Portaria n.º 325-B/2026/1 — Procede à aprovação dos estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste, em regime de instalação

Tipo Portaria
Publicação 2026-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à aprovação dos estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste, em regime de instalação.

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de 5 de agosto

Considerando que a Universidade de Leiria e Oeste (ULO) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, como pessoa coletiva de direito público, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar face ao Estado;

Considerando que a ULO se rege pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, ambas na sua redação atual;

Considerando que a entrada em funcionamento da ULO realiza-se em regime de instalação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho;

Considerando que o regime de instalação da ULO se inicia com a entrada em vigor dos estatutos provisórios e com a tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão - o reitor, a comissão instaladora e o conselho de gestão - , nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho;

Considerando que, no âmbito das suas competências legais de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas, compete ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação aprovar os estatutos provisórios da supracitada universidade para vigorarem durante o período do regime de instalação, por articulação do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, com o n.º 1 do artigo 68.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Considerando que o projeto de estatutos provisórios foi apresentado pelo presidente do Instituto Politécnico de Leiria, instituição integrada na ULO, à semelhança da Escola Superior de Técnicos Especializados, em exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, ao supracitado membro do Governo, e tendo presente o parecer favorável do Instituto para o Ensino Superior, I. P., que verificou a respetiva conformidade legal.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, ambos na sua redação atual, bem como dos n.os3, 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, determino o seguinte:

1 - Aprovo os estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste, os quais são publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, para vigorarem durante o respetivo período de instalação.

2 - Os estatutos provisórios aprovados pela presente portaria entram em vigor na data da tomada de posse dos titulares de todos os órgãos de governo e de gestão da Universidade de Leiria e Oeste.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de agosto de 2026.

ANEXO — Estatutos provisórios da Universidade de Leiria e Oeste

A Universidade de Leiria e Oeste, criada a partir da transformação do Instituto Politécnico de Leiria, pelo Decreto-Lei n.º 135/2026, de 09 de julho, inicia a sua atividade em regime de instalação, com Estatutos provisórios, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual. Deste modo, a transformação institucional opera-se em duas fases distintas, ocorrendo a primeira, naturalmente, durante o período de instalação, seguindo-se o período de consolidação, com a entrada em vigor dos Estatutos definitivos. Neste processo, a natureza do ensino e da investigação evolui maioritariamente para um modelo universitário dinâmico, capaz de responder aos desafios nacionais em tempo útil, coexistindo com a matriz politécnica consolidada em mais de quatro décadas de funcionamento.

As mudanças que decorrem desta transformação institucional operam-se essencialmente a três níveis distintos: (i) missão e visão institucionais, (ii) estratégia e plano de modernização das metodologias de ensino e aprendizagem e aumento do impacto da investigação, com expansão da internacionalização, e (iii) estrutura organizacional nos domínios da educação superior, da ciência e da tecnologia e da administração e gestão.

Os presentes Estatutos provisórios visam dar resposta imediata ao terceiro nível de mudança enquanto são desenvolvidos os mecanismos e os consensos necessários à definição e implementação dos dois primeiros, que, pela sua natureza, são de médio e longo prazo. Durante o período de instalação, a Universidade de Leiria e Oeste mantém as estruturas orgânicas e funcionais existentes no Instituto Politécnico de Leiria, adaptadas aos condicionalismos do próprio regime de instalação, o qual desde logo impõe órgãos de governo e de gestão nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior e exige deles a concretização da transformação institucional, ao nível estrutural e funcional, até final do período de instalação.

Para evitar disrupção na gestão académica, administrativa e financeira, estes Estatutos mantêm a generalidade dos órgãos internos e estruturas organizacionais em funcionamento à data da sua publicação, adaptados à realidade universitária, mas permitindo, ainda assim, que a estrutura orgânica possa evoluir e ser ajustada ao regime de instalação, conforme as necessidades que venham a ser identificadas. A responsabilidade acrescida do reitor da Universidade perante o ministro da tutela traduz-se igualmente numa ampliação dos seus poderes de direção e gestão, garantindo assim as condições necessárias para uma prestação de contas efetiva e a convergência dos objetivos a atingir durante o período de instalação.

Os presentes Estatutos, sendo provisórios, constituem, no entanto, um quadro regulamentar completo, que permite à Universidade de Leiria e Oeste funcionar em regime de instalação, com a estabilidade institucional necessária à ampla e aprofundada discussão interna que necessariamente irá decorrer neste período com vista à definição de um modelo organizacional, científico e pedagógico que esteja em consonância com os princípios subjacentes à sua criação e que deverão concretizar-se com a aprovação e entrada em funcionamento dos Estatutos definitivos.

TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Conceito e missão

1 - A Universidade de Leiria e Oeste, adiante designada por ULO, é uma instituição de ensino superior de direito público, inclusiva, dedicada à qualificação de alto nível dos cidadãos e à produção e difusão do conhecimento, visando contribuir para a construção de uma sociedade que tenha o saber, a criatividade e a inovação como pilares de crescimento, de desenvolvimento sustentável, de solidariedade e de bem-estar.

