Portaria n.º 320/2026/1 — Aprova os modelos de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, de avisos de…

Tipo Portaria
Publicação 2026-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Economia e Coesão Territorial
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os modelos de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia, de avisos de publicitação das operações urbanísticas e de informação sobre o início dos trabalhos, procede à identificação dos elementos instrutórios dos procedimentos e mecanismos de controlo urbanístico previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e revoga as Portarias n.os 71-A/2024 e 71-B/2024, de 27 de fevereiro.

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de 31 de julho

O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, procedeu à revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com o objetivo de agilizar prazos, clarificar conceitos, assegurar a existência de títulos juridicamente seguros e disciplinar as fases de instrução, saneamento e audiência prévia dos interessados. Entre outras matérias, o RJUE remete para regulamentação em sede de portaria, a aprovação de modelos uniformizados de requerimento e de comunicação, bem como o elenco dos elementos instrutórios.

Desse modo, e a fim de se garantir que a recente reforma do RJUE produz os efeitos desejados e necessários no seio da prática urbanística, urge adaptar os instrumentos regulamentares às exigências de simplificação e de segurança jurídica almejadas pelo RJUE, salvaguardando-se a existência de um regime de gestão urbanística não só inovador e indispensável, mas também coeso, robusto e coerente.

Nesse sentido, optou-se, desde logo, por se proceder à consolidação dos modelos de requerimento e comunicação e do elenco de elementos instrutórios num único diploma, no intuito de contribuir para a simplificação normativa e para a coerência sistemática do regime e, outrossim, para se assegurar a preparação da transição para a plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos a implementar, enquanto plataforma orquestradora, articulada com os sistemas de informação dos municípios, quando existentes.

No que toca aos modelos acima referidos, importa salientar que estes correspondem, de forma inovadora, ao modelo de requerimento de licença, de comunicação prévia e de pedido de informação prévia - aplicável a todas as operações urbanísticas sujeitas aos mecanismos referidos, ao modelo de informação sobre o início dos trabalhos e ao modelo de comunicação prévia de utilização e de alteração de uso.

São, pois, modelos que se reportam às principais fases administrativas do desenvolvimento da operação urbanística nos termos do RJUE: a fase de projeto, a fase do início da execução da obra e a fase da utilização do edifício.

Estes modelos, além de promoverem, manifestamente, a simplificação da interação dos particulares com as câmaras municipais ao abrigo do RJUE - porquanto se resumem apenas a três modelos aplicáveis a todo o território nacional -, servem ainda, indiretamente, o propósito de clarificar as soluções contidas no regime referido, impedindo o surgimento de múltiplas interpretações do texto legal e, consequentemente, uma aplicação distinta do mesmo no território nacional.

Com efeito, os modelos sintetizam, designadamente, as potenciais situações que, em função do tipo de mecanismo de controlo urbanístico, podem desencadear o contacto dos particulares com as câmaras municipais, indicam as informações complementares, o enquadramento territorial e as restrições relevantes para efeitos da apreciação do projeto urbanístico, e, bem assim, clarificam o âmbito e conteúdo da informação sobre o início dos trabalhos e da comunicação prévia para a utilização ou alteração de uso.

Em particular, o modelo único de requerimento de licença, de comunicação prévia e de pedido de informação prévia dá ainda resposta a um problema grave de insegurança jurídica - evidenciado sobretudo nas situações de deferimento tácito - resultante da insuficiência do comprovativo do pagamento das taxas para assegurar a adequada caracterização da operação urbanística, designadamente no âmbito das transações imobiliárias e dos atos notariais e de registo predial.

Com efeito, o modelo único agora aprovado e acima mencionado integra uma síntese dos elementos essenciais da operação urbanística em causa, nos termos declarados pelo interessado, e passa a constituir, em conjunto com o comprovativo do pagamento das taxas e demais encargos devidos, título bastante para efeitos de comprovação da legitimidade da execução da operação urbanística e para os demais efeitos legais, incluindo no domínio das transações imobiliárias.

Já no que concerne à instrução dos mecanismos de controlo urbanístico, considerando que a mesma se assume como condição essencial para a respetiva simplificação, uniformização e celeridade, a presente portaria procede, igualmente, à identificação dos elementos instrutórios aplicáveis a todos os mecanismos referidos, densificando os respetivos conteúdos mínimos, e suprindo imprecisões e lacunas que a prática tinha vindo a evidenciar.

