Portaria n.º 324/2026/1 — Quarta alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quarta alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações.
de 4 de agosto
O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal para o período de 2023-2027, abreviadamente designado por PEPAC (2023-2027), foi aprovado pela Decisão de Execução da Comissão de 31 de agosto de 2022 e foi adotado nos termos e com os objetivos definidos pelo Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, que assegura o financiamento do Plano Estratégico para a PAC pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola e do Desenvolvimento Rural (FEADER).
A Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, veio estabelecer os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos regimes de apoio.
Entretanto, a experiência adquirida na aplicação prática destes regimes, bem como as alterações introduzidas pelas Portarias n.os278/2024/1, de 28 de outubro, 366/2025/1, de 24 de outubro, 482-A/2025/1, de 31 de dezembro, e 482-B/2025/1, de 31 de dezembro, evidenciaram a necessidade de proceder à atualização de anexos da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, por forma a assegurar a harmonização dos critérios de avaliação dos incumprimentos e do respetivo regime de reduções e exclusões.
Com efeito, as alterações introduzidas nos regimes substantivos de apoio incidiram, entre outros aspetos, sobre a redefinição de compromissos e critérios de elegibilidade, a adaptação de obrigações aplicáveis aos beneficiários, a revisão das condições de manutenção dos apoios, bem como a reformulação de determinadas regras de cálculo e controlo, impondo, por razões de coerência normativa, proporcionalidade e segurança jurídica, a correspondente adaptação do regime sancionatório constante da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho.
As alterações agora introduzidas visam reforçar a coerência, a harmonização e a operacionalização do regime aplicável às diversas intervenções do PEPAC Portugal, promovendo uma aplicação mais uniforme e ajustada dos critérios de avaliação dos incumprimentos, em consonância com a experiência de execução entretanto adquirida.
Pretende-se igualmente assegurar uma maior clareza e proporcionalidade na aplicação do regime de reduções e exclusões, favorecendo a estabilidade e previsibilidade da sua aplicação, sem prejuízo da prossecução dos objetivos ambientais, climáticos e de sustentabilidade subjacentes às intervenções apoiadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos regimes instituídos pelas Portarias n.os54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro, e pela Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os83-A/2024/1, de 5 de março, 278/2024/1, de 28 de outubro, e 426/2025/1, de 27 de novembro.
Artigo 2.º — Alteração aos anexos da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho
São alterados os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXIX, XXXV e XXXVI à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, de acordo com o anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 21 de julho de 2026.
ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %.A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário(S) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 5 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário(S) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário(S) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 15 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário(S) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário(S) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário(S) | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| Artigo 14.º, n.º 2, d) e alínea e) | Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam o baldio.Quando se verifiquem situações de epizootia ou seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO II — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023,de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %.A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | Área da subparcela | Básico(E) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicação por meios razoáveis. | [...] | [...] | [...] | [...] | 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO III — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO IV — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...][...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...][...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...][...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO V — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VI — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | ||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
| [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
| Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |
| Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |
| Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] | |
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| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
| [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
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(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VII — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20% e 50% da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10% e 30% da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20% e 50% da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10% e 30% da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20% e 50% da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10% e 30% da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P. | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | ||||||||
| incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso, e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em consideração as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo, não devendo os cortes ser efetuados no período compreendido entre 15 de março e 15 de junho, exceto em anos de condições climáticas excecionais, estabelecidas pela ELA, que justifiquem uma colheita antecipada em data o mais próxima possível de 15 de junho e, em qualquer caso, nunca antes de 15 de maio. | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
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| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO VIII — [...]
[...]
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO IX — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | Área da subparcela | Básico (B) | Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. | Elevado | Excludente | 1 ou mais | 1 ou mais | 100 % da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
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| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO X — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compro- misso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimento s verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XII — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
| [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | |||||||||
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XIV — [...]
[...]
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XV — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XVI — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário (S) | Não relevante. | Baixo | Reduzido | [...] | [...] | 5 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário (S) | Não relevante. | Baixo | Reduzido | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | Secundário (S) | Não relevante. | Baixo | Reduzido | [...] | [...] | 15 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 20 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 30 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.
ANEXO XVII — [...]
[...]
| Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro | Descrição | Âmbito de aplicação | Qualificação (1) | Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo | Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso | Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto | Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais | Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) | Redução (3) | Exclusão (4) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Compromissos/Outras Obrigações | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Incumprimento | Redução/Exclusão | Redução/Exclusão |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 10 % da ajuda no ano em que se verifica. | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] |
(1) Qualificação dos compromissos em:
«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.
(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
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