2 - A ULO promove a internacionalização das suas atividades e a mobilidade efetiva da sua comunidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países e regiões de língua oficial portuguesa.

3 - A ULO participa em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e partilha de conhecimento, assim como de valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e artístico.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições da ULO:

a)

A realização de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como de outros ciclos de estudo, designadamente cursos de formação pós-graduada e cursos técnicos superiores profissionais, nos termos da lei;

b)

A realização de investigação e participação em instituições científicas;

c)

A transferência, o intercâmbio e a valorização do conhecimento científico e tecnológico;

d)

A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

e)

A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

f)

A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g)

A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial destaque para os Estados e territórios de língua oficial portuguesa e os países europeus;

h)

A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

i)

A contribuição para o desenvolvimento sustentável, a economia circular e a neutralidade carbónica;

j)

A promoção da qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nela prestam serviço;

k)

A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão, designadamente através de práticas de investigação científica em todos os ciclos de estudos conferentes de grau;

l)

O estabelecimento de parcerias estratégicas e de protocolos colaborativos com entidades públicas e privadas, de reconhecido mérito na sociedade civil, de modo a promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos e o fortalecimento das relações entre a academia e a sociedade;

m)

A contribuição para o desenvolvimento de um espaço europeu de ensino superior e de investigação;

n)

A promoção da saúde e bem-estar da comunidade académica.

2 - À ULO compete, ainda, nos termos da lei, o reconhecimento de habilitações e graus académicos e diplomas de ensino superior.

Artigo 3.º — Natureza jurídica

A Universidade de Leiria e Oeste é uma pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, encontrando-se em regime de instalação, nos termos dos presentes Estatutos provisórios.

Artigo 4.º — Sede

A ULO tem sede na cidade de Leiria.

Artigo 5.º — Símbolos e cerimónias

1 - A simbologia da ULO, incluindo todas as suas unidades, é constituída por elementos gráficos e, eventualmente, elementos textuais, aprovados por despacho do reitor, obtido o parecer do conselho para a coordenação institucional.

2 - As unidades orgânicas adotam a simbologia da ULO, sem prejuízo da inclusão de elementos e normas próprias, aprovados por despacho do reitor.

3 - O Dia da Universidade de Leiria e Oeste celebra-se em 21 de maio, data da aprovação, em Conselho de Ministros, do diploma que procedeu à sua criação.

Artigo 6.º — Democraticidade e participação

1 - A ULO e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a)

Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, com respeito pela ética e valorizando as pessoas;

b)

Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ULO;

c)

Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d)

Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e)

Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

2 - No âmbito da participação em órgãos, os seus membros têm direito a requerer e obter as informações sobre a atividade da instituição que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e a proteção de dados pessoais.

3 - Os órgãos da ULO e os das suas unidades orgânicas divulgam regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º — Coordenação e cooperação

1 - A ULO pode estabelecer consórcios, entre si e com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, mediante os quais se obrigue, de forma articulada, a prosseguir, designadamente, os seguintes objetivos:

a)

Concretização de parcerias e de projetos comuns;

b)

Coordenação conjunta no desenvolvimento das suas atividades;

c)

Articulação das suas atividades a nível regional ou internacional;

d)

Coordenação da oferta formativa;

e)

Gestão coordenada dos recursos humanos;

f)

Incentivo à mobilidade de estudantes, de pessoal docente e investigador e de pessoal técnico, especialista e de gestão;

g)

Partilha de recursos humanos e materiais, equipamentos e serviços, inclusivamente no âmbito da ação social escolar;

h)

Articulação estratégica e a cooperação institucional entre as instituições.

2 - A ULO pode estabelecer, com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação, para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico, especialista e de gestão e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação setorial.

3 - A ULO promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras organizações, tais como alianças universitárias europeias, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.

4 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins da ULO e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico da instituição e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

5 - A ULO pode igualmente propor processos de fusão, integração ou cisão, nos termos previstos no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

TÍTULO II — ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I — ORGANIZAÇÃO

Artigo 8.º — Organização institucional

1 - Com vista à consolidação do seu projeto e atendendo às especificidades do contexto social, económico e cultural envolvente, a ULO adota, durante o regime de instalação, a seguinte organização interna:

a)

Unidades orgânicas de ensino e investigação, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades académicas;

b)

Unidades de investigação, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, em articulação com as demais estruturas da ULO;

c)

Unidades funcionais, responsáveis pela prestação de serviços de suporte à atividade académica e às necessidades da comunidade académica;

d)

Serviços de ação social escolar, responsáveis por executar a política de ação social escolar e prestar os apoios e benefícios nela compreendidos, nos termos da legislação aplicável;

e)

Serviços de apoio técnico e administrativo, responsáveis por garantir o funcionamento permanente da ULO e de toda a sua estrutura organizativa.

2 - As unidades e serviços previstos no número anterior regem-se por regulamentos próprios, aprovados por despacho do reitor, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 9.º — Unidades orgânicas de ensino e investigação

1 - A ULO integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza universitária, designadas por escolas:

a)

Escola de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS);

b)

Escola de Tecnologia e Gestão, de Leiria (ESTG);

c)

Escola de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR);

d)

Escola de Turismo e Tecnologia do Mar, de Peniche (ESTM).

