Despacho Normativo n.º 3/2026 — Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-07-20, Despacho Normativo n.º 8-A/2026 — Altera o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e …
Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário para os anos letivos de 2025-2026 a 2027-2028 e revoga o Despacho Normativo n.º 2-A/2025, de 3 de março.
SECÇÃO II — EXAMES FINAIS NACIONAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO E EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS EQUIVALENTES A EXAMES FINAIS NACIONAIS
Artigo 53.º — Exames nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames nacionais
1 - Os exames finais nacionais destinam-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos e dos cursos com planos próprios da via científica, sendo aplicados nos 11.º e 12.º anos de escolaridade, conforme previsto no quadro II.
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos na modalidade de ensino recorrente realizam os exames finais nacionais para efeitos de prosseguimento de estudos nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, na sua redação atual, e ou provas de ingresso.
3 - Realizam ainda os exames finais nacionais, como provas de ingresso, os alunos provenientes das seguintes ofertas:
Cursos profissionais;
Cursos artísticos especializados;
Cursos com planos próprios;
Cursos com planos próprios da via tecnológica;
Cursos de educação e formação de adultos (EFA);
Outros cursos ou percursos de formação de nível secundário, designadamente cursos vocacionais.
4 - De acordo com os Despachos n.os2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007-B/2013, de 1 de fevereiro, são elaborados a nível de escola os exames das disciplinas bienais da componente de formação específica do curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades de:
Alemão (801) - continuação;
Francês (317) - iniciação;
Inglês (450) - iniciação.
5 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras são equivalentes a exames finais nacionais apenas para efeito do cálculo da Classificação Final de Disciplina (CFD), quando aplicável, não sendo elegíveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o cálculo da Classificação Final de Curso para Efeitos de Prosseguimento de Estudos (CFCEPE), no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
6 - O exame final nacional de Inglês (550) não é elegível para efeito do cálculo da CFD dos alunos internos dos cursos científico-humanísticos nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente sendo apenas elegível para aprovação na disciplina como alunos autopropostos e como prova de ingresso para todos os alunos.
7 - Os exames finais nacionais de Mandarim (848) - iniciação - e de Italiano (849) - iniciação, destinam-se exclusivamente aos alunos abrangidos pelo Despacho n.º 7728/2019, de 2 de setembro, e pela Informação n.º 31735/2021/DGE-DSDC, de 16 de dezembro, respetivamente, para aprovação e ou provas de ingresso.
8 - Os exames de Mandarim (848) e de Italiano (849) podem ser realizados por outros alunos que não os abrangidos pelo Despacho e Informação referidos no n.º 7, sendo neste caso apenas elegíveis como provas de ingresso.
9 - As disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das respetivas provas dos exames finais nacionais estão identificadas no quadro VI e os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais para efeitos de conclusão do ensino secundário estão identificadas no quadro VII.
10 - A utilização e a validade dos exames finais nacionais como provas de ingresso constam de deliberações publicadas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 54.º — Realização de exames
1 - Os exames são obrigatoriamente realizados na 1.ª fase, mediante inscrição obrigatória, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e nos n.os1 e 2 do artigo 86.º
2 - Podem realizar exames finais nacionais na 2.ª fase, mediante inscrição, os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames na 1.ª fase;
Tenham sido excluídos por faltas;
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como melhoria de provas de ingresso e que tenham já sido realizados na 1.ª fase, no mesmo ano escolar.
3 - Um aluno que se encontre a frequentar um curso científico-humanístico ou um curso profissional ao abrigo do Despacho n.º 9128/2024, de 12 de agosto, na sua redação atual, e que tenha iniciado uma disciplina bienal no 11.º ano de escolaridade pode optar por realizar exame a essa disciplina na 2.ª fase, sendo este equiparado a exame final nacional realizado na 1.ª fase.
4 - Um aluno de qualquer curso pode inscrever-se na 2.ª fase, como autoproposto, para a realização de exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos ou que decorram do seu percurso formativo próprio, desde que tenha realizado na 1.ª fase outro exame final nacional calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1.ª fase, à exceção dos exames que satisfazem a mesma prova de ingresso no acesso ao ensino superior.
5 - Na disciplina de Inglês da componente de formação geral (continuação) dos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, os alunos realizam obrigatoriamente o exame de Inglês (550).
6 - Nas provas e exames constituídos por duas componentes, é obrigatória a realização de ambas as componentes na mesma fase, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º
7 - A falta a uma das componentes ou a não realização de uma das componentes implica a não aprovação do aluno na disciplina em questão.
8 - Os exames do ensino secundário são realizados em suporte de papel específico, de acordo com o discriminado na respetiva Informação-Prova, sem prejuízo da utilização de papel de prova de formatos adequados a disciplinas de currículos específicos ou a alunos com adaptações ao processo de avaliação.
Artigo 55.º — Condições de admissão aos exames
1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos referidos no artigo 49.º e todos os alunos autopropostos referidos no quadro II, incluindo os alunos que se encontram no ensino individual ou no ensino doméstico, para efeito de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e os alunos dos cursos artísticos especializados só podem realizar exames finais nacionais desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que a disciplina é terminal.
3 - Os alunos dos cursos mencionados no n.º 2 que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro II, podem ser admitidos à prestação de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos, para efeitos de aprovação e conclusão do ensino secundário.
4 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que reúnam condições e pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como alunos autopropostos, para cálculo de CFCEPE, exames finais nacionais nos termos da portaria que regulamenta esta modalidade de ensino.
5 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados podem realizar, como alunos autopropostos, os exames finais nacionais para aprovação das correspondentes disciplinas do ensino secundário de acordo com as respetivas portarias que regulamentam os cursos.
6 - Os alunos do ensino recorrente em caso de não aprovação no exame final nacional mantêm a classificação dos módulos efetivamente capitalizados.
7 - Apresentam-se também aos exames nacionais do ensino secundário, nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, como autopropostos, os alunos de outras ofertas educativas e formativas que tenham concluído o ensino secundário, independentemente do ano, do curso ou percurso de formação que frequentam.