Nesta matéria, a presente portaria organiza-se por tipologia de operações urbanísticas, sem prejuízo da identificação prévia dos elementos instrutórios comuns ao licenciamento, à comunicação prévia e ao pedido de informação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, por se entender que a qualificação da operação urbanística constitui o elemento estruturante do seu subsequente enquadramento procedimental. Acresce que o conteúdo instrutório do pedido de informação prévia previsto na norma acima mencionada é harmonizado com o regime aplicável ao procedimento de licenciamento, tendo presente a possibilidade de ulterior dispensa de licença e de comunicação prévia.

Passa ainda a prever-se a instrução do pedido de informação prévia previsto no n.º 1 do artigo 14.º do RJUE, mantendo o seu caráter meramente informativo, mas assegurando a uniformização da sua tramitação e a prevenção de interpretações divergentes quanto à sua finalidade.

A experiência adquirida evidenciou ainda a necessidade de se proceder à clarificação da natureza do plano de acessibilidades, concluindo-se que este integra o projeto ordenador, normalmente o de arquitetura, uma vez que as soluções de acessibilidade devem ser asseguradas desde a fase inicial de conceção do espaço, evitando o recurso a medidas de mitigação implementadas a posteriori.

Procede-se, igualmente, à reformulação dos diversos termos de responsabilidade, em conformidade com o regime jurídico da qualificação profissional constante da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, destacando-se o reforço do conteúdo do termo de responsabilidade do autor do projeto ordenador, i.e. o projeto de arquitetura, arquitetura paisagista, o projeto da operação de loteamento, ou qualquer outro que constitua a matriz dos demais projetos que integram a operação. Este termo passa a integrar a identificação expressa dos condicionalismos e parâmetros urbanísticos aplicáveis, com as correspondentes remissões para as peças escritas e desenhadas.

No mesmo âmbito, procede-se ao aperfeiçoamento do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, de modo a assegurar a sua função de compatibilização entre os diversos projetos, e à reintrodução de um modelo de termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra ou de diretor de fiscalização, para efeitos do início da execução da obra.

No que respeita à publicitação das operações urbanísticas, procede-se à revisão dos modelos de aviso, contemplando também as obras isentas de controlo prévio na sequência de informação prévia favorável, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, a afixar no local da obra durante a respetiva execução.

Por fim, prevê-se que, em situações de impossibilidade técnica, quer por inexistência transitória dessa solução digital, quer por indisponibilidade temporária do sistema informático existente, possa ser apresentada declaração de habilitação profissional dos técnicos, emitida pela associação pública profissional, em substituição do respetivo código de validação. Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 7 do artigo 7.º, nos n.os4 e 12 do artigo 9.º, no artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 35.º, nos artigos 62.º-A, 63.º, 80.º e nos n.os1, 3 e 5 do artigo 80.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro Adjunto e da Reforma do Estado e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - Nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, são aprovados pela presente portaria:

a)

O modelo de requerimento de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia previsto no artigo 4.º-A do RJUE, o qual é igualmente aplicável para o efeito das seguintes pretensões, quando sejam admissíveis:

i)

Aperfeiçoamento do pedido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE;

ii) Junção de elementos, nos termos previstos nos n.os1 e 2 do artigo 24.º-A do RJUE;

iii) Entrega de projetos de especialidade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do RJUE;

b)

O modelo de informação sobre o início dos trabalhos, previsto no artigo 80.º-A do RJUE;

c)

O modelo de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso, previstos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 62.º-A e no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE;

d)

Os modelos de aviso previstos no artigo 12.º do RJUE.

2 - A presente portaria procede ainda à identificação dos elementos instrutórios, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do RJUE.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Os modelos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são de utilização obrigatória, sem prejuízo das adaptações que sejam exigidas por lei, designadamente no âmbito da aplicação das normas relativas à proteção de dados pessoais.

2 - Os termos de responsabilidade dos autores dos projetos de especialidades de infraestruturas de telecomunicações regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.

3 - Apenas podem ser exigidos elementos não constantes dos anexos à presente portaria quando expressamente previstos no RJUE, em lei especial, ou quando se revelem estritamente indispensáveis à verificação do cumprimento das disposições constantes de programas e planos de ordenamento do território.

4 - A exigência de elementos indispensáveis referidos no número anterior é devidamente fundamentada pelo município, com indicação da norma concreta a que se reporta.