2 - Integra igualmente as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica, designadas por escolas superiores:

a)

Escola Superior de Saúde, de Leiria (ESSLei);

b)

Escola Superior de Técnicos Especializados, de Leiria (ESTE).

Artigo 10.º — Unidades de investigação

1 - A ULO integra as unidades de investigação aprovadas pelo reitor.

2 - As unidades de investigação gozam de autonomia científica e de investigação, sem prejuízo dos deveres que decorrem dos respetivos modelos de gestão científica, nos termos dos presentes Estatutos.

3 - As unidades de investigação podem adotar modelos de gestão diversos, definidos no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, nomeadamente:

a)

Gestão autónoma, quando não integradas em redes ou associações com entidades externas;

b)

Gestão participada, quando integradas em redes ou consórcios de investigação, ciência e tecnologia, sem personalidade jurídica;

c)

Gestão em associação, quando integradas em entidades subsidiárias de direito privado vocacionadas para a investigação, ciência e tecnologia, criadas ou participadas pela ULO.

4 - As unidades de investigação integradas na ULO encontram-se associadas a unidades orgânicas de ensino e investigação, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 11.º — Unidades funcionais

A ULO integra as seguintes unidades funcionais:

a)

CIP - Centro de Inovação Pedagógica, ao qual compete coordenar toda a atividade de inovação pedagógica e de formação a distância, em articulação com as demais unidades da ULO;

b)

CRIA - Centro para a Ciência e Investigação, ao qual compete promover a inter e a transdisciplinaridade da investigação desenvolvida na ULO, bem como o seu impacto científico e social, sustentados numa cultura de integridade e ética na investigação e em práticas de ciência aberta;

c)

CONECTA - Centro para Partilha e Valorização de Conhecimento, ao qual compete promover a ligação entre a comunidade académica e entidades externas, através da partilha, gestão, transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

d)

CAE - Centro de Apoio ao Estudante, ao qual compete promover o acompanhamento dos estudantes ao longo do seu percurso académico, através de apoio psicopedagógico e psicológico, orientação vocacional e acompanhamento pessoal e social dos estudantes;

e)

Outras unidades que venham a ser criadas pelo reitor da ULO.

Artigo 12.º — Serviços

Os serviços são estruturas de apoio às funções e atividades da ULO e organizam-se em:

a)

Serviços da ULO, onde se incluem:

i)

Serviços de apoio à reitoria;

ii) Serviços centralizados;

iii) Serviços partilhados, com ou sem extensões periféricas nas unidades;

iv) Serviços descentralizados, de apoio às atividades específicas das unidades orgânicas;

b)

Serviços de ação social escolar da ULO.

Artigo 13.º — Entidades participadas e ligação à sociedade

1 - A ULO pode, designadamente através de receitas próprias, criar, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho dos seus fins.

2 - A ULO, no âmbito das suas atividades de ligação à sociedade, pode estabelecer acordos de cooperação com empresas, autarquias locais, organizações dos setores social, cultural, de saúde e administração pública, podendo integrar individualidades externas para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão e promoção de outras atividades.

3 - No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, a ULO pode criar ou deter participações designadamente em:

a)

Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;

b)

Consórcios entre instituições de ensino superior ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento;

c)

Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores.

4 - A ULO pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas atividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica da ULO.

Artigo 14.º — Coordenação institucional

No âmbito das suas atribuições, a ULO garante a coordenação institucional, através da gestão do pessoal docente, de investigação, técnico, especialista e de gestão, da gestão administrativa e financeira, bem como do planeamento global e do apoio técnico, competindo-lhe, ainda, coordenar a articulação entre as diversas unidades e serviços, de forma a assegurar a prossecução dos seus objetivos, numa ótica de partilha eficiente de recursos.

CAPÍTULO II — ÓRGÃOS DA UNIVERSIDADE DE LEIRIA E OESTE

Artigo 15.º — Órgãos

1 - São órgãos de governo e de gestão da ULO:

a)

Reitor;

b)

Comissão instaladora;

c)

Conselho de gestão.

2 - São órgãos de natureza científica e pedagógica da ULO:

a)

Conselho Científico;

b)

Conselho Pedagógico.

3 - Para além dos previstos no número anterior, são órgãos de natureza consultiva:

a)

Conselho para a coordenação institucional;

b)

Conselho para a avaliação e qualidade;

c)

Conselho de ética.

4 - A ULO dispõe, ainda, de um provedor do estudante e de um fiscal único, nos termos da legislação aplicável e dos presentes Estatutos.

SECÇÃO I — ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO

SUBSECÇÃO I — REITOR
Artigo 16.º — Funções do reitor

1 - O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da ULO, sendo nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, de entre as pessoas que reúnam as condições previstas nos números 3 e 5 do artigo 86.º da mesma lei.

2 - O reitor preside à comissão instaladora e ao conselho de gestão.