8 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais não são elegíveis como provas de ingresso no ensino superior, nem para o cálculo da CFCEPE, no caso dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que o plano de inovação não apresente de forma autonomizada as disciplinas sujeitas a exames finais nacionais, procede-se à correspondência entre a disciplina agregadora e aquelas disciplinas que a integram, autonomizando-as para efeitos de atribuição de menção, classificação ou classificação interna final e respetiva classificação final da disciplina e de aprovação nos termos previstos na Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual.
10 - Os alunos internos que não tenham obtido CFD igual ou superior a 10 valores, após a realização do exame final nacional da 1.ª fase, mantêm a qualidade de alunos internos na 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
11 - Para os alunos internos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
12 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística avançado, que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade, realizam o exame final nacional de Português (639), para efeitos de aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, ou para efeitos de prova de ingresso ou, ainda, no caso dos alunos do ensino recorrente, para prosseguimento de estudos.
13 - Os alunos de PLNM do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos, dos cursos artísticos especializados e dos cursos com planos próprios da via científica, posicionados nos níveis de proficiência linguística de iniciação (A1/A2) ou intermédio (B1), realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nível de proficiência linguística intermédio, para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário e o exame final nacional de Português (639) como prova de ingresso.
14 - Os alunos de PLNM, de nível de proficiência linguística intermédio (B2), que se encontrem a frequentar o 12.º ano de escolaridade e que tenham concluído o nível de proficiência linguística intermédio (B1) no 11.º ano, podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), para aprovação da disciplina e conclusão do ensino secundário, tendo de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Português (639), caso anulem a matrícula até à penúltima semana do 3.º período, tenham ficado excluídos por faltas ou para efeitos de prova de ingresso.
15 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos podem realizar os exames finais nacionais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
Artigo 56.º — Calendarização dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais
Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais devem, preferencialmente, ser calendarizados pelo diretor da escola para a mesma data e hora em que se realizam os exames finais nacionais de línguas estrangeiras, previstos no Despacho que estabelece o calendário das provas e exames de publicação anual.
Artigo 57.º — Elaboração e realização dos exames
1 - A elaboração dos exames finais nacionais, referidos no quadro VI, incluindo os guiões da componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM, é da competência do EduQA, I. P.
2 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais referidos no quadro VII, são elaborados na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, tendo por referência a Informação-Prova dos exames finais nacionais.
3 - A componente de produção e interação orais dos exames finais nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais é prestada pelos alunos perante a presença de um júri constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
4 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação na componente de produção e interação orais.
5 - A elaboração dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais segue, com as devidas adaptações, as orientações referidas no artigo 66.º para as provas de equivalência à frequência, garantindo a elaboração de dois exemplares de prova por cada disciplina.
Artigo 58.º — Pautas de chamada dos exames
1 - As pautas de chamada dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais exames e das provas a nível de escola do ensino secundário são organizadas por disciplina com a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética.
2 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas, e de vinte e quatro horas de antecedência quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase.
3 - As pautas de chamada afixadas em suporte de papel constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 59.º — Classificação dos exames
1 - As respostas aos itens de construção dos exames finais nacionais são classificadas em suporte digital, quando aplicável, sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais dos exames de línguas estrangeiras e de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do n.º 3.
2 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais são classificados sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais dos mesmos.
3 - A classificação da componente de produção e interação orais dos exames é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os3 e 4 do artigo 57.º
4 - São identificados na tabela A do quadro X as ponderações das componentes escrita e oral do exame final nacional de PLNM (839), dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, correspondendo 160 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente escrita e 40 pontos às cotações atribuídas aos itens da componente oral.
5 - Nos exames constituídos por duas componentes a CFD corresponde à classificação obtida nas duas componentes.
6 - A falta a uma das componentes dos exames referidos no n.º 4 ou a não realização de uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação do aluno na referida disciplina.
7 - Os exames e as provas do ensino secundário são cotados de 0 a 200 pontos, sendo a Classificação de Exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
Artigo 60.º — Pautas e registo de classificações dos exames
1 - As pautas de classificação dos exames do ensino secundário são afixadas, em lugar de estilo, nas escolas, nas datas estabelecidas no Despacho Normativo que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte de papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas mencionadas no n.º 1, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.
4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 61.º — Reapreciação de exames
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita dos exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, e provas a nível de escola do ensino secundário, de cuja resolução haja registo escrito em suporte de papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação dos exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, e provas a nível de escola do ensino secundário é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 62.º — Consulta dos exames para reapreciação
1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 63.º — Requerimento de reapreciação de exames
1 - Após a consulta da prova, o interessado pode apresentar requerimento para reapreciação da prova, o qual é entregue, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação e é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
3 - O requerimento para reapreciação da prova é acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, que deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
6 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do JNE, se se tratar de exames finais nacionais e do diretor da escola se se tratar de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais ou de provas a nível de escola do ensino secundário.
7 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da outra componente nas situações mencionadas no n.º 2 do artigo 86.º
Artigo 64.º — Decisão do requerimento de reapreciação dos exames
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova ou a resposta.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às respostas sobre as quais o requerente apresentou alegação e àquelas cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 10.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 4 do artigo 63.º e nos n.os2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
9 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
11 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via online, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e extratos de classificações.
12 - Os resultados das reapreciações são afixados, em lugar de estilo, nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
13 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 65.º contado a partir da data da afixação.
14 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações do processo de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel, dos pareceres dos relatores e dos extratos de classificações.
15 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, por razões de adequação ao código de prova.
Artigo 65.º — Processo de reclamação dos exames
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações, quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova ou a resposta.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída às respostas sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via online, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas e a pareceres da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 15 do artigo 64.º
SECÇÃO III — PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DO ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 66.º — Provas de equivalência à frequência
1 - Os alunos autopropostos, incluindo os que se encontram em ensino individual ou em ensino doméstico, realizam provas de equivalência à frequência, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta, para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.
2 - As provas de equivalência à frequência são realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas do ensino secundário, nomeadamente nos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos artísticos especializados, nos cursos com planos próprios e nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica, de acordo com as respetivas matrizes curriculares, para efeitos de aprovação de disciplinas e ou conclusão do ensino secundário.
