Portaria n.º 324/2026/1 — Quarta alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à…

Tipo Portaria
Publicação 2026-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura e Mar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Quarta alteração da Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, que estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações.

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(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XVIII — [...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
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[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 10 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 20 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 30 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
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(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XIX — [...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Artigo 27.º, n.º 1, a) e b) a) Manter as áreas de compromisso, durante todo o período do compromissob) Manter sob compromisso, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 27.º da Portaria n.º 54-C/2023, toda a superfície irrigável candidata, por tipo de sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
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(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XX — [...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
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[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XXI — [...]

[...]

Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XXII — [...]

[...]

Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 10 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 20 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 30 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 10 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 20 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 30 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 10 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 20 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 30 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]

(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XXIII — [...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 10 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 20 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 30 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]

(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XXIV — [...]

[...]

Previsão na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Artigo 51.º, n.º 3, a) e b) a) Subparcelas de prados e pastagens permanentes e de prados e pastagens arbustivas; Controlar a vegetação através do pastoreio, garantindo, durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN/ha de superfície forrageira da exploração, de efetivo pecuário do próprio, em pastoreio, de bovinos, ovinos, caprinos, de suínos e equídeos;b) Nas situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes, o valor referido na alínea a) do n.º 3 é de 0,100 CN/ha da superfície forrageira de exploração. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Artigo 51.º, n.º 4, a) [...] [...] Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 ano 1 5 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
Artigo 51.º, n.º 4, a) [...] [...] Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 1 ano 2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
Artigo 51.º, n.º 4, a) [...] [...] Secundário (S) Não relevante Baixo Reduzido 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
Artigo 51.º, n.º 4, b) [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 10 % da ajuda no ano em que se verifica. [...]
[...] [...] 20 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] [...] 30 % da ajuda no ano em que se verifica.
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XXIX — [...]

[...]

Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Gravidade – importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão – efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Redução
Compromissos Compromissos Compromissos Compromissos Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Artigo 25.º, n.º 2 e n.º 3 Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção, um nível de encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare de superfície forrageira com um mínimo de 0,200 CN e um máximo de 1,500 CN. Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido no n.º 2 é estabelecido em 0,100 CN/ha de superfície forrageira. [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]

(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

ANEXO XXXV — [...]

[...]

Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromisso s plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
[...] Manter os critérios de elegibilidade. Área da subparcela sob compromisso. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Artigo 19.º, n.º 1, f) Respeitar, no caso das culturas permanentes, as densidades mínimas previstas no anexo V da Portaria n.º 360/2024/1. Área da subparcela. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100% da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte.
Artigo 19.º, n.º 1, g) Deter formação específica homologada em agricultura biológica. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 1 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte.
Artigo 19.º, n.º 3 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Artigo 19.º-A Compromisso opcional:1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.2 - Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz. Área sob compromisso opcional. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1ou mais 1 ou mais 100 % do apoio do compromisso opcional no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte.
Artigo 20.º, n.º 7 O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos com formação regulamentada em agricultura biológica, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 100 % da majoração no ano em que se verifica. [...]

(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.

ANEXO XXXVI — [...]

[...]

Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro Descrição Âmbito de aplicação Qualificação (1) Duração dos efeitos ou possibilidade de lhes pôr termo Gravidade - importância e consequências do incumprimento atendendo aos objetivos do compromisso Extensão - efeito do incumprimento no compromisso no seu conjunto Recorrência - em função do número de anos de incumprimento nos compromissos plurianuais Número de incumprimentos verificados ao longo do compromisso (2) Redução (3) Exclusão (4)
Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Incumprimento Redução/Exclusão Redução/Exclusão
[...] Manter os critérios de elegibilidade. Área da subparcela sob compromisso. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sanção proporcional com tolerância de 20 %. A redução da área sob compromisso > 20 %, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos desde o início de compromisso.A nota (3) não se aplica a esta redução. [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]
Artigo 14.º, n.º 1, f) Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo III da Portaria n.º 360/2024/1, no caso das culturas permanentes. Área da subparcela. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100% da ajuda da subparcela no ano em que se verifica o incumprimento. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte.
Artigo 14.º, n.º 1, g) Deter formação específica homologada em produção integrada. Área sob compromisso. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Médio Significativo 1 1 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte.
Artigo 14.º-A Compromisso opcional:1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz. Área sob compromisso opcional. Básico (B) Dura menos de 1 ano e é possível erradicar por meios razoáveis. Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100% do apoio do compromisso opcional no ano em que se verifica. Exclusão da medida no ano em que é detetado o incumprimento com devolução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso e impossibilidade de candidatura no ano seguinte.
2 - Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz.
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 100 % da majoração no ano em que se verifica. [...]

(1) Qualificação dos compromissos em:

a)

«Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.

b)

«Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.

c)

«Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.

(2) Acumula com outros incumprimentos com idêntico âmbito de aplicação e qualificação.

(3) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.

(4) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência.»

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