é constituída por duas componentes, escrita e oral.
12 - A falta a uma das componentes da prova e, consequentemente, a sua não realização implica a não atribuição de classificação à disciplina em questão e consequentemente a não aprovação no ciclo.
13 - As provas finais do ensino básico de Português, de PLNM e de Português Língua Segunda (PL2) são apresentadas e realizadas em suporte digital.
14 - A prova final do ensino básico de Matemática é apresentada em suporte digital, sendo as respostas aos itens de seleção registadas em suporte digital e as respostas aos itens de construção registadas em suporte de papel.
15 - Para os participantes e formandos que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) ou um curso EFA, respetivamente, a classificação da disciplina de Português/PLNM e de Matemática, para efeito de prosseguimento de estudos, é a obtida nas provas escritas realizadas.
16 - Na 1.ª fase, os alunos dos CEF, do ensino básico recorrente, dos PIEF, bem como os participantes que estejam a desenvolver ou tenham concluído um processo RVCC, um curso de EFA ou um curso do ensino vocacional, no caso da Região Autónoma dos Açores, não realizam a componente de produção e interação orais à disciplina de Português.
17 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
18 - A identificação, tipo e duração das provas finais do ensino básico constam do quadro IV.
Artigo 19.º — Condições de admissão às provas finais
1 - Todos os alunos realizam, obrigatoriamente, as provas finais do ensino básico na 1.ª fase, à exceção dos que tenham ficado retidos por faltas, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 - Os alunos realizam as provas finais do ensino básico na 1.ª fase como internos, desde que na avaliação sumativa interna final do 3.º período não se verifique nenhuma das seguintes situações:
Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Português/PLNM/PL2 e de Matemática;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três disciplinas, desde que nenhuma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática ou apenas uma delas seja Português/PLNM/PL2 ou Matemática e nela tenha obtido nível 1;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Português/PLNM/PL2 e Matemática e nelas tiver obtido classificação de nível 2;
Classificação de frequência inferior a nível 3 em três ou mais disciplinas, sem prejuízo do referido nas alíneas anteriores.
3 - Realizam como alunos autopropostos, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais de Português/PLNM/PL2 e de Matemática, os alunos do 9.º ano de escolaridade que em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período não reúnam condições de admissão como alunos internos, os alunos que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro I.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas de Português/PLNM/PL2 e Matemática, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação, nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
5 - A 2.ª fase das provas finais do ensino básico destina-se aos alunos que:
Não reúnam as condições de aprovação estabelecidas para o 3.º ciclo, após a realização da 1.ª fase;
Tenham ficado retidos por faltas pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar;
Tenham faltado a alguma prova final do ensino básico ou a uma componente de prova da 1.ª fase, mediante as condições referidas no n.º 1 do artigo 45.º
6 - Os alunos internos que tenham faltado nas condições previstas na alínea c) do número anterior realizam as provas finais, na 2.ª fase, na qualidade de alunos internos.
7 - Na 2.ª fase, a prova final do ensino básico de Português/PLNM realizada por alunos dos CEF, do ensino básico recorrente e dos PIEF inclui a componente de produção e interação orais.
8 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a uma componente da prova final de Português/PLNM da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
9 - A falta a uma das componentes da prova na 1.ª fase, devidamente justificada, implica a realização das duas componentes na 2.ª fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação no final de ciclo.
10 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado as provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais na(s) disciplina(s) com classificação final inferior a nível 3.
Artigo 20.º — Elaboração e realização de provas finais do ensino básico
1 - A elaboração das provas finais do ensino básico é da competência do EduQA, I. P.
2 - A componente de produção e interação orais das provas finais, quando aplicável, é prestada pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
3 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
Artigo 21.º — Pautas de chamada
1 - As pautas de chamada das provas finais do ensino básico são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada em suporte de papel sejam afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas, e vinte e quatro horas de antecedência quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase.
3 - As pautas de chamada em suporte de papel constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 22.º — Classificação das provas finais do ensino básico
1 - As respostas aos itens de construção das provas finais são classificadas em regime de anonimato, em suporte digital, pela equipa de avaliadores do EduQA, I. P., à exceção da componente de produção e interação orais das provas finais de Português (91) quando aplicável e de PLNM (93 e 94), cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3, sendo os itens de seleção classificados automaticamente.