5 - Podem ser, adicionalmente, apresentados pelo interessado outros elementos não previstos nos anexos à presente portaria, que se entendam ser pertinentes para a completa caracterização da operação urbanística e para a demonstração da sua compatibilidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

6 - Podem não ser apresentados alguns elementos instrutórios constantes dos anexos à presente portaria, que se entendam ser desnecessários face à pretensão em concreto, devendo tal entendimento ser justificado pelo coordenador dos projetos, de forma circunstanciada em documento próprio, no qual deve ser evidenciada a sua irrelevância para a verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

7 - A admissibilidade da não apresentação de elementos instrutórios a que se refere o número anterior é aferida em sede de apreciação liminar, quando aplicável.

8 - As utilizações do solo ou instalações técnicas cujos formulários ou elementos instrutórios sejam remetidos para o RJUE por força de legislação especial, designadamente em matéria de instalação de centros eletroprodutores de fonte de energia renovável, instalações de armazenamento de energia ou pontos de carregamento de veículos elétricos, são instruídos com os elementos constantes do n.º 34, nas situações de comunicação prévia, e com os elementos comuns previstos no anexo v à presente portaria que lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto na respetiva legislação especial.

9 - O código emitido por associação pública de natureza profissional, que permita a verificação das competências profissionais detidas pelos técnicos, pode, em caso de impossibilidade técnica, quer por inexistência transitória dessa solução digital, quer por indisponibilidade temporária do sistema informático existente, ser substituído pela declaração de habilitação profissional, emitida pela respetiva associação pública, ao abrigo do disposto nos n.os3 e 4 do artigo 10.º do RJUE.

Artigo 3.º — Anexos

São aprovados os seguintes anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante:

a)

Anexo I - Requerimento de licença, comunicação prévia ou pedido de informação prévia, o qual integra:

i)

Anexo I-A - Síntese urbanística de operação de loteamento;

ii) Anexo I-B - Síntese urbanística de obras de urbanização;

iii) Anexo I-C - Síntese urbanística de obras de edificação ou de obras de demolição;

iv) Anexo I-D - Síntese urbanística de trabalhos de remodelação de terrenos e outras utilizações do solo ou instalação de equipamentos técnicos quando sujeitas ao RJUE por força de legislação especial;

v)

Anexo I-E - Identificação dos projetos de especialidade.

b)

Anexo II - Informação sobre o início dos trabalhos;

c)

Anexo III - Avisos;

d)

Anexo IV - Comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso de edifício ou fração, o qual integra o anexo iv-a - Síntese urbanística relativa a utilização ou alteração de uso;

e)

Anexo V - Elementos instrutórios;

f)

Anexo VI - Condições de apresentação dos elementos instrutórios;

g)

Anexo VII - Termos de responsabilidade.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.º 71-A/2024 e n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 27 de julho de 2026. - O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 21 de julho de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 21 de julho de 2026.

ANEXO I — Requerimento de licença, comunicação prévia ou pedido de informação prévia

ANEXO I-A — Síntese urbanística da operação de loteamento

ANEXO I-B — Síntese urbanística de obras de urbanização

ANEXO I-C — Síntese urbanística de obras de edificação ou obras de demolição

ANEXO I-D

Síntese urbanística de trabalhos de remodelação de terrenos e outras utilizações do solo ou instalação de equipamentos técnicos quando sujeitas ao RJUE por força de legislação especial

ANEXO I-E — Identificação dos projetos de especialidade

ANEXO II — Informação sobre o início dos trabalhos

ANEXO III — Avisos

I - Aviso para obras de construção, alteração, ampliação ou demolição

II - Aviso para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos ou outras utilizações do solo

III - Aviso de realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública ou para fins de interesse público

ANEXO IV — Comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo para a utilização ou alteração de uso de edifício ou fração

ANEXO IV-A — Síntese urbanística relativa a utilização ou alteração de uso

ANEXO V — Elementos instrutórios

I - Elementos instrutórios para pedido de informação prévia requerido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE

1 - Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial da qual constem os correspondentes artigos matriciais;

2 - Delimitação da área objeto da operação urbanística e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000;

3 - Memória descritiva e justificativa que descreva sucintamente a operação urbanística ou operações urbanísticas diretamente relacionadas;

4 - Facultativamente, o requerente pode apresentar as peças desenhadas necessárias à demonstração da pretensão, à escala 1:200 ou à escala 1:500 no caso de loteamentos.