3 - Aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, e aos alunos dos cursos com planos próprios da via científica, para efeitos de aprovação, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina em que não exista oferta de exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.
4 - São identificados nos quadros VIII e IX, as disciplinas objeto de avaliação, o tipo e a duração das provas.
5 - O quadro IX não contempla todas as provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos artísticos especializados, sendo, nesse caso, o tipo e a duração é da competência das escolas onde estes currículos são lecionados.
6 - A duração das provas de equivalência à frequência de disciplinas dos cursos com planos próprios é fixada entre 90 minutos e 180 minutos, a determinar pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 67.º — Condições de admissão às provas de equivalência à frequência
1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, os alunos com planos próprios da via científica podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
2 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos com planos próprios e dos cursos com planos próprios da via tecnológica é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.
3 - Aos alunos dos 10.º e 11.º anos dos cursos artísticos especializados é autorizada a realização de provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.
4 - Aos alunos do 12.º ano dos cursos com planos próprios, dos cursos com planos próprios da via tecnológica e dos cursos artísticos especializados é permitida a realização de provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertença.
5 - Nos cursos científico-humanísticos, excluindo os cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos com planos próprios, nos cursos com planos próprios da via científica e da via tecnológica e nos cursos artísticos especializados, os alunos que estejam fora da escolaridade obrigatória, nas condições mencionadas no quadro II, podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos, consoante o seu plano de estudos.
6 - Os alunos abrangidos por um plano de inovação ao abrigo da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, na sua redação atual, realizam as provas de equivalência à frequência às disciplinas constantes na matriz curricular do ano terminal de ciclo do respetivo plano de inovação, sem prejuízo do n.º 9 do artigo 55.º
7 - A 1.ª fase das provas de equivalência à frequência tem caráter obrigatório para todos os alunos que necessitem de as realizar, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 86.º
8 - Podem ser admitidos à 2.ª fase os alunos que:
Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1.ª fase;
Tenham sido excluídos por faltas;
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina que tenham aprovado por frequência, no mesmo ano escolar;
Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina cuja prova de equivalência à frequência tenham realizado na 1.ª fase, no mesmo ano escolar;
Pretendam realizar provas de equivalência à frequência que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase prova de equivalência à frequência ou exame final nacional do seu plano de estudos calendarizados para o mesmo dia e hora, sendo aquelas equiparadas a provas realizadas na 1.ª fase.
Artigo 68.º — Calendarização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - A calendarização das provas de equivalência à frequência não pode coincidir, na 1.ª fase, com a mesma hora de um exame final nacional, devendo ser afixada, em lugar de estilo, na escola e divulgada pelos meios mais expeditos até um mês antes da data fixada para o início do período de realização das provas de equivalência à frequência, no calendário de provas e exames.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o diretor da escola definir as datas de forma equilibrada e razoável, considerando, particularmente, a situação dos alunos que realizam um maior número de provas.
Artigo 69.º — Elaboração e realização das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - As provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário referidos nos quadro VIII e IX, respetivamente, são elaboradas na escola, sob orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico, tendo por referência a Informação-Prova dos exames finais nacionais.
2 - As componentes orais e práticas das provas de equivalência à frequência são prestadas pelos alunos perante a presença de um júri constituído por três docentes, em que pelo menos dois deles têm habilitação para a docência da disciplina.
3 - O júri referido no número anterior não pode integrar professores dos alunos que se encontrem em avaliação.
4 - As escolas devem garantir a elaboração de dois exemplares de provas de equivalência à frequência por cada disciplina constante da sua oferta curricular.
Artigo 70.º — Pautas de chamada das provas de equivalência à frequência
1 - As pautas de chamada das provas de equivalência à frequência do ensino secundário são organizadas por disciplina, sendo os alunos ordenados por ordem alfabética, devendo nestas constar a identificação da prova (código e disciplina), o local, a data, a hora e a sala onde se realizam.
2 - Compete ao diretor garantir que as pautas de chamada sejam afixadas, em lugar de estilo, na escola frequentada pelo aluno, na escola de inscrição e na escola onde se realizam as provas, com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início das provas, e de vinte e quatro horas de antecedência quanto às provas que ocorrem no primeiro dia do calendário de cada fase.
3 - As pautas de chamada afixadas em suporte de papel constituem o único meio oficial de comunicação das informações referidas no presente artigo.
Artigo 71.º — Classificação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - O processo de classificação das provas de equivalência à frequência é assegurado pelas escolas e é da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de recrutamento, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.
2 - A classificação da componente de produção e interação orais das provas de equivalência à frequência é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os3 e 4 do artigo 57.º
3 - A classificação das provas de equivalência à frequência constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes:
Nas provas com componente escrita (E) e oral (O), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente oral de 30 %;
Nas provas identificadas na tabela B do quadro X, com componente escrita (E) e prática (P), a componente escrita tem a ponderação de 70 % e a componente prática de 30 %, exceto na disciplina de Educação Física em que é aplicada uma ponderação, respetivamente, de 30 % e 70 %.
4 - Nas provas constituídas por duas componentes a CFD corresponde à classificação obtida nas duas componentes.
5 - A falta a uma das componentes das provas referidas ou a não realização de uma das componentes implica a não atribuição de classificação à disciplina e consequentemente a não aprovação do aluno na referida disciplina.
6 - As provas de equivalência à frequência do ensino secundário são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a Classificação de Exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às unidades.
Artigo 72.º — Pautas e registo de classificações das provas de equivalência à frequência
1 - As pautas de classificação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário são afixadas nas escolas, nas datas estabelecidas no Despacho Normativo que determina o calendário de provas e exames.
2 - A afixação das pautas de classificação nas escolas, em suporte de papel, constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados, sendo contados a partir das datas de afixação os prazos consequentes.
3 - As pautas mencionadas no n.º 1, têm de contemplar as componentes de prova realizadas, independentemente da não realização de uma das componentes.
4 - As pautas com a avaliação final dos alunos devem fazer referência à sua situação escolar.