2 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas, quando aplicável, é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os2 e 3 do artigo 20.º
3 - A classificação das provas finais do ensino básico de PLNM tem uma ponderação de 85 % para a componente escrita e de 15 % para a componente de produção e interação orais, correspondendo 85 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 15 pontos percentuais às cotações atribuídas aos itens da componente de produção e interação orais.
4 - Os professores classificadores/elementos do júri validam a classificação mediante a assinatura da grelha de avaliação da componente de produção e interação oral.
5 - A classificação das componentes de prova, escrita e oral, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
Artigo 23.º — Pautas e registo de classificações
1 - As pautas de classificação das provas finais são afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho que determina o calendário de provas e exames e constituem o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
2 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
3 - Os resultados do desempenho dos alunos nas provas finais do ensino básico apresentam a classificação quantitativa global obtida em cada prova e a classificação relativa a cada um dos temas ou domínios avaliados, sendo também produzidos relatórios individuais, nos quais são apresentados os desempenhos qualitativos por aluno.
Artigo 24.º — Reapreciação das provas finais do ensino básico
1 - Nas provas finais não há lugar a pedido de consulta de prova.
2 - Nas provas finais, o processo de reapreciação é automático sempre que:
A CFD após a realização da prova final do ensino básico seja inferior à Classificação Interna Final (CIF);
Um aluno se apresente à realização da prova final com uma CIF de nível dois e obtenha uma classificação na prova final entre sessenta e quatro (64) e sessenta e nove (69) pontos percentuais, inclusive.
3 - Nas provas finais não sujeitas ao processo de reapreciação automático, é admitida a reapreciação da componente escrita de cuja resolução haja registo escrito em suporte digital, suporte de papel, ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, mediante a apresentação de requerimento pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, o depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
4 - O requerimento para a reapreciação de provas finais do ensino básico não sujeitas ao processo de reapreciação automático é entregue nos dois dias úteis seguintes à afixação de pautas.
5 - Nas provas finais do ensino básico todos os itens de construção são reapreciados.
6 - A quantia depositada, nos termos do n.º 3, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
7 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 25.º — Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada pelo encarregado de educação ou o aluno quando maior de idade, na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação das pautas dos resultados da reapreciação e remetida através de plataforma online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte.
3 - A reclamação das provas finais do ensino básico incide sobre todos os itens de construção.
4 - A reclamação da prova é efetuada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado respostas ou a totalidade da prova.
5 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
6 - Nas provas finais do ensino básico não são elaborados pareceres pelos professores especialistas.
7 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola.
8 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
9 - A quantia depositada, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
10 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 3, o processo de análise da reclamação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, na sequência de adaptações na realização das provas finais.
SECÇÃO III — PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO
Artigo 26.º — Provas de equivalência à frequência
1 - As provas de equivalência à frequência são realizadas, nos anos terminais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, por alunos autopropostos que reúnam as condições de admissão fixadas nos artigos 27.º e 28.º
2 - No ano terminal do 3.º ciclo, nas disciplinas de Português, PLNM, PL2 e Matemática não há lugar à realização de provas de equivalência à frequência, realizando os alunos as respetivas provas finais do ensino básico.
3 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes (escrita, oral ou prática) a classificação da disciplina corresponde à média aritmética simples das classificações das duas componentes arredondada às unidades, sendo obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, pelo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e, consequentemente não aprovação no ciclo.
4 - Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência ou a uma componente de prova da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
5 - A falta a uma componente de prova na 1.ª fase implica a realização das duas componentes na 2.ª fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação no final de ciclo.
6 - A identificação, tipo e duração das provas de equivalência à frequência constam do quadro V.
7 - A definição do tipo, duração e ponderação das provas das disciplinas da componente de formação artística especializada dos cursos artísticos especializados compete à escola onde a componente é lecionada.
Artigo 27.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência dos 1.º e 2.º ciclos
1 - Os alunos autopropostos matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, à exceção dos alunos com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», ou que estejam fora da escolaridade obrigatória, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência nas disciplinas constantes nas tabelas A ou B do quadro V.
2 - Realizam ainda obrigatoriamente na 1.ª fase as provas de equivalência à frequência:
Nas disciplinas do 1.º ciclo em que obtiveram menção qualitativa Insuficiente ou, no caso do 2.º ciclo, classificação inferior a nível 3, os alunos autopropostos do 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar, e não tenham obtido aprovação na avaliação interna final;
Em todas as disciplinas mencionadas nas tabelas A ou B do quadro V, os alunos autopropostos dos 4.º e 6.º anos que completem, respetivamente, 14 e 16 anos até ao final do ano escolar e tenham ficado retidos por faltas.