Artigo 17.º — Competência do reitor

1 - O reitor dirige e representa a ULO, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Elaborar e apresentar à comissão instaladora as propostas de:

i)

Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o período de instalação;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;

v)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

viii) Transformação em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, mediante proposta fundamentada;

ix) Criação de consórcios nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

x)

Fusão, integração ou cisão previstas no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

b)

Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

c)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

d)

Definir o calendário académico da ULO;

e)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à designação e contratação de pessoal a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores, pessoal técnico, especialista e de gestão e estudantes;

f)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

g)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

h)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i)

Instituir prémios escolares;

j)

Nomear e exonerar os diretores das unidades orgânicas e dar-lhes posse;

k)

Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão e demais estruturas das unidades orgânicas, e dar-lhes posse;

l)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os administradores da ULO e dos serviços de ação social e os demais dirigentes dos serviços da instituição;

m)

Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

n)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pela comissão instaladora e demais órgãos colegiais da instituição;

o)

Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

p)

Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

q)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

r)

Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

s)

Comunicar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior todos os dados necessários ao exercício da tutela, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

t)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

u)

Representar a instituição em juízo ou fora dele;

v)

Autorizar a constituição de mobilidade na categoria e intercarreiras ou intercategorias, bem como a cedência de interesse público, desde que observados os limites fixados no artigo 121.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

w)

Autorizar ou confirmar as circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo relativas à ultrapassagem dos limites da duração do trabalho suplementar;

x)

Autorizar a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, sem prejuízo da necessária autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e de licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau;

y)

Autorizar a transmissão da responsabilidade emergente de acidentes em serviço para uma entidade seguradora, nas situações em que se mostre economicamente mais vantajoso para a instituição e para o erário público, comparativamente à aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, bem como a contratualização de apólices de seguro de acidentes de trabalho que garantam a cobertura de todas as prestações e despesas devidas aos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da lei;

z)

Autorizar, mediante fundamentação, a dispensa de trabalhadores para participação em atividades desportivas, culturais, científicas ou outras consideradas de relevante interesse público ou institucional, bem como outras dispensas sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente por ocasião de festividades académicas e outras datas de relevância institucional ou social.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, o reitor pode:

a)

Reafetar pessoal docente, pessoal investigador e pessoal técnico, especialista e de gestão entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços;

b)

Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

4 - Carece dos pareceres prévios do conselho científico e do conselho pedagógico da ULO e do diretor da respetiva unidade orgânica a decisão sobre as matérias referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Carecem de parecer prévio do conselho para a coordenação institucional as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo.

6 - Carece de parecer prévio do conselho para a coordenação institucional a decisão relativa à matéria referida na alínea m) do n.º 1 do presente artigo no que se refere à aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos dos regimes disciplinares aplicáveis a trabalhadores e estudantes, respetivamente.

7 - Carecem de parecer prévio do conselho científico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.

8 - O reitor pode delegar, nos vice-reitores, nos pró-reitores, nos dirigentes dos serviços, nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas e nos coordenadores das unidades de investigação, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção do previsto no n.º 6 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea m) do n.º 1.

9 - O reitor deve designar os vice-reitores que o substituem nas ausências ou impedimentos para o exercício do cargo.

Artigo 18.º — Vice-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, que nomeia de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.

2 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 19.º — Pró-reitores

1 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, que nomeia de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, para o desenvolvimento de atividades específicas.

2 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor, cessando funções com a conclusão das atividades para as quais foram nomeados ou com a cessação do mandato do reitor.

3 - Caso sejam docentes ou investigadores, os pró-reitores podem ser dispensados pelo reitor, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente ou de investigação.

Artigo 20.º — Chefe de gabinete

1 - O chefe de gabinete é responsável por coadjuvar o reitor, sendo nomeado e exonerado por este, de entre pessoas com saber e experiência para o exercício do cargo, e cessando funções com a cessação do mandato do reitor.

2 - O cargo de chefe de gabinete é qualificado, para efeitos remuneratórios, como cargo de direção superior de segundo grau.

Artigo 21.º — Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de reitor e de vice-reitor são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da ULO, o reitor e os vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 22.º — Substituição do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor que o substitui nas ausências ou impedimentos.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, a comissão instaladora deve pronunciar-se acerca da conveniência da nomeação de um novo reitor.

SUBSECÇÃO II — COMISSÃO INSTALADORA
Artigo 23.º — Composição da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora é nomeada e exonerada pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de agosto, com as devidas adaptações, dela fazendo parte o reitor e quatro vogais por ele propostos.

Artigo 24.º — Competência da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a)

Elaborar e propor à tutela, no prazo de seis meses a contar da data de início do regime de instalação, o plano geral de desenvolvimento da ULO no período de instalação;

b)

Elaborar e apresentar à tutela um relatório anual sobre a evolução do regime de instalação;

c)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

d)

Apreciar os pareceres e recomendações submetidos pelo conselho de ética.