5 - A escola pode a todo o tempo proceder à retificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes.
Artigo 73.º — Reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - É admitida a reapreciação da componente escrita das provas de equivalência à frequência do ensino secundário de cuja resolução haja registo escrito em suporte de papel, suporte digital ou produção de trabalho bidimensional ou tridimensional.
2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior de idade.
3 - A reapreciação das provas é da competência do JNE, sendo realizada em sede de agrupamento do JNE.
Artigo 74.º — Consulta para reapreciação das provas de equivalência à frequência
1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao diretor e entregue nos serviços de administração escolar da escola onde foram afixados os resultados até ao final do dia útil seguinte ao da publicação da respetiva classificação.
2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
3 - A escola deve fornecer as cópias da prova realizada, preferencialmente em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel mediante o pagamento do valor das fotocópias habitualmente cobrado, até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 1.
4 - A consulta do original da prova, quando solicitada pelo requerente, só pode ser efetuada na presença do diretor de escola, subdiretor, adjunto do diretor ou do coordenador do secretariado de exames, no prazo referido no n.º 3.
Artigo 75.º — Requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Após a consulta da prova, o interessado pode apresentar requerimento, dirigido ao presidente do JNE, para reapreciação da prova, o qual é entregue, nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes ao prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de € 25 (vinte e cinco euros).
2 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1, fica à guarda da escola até decisão do processo de reapreciação e é restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
3 - O requerimento para reapreciação da prova é acompanhado, obrigatoriamente, da alegação justificativa, que deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação, conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola frequentada, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de itens sobre os quais o requerente apresenta alegações.
5 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações e ou erro na atribuição da classificação aos itens de seleção, nomeadamente aos de escolha múltipla, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
6 - A retificação dos erros de soma das cotações das provas ou dos itens de seleção, nomeadamente dos de escolha múltipla, é da competência do diretor da escola.
7 - Sempre que a prova for constituída por duas componentes (escrita e oral), a apresentação do requerimento de reapreciação da componente escrita não adia a prestação da outra componente nas situações mencionadas no n.º 2 do artigo 86.º
Artigo 76.º — Decisão do requerimento de reapreciação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Compete ao diretor de escola promover a correta organização do processo de reapreciação e submetê-lo online para os serviços competentes do JNE, até ao dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
2 - A reapreciação da prova é efetuada em suporte digital, quando aplicável, por um professor relator, a designar pelo JNE, não podendo aquele ter classificado a prova.
3 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor relator verifique.
4 - Ao professor relator compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica relativa à classificação a atribuir às respostas sobre as quais o requerente apresentou alegação e àquelas cuja classificação foi sujeita a alteração por discordar da classificação atribuída pelo classificador, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
5 - A nova classificação da prova pode ser inferior, igual ou superior à inicial, sem prejuízo do definido no n.º 10.
6 - A classificação resultante da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objetivas excecionais, o presidente do JNE mandará reapreciar a prova a um segundo professor relator ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a respetiva classificação final.
8 - O segundo relator reaprecia a prova nos termos referidos no n.º 4 do artigo 75.º e nos n.os2 e 4 do presente artigo, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
9 - A classificação resultante da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno, quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
11 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas, via online, quando aplicável, os processos de reapreciação, incluindo alegações, atas de homologação, pareceres dos professores relatores e extratos de classificações.
12 - Os resultados das reapreciações são afixados, em lugar de estilo, nas escolas nas datas estabelecidas no calendário de provas e exames.
13 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos requerentes, sendo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 77.º contado a partir da data da afixação.
14 - Por solicitação dos requerentes, a escola disponibiliza, sempre que possível, no próprio dia da afixação das classificações do processo de reapreciação, cópia anonimizada, em suporte digital (formato pdf) ou em suporte de papel, dos pareceres dos relatores e dos extratos de classificações.
15 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reapreciação poderá ser efetuado através do original das provas, em suporte de papel, por razões de adequação ao código de prova.
Artigo 77.º — Processo de reclamação das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
2 - A reclamação é apresentada na escola onde foi realizada a prova, nos dois dias úteis seguintes ao da afixação dos resultados da reapreciação e remetida online, pelo diretor da escola, ao presidente do JNE, acompanhada de todo o processo de reapreciação, no próprio dia da entrega ou no dia útil seguinte, sem prejuízo de situações excecionais em que o seu envio poderá ser feito através de suporte de papel.
3 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação pessoal, escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola que o mesmo tenha frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas e à classificação necessária para a conclusão do ciclo de estudos.
4 - A reclamação do aluno apenas pode incidir sobre os itens que foram objeto de reapreciação, quer aqueles em que o aluno apresentou alegações, quer os que, não tendo o aluno apresentado alegações, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
5 - A reclamação da prova é analisada por professores especialistas, a designar pelo JNE, não podendo aqueles ter classificado ou reapreciado a prova ou a resposta.
6 - Em sede de reclamação, é legítima e procedente a retificação de eventuais erros que o professor especialista verifique.
7 - Ao professor especialista compete a elaboração de parecer, no qual conste fundamentação técnica e científica, relativa à classificação atribuída às respostas sobre os quais o aluno apresentou alegações, não sendo aceites pareceres que não satisfaçam estes requisitos.
8 - O presidente do JNE decide, comunica o resultado e devolve todo o processo de reclamação, via online, quando aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de professores especialistas e a pareceres da Inspeção-Geral da Educação e Ciência.
9 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não sendo passível de qualquer outra impugnação administrativa.
10 - A quantia depositada, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, fica à guarda da escola e é restituída ao requerente se a classificação da reclamação for superior à classificação inicial no caso de não ter obtido provimento no processo de reapreciação. Nos restantes casos, esta quantia passa a constituir receita própria da escola.
11 - Sem prejuízo dos procedimentos descritos no n.º 2, o processo de reclamação poderá ser efetuado de acordo com o n.º 15 do artigo 76.º
SECÇÃO IV — MELHORIAS
Artigo 78.º — Melhoria de classificação de disciplinas através de provas e exames
1 - Os alunos realizam, na 1.ª e na 2.ª fase, provas e exames finais nacionais para melhoria de classificação final da disciplina.