3 - Os alunos autopropostos realizam as provas de equivalência à frequência na 2.ª fase nas disciplinas em que obtiveram, na 1.ª fase, classificação inferior a nível 3 ou, no caso do 1.º ciclo, menção Insuficiente, podendo optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
4 - No caso dos alunos autopropostos que optem por não realizar prova de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou, na ausência desta, à classificação atribuída na avaliação interna final.
5 - Os alunos autopropostos mencionados no presente artigo que tenham faltado a alguma prova de equivalência à frequência da 1.ª fase só podem realizar essa prova na 2.ª fase nas situações previstas no n.º 1 do artigo 45.º
6 - Não reúnem condições de aprovação no ciclo os alunos autopropostos que não realizem alguma prova de equivalência à frequência e consequentemente não tenham classificação final na disciplina.
7 - Para reunirem as condições de aprovação no ciclo, os alunos dos 1.º e 2.º ciclos não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
8 - Nas provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sendo que a falta a uma das componentes implica a não atribuição de classificação e consequentemente a não aprovação no ciclo.
Artigo 28.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência do 3.º ciclo
1 - Estão admitidos à 1.ª fase das provas de equivalência à frequência de caráter obrigatório todos os alunos, conforme previsto no quadro I.
2 - Os alunos do 9.º ano de escolaridade que em resultado da avaliação sumativa interna final do 3.º período não reúnam condições de admissão como alunos internos, realizam obrigatoriamente na 1.ª fase como alunos autopropostos, as provas finais de Português/PLNM/PL2 e de Matemática e as provas de equivalência à frequência, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, sendo obrigatória a realização de inscrição.
3 - Os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que se encontrem matriculados no ensino individual ou no ensino doméstico, à exceção dos alunos com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», e os que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições estabelecidas no quadro I, realizam, obrigatoriamente, na 1.ª fase, as provas finais e as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas que constam da tabela C do quadro V, sendo obrigatória a realização de inscrição.
4 - Os alunos referidos no número anterior e os alunos autopropostos do 9.º ano de escolaridade que não reúnam condições de aprovação após terem realizado provas finais na 1.ª fase, na qualidade de alunos internos, realizam, na 2.ª fase, as provas finais e ou as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, podendo realizar apenas as provas finais e ou provas de equivalência à frequência que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
5 - Os alunos do 9.º ano retidos por faltas, realizam como alunos autopropostos obrigatoriamente na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência em todas as disciplinas da matriz curricular do 9.º ano de escolaridade, constantes da tabela C do quadro V, e, na 2.ª fase, as provas finais e podem optar por realizar apenas as provas de equivalência à frequência nas disciplinas com classificação inferior a nível 3 que lhes permitam reunir as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo.
6 - Para os alunos autopropostos que optem por não realizar provas de equivalência à frequência em alguma disciplina na 2.ª fase, a classificação final dessa disciplina corresponde à obtida na prova de equivalência à frequência realizada na 1.ª fase ou à classificação atribuída na avaliação interna final, no caso de não ter sido realizada prova de equivalência à frequência na 1.ª fase.
7 - Os alunos autopropostos que pretendam obter aprovação nas disciplinas da componente de formação artística especializada de um curso artístico especializado, constantes no quadro I, realizam, na 1.ª fase, as provas de equivalência à frequência, em todas as disciplinas pretendidas e, na 2.ª fase, nas disciplinas com classificação final inferior a nível 3, após a realização na 1.ª fase.
8 - Não reúnem condições de aprovação no ciclo os alunos autopropostos que não realizem alguma prova de equivalência à frequência e consequentemente não tenham classificação final na disciplina.
9 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 19.º
10 - Para reunirem as condições de aprovação estabelecidas para o final de ciclo, os alunos do 9.º ano não podem apresentar disciplinas às quais não tenha sido atribuída uma classificação final (CF), à exceção das situações especiais de classificação previstas nas disposições regulamentares aplicáveis.
Artigo 29.º — Elaboração e realização de provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - As provas de equivalência à frequência referidas no quadro V são elaboradas na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico tendo por referência a Informação-Prova das provas finais do ensino básico.
2 - As componentes orais e práticas das provas, quando aplicável, são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri, constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
3 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
4 - As escolas devem garantir a elaboração de duas provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
5 - No caso dos 1.º e 2.º ciclos, a elaboração das provas de equivalência à frequência está condicionada à existência de inscrições.