II - Elementos comuns aos procedimentos de licença, comunicação prévia e pedido de informação prévia requerido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º (não aplicável às comunicações prévias com e sem prazo para a utilização ou alteração de uso de edifícios ou frações)

5 - Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial da qual constem os correspondentes artigos matriciais;

6 - Delimitação da área objeto da operação urbanística e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município, podendo ser substituída por identificação da localização na plataforma eletrónica do Sistema de Informação Geográfica do município, ou equivalente;

7 - Levantamento topográfico georreferenciado, acompanhado por termo de responsabilidade, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, construções nela erigidas, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);

8 - Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção, as áreas permeáveis e impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;

9 - Memória descritiva e justificativa do projeto ordenador, que justifique as opções adotadas e evidencie o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, a qual deve conter, em função das características da operação urbanística:

a)

Identificação da área objeto do pedido e descrição do contexto territorial em que se insere;

b)

Caracterização da operação urbanística que inclua:

i)

Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

ii) Áreas destinadas a:

ii.a) Espaços verdes e de utilização coletiva;

ii.b) Infraestruturas, incluindo estacionamento;

ii.c)Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível;

c)

Quando estejam previstas as áreas referidas na subalínea ii) da alínea b) do presente número, a memória descritiva deve discriminar obrigatoriamente:

i)

Os critérios seguidos no dimensionamento das áreas;

ii) A demonstração do cumprimento dos parâmetros de dimensionamento;

iii) Quando for o caso, os fundamentos da dispensa total ou parcial de cedência para o domínio municipal das áreas destinadas às finalidades referidas na subalínea ii) da alínea b) do presente número, nos termos dos planos territoriais aplicáveis;

iv) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

v)

Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em estrutura edificada, quando for o caso.

d)

Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, discriminando:

i)

As classes e as categorias de solo que ocorrem na área de intervenção;

ii) A identificação de outras regras de uso do solo aplicáveis na área de intervenção;

iii) A identificação de cada um dos parâmetros, índices e outros critérios urbanísticos previstos em plano territorial aplicável, bem como a demonstração devidamente fundamentada e circunstanciada do cumprimento de cada um dos mesmos, com menção expressa ao artigo do regulamento em que o mesmo se encontra previsto.

e)

Enquadramento da pretensão no conjunto de servidões administrativas e restrições de utilidade pública que ocorrem na área de intervenção:

i)

Identificação de cada uma das condicionantes que abrange a operação urbanística;

ii) Demonstração da adequação da operação urbanística relativamente ao regime de uso do solo resultante de cada uma das condicionantes que abrange a operação urbanística, com menção expressa ao diploma legal em que a mesma se encontra prevista;

f)

Enquadramento da pretensão em outras normas legais e regulamentares aplicáveis, para efeitos dos artigos 20.º e 21.º do RJUE, bem como a expressa indicação das normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas, fundamentando as razões da sua não observância, e evidenciando as respetivas medidas de mitigação, quando for o caso;

g)

Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação na envolvente da área de intervenção, incluindo obrigatoriamente a forma como a operação urbanística se articula:

i)

Com a morfologia e tecido urbanos da envolvente;

ii) Com os elementos com relevância patrimonial, arqueológica, histórica e cultural que ocorram na envolvente;

iii) Com os espaços de uso público da envolvente;

iv) Com a via pública, as infraestruturas e os equipamentos existentes na envolvente e, quando se trate de operação de loteamento ou operação de impacto relevante ou semelhante a loteamento, a demonstração da suficiência da rede viária ou a proposta para o seu reforço através de obras de urbanização;

v)

Com o dimensionamento das redes de infraestruturas, evidenciando a suficiência destas para servir adequadamente as necessidades decorrentes da utilização dos edifícios previstos na operação urbanística ou a construir na sequência desta, ou propondo o respetivo reforço através de obras de urbanização;

h)

Quadro sinóptico que indique todos os elementos quantitativos necessários à demonstração do cumprimento dos parâmetros e índices urbanísticos constantes dos planos territoriais aplicáveis, incluindo obrigatoriamente a superfície total do terreno objeto da operação urbanística e, em função da operação urbanística em causa, os valores totais e parciais, desdobrados por edifício e por lote ou parcela, da área de implantação, da área de construção, da volumetria, do número de pisos, da altura da fachada, da altura da edificação, da área permeável, da área de impermeabilização, do número de fogos, com especificação dos destinados a habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, do número de lugares de estacionamento, das áreas a afetar a cada um dos usos pretendidos, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;

i)

Quando se trate de operações de loteamento:

i)

Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas;

ii) Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso;

iii) Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor;

iv) Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

v)

Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em estrutura edificada, quando for o caso;

10 - Pareceres, autorizações ou aprovações que não respeitem a aspetos relacionados com a localização;