2 - Compete à comissão instaladora, sob proposta do reitor:

a)

Aprovar as linhas gerais de orientação da ULO nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

b)

Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;

c)

Aprovar a proposta de orçamento da ULO e dos serviços de ação social;

d)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

e)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

f)

Autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

g)

Aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a participação da ULO em consórcios, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

h)

Apreciar e aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de transformação da ULO em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, a requerer à tutela, nos termos do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

i)

Aprovar a proposta de fusão, integração ou cisão previstas no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;

j)

Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor, desde que a maioria absoluta dos membros reconheçam relevância na sua apreciação.

3 - Em todas as matérias da sua competência, a comissão instaladora pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

4 - As deliberações da comissão instaladora são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções.

SUBSECÇÃO III — CONSELHO DE GESTÃO E FISCAL ÚNICO
Artigo 25.º — Composição e funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é composto por um máximo de cinco membros, nomeados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, e integra:

a)

O reitor, que preside;

b)

Um vice-reitor;

c)

O administrador da ULO;

d)

O administrador dos serviços de ação social escolar;

e)

Um membro com competência reconhecida nos domínios da gestão.

2 - Os membros do conselho de gestão referidos nas alíneas b) e e) são nomeados sob proposta do reitor.

3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, bem como representantes dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão.

4 - Podem ainda ser convidados outros elementos externos ao órgão, sem direito a voto, cuja presença seja considerada útil para a apreciação dos assuntos em discussão.

5 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo reitor, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 26.º — Competência do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão:

a)

Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;

b)

Autorizar, após o parecer previsto no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a consolidação de mobilidades na categoria e intercarreiras ou intercategorias, observados os limites fixados no artigo 121.º do RJIES;

c)

Fixar as taxas e emolumentos;

d)

Fixar a carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão ou coordenação definidos nos presentes Estatutos, bem como de docentes e investigadores que desempenham outras funções relevantes para a instituição, por proposta do reitor.

2 - O conselho de gestão deve fixar um fundo de maneio, por unidade orgânica e unidade funcional, delegando no respetivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento.

3 - O conselho de gestão pode igualmente delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de atos, fixando o seu limite.

4 - O conselho de gestão pode, ainda, delegar outras competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 27.º — Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira da ULO é controlada por um fiscal único, cuja designação e competências estão definidas na lei.

SECÇÃO II — ÓRGÃOS DE NATUREZA CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA

SUBSECÇÃO I — CONSELHO CIENTÍFICO
Artigo 28.º — Composição do conselho científico

1 - A ULO dispõe de um conselho científico único, em razão da sua natureza binária, de matriz universitária, e do respetivo modelo organizacional.

2 - O conselho científico é composto por:

a)

20 representantes dos docentes e investigadores de carreira, titulares do grau de doutor, e dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, igualmente titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ULO;

b)

Cinco representantes das unidades de investigação, de entre os coordenadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 - Os membros referidos no número anterior são nomeados pelo reitor.

4 - A nomeação dos membros previstos na alínea a) do n.º 2 deve observar critérios de proporcionalidade entre os subsistemas de ensino universitário e politécnico e das áreas de conhecimento existentes na ULO, considerando-se:

a)

«Professores», os professores de carreira dos subsistemas universitário e politécnico;

b)

«Restantes docentes», os demais docentes de ambos os subsistemas.

5 - O conselho científico é presidido por um professor ou investigador, pertencente ao universo da alínea a) do n.º 2, nomeado pelo reitor.

6 - O reitor participa nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, sendo esta participação delegável.

7 - O conselho científico funciona em plenário, sem prejuízo de o respetivo regimento prever a criação de comissões especializadas ou a designação de presidentes adjuntos.

8 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 29.º — Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da estratégia da instituição no domínio da oferta formativa, da investigação, da partilha e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;

c)

Apreciar o plano de atividades científicas e a política científica da ULO;

d)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

e)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f)

Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;

g)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;

h)

Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais do regime de precedências, no quadro da legislação em vigor;

i)

Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais de concessão de equivalências, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;

j)

Propor ou pronunciar-se sobre as linhas gerais, quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso e mudança de par instituição/curso;

k)

Propor ou pronunciar-se sobre regras gerais para os concursos especiais;

l)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

o)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p)

Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor;

r)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos relacionados com:

a)

Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;

b)

Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais tenham interesse.

3 - O conselho científico pode delegar competências no seu presidente, bem como nos presidentes adjuntos e nas comissões especializadas, caso existam.

SUBSECÇÃO II — CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 30.º — Composição do conselho pedagógico

1 - A ULO dispõe de um conselho pedagógico único, em razão da sua natureza binária de matriz universitária e do respetivo modelo organizacional.

2 - O conselho pedagógico é composto por 40 membros, sendo 20 representantes do corpo docente e 20 representantes dos estudantes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, incluem-se no universo do corpo docente os professores e restantes docentes, titulares do grau de doutor, com contrato em regime de tempo integral de duração não inferior a um ano.

4 - Os membros do conselho pedagógico são designados pelo reitor, assegurando critérios de proporcionalidade dos subsistemas de ensino universitário e politécnico e das áreas de conhecimento dos ciclos de estudos existentes na ULO, sendo os representantes dos estudantes designados sob proposta da associação académica.

5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor de carreira, nomeado pelo reitor, de entre os representantes do corpo docente que o integram.