2 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino recorrente, dos cursos com planos próprios e dos cursos artísticos especializados que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação, podem realizar exames finais nacionais e exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais:
Na 2.ª fase do ano letivo em que concluíram a disciplina;
Em ambas as fases do ano escolar seguinte.
3 - A classificação obtida por melhoria apenas é considerada se for superior à anteriormente obtida.
4 - Os alunos internos que tenham obtido aprovação, no ano de frequência, em disciplinas cuja classificação final depende da realização de exames finais nacionais e ou de exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificação na 2.ª fase do mesmo ano letivo, apenas na qualidade de alunos internos.
5 - Para os alunos referidos no número anterior, a CIF mantém-se válida até à 2.ª fase de exames do mesmo ano escolar.
6 - Aos alunos é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para efeitos de melhoria de classificação final das disciplinas sem oferta de exame final nacional:
Na 2.ª fase, pelos alunos que obtenham aprovação, no ano de frequência, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.º ano;
Na 1.ª e na 2.ª fase, pelos alunos que obtiveram aprovação, no ano letivo anterior, nas disciplinas terminais do 11.º e do 12.º ano.
7 - Para efeito de melhoria de classificação são válidos somente as provas e os exames realizados em disciplinas com o mesmo código de prova em que os alunos obtiveram a primeira aprovação.
8 - Não é permitida a realização de provas e exames para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.
9 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior só são considerados para a melhoria da classificação do curso do ensino secundário, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condições referidas nos n.os7 e 8.
SECÇÃO V — ADAPTAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE EXAMES E PROVAS
Artigo 79.º — Autorização para a aplicação de adaptações
A autorização para a aplicação de adaptações na realização de provas e exames do ensino secundário é da responsabilidade do diretor da escola ou do presidente do JNE, nos termos do disposto nos n.os5 e 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Artigo 80.º — Adaptações na realização de exames e provas
1 - As adaptações ao processo de avaliação externa devem ser coerentes com o processo de ensino, de aprendizagem e de avaliação interna desenvolvido ao longo do percurso escolar do aluno, devendo estar fundamentadas no seu processo individual.
2 - Todos os alunos, incluindo os do ensino individual e do ensino doméstico, com a medida adicional «adaptações curriculares significativas», não realizam exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para efeitos de aprovação e conclusão de ciclo.
3 - O JNE elabora as instruções para a realização dos exames e das provas para os alunos a quem for autorizada a aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa.
4 - O processo de solicitação de aplicação de adaptações é constituído sob proposta do diretor de turma/conselho de turma com a anuência expressa do encarregado de educação.
5 - O processo para requerer a aplicação de adaptações, a submeter ao diretor da escola ou ao presidente do JNE, consoante o caso, integra, obrigatoriamente, cópias dos seguintes documentos:
Requerimento para a autorização de aplicação de adaptações dirigido ao diretor da escola, ou ao presidente do JNE, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior;
Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), se aplicável;
Relatório médico ou de técnico de especialidade, quando aplicável, no caso das adaptações autorizadas pelo diretor de escola e obrigatório para todas as adaptações a autorizar pelo presidente do JNE;
Documentos que comprovem o diagnóstico da situação de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura, doravante designado - dislexia, de Perturbação Específica da Linguagem (PEL) e demais fundamentos invocados nos termos do artigo 84.º;
Ata do conselho de turma, quando aplicável;
Outros documentos considerados relevantes, quando aplicável.
6 - Os alunos autopropostos que não tenham o seu processo individual na escola onde se inscrevem para realizar provas e exames, e solicitem a aplicação de adaptações devem, no ato da inscrição, para além dos documentos referidos no artigo 3.º, apresentar os documentos referidos no número anterior com exceção da ata do conselho de turma.
7 - Os alunos autopropostos referidos no número anterior, que já tenham beneficiado da aplicação de adaptações ao processo de avaliação em anos anteriores, e desde que proferidos pelo mesmo órgão com competência para a decisão podem substituir os documentos elencados no n.º 5 pelo despacho de autorização de aplicação de adaptações.
8 - As adaptações autorizadas pelo diretor da escola e ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase dos exames e provas são válidas para a 2.ª fase.
9 - Os exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência dos alunos a quem foi autorizada a aplicação de adaptações devem ser adaptados, de acordo com as necessidades de cada aluno, sendo estas adaptações da responsabilidade da escola.
10 - As pautas de chamada e de classificação não devem identificar o aluno como tendo adaptações no processo de avaliação externa.
11 - As adaptações ao processo de avaliação externa são objeto de registo online.
Artigo 81.º — Provas a nível de escola do ensino secundário
1 - As provas a nível de escola do ensino secundário são destinadas a alunos para os quais tenham sido mobilizadas medidas seletivas e ou adicionais à exceção de «adaptações curriculares significativas», expressas num RTP, cujas provas necessitam de alterações específicas de estrutura e ou de itens, bem como do tempo de duração e ou desdobramento dos momentos de realização.
2 - As provas a que se refere o número anterior não se aplicam às situações de dislexia, de PEL e de Perturbação de Hiperatividade com Défice de Atenção (PHDA), realizando estes alunos os exames finais nacionais, quando aplicável.
3 - A realização de provas a nível de escola no ensino secundário depende da autorização do presidente do JNE.
4 - As provas a nível de escola devem respeitar as adaptações ao processo de avaliação constantes do RTP de cada aluno, tendo como referência os documentos curriculares em vigor para as disciplinas.
5 - As provas a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação.
6 - As provas a nível de escola realizam-se sempre que possível nas datas estabelecidas no despacho que determina o calendário das provas e exames, à mesma hora do exame final nacional correspondente.
7 - Os alunos a quem se aplica o n.º 1 do presente artigo, que realizam provas a nível de escola para aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, podem optar por realizar exames finais nacionais nas disciplinas em que exista essa oferta.
8 - Os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam os exames finais nacionais nas disciplinas que elejam como provas de ingresso, realizando nas restantes disciplinas, para efeitos de aprovação, provas a nível de escola.