11 - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

12 - Termo de responsabilidade do coordenador de projeto quanto à garantia de compatibilidade entre os diversos projetos;

13 - Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais detidas pelos técnicos autores dos projetos e técnico coordenador, nos termos previstos nos n.os3 e 4 do artigo 10.º do RJUE e da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação pública de natureza profissional;

14 - Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos autores dos projetos e do técnico coordenador, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;

15 - Registo fotográfico da situação existente, abrangendo o imóvel e as edificações adjacentes, quando estas existam;

16 - Sempre que a operação urbanística tenha sido antecedida de uma informação prévia favorável, deve ser identificado o respetivo procedimento;

17 - Aplicando-se o ponto anterior, deve o termo de responsabilidade dos autores e coordenador dos projetos declarar que a operação respeita os termos e condições constantes daquela informação.

III - Elementos instrutórios específicos aplicáveis à operação de loteamento

18 - Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para operação de loteamento:

a)

Projeto de loteamento, incluindo:

i)

Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

ii) Planta do cadastro atual, à escala de 1:1.000 ou superior;

iii) Planta do cadastro proposto, à escala de 1:1.000 ou superior;

iv) Planta e quadro de transformação fundiária, com a descrição pormenorizada dos lotes com a indicação dos artigos matriciais de proveniência e áreas de cedência;

v)

Perfis longitudinais e transversais do loteamento, com representação da situação existente e proposta relativamente à modelação do terreno, ao edificado e ao espaço público, bem como da relação destes com a envolvente em termos que permitam demonstrar a sua integração, devidamente identificados em planta;

vi) Planta síntese do loteamento, à escala de 1:1.000 ou superior, podendo ser desdobrada por temas, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, bem como os resíduos sólidos urbanos e ainda a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, quando previstos, e a localização dos equipamentos de utilização coletiva e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, com indicação das áreas sujeitas a ónus de utilização coletiva;

vii) Plano de acessibilidades, que integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade;

viii) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas a:

viii.a)Espaços verdes e de utilização coletiva;

viii.b)Infraestruturas, incluindo estacionamento;

viii.c)Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível;

ix) Quadros com as medições das áreas identificadas no ponto anterior, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, caso em que deve ser indicado em memória descritiva o valor e a forma de pagamento da compensação;

b)

Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;

c)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos, quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;

d)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;

e)

Imagens resultantes de simulação virtual tridimensional fidedigna, com enquadramento adequado, e que permitam compreender as características fundamentais da operação, nos casos em que seja exigida discussão pública;

f)

Estudo que ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação, e termo de responsabilidade do respetivo técnico;

19 - Licença para operação de loteamento:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;

b)

Projeto de loteamento, incluindo:

i)

Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

ii) Planta do cadastro atual, à escala de 1:1.000 ou superior;

iii) Planta do cadastro proposto, à escala de 1:1000 ou superior;

iv) Planta e quadro de transformação fundiária, com a descrição pormenorizada dos lotes com a indicação dos artigos matriciais de proveniência e áreas de cedência;

v)

Perfis longitudinais e transversais do loteamento, com representação da situação existente e proposta relativamente à modelação do terreno, ao edificado e ao espaço público, bem como da relação destes com a envolvente em termos que permitam demonstrar a sua integração, devidamente identificados em planta;

vi) Planta síntese do loteamento, à escala de 1:1.000 ou superior, podendo ser desdobrada por temas, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, bem como os resíduos sólidos urbanos e ainda a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, quando previstos, e a localização dos equipamentos de utilização coletiva e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, com indicação das áreas sujeitas a ónus de utilização coletiva;

vii) Plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade;

viii) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas a:

viii.a)Espaços verdes e de utilização coletiva;

viii.b)Infraestruturas, incluindo estacionamento;

viii.c)Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível;

ix) Quadros com as medições das áreas identificadas no ponto anterior, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, caso em que deve ser indicado em memória descritiva o valor e a forma de pagamento da compensação;

c)

Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;

d)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo para conclusão dos trabalhos, quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;

e)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;

f)

Imagens resultantes de simulação virtual tridimensional fidedigna, com enquadramento adequado, e que permitam compreender as características fundamentais da operação, nos casos em que seja exigida discussão pública;

g)

Estudo que ateste que a execução da operação de loteamento se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação atual e à decorrente da execução da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico;

h)

Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 julho;

20 - Comunicação prévia para operação de loteamento:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;

b)

Projeto de loteamento, incluindo:

i)

Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

ii) Planta do cadastro atual, à escala de 1:1.000 ou superior;

iii) Planta do cadastro proposto, à escala de 1:1000 ou superior;

iv) Planta e quadro de transformação fundiária, com a descrição pormenorizada dos lotes com a indicação dos artigos matriciais de proveniência e áreas de cedência;

v)

Perfis longitudinais e transversais do loteamento, com representação da situação existente e proposta relativamente à modelação do terreno, ao edificado e ao espaço público, bem como da relação destes com a envolvente em termos que permitam demonstrar a sua integração, devidamente identificados em planta;

vi) Planta síntese do loteamento, à escala de 1:1.000 ou superior, podendo ser desdobrada por temas, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água e de saneamento, de energia elétrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infraestruturas de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, bem como os resíduos sólidos urbanos e ainda a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, quando previstos, e a localização dos equipamentos de utilização coletiva e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, com indicação das áreas sujeitas a ónus de utilização coletiva;

vii) Plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade;

viii) Planta com indicação das áreas de cedência destinadas a:

viii.a) Espaços verdes e de utilização coletiva;

viii.b) Infraestruturas, incluindo estacionamento;

viii.c) Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível;

ix) Quadros com as medições das áreas identificadas no ponto anterior, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins nos termos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, caso em que deve ser indicado em memória descritiva o valor e a forma de pagamento da compensação;

c)

Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;

d)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos, quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;

e)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, quando a operação de loteamento inclua obras de urbanização;

f)

Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, em razão da localização cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que é indicado o procedimento em que tal pronúncia ocorreu e em que termos;

g)

Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 julho;

h)

Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra, quando as operações de loteamento incluam obras de urbanização, demolição ou ambas;

i)

Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;

j)

Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação pública de natureza profissional;

k)

Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando exista, do diretor de fiscalização de obra nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho;

l)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;

m)

Comprovativo de contratação do diretor de obra.

IV - Elementos instrutórios específicos aplicáveis às obras de urbanização

21 - Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para obras de urbanização:

a)

Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

b)

Peças desenhadas que permitam caracterizar a operação a realizar, nomeadamente planta de síntese das obras de urbanização e perfis transversais e longitudinais, bem como plano de acessibilidades que integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade, quando esta operação não seja enquadrada por operação de loteamento;

c)

Projetos de especialidades que integrem a obra, designadamente infraestruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, assim como arranjos exteriores e resíduos sólidos urbanos, contendo cada projeto memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada;

d)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

e)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

f)

Proposta de contrato de urbanização, quando exista;

g)

Estudo que ateste que a execução das obras se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação atual e à decorrente da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico.

22 - Licença para obras de urbanização:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;

b)

Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

c)

Peças desenhadas que permitam caracterizar a operação a realizar, nomeadamente planta de síntese das obras de urbanização e perfis transversais e longitudinais, bem como plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade, quando esta operação não seja enquadrada por operação de loteamento;

d)

Projetos de especialidades que integrem a obra, designadamente infraestruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, assim como arranjos exteriores e resíduos sólidos urbanos, contendo cada projeto memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada;

e)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

f)

Proposta de contrato de urbanização, quando exista;

g)

Estudo que ateste que a execução das obras de urbanização se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação atual e à decorrente da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico.

23 - Comunicação prévia para obras de urbanização:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;

b)

Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes;

c)

Peças desenhadas que permitam caracterizar a operação a realizar, nomeadamente planta de síntese das obras de urbanização e perfis transversais e longitudinais, bem como plano de acessibilidades que integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade, quando esta operação não seja enquadrada por operação de loteamento;

d)

Projetos de especialidades que integrem a obra, designadamente infraestruturas viárias, redes de abastecimento de águas, esgotos e drenagem, de gás, de eletricidade, de telecomunicações e a respetiva ligação às infraestruturas existentes, assim como arranjos exteriores e resíduos sólidos urbanos, contendo cada projeto memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada;

e)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

f)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g)

Proposta de contrato de urbanização, quando exista;

h)

Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

i)

Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

j)

Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;

k)

Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação pública de natureza profissional;

l)

Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando exista, do diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;

m)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;

n)

Comprovativo de contratação do diretor de obra.