6 - O reitor e o presidente da associação académica participam nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, sendo estas participações delegáveis.

7 - O conselho pedagógico funciona em plenário, sem prejuízo de o respetivo regimento prever a criação de comissões especializadas ou a designação de presidentes adjuntos.

8 - O mandato dos representantes dos docentes no conselho pedagógico tem a duração do período de instalação e o dos representantes dos estudantes tem a duração de dois anos, cessando, em ambos os casos, com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 31.º — Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Elaborar e aprovar o seu regimento;

b)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ULO e a sua análise e divulgação;

d)

Superintender a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e)

Pronunciar-se sobre programas de qualificação e de atualização pedagógica do pessoal docente;

f)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g)

Pronunciar-se sobre os calendários letivos e os mapas de exames das unidades orgânicas;

h)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

l)

Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - O conselho pedagógico pode delegar competências no seu presidente, bem como nos presidentes adjuntos e nas comissões especializadas, caso existam.

SECÇÃO III — ÓRGÃOS DE NATUREZA CONSULTIVA

SUBSECÇÃO I — CONSELHO PARA A COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 32.º — Função e composição do conselho para a coordenação institucional

1 - O conselho para a coordenação institucional é o órgão consultivo de apoio ao reitor na articulação entre os órgãos de governo e de gestão da ULO, as unidades orgânicas, as unidades de investigação, as unidades funcionais e os serviços, tendo em vista assegurar a coerência da atuação institucional, nomeadamente o alinhamento das orientações estratégicas da Universidade e a partilha eficiente de recursos.

2 - O conselho para a coordenação institucional integra:

a)

O reitor, que preside;

b)

Os vice-reitores;

c)

Os diretores das unidades orgânicas;

d)

O administrador da ULO;

e)

O administrador dos serviços de ação social escolar;

f)

Um representante das unidades de investigação, designado pelo reitor, de entre os respetivos coordenadores;

g)

Um representante dos estudantes, designado pela associação académica.

3 - Podem ser convidados outros elementos externos ao órgão, sem direito a voto, cuja presença seja considerada útil para a apreciação dos assuntos em discussão.

4 - O mandato dos membros do conselho para a coordenação institucional tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 33.º — Competência do conselho para a coordenação institucional

1 - No âmbito das suas funções, cabe ao conselho para a coordenação institucional emitir parecer, quando solicitado pelo reitor, nomeadamente sobre:

a)

Os critérios para elaboração de orçamentos e para a reafetação de verbas das unidades orgânicas de ensino e investigação;

b)

As normas de funcionamento geral das unidades orgânicas de ensino e investigação;

c)

As Infraestruturas e os espaços da ULO e respetiva manutenção;

d)

A política e a afetação de recursos humanos;

e)

Propinas;

f)

Assuntos transversais à ULO e às unidades orgânicas de ensino e investigação, designadamente internacionalização.

2 - Compete também ao conselho para a coordenação institucional exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos.

3 - O conselho para a coordenação institucional pode propor ao reitor medidas e iniciativas que visem a melhoria do funcionamento da ULO.

SUBSECÇÃO II — CONSELHO PARA A AVALIAÇÃO E QUALIDADE
Artigo 34.º — Função, composição e funcionamento do conselho para a avaliação e qualidade

1 - O conselho para a avaliação e qualidade é o órgão responsável pela definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade, assim como a sua revisão e apreciação, e pela fixação de padrões de qualidade e dos seus níveis de proficiência, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

2 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade:

a)

O reitor, que pode delegar num vice-reitor ou pró-reitor;

b)

Os diretores das unidades orgânicas, que podem delegar num subdiretor;

c)

Seis personalidades externas de reconhecido mérito em áreas de atividade da ULO;

d)

O administrador da ULO, que pode delegar num membro do pessoal técnico, especialista e de gestão;

e)

Um professor ou investigador integrado numa das unidades de investigação da ULO;

f)

Um estudante, a propor pela associação académica;

g)

Um elemento do corpo técnico, especialista e de gestão, com funções na área da avaliação e qualidade.

3 - Os membros referidos nas alíneas c), e), f) e g) do número anterior são designados pelo reitor.

4 - Podem ser convidados outros elementos externos ao órgão, sem direito a voto, cuja presença seja considerada útil para a apreciação dos assuntos em discussão.

5 - O mandato dos membros do conselho para a avaliação e qualidade tem a duração do período de instalação, com exceção do mandato do representante dos estudantes, que tem a duração de dois anos, cessando todos com a cessação do mandato do reitor.

6 - O conselho para a avaliação e qualidade reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do órgão, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Artigo 35.º — Competência do conselho para a avaliação e qualidade

Ao conselho para a avaliação e qualidade compete, designadamente:

a)

Coordenar os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho da ULO, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;

b)

Definir o plano, os parâmetros de avaliação e as áreas funcionais a avaliar durante o regime de instalação;

c)

Propor as normas de avaliação aplicáveis e fixar os padrões de qualidade a observar no modelo de funcionamento da ULO;

d)

Articular o modelo de avaliação e gestão da qualidade da ULO com o referencial adotado pela aliança universitária europeia em que se integra;

e)

Indicar e calendarizar os níveis de proficiência a alcançar em cada padrão de qualidade;

f)

Analisar os processos de avaliação realizados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;

g)

Propor ao reitor medidas de melhoria e de correção de fragilidades identificadas.