Artigo 30.º — Pautas de chamada
1 - As pautas de chamada das provas de equivalência à frequência são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada em suporte de papel sejam afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas, e vinte e quatro horas de antecedência quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase.
3 - As pautas de chamada em suporte de papel constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 31.º — Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
2 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas, quando aplicável, é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os2 e 3 do artigo 29.º
3 - A classificação das componentes de prova, escrita, oral e prática, é expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final de cada disciplina convertida de acordo com as disposições regulamentares aplicáveis à oferta educativa e formativa.
Artigo 32.º — Pautas e registo de classificações
1 - As pautas de classificação das provas de equivalência à frequência em suporte de papel são afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, nas datas estabelecidas no Despacho que determina o calendário de provas e exames e constituem o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
2 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
3 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas e nas certidões consequentes.
Artigo 33.º — Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita das provas, de cuja resolução haja registo escrito em suporte de papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional, mediante a apresentação de requerimento pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, o depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
3 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação e é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
Artigo 34.º — Consulta das provas de equivalência à frequência para reapreciação do ensino básico
1 - O requerimento de consulta das provas de equivalência à frequência é dirigido ao diretor e entregue na escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 35.º — Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - Após a consulta, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação das provas de equivalência à frequência, o qual é entregue, devidamente assinado, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo 34.º
2 - O requerimento deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa que deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer situação de saúde, escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
3 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação às respostas aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação, nem é devido o depósito de qualquer quantia.
5 - A retificação referida no n.º 4 é da competência do diretor de escola.
Artigo 36.º — Decisão do requerimento de reapreciação provas de equivalência à frequência do ensino básico
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 35.º
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado as respostas ou a prova.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às respostas sobre as quais o requerente apresentou alegação e àquelas cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 9.
6 - A classificação resultante do processo de reapreciação passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta resultante do processo de reapreciação e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar novamente a prova ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - A classificação resultante das propostas dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
9 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não aprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial. Nestes casos, a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
10 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via online, os processos de reapreciação e a ata de homologação.
11 - Os resultados das reapreciações são de afixação obrigatória nas escolas, nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames, sendo este, o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes.
12 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos nos n.os2 e 10, o processo de reapreciação das provas poderá ser efetuado, pelo professor relator, através do original das provas, em suporte de papel, na sequência de adaptações na realização das provas ou por razões de adequação ao código de prova no caso das provas de equivalência à frequência.
Artigo 37.º — Processo de reclamação
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação.
2 - A reclamação é apresentada pelo encarregado de educação ou pelo aluno quando maior de idade, na escola onde foi realizada a prova e remetida através de plataforma online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
3 - O pedido de reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer situação pessoal, escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre as respostas que foram objeto de reapreciação, quer aquelas em que o aluno apresentou alegações quer as que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
7 - Ao professor especialista, compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída aos itens sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via plataforma eletrónica, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas do EduQA, I. P., e a pareceres da IGEC.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de análise da reclamação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, por razões de adequação ao código da prova.
SECÇÃO IV — ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PROVAS FINAIS E DE PROVAS EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO BÁSICO
Artigo 38.º — Autorização para a aplicação de adaptações
1 - A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas finais do ensino básico é da responsabilidade do diretor da escola, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - A aplicação da adaptação «prova a nível de escola» depende da autorização do diretor da escola.
Artigo 39.º — Adaptações na realização de provas
1 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
2 - Todos os alunos, incluindo os alunos do ensino individual e do ensino doméstico, com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», não realizam provas finais ou provas de equivalência à frequência para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
3 - Os alunos com a medida adicional «frequência do ano de escolaridade por disciplinas», só devem realizar as provas finais no ano em que estão a frequentar as disciplinas.
4 - O JNE elabora as instruções para a realização das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações na realização das provas.
5 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
6 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), se aplicável;
Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável;
Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) de Perturbação Específica da Linguagem (PEL) e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 43.º;
Um exemplar da ficha A, para os alunos que se enquadrem nas situações previstas no artigo 43.º;
Ata do conselho de turma, quando aplicável;
Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
7 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas e exames, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 3.º, apresentar os documentos referidos no número anterior com exceção da ata do conselho de turma.
8 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão podem substituir os documentos elencados no n.º 6 pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
9 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola para a 1.ª fase das provas finais e provas de equivalência à frequência são válidas para a 2.ª fase.