9 - Os alunos, referidos nos n.os7 e 8, não podem realizar, na mesma disciplina e no mesmo ano escolar, provas a nível de escola e exames finais nacionais.
10 - As provas nível de escola são classificadas sob regime de anonimato, em sede de agrupamentos do JNE, à exceção da componente de produção e interação orais de PLNM, cuja classificação se realiza nos termos do número seguinte.
11 - A classificação da componente de produção e interação orais de PLNM é da responsabilidade dos júris nomeados para o efeito, de acordo com o referido nos n.os3 e 4, do artigo 57.º
12 - No ensino secundário, para efeito de melhoria de CFD, é válida a realização de provas a nível de escola, aplicando-se ainda, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 78.º
13 - Os processos de reapreciação e de reclamação das provas a nível de escola do ensino secundário seguem os mesmos procedimentos previstos para os exames.
Artigo 82.º — Português Língua Segunda (PL2)
Os alunos do ensino secundário, em situação de surdez severa a profunda, podem realizar o exame final nacional de Português Língua Segunda (138), elaborado a nível nacional, em substituição do exame final nacional de Português (639), para conclusão do ensino secundário e ou como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior.
Artigo 83.º — Acompanhamento por um docente
1 - Na realização de provas ou exames, o acompanhamento por um docente pode ser imprescindível na aplicação de adaptações ao processo de avaliação, nomeadamente «leitura de enunciados», «ditar as respostas a um docente», «transcrição de respostas» ou «auxílio no manuseamento do material autorizado».
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as adaptações a que se refere o número anterior devem ser fundamentadas no RTP.
3 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em documento elaborado pela EMAEI ou em relatório médico ou técnico da especialidade.
Artigo 84.º — Situações de perturbação específica da aprendizagem com défice na leitura (dislexia) e de perturbação específica da linguagem
1 - Em situações de dislexia e de PEL, a ficha A - Apoio para classificação de provas e exames nos casos de dislexia e de PEL - pode ser aplicada na classificação das provas e exames.
2 - A aplicação da ficha A deve estar fundamentada:
Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas;
Em evidências, integradas no processo individual do aluno, que demonstrem que a intervenção é necessária, mantida de forma continuada, tendo sido iniciada no percurso académico do aluno o mais precocemente possível (até ao final do 2.º ciclo).
3 - O presidente do JNE pode, excecionalmente, autorizar a aplicação da ficha A nas situações não abrangidas pela alínea b) do n.º 2 nos casos de dislexia e de PEL no ensino secundário, mediante requerimento, elaborado pela EMAEI que para além de outros aspetos que se entendam relevantes, se fundamente:
No diagnóstico da dislexia e da PEL após o período indicado na alínea b) do n.º 2;
Em evidências do impacto da dislexia e de PEL no percurso escolar do aluno;
Na indicação das medidas de suporte à aprendizagem mobilizadas pela escola;
Nas adaptações ao processo de avaliação interna, designadamente em que contextos ocorreram, quando e de que modo foram aplicadas; e
Nas adaptações mobilizadas em anos anteriores ao processo de avaliação externa.
4 - Em situações de dislexia e de PEL, a adaptação ao processo de avaliação externa «leitura de enunciados» é fundamentada e expressa num RTP.
5 - Pode ser autorizada a aplicação da adaptação, referida no número anterior, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e noutros documentos considerados relevantes.
Artigo 85.º — Utilização de tempo suplementar
1 - A adaptação «tempo suplementar» destina-se a alunos que realizam provas ou exames cuja duração e tolerância regulamentares se considerem insuficientes para a realização dos mesmos, devendo a sua aplicação ser fundamentada em RTP.
2 - Excetuam-se da aplicação da adaptação prevista no número anterior as situações de dislexia e de PEL, ligeiras e moderadas, e de perturbação de hiperatividade com défice de atenção, nas quais apenas se pode recorrer à tolerância regulamentar.
3 - Pode ser autorizada, pelo presidente do JNE, a adaptação «tempo suplementar» às situações de dislexia e de PEL graves, fundamentada pela EMAEI em evidências da sua aplicação de forma continuada na avaliação interna, integradas no processo individual do aluno.
4 - Pode ser autorizada, pelo presidente do JNE, a aplicação da adaptação prevista no n.º 1, em situações excecionais, devidamente fundamentadas em ata do conselho de turma e em relatório médico ou técnico da especialidade.
5 - Os alunos de PLNM posicionados nos níveis de iniciação ou intermédio (B1), podem usufruir de um tempo suplementar de 30 minutos para além do tempo estipulado para as provas, quando for autorizado o uso de dicionário de Português-Língua Materna do aluno e de Língua Materna do aluno-Português, se as respostas educativas adotadas pela escola para facilitar o acesso ao currículo não constituíram uma resposta adequada, não podendo ser aplicada qualquer outra medida, com exceção das situações previstas na secção IV, deste regulamento.
6 - O tempo suplementar previsto no número anterior é, mediante parecer do Conselho Pedagógico, da competência do presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundário.
SECÇÃO VI — SITUAÇÕES EXCECIONAIS
Artigo 86.º — Condições excecionais de realização de exames e provas do ensino secundário
1 - Os alunos que faltarem à 1.ª fase dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, das provas a nível de escola ou das provas de equivalência à frequência, por motivos graves, de saúde ou outros que lhes não sejam imputáveis, podem, excecionalmente, realizar, na 2.ª fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo presidente do JNE, após análise caso a caso, sendo que a falta injustificada a uma prova ou componente de prova da 1.ª fase impede o aluno de realizar essa prova na 2.ª fase.
2 - No caso dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e dos exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, os alunos que faltarem a uma componente de prova, oral ou escrita, na 1.ª fase, pelos motivos referidos no número anterior, podem optar, após autorização do presidente do JNE, por realizar na 2.ª fase:
A componente de prova em falta, permanecendo válida a classificação da componente já realizada na 1.ª fase;
Ambas as componentes, ficando sem efeito a classificação obtida na componente realizada na 1.ª fase.