Artigo 36.º — Organização e funcionamento do sistema interno de gestão da qualidade

1 - O regulamento orgânico dos serviços da ULO define as estruturas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de gestão da qualidade.

2 - Os regulamentos de cada unidade orgânica devem prever as estruturas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de gestão da qualidade.

3 - As unidades de investigação integram o sistema interno de gestão da qualidade, implementando-o nos termos dos respetivos regulamentos internos.

SUBSECÇÃO III — CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 37.º — Função e composição do conselho de ética

1 - O conselho de ética é um órgão independente, de natureza consultiva, de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos, nas áreas da investigação científica, do ensino, da administração pública, dos dados pessoais, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da ULO.

2 - Integram o conselho de ética:

a)

Uma personalidade de reconhecido mérito, que preside;

b)

Membros externos à ULO, em número não inferior a três;

c)

Membros internos à ULO, escolhidos de entre o pessoal docente e investigador de carreira, ou técnico, especialista e de gestão, em número não inferior a onze;

d)

Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor.

3 - Os membros do conselho de ética são nomeados e exonerados pelo reitor, sob proposta da comissão instaladora.

4 - No conjunto dos membros referidos na alínea b) do n.º 2, pelo menos, dois devem reunir condições para integrar a comissão de ética e, pelo menos, um deve reunir condições para integrar a comissão responsável pelo bem-estar dos animais.

5 - No conjunto dos membros referidos na alínea c) do n.º 2, pelo menos, nove devem reunir condições para integrar a comissão de ética e, pelo menos, dois devem reunir condições para integrar a comissão responsável pelo bem-estar dos animais.

6 - O mandato dos membros do conselho de ética tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.

Artigo 38.º — Competência do conselho de ética

1 - Compete ao conselho de ética pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo reitor, bem como propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da ULO.

2 - Compete igualmente ao conselho de ética emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o bem-estar dos animais utilizados em investigação ou ensino, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e a aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.

3 - No âmbito das suas competências consultivas, ao conselho de ética compete, ainda, pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades da ULO e emitir parecer sobre as áreas de atuação referidas nos números anteriores.

Artigo 39.º — Funcionamento do conselho de ética

1 - O conselho de ética reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente do conselho o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O conselho de ética pode funcionar em comissões especializadas, sendo desde já criadas a comissão de ética e a comissão responsável pelo bem-estar dos animais, com composição, competências e funcionamento específicos, fixados em regulamento próprio, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 40.º — Comissão de ética

1 - A comissão de ética tem por finalidade assegurar o funcionamento do conselho de ética nos domínios da investigação e do ensino, possuindo competências concorrenciais com o conselho de ética, na salvaguarda dos princípios da ética e da bioética, no âmbito da atividade da ULO e na realização de investigação clínica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como garantir a integridade, a confiança e a segurança dos procedimentos em vigor na instituição.

2 - A comissão de ética pode deliberar, nos termos do seu regulamento, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho de ética, no âmbito do número anterior.

Artigo 41.º — Comissão responsável pelo bem-estar dos animais

1 - A comissão responsável pelo bem-estar dos animais tem por finalidade zelar e promover o bem-estar dos animais utilizados em investigação e no ensino, possuindo competências concorrenciais com o conselho de ética, relativamente à garantia e ao estabelecimento de medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, observando as regras aplicáveis, nomeadamente quanto à substituição e à redução da utilização de animais, ao refinamento da criação, do alojamento e dos cuidados a prestar, bem como à avaliação e monitorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.

2 - A comissão responsável pelo bem-estar dos animais pode deliberar, nos termos do seu regulamento, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho de ética, no âmbito do número anterior.

SECÇÃO IV — PROVEDOR DO ESTUDANTE

Artigo 42.º — Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um professor de carreira da ULO, designado pela comissão instaladora, para um mandato com a duração de quatro anos.

2 - A iniciativa de propor à comissão instaladora um professor para o cargo de provedor do estudante cabe à associação académica e deve ser acompanhada de declaração de aceitação do professor de carreira.

3 - O provedor é obrigatoriamente dispensado da prestação de serviço docente.

4 - Para efeitos de avaliação de desempenho docente, o provedor do estudante é equiparado aos docentes que exercem funções dirigentes, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 43.º — Competência do provedor do estudante

1 - O provedor desenvolve a sua ação em articulação com a associação académica e com os órgãos e serviços da ULO e suas unidades orgânicas, bem como as associações representativas dos trabalhadores da ULO.