10 - As provas de equivalência à frequência dos alunos a quem foi autorizada a aplicação de adaptações devem ser adaptadas, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
11 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação externa.
12 - As adaptações ao processo de avaliação externa são objeto de registo online.
Artigo 40.º — Provas a nível de escola do ensino básico
1 - As provas a nível de escola do ensino básico são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e ou adicionais à exceção de «adaptações curriculares significativas», expressas num RTP, cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou de itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia, de PEL e de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), realizando estes alunos as provas finais do ensino básico.
3 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do RTP de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
4 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação.
5 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames à mesma hora da prova final correspondente.
6 - A classificação das provas a nível de escola é da responsabilidade do JNE, devendo as mesmas ser enviadas ao respetivo agrupamento do JNE.
7 - Nas provas a nível de escola constituídas por mais do que uma componente, a falta a uma componente de prova e, consequentemente, a sua não realização implica a não atribuição de classificação à disciplina em questão e consequentemente a não aprovação no ciclo.
8 - Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino básico seguem os mesmos procedimentos previstos para as provas de equivalência à frequência do mesmo nível de ensino.
Artigo 41.º — Português Língua Segunda (PL2)
Os alunos do 9.º ano de escolaridade, em situação de surdez severa a profunda, podem realizar a prova final de Português Língua Segunda (95), elaborada a nível nacional, em substituição da prova final do ensino básico de Português (91).
Artigo 42.º — Acompanhamento por um docente
Na realização de provas, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado» nos termos do n.º 1 do artigo 39.º
Artigo 43.º — Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem
1 - Em situações de dislexia e de PEL, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia e de PEL - pode ser aplicada na classificação das provas.
2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:
Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;
Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstram que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
3 - Nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2, a decisão de aplicação da ficha A, nos casos de dislexia e de PEL, no ensino básico, mediante requerimento elaborado pela EMAEI, deve estar fundamentada, além de outros aspetos que se entendam relevantes:
No diagnóstico da dislexia e da PEL após o período indicado na alínea b) do n.º 2;
Em evidências do impacto da dislexia e de PEL no percurso escolar do aluno;
Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola; e
Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas.
4 - Em situações de dislexia e de PEL, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num RTP.
5 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 44.º — Utilização de tempo suplementar
1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em RTP.
2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia ligeira e moderada, PEL ligeira e moderada e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
3 - Pode ser autorizada a adaptação «tempo suplementar» em situações de dislexia e de PEL graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
4 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.
5 - Os alunos de PLNM posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio (B1), podem usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos para além do tempo estipulado para as provas, quando for autorizado o uso de dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas na secção IV, deste regulamento.
6 - O tempo suplementar previsto no número anterior é, mediante parecer do Conselho Pedagógico, da competência do diretor da escola, no caso dos alunos do ensino básico.
SECÇÃO V — SITUAÇÕES EXCECIONAIS
Artigo 45.º — Condições excecionais de realização de provas do ensino básico
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase das provas finais do ensino básico, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - Nas situações referidas no número anterior, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
3 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de efetuar as provas na 1.ª fase.
4 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
5 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.
6 - A classificação final das disciplinas sujeitas a provas finais do ensino básico dos alunos internos referidos na alínea c) do n.º 6 do artigo 19.º é calculada nos termos definidos para os alunos internos que realizaram provas finais na 1.ª fase, não havendo lugar à realização de componente de interação e produção orais da prova final de Português (91).
7 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas de equivalência à frequência os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado n.º 4 do artigo 16.º
8 - O aluno realiza as provas de equivalência à frequência condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
9 - Nos casos previstos nos n.os7 e 8, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 46.º — Realização de provas em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao presidente do JNE, com a seguinte documentação:
Comprovativo de inscrição em provas, quando aplicável;
Requerimento de solicitação de:
Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário.
Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 47.º — Dispensa de realização de provas finais ou componentes de provas
1 - Os alunos do 9.º ano com problemas de saúde que se encontrem em situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, no período de realização das provas finais do ensino básico podem, sob proposta do diretor da escola, ser dispensados da realização das mesmas, após despacho favorável do presidente do JNE.
2 - Para o efeito referido no número anterior, deve o diretor da escola remeter ao presidente do JNE, antes da data da realização das provas, os seguintes documentos:
Requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior, a solicitar a dispensa;
Cópia do registo biográfico;
Cópia do relatório médico dos serviços de saúde;
Outros documentos considerados úteis para a análise da situação.