3 - Nas situações referidas nos n.os1 e 2, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve apresentar requerimento e a respetiva justificação ao diretor da escola no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da realização da prova ou componente de prova a que o aluno faltou, prazo após o qual os requerimentos serão liminarmente indeferidos.
4 - O processo, a ser instruído na escola, integra, além do requerimento, cópias dos seguintes documentos: comprovativo da inscrição (quando aplicável) e documentos emitidos por entidades competentes que comprovem inequivocamente a situação grave que impediu o aluno de realizar as provas na 1.ª fase.
5 - Nos casos de natureza clínica, o processo deve integrar obrigatoriamente declaração médica, com referência aos condicionalismos relevantes que levaram à não comparência do aluno na 1.ª fase, bem como o período previsto para a situação de impedimento.
6 - Em situações sigilosas, os documentos comprovativos referidos no número anterior, ou outros, devem ser entregues em envelope fechado ao diretor da escola.
7 - O diretor da escola submete online os processos para Autorização para Realização de Provas e Exames na 2.ª fase, devidamente instruídos, para análise e para decisão do presidente do JNE, impreterivelmente até ao dia útil seguinte ao prazo referido no n.º 3.
8 - Os exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência realizados na 2.ª fase, bem como as componentes de provas realizadas na 1.ª fase nos termos previstos no n.º 2, só podem ser utilizados, no presente ano escolar, na 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos que realizaram exames na 2.ª fase, podem ver o seu exame equiparado a exame final nacional realizado na 1.ª fase, se a sua ausência na 1.ª fase resultar de uma das seguintes situações:
Doença súbita ou acidente do qual resulte internamento ou intervenção em regime de ambulatório do aluno, na véspera ou no dia da prova, devidamente comprovados por declaração médica que o ateste;
Doença infetocontagiosa que impeça a presença na escola, certificada por autoridade de saúde;
Falecimento de familiar direto (pais, irmãos, avós, tutores legais) ocorrido até 5 dias antes ou no próprio dia do exame, comprovado por certidão de óbito;
Alunos inscritos em ofertas de dupla certificação que se encontrem a realizar programas de Erasmus fora do território nacional, na data do(s) exame(s).
10 - São admitidos condicionalmente à prestação de provas e exames os alunos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da sua realização ou que, por qualquer motivo, não constem da pauta de chamada, sem prejuízo do estipulado no n.º 6 do artigo 54.º
11 - O aluno realiza provas e ou exames condicionalmente quando interpuser recurso da avaliação final do 3.º período letivo, ficando a validação e divulgação do resultado dependente de decisão favorável.
12 - Nos casos previstos nos n.os9 e 10, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações das provas e dos exames, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis a ofertas de educação e formação.
Artigo 87.º — Realização de exames e provas em contexto hospitalar
Os alunos com problemas de saúde decorrentes de situação clínica grave, devidamente confirmada pelos serviços de saúde, podem realizar exames e ou provas em contexto hospitalar, devendo para o efeito ser remetida, pelo diretor da escola, solicitação ao presidente do JNE, com a seguinte documentação:
Comprovativo de inscrição em exames e provas, quando aplicável;
Requerimento de solicitação de:
Realização de provas em contexto hospitalar;
ii) Aplicação de adaptações ao processo de avaliação externa, se necessário;
Relatório médico atestando que o aluno se encontra impossibilitado da realização das provas fora do ambiente hospitalar;
Declaração da direção da instituição hospitalar a autorizar a realização das mesmas.
Artigo 88.º — Dispensa de realização de componentes de provas e exames
Nos exames e provas, os alunos que não tenham pleno acesso à «Compreensão do oral» e ou componente «Produção e interação orais», poderão ser dispensados da sua realização, desde que fundamentado no processo individual do aluno, nomeadamente no RTP, quando aplicável, e em relatório médico ou de técnico da especialidade, sendo, neste caso, a classificação final da prova obtida na(s) componente(s) realizada(s).
Artigo 89.º — Alunos com incapacidades físicas temporárias
1 - Os alunos que apresentem incapacidades físicas temporárias, no período imediatamente anterior ou no período de realização de provas e exames, podem requerer adaptações ao processo de avaliação para a sua realização, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
Requerimento para aplicação de adaptações, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, e confirmado pelo diretor da escola;
Declaração médica com a indicação da incapacidade, datada e com previsão de duração da mesma.
2 - O processo referido no número anterior é registado online, sendo a respetiva autorização da competência do presidente do JNE, consoante a adaptação requerida.
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 90.º — Serviço de exames
1 - O serviço de exames, que engloba as provas ModA, as provas finais do ensino básico, os exames finais nacionais, as provas a nível de escola, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais e as provas de equivalência à frequência, é de aceitação obrigatória, abrangendo os professores vigilantes, os gestores dos programas informáticos de apoio à avaliação externa, os elementos dos secretariados de exames, os técnicos de apoio à realização das provas e os professores classificadores, relatores e especialistas.
2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação externa têm o dever de sigilo inerente às suas funções.
3 - Os inspetores da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e das Inspeções Regionais de Educação das Regiões Autónomas têm acesso às salas de realização das provas e exames.
4 - O anonimato dos professores classificadores das provas e exames, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e dos professores especialistas dos processos de reclamação, é assegurado a todos e por todos os intervenientes.
5 - Constituem direitos dos professores classificadores:
Serem consideradas prioritárias as funções de classificação das provas e exames relativamente a quaisquer outras atividades na escola, com exceção das atividades letivas e das reuniões de avaliação dos alunos;
Ser autorizada a marcação de férias até ao início das atividades letivas do ano escolar seguinte, nos termos a definir pelo diretor de escola;
Serem abonados, pela escola em que prestam serviço, os professores que integram os júris da componente de produção e interação orais das provas, dos exames finais nacionais de línguas estrangeiras e de PLNM de acordo com a legislação em vigor, das ajudas de custo e das despesas de transporte correspondentes às deslocações necessárias para a concretização do processo de avaliação externa;
Serem dispensados das atividades não letivas durante os períodos fixados anualmente para a classificação das provas e exames.