2 - O provedor do estudante é um órgão que exerce as suas funções com independência e imparcialidade, sem poderes decisórios, e que visa assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos estudantes na instituição, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Apoiar e promover a integração dos estudantes na ULO, tendo em vista, designadamente, o sucesso académico;

b)

Apreciar as queixas, reclamações, participações e petições apresentadas pelos estudantes;

c)

Atuar como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, ou entre estes e elementos do pessoal docente e não docente, órgãos, agentes ou serviços da ULO, incluindo das suas unidades orgânicas;

d)

Elaborar relatórios das diligências desenvolvidas, apresentando as respetivas conclusões;

e)

Emitir recomendações aos órgãos e serviços competentes da ULO, com vista à correção de atos lesivos dos direitos, liberdades e garantias dos estudantes, bem como à melhoria dos serviços que lhes são prestados;

f)

Recomendar, no âmbito da sua função, alterações aos regulamentos em vigor, bem como propor a elaboração de novos regulamentos, designadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

g)

Colaborar com os estudantes e as suas estruturas representativas na elaboração de propostas a apresentar aos órgãos de governo da ULO e das suas unidades orgânicas;

h)

Emitir parecer sobre quaisquer matérias na sua esfera de atuação.

3 - Excluem-se da competência do provedor do estudante os atos sobre matéria científica, os atos concretos de avaliação escolar e os atos praticados no âmbito de procedimentos disciplinares relativos a estudantes.

4 - O provedor do estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos praticados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o prazo de impugnação administrativa ou contenciosa.

5 - As recomendações do provedor devem ser implementadas pelos órgãos e serviços da ULO e, bem assim, das unidades orgânicas a que se destinam, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada, e dela ser dado conhecimento ao reitor e ao provedor.

TÍTULO III — UNIDADES ORGÂNICAS, UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO E UNIDADES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I — UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 44.º — Autonomia das unidades orgânicas de ensino e investigação

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem de autonomia científica e pedagógica correspondente ao seu âmbito de intervenção, nos termos dos presentes Estatutos.

2 - Cada unidade orgânica de ensino e investigação rege-se por regulamento próprio, no qual são definidos os órgãos de gestão e as respetivas competências, os princípios orientadores das suas atividades próprias, bem como a organização interna adotada.

3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem dispor de um secretário, equiparado a cargo de direção intermédia, nos termos a definir no regulamento orgânico dos serviços da ULO, nomeado e exonerado pelo respetivo diretor.

4 - O secretário da unidade orgânica exerce as competências fixadas no regulamento orgânico dos serviços da ULO, bem como as que lhe sejam delegadas pelo diretor.

5 - O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento das unidades orgânicas de ensino e investigação é assegurado por serviços específicos, que dependem hierarquicamente do secretário, nos termos previstos no regulamento orgânico dos serviços da ULO.

Artigo 45.º — Órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação

As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem dos seguintes órgãos, cujas competências são definidas nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos:

a)

Diretor;

b)

Comissão científica;

c)

Comissão pedagógica;

d)

Coordenadores de ciclos de estudos;

e)

Coordenadores de departamentos.

SECÇÃO I — DIRETOR

Artigo 46.º — Diretor

1 - O diretor é nomeado e exonerado pelo reitor, de entre os professores ou os investigadores de carreira da ULO.

2 - O mandato do diretor tem a duração do período de instalação, cessando com a cessação do mandato do reitor.

3 - O diretor pode ser coadjuvado por um ou mais subdiretores por si nomeados e exonerados, cujo mandato cessa com a cessação do mandato deste.

4 - Os subdiretores são escolhidos de entre os professores, investigadores de carreira ou pessoal técnico, especialista e de gestão da ULO, dentro dos limites fixados no número seguinte.

5 - O número de subdiretores é limitado a um máximo de três, nas unidades orgânicas de ensino e investigação que tenham até 2000 estudantes, e de quatro, nas restantes.

6 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

7 - O diretor pode, mediante despacho, dispensar, igualmente, um ou mais subdiretores da prestação de serviço docente e de investigação.

Artigo 47.º — Competência do diretor

1 - Compete ao diretor:

a)

Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da ULO e perante o exterior;

b)

Nomear o subdiretor ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

d)

Submeter ao conselho científico da ULO as propostas de distribuição do serviço docente da unidade orgânica e de responsáveis pelas unidades curriculares;

e)

Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas;

f)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

g)

Elaborar o plano de atividades da unidade orgânica, bem como o relatório de atividades;

h)

Elaborar o regulamento da unidade orgânica e submetê-lo à aprovação do reitor;

i)

Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e no regulamento da unidade orgânica, bem como todas as que lhe sejam delegadas pelo reitor ou demais órgãos da ULO.

2 - O diretor pode delegar ou subdelegar as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige.

SECÇÃO II — COMISSÃO CIENTÍFICA

Artigo 48.º — Composição da comissão científica

1 - Cada unidade orgânica de ensino e investigação dispõe de uma comissão científica, com funções de articulação, acompanhamento, preparação de propostas e emissão de pareceres no âmbito científico, sem prejuízo das competências próprias do conselho científico da ULO.

2 - A comissão científica é composta por 12 membros, eleitos por votação plurinominal.

3 - Integram a comissão científica:

a)

Dez representantes dos professores e investigadores de carreira titulares do grau de doutor e dos demais docentes e investigadores titulares do mesmo grau, que exerçam funções em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, afetos à respetiva unidade orgânica;

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