V - Elementos instrutórios específicos aplicáveis às obras de edificação

24 - Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para obras de edificação:

a)

Projeto de arquitetura, incluindo:

i)

Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno e o arranque dos terrenos vizinhos, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;

iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

v)

Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, acompanhada de peça desenhada;

vi) Plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade;

b)

Quando se trate de operação urbanística que contemple a cedência de áreas para o município, deve ser incluído:

i)

Planta de cedências;

ii) Planta de cadastro atual;

iii) Planta e quadro de transformação fundiária;

c)

Relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;

d)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

e)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução;

f)

Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;

g)

Estudo que ateste que a execução das obras se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação atual e à decorrente da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico;

h)

Em caso de utilização de produtos de construção não abrangidos por regras harmonizadas, sem marcação CE e sem declaração de desempenho e conformidade, e sem prejuízo do reconhecimento mútuo, deve ser apresentada declaração do projetista em como o produto não comporta risco para a satisfação de requisitos de desempenho e segurança, nos casos previstos para a sua aplicação, e em que não se justifica a solicitação de apreciação técnica ou de homologação.

25 - Licença para obras de edificação, para efeitos de aprovação do projeto de arquitetura:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;

b)

Projeto de arquitetura, incluindo:

i)

Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno e o arranque dos terrenos vizinhos, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;

iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

v)

Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, acompanhada de peça desenhada;

vi) Plano de acessibilidades que, integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade;

c)

Quando se trate de operação urbanística que contemple a cedência de áreas para o município, deve ser incluído:

i)

Planta de cedências;

ii) Planta de cadastro atual;

iii) Planta e quadro de transformação fundiária;

d)

Relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;

e)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

f)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g)

Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;

h)

Facultativamente, o requerente pode entregar, desde logo, os projetos de especialidades;

i)

Estudo que ateste que a execução das obras se conforma com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, contendo informação acústica relativa à situação atual e à decorrente da operação e termo de responsabilidade do respetivo técnico;

j)

Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;

k)

Em caso de utilização de produtos de construção não abrangidos por regras harmonizadas, sem marcação CE e sem declaração de desempenho e conformidade, e sem prejuízo do reconhecimento mútuo, deve ser apresentada declaração do projetista em como o produto não comporta risco para a satisfação de requisitos de desempenho e segurança, nos casos previstos para a sua aplicação, e em que não se justifica a solicitação de apreciação técnica ou de homologação.

26 - Licença para obras de edificação, a entregar com o pedido de licenciamento ou posteriormente à aprovação do projeto de arquitetura, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do RJUE

a)

Projetos de especialidade a apresentar em função do tipo de obra a executar:

i)

Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;

ii) Projeto de reforço sísmico, quando exigível, nos termos da lei;

iii) Projeto de instalações elétricas;

iv) Projeto de instalação de gás, quando exigível nos termos da lei;

v)

Projeto de redes prediais de água e esgotos;

vi) Projeto de águas pluviais;

vii) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo;

viii) Projeto de infraestruturas de telecomunicações

ix) Projeto de comportamento térmico;

x)

Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

xi) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou ficha de segurança, de acordo com a categoria de risco do edifício;

xii) Projeto de condicionamento acústico;

xiii) Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

xiv) Projeto de sistemas de gestão técnica centralizada, quando exigível, nos termos da lei.

27 - Comunicação prévia para obras de edificação:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;

b)

Projeto de arquitetura, incluindo:

i)

Plantas à escala de 1:50 ou de 1:100 contendo as dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;

ii) Alçados à escala de 1:50 ou de 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

iii) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou de 1:100 abrangendo o terreno e o arranque dos terrenos vizinhos, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, da cota de soleira e dos acessos ao estacionamento;

iv) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adotada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente;

v)

Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal, acompanhada de peça desenhada;

vi) Plano de acessibilidades, que integrando peças escritas e desenhadas, permita evidenciar as opções de projeto em matéria de garantia do acesso aos utilizadores com mobilidade reduzida, apresentando a rede de espaços e equipamentos acessíveis, existente ou proposta, para a área objeto da operação urbanística, comprovando que a execução da operação se conforma com o regime jurídico da acessibilidade;

c)

Quando se trate de operação urbanística que contemple a cedência de áreas para o município, deve ser incluído:

i)

Planta de cedências;

ii) Planta de cadastro atual;

iii) Planta e quadro de transformação fundiária;

d)

Relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, quando exigível, nos termos da lei;

e)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

f)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g)

Estimativa dos encargos urbanísticos, nomeadamente com o cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e das compensações urbanísticas, quando aplicável, ou junção de resultado de simulação do cálculo disponibilizado pelo município;

h)

Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

i)

Projetos de especialidade a apresentar em função do tipo de obra a executar:

i)

Projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica;

ii) Projeto de reforço sísmico, quando exigível, nos termos da lei;

iii) Projeto de instalações elétricas;

iv) Projeto de instalação de gás, quando exigível, nos termos da lei;

v)

Projeto de redes prediais de água e esgotos;

vi) Projeto de águas pluviais;

vii) Projeto de arranjos exteriores, quando exista logradouro privativo;

viii) Projeto de infraestruturas de telecomunicações;

ix) Projeto de conforto térmico;

x)

Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;

xi) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios ou ficha de segurança, de acordo com a categoria de risco do edifício;

xii) Projeto de condicionamento acústico;

xiii) Projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

xiv) Projeto de sistemas de gestão técnica centralizada, quando exigível, nos termos da lei;

j)

Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

k)

Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de diretor de fiscalização de obra para efeitos do início da sua execução;

l)

Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação pública de natureza profissional;

m)

Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando exista, do diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho;

n)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;

o)

Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;

p)

Comprovativo de contratação do diretor de obra;

q)

Em caso de utilização de produtos de construção não abrangidos por regras harmonizadas, sem marcação CE e sem declaração de desempenho e conformidade, e sem prejuízo do reconhecimento mútuo, deve ser apresentada declaração do projetista em como o produto não comporta risco para a satisfação de requisitos de desempenho e segurança, nos casos previstos para a sua aplicação, e em que não se justifica a solicitação de apreciação técnica ou de homologação.

VI - Elementos instrutórios específicos aplicáveis às obras de demolição

28 - Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para obras de demolição:

a)

Descrição sumária do estado de conservação do imóvel e da utilização futura do terreno;

b)

Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD);

c)

Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos, incluindo o projeto de estabilidade ou de contenção de construções adjacentes;

d)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

e)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

29 - Licença para obras de demolição:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;

b)

Descrição sumária do estado de conservação do imóvel e da utilização futura do terreno;

c)

Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD);

d)

Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos incluindo o projeto de estabilidade integrando o projeto de contenção de construções adjacentes;

e)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

f)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g)

Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho.

30 - Comunicação prévia para obras de demolição:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5 do presente anexo;

b)

Descrição sumária do estado de conservação do imóvel e da utilização futura do terreno;

c)

Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD);

d)

Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos, incluindo o projeto de estabilidade ou de contenção de construções adjacentes;

e)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

f)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

g)

Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

h)

Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;

i)

Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação pública de natureza profissional;

j)

Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando exista, do diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho;

k)

Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

l)

Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;

m)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;

n)

Comprovativo de contratação do diretor de obra.

VII - Elementos instrutórios específicos aplicáveis aos trabalhos de remodelação de terrenos

31 - Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para trabalhos de remodelação de terrenos:

a)

Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos;

b)

Projeto de execução dos trabalhos;

c)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

d)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

32 - Licença para trabalhos de remodelação de terrenos:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5;

b)

Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos;

c)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

d)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

e)

Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho.

33 - Comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos:

a)

Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente do n.º 5;

b)

Projetos de especialidades necessários à execução dos trabalhos;

c)

Projeto de execução dos trabalhos;

d)

Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de conclusão dos trabalhos;

e)

Estimativa do custo total da obra, baseado em quantidades e tipologias dos trabalhos necessários à sua execução, devendo ser adotadas as normas europeias e portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

f)

Pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas cuja consulta seja obrigatória nos termos da lei, exceto se estas já se pronunciaram favoravelmente no âmbito de procedimento de informação prévia ou de aprovação de plano de pormenor, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do RJUE, caso em que é indicado o procedimento e os termos em que tal pronúncia ocorreu;

g)

Ficha de elementos estatísticos, prevista na Portaria n.º 235/2013, de 24 de julho;

h)

Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

i)

Termo de responsabilidade pela assunção da função de diretor de obra e, quando exista, de diretor de fiscalização de obra, para efeitos do início da sua execução;

j)

Declaração de habilitação profissional que permita a verificação das competências profissionais detidas pelo diretor de obra e, quando exista, pelo diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em caso de impossibilidade técnica de emissão do código por associação pública de natureza profissional;

k)

Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do diretor de obra e, quando exista, do diretor de fiscalização de obra, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho;

l)

Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual;

m)

Comprovativo de contratação do diretor de obra.

VIII - Elementos instrutórios específicos aplicáveis a outras utilizações do solo, quando sujeitas a tal procedimento por força de lei especial

34 - Elementos instrutórios aplicáveis à comunicação prévia de utilizações do solo ou instalações técnicas, por força de legislação especial:

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