6 - Constituem deveres dos professores classificadores:
Manter a segurança e o total sigilo em relação a todo o processo de classificação das provas e exames;
Ser rigoroso e objetivo na apreciação das respostas dadas pelos alunos, respeitando, obrigatoriamente, as orientações contidas nos critérios de classificação, da responsabilidade do EduQA, I. P., no que diz respeito às provas de âmbito nacional, e da responsabilidade das escolas, no caso das provas elaboradas a nível de escola;
Manter, obrigatoriamente, quando aplicável, contacto com os professores supervisores do processo de classificação, com o objetivo de harmonizar, ajustar e clarificar a aplicação dos critérios de classificação;
Cumprir os prazos e procedimentos estabelecidos pelo JNE para o processo de classificação das provas e exames;
Comunicar ao responsável de agrupamento do JNE:
Eventuais irregularidades ou suspeitas de fraude que surjam no decurso do processo de classificação das provas, apresentando relatório devidamente fundamentado;
ii) Os casos de provas a nível de escola que não se encontrem adequados aos documentos curriculares em vigor.
7 - A marcação de férias dos professores que integram as bolsas de classificadores não pode incluir os períodos de classificação e de aplicação da componente de produção e interação orais das fases de provas e exames para as quais poderão ser previamente convocados, de forma a assegurar o número necessário de docentes para estas funções, de acordo com Informação a publicar anualmente.
8 - Com vista a garantir o princípio da imparcialidade, o diretor, subdiretor, adjuntos do diretor e todos os demais intervenientes no processo de provas e exames, referidos no n.º 1, devem observar as disposições respeitantes aos casos de impedimento constantes dos artigos 69.º a 72.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
9 - Quando se verifique causa de impedimento, deve ser comunicado o facto ao respetivo superior hierárquico e, no caso do diretor, ao presidente do JNE, podendo, os intervenientes impedidos, apenas participar em procedimentos que não comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas.
Artigo 91.º — Secretariado de exames
Nas escolas onde se realizam provas ModA, provas finais do ensino básico, exames finais nacionais do ensino secundário, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas a nível de escola e provas de equivalência à frequência dos ensinos básicos e secundários, preferencialmente nas escolas sede, no caso dos agrupamentos de escolas, deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do diretor, a organização e o acompanhamento do serviço de provas e exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
Artigo 92.º — Material autorizado
1 - Nas provas e exames os alunos podem utilizar apenas o material discriminado na Informação-Prova de cada prova e código e nas informações complementares, quando aplicável.
2 - A utilização de dicionários unilingues e ou bilingues, em suporte de papel, é definida através das Informações-Prova das respetivas disciplinas.
3 - A utilização de dicionários nas provas e exames pelos alunos de PLNM, rege-se pelo determinado em Norma específica do JNE.
Artigo 93.º — Irregularidades e fraudes
1 - A ocorrência de quaisquer situações irregulares durante a realização das provas e exames é comunicada de imediato ao diretor da escola, devendo este decidir do procedimento a adotar, sendo depois, no caso das provas ModA, provas finais do ensino básico e exames finais nacionais do ensino secundário, comunicada ao JNE no Registo Diário de Ocorrências. Sempre que se justifique, deve ser elaborado relatório a remeter ao JNE, para decisão.
2 - Constituem irregularidades ou fraudes:
A presença, junto dos alunos, durante a realização da prova, de suportes escritos ou equipamento tecnológico não autorizados, sistemas de comunicação móvel, nomeadamente, computadores, telemóveis, relógios com comunicação a distância e aparelhos de vídeo ou áudio, quer estejam ligados ou desligados.
A indicação, na prova ou exame, de quaisquer elementos suscetíveis de identificar o aluno, a escola ou a referência à sua situação pessoal, escolar ou profissional.
O registo de quaisquer expressões, desenhos ou esquemas desrespeitosos e ou descontextualizados.
Artigo 94.º — Procedimentos em caso de irregularidades e fraudes
1 - Constituem irregularidades que determinam a anulação da prova pelo diretor de escola, sem prejuízo de eventual aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 93.º
2 - A realização da prova é suspensa aos alunos e eventuais cúmplices que, no decurso da mesma, cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses alunos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da mesma.
3 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao diretor de escola, a quem compete a anulação da prova.
4 - A anulação de qualquer prova ou exame dos ensinos básico ou secundário na 1.ª fase, por irregularidades imputáveis ao aluno, não impede a inscrição e a realização das provas na 2.ª fase.
5 - A ocorrência de fraude ou tentativa de fraude durante a realização das provas e exames na 1.ª fase impede os alunos de aceder à 2.ª fase dessa prova ou exame no mesmo ano escolar.
6 - A anulação de prova por fraude pode dar lugar à aplicação de medidas disciplinares, de acordo com o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, sem prejuízo de ulterior comunicação ao Ministério Público.
7 - Sempre que o presidente do JNE autorize, a título excecional, a repetição de provas ou exames, esta decisão só produz efeitos mediante anulação da prova ou exame já realizada/o, a qual tem de ocorrer antes da publicação das classificações.
8 - A fraude ou suspeita de fraude de conhecimento superveniente à realização de qualquer prova ou exame pode determinar, até à conclusão das diligências conducentes ao apuramento da verdade, a suspensão da eficácia dos documentos académicos entretanto emitidos, a decidir por despacho do presidente do JNE.
9 - Findas as diligências referidas no número anterior, pode:
Por despacho do presidente do JNE, ser decidida a anulação da prova ou exame na sua totalidade ou parcialmente, com efeitos restritos aos alunos identificados;
Por despacho do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, ser decidida a anulação da prova ou exame com efeitos gerais.
Artigo 95.º — Época especial de realização de provas e exames para alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais
1 - Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e de seleções nacionais podem requerer a realização de provas finais do ensino básico, exames finais nacionais, exames a nível de escola de línguas estrangeiras equivalentes a exames finais nacionais, provas de equivalência à frequência e provas a nível de escola em época especial, desde que as datas calendarizadas para a realização das mesmas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril.
2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação ou pelo próprio aluno, quando maior, ao diretor de escola, até ao dia 29 de maio, o qual é submetido online ao presidente do JNE.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).