3 - A dispensa da realização das provas finais do ensino básico apenas pode ser autorizada pelo presidente do JNE se, com base nos registos de avaliação interna, os alunos se encontrem, no final do 3.º ciclo, em condições de aprovação.
4 - Os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e ou componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no RTP, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova a obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Artigo 48.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias do 3.º ciclo do ensino básico
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
Comprovativo de inscrição em provas, quando aplicável;
Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola;
Declaração médica com a indicação da incapacidade, datado e com previsão de duração da mesma.
2 - O processo referido no número anterior é registado online, sendo a respetiva autorização da competência do diretor da escola.
CAPÍTULO III — ENSINO SECUNDÁRIO
SECÇÃO I — INSCRIÇÕES EM PROVAS E EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 49.º — Alunos internos
No ensino secundário são internos em cada disciplina, para efeitos de admissão aos exames finais nacionais, aos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, doravante designados exames, e às provas a nível de escola do ensino secundário, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro II, que frequentam os cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e os cursos com planos próprios da via científica que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam para aprovação na disciplina e conclusão do ensino secundário, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.
Artigo 50.º — Alunos autopropostos
1 - Consideram-se autopropostos, para efeitos de admissão aos exames e às provas de equivalência à frequência do ensino secundário e às provas a nível de escola do mesmo nível de ensino, doravante designadas provas, os alunos cujas situações se encontram identificadas no quadro II.
2 - Os alunos de PLNM no ensino secundário só podem realizar o exame de PLNM (839), na qualidade de autopropostos:
Se tiverem frequentado a respetiva disciplina até ao final do ano letivo e não tenham reunido condições de admissão ao exame final nacional como alunos internos;
Se forem alunos de ensino individual ou de ensino doméstico, mediante diagnóstico de nível de proficiência linguística realizado pela escola de matrícula.
Artigo 51.º — Inscrições
1 - A realização dos exames e das provas do ensino secundário está sujeita a inscrição efetuada online nos termos e prazos definidos no quadro II.
2 - Mediante solicitação, podem ainda ser autorizadas pelo diretor da escola inscrições após o termo dos prazos fixados no quadro II, tendo como limite a véspera do início de cada fase, desde que se encontrem asseguradas as condições de realização das provas e exames e que tal autorização não implique alteração da requisição de enunciados oportunamente realizada.
3 - A opção pelas disciplinas sujeitas a exame final nacional obrigatório para efeitos de classificação final da disciplina (CFD) e conclusão dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e dos cursos com planos próprios da via científica, é efetuada no ato de inscrição da 1.ª fase para a realização dos exames finais nacionais.
4 - Findo o prazo de inscrição, a opção prevista no número anterior pode ser alterada, mediante autorização prévia do diretor da escola, até ao último dia útil do 3.º período para os alunos do 11.º e 12.º anos.
5 - O curso indicado na inscrição mantém-se até ao final da época de exames, exceto no caso de ter sido solicitada mudança de curso nos termos do previsto nos n.os2 e 7 do artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2021, de 14 de abril, na sua redação atual.
Artigo 52.º — Encargos de inscrição em provas e exames do ensino secundário
1 - Os alunos internos e autopropostos abrangidos pela escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, em ambas as fases de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro II.
2 - Os alunos internos fora da escolaridade obrigatória estão isentos do pagamento de qualquer propina, na 1.ª fase de provas e exames, para efeitos de aprovação de disciplina e ou prova de ingresso, quando o ato de inscrição ocorra dentro dos prazos definidos no quadro II.
3 - Os alunos internos que se inscrevam, na 2.ª fase em provas e exames, para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e ou da prova de ingresso, estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
4 - Os alunos autopropostos fora da escolaridade obrigatória, identificados no quadro II, que se inscrevam em provas e exames, em cada uma das fases, estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
5 - Os alunos excluídos por faltas, no ano terminal da disciplina, inscrevem-se na 2.ª fase, mediante o pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
6 - Os alunos autopropostos que se inscrevam para a realização de provas e exames para efeitos de melhoria da classificação final da disciplina e ou da prova de ingresso estão sujeitos ao pagamento de € 3 (três euros) por disciplina, no ato da inscrição.
7 - Os alunos que se inscrevam depois de expirados os prazos de inscrição definidos no quadro II e os que alterem a opção prevista nos termos dos n.os3 e 4 do artigo 51.º estão sujeitos ao pagamento suplementar de € 25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente, quando aplicável.
8 - Os valores previstos no presente artigo constituem receita própria da escola.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).